I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2024

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Número ou marcador · p. 7 m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 8 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 8 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
Número ou marcador · p. 8 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
Texto do artigo · p. 8 e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 8 a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 b) na área de Planificação:
Texto do artigo · p. 8 i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 8 c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
Texto do artigo · p. 8 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
Número ou marcador · p. 8 a) na área de Aquisição e importação:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
Texto do artigo · p. 9 iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Analises e Processos:
Texto do artigo · p. 9 i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
Texto do artigo · p. 9 de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
Número ou marcador · p. 9 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
Texto do artigo · p. 9 e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 9 e Recursos Humanos tem as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 9 i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Texto do artigo · p. 9 ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 b) na área de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) na área de Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 9 i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 10 ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) na área de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 10 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 10 e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
Número ou marcador · p. 10 c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
Número ou marcador · p. 10 d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
Número ou marcador · p. 10 i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representações Locais da CMAM, IP
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 10 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
Número ou marcador · p. 10 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
Texto do artigo · p. 10 ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 10 d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 10 f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 11 a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
Número ou marcador · p. 11 c) propor o plano anual das actividades da delegação;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 11 f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
Número ou marcador · p. 11 h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
Número ou marcador · p. 11 k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
Número ou marcador · p. 11 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura da Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 11 A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
Texto do artigo · p. 11 relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
Texto do artigo · p. 11 única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Canalização das Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
Texto do artigo · p. 11 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 12 d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 12 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
Texto do artigo · p. 12 sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui património da CMAM, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 12 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
Texto do artigo · p. 12 de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
  2. Número ou marcador, página 7: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  3. Número ou marcador, página 8: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro de tutela;
  4. Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
  5. Número ou marcador, página 8: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
  6. Número ou marcador, página 8: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  8. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  10. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  11. Texto do artigo, página 8: A CMAM, IP, tem a seguinte estrutura:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  18. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  20. Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Quantificação
  22. Texto do artigo, página 8: e Planificação de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  23. Número ou marcador, página 8: a) na área de Quantificação: i. orientar os processos de quantificação da CMAM, IP; ii. coordenar com todos intervenientes da área de Saúde a quantificação de medicamentos e produtos de saúde, em conformidade com as políticas de saúde estabelecidas; iii. elaborar e manter um sistema de informação relativo às necessidades globais de aprovisionamento; iv. sistematizar a codificação dos medicamentos e produtos de Saúde.
  24. Número ou marcador, página 8: b) na área de Planificação:
  25. Texto do artigo, página 8: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE) e programas de actividades anuais da Instituição; ii. fazer a programação e o seguimento das entregas das aquisições e das doações acordadas; iii. sistematizar as prioridades em conformidade com os recursos disponíveis; iv. fazer a coordenação dos financiamentos e da programação dos donativos em medicamentos e produtos de saúde ao SNS; v. coordenar a elaboração dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação.
  26. Número ou marcador, página 8: c) na área de monitoria e avaliação: i. realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo; ii. elaborar relatórios periódicos de avaliação das actividades de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde assim como dos instrumentos de planificação; iii. promover a melhoria do desempenho das diferentes unidades orgânicas com base na análise da informação produzida; iv. desenhar e actualizar os indicadores de desempenho da cadeia logística de medicamentos e produtos de saúde; e v. promover a melhoria da colheita e qualidade de dados da instituição e a prestação de contas.
  27. Número ou marcador, página 8: d) na área de Estudos, Políticas e Estratégias:
  28. Texto do artigo, página 8: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longo prazo; ii. desenhar projectos que atraiam financiamento para apoiar programas de investimentos da CMAM, IP; iii. desenvolver estudos e pesquisas para a melhoria da cadeia logística da CMAM, IP; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da logística de medicamentos e produtos de saúde a curto, médio e longo prazo; v. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi. coordenar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; ix. coordenar a elaboração e o seguimento de estudos estratégicos, dos planos de investimento e a ligação com os parceiros de cooperação; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
  29. Texto do artigo, página 8: 2.O Serviço Central de Quantificação e Planificação de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  31. Texto do artigo, página 8: (Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos de Saúde e Outros:
  33. Número ou marcador, página 8: a) na área de Aquisição e importação:
  34. Texto do artigo, página 8: i. elaborar o plano de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços e manter a sua actualização; ii. preparar e executar os processos de contratação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços de acordo com os procedimentos previstos na legislação vigente; iii. executar os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro dos bens adquiridos ou obtidos por doação, assegurando a sua entrega em tempo útil aos armazéns destinatários;
  35. Texto do artigo, página 9: iv. executar e proceder a gestão de contratos; e v. colaborar na elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  36. Número ou marcador, página 9: b) na área de Analises e Processos:
  37. Texto do artigo, página 9: i. proceder a actualização e manutenção do banco de dados de preços de medicamentos e produtos de saúde da CMAM, IP; ii. propor à entidade reguladora dos procedimentos das aquisições pública a inclusão de fornecedores no seu cadastro de impedidos de contratar com o Estado; iii. assistir as Auditorias internas e externas atinentes ao processo de contratação e importação de medicamentos, produtos de saúde e outros bens e serviços; iv. propor estratégias e procedimentos de contratação com vista a garantir maior eficiência nos processos de aquisição de medicamentos e produtos de saúde; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislação aplicavel.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Aquisição de Medicamentos, Produtos
  39. Texto do artigo, página 9: de Saúde e Outros, é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  41. Texto do artigo, página 9: (Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Serviço Central de Armazenagem, Conservação e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde:
  43. Número ou marcador, página 9: a) na área de Armazenagem e Conservação: i. elaborar os procedimentos de funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; ii. superintender a gestão e o funcionamento dos armazéns da CMAM, IP; iii. orientar os processos de recepção, controlo de qualidade, armazenagem e conservação de medicamentos e produtos de saúde;
  44. Número ou marcador, página 9: b) na área de Distribuição: i. orientar o processo de aviamento e distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde às unidades sanitárias do SNS; ii. gerir o transporte de medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS; e iii. realizar outras actividades que lhe sejam superierimente determinadas nos termos da legislacao aplicavel.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço Central de Armazenagem, Conservação
  46. Texto do artigo, página 9: e Distribuição de Medicamentos e Produtos de Saúde é dirigido por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  48. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  49. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
  50. Texto do artigo, página 9: e Recursos Humanos tem as seguintes:
  51. Número ou marcador, página 9: a) na área de Administração e Finanças:
  52. Texto do artigo, página 9: i. administrar os bens patrimoniais da CMAM, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  53. Texto do artigo, página 9: ii. garantir a correcta utilização, manutenção, protecção e segurança das instalações e equipamentos da instituição; iii. assegurar a realização e actualização do inventário do património da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; iv. proporcionar boas condições de trabalho para todos os funcionários e agentes do Estado afectos a CMAM, IP; v. proceder o apuramento dos custos da cadeia de abastecimento; vi. assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; vii. elaborar os planos orçamentais de acordo com a legislação aplicável; viii. fazer a gestão e o controlo dos recursos financeiros da instituição, assegurando a eficiência na realização das despesas; ix. elaborar os planos de tesouraria periódicos e assegurar o seu cumprimento; x. executar o orçamento de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; xi. garantir a conformidade processual, documental e legal na execução orçamental; xii. elaborar relatórios periódicos de execução orçamental e financeira; e xiii. elaborar o Relatório e Contas anuais a submeter ao Tribunal Administrativo.
  54. Número ou marcador, página 9: b) na área de Recursos Humanos:
  55. Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções na CMAM, IP; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar e manter actualizado o SNGRHE da CMAM, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da CMAM, IP, de acordo com a legislação aplicável; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  58. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  60. Número ou marcador, página 9: a) na área de Tecnologias de Informação:
  61. Texto do artigo, página 9: i. propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação;
  62. Texto do artigo, página 10: ii. prover a infra-estrutura tecnológica que suporta o sistema de informação adequada aos utilizadores; iii. administrar serviços de rede e de comunicação; iv. coordenar projectos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação adequados às necessidades da instituição; v. assegurar a implementação da política informática das instituições públicas; vi. manter actualizados os preços e códigos de medicamentos e produtos de saúde em todos os sistemas de informação da CMAM, IP;
  63. Número ou marcador, página 10: b) na área de Comunicação e Imagem:
  64. Texto do artigo, página 10: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CMAM, IP; ii. promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da CMAM,IP, e de tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da CMAM, IP; iv. assegurar o meio de ligação com os órgãos de informação e o público sobre assuntos relevantes para a CMAM, IP; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação
  66. Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  68. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  70. Número ou marcador, página 10: a) realizar auditorias internas à cadeia de abastecimento;
  71. Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos a todos os níveis da cadeia de distribuição do SNS;
  72. Número ou marcador, página 10: c) propor a revisão e actualização dos procedimentos de gestão a todos os níveis da cadeia de distribuição;
  73. Número ou marcador, página 10: d) verificar a implementação do sistema de gestão de qualidade;
  74. Número ou marcador, página 10: e) fazer acompanhamento na realização de estudos de impacto ambiental no âmbito das salvaguardas ambientais e sociais;
  75. Número ou marcador, página 10: f) fazer acompanhamento das inspecções, auditorias e avaliações externas realizadas na CMAM, IP;
  76. Número ou marcador, página 10: g) avaliar a eficácia do sistema do controlo interno de forma a garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, estatutários, legais e contratuais aplicáveis às actividades da CMAM, IP;
  77. Número ou marcador, página 10: h) avaliar potenciais riscos na gestão e distribuição dos medicamentos e produtos de saúde; e
  78. Número ou marcador, página 10: i) assessorar a gestão na melhoria dos procedimentos; e
  79. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  81. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Gabinete de Instituto Publico, nomeado pelo Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  83. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  85. Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
  86. Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres jurídico-legais sobre assuntos relacionados com a actividade da instituição;
  87. Número ou marcador, página 10: c) assistir o Director-Geral e outros responsáveis da CMAM, IP, em actividades de representação da instituição;
  88. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  89. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  90. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  91. Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  92. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  94. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  96. Texto do artigo, página 10: Representações Locais da CMAM, IP
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  98. Texto do artigo, página 10: (Delegações Regionais)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. A CMAM, IP, a nível local é representado por Delegação Regional.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 10: 3. A Delegação Regional, subordina se centralmente
  102. Texto do artigo, página 10: ao Director Geral sem prejuizo da articulação e coordenação com o represetante do Estado na Província.
  103. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  104. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
  105. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Regional:
  106. Número ou marcador, página 10: a) representar a CMAM, IP, perante as autoridades da área da respectiva delegação;
  107. Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  108. Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a delegação, de acordo com a lei;
  109. Número ou marcador, página 10: d) submeter ao Director- geral da CMAM, IP, o plano de actividades da delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  110. Número ou marcador, página 10: e) supervisionar e fiscalizar as actividades da cadeia de abastecimento na sua área de jurisdição; e
  111. Número ou marcador, página 10: f) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente estatuto.
  112. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  113. Texto do artigo, página 11: (Funções da Delegação Regional)
  114. Texto do artigo, página 11: São funções da Delegação Regional:
  115. Número ou marcador, página 11: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
  116. Número ou marcador, página 11: b) coordenar as actividades da CMAM, IP, na rede de abastecimento de Medicamentos e Produtos de Saúde que lhe esteja adstrita;
  117. Número ou marcador, página 11: c) propor o plano anual das actividades da delegação;
  118. Número ou marcador, página 11: d) garantir a conformidade e o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos sobre o funcionamento, aprovisionamento, consumo de medicamentos e produtos de saúde e recuperação de custos na sua área de jurisdição;
  119. Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade de medicamentos e produtos de saúde;
  120. Número ou marcador, página 11: f) promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
  121. Número ou marcador, página 11: g) assegurar a arrecadação de receitas cuja a cobrança lhe seja acometida;
  122. Número ou marcador, página 11: h) supervisionar o funcionamento dos armazéns de Medicamentos e Produtos de Saúde da sua rede de abastecimento;
  123. Número ou marcador, página 11: i) elaborar e executar os planos anuais de actividades e orçamento na área da sua jurisdição e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
  124. Número ou marcador, página 11: j) gerir os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na rede de abastecimento que superintende;
  125. Número ou marcador, página 11: k) estabelecer ligação entre a CMAM, IP, e as autoridades locais, assegurando a realização das atribuições e competências da instituição à esse nível; e
  126. Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  128. Texto do artigo, página 11: (Estrutura da Delegação Regional)
  129. Texto do artigo, página 11: A estrutura da delegação regional consta do Regulamento Interno da CMAM, IP.
  130. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  131. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  133. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  134. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  135. Número ou marcador, página 11: 2. A CMAM, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  136. Número ou marcador, página 11: 3. A CMAM, IP, deve submeter aos Ministros de tutela os
  137. Texto do artigo, página 11: relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  139. Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. A CMAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  141. Número ou marcador, página 11: a) relatório da direcção geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da CMAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  142. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  143. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  144. Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página dainternet da CMAM, IP.
  145. Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  146. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  148. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
  150. Número ou marcador, página 11: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  151. Número ou marcador, página 11: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos nas unidades sanitárias do SNS; e
  152. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta
  154. Texto do artigo, página 11: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  156. Texto do artigo, página 11: (Canalização das Receitas)
  157. Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  158. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  159. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  160. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  161. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  162. Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
  165. Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano.
  166. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  167. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  168. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da CMAM, IP:
  169. Número ou marcador, página 12: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  170. Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal;
  171. Número ou marcador, página 12: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
  172. Número ou marcador, página 12: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
  173. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  174. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
  177. Número ou marcador, página 12: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício, estão
  178. Texto do artigo, página 12: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  180. Texto do artigo, página 12: (Património)
  181. Texto do artigo, página 12: Constitui património da CMAM, IP:
  182. Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  183. Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  184. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  185. Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
  186. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  187. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  188. Número ou marcador, página 12: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente é admissível a celebração de contratos
  190. Texto do artigo, página 12: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
  191. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  192. Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
  193. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
  194. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  195. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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