I SÉRIE — n.º 61
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 61/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 8: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 8: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
- Texto do artigo, página 8: e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
- Número ou marcador, página 8: a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: b) na área de Planificação:
- Texto do artigo, página 8: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 8: c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
- Número ou marcador, página 8: d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
- Texto do artigo, página 8: 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
- Número ou marcador, página 8: a) na área de Aquisição e importação:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
- Texto do artigo, página 9: iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Analises e Processos:
- Texto do artigo, página 9: i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
- Texto do artigo, página 9: de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
- Texto do artigo, página 9: e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
- Texto do artigo, página 9: e Recursos Humanos tem as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 9: i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
- Texto do artigo, página 9: ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: b) na área de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 9: a) na área de Tecnologias de Informação:
- Texto do artigo, página 9: i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 10: ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) na área de Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
- Número ou marcador, página 10: c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
- Número ou marcador, página 10: d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 10: e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
- Número ou marcador, página 10: f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 10: h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
- Número ou marcador, página 10: i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
- Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representações Locais da CMAM, IP
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Delegações Regionais)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
- Texto do artigo, página 10: ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 10: a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 10: d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 10: e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 10: f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Delegação Regional:
- Número ou marcador, página 11: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
- Número ou marcador, página 11: b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
- Número ou marcador, página 11: c) propor o plano anual das actividades da delegação;
- Número ou marcador, página 11: d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 11: f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 11: g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
- Número ou marcador, página 11: h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 11: j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
- Número ou marcador, página 11: k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
- Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 11: A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
- Texto do artigo, página 11: relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
- Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
- Texto do artigo, página 11: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
- Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 12: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 12: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 12: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
- Texto do artigo, página 12: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui património da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 12: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 23/2024 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Resolução n.º 1/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA