I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 61/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 26 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 61
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Recticação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 89/2023, de 29 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2024:
Parágrafo · p. 1 Cria o Comité Directivo do PAC e aprova o respectivo Regulamento Interno.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Tendo se constatado alguns erros na publicação do Decreto n.º 89/2023, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgánico do Serviço Nacional de Migração, publicado no Boletim da República n.º 250, de 29 de Dezembro de 2023, I.ª Série, 15.º Suplemento, rectifica-se o seguinte:
Parágrafo · p. 1 No artigo 23, n.º 2, onde se lê: «A Direcção de Inspecção da
Parágrafo · p. 1 Migração», deve ler-se: «A Direcção de Doutrina e Ética é»...... No artigo 50, n.º 1, deve-se suprimir as alíneas a), c) e d). O artigo 52, em termos de sequência, deve ler-se artigo 51
Parágrafo · p. 1 e o artigo 51, deve ler-se artigo 52.
Parágrafo · p. 1 No artigo 51 (Repartição Provincial de Planificação e Estatística), n.º. 1, alínea b), onde se lê: «analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial», deve ler-se: «elaborar os relatórios de prestação de contas e analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial».
Parágrafo · p. 1 No artigo 55, deve inserir-se um n.º 2 com a redacção que aparece solta, antes do artigo 56, com a seguinte redacção «O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2024
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades em matérias da indústria e comércio na implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) e ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Comité Directivo do PAC, um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, tendo como objecto supervisar e monitorar a implementação do PAC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Comité Directivo do PAC em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Comité Directivo do PAC é um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Indústria e Comércio, que garante o acompanhamento e monitoria dos processos de implementação do PAC.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité Directivo do PAC é dirigido pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité Directivo do PAC tem a sua sede no Instituto
Texto do artigo · p. 2 Nacional para Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros do Comité Directivo do PAC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Composição e funcionamento do Comité Directivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité Directivo do PAC obedece a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) dois representantes da área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante da área da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante da área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) um representante da área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 e) um representante da área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) um representante da área das pescas;
Número ou marcador · p. 2 g) um representante da área de recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 2 h) um representante da área das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) um representante da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 2 j) um representante da CTA;
Número ou marcador · p. 2 k) um representante da Associação das Pequenas e Médias Empresas; e
Número ou marcador · p. 2 l) um representante da Procunsumers.
Número ou marcador · p. 2 2. Embora a natureza tripartida do Comité Directivo deva ser mantida (Governo, sociedade civil e sector privado), o Comité Directivo pode em qualquer altura concordar em alterar, adicionar ou reduzir o número de membros.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente do Comité tem o direito de veto para salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 2 4. O Comité Directivo é apoiado nas suas actividades por um
Texto do artigo · p. 2 secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Convidados)
Texto do artigo · p. 2 São convidados para as reuniões do Comité Directivo do PAC, sem direito a voto, mediante convocação expressa do Presidente do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) o Chefe do Secretariado do Comité Directivo do PAC; e
Número ou marcador · p. 2 b) entidades e demais personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional, oriundos de sectores de actividade com responsabilidade em matérias da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no número 1 do artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Perda de Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Perdem o mandato os membros do Comité Directivo que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
Número ou marcador · p. 2 2. Igualmente, perdem o mandato aqueles que pratiquem actos
Texto do artigo · p. 2 incompatíveis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) dar primazia à participação nas sessões do Comité Directivo, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) comparecer às sessões do Comité Directivo e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
Número ou marcador · p. 2 d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em todas as sessões do Comité Directivo e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 2 b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede do PAC;
Número ou marcador · p. 2 c) requerer a convocação das sessões do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 e) propor alterações ao Regulamento Interno do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer o seu direito de voto; e
Número ou marcador · p. 2 g) receber o valor correspondente a senha de presença nas sessões em que tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 2 O Comité Directivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) oferecer liderança de pensamento e orientações para as operações do PAC;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a articulação do programa com as demais políticas e programas existentes;
Número ou marcador · p. 2 c) supervisionar o processo de implementação do programa;
Número ou marcador · p. 2 d) enformar o processo de tomada de decisão; e
Número ou marcador · p. 2 e) manter os seus Pares informados sobre as dinámicas do programa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Presidência do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio presidir o Comité Directivo do PAC, com prerrogativa de nomear o seu substituto, devendo ser oriundo de instituições que representam o Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Presidente do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente do Comité Directivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) presidir as sessões do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar datas e locais propostos para a realização das sessões, após a sua designação; e
Número ou marcador · p. 3 c) convocar os membros do Comité para as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Sessões do Comité Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Directivo reúne-se em sessões presididas pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comité Directivo, é designado um substituto, de entre os membros do Comité Directivo que representa o Governo, para dirigir a reunião e coordenar os trabalhos do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comité Directivo reúne em sessões ordinárias trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 5. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros, com uma antecedência mínima de dois dias.
Número ou marcador · p. 3 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as sessões do Comité Directivo podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
Número ou marcador · p. 3 7. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
Texto do artigo · p. 3 sessão, bem como a respectiva documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões do Comité Directivo iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação de quórum, requerendo-se a presença de, pelo menos, cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
Número ou marcador · p. 3 3. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão do Comité.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Comité Directivo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e assumem a forma vinculativa, sendo válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Comité estão vinculados à lei e às
Texto do artigo · p. 3 deliberações por si produzidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As actas lavradas em cada sessão do Comité Directivo realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas são assinadas por todos os membros do Comité
Texto do artigo · p. 3 Directivo presentes às respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas das reuniões do Comité Directivo são validadas mediante a assinatura do Presidente do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral do INNOQ, IP, é o depositário das actas
Texto do artigo · p. 3 das reuniões do Comité Directivo do PAC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Senha de Presença)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Comité Directivo e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada sessão de trabalho em que tenham participado.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor da senha de presença é fixado por deliberação do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Comité Directivo
Texto do artigo · p. 3 não dão lugar a senha de presença.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Secretariado do Comité Directivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado é o órgão que assiste o Comité Directivo, materializando o plano de actividades e as deliberações do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado do Comité é composto por quatro membros designados pelo Presidente do Comité, devendo dois deles serem técnicos adstritos ao INNOQ, IP, e dois aos Ministérios representados no Comité.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado do Comité Directivo é dirigido pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 Geral do INNOQ, tendo como substituto o técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar actas, sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar o Comité Directivo na programação das actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos do Comité Directivo, antes, durante e após a realização das sessões; e
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões, incluindo a implementação efectiva das decisões ou orientações do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 1/2024
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, cuja denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento foram ajustadas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, através do Decreto n.° 34/2022, de 19 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças, aprovar o Regulamento Interno da CMAM, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, submeter o Quadro do Pessoal da CMAM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
Texto do artigo · p. 4 a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer
Texto do artigo · p. 4 parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 4 c) igualdade e proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) ética e boa-fé;
Número ou marcador · p. 4 e) decisão;
Número ou marcador · p. 4 f) responsabilização;
Número ou marcador · p. 4 g) transparência;
Número ou marcador · p. 4 h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 4 i) excelência e auto-avaliação contínua;
Número ou marcador · p. 4 j) racionalidade;
Número ou marcador · p. 4 k) promoção da gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 l) parceria;
Número ou marcador · p. 4 m) multisectorialidade; e
Número ou marcador · p. 4 n) unicidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Número ou marcador · p. 4 b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 4 c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
Número ou marcador · p. 4 d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 4 f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
Número ou marcador · p. 4 g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
Número ou marcador · p. 5 j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
Número ou marcador · p. 5 n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuição e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
Número ou marcador · p. 5 m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
Número ou marcador · p. 5 o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
Número ou marcador · p. 5 p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
Número ou marcador · p. 5 q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
Número ou marcador · p. 5 r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
Número ou marcador · p. 5 e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 5 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 5 actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
Número ou marcador · p. 5 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Repartição Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 h) representante dos armazéns centrais e intermediários;
Número ou marcador · p. 6 i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Director Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 6 k) Director Nacional da Saúde Pública; e
Número ou marcador · p. 6 l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica
Texto do artigo · p. 6 e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) celebrar contratos-programa internos e externos;
Número ou marcador · p. 6 h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
Número ou marcador · p. 6 i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 6 j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 6 l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Número ou marcador · p. 6 p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Número ou marcador · p. 6 q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contractos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
Número ou marcador · p. 6 r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos em função das matérias a tratar mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 6 de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjunto sendo um a exercer as funções do Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 7 Adjunto, pode cessar antes do termino, por decisão da entidade com competência para nomear, combase em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir a CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
Número ou marcador · p. 7 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
Número ou marcador · p. 7 l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Directores-Gerais Adjunto
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
Número ou marcador · p. 7 e) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
Número ou marcador · p. 7 h) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 7 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. O fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 7 j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 7 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Parágrafo, página 1: Recticação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 89/2023, de 29 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2024:
  15. Parágrafo, página 1: Cria o Comité Directivo do PAC e aprova o respectivo Regulamento Interno.
  16. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2024:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  20. Título de secção, página 1: Rectificação
  21. Parágrafo, página 1: Tendo se constatado alguns erros na publicação do Decreto n.º 89/2023, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgánico do Serviço Nacional de Migração, publicado no Boletim da República n.º 250, de 29 de Dezembro de 2023, I.ª Série, 15.º Suplemento, rectifica-se o seguinte:
  22. Parágrafo, página 1: No artigo 23, n.º 2, onde se lê: «A Direcção de Inspecção da
  23. Parágrafo, página 1: Migração», deve ler-se: «A Direcção de Doutrina e Ética é»...... No artigo 50, n.º 1, deve-se suprimir as alíneas a), c) e d). O artigo 52, em termos de sequência, deve ler-se artigo 51
  24. Parágrafo, página 1: e o artigo 51, deve ler-se artigo 52.
  25. Parágrafo, página 1: No artigo 51 (Repartição Provincial de Planificação e Estatística), n.º. 1, alínea b), onde se lê: «analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial», deve ler-se: «elaborar os relatórios de prestação de contas e analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial».
  26. Parágrafo, página 1: No artigo 55, deve inserir-se um n.º 2 com a redacção que aparece solta, antes do artigo 56, com a seguinte redacção «O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral».
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2024
  29. Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades em matérias da indústria e comércio na implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) e ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Comité Directivo do PAC, um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, tendo como objecto supervisar e monitorar a implementação do PAC.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Comité Directivo do PAC em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  34. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  36. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. O Comité Directivo do PAC é um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro
  45. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Indústria e Comércio, que garante o acompanhamento e monitoria dos processos de implementação do PAC.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Directivo do PAC é dirigido pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Directivo do PAC tem a sua sede no Instituto
  48. Texto do artigo, página 2: Nacional para Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) em Maputo.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  51. Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros do Comité Directivo do PAC.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Composição e funcionamento do Comité Directivo
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Directivo do PAC obedece a seguinte composição:
  57. Número ou marcador, página 2: a) dois representantes da área da indústria e comércio;
  58. Número ou marcador, página 2: b) um representante da área da agricultura;
  59. Número ou marcador, página 2: c) um representante da área do ambiente;
  60. Número ou marcador, página 2: d) um representante da área dos transportes e comunicações;
  61. Número ou marcador, página 2: e) um representante da área da saúde;
  62. Número ou marcador, página 2: f) um representante da área das pescas;
  63. Número ou marcador, página 2: g) um representante da área de recursos minerais e energia;
  64. Número ou marcador, página 2: h) um representante da área das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  65. Número ou marcador, página 2: i) um representante da Autoridade Tributária;
  66. Número ou marcador, página 2: j) um representante da CTA;
  67. Número ou marcador, página 2: k) um representante da Associação das Pequenas e Médias Empresas; e
  68. Número ou marcador, página 2: l) um representante da Procunsumers.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Embora a natureza tripartida do Comité Directivo deva ser mantida (Governo, sociedade civil e sector privado), o Comité Directivo pode em qualquer altura concordar em alterar, adicionar ou reduzir o número de membros.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente do Comité tem o direito de veto para salvaguarda do interesse público.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. O Comité Directivo é apoiado nas suas actividades por um
  72. Texto do artigo, página 2: secretariado.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  74. Texto do artigo, página 2: (Convidados)
  75. Texto do artigo, página 2: São convidados para as reuniões do Comité Directivo do PAC, sem direito a voto, mediante convocação expressa do Presidente do Comité Directivo:
  76. Número ou marcador, página 2: a) o Chefe do Secretariado do Comité Directivo do PAC; e
  77. Número ou marcador, página 2: b) entidades e demais personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional, oriundos de sectores de actividade com responsabilidade em matérias da indústria e comércio.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no número 1 do artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Perda de Mandato)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Perdem o mandato os membros do Comité Directivo que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Igualmente, perdem o mandato aqueles que pratiquem actos
  86. Texto do artigo, página 2: incompatíveis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros)
  89. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros do Comité Directivo:
  90. Número ou marcador, página 2: a) dar primazia à participação nas sessões do Comité Directivo, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
  91. Número ou marcador, página 2: b) comparecer às sessões do Comité Directivo e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
  92. Número ou marcador, página 2: c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
  93. Número ou marcador, página 2: d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  95. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  96. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros do Comité Directivo:
  97. Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as sessões do Comité Directivo e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
  98. Número ou marcador, página 2: b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede do PAC;
  99. Número ou marcador, página 2: c) requerer a convocação das sessões do Comité Directivo;
  100. Número ou marcador, página 2: d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião do Comité Directivo;
  101. Número ou marcador, página 2: e) propor alterações ao Regulamento Interno do Comité Directivo;
  102. Número ou marcador, página 2: f) exercer o seu direito de voto; e
  103. Número ou marcador, página 2: g) receber o valor correspondente a senha de presença nas sessões em que tenham participado.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 2: (Funções do Comité Directivo)
  106. Texto do artigo, página 2: O Comité Directivo tem as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 2: a) oferecer liderança de pensamento e orientações para as operações do PAC;
  108. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a articulação do programa com as demais políticas e programas existentes;
  109. Número ou marcador, página 2: c) supervisionar o processo de implementação do programa;
  110. Número ou marcador, página 2: d) enformar o processo de tomada de decisão; e
  111. Número ou marcador, página 2: e) manter os seus Pares informados sobre as dinámicas do programa.
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 2: (Presidência do Comité Directivo)
  114. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio presidir o Comité Directivo do PAC, com prerrogativa de nomear o seu substituto, devendo ser oriundo de instituições que representam o Governo.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Funções do Presidente do Comité Directivo)
  117. Texto do artigo, página 3: O Presidente do Comité Directivo tem as seguintes funções:
  118. Número ou marcador, página 3: a) presidir as sessões do Comité;
  119. Número ou marcador, página 3: b) autorizar datas e locais propostos para a realização das sessões, após a sua designação; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) convocar os membros do Comité para as respectivas reuniões.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Sessões do Comité Directivo)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Directivo reúne-se em sessões presididas pelo respectivo Presidente.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comité Directivo, é designado um substituto, de entre os membros do Comité Directivo que representa o Governo, para dirigir a reunião e coordenar os trabalhos do Comité Directivo.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Comité Directivo reúne em sessões ordinárias trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros, com uma antecedência mínima de dois dias.
  128. Número ou marcador, página 3: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as sessões do Comité Directivo podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
  129. Número ou marcador, página 3: 7. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
  130. Texto do artigo, página 3: sessão, bem como a respectiva documentação de suporte.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Quórum e Deliberações)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões do Comité Directivo iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação de quórum, requerendo-se a presença de, pelo menos, cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão do Comité.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Comité Directivo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e assumem a forma vinculativa, sendo válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Comité estão vinculados à lei e às
  138. Texto do artigo, página 3: deliberações por si produzidas.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. As actas lavradas em cada sessão do Comité Directivo realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. As actas são assinadas por todos os membros do Comité
  143. Texto do artigo, página 3: Directivo presentes às respectivas sessões.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. As actas das reuniões do Comité Directivo são validadas mediante a assinatura do Presidente do Comité Directivo.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral do INNOQ, IP, é o depositário das actas
  146. Texto do artigo, página 3: das reuniões do Comité Directivo do PAC.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Senha de Presença)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Comité Directivo e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada sessão de trabalho em que tenham participado.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O valor da senha de presença é fixado por deliberação do Comité Directivo.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Comité Directivo
  152. Texto do artigo, página 3: não dão lugar a senha de presença.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 3: Secretariado do Comité Directivo
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Secretariado)
  157. Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o órgão que assiste o Comité Directivo, materializando o plano de actividades e as deliberações do Comité.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 3: (Composição do Secretariado)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado do Comité é composto por quatro membros designados pelo Presidente do Comité, devendo dois deles serem técnicos adstritos ao INNOQ, IP, e dois aos Ministérios representados no Comité.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado do Comité Directivo é dirigido pelo Director-
  162. Texto do artigo, página 3: Geral do INNOQ, tendo como substituto o técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  165. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado:
  166. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
  167. Número ou marcador, página 3: b) elaborar actas, sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros do Comité Directivo;
  168. Número ou marcador, página 3: c) apoiar o Comité Directivo na programação das actividades;
  169. Número ou marcador, página 3: d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos do Comité Directivo, antes, durante e após a realização das sessões; e
  170. Número ou marcador, página 3: e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões, incluindo a implementação efectiva das decisões ou orientações do Comité Directivo.
  171. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  172. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  173. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  174. Texto do artigo, página 3: Omissões e Dúvidas
  175. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  176. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  177. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/2024
  178. Texto do artigo, página 4: de 26 de Março
  179. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, cuja denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento foram ajustadas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, através do Decreto n.° 34/2022, de 19 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  181. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças, aprovar o Regulamento Interno da CMAM, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  182. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde, submeter o Quadro do Pessoal da CMAM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  183. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  184. Texto do artigo, página 4: publicação.
  185. Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. – O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  186. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  188. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  191. Texto do artigo, página 4: A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, Instituto Público, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  193. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
  196. Texto do artigo, página 4: a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer
  197. Texto do artigo, página 4: parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  199. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  200. Texto do artigo, página 4: A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente, os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médicocirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  202. Texto do artigo, página 4: (Princípios Orientadores)
  203. Texto do artigo, página 4: No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
  204. Número ou marcador, página 4: a) legalidade;
  205. Número ou marcador, página 4: b) prossecução do interesse público;
  206. Número ou marcador, página 4: c) igualdade e proporcionalidade;
  207. Número ou marcador, página 4: d) ética e boa-fé;
  208. Número ou marcador, página 4: e) decisão;
  209. Número ou marcador, página 4: f) responsabilização;
  210. Número ou marcador, página 4: g) transparência;
  211. Número ou marcador, página 4: h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
  212. Número ou marcador, página 4: i) excelência e auto-avaliação contínua;
  213. Número ou marcador, página 4: j) racionalidade;
  214. Número ou marcador, página 4: k) promoção da gestão participativa;
  215. Número ou marcador, página 4: l) parceria;
  216. Número ou marcador, página 4: m) multisectorialidade; e
  217. Número ou marcador, página 4: n) unicidade.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  219. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
  221. Número ou marcador, página 4: a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  222. Número ou marcador, página 4: b) aquisição centralizada de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  223. Número ou marcador, página 4: c) importação directa de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
  224. Número ou marcador, página 4: d) armazenagem de medicamentos, material médicocirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
  225. Número ou marcador, página 4: e) conservação de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento;
  226. Número ou marcador, página 4: f) distribuição de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
  227. Número ou marcador, página 4: g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  228. Número ou marcador, página 4: h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  229. Número ou marcador, página 5: i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
  230. Número ou marcador, página 5: j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
  231. Número ou marcador, página 5: k) execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
  232. Número ou marcador, página 5: l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais;
  233. Número ou marcador, página 5: m) gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
  234. Número ou marcador, página 5: n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Decreto de redefinição da natureza, atribuição e competências da CMAM, IP, e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da saúde.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  238. Texto do artigo, página 5: Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
  239. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde em toda a cadeia de abastecimento;
  240. Número ou marcador, página 5: b) promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
  241. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
  242. Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
  243. Número ou marcador, página 5: e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
  244. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
  245. Número ou marcador, página 5: g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
  246. Número ou marcador, página 5: h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
  247. Número ou marcador, página 5: i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
  248. Número ou marcador, página 5: j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
  249. Número ou marcador, página 5: k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
  250. Número ou marcador, página 5: l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
  251. Número ou marcador, página 5: m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
  252. Número ou marcador, página 5: n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
  253. Número ou marcador, página 5: o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua no domínio da logística para o pessoal de saúde;
  254. Número ou marcador, página 5: p) colaborar com instituições de ensino na formação de profissionais de logística de saúde nos níveis médio e superior;
  255. Número ou marcador, página 5: q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS;
  256. Número ou marcador, página 5: r) implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
  257. Número ou marcador, página 5: s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  259. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. A CMAM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
  262. Número ou marcador, página 5: a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento bem como os respectivos orçamentos;
  263. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o regulamento Interno;
  264. Número ou marcador, página 5: c) propor a aprovação, pelo órgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
  265. Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
  266. Número ou marcador, página 5: e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
  267. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  268. Número ou marcador, página 5: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
  269. Número ou marcador, página 5: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  270. Número ou marcador, página 5: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP;
  271. Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
  272. Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  273. Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
  274. Texto do artigo, página 5: actos:
  275. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os planos de investimento;
  276. Número ou marcador, página 5: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  277. Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  278. Número ou marcador, página 5: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
  279. Número ou marcador, página 5: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  280. Número ou marcador, página 5: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  282. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  284. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  285. Texto do artigo, página 6: A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  290. Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
  293. Número ou marcador, página 6: a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
  294. Número ou marcador, página 6: b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
  295. Número ou marcador, página 6: c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
  296. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
  297. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Director-Geral Adjunto;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Director dos Serviços Centrais;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Repartição Autónomo;
  306. Número ou marcador, página 6: h) representante dos armazéns centrais e intermediários;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Director Nacional de Assistência Médica;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Director Nacional da Saúde Pública; e
  310. Número ou marcador, página 6: l) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
  311. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
  312. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica
  313. Texto do artigo, página 6: e Artigos Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  315. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP;
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  318. Número ou marcador, página 6: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  319. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  320. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o relatório de actividades;
  321. Número ou marcador, página 6: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  322. Número ou marcador, página 6: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  323. Número ou marcador, página 6: f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
  324. Número ou marcador, página 6: g) celebrar contratos-programa internos e externos;
  325. Número ou marcador, página 6: h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  326. Número ou marcador, página 6: i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do Estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
  327. Número ou marcador, página 6: j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
  328. Número ou marcador, página 6: k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
  329. Número ou marcador, página 6: l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
  330. Número ou marcador, página 6: m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
  331. Número ou marcador, página 6: n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
  332. Número ou marcador, página 6: o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na Lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
  333. Número ou marcador, página 6: p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
  334. Número ou marcador, página 6: q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contractos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
  335. Número ou marcador, página 6: r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
  336. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  337. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Director dos Serviços Centrais;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
  342. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  343. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  344. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos e peritos em função das matérias a tratar mediante designação do Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias,
  346. Texto do artigo, página 6: de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  348. Texto do artigo, página 7: (Direcção-Geral)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjunto sendo um a exercer as funções do Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  352. Texto do artigo, página 7: Adjunto, pode cessar antes do termino, por decisão da entidade com competência para nomear, combase em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  354. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  355. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
  356. Número ou marcador, página 7: a) dirigir a CMAM, IP;
  357. Número ou marcador, página 7: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto público;
  358. Número ou marcador, página 7: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  359. Número ou marcador, página 7: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da CMAM, IP;
  360. Número ou marcador, página 7: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  361. Número ou marcador, página 7: f) representar a CMAM, IP, em juízo ou fora dele;
  362. Número ou marcador, página 7: g) controlar a arrecadação de receitas da CMAM, IP;
  363. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  364. Número ou marcador, página 7: i) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  365. Número ou marcador, página 7: j) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: k) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
  367. Número ou marcador, página 7: l) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  368. Número ou marcador, página 7: m) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
  369. Número ou marcador, página 7: n) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
  370. Número ou marcador, página 7: o) dirigir actividades das relações externas da CMAM, IP; e
  371. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  373. Texto do artigo, página 7: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
  374. Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores-Gerais Adjunto
  375. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
  376. Número ou marcador, página 7: b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
  377. Número ou marcador, página 7: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida;
  378. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
  379. Número ou marcador, página 7: e) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprem com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
  380. Número ou marcador, página 7: f) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho;
  381. Número ou marcador, página 7: g) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento; e
  382. Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  384. Texto do artigo, página 7: (Fiscal Único)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. O fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  388. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Fiscal Único:
  389. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
  390. Número ou marcador, página 7: b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
  391. Número ou marcador, página 7: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  392. Número ou marcador, página 7: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  393. Número ou marcador, página 7: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  394. Número ou marcador, página 7: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  395. Número ou marcador, página 7: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  396. Número ou marcador, página 7: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  397. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  398. Número ou marcador, página 7: j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  399. Número ou marcador, página 7: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
  400. Número ou marcador, página 7: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição