I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 65/2014

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 14/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O controlo da receita e da despesa pública era regulado pelas Leis n.ºs 13/97, de 10 de Julho, 14/97, de 10 de Julho, e 16/97, de 10 de Julho, sendo necessário introduzir alterações na organização, funcionamento e ao processo da Secção de fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas bem como do Visto do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e atribuições)
Texto do artigo · p. 1 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 1 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
Texto do artigo · p. 1 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos
Texto do artigo · p. 1 de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição e controlo financeiros)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) o Estado e todos os seus serviços;
Texto do artigo · p. 1 b) os serviços e organismos autónomos;
Texto do artigo · p. 1 c) os órgãos locais representativos do Estado;
Texto do artigo · p. 1 d) as autarquias locais, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 1 e) as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Texto do artigo · p. 1 f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
Texto do artigo · p. 1 g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
Texto do artigo · p. 1 h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
Texto do artigo · p. 2 i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
Texto do artigo · p. 2 j) outras entidades ou organismos determinados por lei. ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Colaboração de outras entidades)
Texto do artigo · p. 2 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
Texto do artigo · p. 2 2. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno e, bem assim, a contratação de empresas especializadas, com esse mesmo objectivo.
Texto do artigo · p. 2 3. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
Texto do artigo · p. 2 Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípio do contraditório)
Texto do artigo · p. 2 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conferem o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Publicidade das decisões)
Texto do artigo · p. 2 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
Texto do artigo · p. 2 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
Texto do artigo · p. 2 3. As decisões a que se refere o número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 2 publicadas no Boletim da República e na página de Internet do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Composição
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura, composição e quórum)
Texto do artigo · p. 2 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
Texto do artigo · p. 2 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- se, diariamente, por um dos juízes da 1.ª Subsecção.
Texto do artigo · p. 2 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
Texto do artigo · p. 2 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
Texto do artigo · p. 2 jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 37.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade das sessões de julgamento)
Texto do artigo · p. 2 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
Texto do artigo · p. 2 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
Texto do artigo · p. 2 pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Discussão e aprovação)
Texto do artigo · p. 2 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
Texto do artigo · p. 2 2. Na discussão participam o representante do Ministério
Texto do artigo · p. 2 Público e os juízes.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 2 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Texto do artigo · p. 2 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Plenário)
Texto do artigo · p. 2 O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 2 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
Texto do artigo · p. 2 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
Texto do artigo · p. 2 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
Texto do artigo · p. 2 para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a Secção das Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 2 (Competências das Secções das Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 2 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é competente para conhecer os actos sujeitos à jurisdição administrativa praticados por:
Texto do artigo · p. 2 a) órgãos centrais do Estado;
Texto do artigo · p. 2 b) órgãos regionais do Estado;
Texto do artigo · p. 2 c) tribunais superiores de recurso;
Texto do artigo · p. 2 d) institutos públicos, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, de âmbito nacional.
Texto do artigo · p. 3 2. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são competentes para conhecer os actos sujeitos à jusrisdição administrativa praticados por:
Texto do artigo · p. 3 a) órgãos locais do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) autarquias locais;
Texto do artigo · p. 3 c) empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas de âmbito local ou autárquico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Competência
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 a) dar parecer sobre a Conta geral do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 3 c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
Texto do artigo · p. 3 d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
Texto do artigo · p. 3 e) aprovar relatórios da verificação externa de contas ou de auditorias;
Texto do artigo · p. 3 f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
Texto do artigo · p. 3 g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
Texto do artigo · p. 3 h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
Texto do artigo · p. 3 2. No parecer sobre a Conta geral do Estado o Tribunal
Texto do artigo · p. 3 Administrativo aprecia, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
Texto do artigo · p. 3 b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
Texto do artigo · p. 3 c) o inventário do património do Estado;
Texto do artigo · p. 3 d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competência complementar)
Texto do artigo · p. 3 Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 3 b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
Texto do artigo · p. 3 c) propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias e intervir nos processos legislativos na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Dever de colaboração
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Prova, coadjuvação e execução)
Texto do artigo · p. 3 1. O tribunal competente pode requisitar aos serviços quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
Texto do artigo · p. 3 2. Informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
Texto do artigo · p. 3 3. As entidades mencionadas no número anterior são obrigadas
Texto do artigo · p. 3 a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
Texto do artigo · p. 3 2. Para os efeitos do número anterior, os serviços podem
Texto do artigo · p. 3 solicitar os elementos indispensáveis.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Ministério Público
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Texto do artigo · p. 3 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões, podendo
Texto do artigo · p. 3 usar da palavra e promover o que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições comuns
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 3 O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observando-se as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição e espécies)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
Texto do artigo · p. 3 a) Conta geral do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) visto;
Texto do artigo · p. 3 c) contas de gerência;
Texto do artigo · p. 3 d) auditoria;
Texto do artigo · p. 3 e) inspecção;
Texto do artigo · p. 4 f) multa;
Texto do artigo · p. 4 g) recurso;
Texto do artigo · p. 4 h) outros processos. ARTIgO 22 (Relatores)
Texto do artigo · p. 4 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
Texto do artigo · p. 4 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
Texto do artigo · p. 4 3. A distribuição dos processos de visto a serem apreciados
Texto do artigo · p. 4 em sessão diária de visto faz-se nos termos previstos no artigo 34 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Direcção processual)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
Texto do artigo · p. 4 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
Texto do artigo · p. 4 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
Texto do artigo · p. 4 reclamação, sem efeito suspensivo. ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Audiência dos responsáveis)
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta geral do Estado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Citação e notificação)
Texto do artigo · p. 4 A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Falta de remessa de elementos)
Texto do artigo · p. 4 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
Texto do artigo · p. 4 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
Texto do artigo · p. 4 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode
Texto do artigo · p. 4 ultrapassar o vencimento total anual do infractor. ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Provas)
Texto do artigo · p. 4 Nos processos referidos no artigo 21 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 4 (Audiência de técnicos)
Texto do artigo · p. 4 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
Texto do artigo · p. 4 2. Nas condições do número anterior, o representante do
Texto do artigo · p. 4 Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 4 (Constituição de advogado)
Texto do artigo · p. 4 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
Texto do artigo · p. 4 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
Texto do artigo · p. 4 de advogado é obrigatória.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 4 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 4 Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista
Texto do artigo · p. 4 o suprimento de deficiências. ARTIgO 31 (Prazo supletivo) Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 4 (Execução de decisões condenatórias)
Texto do artigo · p. 4 As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 4 (Trânsito em julgado)
Texto do artigo · p. 4 As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Processo de visto
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição dos processos de visto)
Texto do artigo · p. 4 Os processos de visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 4 (Sequência da instrução dos processos)
Texto do artigo · p. 4 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada, salvo nos casos de urgência.
Texto do artigo · p. 4 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Texto do artigo · p. 4 entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 5 (Prazos)
Texto do artigo · p. 5 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
Texto do artigo · p. 5 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
Texto do artigo · p. 5 no mesmo prazo.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 5 (Processo de visto em formação jurisdicional)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 5 (Notificação das decisões em processo de visto)
Texto do artigo · p. 5 1. As decisões de recusa de visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
Texto do artigo · p. 5 2. Todas as decisões são também notificadas aos respectivos
Texto do artigo · p. 5 interessados e podem ser publicadas na página de internet do Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 5 (Notificação ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 5 Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Processos de contas
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 5 (Fases processuais)
Texto do artigo · p. 5 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
Texto do artigo · p. 5 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
Texto do artigo · p. 5 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional,
Texto do artigo · p. 5 inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator. ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 5 (Apensação de processos)
Texto do artigo · p. 5 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
Texto do artigo · p. 5 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
Texto do artigo · p. 5 se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 5 (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
Texto do artigo · p. 5 1. Quando detectadas irregularidade nas contas, o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
Texto do artigo · p. 5 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no
Texto do artigo · p. 5 prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
Texto do artigo · p. 5 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
Texto do artigo · p. 5 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
Texto do artigo · p. 5 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas em cujo âmbito a decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
Texto do artigo · p. 5 6. Nas circunstâncias previstas no n.ºs 4 e 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 5 (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
Texto do artigo · p. 5 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
Texto do artigo · p. 5 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
Texto do artigo · p. 5 é instaurado o respectivo processo autónomo. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo das decisões)
Texto do artigo · p. 5 As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Processo de multa
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 5 (Instauração do processo)
Texto do artigo · p. 5 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
Texto do artigo · p. 5 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das
Texto do artigo · p. 5 entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 5 (Intervenção do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 5 Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 6 (Citação)
Texto do artigo · p. 6 Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar a existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 6 (Vista ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 6 Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 6 (Outros infractores)
Texto do artigo · p. 6 Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento voluntário)
Texto do artigo · p. 6 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
Texto do artigo · p. 6 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos
Texto do artigo · p. 6 autos a guia comprovativa do pagamento. ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 6 (Suprimento da falta)
Texto do artigo · p. 6 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
Texto do artigo · p. 6 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
Texto do artigo · p. 6 um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão. ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade financeira cumulativa)
Texto do artigo · p. 6 A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Outros processos
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO Disposições comuns
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 6 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 6 As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
Texto do artigo · p. 6 a) averiguações, inquéritos e auditorias;
Texto do artigo · p. 6 b) declaração da impontualidade do julgamento;
Texto do artigo · p. 6 c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
Texto do artigo · p. 6 d) reforma de processo;
Texto do artigo · p. 6 e) embargos à execução de decisão;
Texto do artigo · p. 6 f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 6 (Inspecções e auditorias)
Texto do artigo · p. 6 1. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por iniciativa sua ou a pedido da Assembleia da República, do governo, do Procuradorgeral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo
Texto do artigo · p. 6 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída
Texto do artigo · p. 6 com a elaboração e aprovação do relatório final. ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 6 (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
Texto do artigo · p. 6 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
Texto do artigo · p. 6 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar,
Texto do artigo · p. 6 no mínimo, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 6 a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
Texto do artigo · p. 6 b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
Texto do artigo · p. 6 c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
Texto do artigo · p. 6 d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
Texto do artigo · p. 6 e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
Texto do artigo · p. 6 f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
Texto do artigo · p. 6 g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
Texto do artigo · p. 6 h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 6 (Auditorias na fiscalização concomitante)
Texto do artigo · p. 6 1. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 6 a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
Texto do artigo · p. 6 b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
Texto do artigo · p. 6 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
Texto do artigo · p. 6 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
Texto do artigo · p. 6 anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 7 (Notificação ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 7 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
Texto do artigo · p. 7 2. O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Fiscalização prévia
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito subjectivo)
Texto do artigo · p. 7 Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
Texto do artigo · p. 7 a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
Texto do artigo · p. 7 b) os institutos públicos;
Texto do artigo · p. 7 c) as autarquias locais;
Texto do artigo · p. 7 d) outras entidades que a lei determinar.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito material)
Texto do artigo · p. 7 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
Texto do artigo · p. 7 a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
Texto do artigo · p. 7 b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
Texto do artigo · p. 7 c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 7 d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
Texto do artigo · p. 7 e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
Texto do artigo · p. 7 f) outros actos que a lei determinar.
Texto do artigo · p. 7 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
Texto do artigo · p. 7 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
Texto do artigo · p. 7 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
Texto do artigo · p. 7 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
Texto do artigo · p. 7 dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e efeitos do visto)
Texto do artigo · p. 7 O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 7 (Forma de apreciação dos processos de visto)
Texto do artigo · p. 7 Os processos de visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
Texto do artigo · p. 7 a) visto;
Texto do artigo · p. 7 b) visto tácito;
Texto do artigo · p. 7 c) urgente conveniência de serviço;
Texto do artigo · p. 7 d) anotação;
Texto do artigo · p. 7 e) julgamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Instrução dos processos
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 7 (Instrução de processos de provimento)
Texto do artigo · p. 7 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
Texto do artigo · p. 7 2. Os processos de visto ou contratos, no âmbito do primeiro
Texto do artigo · p. 7 ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
Texto do artigo · p. 7 a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
Texto do artigo · p. 7 b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
Texto do artigo · p. 7 c) certidão de registo de nascimento;
Texto do artigo · p. 7 d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
Texto do artigo · p. 7 e) certificado de registo criminal;
Texto do artigo · p. 7 f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
Texto do artigo · p. 7 g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
Texto do artigo · p. 8 h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
Texto do artigo · p. 8 i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 8 j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
Texto do artigo · p. 8 k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
Texto do artigo · p. 8 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 8 (Instrução de processos não relativos a pessoal)
Texto do artigo · p. 8 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
Texto do artigo · p. 8 a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
Texto do artigo · p. 8 b) caderno de encargos, sendo caso disso;
Texto do artigo · p. 8 c) acta da abertura das propostas;
Texto do artigo · p. 8 d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
Texto do artigo · p. 8 e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes.
Texto do artigo · p. 8 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
Texto do artigo · p. 8 de documento donde constem:
Texto do artigo · p. 8 a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
Texto do artigo · p. 8 b) a data da sua celebração;
Texto do artigo · p. 8 c) identificação dos outorgantes;
Texto do artigo · p. 8 d) o prazo de validade;
Texto do artigo · p. 8 e) o objecto e valor do contrato;
Texto do artigo · p. 8 f) a informação de cabimento de verba. ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 8 (Dispensa de documentos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 14/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: O controlo da receita e da despesa pública era regulado pelas Leis n.ºs 13/97, de 10 de Julho, 14/97, de 10 de Julho, e 16/97, de 10 de Julho, sendo necessário introduzir alterações na organização, funcionamento e ao processo da Secção de fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas bem como do Visto do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  19. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  22. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza e atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
  25. Texto do artigo, página 1: 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
  26. Texto do artigo, página 1: 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos
  27. Texto do artigo, página 1: de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição e controlo financeiros)
  30. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado, nomeadamente:
  31. Texto do artigo, página 1: a) o Estado e todos os seus serviços;
  32. Texto do artigo, página 1: b) os serviços e organismos autónomos;
  33. Texto do artigo, página 1: c) os órgãos locais representativos do Estado;
  34. Texto do artigo, página 1: d) as autarquias locais, nos termos da lei;
  35. Texto do artigo, página 1: e) as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
  36. Texto do artigo, página 1: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
  37. Texto do artigo, página 1: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
  38. Texto do artigo, página 1: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
  39. Texto do artigo, página 2: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
  40. Texto do artigo, página 2: j) outras entidades ou organismos determinados por lei. ARTIgO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Colaboração de outras entidades)
  42. Texto do artigo, página 2: 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
  43. Texto do artigo, página 2: 2. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno e, bem assim, a contratação de empresas especializadas, com esse mesmo objectivo.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
  45. Texto do artigo, página 2: Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
  46. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Princípio do contraditório)
  48. Texto do artigo, página 2: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conferem o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Publicidade das decisões)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
  53. Texto do artigo, página 2: 3. As decisões a que se refere o número anterior devem ser
  54. Texto do artigo, página 2: publicadas no Boletim da República e na página de Internet do Tribunal Administrativo.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição
  58. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Estrutura, composição e quórum)
  60. Texto do artigo, página 2: 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- se, diariamente, por um dos juízes da 1.ª Subsecção.
  62. Texto do artigo, página 2: 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
  63. Texto do artigo, página 2: 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
  64. Texto do artigo, página 2: jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 37.
  65. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade das sessões de julgamento)
  67. Texto do artigo, página 2: 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
  68. Texto do artigo, página 2: 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
  69. Texto do artigo, página 2: pelo respectivo Presidente.
  70. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Discussão e aprovação)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. Na discussão participam o representante do Ministério
  74. Texto do artigo, página 2: Público e os juízes.
  75. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  77. Texto do artigo, página 2: 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  78. Texto do artigo, página 2: 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto. ARTIgO 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Plenário)
  80. Texto do artigo, página 2: O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
  81. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  82. Texto do artigo, página 2: (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
  83. Texto do artigo, página 2: 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
  84. Texto do artigo, página 2: 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
  85. Texto do artigo, página 2: 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
  86. Texto do artigo, página 2: para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
  87. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
  88. Texto do artigo, página 2: (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  89. Texto do artigo, página 2: É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a Secção das Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  90. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências das Secções das Contas Públicas)
  92. Texto do artigo, página 2: 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é competente para conhecer os actos sujeitos à jurisdição administrativa praticados por:
  93. Texto do artigo, página 2: a) órgãos centrais do Estado;
  94. Texto do artigo, página 2: b) órgãos regionais do Estado;
  95. Texto do artigo, página 2: c) tribunais superiores de recurso;
  96. Texto do artigo, página 2: d) institutos públicos, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, de âmbito nacional.
  97. Texto do artigo, página 3: 2. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são competentes para conhecer os actos sujeitos à jusrisdição administrativa praticados por:
  98. Texto do artigo, página 3: a) órgãos locais do Estado;
  99. Texto do artigo, página 3: b) autarquias locais;
  100. Texto do artigo, página 3: c) empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas de âmbito local ou autárquico.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Competência
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  103. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  105. Texto do artigo, página 3: a) dar parecer sobre a Conta geral do Estado;
  106. Texto do artigo, página 3: b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
  107. Texto do artigo, página 3: c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
  108. Texto do artigo, página 3: d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
  109. Texto do artigo, página 3: e) aprovar relatórios da verificação externa de contas ou de auditorias;
  110. Texto do artigo, página 3: f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
  111. Texto do artigo, página 3: g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
  112. Texto do artigo, página 3: h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
  113. Texto do artigo, página 3: 2. No parecer sobre a Conta geral do Estado o Tribunal
  114. Texto do artigo, página 3: Administrativo aprecia, designadamente:
  115. Texto do artigo, página 3: a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
  116. Texto do artigo, página 3: b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
  117. Texto do artigo, página 3: c) o inventário do património do Estado;
  118. Texto do artigo, página 3: d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
  119. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Competência complementar)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo:
  122. Texto do artigo, página 3: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
  123. Texto do artigo, página 3: b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
  124. Texto do artigo, página 3: c) propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias e intervir nos processos legislativos na sua área de actuação.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Dever de colaboração
  126. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Prova, coadjuvação e execução)
  128. Texto do artigo, página 3: 1. O tribunal competente pode requisitar aos serviços quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
  129. Texto do artigo, página 3: 2. Informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
  130. Texto do artigo, página 3: 3. As entidades mencionadas no número anterior são obrigadas
  131. Texto do artigo, página 3: a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
  132. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  133. Texto do artigo, página 3: (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
  134. Texto do artigo, página 3: 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
  135. Texto do artigo, página 3: 2. Para os efeitos do número anterior, os serviços podem
  136. Texto do artigo, página 3: solicitar os elementos indispensáveis.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Ministério Público
  138. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  140. Texto do artigo, página 3: 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  141. Texto do artigo, página 3: 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões, podendo
  142. Texto do artigo, página 3: usar da palavra e promover o que achar conveniente.
  143. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  144. Texto do artigo, página 3: Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições comuns
  146. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
  147. Texto do artigo, página 3: (Legislação aplicável)
  148. Texto do artigo, página 3: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observando-se as necessárias adaptações.
  149. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
  150. Texto do artigo, página 3: (Distribuição e espécies)
  151. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
  152. Texto do artigo, página 3: a) Conta geral do Estado;
  153. Texto do artigo, página 3: b) visto;
  154. Texto do artigo, página 3: c) contas de gerência;
  155. Texto do artigo, página 3: d) auditoria;
  156. Texto do artigo, página 3: e) inspecção;
  157. Texto do artigo, página 4: f) multa;
  158. Texto do artigo, página 4: g) recurso;
  159. Texto do artigo, página 4: h) outros processos. ARTIgO 22 (Relatores)
  160. Texto do artigo, página 4: 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
  161. Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
  162. Texto do artigo, página 4: 3. A distribuição dos processos de visto a serem apreciados
  163. Texto do artigo, página 4: em sessão diária de visto faz-se nos termos previstos no artigo 34 da presente Lei.
  164. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  165. Texto do artigo, página 4: (Direcção processual)
  166. Texto do artigo, página 4: 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
  167. Texto do artigo, página 4: 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
  168. Texto do artigo, página 4: 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
  169. Texto do artigo, página 4: reclamação, sem efeito suspensivo. ARTIgO 24
  170. Texto do artigo, página 4: (Audiência dos responsáveis)
  171. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta geral do Estado.
  172. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
  173. Texto do artigo, página 4: (Citação e notificação)
  174. Texto do artigo, página 4: A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
  175. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26
  176. Texto do artigo, página 4: (Falta de remessa de elementos)
  177. Texto do artigo, página 4: 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
  178. Texto do artigo, página 4: 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
  179. Texto do artigo, página 4: 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode
  180. Texto do artigo, página 4: ultrapassar o vencimento total anual do infractor. ARTIgO 27
  181. Texto do artigo, página 4: (Provas)
  182. Texto do artigo, página 4: Nos processos referidos no artigo 21 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
  183. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28
  184. Texto do artigo, página 4: (Audiência de técnicos)
  185. Texto do artigo, página 4: 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
  186. Texto do artigo, página 4: 2. Nas condições do número anterior, o representante do
  187. Texto do artigo, página 4: Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
  188. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
  189. Texto do artigo, página 4: (Constituição de advogado)
  190. Texto do artigo, página 4: 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
  191. Texto do artigo, página 4: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
  192. Texto do artigo, página 4: de advogado é obrigatória.
  193. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
  194. Texto do artigo, página 4: (Contagem dos prazos)
  195. Texto do artigo, página 4: Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista
  196. Texto do artigo, página 4: o suprimento de deficiências. ARTIgO 31 (Prazo supletivo) Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
  197. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 32
  198. Texto do artigo, página 4: (Execução de decisões condenatórias)
  199. Texto do artigo, página 4: As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
  200. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 33
  201. Texto do artigo, página 4: (Trânsito em julgado)
  202. Texto do artigo, página 4: As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Processo de visto
  204. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 34
  205. Texto do artigo, página 4: (Distribuição dos processos de visto)
  206. Texto do artigo, página 4: Os processos de visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
  207. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 35
  208. Texto do artigo, página 4: (Sequência da instrução dos processos)
  209. Texto do artigo, página 4: 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada, salvo nos casos de urgência.
  210. Texto do artigo, página 4: 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
  211. Texto do artigo, página 4: entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
  212. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 36
  213. Texto do artigo, página 5: (Prazos)
  214. Texto do artigo, página 5: 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
  215. Texto do artigo, página 5: 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
  216. Texto do artigo, página 5: no mesmo prazo.
  217. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 37
  218. Texto do artigo, página 5: (Processo de visto em formação jurisdicional)
  219. Texto do artigo, página 5: Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
  220. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 38
  221. Texto do artigo, página 5: (Notificação das decisões em processo de visto)
  222. Texto do artigo, página 5: 1. As decisões de recusa de visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
  223. Texto do artigo, página 5: 2. Todas as decisões são também notificadas aos respectivos
  224. Texto do artigo, página 5: interessados e podem ser publicadas na página de internet do Tribunal.
  225. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 39
  226. Texto do artigo, página 5: (Notificação ao Ministério Público)
  227. Texto do artigo, página 5: Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Processos de contas
  229. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 40
  230. Texto do artigo, página 5: (Fases processuais)
  231. Texto do artigo, página 5: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
  232. Texto do artigo, página 5: 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
  233. Texto do artigo, página 5: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional,
  234. Texto do artigo, página 5: inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator. ARTIgO 41
  235. Texto do artigo, página 5: (Apensação de processos)
  236. Texto do artigo, página 5: 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
  237. Texto do artigo, página 5: 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
  238. Texto do artigo, página 5: se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
  239. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 42
  240. Texto do artigo, página 5: (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
  241. Texto do artigo, página 5: 1. Quando detectadas irregularidade nas contas, o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
  242. Texto do artigo, página 5: 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no
  243. Texto do artigo, página 5: prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
  244. Texto do artigo, página 5: 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
  245. Texto do artigo, página 5: 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
  246. Texto do artigo, página 5: 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas em cujo âmbito a decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
  247. Texto do artigo, página 5: 6. Nas circunstâncias previstas no n.ºs 4 e 5 do presente artigo,
  248. Texto do artigo, página 5: deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
  249. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 43
  250. Texto do artigo, página 5: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
  251. Texto do artigo, página 5: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
  252. Texto do artigo, página 5: 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
  253. Texto do artigo, página 5: é instaurado o respectivo processo autónomo. ARTIgO 44
  254. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo das decisões)
  255. Texto do artigo, página 5: As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
  256. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Processo de multa
  257. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 45
  258. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  259. Texto do artigo, página 5: As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
  260. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 46
  261. Texto do artigo, página 5: (Instauração do processo)
  262. Texto do artigo, página 5: 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
  263. Texto do artigo, página 5: 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das
  264. Texto do artigo, página 5: entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  265. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 47
  266. Texto do artigo, página 5: (Intervenção do Ministério Público)
  267. Texto do artigo, página 5: Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
  268. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 48
  269. Texto do artigo, página 6: (Citação)
  270. Texto do artigo, página 6: Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar a existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
  271. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 49
  272. Texto do artigo, página 6: (Vista ao Ministério Público)
  273. Texto do artigo, página 6: Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
  274. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 50
  275. Texto do artigo, página 6: (Outros infractores)
  276. Texto do artigo, página 6: Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
  277. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 51
  278. Texto do artigo, página 6: (Pagamento voluntário)
  279. Texto do artigo, página 6: 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
  280. Texto do artigo, página 6: 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos
  281. Texto do artigo, página 6: autos a guia comprovativa do pagamento. ARTIgO 52
  282. Texto do artigo, página 6: (Suprimento da falta)
  283. Texto do artigo, página 6: 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
  284. Texto do artigo, página 6: 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
  285. Texto do artigo, página 6: um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão. ARTIgO 53
  286. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade financeira cumulativa)
  287. Texto do artigo, página 6: A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
  288. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Outros processos
  289. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO Disposições comuns
  290. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 54
  291. Texto do artigo, página 6: (Regime aplicável)
  292. Texto do artigo, página 6: As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
  293. Texto do artigo, página 6: a) averiguações, inquéritos e auditorias;
  294. Texto do artigo, página 6: b) declaração da impontualidade do julgamento;
  295. Texto do artigo, página 6: c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
  296. Texto do artigo, página 6: d) reforma de processo;
  297. Texto do artigo, página 6: e) embargos à execução de decisão;
  298. Texto do artigo, página 6: f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
  299. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 55
  300. Texto do artigo, página 6: (Inspecções e auditorias)
  301. Texto do artigo, página 6: 1. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por iniciativa sua ou a pedido da Assembleia da República, do governo, do Procuradorgeral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo
  302. Texto do artigo, página 6: 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída
  303. Texto do artigo, página 6: com a elaboração e aprovação do relatório final. ARTIgO 56
  304. Texto do artigo, página 6: (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
  305. Texto do artigo, página 6: 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
  306. Texto do artigo, página 6: 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar,
  307. Texto do artigo, página 6: no mínimo, os seguintes elementos:
  308. Texto do artigo, página 6: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
  309. Texto do artigo, página 6: b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
  310. Texto do artigo, página 6: c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
  311. Texto do artigo, página 6: d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
  312. Texto do artigo, página 6: e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
  313. Texto do artigo, página 6: f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
  314. Texto do artigo, página 6: g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
  315. Texto do artigo, página 6: h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
  316. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 57
  317. Texto do artigo, página 6: (Auditorias na fiscalização concomitante)
  318. Texto do artigo, página 6: 1. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
  319. Texto do artigo, página 6: a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
  320. Texto do artigo, página 6: b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
  321. Texto do artigo, página 6: 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
  322. Texto do artigo, página 6: 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
  323. Texto do artigo, página 6: anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
  324. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 58
  325. Texto do artigo, página 7: (Notificação ao Ministério Público)
  326. Texto do artigo, página 7: 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
  327. Texto do artigo, página 7: 2. O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  329. Texto do artigo, página 7: Fiscalização prévia
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
  331. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 59
  332. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo)
  333. Texto do artigo, página 7: A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
  334. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 60
  335. Texto do artigo, página 7: (Âmbito subjectivo)
  336. Texto do artigo, página 7: Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
  337. Texto do artigo, página 7: a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
  338. Texto do artigo, página 7: b) os institutos públicos;
  339. Texto do artigo, página 7: c) as autarquias locais;
  340. Texto do artigo, página 7: d) outras entidades que a lei determinar.
  341. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 61
  342. Texto do artigo, página 7: (Âmbito material)
  343. Texto do artigo, página 7: 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
  344. Texto do artigo, página 7: a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
  345. Texto do artigo, página 7: b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
  346. Texto do artigo, página 7: c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
  347. Texto do artigo, página 7: d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
  348. Texto do artigo, página 7: e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
  349. Texto do artigo, página 7: f) outros actos que a lei determinar.
  350. Texto do artigo, página 7: 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
  351. Texto do artigo, página 7: 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
  352. Texto do artigo, página 7: 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
  353. Texto do artigo, página 7: 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
  354. Texto do artigo, página 7: dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
  355. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 62
  356. Texto do artigo, página 7: (Natureza e efeitos do visto)
  357. Texto do artigo, página 7: O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  358. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 63
  359. Texto do artigo, página 7: (Forma de apreciação dos processos de visto)
  360. Texto do artigo, página 7: Os processos de visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
  361. Texto do artigo, página 7: a) visto;
  362. Texto do artigo, página 7: b) visto tácito;
  363. Texto do artigo, página 7: c) urgente conveniência de serviço;
  364. Texto do artigo, página 7: d) anotação;
  365. Texto do artigo, página 7: e) julgamento.
  366. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Instrução dos processos
  367. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 64
  368. Texto do artigo, página 7: (Instrução de processos de provimento)
  369. Texto do artigo, página 7: 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
  370. Texto do artigo, página 7: 2. Os processos de visto ou contratos, no âmbito do primeiro
  371. Texto do artigo, página 7: ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
  372. Texto do artigo, página 7: a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
  373. Texto do artigo, página 7: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
  374. Texto do artigo, página 7: c) certidão de registo de nascimento;
  375. Texto do artigo, página 7: d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
  376. Texto do artigo, página 7: e) certificado de registo criminal;
  377. Texto do artigo, página 7: f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
  378. Texto do artigo, página 7: g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
  379. Texto do artigo, página 8: h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
  380. Texto do artigo, página 8: i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
  381. Texto do artigo, página 8: j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
  382. Texto do artigo, página 8: k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
  383. Texto do artigo, página 8: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
  384. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 65
  385. Texto do artigo, página 8: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
  386. Texto do artigo, página 8: 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
  387. Texto do artigo, página 8: a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
  388. Texto do artigo, página 8: b) caderno de encargos, sendo caso disso;
  389. Texto do artigo, página 8: c) acta da abertura das propostas;
  390. Texto do artigo, página 8: d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
  391. Texto do artigo, página 8: e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes.
  392. Texto do artigo, página 8: 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
  393. Texto do artigo, página 8: de documento donde constem:
  394. Texto do artigo, página 8: a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
  395. Texto do artigo, página 8: b) a data da sua celebração;
  396. Texto do artigo, página 8: c) identificação dos outorgantes;
  397. Texto do artigo, página 8: d) o prazo de validade;
  398. Texto do artigo, página 8: e) o objecto e valor do contrato;
  399. Texto do artigo, página 8: f) a informação de cabimento de verba. ARTIgO 66
  400. Texto do artigo, página 8: (Dispensa de documentos)
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