I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2014

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Texto do artigo · p. 7 c) Elaborar a informação financeira e patrimonial do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 7 e) Executar e controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
Texto do artigo · p. 7 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posterior submissão ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 7 g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
Texto do artigo · p. 7 h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
Texto do artigo · p. 7 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 8 j) Colaborar no fornecimento de dados solicitados pelas unidades orgânicas do INNOQ; k)Exercer as demais competências que sejam superiormente atribuídas;
Texto do artigo · p. 8 l) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento.
Texto do artigo · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 8 a) Repartição de Administração;
Texto do artigo · p. 8 b) Repartição de Finanças;
Texto do artigo · p. 8 c) Repartição das Aquisições. ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
Texto do artigo · p. 8 b) gerir e controlar os bens patrimoniais afectos aos serviços do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 c) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 d) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas centrais do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 f) garantir o registo do património do INNOQ no e-inventário;
Texto do artigo · p. 8 g) Exercer as demais funções que sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral e tem na sua estrutura as secções de património e transportes.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 8 (Secção de Património)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção de Património as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) Verificar o estado físico dos bens patrimoniais afectos ao INNOQ para o respectivo abate;
Texto do artigo · p. 8 b) garantir a manutenção e reparação de equipamentos;
Texto do artigo · p. 8 c) Efectuar a inventariação e movimentação dos bens patrimoniais afectos ao INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 d) Actualizar permanentemente o inventário; e)Colaborar com a Repartição de Aquisições na planificação de compras;
Texto do artigo · p. 8 f) garantir a limpeza das instalações do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 g) garantir uma boa conservação dos meios materiais afectos ao INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 h) Efectuar o controlo dos seguros dos bens móveis e imóveis do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 i) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades da Secção;
Texto do artigo · p. 8 j) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção de Património é dirigida por um Chefe de Secção
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 8 (Secção de Transportes)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Secção de Transportes as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) gerir o parque automóvel do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 b) garantir a reparação e manutenção das viaturas;
Texto do artigo · p. 8 c) Controlar a alocação e circulação das viaturas;
Texto do artigo · p. 8 d) Controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 8 e) Efectuar o pagamento de seguros das viaturas e controlar a validade das apólices e outras taxas;
Texto do artigo · p. 8 f) Exercer as demais funções que sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Secção de Transportes é dirigida por um Chefe de Secção
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 8 1. São Funções da Repartição de Finanças as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 b) Executar, controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 c) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 e) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 f) Preencher e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças, fichas do Manual da Administração Financeira (MAF);
Texto do artigo · p. 8 g) Preencher e submeter ao Tribunal Administrativo, fichas de instrução obrigatória;
Texto do artigo · p. 8 h) Propor a redistribuição dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 8 i) Registar e controlar a receita de modo a canalizar a colecta à Repartição Fiscal respectiva;
Texto do artigo · p. 8 j) Registar e controlar as despesas no âmbito dos cabimentos dos compromissos de liquidação e pagamento de despesas do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 k) Realizar operações relativas à contabilidade;
Texto do artigo · p. 8 l) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 8 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INNOQ;
Texto do artigo · p. 8 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Texto do artigo · p. 8 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Texto do artigo · p. 8 d) Elaborar os documentos dos concursos, observando os procedimentos de contratação previstos no respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 8 e) Recolher cotações, facturas e recibos relativos à aquisição de bens e serviços prestados;
Texto do artigo · p. 8 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Texto do artigo · p. 8 g) Apoiar e orientar as demais áreas do INNOQ na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Texto do artigo · p. 9 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Texto do artigo · p. 9 i) Submeter a documentação de contratação ao visto do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 9 j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Texto do artigo · p. 9 k) Informar a unidade funcional de supervisão das aquisições sobre as situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Texto do artigo · p. 9 l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-geral;
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Marketing)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Departamento de Planificação e Marketing:
Texto do artigo · p. 9 a) Conceber, desenvolver sistemas padronizados e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 b) Produzir, publicar estatísticas e emitir pareceres técnicos relacionados com as actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 c) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento da instituição e sua estruturação;
Texto do artigo · p. 9 d) Estudar, propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 e) Propor, planear e acompanhar os projectos de marketing, promoção e divulgação das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 f) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 g) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativas promovidas pelo INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 h) garantir a organização do arquivo documental do instituto;
Texto do artigo · p. 9 i) Editar manuais, normas moçambicanas, panfletos, boletins informativos e outro tipo de publicação relacionada com a actividade do INNOQ; j)Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 k) Propor ao Director geral a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Planificação e Marketing;
Texto do artigo · p. 9 l) Exercer as demais competências, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Marketing é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Directorgeral e tem na sua estrutura a Repartição de Documentação e Informação.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Documentação e Informação)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções da Repartição de Documentação e Informação as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) garantir a gestão do acervo documental do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 b) Reproduzir o material de divulgação e outro tipo de publicações relacionadas com a actividade do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 c) Elaborar e actualizar o catálogo de normas moçambicanas;
Texto do artigo · p. 9 d) Elaborar e actualizar a lista de preços de normas moçambicanas;
Texto do artigo · p. 9 e) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo, promovidas pelo INNOQ, fornecendo todo o material promocional disponível para os eventos;
Texto do artigo · p. 9 f) Fornecer ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação a lista de normas moçambicanas publicadas;
Texto do artigo · p. 9 g) garantir a reprodução e venda de normas moçambicanas e internacionais;
Texto do artigo · p. 9 h) Apresentar relatórios trimestrais e semestrais sobre as actividades da Repartição;
Texto do artigo · p. 9 i) gerir a documentação das salas de espera, incluindo a actualização constante do material promocional da instituição;
Texto do artigo · p. 9 j) Exercer as demais funções, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 9 a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do INNOQ, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
Texto do artigo · p. 9 b) Preparar as propostas de diplomas legais e outros actos normativos;
Texto do artigo · p. 9 c) Assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às actividades do INNOQ, assim como realizar a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 9 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 e) Assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 f) Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 g) Coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ a nível regional e internacional;
Texto do artigo · p. 9 h) Avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
Texto do artigo · p. 9 i) Monitorar a participação do INNOQ e a implementação das actividades decorrentes de tratados e acordos internacionais;
Texto do artigo · p. 9 j) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio das actividades do INNOQ;
Texto do artigo · p. 9 k) Actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas; l)Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 9 m) Sensibilizar as entidades com competência regulamentar nas questões ligadas à superação de barreiras técnicas ao comércio;
Texto do artigo · p. 9 n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 10 a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do INNOQ, de acordo com a legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 10 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 c) garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Texto do artigo · p. 10 d) Estabelecer e regular a contratação de serviços de informática na área de software;
Texto do artigo · p. 10 e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Texto do artigo · p. 10 f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Texto do artigo · p. 10 g) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 h) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado;
Texto do artigo · p. 10 i) Coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
Texto do artigo · p. 10 j) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 k) Elaborar e acompanhar a operacionalização do plano de comunicação interna do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 l) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do INNOQ nos órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 10 m) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 10 n) Propor ao Director-geral a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 10 o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 10 2. O Departamento de Tecnologia de Informação e
Texto do artigo · p. 10 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral e tem na sua estrutura a Repartição de Comunicação e Relações Públicas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Comunicação e Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 10 1. São funções da Repartição de Comunicação e Relações Públicas as seguintes:
Texto do artigo · p. 10 a) Coordenar a organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidas pelo INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 b) Promover a imagem do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 c) Velar pelos aspectos protocolares do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 d) Coordenar e planear pesquisas de opinião;
Texto do artigo · p. 10 e) Elaborar e acompanhar a operacionalização dos planos de comunicação interna e externa do INNOQ;
Texto do artigo · p. 10 f) Apoiar as delegações nacionais e estrangeiras que se desloquem para o contacto com a Instituição na obtenção de vistos de entrada, recepção e acomodação;
Texto do artigo · p. 10 g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 10 2. A Repartição de Comunicação e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete ao Departamento de Formação:
Texto do artigo · p. 10 a) Dirigir, organizar e controlar as actividades de formação, garantindo a atribuição dos respectivos certificados;
Texto do artigo · p. 10 b) Elaborar planos e executar programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para a área da qualidade;
Texto do artigo · p. 10 c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Texto do artigo · p. 10 d) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
Texto do artigo · p. 10 e) Promover a realização de acções de formação contínua e especializada, e implementar novas estratégias de formação e qualificação;
Texto do artigo · p. 10 f) Manter actualizado o registo dos formandos.
Texto do artigo · p. 10 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Delegações Regionais
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete às Delegações Regionais:
Texto do artigo · p. 10 a) Representar o INNOQ no âmbito da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 10 b) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização depende da autorização do Director-geral;
Texto do artigo · p. 10 c) Expedir notificações e comunicações relacionadas com pedidos de qualificação e credenciamento no exercício das actividades de metrologia;
Texto do artigo · p. 10 d) Coordenar acções de sensibilização e disseminação das matérias ligadas a qualidade;
Texto do artigo · p. 10 e) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Texto do artigo · p. 10 f) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 10 g) Proceder à elaboração de propostas de planos regionais, acompanhar a execução material e financeira e elaborar os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 10 h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 As Delegações Regionais têm a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 10 a) Delegado Regional;
Texto do artigo · p. 10 b) Departamento de Normalização;
Texto do artigo · p. 10 c) Departamento de Certificação;
Texto do artigo · p. 10 d) Departamento de Metrologia;
Texto do artigo · p. 10 e) Repartição de Ensaios e Inspecção;
Texto do artigo · p. 10 f) Repartição de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 10 g) Repartição de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 1. As Delegacões Regionais são parte integrante da estrutura orgânica do INNOQ e prosseguem as atribuições do INNOQ nas respectivas áreas de jurisdição.
Texto do artigo · p. 11 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, o Delegado Regional do INNOQ subordina-se ao Director-geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas do desenvolvimento das atribuições do INNOQ.
Texto do artigo · p. 11 3. As Delegacões Regionais são dirigidas por Delegados Regionais.
Texto do artigo · p. 11 4. Os Delegados Regionais são nomeados pelo Ministro de tutela sob proposta do Director- geral do INNOQ.
Texto do artigo · p. 11 5. Na ausência ou impedimento, o Delegado Regional é
Texto do artigo · p. 11 substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante autorização do Director-geral do INNOQ.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 11 Ao Delegado Regional compete:
Texto do artigo · p. 11 a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Regional;
Texto do artigo · p. 11 b) Representar a respectiva Delegação, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ;
Texto do artigo · p. 11 c) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Regional;
Texto do artigo · p. 11 d) Propor ao Director- geral a abertura de concursos de ingresso;
Texto do artigo · p. 11 e) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nivel regional;
Texto do artigo · p. 11 f) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação;
Texto do artigo · p. 11 g) Submeter a despacho do Director-geral o projecto de plano anual de actividades e respectivo orçamento, bem como o relatório de execução;
Texto do artigo · p. 11 h) Proceder à administração e afectação de pessoal aos serviços da Delegação;
Texto do artigo · p. 11 i) Zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação Regional;
Texto do artigo · p. 11 j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente cometidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 11 (Trabalhadores eventuais)
Texto do artigo · p. 11 1. Para execução de certos trabalhos, o INNOQ pode celebrar contratos com trabalhadores fora do quadro em regime livre e de avença.
Texto do artigo · p. 11 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 11 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno do INNOQ aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 11 Ministério do traBaLHo
Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 108/2014
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral abreviadamente designada por COMAL e dos seus Centros, nos termos do artigo 56 do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, a Ministra do Trabalho determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Art.3. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 11 Ministério do Trabalho, em Maputo, 14 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 11 — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 11 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 11 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa , independência técnica e funcional.
Texto do artigo · p. 11 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
Texto do artigo · p. 11 Centros de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O Regulamento Interno tem por objecto:
Texto do artigo · p. 11 a) Regulamentar as relações internas entre os diferentes órgãos que integram a COMAL;
Texto do artigo · p. 11 b) Estabelecer as normas de gestão e funcionamento;
Parágrafo · p. 11 contratado a qualidade de funcionário do Estado e não carecem de publicação em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 12 c) Fixar obrigações e direitos dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 12 (Normas de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos diferentes órgãos que integram a COMAL, regem-se pelo presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 2. Os actos emanados pela Comissão de Mediação e
Texto do artigo · p. 12 Arbitragem Laboral tomam a forma de deliberação e vinculam todos os órgãos, funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e no sistema extrajudicial de resolução de conflitos laborais.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 12 (Correspondência)
Texto do artigo · p. 12 A correspondência oficial entre a COMAL, os Centros, instituições e particulares, obedece as normas de procedimento administrativo aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 12 SECçãO I Órgãos e Organização Interna
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 1. A nível central, são órgãos da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 12 a) Presidente;
Texto do artigo · p. 12 b) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretariado.
Texto do artigo · p. 12 2. A nível provincial, são órgãos dos Centros de Mediação
Texto do artigo · p. 12 e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 12 a) Directores;
Texto do artigo · p. 12 b) Comissões de Mediação e Arbitragem;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretaria.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II A Nível Central
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 12 (Presidente)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao presidente:
Texto do artigo · p. 12 a) Assegurar o funcionamento da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Representar legalmente a COMAL bem como praticar outros actos com vista à defesa dos interesses da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 c) Propor ao ministro que superintende a área do trabalho a nomeação dos Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido a COMAL;
Texto do artigo · p. 12 d) Admitir e promover o pessoal da COMAL e dos Centros e sobre ele exercer a acção disciplinar;
Texto do artigo · p. 12 e) Convocar e presidir a reunião da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 f) Convocar e presidir o Conselho Técnico da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 g) Autorizar despesas;
Texto do artigo · p. 12 h) Preparar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho o relatório anual de contas, incluindo o balanço das actividades realizadas;
Texto do artigo · p. 12 i) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
Texto do artigo · p. 12 j) Supervisar as actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 12 k) Elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação da entidade competente, ouvido ao Ministro que superintende a área do trabalho.
Texto do artigo · p. 12 2. O Presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho ouvidos os parceiros sociais que a integram.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 12 1.Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 12 a) Propor medidas de políticas e estratégicas a serem adoptadas pela COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar técnicas sobre temas relacionadas com as actividades da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 c) Prestar apoio técnico à COMAL.
Texto do artigo · p. 12 2. Os membros do Conselho Técnico são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 12 Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta da COMAL.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 12 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento administrativo da COMAL, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) garantir a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 12 c) Elaborar proposta de orçamento;
Texto do artigo · p. 12 d) Elaborar planos de formação para mediadores, árbitros e funcionários;
Texto do artigo · p. 12 e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
Texto do artigo · p. 12 f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 12 2. O Secretário é nomeado pelo Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 12 área do Trabalho sob proposta da COMAL.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO III A Nível Provincial
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 1. Os Centros funcionam com a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) Directores;
Texto do artigo · p. 12 b) Comissões de mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretaria. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 12 (Director do Centro)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Director nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) Assegurar o funcionamento do Centro;
Texto do artigo · p. 12 b) Executar as decisões e recomendações emanadas da COMAL para sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 13 c) Autorizar despesas;
Texto do artigo · p. 13 d) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
Texto do artigo · p. 13 e) garantir a Elaboração do relatório anual de contas , planos de actividades incluindo o balanço das actividades realizadas, e submetendo-os à COMAL;
Texto do artigo · p. 13 f) Convocar o colectivo do Centro, dirigir as reuniões de coordenação, discussão e aprovação dos planos de actividades, relatório anual de contas e balanço de actividades do Centro.
Texto do artigo · p. 13 2. O Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral é nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho mediante proposta do Presidente, ouvido a COMAL. ARTIgO 12 (Comissões de mediação e arbitragem)
Texto do artigo · p. 13 1. Compete a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
Texto do artigo · p. 13 a) Mediar e arbitrar conflitos laborais;
Texto do artigo · p. 13 b) Convocar encontros entre as partes;
Texto do artigo · p. 13 c) Realizar rondas negociais;
Texto do artigo · p. 13 d) Produzir actas no final das mediações.
Texto do artigo · p. 13 3. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral constituídas ad hoc em resposta a um pedido concreto de mediação, são de composição tripartida, sendo constituídos por representante do governo, empregadores e trabalhadores.
Texto do artigo · p. 13 4. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral actuam com autonomia em relação a resolução de conflito, competindo ao chefe respectivo a conclusão do processo e, no final o de deposito do texto do acordo perante o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 13 5. Além do trabalho inerente às Comissões em que estejam
Texto do artigo · p. 13 integrados, compete aos membros das Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral indicados pelo governo:
Texto do artigo · p. 13 a) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre a mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 13 b) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 13 c) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
Texto do artigo · p. 13 d) Promover acções que visem educar e incrementar a adopção e o cumprimento voluntário dos acordos e das decisões arbitrais;
Texto do artigo · p. 13 e) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 13 f) Realizar acções em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves;
Texto do artigo · p. 13 h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 13 (Secretaria)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções da Secretaria:
Texto do artigo · p. 13 a) Realizar todas as actividades inerentes à administração e gestão de recursos humanos, de conformidade com as orientações e metodologias em vigor;
Texto do artigo · p. 13 b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos e do segredo estatal;
Texto do artigo · p. 13 d) garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
Texto do artigo · p. 13 e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Centro;
Texto do artigo · p. 13 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 g) garantir a elaboração do plano de actividades, do orçamento e da gestão financeira e patrimonial nos termos do e-sistafe;
Texto do artigo · p. 13 h) garantir de forma atempada e de acordo com as normas em vigor sobre a prestação de contas em matéria de gestão orçamental;
Texto do artigo · p. 13 i) Elaborar o relatório anual de contas e balanço, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 13 j) Garantir a implementação das normas em vigor aplicáveis à aquisição de bens e serviços, ao armazenamento, distribuição e ao controlo do material de consumo;
Texto do artigo · p. 13 k) Proceder à colecta de receitas produzidas pelo Centro e assegurar o seu correcto encaminhamento;
Texto do artigo · p. 13 l) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Centro;
Texto do artigo · p. 13 m) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Texto do artigo · p. 13 n) garantir a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Centro e prestar contas às entidades interessadas;
Texto do artigo · p. 13 o) garantir a manutenção e protecção dos bens patrimoniais do Centro, sua correcta utilização, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 13 p) Proceder à aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Centro, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Texto do artigo · p. 13 q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Texto do artigo · p. 13 r) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 13 s) Compilar informações económico-financeiras de base, ao nível dos diferentes órgãos que compõem o Centro;
Texto do artigo · p. 13 t) garantir a realização de actividades e organização de todos os processos administrativos referentes à mediação e arbitragem;
Texto do artigo · p. 13 u) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 13 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial que responde perante o Director do Centro
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 13 (Substituição de Funções)
Texto do artigo · p. 13 1. Em caso de impedimento ou ausência:
Texto do artigo · p. 13 a) O Presidente é substituído, sob sua proposta, por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
Texto do artigo · p. 14 b) O Secretário da COMAL é substituído, sob sua proposta, por um dos chefes de Departamento do secretariado da COMAL.
Texto do artigo · p. 14 2. As substituições são determinadas a nível local pelo
Texto do artigo · p. 14 respectivo Director do Centro com conhecimento do Presidente da COMAL.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Remunerações e Contratos
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 14 (Contratos)
Texto do artigo · p. 14 Para execução de trabalhos pontuais e específicos, o Presidente da COMAL pode celebrar contratos de trabalho para lugares
Texto do artigo · p. 14 fora do quadro, com regime próprio e prévia estipulação da remuneração, nos termos do EgFAE.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do regulamento)
Texto do artigo · p. 14 A proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho pelo Presidente da COMAL, ouvida a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão conforme o caso, as disposições aplicáveis da legislação em vigor no País.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: c) Elaborar a informação financeira e patrimonial do INNOQ;
  2. Texto do artigo, página 7: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  3. Texto do artigo, página 7: e) Executar e controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
  4. Texto do artigo, página 7: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posterior submissão ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  5. Texto do artigo, página 7: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
  6. Texto do artigo, página 7: h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
  7. Texto do artigo, página 7: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição;
  8. Texto do artigo, página 8: j) Colaborar no fornecimento de dados solicitados pelas unidades orgânicas do INNOQ; k)Exercer as demais competências que sejam superiormente atribuídas;
  9. Texto do artigo, página 8: l) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento.
  10. Texto do artigo, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  11. Texto do artigo, página 8: -geral.
  12. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 32
  13. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  14. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  15. Texto do artigo, página 8: a) Repartição de Administração;
  16. Texto do artigo, página 8: b) Repartição de Finanças;
  17. Texto do artigo, página 8: c) Repartição das Aquisições. ARTIgO 33
  18. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração)
  19. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração as seguintes:
  20. Texto do artigo, página 8: a) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
  21. Texto do artigo, página 8: b) gerir e controlar os bens patrimoniais afectos aos serviços do INNOQ;
  22. Texto do artigo, página 8: c) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do INNOQ;
  23. Texto do artigo, página 8: d) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas centrais do INNOQ;
  24. Texto do artigo, página 8: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do INNOQ;
  25. Texto do artigo, página 8: f) garantir o registo do património do INNOQ no e-inventário;
  26. Texto do artigo, página 8: g) Exercer as demais funções que sejam superiormente atribuídas.
  27. Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
  28. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral e tem na sua estrutura as secções de património e transportes.
  29. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 34
  30. Texto do artigo, página 8: (Secção de Património)
  31. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção de Património as seguintes:
  32. Texto do artigo, página 8: a) Verificar o estado físico dos bens patrimoniais afectos ao INNOQ para o respectivo abate;
  33. Texto do artigo, página 8: b) garantir a manutenção e reparação de equipamentos;
  34. Texto do artigo, página 8: c) Efectuar a inventariação e movimentação dos bens patrimoniais afectos ao INNOQ;
  35. Texto do artigo, página 8: d) Actualizar permanentemente o inventário; e)Colaborar com a Repartição de Aquisições na planificação de compras;
  36. Texto do artigo, página 8: f) garantir a limpeza das instalações do INNOQ;
  37. Texto do artigo, página 8: g) garantir uma boa conservação dos meios materiais afectos ao INNOQ;
  38. Texto do artigo, página 8: h) Efectuar o controlo dos seguros dos bens móveis e imóveis do INNOQ;
  39. Texto do artigo, página 8: i) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades da Secção;
  40. Texto do artigo, página 8: j) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  41. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção de Património é dirigida por um Chefe de Secção
  42. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Director-geral.
  43. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 35
  44. Texto do artigo, página 8: (Secção de Transportes)
  45. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Secção de Transportes as seguintes:
  46. Texto do artigo, página 8: a) gerir o parque automóvel do INNOQ;
  47. Texto do artigo, página 8: b) garantir a reparação e manutenção das viaturas;
  48. Texto do artigo, página 8: c) Controlar a alocação e circulação das viaturas;
  49. Texto do artigo, página 8: d) Controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
  50. Texto do artigo, página 8: e) Efectuar o pagamento de seguros das viaturas e controlar a validade das apólices e outras taxas;
  51. Texto do artigo, página 8: f) Exercer as demais funções que sejam superiormente atribuídas.
  52. Texto do artigo, página 8: 2. A Secção de Transportes é dirigida por um Chefe de Secção
  53. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Director- geral. ARTIgO 36
  54. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
  55. Texto do artigo, página 8: 1. São Funções da Repartição de Finanças as seguintes:
  56. Texto do artigo, página 8: a) Participar na elaboração do orçamento dos programas, planos e projectos do INNOQ;
  57. Texto do artigo, página 8: b) Executar, controlar o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INNOQ;
  58. Texto do artigo, página 8: c) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros do INNOQ;
  59. Texto do artigo, página 8: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos do INNOQ;
  60. Texto do artigo, página 8: e) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial do INNOQ;
  61. Texto do artigo, página 8: f) Preencher e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças, fichas do Manual da Administração Financeira (MAF);
  62. Texto do artigo, página 8: g) Preencher e submeter ao Tribunal Administrativo, fichas de instrução obrigatória;
  63. Texto do artigo, página 8: h) Propor a redistribuição dos orçamentos;
  64. Texto do artigo, página 8: i) Registar e controlar a receita de modo a canalizar a colecta à Repartição Fiscal respectiva;
  65. Texto do artigo, página 8: j) Registar e controlar as despesas no âmbito dos cabimentos dos compromissos de liquidação e pagamento de despesas do INNOQ;
  66. Texto do artigo, página 8: k) Realizar operações relativas à contabilidade;
  67. Texto do artigo, página 8: l) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  68. Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  69. Texto do artigo, página 8: Repartição Central, nomeado pelo Director-geral. ARTIgO 37
  70. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  71. Texto do artigo, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  72. Texto do artigo, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INNOQ;
  73. Texto do artigo, página 8: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  74. Texto do artigo, página 8: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  75. Texto do artigo, página 8: d) Elaborar os documentos dos concursos, observando os procedimentos de contratação previstos no respectivo regulamento;
  76. Texto do artigo, página 8: e) Recolher cotações, facturas e recibos relativos à aquisição de bens e serviços prestados;
  77. Texto do artigo, página 8: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  78. Texto do artigo, página 8: g) Apoiar e orientar as demais áreas do INNOQ na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  79. Texto do artigo, página 9: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  80. Texto do artigo, página 9: i) Submeter a documentação de contratação ao visto do Tribunal Administrativo;
  81. Texto do artigo, página 9: j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  82. Texto do artigo, página 9: k) Informar a unidade funcional de supervisão das aquisições sobre as situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  83. Texto do artigo, página 9: l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  84. Texto do artigo, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-geral;
  85. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 38
  86. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Marketing)
  87. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Departamento de Planificação e Marketing:
  88. Texto do artigo, página 9: a) Conceber, desenvolver sistemas padronizados e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INNOQ;
  89. Texto do artigo, página 9: b) Produzir, publicar estatísticas e emitir pareceres técnicos relacionados com as actividades do INNOQ;
  90. Texto do artigo, página 9: c) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento da instituição e sua estruturação;
  91. Texto do artigo, página 9: d) Estudar, propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do INNOQ;
  92. Texto do artigo, página 9: e) Propor, planear e acompanhar os projectos de marketing, promoção e divulgação das actividades do INNOQ;
  93. Texto do artigo, página 9: f) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços do INNOQ;
  94. Texto do artigo, página 9: g) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativas promovidas pelo INNOQ;
  95. Texto do artigo, página 9: h) garantir a organização do arquivo documental do instituto;
  96. Texto do artigo, página 9: i) Editar manuais, normas moçambicanas, panfletos, boletins informativos e outro tipo de publicação relacionada com a actividade do INNOQ; j)Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do INNOQ;
  97. Texto do artigo, página 9: k) Propor ao Director geral a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Planificação e Marketing;
  98. Texto do artigo, página 9: l) Exercer as demais competências, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  99. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Marketing é dirigido
  100. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Directorgeral e tem na sua estrutura a Repartição de Documentação e Informação.
  101. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 39
  102. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Documentação e Informação)
  103. Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Repartição de Documentação e Informação as seguintes:
  104. Texto do artigo, página 9: a) garantir a gestão do acervo documental do INNOQ;
  105. Texto do artigo, página 9: b) Reproduzir o material de divulgação e outro tipo de publicações relacionadas com a actividade do INNOQ;
  106. Texto do artigo, página 9: c) Elaborar e actualizar o catálogo de normas moçambicanas;
  107. Texto do artigo, página 9: d) Elaborar e actualizar a lista de preços de normas moçambicanas;
  108. Texto do artigo, página 9: e) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo, promovidas pelo INNOQ, fornecendo todo o material promocional disponível para os eventos;
  109. Texto do artigo, página 9: f) Fornecer ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação a lista de normas moçambicanas publicadas;
  110. Texto do artigo, página 9: g) garantir a reprodução e venda de normas moçambicanas e internacionais;
  111. Texto do artigo, página 9: h) Apresentar relatórios trimestrais e semestrais sobre as actividades da Repartição;
  112. Texto do artigo, página 9: i) gerir a documentação das salas de espera, incluindo a actualização constante do material promocional da instituição;
  113. Texto do artigo, página 9: j) Exercer as demais funções, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  114. Texto do artigo, página 9: 2. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral.
  115. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 40
  116. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  117. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  118. Texto do artigo, página 9: a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do INNOQ, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
  119. Texto do artigo, página 9: b) Preparar as propostas de diplomas legais e outros actos normativos;
  120. Texto do artigo, página 9: c) Assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às actividades do INNOQ, assim como realizar a sua divulgação;
  121. Texto do artigo, página 9: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse do INNOQ;
  122. Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ;
  123. Texto do artigo, página 9: f) Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o INNOQ;
  124. Texto do artigo, página 9: g) Coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ a nível regional e internacional;
  125. Texto do artigo, página 9: h) Avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
  126. Texto do artigo, página 9: i) Monitorar a participação do INNOQ e a implementação das actividades decorrentes de tratados e acordos internacionais;
  127. Texto do artigo, página 9: j) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio das actividades do INNOQ;
  128. Texto do artigo, página 9: k) Actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas; l)Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento Jurídico;
  129. Texto do artigo, página 9: m) Sensibilizar as entidades com competência regulamentar nas questões ligadas à superação de barreiras técnicas ao comércio;
  130. Texto do artigo, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  131. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  132. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  133. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 41
  134. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  135. Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  136. Texto do artigo, página 10: a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do INNOQ, de acordo com a legislação em vigor;
  137. Texto do artigo, página 10: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do INNOQ;
  138. Texto do artigo, página 10: c) garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  139. Texto do artigo, página 10: d) Estabelecer e regular a contratação de serviços de informática na área de software;
  140. Texto do artigo, página 10: e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  141. Texto do artigo, página 10: f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  142. Texto do artigo, página 10: g) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ;
  143. Texto do artigo, página 10: h) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do software localmente instalado;
  144. Texto do artigo, página 10: i) Coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
  145. Texto do artigo, página 10: j) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do INNOQ;
  146. Texto do artigo, página 10: k) Elaborar e acompanhar a operacionalização do plano de comunicação interna do INNOQ;
  147. Texto do artigo, página 10: l) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do INNOQ nos órgãos de comunicação social;
  148. Texto do artigo, página 10: m) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  149. Texto do artigo, página 10: n) Propor ao Director-geral a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  150. Texto do artigo, página 10: o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  151. Texto do artigo, página 10: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação e
  152. Texto do artigo, página 10: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral e tem na sua estrutura a Repartição de Comunicação e Relações Públicas.
  153. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 42
  154. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Comunicação e Relações Públicas)
  155. Texto do artigo, página 10: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Relações Públicas as seguintes:
  156. Texto do artigo, página 10: a) Coordenar a organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidas pelo INNOQ;
  157. Texto do artigo, página 10: b) Promover a imagem do INNOQ;
  158. Texto do artigo, página 10: c) Velar pelos aspectos protocolares do INNOQ;
  159. Texto do artigo, página 10: d) Coordenar e planear pesquisas de opinião;
  160. Texto do artigo, página 10: e) Elaborar e acompanhar a operacionalização dos planos de comunicação interna e externa do INNOQ;
  161. Texto do artigo, página 10: f) Apoiar as delegações nacionais e estrangeiras que se desloquem para o contacto com a Instituição na obtenção de vistos de entrada, recepção e acomodação;
  162. Texto do artigo, página 10: g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  163. Texto do artigo, página 10: 2. A Repartição de Comunicação e Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director- geral.
  164. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 43
  165. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação)
  166. Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Departamento de Formação:
  167. Texto do artigo, página 10: a) Dirigir, organizar e controlar as actividades de formação, garantindo a atribuição dos respectivos certificados;
  168. Texto do artigo, página 10: b) Elaborar planos e executar programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para a área da qualidade;
  169. Texto do artigo, página 10: c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  170. Texto do artigo, página 10: d) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
  171. Texto do artigo, página 10: e) Promover a realização de acções de formação contínua e especializada, e implementar novas estratégias de formação e qualificação;
  172. Texto do artigo, página 10: f) Manter actualizado o registo dos formandos.
  173. Texto do artigo, página 10: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
  174. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral.
  175. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  176. Texto do artigo, página 10: Delegações Regionais
  177. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 44
  178. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 10: Compete às Delegações Regionais:
  180. Texto do artigo, página 10: a) Representar o INNOQ no âmbito da sua jurisdição;
  181. Texto do artigo, página 10: b) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização depende da autorização do Director-geral;
  182. Texto do artigo, página 10: c) Expedir notificações e comunicações relacionadas com pedidos de qualificação e credenciamento no exercício das actividades de metrologia;
  183. Texto do artigo, página 10: d) Coordenar acções de sensibilização e disseminação das matérias ligadas a qualidade;
  184. Texto do artigo, página 10: e) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  185. Texto do artigo, página 10: f) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;
  186. Texto do artigo, página 10: g) Proceder à elaboração de propostas de planos regionais, acompanhar a execução material e financeira e elaborar os respectivos relatórios;
  187. Texto do artigo, página 10: h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  188. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 45
  189. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  190. Texto do artigo, página 10: As Delegações Regionais têm a seguinte estrutura:
  191. Texto do artigo, página 10: a) Delegado Regional;
  192. Texto do artigo, página 10: b) Departamento de Normalização;
  193. Texto do artigo, página 10: c) Departamento de Certificação;
  194. Texto do artigo, página 10: d) Departamento de Metrologia;
  195. Texto do artigo, página 10: e) Repartição de Ensaios e Inspecção;
  196. Texto do artigo, página 10: f) Repartição de Administração e Finanças;
  197. Texto do artigo, página 10: g) Repartição de Recursos Humanos.
  198. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 46
  199. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  200. Texto do artigo, página 11: 1. As Delegacões Regionais são parte integrante da estrutura orgânica do INNOQ e prosseguem as atribuições do INNOQ nas respectivas áreas de jurisdição.
  201. Texto do artigo, página 11: 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, o Delegado Regional do INNOQ subordina-se ao Director-geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas do desenvolvimento das atribuições do INNOQ.
  202. Texto do artigo, página 11: 3. As Delegacões Regionais são dirigidas por Delegados Regionais.
  203. Texto do artigo, página 11: 4. Os Delegados Regionais são nomeados pelo Ministro de tutela sob proposta do Director- geral do INNOQ.
  204. Texto do artigo, página 11: 5. Na ausência ou impedimento, o Delegado Regional é
  205. Texto do artigo, página 11: substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante autorização do Director-geral do INNOQ.
  206. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 47
  207. Texto do artigo, página 11: (Competência do Delegado Regional)
  208. Texto do artigo, página 11: Ao Delegado Regional compete:
  209. Texto do artigo, página 11: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Regional;
  210. Texto do artigo, página 11: b) Representar a respectiva Delegação, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ;
  211. Texto do artigo, página 11: c) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Regional;
  212. Texto do artigo, página 11: d) Propor ao Director- geral a abertura de concursos de ingresso;
  213. Texto do artigo, página 11: e) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nivel regional;
  214. Texto do artigo, página 11: f) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação;
  215. Texto do artigo, página 11: g) Submeter a despacho do Director-geral o projecto de plano anual de actividades e respectivo orçamento, bem como o relatório de execução;
  216. Texto do artigo, página 11: h) Proceder à administração e afectação de pessoal aos serviços da Delegação;
  217. Texto do artigo, página 11: i) Zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação Regional;
  218. Texto do artigo, página 11: j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente cometidas.
  219. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  220. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  221. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 48
  222. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  223. Texto do artigo, página 11: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  224. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 49
  225. Texto do artigo, página 11: (Trabalhadores eventuais)
  226. Texto do artigo, página 11: 1. Para execução de certos trabalhos, o INNOQ pode celebrar contratos com trabalhadores fora do quadro em regime livre e de avença.
  227. Texto do artigo, página 11: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  228. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 50
  229. Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável)
  230. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno do INNOQ aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como demais legislação complementar.
  231. Texto do artigo, página 11: Ministério do traBaLHo
  232. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 108/2014
  233. Texto do artigo, página 11: de 30 de Julho
  234. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral abreviadamente designada por COMAL e dos seus Centros, nos termos do artigo 56 do Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, a Ministra do Trabalho determina:
  235. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  236. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  237. Número ou marcador, página 11: Art.3. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  238. Texto do artigo, página 11: Ministério do Trabalho, em Maputo, 14 de Abril de 2014.
  239. Texto do artigo, página 11: — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  240. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral
  241. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  242. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  243. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 1
  244. Texto do artigo, página 11: Natureza jurídica
  245. Texto do artigo, página 11: 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa , independência técnica e funcional.
  246. Texto do artigo, página 11: 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  247. Texto do artigo, página 11: 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
  248. Texto do artigo, página 11: Centros de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIgO 2
  249. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  250. Texto do artigo, página 11: O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  251. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 3
  252. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  253. Texto do artigo, página 11: O Regulamento Interno tem por objecto:
  254. Texto do artigo, página 11: a) Regulamentar as relações internas entre os diferentes órgãos que integram a COMAL;
  255. Texto do artigo, página 11: b) Estabelecer as normas de gestão e funcionamento;
  256. Parágrafo, página 11: contratado a qualidade de funcionário do Estado e não carecem de publicação em Boletim da República.
  257. Texto do artigo, página 12: c) Fixar obrigações e direitos dos funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros.
  258. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 4
  259. Texto do artigo, página 12: (Normas de Funcionamento)
  260. Texto do artigo, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos diferentes órgãos que integram a COMAL, regem-se pelo presente regulamento.
  261. Texto do artigo, página 12: 2. Os actos emanados pela Comissão de Mediação e
  262. Texto do artigo, página 12: Arbitragem Laboral tomam a forma de deliberação e vinculam todos os órgãos, funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e no sistema extrajudicial de resolução de conflitos laborais.
  263. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 5
  264. Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
  265. Texto do artigo, página 12: A correspondência oficial entre a COMAL, os Centros, instituições e particulares, obedece as normas de procedimento administrativo aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  267. Número ou marcador, página 12: SECçãO I Órgãos e Organização Interna
  268. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 6
  269. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  270. Texto do artigo, página 12: 1. A nível central, são órgãos da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
  271. Texto do artigo, página 12: a) Presidente;
  272. Texto do artigo, página 12: b) Conselho Técnico;
  273. Texto do artigo, página 12: c) Secretariado.
  274. Texto do artigo, página 12: 2. A nível provincial, são órgãos dos Centros de Mediação
  275. Texto do artigo, página 12: e Arbitragem Laboral:
  276. Texto do artigo, página 12: a) Directores;
  277. Texto do artigo, página 12: b) Comissões de Mediação e Arbitragem;
  278. Texto do artigo, página 12: c) Secretaria.
  279. Número ou marcador, página 12: SECçãO II A Nível Central
  280. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 7
  281. Texto do artigo, página 12: (Presidente)
  282. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao presidente:
  283. Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento da COMAL;
  284. Texto do artigo, página 12: b) Representar legalmente a COMAL bem como praticar outros actos com vista à defesa dos interesses da COMAL;
  285. Texto do artigo, página 12: c) Propor ao ministro que superintende a área do trabalho a nomeação dos Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido a COMAL;
  286. Texto do artigo, página 12: d) Admitir e promover o pessoal da COMAL e dos Centros e sobre ele exercer a acção disciplinar;
  287. Texto do artigo, página 12: e) Convocar e presidir a reunião da COMAL;
  288. Texto do artigo, página 12: f) Convocar e presidir o Conselho Técnico da COMAL;
  289. Texto do artigo, página 12: g) Autorizar despesas;
  290. Texto do artigo, página 12: h) Preparar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho o relatório anual de contas, incluindo o balanço das actividades realizadas;
  291. Texto do artigo, página 12: i) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
  292. Texto do artigo, página 12: j) Supervisar as actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
  293. Texto do artigo, página 12: k) Elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação da entidade competente, ouvido ao Ministro que superintende a área do trabalho.
  294. Texto do artigo, página 12: 2. O Presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho ouvidos os parceiros sociais que a integram.
  295. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 8
  296. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
  297. Texto do artigo, página 12: 1.Compete ao Conselho Técnico:
  298. Texto do artigo, página 12: a) Propor medidas de políticas e estratégicas a serem adoptadas pela COMAL;
  299. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar técnicas sobre temas relacionadas com as actividades da COMAL;
  300. Texto do artigo, página 12: c) Prestar apoio técnico à COMAL.
  301. Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho Técnico são nomeados pelo
  302. Texto do artigo, página 12: Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta da COMAL.
  303. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 9
  304. Texto do artigo, página 12: (Secretariado)
  305. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento administrativo da COMAL, nomeadamente:
  306. Texto do artigo, página 12: a) garantir a execução das decisões e recomendações emanadas da COMAL;
  307. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  308. Texto do artigo, página 12: c) Elaborar proposta de orçamento;
  309. Texto do artigo, página 12: d) Elaborar planos de formação para mediadores, árbitros e funcionários;
  310. Texto do artigo, página 12: e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
  311. Texto do artigo, página 12: f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
  312. Texto do artigo, página 12: 2. O Secretário é nomeado pelo Ministro que superintende a
  313. Texto do artigo, página 12: área do Trabalho sob proposta da COMAL.
  314. Número ou marcador, página 12: SECçãO III A Nível Provincial
  315. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 10
  316. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  317. Texto do artigo, página 12: 1. Os Centros funcionam com a seguinte estrutura:
  318. Texto do artigo, página 12: a) Directores;
  319. Texto do artigo, página 12: b) Comissões de mediação e arbitragem laboral;
  320. Texto do artigo, página 12: c) Secretaria. ARTIgO 11
  321. Texto do artigo, página 12: (Director do Centro)
  322. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Director nomeadamente:
  323. Texto do artigo, página 12: a) Assegurar o funcionamento do Centro;
  324. Texto do artigo, página 12: b) Executar as decisões e recomendações emanadas da COMAL para sua área de jurisdição;
  325. Texto do artigo, página 13: c) Autorizar despesas;
  326. Texto do artigo, página 13: d) Prestar contas da execução orçamental e da gestão do património;
  327. Texto do artigo, página 13: e) garantir a Elaboração do relatório anual de contas , planos de actividades incluindo o balanço das actividades realizadas, e submetendo-os à COMAL;
  328. Texto do artigo, página 13: f) Convocar o colectivo do Centro, dirigir as reuniões de coordenação, discussão e aprovação dos planos de actividades, relatório anual de contas e balanço de actividades do Centro.
  329. Texto do artigo, página 13: 2. O Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral é nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho mediante proposta do Presidente, ouvido a COMAL. ARTIgO 12 (Comissões de mediação e arbitragem)
  330. Texto do artigo, página 13: 1. Compete a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral:
  331. Texto do artigo, página 13: a) Mediar e arbitrar conflitos laborais;
  332. Texto do artigo, página 13: b) Convocar encontros entre as partes;
  333. Texto do artigo, página 13: c) Realizar rondas negociais;
  334. Texto do artigo, página 13: d) Produzir actas no final das mediações.
  335. Texto do artigo, página 13: 3. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral constituídas ad hoc em resposta a um pedido concreto de mediação, são de composição tripartida, sendo constituídos por representante do governo, empregadores e trabalhadores.
  336. Texto do artigo, página 13: 4. As Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral actuam com autonomia em relação a resolução de conflito, competindo ao chefe respectivo a conclusão do processo e, no final o de deposito do texto do acordo perante o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  337. Texto do artigo, página 13: 5. Além do trabalho inerente às Comissões em que estejam
  338. Texto do artigo, página 13: integrados, compete aos membros das Comissões de Mediação e Arbitragem Laboral indicados pelo governo:
  339. Texto do artigo, página 13: a) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre a mediação e arbitragem laboral;
  340. Texto do artigo, página 13: b) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
  341. Texto do artigo, página 13: c) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
  342. Texto do artigo, página 13: d) Promover acções que visem educar e incrementar a adopção e o cumprimento voluntário dos acordos e das decisões arbitrais;
  343. Texto do artigo, página 13: e) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  344. Texto do artigo, página 13: f) Realizar acções em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
  345. Texto do artigo, página 13: g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves;
  346. Texto do artigo, página 13: h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
  347. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 13
  348. Texto do artigo, página 13: (Secretaria)
  349. Texto do artigo, página 13: 1. São funções da Secretaria:
  350. Texto do artigo, página 13: a) Realizar todas as actividades inerentes à administração e gestão de recursos humanos, de conformidade com as orientações e metodologias em vigor;
  351. Texto do artigo, página 13: b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  352. Texto do artigo, página 13: c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos e do segredo estatal;
  353. Texto do artigo, página 13: d) garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
  354. Texto do artigo, página 13: e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do Centro;
  355. Texto do artigo, página 13: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  356. Texto do artigo, página 13: g) garantir a elaboração do plano de actividades, do orçamento e da gestão financeira e patrimonial nos termos do e-sistafe;
  357. Texto do artigo, página 13: h) garantir de forma atempada e de acordo com as normas em vigor sobre a prestação de contas em matéria de gestão orçamental;
  358. Texto do artigo, página 13: i) Elaborar o relatório anual de contas e balanço, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
  359. Texto do artigo, página 13: j) Garantir a implementação das normas em vigor aplicáveis à aquisição de bens e serviços, ao armazenamento, distribuição e ao controlo do material de consumo;
  360. Texto do artigo, página 13: k) Proceder à colecta de receitas produzidas pelo Centro e assegurar o seu correcto encaminhamento;
  361. Texto do artigo, página 13: l) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Centro;
  362. Texto do artigo, página 13: m) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  363. Texto do artigo, página 13: n) garantir a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Centro e prestar contas às entidades interessadas;
  364. Texto do artigo, página 13: o) garantir a manutenção e protecção dos bens patrimoniais do Centro, sua correcta utilização, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  365. Texto do artigo, página 13: p) Proceder à aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Centro, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  366. Texto do artigo, página 13: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  367. Texto do artigo, página 13: r) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  368. Texto do artigo, página 13: s) Compilar informações económico-financeiras de base, ao nível dos diferentes órgãos que compõem o Centro;
  369. Texto do artigo, página 13: t) garantir a realização de actividades e organização de todos os processos administrativos referentes à mediação e arbitragem;
  370. Texto do artigo, página 13: u) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
  371. Texto do artigo, página 13: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial que responde perante o Director do Centro
  372. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III ARTIgO 14
  373. Texto do artigo, página 13: (Substituição de Funções)
  374. Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de impedimento ou ausência:
  375. Texto do artigo, página 13: a) O Presidente é substituído, sob sua proposta, por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
  376. Texto do artigo, página 14: b) O Secretário da COMAL é substituído, sob sua proposta, por um dos chefes de Departamento do secretariado da COMAL.
  377. Texto do artigo, página 14: 2. As substituições são determinadas a nível local pelo
  378. Texto do artigo, página 14: respectivo Director do Centro com conhecimento do Presidente da COMAL.
  379. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 14: Remunerações e Contratos
  381. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 15
  382. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  383. Texto do artigo, página 14: Os funcionários e agentes do Estado em serviço na COMAL e nos Centros têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
  384. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 16
  385. Texto do artigo, página 14: (Contratos)
  386. Texto do artigo, página 14: Para execução de trabalhos pontuais e específicos, o Presidente da COMAL pode celebrar contratos de trabalho para lugares
  387. Texto do artigo, página 14: fora do quadro, com regime próprio e prévia estipulação da remuneração, nos termos do EgFAE.
  388. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  390. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 17
  391. Texto do artigo, página 14: (Alteração do regulamento)
  392. Texto do artigo, página 14: A proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho pelo Presidente da COMAL, ouvida a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  393. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 18
  394. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  395. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão conforme o caso, as disposições aplicáveis da legislação em vigor no País.
  396. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  397. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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