I SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 63/2013
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6 /2013
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ao contexto nacional, regional e internacional, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 65/96, de 10 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 12 de Julho de 2013. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, no quadro da Constituição e de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Conselho de Ministros planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externas e de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover as relações de amizade e cooperação com os povos;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a defesa dos interesses do Estado no plano internacional e dos cidadãos moçambicanos residentes no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover a paz e segurança internacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Desenvolver relações político-económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com a comunidade internacional;
- Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a harmonização das políticas de cooperação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
- Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver as relações de amizade e cooperação com outros Estados com base nos princípios de coexistência pacífica, de igualdade e de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial de não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
- Número ou marcador, página 1: b) Defender os interesses da República de Moçambique no exterior e prestar assistência consular a cidadãos nacionais e estrangeiros bem como aos agentes diplomáticos acreditados no País;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a observância das normas e práticas protocolares a nível nacional; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promover, coordenar e dirigir a cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos e atribuições o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Diplomática e consular;
- Número ou marcador, página 2: b) Relações externas, de cooperação regional, continental e internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Tratados e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Área externa do Protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Assistência às comunidades moçambicanas no exterior;
- Número ou marcador, página 2: f) Desminagem;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoio aos refugiados;
- Número ou marcador, página 2: h) Mar e Fronteiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: 1. A Nível Central:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção para África e Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção para Ásia e Oceânia;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção para Europa e Américas;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção para Integração Regional e Continental;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências;
- Número ou marcador, página 2: g) Direcção do Protocolo de Estado – área externa;
- Número ou marcador, página 2: h) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares;
- Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Estudos, Planificação e Informação;
- Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: k) Direcção dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: l) Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Nível de Representações no Exterior:
- Número ou marcador, página 2: a) Missões Diplomáticas; e
- Número ou marcador, página 2: b) Missões Consulares e Especiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Ordenador Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Instituto Nacional de Desminagem;
- Número ou marcador, página 2: c) Instituto Nacional para as Comunidades no Exterior;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Instituição Tutelada)
- Texto do artigo, página 2: É instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de Política Externa o Instituto Nacional de Mar e Fronteiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento de leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar o cumprimento e modo de realização do plano de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: e) Verificar a assistência prestada a nacionais pelas áreas consulares das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar em processos de inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado
- Texto do artigo, página 2: por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção para a África e Médio Oriente)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção para a África e Médio Oriente:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção para a África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção para a Ásia e Oceânia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera da sua área de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da área de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção para a Europa e Américas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para Europa e Américas, no seu domínio:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade e cooperação com os países das respectivas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral,;
- Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras á República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para a Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção para Integração Regional e Continental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para Integração Regional e Continental:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros órgão centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor, em coordenação com outros órgãos centrais do Estado e outros sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais
- Texto do artigo, página 4: e Conferências:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 4: d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros órgãos centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar, em coordenação com os sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: m) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção do Protocolo do Estado – área externa)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção do Protocolo – Área Externa:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a harmonia das Normas do Protocolo do Estado com a prática protocolar internacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar as visitas do Presidente da República no exterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar as visitas de Chefes de Estado ou de Governo estrangeiros e de outras personalidades estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar apoio ao Corpo Diplomático e Consular acreditado na República de Moçambique no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos- -Comissários e Embaixadores estrangeiros a acreditar no país;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes de Missões Consulares a estabelecer no país;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar as cerimónias de apresentação de Cartas Credenciais dos novos Altos-Comissários e Embaixadores estrangeiros acreditados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: h) Solicitar e assegurar a concessão de “Agrément” dos Altos-Comissários e Embaixadores da República de Moçambique no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: i) Solicitar e assegurar a concessão de “Exequatur” dos Chefes das Missões Consulares moçambicanos no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a emissão da carta patente dos cônsules honorários de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: k) Assistir o Ministro que superintende a área da Política Externa nos processos de solicitação de Passaporte Diplomático e Passaporte de Serviço;
- Número ou marcador, página 5: l) Emitir vistos de entrada;
- Número ou marcador, página 5: m) Preparar as credenciais para as delegações oficiais que representem o Estado no exterior;
- Número ou marcador, página 5: n) Preparar a lista dos dias nacionais das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados na República de Moçambique, bem como o nível de representatividade do Governo;
- Número ou marcador, página 5: o) Garantir a preparação e publicação da lista diplomática, bem como a sua actualização regular;
- Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção do Protocolo do Estado – área externa é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 5: e Consulares:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de direito internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
- Número ou marcador, página 5: b) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação ao Ministro que superintende a área da Política Externa;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do direito internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar informação, quando solicitada, aos governos respectivos sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: j) Dirigir, orientar e controlar missões consulares, no exterior;
- Número ou marcador, página 5: k) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e diplomáticas acreditadas no país bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
- Número ou marcador, página 5: m) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
- Número ou marcador, página 5: n) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
- Número ou marcador, página 5: o) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como com o sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
- Número ou marcador, página 5: p) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: q) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
- Número ou marcador, página 5: r) Emitir parecer sobre os processos de atribuição de nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a Proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com outras Direcções, órgãos centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a politica externa e de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 5: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das instituições subordinadas e tutelados;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Direcções do Ministério e demais órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico, necessárias ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: i) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
- Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Direcções e órgãos centrais do Estado, o grau de realização e de impacto dos programas e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar, em coordenação com outras Direcções, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: l) Participar, em coordenação com os órgãos centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: m) Disseminar, em coordenação com órgãos centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: n) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
- Número ou marcador, página 6: o) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: p) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
- Número ou marcador, página 6: q) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: r) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
- Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
- Número ou marcador, página 6: c) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais e elaborar respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
- Número ou marcador, página 6: j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
- Número ou marcador, página 6: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Direcção dos Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo no domínio da administração e gestão dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 6: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do pais;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 6: k) Propor, implementar e monitorar o plano estratégico de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor e implementar o plano de formação do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: m) Coordenar e orientar a afectação dos Funcionários do Estado e respectivas famílias nas Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
- Número ou marcador, página 7: n) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação administrativa, de actos oficiais e normativos e de jurisprudência;
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretariar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Tramitar a emissão e recepção de pedidos de “agreement”;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a comunicação e relacionamento com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: f) Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, e outras que o Ministro decida;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a articulação entre o Ministro e a Presidência da República, o Conselho de Ministros, Gabinete do Primeiro-Ministro e outros órgãos de soberania e demais instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 7: h) Receber, expedir, reproduzir, circular, arquivar com segurança, os documentos do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: i) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar o apoio protocolar ao Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 7: k) Assessorar sobre questões de carácter técnico e científico relativo à política externa e de cooperação internacional bem como sobre questões relativas ao desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o relacionamento com a imprensa, sobretudo na edição e difusão das actividades do Ministro que superintende a área da Política Externa;
- Número ou marcador, página 7: m) Providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias periódicas relacionadas com a área de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: n) Propor as temáticas mais relevantes, avaliar e sugerir a oportunidade e a dimensão da sua cobertura jornalística e divulgação pública;
- Número ou marcador, página 7: o) Aconselhar sobre as melhores formas de relacionamento com a imprensa e de cultura de uma boa imagem pública;
- Número ou marcador, página 7: p) Disponibilizar informação de apoio para entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: q) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: r) Fornecer aos órgãos de comunicação social a agenda ou o plano e programa de eventos do Ministro e do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: s) Agendar e calendarizar entrevistas, conferências de imprensa e outros encontros com a comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: t) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e assegurar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a ligação, articular e adoptar o funcionamento da rede informática do Ministério a rede electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a assistência técnica e a manutenção permanente do equipamento informático do Ministério e implementar medidas que visam a sua segurança;
- Número ou marcador, página 7: e) Definir, elaborar, estudar, analisar e difundir normas gerais a adoptar no tratamento das TIC´s;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a manutenção e actualização permanente da página de internet do Ministério, interagindo com as unidades orgânicas do Ministério, incluindo as Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
- Número ou marcador, página 7: g) Conceber, organizar, instalar e manter sistemas de gestão de base de dados;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar na execução do plano de actividades do Ministério em tudo o que se refira a respectiva área de competência;
- Número ou marcador, página 7: i) Orientar e propor formação do pessoal do Ministério na área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento informático; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras funções que lhe sejam acometidas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 7: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Colectivos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: No Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual o Ministro que superintende a área da Política Externa coordena, planifica e controla as actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: i) Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: k) Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 8: l) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro, em função das matérias a serem agendadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos, diplomáticos e de cooperação relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução; e
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Ministro em função das matérias a serem agendadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 8: em cada 15 dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, sem prejuízo da prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, de dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem como função analisar e apresentar
- Texto do artigo, página 8: pareceres ou recomendações de carácter técnico, sobre planos, programas e projectos específicos do sector, visando o desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
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