I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 6
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2016: Concernente à necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário. Diploma Ministerial n.º 5/2016: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 6/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário, por forma a tornar elegível a utilização das Obrigações do Tesouro como “colaterais”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Taxas da Bolsa)
Texto do artigo · p. 1 Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário,
Texto do artigo · p. 1 ficam isentas das taxas cobradas pela Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de transações da Bolsa, nos termos do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxas da Central)
Texto do artigo · p. 1 Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário, ficam isentas das Taxas da Central de Valores Mobiliários, no âmbito do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 11 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2015, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada IGF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se à Inspecção-Geral de Finanças e respectivas Delegações Provinciais, bem como aos Funcionários e Agentes do Estado nelas em serviço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Natureza e Âmbito Tutelar
Texto do artigo · p. 2 A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas;
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A IGF exerce, ainda, as atribuições das seguintes Unidades
Texto do artigo · p. 2 Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
Número ou marcador · p. 2 b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério da Economia e Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério da Economia e Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da IGF)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da IGF:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. Junto à IGF funciona, ainda, um Colectivo de Inspectores-
Texto do artigo · p. 2 Gerais das Unidades integrantes do Subsistema do Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE, que é presidido pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Inspector-geral e do Inspector-geral
Texto do artigo · p. 2 Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico da IGF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnicoadministrativas e é por ele dirigido.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-geral ou por quem o substituir, nas ausências e impedimentos, com antecedência mínima de 5 dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 2 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem da IGF deve garantir
Texto do artigo · p. 2 a distribuição da convocatória, acompanhada dos documentos a serem apreciados na sessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-geral de Finanças, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF a que se refere o n.º 1 do artigo 10 do Estatuto Orgânico da IGF.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo é convocado pelo Inspector-geral de Finanças, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Toda a documentação a ser apreciada em sessão do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Consultivo deve ser distribuída pelo Gabinete de Comunicação e Imagem até 15 dias antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Colectivo de Inspectores-Gerais
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais, abreviadamente designado por CIGE, é um órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias específicas de coordenação e funcionamento do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. O CIGE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocação das sessões ordinárias do CIGE é feita por carta registada, assinada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, e expedida aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocação das sessões extraordinárias do CIGE é feita
Texto do artigo · p. 3 por carta registada e assinada pelo Inspector-geral de Finanças e expedida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Unidades orgânicas de nível central
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Organização
Texto do artigo · p. 3 A nível central a IGF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 aos Órgãos do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder a auditoria e fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Unidades de nível Central do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar os serviços, projectos, programas e actividades da administração tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a auditoria e fiscalização às entidades da administração tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 3 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Empresas e Instituições com Autonomia.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a auditoria e/ou fiscalização às autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais e nas associações ou federações autárquicas.
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 às Empresas e Instituições com Autonomia:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar auditorias e fiscalizações às instituições públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre a conta de Gerência das Instituições que se encontram sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Planificação e Coordenação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Supervisão e Normalização;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Planificação e Coordenação:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Controlo Interno (SCI), bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir, anualmente e até ao mês de Janeiro de cada ano, as linhas de orientação e a metodologia para a elaboração da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e harmonizar, em coordenação com os Órgãos de Controlo Interno, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do Departamento de Supervisão e Normalização:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e divulgar as normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o SCI;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre projectos e Regulamentos dos Órgãos de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 4. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e implementar a política de formação do SCI;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções da Repartição de Administração e Património:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a aquisição e distribuição de todos os materiais necessários para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
Número ou marcador · p. 4 e) Inventariar o património da IGF de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos bens da IGF;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e instruir actos administrativos relativos aos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer levantamento, em coordenação com as demais unidades da IGF, das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir os assuntos sociais da IGF, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e previdência social de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Gabinete de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 5 São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e executar, em articulação com o órgão de tutela, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir a imagem institucional da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades da IGF, relacionando-as com a Sociedade e os Media;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela boa imagem dos espaços públicos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e coordenar os serviços de protocolo da instituição, de comunicação interna e de gestão documental da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, seminários, acções de formação, sessões de estudo e outros eventos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a edição de publicações periódicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 h) Produzir conteúdos para o sítio de internet da IGF;
Número ou marcador · p. 5 i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais da IGF;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões dos Consultivos e Colectivos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Direcção e Chefia
Número ou marcador · p. 5 1. Os Serviços Centrais da IGF são dirigidos por Directores de Serviços Centrais da IGF, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Departamentos da IGF são dirigidos por chefes de Departamento Central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 4. As Repartições da IGF são dirigidas por chefes de Repartição central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Departamentos integram Projectos com duração anual, sendo assim considerado o conjunto de acções agrupadas em função do sector ou características específicas da entidade auditada.
Número ou marcador · p. 5 6. Os projectos referidos no número anterior são chefiados por
Texto do artigo · p. 5 chefes de equipa, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças pelo período de duração do projecto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Unidades orgânicas de nível local
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 5 1. Ao nível local a IGF integra Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente à IGF e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 5 Provinciais da IGF, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. As Delegações provinciais da IGF serão implantadas de forma gradual mediante Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta fundamentada do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Órgãos da Delegação Provincial da IGF
Texto do artigo · p. 6 A Delegação Provincial comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Competências do Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial da IGF;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a execução das auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno relativas à respectiva Província, emitindo as directrizes necessárias para o bom funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter à IGF sede os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter à aprovação do Inspector-geral os planos e programas de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos titulares dos cargos de direcção e chefia da delegação;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 k) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 l) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
Número ou marcador · p. 6 n) Decidir sobre assuntos relacionados com reclamações e recursos que lhe são dirigidos ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 o) Emitir credenciais para as equipas de Auditoria e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativas, dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Organização
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Auditoria e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Apoio Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. As repartições referidas no número um são dirigidas por
Texto do artigo · p. 6 chefes de repartição provincial, nomeados por despacho do Inspector-geral de Finanças, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 6 Compete à Repartição de Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas, incluindo autarquias locais e outras instituições com autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 6 g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade intermédia do Subsistema de Contabilidade Pública para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Apoio Técnico
Texto do artigo · p. 6 Compete a Repartição de Apoio Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica às equipas de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão e manter organizado um centro de documentação de legislação, manuais, guiões, programas de trabalho, relatórios, documentação técnica e científica, e outros instrumentos de apoio técnico à delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e dar apoio na utilização dos meios informáticos da Delegação e no desenvolvimento de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões do Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 Compete a Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir o orçamento da Delegação de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Delegação e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos relativos ao orçamento e as despesas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir e garantir a conservação do património da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 i) Inventariar o património de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o pessoal em serviço na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 7 n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agente do Estado em serviço na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 p) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 7 q) Gerir os assuntos sociais da Delegação, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Programação do Controlo Interno
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 Conceito
Texto do artigo · p. 7 A Programação do Controlo Interno, abreviadamente designada por PCI, é um instrumento de gestão de todas as
Texto do artigo · p. 7 unidades do Controlo Interno, estando nela compreendidas todas as auditorias e fiscalizações a serem realizadas num determinado exercício económico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Elaboração da proposta
Número ou marcador · p. 7 1. As Unidades do Subsistema de Controlo Interno devem submeter, através de Unidades Intermédias, as propostas de acções, à Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 2. Para a elaboração das propostas referidas no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, a Unidade de Supervisão do SCI deve emitir as linhas orientadoras para a elaboração da PCI até 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Aprovação da PCI
Número ou marcador · p. 7 1. A PCI é aprovada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do SCI.
Número ou marcador · p. 7 2. A PCI deve ser submetida à aprovação até 30 de Setembro.
Número ou marcador · p. 7 3. Após Despacho de aprovação, a Unidade de Supervisão do
Texto do artigo · p. 7 SCI deve carregar a PCI no Módulo de apoio informático aos processos do SCI até 5 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Delegação de Competências
Número ou marcador · p. 7 1. É delegada no Inspector-geral de Finanças a competência para exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios de auditoria e fiscalização dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial e distrital, bem como sobre relatórios de auditorias e pareceres às Contas de Gerência dos Municípios.
Número ou marcador · p. 7 2. A delegação referida no número anterior abrange, igualmente, os relatórios de monitoria e avaliação das recomendações de todos os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e Empresas Públicas, emitidas tanto pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como pelos órgãos de controlo externo.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que se mostrar necessário, o Inspector-geral de Finanças deve dar conhecimento ao Ministro que superintende a área de Finanças, dos relatórios das instituições referidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Inspector-
Texto do artigo · p. 7 geral de Finanças deve prestar informação global e trimestral, ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre o ponto de situação do cumprimento das recomendações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Norma Revogatória
Texto do artigo · p. 7 São revogados o Diploma Ministerial n.º 134/2000, de 27 de Setembro e o Despacho do Ministro das Finanças, de 3 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do Inspector-geral de Finanças.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 6/2015
Texto do artigo · p. 8 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011 de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e a Distância em anexo a presente resolução e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 23 de Novembro de 2015. Publique-se. A Ministra da Administração Estatal e Função Pública. — Carmelita Namashulua.
Texto do artigo · p. 8 Mapa Demonstrativo da Situação do Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância
Texto do artigo · p. 8 Designação Lugares Criados Dotados Providos Não Dotados Vagos Funções de Direcção, Chefia e Confiança 19 7 6 12 1 Director Nacional 1 1 1 0 0 Director Nacional Adjunto 1 1 1 0 0 Chefe de Departamento Central 4 3 3 1 0 Chefe de Repartição Central 11 1 1 10 0 Secretário Executivo 1 1 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 1 0 0 1 0 Carreiras de Regime Geral 28 21 21 7 0 Especialista 1 1 1 0 0 Técnico Superior de Administração Pública N1 5 1 1 4 0 Técnico Superior de N1 1 1 1 0 0 Técnico Profissional de Administração Pública 2 1 1 1 0 Técnico Profissional 2 2 2 0 0 Técnico 2 2 2 0 0 Assistente Técnico 3 3 3 0 0 Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0 Agente de Serviço 4 2 2 2 0 Auxiliar 5 5 5 0 0 Carreiras de Regime Especial não Difereciadas 31 15 15 16 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 2 0 0 2 0 Especialista de Educação 12 8 8 4 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 16 7 7 9 0 Totais 78 43 42 35 1
DesignaçãoLugares
CriadosDotadosProvidosNão DotadosVagos
Funções de Direcção, Chefia e Confiança1976121
Director Nacional11100
Director Nacional Adjunto11100
Chefe de Departamento Central43310
Chefe de Repartição Central1111100
Secretário Executivo11001
Chefe de Secretaria Central10010
Carreiras de Regime Geral28212170
Especialista11100
Técnico Superior de Administração Pública N151140
Técnico Superior de N111100
Técnico Profissional de Administração Pública21110
Técnico Profissional22200
Técnico22200
Assistente Técnico33300
Auxiliar Administrativo33300
Agente de Serviço42220
Auxiliar55500
Carreiras de Regime Especial não Difereciadas311515160
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N110010
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição20020
Especialista de Educação128840
Instrutor e Técnico Pedagógico N1167790
Totais784342351
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2016: Concernente à necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário. Diploma Ministerial n.º 5/2016: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 6/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário, por forma a tornar elegível a utilização das Obrigações do Tesouro como “colaterais”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Taxas da Bolsa)
  19. Texto do artigo, página 1: Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário,
  20. Texto do artigo, página 1: ficam isentas das taxas cobradas pela Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de transações da Bolsa, nos termos do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Taxas da Central)
  23. Texto do artigo, página 1: Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário, ficam isentas das Taxas da Central de Valores Mobiliários, no âmbito do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 11 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Economia
  27. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2016
  29. Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2015, de 26 de Junho, determino:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  34. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 1: Objecto
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada IGF.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  42. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se à Inspecção-Geral de Finanças e respectivas Delegações Provinciais, bem como aos Funcionários e Agentes do Estado nelas em serviço.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: Princípios
  45. Texto do artigo, página 2: A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: Natureza e Âmbito Tutelar
  48. Texto do artigo, página 2: A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem como atribuições:
  52. Número ou marcador, página 2: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce, ainda, as atribuições das seguintes Unidades
  56. Texto do artigo, página 2: Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério da Economia e Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério da Economia e Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da IGF)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da IGF:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona, ainda, um Colectivo de Inspectores-
  69. Texto do artigo, página 2: Gerais das Unidades integrantes do Subsistema do Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE, que é presidido pelo Inspector-geral de Finanças.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: Direcção
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Inspector-geral e do Inspector-geral
  74. Texto do artigo, página 2: Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico da IGF.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnicoadministrativas e é por ele dirigido.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-geral ou por quem o substituir, nas ausências e impedimentos, com antecedência mínima de 5 dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem da IGF deve garantir
  81. Texto do artigo, página 2: a distribuição da convocatória, acompanhada dos documentos a serem apreciados na sessão.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 2: Conselho Consultivo
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-geral de Finanças, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF a que se refere o n.º 1 do artigo 10 do Estatuto Orgânico da IGF.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é convocado pelo Inspector-geral de Finanças, com antecedência mínima de 30 dias.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. Toda a documentação a ser apreciada em sessão do Conselho
  88. Texto do artigo, página 2: Consultivo deve ser distribuída pelo Gabinete de Comunicação e Imagem até 15 dias antes da sua realização.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 2: Colectivo de Inspectores-Gerais
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais, abreviadamente designado por CIGE, é um órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias específicas de coordenação e funcionamento do Subsistema de Controlo Interno.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O CIGE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
  93. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A convocação das sessões ordinárias do CIGE é feita por carta registada, assinada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, e expedida aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. A convocação das sessões extraordinárias do CIGE é feita
  96. Texto do artigo, página 3: por carta registada e assinada pelo Inspector-geral de Finanças e expedida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Unidades orgânicas de nível central
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 3: Organização
  102. Texto do artigo, página 3: A nível central a IGF tem a seguinte estrutura:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  112. Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa integram os seguintes departamentos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Órgãos do Estado;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
  117. Texto do artigo, página 3: aos Órgãos do Estado:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Proceder a auditoria e fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Unidades de nível Central do Ministério da Economia e Finanças;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar os serviços, projectos, programas e actividades da administração tributária e aduaneira;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e fiscalização às entidades da administração tributária e aduaneira;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  137. Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta integram os seguintes departamentos:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Empresas e Instituições com Autonomia.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e/ou fiscalização às autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais e nas associações ou federações autárquicas.
  146. Número ou marcador, página 3: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
  151. Texto do artigo, página 3: às Empresas e Instituições com Autonomia:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar auditorias e fiscalizações às instituições públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre a conta de Gerência das Instituições que se encontram sob sua alçada;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  160. Texto do artigo, página 4: Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão integram os seguintes departamentos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planificação e Coordenação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Supervisão e Normalização;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Planificação e Coordenação:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Controlo Interno (SCI), bem como na Programação do Controlo Interno;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Emitir, anualmente e até ao mês de Janeiro de cada ano, as linhas de orientação e a metodologia para a elaboração da Programação do Controlo Interno;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e harmonizar, em coordenação com os Órgãos de Controlo Interno, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da IGF;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Departamento de Supervisão e Normalização:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e divulgar as normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o SCI;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades a si vinculadas;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-SISTAFE;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre projectos e Regulamentos dos Órgãos de Controlo Interno;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. São funções do Departamento de Formação:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar a política de formação do SCI;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  187. Texto do artigo, página 4: Departamento de Administração e Finanças
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Finanças;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Património.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição de Finanças:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da IGF;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Administração e Património:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a aquisição e distribuição de todos os materiais necessários para o funcionamento da instituição;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Inventariar o património da IGF de acordo com a Lei;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos bens da IGF;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  208. Texto do artigo, página 4: Departamento de Recursos Humanos
  209. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os funcionários e agentes em serviço na IGF;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e instruir actos administrativos relativos aos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Fazer levantamento, em coordenação com as demais unidades da IGF, das necessidades de formação;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Gerir os assuntos sociais da IGF, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e previdência social de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  220. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  221. Número ou marcador, página 5: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  223. Texto do artigo, página 5: Departamento Jurídico
  224. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento Jurídico:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  233. Texto do artigo, página 5: Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  234. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 5: Gabinete de Comunicação e Imagem
  243. Texto do artigo, página 5: São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar, em articulação com o órgão de tutela, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional da IGF;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Gerir a imagem institucional da IGF;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades da IGF, relacionando-as com a Sociedade e os Media;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela boa imagem dos espaços públicos da instituição;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e coordenar os serviços de protocolo da instituição, de comunicação interna e de gestão documental da IGF;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, seminários, acções de formação, sessões de estudo e outros eventos da IGF;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a edição de publicações periódicas da IGF;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Produzir conteúdos para o sítio de internet da IGF;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais da IGF;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões dos Consultivos e Colectivos da IGF;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  256. Texto do artigo, página 5: Direcção e Chefia
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais da IGF são dirigidos por Directores de Serviços Centrais da IGF, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Inspector-geral de Finanças.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos da IGF são dirigidos por chefes de Departamento Central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
  260. Número ou marcador, página 5: 4. As Repartições da IGF são dirigidas por chefes de Repartição central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
  261. Número ou marcador, página 5: 5. Os Departamentos integram Projectos com duração anual, sendo assim considerado o conjunto de acções agrupadas em função do sector ou características específicas da entidade auditada.
  262. Número ou marcador, página 5: 6. Os projectos referidos no número anterior são chefiados por
  263. Texto do artigo, página 5: chefes de equipa, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças pelo período de duração do projecto.
  264. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades orgânicas de nível local
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 5: Delegações Provinciais
  267. Número ou marcador, página 5: 1. Ao nível local a IGF integra Delegações Provinciais.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente à IGF e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
  269. Número ou marcador, página 5: 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  270. Texto do artigo, página 5: Provinciais da IGF, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  271. Número ou marcador, página 6: 4. As Delegações provinciais da IGF serão implantadas de forma gradual mediante Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta fundamentada do Inspector-geral de Finanças.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  273. Texto do artigo, página 6: Órgãos da Delegação Provincial da IGF
  274. Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial comporta os seguintes órgãos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  278. Texto do artigo, página 6: Competências do Delegado Provincial
  279. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial da IGF;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a execução das auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno relativas à respectiva Província, emitindo as directrizes necessárias para o bom funcionamento da delegação;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Delegação;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à IGF sede os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Submeter à aprovação do Inspector-geral os planos e programas de actividades da Delegação;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
  288. Número ou marcador, página 6: i) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos titulares dos cargos de direcção e chefia da delegação;
  289. Número ou marcador, página 6: j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação sob sua jurisdição;
  290. Número ou marcador, página 6: k) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Delegação;
  291. Número ou marcador, página 6: l) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
  292. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
  293. Número ou marcador, página 6: n) Decidir sobre assuntos relacionados com reclamações e recursos que lhe são dirigidos ao nível provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: o) Emitir credenciais para as equipas de Auditoria e Fiscalização;
  295. Número ou marcador, página 6: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  297. Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativas, dirigido pelo Delegado Provincial.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições Provinciais.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista a prossecução das suas atribuições;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  307. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  308. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  310. Texto do artigo, página 6: Organização
  311. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Auditoria e Fiscalização;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Apoio Técnico;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. As repartições referidas no número um são dirigidas por
  316. Texto do artigo, página 6: chefes de repartição provincial, nomeados por despacho do Inspector-geral de Finanças, sob proposta do Delegado Provincial.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  318. Texto do artigo, página 6: Repartição de Auditoria e Fiscalização
  319. Texto do artigo, página 6: Compete à Repartição de Auditoria e Fiscalização:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas, incluindo autarquias locais e outras instituições com autonomia administrativa e financeira;
  326. Número ou marcador, página 6: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade intermédia do Subsistema de Contabilidade Pública para tomar as providências necessárias;
  327. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  329. Texto do artigo, página 6: Repartição de Apoio Técnico
  330. Texto do artigo, página 6: Compete a Repartição de Apoio Técnico:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica às equipas de auditoria e fiscalização;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e manter organizado um centro de documentação de legislação, manuais, guiões, programas de trabalho, relatórios, documentação técnica e científica, e outros instrumentos de apoio técnico à delegação;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dar apoio na utilização dos meios informáticos da Delegação e no desenvolvimento de aplicações informáticas;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da Delegação;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de auditoria e fiscalização;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões do Colectivo da Delegação;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  339. Texto do artigo, página 7: Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  340. Texto do artigo, página 7: Compete a Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Gerir o orçamento da Delegação de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Delegação e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da Delegação;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos relativos ao orçamento e as despesas da Delegação;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação;
  348. Número ou marcador, página 7: h) Gerir e garantir a conservação do património da Delegação;
  349. Número ou marcador, página 7: i) Inventariar o património de acordo com a Lei;
  350. Número ou marcador, página 7: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
  352. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o pessoal em serviço na Delegação;
  353. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
  354. Número ou marcador, página 7: n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  355. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agente do Estado em serviço na Delegação;
  356. Número ou marcador, página 7: p) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
  357. Número ou marcador, página 7: q) Gerir os assuntos sociais da Delegação, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
  358. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  359. Número ou marcador, página 7: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  361. Texto do artigo, página 7: Programação do Controlo Interno
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  363. Texto do artigo, página 7: Conceito
  364. Texto do artigo, página 7: A Programação do Controlo Interno, abreviadamente designada por PCI, é um instrumento de gestão de todas as
  365. Texto do artigo, página 7: unidades do Controlo Interno, estando nela compreendidas todas as auditorias e fiscalizações a serem realizadas num determinado exercício económico.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  367. Texto do artigo, página 7: Elaboração da proposta
  368. Número ou marcador, página 7: 1. As Unidades do Subsistema de Controlo Interno devem submeter, através de Unidades Intermédias, as propostas de acções, à Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Julho de cada ano.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. Para a elaboração das propostas referidas no número
  370. Texto do artigo, página 7: anterior, a Unidade de Supervisão do SCI deve emitir as linhas orientadoras para a elaboração da PCI até 31 de Maio.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  372. Texto do artigo, página 7: Aprovação da PCI
  373. Número ou marcador, página 7: 1. A PCI é aprovada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do SCI.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. A PCI deve ser submetida à aprovação até 30 de Setembro.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. Após Despacho de aprovação, a Unidade de Supervisão do
  376. Texto do artigo, página 7: SCI deve carregar a PCI no Módulo de apoio informático aos processos do SCI até 5 de Janeiro.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  378. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  380. Texto do artigo, página 7: Delegação de Competências
  381. Número ou marcador, página 7: 1. É delegada no Inspector-geral de Finanças a competência para exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios de auditoria e fiscalização dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial e distrital, bem como sobre relatórios de auditorias e pareceres às Contas de Gerência dos Municípios.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. A delegação referida no número anterior abrange, igualmente, os relatórios de monitoria e avaliação das recomendações de todos os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e Empresas Públicas, emitidas tanto pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como pelos órgãos de controlo externo.
  383. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se mostrar necessário, o Inspector-geral de Finanças deve dar conhecimento ao Ministro que superintende a área de Finanças, dos relatórios das instituições referidas no n.º 1.
  384. Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Inspector-
  385. Texto do artigo, página 7: geral de Finanças deve prestar informação global e trimestral, ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre o ponto de situação do cumprimento das recomendações.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  387. Texto do artigo, página 7: Norma Revogatória
  388. Texto do artigo, página 7: São revogados o Diploma Ministerial n.º 134/2000, de 27 de Setembro e o Despacho do Ministro das Finanças, de 3 de Dezembro de 2014.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  390. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e Omissões
  391. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do Inspector-geral de Finanças.
  392. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  393. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 6/2015
  394. Texto do artigo, página 8: de 15 de Janeiro
  395. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011 de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e a Distância em anexo a presente resolução e que dele faz parte integrante.
  397. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  398. Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 23 de Novembro de 2015. Publique-se. A Ministra da Administração Estatal e Função Pública. — Carmelita Namashulua.
  399. Texto do artigo, página 8: Mapa Demonstrativo da Situação do Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Aberta e à Distância
  400. Texto do artigo, página 8: Designação Lugares Criados Dotados Providos Não Dotados Vagos Funções de Direcção, Chefia e Confiança 19 7 6 12 1 Director Nacional 1 1 1 0 0 Director Nacional Adjunto 1 1 1 0 0 Chefe de Departamento Central 4 3 3 1 0 Chefe de Repartição Central 11 1 1 10 0 Secretário Executivo 1 1 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 1 0 0 1 0 Carreiras de Regime Geral 28 21 21 7 0 Especialista 1 1 1 0 0 Técnico Superior de Administração Pública N1 5 1 1 4 0 Técnico Superior de N1 1 1 1 0 0 Técnico Profissional de Administração Pública 2 1 1 1 0 Técnico Profissional 2 2 2 0 0 Técnico 2 2 2 0 0 Assistente Técnico 3 3 3 0 0 Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0 Agente de Serviço 4 2 2 2 0 Auxiliar 5 5 5 0 0 Carreiras de Regime Especial não Difereciadas 31 15 15 16 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição 2 0 0 2 0 Especialista de Educação 12 8 8 4 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 16 7 7 9 0 Totais 78 43 42 35 1
    DesignaçãoLugares
    CriadosDotadosProvidosNão DotadosVagos
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança1976121
    Director Nacional11100
    Director Nacional Adjunto11100
    Chefe de Departamento Central43310
    Chefe de Repartição Central1111100
    Secretário Executivo11001
    Chefe de Secretaria Central10010
    Carreiras de Regime Geral28212170
    Especialista11100
    Técnico Superior de Administração Pública N151140
    Técnico Superior de N111100
    Técnico Profissional de Administração Pública21110
    Técnico Profissional22200
    Técnico22200
    Assistente Técnico33300
    Auxiliar Administrativo33300
    Agente de Serviço42220
    Auxiliar55500
    Carreiras de Regime Especial não Difereciadas311515160
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N110010
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunição20020
    Especialista de Educação128840
    Instrutor e Técnico Pedagógico N1167790
    Totais784342351
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