I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 65/2014

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Texto do artigo · p. 8 Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 8 (Informação de cabimento)
Texto do artigo · p. 8 A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 8 (Aferição de requisitos)
Texto do artigo · p. 8 Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 8 (Documentos em língua estrangeira)
Texto do artigo · p. 8 Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 8 (Autenticação de documentos e arquivo)
Texto do artigo · p. 8 1. Os documentos sujeitos a visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
Texto do artigo · p. 8 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
Texto do artigo · p. 8 ser mantido em arquivo no tribunal competente. ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 8 (Falsidade de documentos ou declarações)
Texto do artigo · p. 8 No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Actos não sujeitos a visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do visto
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 8 (Anotação)
Texto do artigo · p. 8 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar.
Texto do artigo · p. 8 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
Texto do artigo · p. 8 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente à
Texto do artigo · p. 8 legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 8 (Excepções)
Texto do artigo · p. 8 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
Texto do artigo · p. 8 a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 8 b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
Texto do artigo · p. 8 c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados;
Texto do artigo · p. 8 d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
Texto do artigo · p. 8 e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
Texto do artigo · p. 8 f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
Texto do artigo · p. 8 g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
Texto do artigo · p. 8 h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
Texto do artigo · p. 8 i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
Texto do artigo · p. 8 j) transferências;
Texto do artigo · p. 8 k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
Texto do artigo · p. 9 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 9 3. Os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
Texto do artigo · p. 9 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante
Texto do artigo · p. 9 deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 9 (Urgente conveniência de serviço)
Texto do artigo · p. 9 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportar-se à data anterior ao visto, desde que declarada por escrito pelo membro do governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e digam respeito a:
Texto do artigo · p. 9 a) nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos Ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, escrivães de direito, ajudantes de escrivães, oficiais de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
Texto do artigo · p. 9 b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
Texto do artigo · p. 9 c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
Texto do artigo · p. 9 d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
Texto do artigo · p. 9 e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior a cinco milhões de meticais;
Texto do artigo · p. 9 f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Texto do artigo · p. 9 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
Texto do artigo · p. 9 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
Texto do artigo · p. 9 4. A recusa do visto produz os efeitos referidos no artigo 79
Texto do artigo · p. 9 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 9 (Visto tácito)
Texto do artigo · p. 9 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se
Texto do artigo · p. 9 visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
Texto do artigo · p. 9 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
Texto do artigo · p. 9 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte;
Texto do artigo · p. 9 4. Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo mencionadas no n.º 1 e publicadas na página de Internet do tribunal competente.
Texto do artigo · p. 9 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior
Texto do artigo · p. 9 o regime da Lei de Processo. ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 9 (Declaração de conformidade)
Texto do artigo · p. 9 O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade jurídico-financeira.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos na declaração de conformidade)
Texto do artigo · p. 9 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que consider passíveis de declaração de conformidade.
Texto do artigo · p. 9 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 9 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme" nos
Texto do artigo · p. 9 processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Recusa do visto e efeitos
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 9 (Fundamentos da recusa do visto)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundamentos de recusa do visto, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
Texto do artigo · p. 9 b) a falta de cabimento financeiro;
Texto do artigo · p. 9 c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
Texto do artigo · p. 9 d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
Texto do artigo · p. 9 e) a ofensa de caso julgado.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da falta ou recusa do visto)
Texto do artigo · p. 9 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 9 2. A recusa de visto determina a cessação de quaisquer
Texto do artigo · p. 9 abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
Texto do artigo · p. 10 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
Texto do artigo · p. 10 4. É aplicável à anulação do visto o regime prescrito nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 10 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
Texto do artigo · p. 10 6. Quando o visto haja sido recusado por insuficiência de
Texto do artigo · p. 10 instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 10 (Recurso por recusa de visto)
Texto do artigo · p. 10 1. No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
Texto do artigo · p. 10 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de visto podem
Texto do artigo · p. 10 intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 123 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização sucessiva
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Âmbito e periodicidade
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 10 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
Texto do artigo · p. 10 2. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos
Texto do artigo · p. 10 provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem promover, a todo tempo, inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 10 (Conta Geral do Estado)
Texto do artigo · p. 10 1. A Conta geral do Estado deve ser apresentada pelo governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
Texto do artigo · p. 10 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
Texto do artigo · p. 10 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem
Texto do artigo · p. 10 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Texto do artigo · p. 10 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta geral
Texto do artigo · p. 10 do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 10 (Prestação, certificação e julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 10 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
Texto do artigo · p. 10 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, podem fixar prazo diferente.
Texto do artigo · p. 10 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
Texto do artigo · p. 10 4. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 96, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
Texto do artigo · p. 10 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 88.
Texto do artigo · p. 10 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo
Texto do artigo · p. 10 que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 10 (Instruções de execução obrigatória)
Texto do artigo · p. 10 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
Texto do artigo · p. 10 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados
Texto do artigo · p. 10 pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 10 (Diligências probatórias e coadjuvação)
Texto do artigo · p. 10 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exigirem de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
Texto do artigo · p. 10 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
Texto do artigo · p. 10 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível nos termos
Texto do artigo · p. 10 da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
Parágrafo · p. 10 certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 11 (Forma de apreciação das contas)
Texto do artigo · p. 11 As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
Texto do artigo · p. 11 a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
Texto do artigo · p. 11 b) a verificação de 2.º grau;
Texto do artigo · p. 11 c) a inspecção;
Texto do artigo · p. 11 d) a auditoria;
Texto do artigo · p. 11 e) a certificação;
Texto do artigo · p. 11 f) o julgamento.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 11 (Verificação do 1.º grau)
Texto do artigo · p. 11 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
Texto do artigo · p. 11 a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
Texto do artigo · p. 11 b) se as contas estão escrituradas correctamente;
Texto do artigo · p. 11 c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
Texto do artigo · p. 11 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Texto do artigo · p. 11 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
Texto do artigo · p. 11 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Texto do artigo · p. 11 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do
Texto do artigo · p. 11 Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, na pessoa do Contador geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 11 (Verificação de 2.° grau)
Texto do artigo · p. 11 1. A verificação de 2.º grau incide na:
Texto do artigo · p. 11 a) análise dos documentos de despesa;
Texto do artigo · p. 11 b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
Texto do artigo · p. 11 c) correcção contabilística;
Texto do artigo · p. 11 d) legalidade e regularidade das operações e registos.
Texto do artigo · p. 11 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Texto do artigo · p. 11 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificadas e regulares.
Texto do artigo · p. 11 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Texto do artigo · p. 11 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
Texto do artigo · p. 11 do Tribunal Administrativo, na pessoa do Contador geral
Texto do artigo · p. 11 da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 11 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 3. A inspecção é realizada independentemente de inclusão em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 11 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
Texto do artigo · p. 11 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, devem proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
Texto do artigo · p. 11 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
Texto do artigo · p. 11 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
Texto do artigo · p. 11 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
Texto do artigo · p. 11 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
Texto do artigo · p. 11 contemplando, entre outros:
Texto do artigo · p. 11 a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
Texto do artigo · p. 11 b) a relevância;
Texto do artigo · p. 11 c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
Texto do artigo · p. 11 d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
Texto do artigo · p. 11 e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
Texto do artigo · p. 11 f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de auditoria)
Texto do artigo · p. 11 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desempenho.
Texto do artigo · p. 11 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
Texto do artigo · p. 11 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo, os
Texto do artigo · p. 11 tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 12 da Cidade de Maputo analisam as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
Texto do artigo · p. 12 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
Texto do artigo · p. 12 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo avaliam programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
Texto do artigo · p. 12 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 12 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
Texto do artigo · p. 12 considera, nomeadamente as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e a sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 12 (Processo de auditoria de regularidade)
Texto do artigo · p. 12 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento.
Texto do artigo · p. 12 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes Conselheiros, dos juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar de forma clara,
Texto do artigo · p. 12 se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 12 (Processo de auditoria de desempenho)
Texto do artigo · p. 12 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um Juiz Relator da Secção de Contas Públicas, dos juízes dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
Texto do artigo · p. 12 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os
Texto do artigo · p. 12 juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 12 (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
Texto do artigo · p. 12 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 2. Uma vez aprovado pelo Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 12 pelos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao governo central ou provincial, e à Assembleia da República ou provincial.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 12 (Certificação)
Texto do artigo · p. 12 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
Texto do artigo · p. 12 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
Texto do artigo · p. 12 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
Texto do artigo · p. 12 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
Texto do artigo · p. 12 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
Texto do artigo · p. 12 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e na página de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento os processos
Texto do artigo · p. 12 das contas não certificadas.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 12 (Julgamento)
Texto do artigo · p. 12 O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
Texto do artigo · p. 12 a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
Texto do artigo · p. 12 b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 12 (Conceito de irregularidade grave)
Texto do artigo · p. 12 Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Infracções e responsabilidades financeiras
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Infracções financeiras
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 12 (Infracções financeiras típicas)
Texto do artigo · p. 12 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
Texto do artigo · p. 12 a) a apresentação de documentos ou declarações falsas;
Texto do artigo · p. 12 b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a visto ou após conhecimento da recusa de visto;
Texto do artigo · p. 12 c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
Texto do artigo · p. 12 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
Texto do artigo · p. 12 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
Texto do artigo · p. 13 b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
Texto do artigo · p. 13 c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
Texto do artigo · p. 13 d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
Texto do artigo · p. 13 e) o extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
Texto do artigo · p. 13 f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
Texto do artigo · p. 13 g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
Texto do artigo · p. 13 h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao visto, sem a prévia concessão do mesmo;
Texto do artigo · p. 13 i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
Texto do artigo · p. 13 j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
Texto do artigo · p. 13 k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
Texto do artigo · p. 13 l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
Texto do artigo · p. 13 m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
Texto do artigo · p. 13 n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 13 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros factos que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
Texto do artigo · p. 13 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre,
Texto do artigo · p. 13 como desobediência qualificada. ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 13 (Alcance)
Texto do artigo · p. 13 Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 13 (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
Texto do artigo · p. 13 Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que Ihes estão cometidas.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 13 (Pagamentos indevidos)
Texto do artigo · p. 13 Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo
Texto do artigo · p. 13 aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Responsabilidade financeira
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 13 (Evidências de responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 13 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
Texto do artigo · p. 13 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
Texto do artigo · p. 13 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Texto do artigo · p. 13 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
Texto do artigo · p. 13 Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta geral do Estado do ano anterior.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 13 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários cuja actuação seja lesiva do património e dos interesses financeiros do Estado.
Texto do artigo · p. 13 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos à
Texto do artigo · p. 13 fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 13 (Efectivação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 13 A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 13 (Modalidades de responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 13 A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 107
Texto do artigo · p. 13 (Características da responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 13 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
Texto do artigo · p. 13 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as
Texto do artigo · p. 13 circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável,
Texto do artigo · p. 13 o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
Texto do artigo · p. 13 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
Texto do artigo · p. 14 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
Texto do artigo · p. 14 a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
Texto do artigo · p. 14 b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo em cujo exercício haja praticado o facto;
Texto do artigo · p. 14 c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
Texto do artigo · p. 14 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 14 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
Texto do artigo · p. 14 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre os
Texto do artigo · p. 14 respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 108
Texto do artigo · p. 14 (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 14 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
Texto do artigo · p. 14 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 14 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
Texto do artigo · p. 14 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
Texto do artigo · p. 14 manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 109
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos da relevação)
Texto do artigo · p. 14 O Tribunal Administrativo pode relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
Texto do artigo · p. 14 a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
Texto do artigo · p. 14 b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
Texto do artigo · p. 14 c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 110
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 107 e no artigo 108, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 107, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 111
Texto do artigo · p. 14 (Reposição por não arrecadação de receitas)
Texto do artigo · p. 14 Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 112
Texto do artigo · p. 14 (Intransmissibilidade do dever de reposição)
Texto do artigo · p. 14 A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 113
Texto do artigo · p. 14 (Enriquecimento sem causa)
Texto do artigo · p. 14 O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 114
Texto do artigo · p. 14 (Desobediência qualificada)
Texto do artigo · p. 14 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
Texto do artigo · p. 14 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior
Texto do artigo · p. 14 constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 115
Texto do artigo · p. 14 (Reposição e multa)
Texto do artigo · p. 14 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 14 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 99 e do artigo 111.
Texto do artigo · p. 14 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 99 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
Texto do artigo · p. 14 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em
Texto do artigo · p. 14 consideração a gravidade dos factos e as suas consequências,
Texto do artigo · p. 14 o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
Texto do artigo · p. 15 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual. Pela segunda e sucessivas vezes.
Texto do artigo · p. 15 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
Texto do artigo · p. 15 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 15 pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 107, conforme os casos.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 116
Texto do artigo · p. 15 (Processos autónomos de multa)
Texto do artigo · p. 15 As infracções constantes do n.º 3 do artigo 99 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 117
Texto do artigo · p. 15 (Causas de extinção de responsabilidades)
Texto do artigo · p. 15 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
Texto do artigo · p. 15 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos termos do n.º 3 do artigo 99, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 108 e artigo 109 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 108.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 118
Texto do artigo · p. 15 (Prazos de prescrição de procedimento)
Texto do artigo · p. 15 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
Texto do artigo · p. 15 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Texto do artigo · p. 15 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a
Texto do artigo · p. 15 entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Recurso
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Recursos ordinários
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 119
Texto do artigo · p. 15 (Decisões recorríveis)
Texto do artigo · p. 15 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas
Texto do artigo · p. 15 cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 120
Texto do artigo · p. 15 (Forma e prazo de interposição)
Texto do artigo · p. 15 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 15 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 15 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
Texto do artigo · p. 15 4. O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
Texto do artigo · p. 15 5. O recurso das decisões finais de condenação por
Texto do artigo · p. 15 responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 121
Texto do artigo · p. 15 (Reclamação de não admissão de recursos)
Texto do artigo · p. 15 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
Texto do artigo · p. 15 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 15 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
Texto do artigo · p. 15 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
Texto do artigo · p. 15 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
Texto do artigo · p. 15 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por tribunal
Texto do artigo · p. 15 administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 122
Texto do artigo · p. 15 (Outros recursos)
Texto do artigo · p. 15 Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 123
Texto do artigo · p. 15 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 15 1. Têm legitimidade para recorrer:
Texto do artigo · p. 15 a) o Ministério Público;
Texto do artigo · p. 15 b) o membro do governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
Texto do artigo · p. 15 c) a instituição interessada, através do seu titular;
Texto do artigo · p. 15 d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
Texto do artigo · p. 16 e) os que forem condenados em processo de multa;
Texto do artigo · p. 16 f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
Texto do artigo · p. 16 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
Texto do artigo · p. 16 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
Texto do artigo · p. 16 do acto a que tenha sido recusado o visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
  2. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 67
  3. Texto do artigo, página 8: (Informação de cabimento)
  4. Texto do artigo, página 8: A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
  5. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 68
  6. Texto do artigo, página 8: (Aferição de requisitos)
  7. Texto do artigo, página 8: Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
  8. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 69
  9. Texto do artigo, página 8: (Documentos em língua estrangeira)
  10. Texto do artigo, página 8: Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
  11. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 70
  12. Texto do artigo, página 8: (Autenticação de documentos e arquivo)
  13. Texto do artigo, página 8: 1. Os documentos sujeitos a visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
  14. Texto do artigo, página 8: 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
  15. Texto do artigo, página 8: ser mantido em arquivo no tribunal competente. ARTIgO 71
  16. Texto do artigo, página 8: (Falsidade de documentos ou declarações)
  17. Texto do artigo, página 8: No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Actos não sujeitos a visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do visto
  19. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 72
  20. Texto do artigo, página 8: (Anotação)
  21. Texto do artigo, página 8: 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar.
  22. Texto do artigo, página 8: 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
  23. Texto do artigo, página 8: 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente à
  24. Texto do artigo, página 8: legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
  25. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 73
  26. Texto do artigo, página 8: (Excepções)
  27. Texto do artigo, página 8: 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
  28. Texto do artigo, página 8: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
  29. Texto do artigo, página 8: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
  30. Texto do artigo, página 8: c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados;
  31. Texto do artigo, página 8: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
  32. Texto do artigo, página 8: e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
  33. Texto do artigo, página 8: f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
  34. Texto do artigo, página 8: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
  35. Texto do artigo, página 8: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
  36. Texto do artigo, página 8: i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
  37. Texto do artigo, página 8: j) transferências;
  38. Texto do artigo, página 8: k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
  39. Texto do artigo, página 9: 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
  40. Texto do artigo, página 9: 3. Os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
  41. Texto do artigo, página 9: 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante
  42. Texto do artigo, página 9: deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
  43. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 74
  44. Texto do artigo, página 9: (Urgente conveniência de serviço)
  45. Texto do artigo, página 9: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportar-se à data anterior ao visto, desde que declarada por escrito pelo membro do governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e digam respeito a:
  46. Texto do artigo, página 9: a) nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos Ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, escrivães de direito, ajudantes de escrivães, oficiais de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
  47. Texto do artigo, página 9: b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
  48. Texto do artigo, página 9: c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
  49. Texto do artigo, página 9: d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
  50. Texto do artigo, página 9: e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior a cinco milhões de meticais;
  51. Texto do artigo, página 9: f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
  52. Texto do artigo, página 9: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
  53. Texto do artigo, página 9: 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
  54. Texto do artigo, página 9: 4. A recusa do visto produz os efeitos referidos no artigo 79
  55. Texto do artigo, página 9: da presente Lei.
  56. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 75
  57. Texto do artigo, página 9: (Visto tácito)
  58. Texto do artigo, página 9: 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se
  59. Texto do artigo, página 9: visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
  60. Texto do artigo, página 9: 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
  61. Texto do artigo, página 9: 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte;
  62. Texto do artigo, página 9: 4. Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo mencionadas no n.º 1 e publicadas na página de Internet do tribunal competente.
  63. Texto do artigo, página 9: 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior
  64. Texto do artigo, página 9: o regime da Lei de Processo. ARTIgO 76
  65. Texto do artigo, página 9: (Declaração de conformidade)
  66. Texto do artigo, página 9: O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade jurídico-financeira.
  67. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 77
  68. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos na declaração de conformidade)
  69. Texto do artigo, página 9: 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que consider passíveis de declaração de conformidade.
  70. Texto do artigo, página 9: 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
  71. Texto do artigo, página 9: 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme" nos
  72. Texto do artigo, página 9: processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
  73. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Recusa do visto e efeitos
  74. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 78
  75. Texto do artigo, página 9: (Fundamentos da recusa do visto)
  76. Texto do artigo, página 9: Constituem fundamentos de recusa do visto, nomeadamente:
  77. Texto do artigo, página 9: a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
  78. Texto do artigo, página 9: b) a falta de cabimento financeiro;
  79. Texto do artigo, página 9: c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
  80. Texto do artigo, página 9: d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
  81. Texto do artigo, página 9: e) a ofensa de caso julgado.
  82. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 79
  83. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da falta ou recusa do visto)
  84. Texto do artigo, página 9: 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
  85. Texto do artigo, página 9: 2. A recusa de visto determina a cessação de quaisquer
  86. Texto do artigo, página 9: abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
  87. Texto do artigo, página 10: 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
  88. Texto do artigo, página 10: 4. É aplicável à anulação do visto o regime prescrito nos números anteriores.
  89. Texto do artigo, página 10: 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
  90. Texto do artigo, página 10: 6. Quando o visto haja sido recusado por insuficiência de
  91. Texto do artigo, página 10: instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
  92. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 80
  93. Texto do artigo, página 10: (Recurso por recusa de visto)
  94. Texto do artigo, página 10: 1. No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
  95. Texto do artigo, página 10: 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de visto podem
  96. Texto do artigo, página 10: intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 123 da presente Lei.
  97. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  98. Texto do artigo, página 10: Fiscalização sucessiva
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Âmbito e periodicidade
  100. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 81
  101. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  102. Texto do artigo, página 10: Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
  103. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 82
  104. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
  105. Texto do artigo, página 10: 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
  106. Texto do artigo, página 10: 2. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos
  107. Texto do artigo, página 10: provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem promover, a todo tempo, inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
  108. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 83
  109. Texto do artigo, página 10: (Conta Geral do Estado)
  110. Texto do artigo, página 10: 1. A Conta geral do Estado deve ser apresentada pelo governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
  111. Texto do artigo, página 10: 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
  112. Texto do artigo, página 10: 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem
  113. Texto do artigo, página 10: 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
  114. Texto do artigo, página 10: 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta geral
  115. Texto do artigo, página 10: do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  116. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 84
  117. Texto do artigo, página 10: (Prestação, certificação e julgamento de contas)
  118. Texto do artigo, página 10: 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
  119. Texto do artigo, página 10: 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, podem fixar prazo diferente.
  120. Texto do artigo, página 10: 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
  121. Texto do artigo, página 10: 4. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 96, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
  122. Texto do artigo, página 10: 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 88.
  123. Texto do artigo, página 10: 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo
  124. Texto do artigo, página 10: que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
  125. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 85
  126. Texto do artigo, página 10: (Instruções de execução obrigatória)
  127. Texto do artigo, página 10: 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
  128. Texto do artigo, página 10: 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados
  129. Texto do artigo, página 10: pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
  130. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 86
  131. Texto do artigo, página 10: (Diligências probatórias e coadjuvação)
  132. Texto do artigo, página 10: 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exigirem de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
  133. Texto do artigo, página 10: 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
  134. Texto do artigo, página 10: 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível nos termos
  135. Texto do artigo, página 10: da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
  136. Parágrafo, página 10: certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
  137. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 87
  138. Texto do artigo, página 11: (Forma de apreciação das contas)
  139. Texto do artigo, página 11: As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
  140. Texto do artigo, página 11: a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
  141. Texto do artigo, página 11: b) a verificação de 2.º grau;
  142. Texto do artigo, página 11: c) a inspecção;
  143. Texto do artigo, página 11: d) a auditoria;
  144. Texto do artigo, página 11: e) a certificação;
  145. Texto do artigo, página 11: f) o julgamento.
  146. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 88
  147. Texto do artigo, página 11: (Verificação do 1.º grau)
  148. Texto do artigo, página 11: 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
  149. Texto do artigo, página 11: a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
  150. Texto do artigo, página 11: b) se as contas estão escrituradas correctamente;
  151. Texto do artigo, página 11: c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
  152. Texto do artigo, página 11: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  153. Texto do artigo, página 11: 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
  154. Texto do artigo, página 11: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  155. Texto do artigo, página 11: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do
  156. Texto do artigo, página 11: Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, na pessoa do Contador geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  157. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 89
  158. Texto do artigo, página 11: (Verificação de 2.° grau)
  159. Texto do artigo, página 11: 1. A verificação de 2.º grau incide na:
  160. Texto do artigo, página 11: a) análise dos documentos de despesa;
  161. Texto do artigo, página 11: b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
  162. Texto do artigo, página 11: c) correcção contabilística;
  163. Texto do artigo, página 11: d) legalidade e regularidade das operações e registos.
  164. Texto do artigo, página 11: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  165. Texto do artigo, página 11: 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificadas e regulares.
  166. Texto do artigo, página 11: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  167. Texto do artigo, página 11: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
  168. Texto do artigo, página 11: do Tribunal Administrativo, na pessoa do Contador geral
  169. Texto do artigo, página 11: da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  170. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 90
  171. Texto do artigo, página 11: (Inspecção)
  172. Texto do artigo, página 11: 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  173. Texto do artigo, página 11: 3. A inspecção é realizada independentemente de inclusão em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
  174. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 91
  175. Texto do artigo, página 11: (Auditoria)
  176. Texto do artigo, página 11: 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
  177. Texto do artigo, página 11: 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, devem proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
  178. Texto do artigo, página 11: 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
  179. Texto do artigo, página 11: 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
  180. Texto do artigo, página 11: 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
  181. Texto do artigo, página 11: 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
  182. Texto do artigo, página 11: contemplando, entre outros:
  183. Texto do artigo, página 11: a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
  184. Texto do artigo, página 11: b) a relevância;
  185. Texto do artigo, página 11: c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
  186. Texto do artigo, página 11: d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
  187. Texto do artigo, página 11: e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
  188. Texto do artigo, página 11: f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
  189. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 92
  190. Texto do artigo, página 11: (Tipos de auditoria)
  191. Texto do artigo, página 11: 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desempenho.
  192. Texto do artigo, página 11: 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
  193. Texto do artigo, página 11: 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo, os
  194. Texto do artigo, página 11: tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo
  195. Texto do artigo, página 12: da Cidade de Maputo analisam as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
  196. Texto do artigo, página 12: 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
  197. Texto do artigo, página 12: 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo avaliam programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
  198. Texto do artigo, página 12: 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
  199. Texto do artigo, página 12: 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
  200. Texto do artigo, página 12: considera, nomeadamente as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e a sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
  201. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 93
  202. Texto do artigo, página 12: (Processo de auditoria de regularidade)
  203. Texto do artigo, página 12: 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento.
  204. Texto do artigo, página 12: 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes Conselheiros, dos juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  205. Texto do artigo, página 12: 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar de forma clara,
  206. Texto do artigo, página 12: se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
  207. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 94
  208. Texto do artigo, página 12: (Processo de auditoria de desempenho)
  209. Texto do artigo, página 12: 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um Juiz Relator da Secção de Contas Públicas, dos juízes dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
  210. Texto do artigo, página 12: 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os
  211. Texto do artigo, página 12: juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
  212. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 95
  213. Texto do artigo, página 12: (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
  214. Texto do artigo, página 12: 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  215. Texto do artigo, página 12: 2. Uma vez aprovado pelo Tribunal Administrativo,
  216. Texto do artigo, página 12: pelos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao governo central ou provincial, e à Assembleia da República ou provincial.
  217. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 96
  218. Texto do artigo, página 12: (Certificação)
  219. Texto do artigo, página 12: 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
  220. Texto do artigo, página 12: 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
  221. Texto do artigo, página 12: 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
  222. Texto do artigo, página 12: 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
  223. Texto do artigo, página 12: 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
  224. Texto do artigo, página 12: 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e na página de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  225. Texto do artigo, página 12: 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento os processos
  226. Texto do artigo, página 12: das contas não certificadas.
  227. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 97
  228. Texto do artigo, página 12: (Julgamento)
  229. Texto do artigo, página 12: O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
  230. Texto do artigo, página 12: a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
  231. Texto do artigo, página 12: b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
  232. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 98
  233. Texto do artigo, página 12: (Conceito de irregularidade grave)
  234. Texto do artigo, página 12: Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
  235. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  236. Texto do artigo, página 12: Infracções e responsabilidades financeiras
  237. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Infracções financeiras
  238. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 99
  239. Texto do artigo, página 12: (Infracções financeiras típicas)
  240. Texto do artigo, página 12: 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
  241. Texto do artigo, página 12: a) a apresentação de documentos ou declarações falsas;
  242. Texto do artigo, página 12: b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a visto ou após conhecimento da recusa de visto;
  243. Texto do artigo, página 12: c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
  244. Texto do artigo, página 12: 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
  245. Texto do artigo, página 12: 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
  246. Texto do artigo, página 12: a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
  247. Texto do artigo, página 13: b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
  248. Texto do artigo, página 13: c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
  249. Texto do artigo, página 13: d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
  250. Texto do artigo, página 13: e) o extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
  251. Texto do artigo, página 13: f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
  252. Texto do artigo, página 13: g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
  253. Texto do artigo, página 13: h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao visto, sem a prévia concessão do mesmo;
  254. Texto do artigo, página 13: i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
  255. Texto do artigo, página 13: j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
  256. Texto do artigo, página 13: k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
  257. Texto do artigo, página 13: l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
  258. Texto do artigo, página 13: m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
  259. Texto do artigo, página 13: n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
  260. Texto do artigo, página 13: 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros factos que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
  261. Texto do artigo, página 13: 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre,
  262. Texto do artigo, página 13: como desobediência qualificada. ARTIgO 100
  263. Texto do artigo, página 13: (Alcance)
  264. Texto do artigo, página 13: Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
  265. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 101
  266. Texto do artigo, página 13: (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
  267. Texto do artigo, página 13: Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que Ihes estão cometidas.
  268. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 102
  269. Texto do artigo, página 13: (Pagamentos indevidos)
  270. Texto do artigo, página 13: Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo
  271. Texto do artigo, página 13: aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
  272. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Responsabilidade financeira
  273. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 103
  274. Texto do artigo, página 13: (Evidências de responsabilidade financeira)
  275. Texto do artigo, página 13: 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
  276. Texto do artigo, página 13: 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
  277. Texto do artigo, página 13: 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  278. Texto do artigo, página 13: 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
  279. Texto do artigo, página 13: Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta geral do Estado do ano anterior.
  280. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 104
  281. Texto do artigo, página 13: (Aplicação)
  282. Texto do artigo, página 13: 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários cuja actuação seja lesiva do património e dos interesses financeiros do Estado.
  283. Texto do artigo, página 13: 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos à
  284. Texto do artigo, página 13: fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
  285. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 105
  286. Texto do artigo, página 13: (Efectivação de responsabilidade)
  287. Texto do artigo, página 13: A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  288. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 106
  289. Texto do artigo, página 13: (Modalidades de responsabilidade financeira)
  290. Texto do artigo, página 13: A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
  291. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 107
  292. Texto do artigo, página 13: (Características da responsabilidade financeira)
  293. Texto do artigo, página 13: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
  294. Texto do artigo, página 13: 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as
  295. Texto do artigo, página 13: circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável,
  296. Texto do artigo, página 13: o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
  297. Texto do artigo, página 13: 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
  298. Texto do artigo, página 14: 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
  299. Texto do artigo, página 14: a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
  300. Texto do artigo, página 14: b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo em cujo exercício haja praticado o facto;
  301. Texto do artigo, página 14: c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
  302. Texto do artigo, página 14: 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
  303. Texto do artigo, página 14: 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
  304. Texto do artigo, página 14: 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre os
  305. Texto do artigo, página 14: respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  306. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 108
  307. Texto do artigo, página 14: (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
  308. Texto do artigo, página 14: 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
  309. Texto do artigo, página 14: 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
  310. Texto do artigo, página 14: 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
  311. Texto do artigo, página 14: 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
  312. Texto do artigo, página 14: manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
  313. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 109
  314. Texto do artigo, página 14: (Requisitos da relevação)
  315. Texto do artigo, página 14: O Tribunal Administrativo pode relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
  316. Texto do artigo, página 14: a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
  317. Texto do artigo, página 14: b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
  318. Texto do artigo, página 14: c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
  319. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 110
  320. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade solidária)
  321. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 107 e no artigo 108, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 107, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
  322. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 111
  323. Texto do artigo, página 14: (Reposição por não arrecadação de receitas)
  324. Texto do artigo, página 14: Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
  325. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 112
  326. Texto do artigo, página 14: (Intransmissibilidade do dever de reposição)
  327. Texto do artigo, página 14: A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
  328. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 113
  329. Texto do artigo, página 14: (Enriquecimento sem causa)
  330. Texto do artigo, página 14: O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
  331. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 114
  332. Texto do artigo, página 14: (Desobediência qualificada)
  333. Texto do artigo, página 14: 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
  334. Texto do artigo, página 14: 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior
  335. Texto do artigo, página 14: constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
  336. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 115
  337. Texto do artigo, página 14: (Reposição e multa)
  338. Texto do artigo, página 14: 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  339. Texto do artigo, página 14: 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 99 e do artigo 111.
  340. Texto do artigo, página 14: 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 99 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
  341. Texto do artigo, página 14: 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em
  342. Texto do artigo, página 14: consideração a gravidade dos factos e as suas consequências,
  343. Texto do artigo, página 14: o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
  344. Texto do artigo, página 15: 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual. Pela segunda e sucessivas vezes.
  345. Texto do artigo, página 15: 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
  346. Texto do artigo, página 15: 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
  347. Texto do artigo, página 15: pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 107, conforme os casos.
  348. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 116
  349. Texto do artigo, página 15: (Processos autónomos de multa)
  350. Texto do artigo, página 15: As infracções constantes do n.º 3 do artigo 99 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
  351. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 117
  352. Texto do artigo, página 15: (Causas de extinção de responsabilidades)
  353. Texto do artigo, página 15: 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
  354. Texto do artigo, página 15: 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos termos do n.º 3 do artigo 99, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 108 e artigo 109 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 108.
  355. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 118
  356. Texto do artigo, página 15: (Prazos de prescrição de procedimento)
  357. Texto do artigo, página 15: 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
  358. Texto do artigo, página 15: 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  359. Texto do artigo, página 15: 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a
  360. Texto do artigo, página 15: entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
  361. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  362. Texto do artigo, página 15: Recurso
  363. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Recursos ordinários
  364. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 119
  365. Texto do artigo, página 15: (Decisões recorríveis)
  366. Texto do artigo, página 15: 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  367. Texto do artigo, página 15: 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas
  368. Texto do artigo, página 15: cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  369. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 120
  370. Texto do artigo, página 15: (Forma e prazo de interposição)
  371. Texto do artigo, página 15: 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
  372. Texto do artigo, página 15: 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
  373. Texto do artigo, página 15: 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
  374. Texto do artigo, página 15: 4. O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
  375. Texto do artigo, página 15: 5. O recurso das decisões finais de condenação por
  376. Texto do artigo, página 15: responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
  377. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 121
  378. Texto do artigo, página 15: (Reclamação de não admissão de recursos)
  379. Texto do artigo, página 15: 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
  380. Texto do artigo, página 15: 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
  381. Texto do artigo, página 15: 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
  382. Texto do artigo, página 15: 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
  383. Texto do artigo, página 15: 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
  384. Texto do artigo, página 15: 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por tribunal
  385. Texto do artigo, página 15: administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  386. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 122
  387. Texto do artigo, página 15: (Outros recursos)
  388. Texto do artigo, página 15: Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
  389. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 123
  390. Texto do artigo, página 15: (Legitimidade)
  391. Texto do artigo, página 15: 1. Têm legitimidade para recorrer:
  392. Texto do artigo, página 15: a) o Ministério Público;
  393. Texto do artigo, página 15: b) o membro do governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
  394. Texto do artigo, página 15: c) a instituição interessada, através do seu titular;
  395. Texto do artigo, página 15: d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
  396. Texto do artigo, página 16: e) os que forem condenados em processo de multa;
  397. Texto do artigo, página 16: f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
  398. Texto do artigo, página 16: 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
  399. Texto do artigo, página 16: 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
  400. Texto do artigo, página 16: do acto a que tenha sido recusado o visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
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