I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 65/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 124
Texto do artigo · p. 16 (Preparos e custas)
Texto do artigo · p. 16 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
Texto do artigo · p. 16 havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro. ARTIgO 125
Texto do artigo · p. 16 (Termos subsequentes)
Texto do artigo · p. 16 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
Texto do artigo · p. 16 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 16 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 16 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
Texto do artigo · p. 16 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
Texto do artigo · p. 16 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar as
Texto do artigo · p. 16 diligências indispensáveis à decisão do recurso. ARTIgO 126
Texto do artigo · p. 16 (Preparação para julgamento)
Texto do artigo · p. 16 Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 127
Texto do artigo · p. 16 (Julgamento)
Texto do artigo · p. 16 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
Texto do artigo · p. 16 2. Nos processo de fiscalização prévia o tribunal competente
Texto do artigo · p. 16 pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 125.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 128
Texto do artigo · p. 16 (Notificação de decisão final)
Texto do artigo · p. 16 A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Recursos extraordinários
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 129
Texto do artigo · p. 16 (Recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 16 É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 130
Texto do artigo · p. 16 (Fundamentos da revisão)
Texto do artigo · p. 16 As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 131
Texto do artigo · p. 16 (Prazos de interposição do recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 16 A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 132
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 133
Texto do artigo · p. 16 (Oposição de decisões)
Texto do artigo · p. 16 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
Texto do artigo · p. 16 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
Texto do artigo · p. 16 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
Texto do artigo · p. 16 adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 134
Texto do artigo · p. 16 (Órgão competente)
Texto do artigo · p. 16 É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário
Texto do artigo · p. 16 de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo. ARTIgO 135
Texto do artigo · p. 16 (Questão preliminar)
Texto do artigo · p. 16 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
Texto do artigo · p. 16 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
Texto do artigo · p. 16 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena
Texto do artigo · p. 16 que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
Texto do artigo · p. 17 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela não existência de oposição de julgados.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 136
Texto do artigo · p. 17 (Julgamento do recurso)
Texto do artigo · p. 17 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
Texto do artigo · p. 17 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
Texto do artigo · p. 17 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
Texto do artigo · p. 17 para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 137
Texto do artigo · p. 17 (Apoio técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 17 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
Texto do artigo · p. 17 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
Texto do artigo · p. 17 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
Texto do artigo · p. 17 Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 138
Texto do artigo · p. 17 (Processos pendentes)
Texto do artigo · p. 17 As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 139
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 17 É revogada a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. ARTIgO 140
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República. — Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada em 26 de Maio de 2014. Publique-se.
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 124
  2. Texto do artigo, página 16: (Preparos e custas)
  3. Texto do artigo, página 16: 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
  4. Texto do artigo, página 16: 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
  5. Texto do artigo, página 16: havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro. ARTIgO 125
  6. Texto do artigo, página 16: (Termos subsequentes)
  7. Texto do artigo, página 16: 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
  8. Texto do artigo, página 16: 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
  9. Texto do artigo, página 16: 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
  10. Texto do artigo, página 16: 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
  11. Texto do artigo, página 16: 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
  12. Texto do artigo, página 16: 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar as
  13. Texto do artigo, página 16: diligências indispensáveis à decisão do recurso. ARTIgO 126
  14. Texto do artigo, página 16: (Preparação para julgamento)
  15. Texto do artigo, página 16: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
  16. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 127
  17. Texto do artigo, página 16: (Julgamento)
  18. Texto do artigo, página 16: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
  19. Texto do artigo, página 16: 2. Nos processo de fiscalização prévia o tribunal competente
  20. Texto do artigo, página 16: pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 125.
  21. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 128
  22. Texto do artigo, página 16: (Notificação de decisão final)
  23. Texto do artigo, página 16: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
  24. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Recursos extraordinários
  25. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 129
  26. Texto do artigo, página 16: (Recurso de revisão)
  27. Texto do artigo, página 16: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
  28. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 130
  29. Texto do artigo, página 16: (Fundamentos da revisão)
  30. Texto do artigo, página 16: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
  31. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 131
  32. Texto do artigo, página 16: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
  33. Texto do artigo, página 16: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
  34. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 132
  35. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  36. Texto do artigo, página 16: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
  37. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 133
  38. Texto do artigo, página 16: (Oposição de decisões)
  39. Texto do artigo, página 16: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
  40. Texto do artigo, página 16: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
  41. Texto do artigo, página 16: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
  42. Texto do artigo, página 16: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
  43. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 134
  44. Texto do artigo, página 16: (Órgão competente)
  45. Texto do artigo, página 16: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário
  46. Texto do artigo, página 16: de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo. ARTIgO 135
  47. Texto do artigo, página 16: (Questão preliminar)
  48. Texto do artigo, página 16: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
  49. Texto do artigo, página 16: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
  50. Texto do artigo, página 16: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena
  51. Texto do artigo, página 16: que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
  52. Texto do artigo, página 17: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela não existência de oposição de julgados.
  53. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 136
  54. Texto do artigo, página 17: (Julgamento do recurso)
  55. Texto do artigo, página 17: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
  56. Texto do artigo, página 17: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
  57. Texto do artigo, página 17: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
  58. Texto do artigo, página 17: para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
  59. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  60. Texto do artigo, página 17: Serviços de apoio
  61. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização e funcionamento
  62. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 137
  63. Texto do artigo, página 17: (Apoio técnico e administrativo)
  64. Texto do artigo, página 17: 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
  65. Texto do artigo, página 17: 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
  66. Texto do artigo, página 17: 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
  67. Texto do artigo, página 17: Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
  68. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
  69. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  70. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 138
  71. Texto do artigo, página 17: (Processos pendentes)
  72. Texto do artigo, página 17: As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
  73. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 139
  74. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  75. Texto do artigo, página 17: É revogada a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. ARTIgO 140
  76. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  77. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
  78. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Outubro de 2013.
  79. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República. — Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  80. Texto do artigo, página 17: Promulgada em 26 de Maio de 2014. Publique-se.
  81. Texto do artigo, página 17: O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  82. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  83. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição