I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 65/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Defesa Nacional:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2014: Aprova o Regulamento Interno-Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 119/2014: Aprova o Regulamento do Ensino Particular. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 120/2014:
Parágrafo · p. 1 Determina a transferência, a título definitivo, da gestão e operacionalização dos silos do Estado, geridos pelo Ministério da Indústria e Comércio, para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da defesa nacional
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2014
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno -Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da
Texto do artigo · p. 1 data da sua publicação. Publique-se! O Ministro da Defesa Nacional,Agostinho Salvador Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização, competências e funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados CPRM’s são representações locais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e que têm por objectivo fundamental a obtenção de efectivos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e para o Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais da organização)
Texto do artigo · p. 1 A organização e o funcionamento dos CPRM’s rege-se pelos princípios de organização e funcionamento da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização subordinase, a nível Central, ao Ministro que superintende na área da Defesa Nacional e, a nível local, ao governador da Província respectiva.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 Nas operações de recrutamento militar, o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização articula com os demais órgãos intervenientes, nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos CPRM’s)
Texto do artigo · p. 2 São competências dos CPRM’s:
Texto do artigo · p. 2 a) Estabelecer e manter ligação com os outros órgãos locais na intervenção no recenseamento, nomeadamente; as Conservatórias, Delegações do Registo Civil e Criminal, os governos Distritais, os Conselhos Municipais, os Postos Administrativos, estabelecimentos de ensino oficiais e particulares e outros que influenciam o processo de recrutamento militar;
Texto do artigo · p. 2 b) Organizar anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
Texto do artigo · p. 2 c) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos, até 31 de Dezembro de cada ano, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
Texto do artigo · p. 2 d) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
Texto do artigo · p. 2 e) Proceder o tratamento administrativo dos processos relativos às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, dos omissos, faltosos e compelidos, bem como remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
Texto do artigo · p. 2 f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
Texto do artigo · p. 2 h) Promover a distribuição e fixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento;
Texto do artigo · p. 2 i) Remeter aos governos Provinciais e Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar;
Texto do artigo · p. 2 j) Preparar e executar as operações de recrutamento geral e especial, para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e Serviço Cívico de Moçambique bem como assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 k) Manter o registo e o controlo do pessoal sujeito a obrigações militares que se encontre na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento ou reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 l) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as directivas superiores e nas situações em que, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura dos CPRM’s compreende as unidades orgânicas seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Repartição Provincial de Recrutamento geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição Provincial de Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 2 d) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 2 e) Repartição Provincial de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 2 f) Repartição Provincial de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização é dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado do CPRM)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 2 b) Prestar assessoria técnica ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e ao governador Provincial na sua área de jurisdição, sobre matérias da competência do CPRM; e
Texto do artigo · p. 2 c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Repartição Provincial de Recrutamento Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. São funções de Repartição Provincial de Recrutamento geral:
Texto do artigo · p. 2 a) Assegurar e manter a ligação com outros órgãos civis e militares com intervenção no recenseamento militar, designadamente, as Conservatórias e Delegações do Registo Civil e Criminal, os Conselhos Municipais, os governos Distritais, Postos Administrativos, Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, bem como proceder ao controlo do termo das obrigações militares;
Texto do artigo · p. 2 b) Accionar e tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e suspensão das obrigações militares, bem como as situações de omisso, faltoso e compelido respeitosamente;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar a remessa dos editais de convocação aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos, para afixação, e emitir notificações e avisos relativos às operações de recrutamento militar;
Texto do artigo · p. 2 d) Instruir os processos respeitantes à admissão ao regime de voluntariado dos candidatos oriundos de reserva de recrutamento e reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 e) Actualizar os dados referentes à alteração da residência, das habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, comunicadas pelos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 f) Proceder à instrução dos processos dos recrutas e ao alistamento dos excedentários na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 3 g) Proceder ao registo de recenseamento militar dos cidadãos no ano em que completam 18 anos de idade;
Texto do artigo · p. 3 h) Assegurar a convocação por edital, ou outras formas de contactos, os mancebos a submeter às juntas de recrutamento ou às provas de classificação e selecção, ou os recrutas a incorporar;
Texto do artigo · p. 3 i) Executar, através de juntas de recrutamento, as operações relativas à classificação e selecção dos mancebos para o recrutamento geral e especial; e
Texto do artigo · p. 3 j) Assegurar a remessa aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos as Cédulas Militares dos recenseados e guias de apresentação dos recrutas convocados para incorporação.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Recrutamento geral é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização:
Texto do artigo · p. 3 a) Proceder ao alistamento na Reserva Territorial dos cidadãos nas diversas situações previstas na lei;
Texto do artigo · p. 3 b) Emitir documentos comprovativos de cumprimento ou não de obrigações militares quando solicitados pelos cidadãos;
Texto do artigo · p. 3 c) Proceder à escrituração dos processos individuais dos alistados na Reserva Territorial, nos termos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
Texto do artigo · p. 3 d) Organizar o registo e os processos individuais dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, por classe de mobilização;
Texto do artigo · p. 3 e) Assegurar a convocação ou mobilização de pessoal nas situações de disponibilidade ou licenciamento, de acordo com as directivas superiormente emanadas e nas situações em que, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Texto do artigo · p. 3 f) Manter actualizado os processos individuais dos militares na reserva de disponibilidade e licenciamento, com os dados referentes à alteração de residência, habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas, comunicadas pelos cidadãos nas situações referidas; e
Texto do artigo · p. 3 g) Assegurar à transferência dos processos individuais nas situações de disponibilidade ou licenciamento, para os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização da nova área territorial de residência dos cidadãos por motivo de alteração de domicílio.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
Texto do artigo · p. 3 a) Prestar a monitoria e assessoria do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização que procede a gestão e coordenação interinstitucional;
Texto do artigo · p. 3 b) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos relevantes na actividade do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 c) Comunicar regularmente sobre as incidências das informações de maior impacto relacionadas com o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 d) Disponibilizar informação de apoio para os utentes dos serviços prestados ao cidadão no Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 e) Assegurar a publicitação regular de produtos informativos para a difusão de realizações do Centro Provincial de recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 f) Receber pedidos de entrevistas ou outros contactos com responsáveis do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e organiza o plano de atendimento;
Texto do artigo · p. 3 g) Realizar a manutenção das relações internas e externas do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 h) Promover a imagem institucional do serviço militar na opinião pública e na sociedade; e
Texto do artigo · p. 3 i) Divulgar as formas de cumprimento do serviço militar em articulação com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e o Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional, sob proposta do Director Nacional de Informação de Defesa.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar a implementar e monitorar de forma sistemática as políticas de segurança de dados no Centro;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar a gestão integrada e manutenção dos sistemas informáticos e respectivos sistemas de comunicação;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir a actualização permanente da base de dados do sistema de recrutamento;
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar a recepção, o armazenamento, a montagem, exploração e manutenção dos meios informáticos do CPRM’S;
Texto do artigo · p. 3 e) Elaborar a proposta de gestão de risco de informação;
Texto do artigo · p. 3 f) Introduzir todos os dados relativos a operações de recrutamento geral; e
Texto do artigo · p. 3 g) garantir o funcionamento adequado da base de dados dos CPRM’s.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 3 Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções de Repartição Provincial de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar a promoção e progressão dos Funcionários e Agentes do Estado adstritos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e as unidades militares;
Texto do artigo · p. 3 b) Tramitar os processos de avaliação de desempenho e do potencial dos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 3 c) Promover cursos de curta, média e longa duração de interesse da instituição para o melhoramento de desempenho dos funcionários;
Texto do artigo · p. 3 d) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
Texto do artigo · p. 4 e) Dar assistência moral e apoio aos familiares dos funcionários em caso da morte e assegurar assistência funerária nos termos da lei aplicável;
Texto do artigo · p. 4 f) Organizar e enviar às entidades competentes os processos de concessão de pensões nos termos da lei; e
Texto do artigo · p. 4 g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV/SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
Texto do artigo · p. 4 2. A Repartição Provincial de Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição Provincial de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções de Repartição Provincial de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 a) garantir a melhor utilização e administração de recursos materiais e financeiros postos à disposição do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 4 b) Prestar esclarecimentos aos cidadãos que solicitam informações acerca das obrigações militares;
Texto do artigo · p. 4 c) Organizar e manter actualizado o arquivo do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 4 d) garantir a elaboração execução das propostas de orçamento de funcionamento do Centro;
Texto do artigo · p. 4 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Texto do artigo · p. 4 f) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Texto do artigo · p. 4 g) Assegurar a classificação de documentos com base no Sistema Nacional do Arquivo do Estado bem como propor a reclassificação e destruição de documentos que se encontram arquivados na Secretaria de Informação Classificada, de acordo com o prazo estabelecido;
Texto do artigo · p. 4 h) Manter actualizados os níveis de acesso de documentos classificados e divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
Texto do artigo · p. 4 i) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
Texto do artigo · p. 4 2. A Repartição Provincial de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivo do CPRM’s
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo do CPRM’s)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo do Centro é o órgão de consulta do Delegado do CPRM’s, em assuntos relativos a administração organização e disciplina.
Texto do artigo · p. 4 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 3. O colectivo do Centro compreende:
Texto do artigo · p. 4 a) O Delegado do CPRM;
Texto do artigo · p. 4 b) Os Chefes das Repartições Provinciais do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 4. Podem ser convidados nas sessões do Colectivo do Centro, em função da matéria por tratar, outros técnicos especialmente designados pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 5. O Colectivo do Centro reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito for convocado pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Colectivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Colectivo do CPRM’s:
Texto do artigo · p. 4 a) Pronunciar-se sobre as decisões do governo sobre as actividades do Centro tendo em vista a sua implementação;
Texto do artigo · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução, controle do plano e orçamento do Centro bem como avaliação do desempenho do Centro;
Texto do artigo · p. 4 c) Analisar as propostas de documentos a serem submetidos ao MDN e ao governo Provincial; e
Texto do artigo · p. 4 d) Pronunciar-se sobre a troca de experiências e informações entre os CPRM’s.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende na área da defesa nacional submeter a proposta de quadro do Pessoal dos CPRM’s à aprovação do ministro que superintende na área da função pública, até 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma ministerial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da edUcaÇÃo
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 119/2014
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Pelo Diploma Ministerial n.° 126/94, de 5 de Outubro foi aprovado o Regulamento do Ensino Particular.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder a alteração do Regulamento do Ensino Particular com vista a adequar o seu conteúdo aos desafios actuais, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea s), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o novo texto do Regulamento do Ensino Particular, o qual consta do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 18 de Junho de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Texto do artigo · p. 5 Regulamento dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 1. O presente diploma tem por objecto regular a criação e o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino.
Texto do artigo · p. 5 2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos particulares de ensino, incluindo aqueles cuja administração e gestão são comparticipadas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 5 3. O presente diploma não se aplica:
Texto do artigo · p. 5 a) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos;
Texto do artigo · p. 5 b) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 5 c) Aos estabelecimentos em que se ministre a formação em arte, extensão cultural ou cursos profissionalizantes de curta duração.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Estabelecimento particular de ensino é toda a instituição de ensino criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são directamente exercidas pelos órgãos do Estado, podendo ser:
Texto do artigo · p. 5 a) Escola privada - estabelecimento particular de ensino com fins lucrativos;
Texto do artigo · p. 5 b) Escola comunitária - estabelecimento particular de ensino criada por grupos de pais e encarregados de educação, organizações não-governamentais, associações ou confissões religiosas, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Da designação e denominação dos estabelecimentos particulares de ensino
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 1. Os estabelecimentos particulares de ensino recebem designações especiais, conforme a natureza da função por elas exercida e agrupam-se nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 5 a) Colégio;
Texto do artigo · p. 5 b) Externato/escola/liceu/instituto;
Texto do artigo · p. 5 c) Sala de estudo;
Texto do artigo · p. 5 d) Lares/internato.
Texto do artigo · p. 5 2. Considera-se colégio o estabelecimento que ministra educação a alunos em regime de internato ou com condições de permanência de alunos para a prática de actividades cocurriculares ao longo do dia, com excepção dos de nível préescolar.
Texto do artigo · p. 5 3. O externato (escola/liceu/instituto) é o estabelecimento que se ocupa da ministração do ensino ou educação a alunos que não tem condições de alojamento.
Texto do artigo · p. 5 4. As salas de estudo são organizações docentes que têm
Texto do artigo · p. 5 como finalidade a orientação do estudo ou explicação a alunos matriculados ou não em estabelecimentos de ensino.
Texto do artigo · p. 5 5. O lar/internato é um lugar destinado a albergar alunos em número superior a dez, sem direito a ministrar qualquer tipo de ensino, embora podendo proporcionar estudo orientado aos residentes.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Denominação dos estabelecimentos de ensino)
Texto do artigo · p. 5 1. Cada estabelecimento de ensino particular de ensino deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evitar a confusão com outras instituições similares existentes no País.
Texto do artigo · p. 5 2. As denominações dos estabelecimentos de ensino devem ser formuladas em língua portuguesa ou em línguas moçambicanas e devem fornecer as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 5 a) A natureza jurídica da instituição (Escola, externato, Sala, etc.);
Texto do artigo · p. 5 b) O nível ou área de ensino a que está vocacionada (primária, secundária, técnica, etc.); e
Texto do artigo · p. 5 c) O nome atribuído pela entidade que cria o estabelecimento.
Texto do artigo · p. 5 3. A denominação do estabelecimento de ensino deve reflectir os princípios do Sistema Nacional de Educação, evitando conceitos contrários à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Texto do artigo · p. 5 4. A alteração da denominação do estabelecimento particular
Texto do artigo · p. 5 de ensino carece de autorização, a conceder pela entidade competente para a sua criação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Da criação e do funcionamento do estabelecimento particular de ensino
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Criação e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. A criação e funcionamento de um estabelecimento particular de ensino compreende dois momentos:
Texto do artigo · p. 5 a) A autorização para a criação, que consiste na preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de ensino;
Texto do artigo · p. 5 b) A autorização para o funcionamento, que consiste na permissão do início de actividades de ensino, uma vez reunidos os requisitos de ordem material e pedagógica, aprovados através da vistoria.
Texto do artigo · p. 5 2. A autorização para a criação e para o funcionamento podem se verificar em simultâneo, desde que estejam reunidos os respectivos requisitos.
Texto do artigo · p. 5 3. O estabelecimento de ensino pode ministrar ou destinar-se a um ou mais tipos ou níveis de ensino, sendo porém permitida a abertura de escolas só com a(s) primeira(s) classe(s) de um ciclo ou curso.
Texto do artigo · p. 5 4. O estabelecimento de ensino deve funcionar no mesmo pátio,
Texto do artigo · p. 5 não sendo permitido o uso de anexos localizados num raio que dificulta a gestão pedagógica do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 5 (Alvará)
Texto do artigo · p. 5 1. A concessão da autorização do funcionamento é conferida por meio de alvará e publicada em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 2. O alvará constitui o título de propriedade do estabelecimento de ensino, devendo ser averbadas as transmissões, mediante a apresentação do correspondente documento, assim como todas as alterações introduzidas nas instalações escolares ou a mudança para outro edifício superiormente aprovadas.
Texto do artigo · p. 5 3. No alvará serão averbados os tipos/níveis de ensino ou
Texto do artigo · p. 5 cursos autorizados ou outras actividades a exercer, bem como a frequência máxima de alunos internos, externos e semi-internos.
Texto do artigo · p. 6 4. O despacho relativo à concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimento particular de ensino ou alterações aos elementos constantes do mesmo, será objecto de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 5. O alvará do estabelecimento particular de ensino será emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
Texto do artigo · p. 6 6. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso público
Texto do artigo · p. 6 no recinto escolar.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Taxa)
Texto do artigo · p. 6 1. É devido o pagamento de uma taxa pela emissão do alvará e pela publicação no Boletim da República do despacho de autorização.
Texto do artigo · p. 6 2. Os Ministros da Educação e das Finanças, por diploma
Texto do artigo · p. 6 ministerial conjunto, estabelecerão a taxa referida no número anterior, bem como o destino a dar a mesma.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 1. A autorização para a criação é efectuada por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 2. A autorização de funcionamento é conferida por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República e confirmado com a emissão do respectivo alvará.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Ministro da Educação a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Técnico-Profissional.
Texto do artigo · p. 6 4. Compete ao governador Provincial a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Primário, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 5. A autorização da criação e funcionamento de salas de estudo é da competência do director que superintende o sector da educação a nível distrital.
Texto do artigo · p. 6 6. A criação e funcionamento de lares/centros internatos autónomos é da competência do director que superintende o sector da educação a nível provincial.
Texto do artigo · p. 6 7. A autorização para criação e funcionamento de
Texto do artigo · p. 6 estabelecimento particular de ensino é concedida mediante parecer favorável dos órgãos que superintende o sector da educação a nível distrital e provincial.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Criação de estabelecimentos de ensino por estrangeiros)
Texto do artigo · p. 6 1. Não é permitido ao cidadão estrangeiro a criação de estabelecimento de ensino primário.
Texto do artigo · p. 6 2. No caso dos estabelecimentos de ensino secundário geral
Texto do artigo · p. 6 e técnico profissional, apenas é permitida a criação por cidadãos estrangeiros, se estes tiverem parceria com cidadão moçambicano, à luz da legislação sobre o investimento estrangeiro vigente no País.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos requisitos para a criação e funcionamento
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 O requerimento solicitando a autorização de criação ou funcionamento, deverá integrar os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 6 a) Identificação completa do requerente;
Texto do artigo · p. 6 b) Classificação e finalidade do estabelecimento, nos termos do artigo 3 do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 6 c) Localização do edifício onde se pretende ministrar o ensino; d) Denominação do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 6 (Instrução do Requerimento)
Texto do artigo · p. 6 O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
Texto do artigo · p. 6 1. Documentos relativos ao titular:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de Identificação do Titular;
Texto do artigo · p. 6 b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
Texto do artigo · p. 6 c) Certidão de constituição da sociedade, caso se trate de pessoa colectiva;
Texto do artigo · p. 6 d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 6 e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais.
Texto do artigo · p. 6 2. Documentos relativos ao Director da Escola:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de identificação;
Texto do artigo · p. 6 b) Atestado de aptidão física;
Texto do artigo · p. 6 c) Certificado de registo criminal;
Texto do artigo · p. 6 d) Atestado de residência.
Texto do artigo · p. 6 3. Documentos relativos ao Director Adjunto Pedagógico:
Texto do artigo · p. 6 a) Documento de identificação;
Texto do artigo · p. 6 b) Certificado de registo criminal;
Texto do artigo · p. 6 c) Atestado de aptidão física;
Texto do artigo · p. 6 d) Curriculum vitae;
Texto do artigo · p. 6 e) Fotografia tipo passe;
Texto do artigo · p. 6 f) Comprovativo de habilitações académicas ou literárias e de formação psicopedagógica;
Texto do artigo · p. 6 g) Comprovativo de que possui experiência de docência de pelo menos 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 h) Declaração de que não exerce a mesma função noutro estabelecimento de ensino e que aceita o cargo para o qual foi proposto.
Texto do artigo · p. 6 4. Documentos relativos às instalações:
Texto do artigo · p. 6 a) Alvará de licenciamento municipal ou da administração local para o fim em vista;
Texto do artigo · p. 6 b) Título de propriedade, contrato de arrendamento ou acordo de cedência das instalações, estes dois com um prazo mínimo de 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 c) Planta do edifício feita em papel ozalide e na escala de 1/100, no caso de se tratar de um edifício a adaptar para instalações escolares ou cópias das plantas e alçados caso se tratar de um edifício já construído ou a construir para os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 6 d) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
Texto do artigo · p. 6 e) Relação do mobiliário existente nas instalações.
Texto do artigo · p. 6 5. Planos de estudo e programas de ensino, nos casos em que
Texto do artigo · p. 6 se pretenda a alteração ou introdução de matérias e formas de organização especial.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 1. Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio.
Texto do artigo · p. 6 2. Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e planos
Texto do artigo · p. 6 próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou
Texto do artigo · p. 7 admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados pelo Ministério que superintende o sector da educação.
Texto do artigo · p. 7 3. O regulamento e suas alterações devem ser enviados para o conhecimento dos competentes órgãos locais que superintendem o sector da educação a nível distrital.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 7 (Local de entrega dos documentos)
Texto do artigo · p. 7 1. A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 11 do presente regulamento é feita no órgão local que superintende o sector da educação a nível distrital, que procederá à apreciação inicial da proposta do projecto de criação ou de funcionamento, devendo emitir o respectivo parecer ou devolver o processo ao requerente para correcção, caso não esteja em conformidade com as exigências do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 7 2. Estando o expediente em conformidade, o órgão local que
Texto do artigo · p. 7 superintende o sector da educação a nível distrital encaminhará o mesmo ao órgão que superintende o sector da educação a nível provincial que, por sua vez, submeterá à entidade competente.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 7 (Vistoria)
Texto do artigo · p. 7 1. A vistoria do estabelecimento particular de ensino deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada do pedido no órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, por uma comissão que integrará técnicos do Serviço distrital e do órgão que superintende o sector da educação a nível provincial, designadamente da inspecção, das áreas de direcção pedagógica, programas especiais e planificação.
Texto do artigo · p. 7 2. A comissão de vistoria poderá integrar outros elementos
Texto do artigo · p. 7 cuja área de actividade justifique, tais como saúde, obras públicas assim como município.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 7 (Prazo de entrega de documentos)
Texto do artigo · p. 7 A autorização para o funcionamento deve ser requerida até 31 de Julho de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, decidida e comunicada até 60 dias antes do início do período das matriculas.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de autorização para o funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 1. A autorização para o funcionamento do estabelecimento particular de ensino pode ser provisória ou definitiva.
Texto do artigo · p. 7 2. A autorização é provisória e válida por um ano, quando da vistoria forem detectadas situações que necessitam de correcção mas que não afectam sobremaneira o pleno funcionamento da instituição.
Texto do artigo · p. 7 3. Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se mantiverem, o órgão que superintende o sector da educação a nível distrital deve propor à entidade competente o encerramento do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 7 4. A autorização provisória deve especificar as irregularidades detectadas e determinar os respectivos prazos de correcção.
Texto do artigo · p. 7 5. A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos
Texto do artigo · p. 7 todos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das instalações dos estabelecimentos de ensino particular de ensino
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos das Instalações)
Texto do artigo · p. 7 1. Para que a criação de estabelecimentos particulares de ensino possa ser autorizada, é obrigatório que se reúnam os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a) Salas de aulas com dimensões adequadas, conforme as normas de construções dos edifícios escolares em vigor no País, iluminação lateral esquerda, tecto de cor branca, sem molduras e ornato e as paredes lisas;
Texto do artigo · p. 7 b) Uma sala destinada a secretaria;
Texto do artigo · p. 7 c) Uma sala para o gabinete do Director e seus adjuntos;
Texto do artigo · p. 7 d) Biblioteca;
Texto do artigo · p. 7 e) Sala de professores;
Texto do artigo · p. 7 f) Instalações sanitárias construídas separadamente para rapazes e raparigas;
Texto do artigo · p. 7 g) Instalações sanitárias para o pessoal docente e não docente;
Texto do artigo · p. 7 h) Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos o dobro da superfície total das salas de aulas;
Texto do artigo · p. 7 i) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
Texto do artigo · p. 7 j) Recinto escolar cercado por uma vedação conveniente.
Texto do artigo · p. 7 2. Os estabelecimentos de ensino devem dispor de um gabinete destinado ao agente de saúde escolar, onde existirão medicamentos e utensílios necessários para a prestação dos primeiros socorros.
Texto do artigo · p. 7 3. Sempre que possível, as instituições de ensino deverão ainda possuir:
Texto do artigo · p. 7 a) Sala multi-uso para o desenvolvimento de actividades co-curriculares;
Texto do artigo · p. 7 b) Espaço para actividades produtivas diversas.
Texto do artigo · p. 7 4. Os estabelecimentos que ministram o ensino secundário
Texto do artigo · p. 7 geral e ensino técnico-profissional, deverão possuir instalações e equipamento necessário para a realização de trabalhos manuais e trabalhos práticos laboratoriais exigidos pelos programas de ensino.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 7 (Mobiliário e equipamento escolar)
Texto do artigo · p. 7 O mobiliário e equipamento das salas de aulas nos estabelecimentos de ensino primário e secundário geral, deverá ser composto por:
Texto do artigo · p. 7 a) Carteiras de preferência individuais e bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura física dos alunos;
Texto do artigo · p. 7 b) Secretária e cadeira para o professor;
Texto do artigo · p. 7 c) Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e outros trabalhos executados pelos alunos;
Texto do artigo · p. 7 d) Um quadro de giz ou um quadro branco.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 7 (Abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino primário em zonas rurais)
Texto do artigo · p. 7 1. A abertura e funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino primário em zonas rurais, não deverá depender da existência de infraestruturas de construção convencional.
Texto do artigo · p. 7 2. No espírito da ligação escola-comunidade, as comunidades
Texto do artigo · p. 7 devem ser incentivadas a recorrer aos materiais de construção e equipamento localmente disponíveis.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 8 (Internatos e Lares)
Texto do artigo · p. 8 As condições gerais que devem oferecer os internatos e lares serão estabelecidas por regulamento específico, tendo em vista a localização das respectivas instalações e os níveis de ensino frequentados.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 8 (Localização das instalações de ensino)
Texto do artigo · p. 8 1. Todas as instalações particulares de ensino devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
Texto do artigo · p. 8 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
Texto do artigo · p. 8 indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos, ruídos e gases, dando disposição adequada às construções.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 8 (Alterações nas instalações)
Texto do artigo · p. 8 1. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará, carecem da autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 8 2. A autorização referida no número anterior é precedida de
Texto do artigo · p. 8 nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Da escrituração escolar
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 8 (Escrituração Escolar)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de escrituração, deverá haver em cada escola:
Texto do artigo · p. 8 a) Boletim de matricula;
Texto do artigo · p. 8 b) Livro de matricula;
Texto do artigo · p. 8 c) Livro de turma;
Texto do artigo · p. 8 d) Caderneta do aluno;
Texto do artigo · p. 8 e) Pautas de aproveitamento escolar;
Texto do artigo · p. 8 f) Processo individual do aluno;
Texto do artigo · p. 8 g) Livro de registo de correspondência;
Texto do artigo · p. 8 h) Livro de termos de exame;
Texto do artigo · p. 8 i) Mapa de levantamento estatístico;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 65
  4. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Defesa Nacional:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2014: Aprova o Regulamento Interno-Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 119/2014: Aprova o Regulamento do Ensino Particular. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 120/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Determina a transferência, a título definitivo, da gestão e operacionalização dos silos do Estado, geridos pelo Ministério da Indústria e Comércio, para a Bolsa de Mercadorias de Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da defesa nacional
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno -Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da
  20. Texto do artigo, página 1: data da sua publicação. Publique-se! O Ministro da Defesa Nacional,Agostinho Salvador Mondlane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização, competências e funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
  27. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
  30. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados CPRM’s são representações locais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e que têm por objectivo fundamental a obtenção de efectivos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e para o Serviço Cívico de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais da organização)
  35. Texto do artigo, página 1: A organização e o funcionamento dos CPRM’s rege-se pelos princípios de organização e funcionamento da Administração Pública.
  36. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  38. Texto do artigo, página 1: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização subordinase, a nível Central, ao Ministro que superintende na área da Defesa Nacional e, a nível local, ao governador da Província respectiva.
  39. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  41. Texto do artigo, página 2: Nas operações de recrutamento militar, o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização articula com os demais órgãos intervenientes, nos termos da Lei.
  42. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências dos CPRM’s)
  44. Texto do artigo, página 2: São competências dos CPRM’s:
  45. Texto do artigo, página 2: a) Estabelecer e manter ligação com os outros órgãos locais na intervenção no recenseamento, nomeadamente; as Conservatórias, Delegações do Registo Civil e Criminal, os governos Distritais, os Conselhos Municipais, os Postos Administrativos, estabelecimentos de ensino oficiais e particulares e outros que influenciam o processo de recrutamento militar;
  46. Texto do artigo, página 2: b) Organizar anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
  47. Texto do artigo, página 2: c) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos, até 31 de Dezembro de cada ano, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
  48. Texto do artigo, página 2: d) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
  49. Texto do artigo, página 2: e) Proceder o tratamento administrativo dos processos relativos às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, dos omissos, faltosos e compelidos, bem como remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
  50. Texto do artigo, página 2: f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
  51. Texto do artigo, página 2: g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
  52. Texto do artigo, página 2: h) Promover a distribuição e fixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento;
  53. Texto do artigo, página 2: i) Remeter aos governos Provinciais e Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar;
  54. Texto do artigo, página 2: j) Preparar e executar as operações de recrutamento geral e especial, para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e Serviço Cívico de Moçambique bem como assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;
  55. Texto do artigo, página 2: k) Manter o registo e o controlo do pessoal sujeito a obrigações militares que se encontre na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento ou reserva territorial;
  56. Texto do artigo, página 2: l) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as directivas superiores e nas situações em que, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  61. Texto do artigo, página 2: A estrutura dos CPRM’s compreende as unidades orgânicas seguintes:
  62. Texto do artigo, página 2: a) Repartição Provincial de Recrutamento geral;
  63. Texto do artigo, página 2: b) Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização;
  64. Texto do artigo, página 2: c) Repartição Provincial de Relações Públicas;
  65. Texto do artigo, página 2: d) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  66. Texto do artigo, página 2: e) Repartição Provincial de Recursos Humanos; e
  67. Texto do artigo, página 2: f) Repartição Provincial de Administração e Finanças.
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  70. Texto do artigo, página 2: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização é dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
  71. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado do CPRM)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização:
  74. Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  75. Texto do artigo, página 2: b) Prestar assessoria técnica ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e ao governador Provincial na sua área de jurisdição, sobre matérias da competência do CPRM; e
  76. Texto do artigo, página 2: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  79. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Repartição Provincial de Recrutamento Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: 1. São funções de Repartição Provincial de Recrutamento geral:
  82. Texto do artigo, página 2: a) Assegurar e manter a ligação com outros órgãos civis e militares com intervenção no recenseamento militar, designadamente, as Conservatórias e Delegações do Registo Civil e Criminal, os Conselhos Municipais, os governos Distritais, Postos Administrativos, Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, bem como proceder ao controlo do termo das obrigações militares;
  83. Texto do artigo, página 2: b) Accionar e tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e suspensão das obrigações militares, bem como as situações de omisso, faltoso e compelido respeitosamente;
  84. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar a remessa dos editais de convocação aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos, para afixação, e emitir notificações e avisos relativos às operações de recrutamento militar;
  85. Texto do artigo, página 2: d) Instruir os processos respeitantes à admissão ao regime de voluntariado dos candidatos oriundos de reserva de recrutamento e reserva territorial;
  86. Texto do artigo, página 2: e) Actualizar os dados referentes à alteração da residência, das habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, comunicadas pelos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e reserva territorial;
  87. Texto do artigo, página 2: f) Proceder à instrução dos processos dos recrutas e ao alistamento dos excedentários na reserva territorial;
  88. Texto do artigo, página 3: g) Proceder ao registo de recenseamento militar dos cidadãos no ano em que completam 18 anos de idade;
  89. Texto do artigo, página 3: h) Assegurar a convocação por edital, ou outras formas de contactos, os mancebos a submeter às juntas de recrutamento ou às provas de classificação e selecção, ou os recrutas a incorporar;
  90. Texto do artigo, página 3: i) Executar, através de juntas de recrutamento, as operações relativas à classificação e selecção dos mancebos para o recrutamento geral e especial; e
  91. Texto do artigo, página 3: j) Assegurar a remessa aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos as Cédulas Militares dos recenseados e guias de apresentação dos recrutas convocados para incorporação.
  92. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Recrutamento geral é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  93. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  94. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização)
  95. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização:
  96. Texto do artigo, página 3: a) Proceder ao alistamento na Reserva Territorial dos cidadãos nas diversas situações previstas na lei;
  97. Texto do artigo, página 3: b) Emitir documentos comprovativos de cumprimento ou não de obrigações militares quando solicitados pelos cidadãos;
  98. Texto do artigo, página 3: c) Proceder à escrituração dos processos individuais dos alistados na Reserva Territorial, nos termos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
  99. Texto do artigo, página 3: d) Organizar o registo e os processos individuais dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, por classe de mobilização;
  100. Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a convocação ou mobilização de pessoal nas situações de disponibilidade ou licenciamento, de acordo com as directivas superiormente emanadas e nas situações em que, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  101. Texto do artigo, página 3: f) Manter actualizado os processos individuais dos militares na reserva de disponibilidade e licenciamento, com os dados referentes à alteração de residência, habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas, comunicadas pelos cidadãos nas situações referidas; e
  102. Texto do artigo, página 3: g) Assegurar à transferência dos processos individuais nas situações de disponibilidade ou licenciamento, para os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização da nova área territorial de residência dos cidadãos por motivo de alteração de domicílio.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização
  104. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  105. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
  107. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
  108. Texto do artigo, página 3: a) Prestar a monitoria e assessoria do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização que procede a gestão e coordenação interinstitucional;
  109. Texto do artigo, página 3: b) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos relevantes na actividade do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  110. Texto do artigo, página 3: c) Comunicar regularmente sobre as incidências das informações de maior impacto relacionadas com o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  111. Texto do artigo, página 3: d) Disponibilizar informação de apoio para os utentes dos serviços prestados ao cidadão no Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  112. Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a publicitação regular de produtos informativos para a difusão de realizações do Centro Provincial de recrutamento e Mobilização;
  113. Texto do artigo, página 3: f) Receber pedidos de entrevistas ou outros contactos com responsáveis do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e organiza o plano de atendimento;
  114. Texto do artigo, página 3: g) Realizar a manutenção das relações internas e externas do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  115. Texto do artigo, página 3: h) Promover a imagem institucional do serviço militar na opinião pública e na sociedade; e
  116. Texto do artigo, página 3: i) Divulgar as formas de cumprimento do serviço militar em articulação com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e o Serviço Cívico de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional, sob proposta do Director Nacional de Informação de Defesa.
  118. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  120. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a implementar e monitorar de forma sistemática as políticas de segurança de dados no Centro;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a gestão integrada e manutenção dos sistemas informáticos e respectivos sistemas de comunicação;
  123. Texto do artigo, página 3: c) garantir a actualização permanente da base de dados do sistema de recrutamento;
  124. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar a recepção, o armazenamento, a montagem, exploração e manutenção dos meios informáticos do CPRM’S;
  125. Texto do artigo, página 3: e) Elaborar a proposta de gestão de risco de informação;
  126. Texto do artigo, página 3: f) Introduzir todos os dados relativos a operações de recrutamento geral; e
  127. Texto do artigo, página 3: g) garantir o funcionamento adequado da base de dados dos CPRM’s.
  128. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e
  129. Texto do artigo, página 3: Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  130. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Recursos Humanos)
  132. Texto do artigo, página 3: 1. São funções de Repartição Provincial de Recursos Humanos:
  133. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a promoção e progressão dos Funcionários e Agentes do Estado adstritos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e as unidades militares;
  134. Texto do artigo, página 3: b) Tramitar os processos de avaliação de desempenho e do potencial dos Funcionários e Agentes do Estado;
  135. Texto do artigo, página 3: c) Promover cursos de curta, média e longa duração de interesse da instituição para o melhoramento de desempenho dos funcionários;
  136. Texto do artigo, página 3: d) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
  137. Texto do artigo, página 4: e) Dar assistência moral e apoio aos familiares dos funcionários em caso da morte e assegurar assistência funerária nos termos da lei aplicável;
  138. Texto do artigo, página 4: f) Organizar e enviar às entidades competentes os processos de concessão de pensões nos termos da lei; e
  139. Texto do artigo, página 4: g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV/SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
  140. Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Recursos Humanos é dirigida
  141. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  142. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  143. Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Administração e Finanças)
  144. Texto do artigo, página 4: 1. São funções de Repartição Provincial de Administração e Finanças:
  145. Texto do artigo, página 4: a) garantir a melhor utilização e administração de recursos materiais e financeiros postos à disposição do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  146. Texto do artigo, página 4: b) Prestar esclarecimentos aos cidadãos que solicitam informações acerca das obrigações militares;
  147. Texto do artigo, página 4: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  148. Texto do artigo, página 4: d) garantir a elaboração execução das propostas de orçamento de funcionamento do Centro;
  149. Texto do artigo, página 4: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  150. Texto do artigo, página 4: f) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  151. Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a classificação de documentos com base no Sistema Nacional do Arquivo do Estado bem como propor a reclassificação e destruição de documentos que se encontram arquivados na Secretaria de Informação Classificada, de acordo com o prazo estabelecido;
  152. Texto do artigo, página 4: h) Manter actualizados os níveis de acesso de documentos classificados e divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
  153. Texto do artigo, página 4: i) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
  154. Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Administração e Finanças é
  155. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 4: Colectivo do CPRM’s
  158. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  159. Texto do artigo, página 4: (Colectivo do CPRM’s)
  160. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo do Centro é o órgão de consulta do Delegado do CPRM’s, em assuntos relativos a administração organização e disciplina.
  161. Texto do artigo, página 4: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial do CPRM.
  162. Texto do artigo, página 4: 3. O colectivo do Centro compreende:
  163. Texto do artigo, página 4: a) O Delegado do CPRM;
  164. Texto do artigo, página 4: b) Os Chefes das Repartições Provinciais do CPRM.
  165. Texto do artigo, página 4: 4. Podem ser convidados nas sessões do Colectivo do Centro, em função da matéria por tratar, outros técnicos especialmente designados pelo Delegado Provincial do CPRM.
  166. Texto do artigo, página 4: 5. O Colectivo do Centro reúne-se ordinariamente uma vez
  167. Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito for convocado pelo Delegado Provincial do CPRM.
  168. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do Colectivo)
  170. Texto do artigo, página 4: São competências do Colectivo do CPRM’s:
  171. Texto do artigo, página 4: a) Pronunciar-se sobre as decisões do governo sobre as actividades do Centro tendo em vista a sua implementação;
  172. Texto do artigo, página 4: b) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução, controle do plano e orçamento do Centro bem como avaliação do desempenho do Centro;
  173. Texto do artigo, página 4: c) Analisar as propostas de documentos a serem submetidos ao MDN e ao governo Provincial; e
  174. Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre a troca de experiências e informações entre os CPRM’s.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  176. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  177. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  178. Texto do artigo, página 4: (Quadro do pessoal)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende na área da defesa nacional submeter a proposta de quadro do Pessoal dos CPRM’s à aprovação do ministro que superintende na área da função pública, até 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma ministerial.
  180. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  181. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  182. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
  183. Texto do artigo, página 4: Ministério da edUcaÇÃo
  184. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 119/2014
  185. Texto do artigo, página 4: de 13 de Agosto
  186. Texto do artigo, página 4: Pelo Diploma Ministerial n.° 126/94, de 5 de Outubro foi aprovado o Regulamento do Ensino Particular.
  187. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder a alteração do Regulamento do Ensino Particular com vista a adequar o seu conteúdo aos desafios actuais, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea s), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o novo texto do Regulamento do Ensino Particular, o qual consta do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  189. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma.
  190. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de
  191. Texto do artigo, página 4: Janeiro de 2015.
  192. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 18 de Junho de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  193. Texto do artigo, página 5: Regulamento dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  195. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  196. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  197. Texto do artigo, página 5: (Objecto e âmbito de aplicação)
  198. Texto do artigo, página 5: 1. O presente diploma tem por objecto regular a criação e o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino.
  199. Texto do artigo, página 5: 2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos particulares de ensino, incluindo aqueles cuja administração e gestão são comparticipadas pelo Estado.
  200. Texto do artigo, página 5: 3. O presente diploma não se aplica:
  201. Texto do artigo, página 5: a) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o Sistema Nacional de Educação ou ministrarem ensino a nacionais moçambicanos;
  202. Texto do artigo, página 5: b) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas ou religiosas, salvo se adoptarem o Sistema Nacional de Educação;
  203. Texto do artigo, página 5: c) Aos estabelecimentos em que se ministre a formação em arte, extensão cultural ou cursos profissionalizantes de curta duração.
  204. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
  205. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  206. Texto do artigo, página 5: Estabelecimento particular de ensino é toda a instituição de ensino criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são directamente exercidas pelos órgãos do Estado, podendo ser:
  207. Texto do artigo, página 5: a) Escola privada - estabelecimento particular de ensino com fins lucrativos;
  208. Texto do artigo, página 5: b) Escola comunitária - estabelecimento particular de ensino criada por grupos de pais e encarregados de educação, organizações não-governamentais, associações ou confissões religiosas, sem fins lucrativos.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  210. Texto do artigo, página 5: Da designação e denominação dos estabelecimentos particulares de ensino
  211. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  212. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  213. Texto do artigo, página 5: 1. Os estabelecimentos particulares de ensino recebem designações especiais, conforme a natureza da função por elas exercida e agrupam-se nas seguintes categorias:
  214. Texto do artigo, página 5: a) Colégio;
  215. Texto do artigo, página 5: b) Externato/escola/liceu/instituto;
  216. Texto do artigo, página 5: c) Sala de estudo;
  217. Texto do artigo, página 5: d) Lares/internato.
  218. Texto do artigo, página 5: 2. Considera-se colégio o estabelecimento que ministra educação a alunos em regime de internato ou com condições de permanência de alunos para a prática de actividades cocurriculares ao longo do dia, com excepção dos de nível préescolar.
  219. Texto do artigo, página 5: 3. O externato (escola/liceu/instituto) é o estabelecimento que se ocupa da ministração do ensino ou educação a alunos que não tem condições de alojamento.
  220. Texto do artigo, página 5: 4. As salas de estudo são organizações docentes que têm
  221. Texto do artigo, página 5: como finalidade a orientação do estudo ou explicação a alunos matriculados ou não em estabelecimentos de ensino.
  222. Texto do artigo, página 5: 5. O lar/internato é um lugar destinado a albergar alunos em número superior a dez, sem direito a ministrar qualquer tipo de ensino, embora podendo proporcionar estudo orientado aos residentes.
  223. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  224. Texto do artigo, página 5: (Denominação dos estabelecimentos de ensino)
  225. Texto do artigo, página 5: 1. Cada estabelecimento de ensino particular de ensino deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evitar a confusão com outras instituições similares existentes no País.
  226. Texto do artigo, página 5: 2. As denominações dos estabelecimentos de ensino devem ser formuladas em língua portuguesa ou em línguas moçambicanas e devem fornecer as seguintes informações:
  227. Texto do artigo, página 5: a) A natureza jurídica da instituição (Escola, externato, Sala, etc.);
  228. Texto do artigo, página 5: b) O nível ou área de ensino a que está vocacionada (primária, secundária, técnica, etc.); e
  229. Texto do artigo, página 5: c) O nome atribuído pela entidade que cria o estabelecimento.
  230. Texto do artigo, página 5: 3. A denominação do estabelecimento de ensino deve reflectir os princípios do Sistema Nacional de Educação, evitando conceitos contrários à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
  231. Texto do artigo, página 5: 4. A alteração da denominação do estabelecimento particular
  232. Texto do artigo, página 5: de ensino carece de autorização, a conceder pela entidade competente para a sua criação.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  234. Texto do artigo, página 5: Da criação e do funcionamento do estabelecimento particular de ensino
  235. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  236. Texto do artigo, página 5: (Criação e Funcionamento)
  237. Texto do artigo, página 5: 1. A criação e funcionamento de um estabelecimento particular de ensino compreende dois momentos:
  238. Texto do artigo, página 5: a) A autorização para a criação, que consiste na preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de ensino;
  239. Texto do artigo, página 5: b) A autorização para o funcionamento, que consiste na permissão do início de actividades de ensino, uma vez reunidos os requisitos de ordem material e pedagógica, aprovados através da vistoria.
  240. Texto do artigo, página 5: 2. A autorização para a criação e para o funcionamento podem se verificar em simultâneo, desde que estejam reunidos os respectivos requisitos.
  241. Texto do artigo, página 5: 3. O estabelecimento de ensino pode ministrar ou destinar-se a um ou mais tipos ou níveis de ensino, sendo porém permitida a abertura de escolas só com a(s) primeira(s) classe(s) de um ciclo ou curso.
  242. Texto do artigo, página 5: 4. O estabelecimento de ensino deve funcionar no mesmo pátio,
  243. Texto do artigo, página 5: não sendo permitido o uso de anexos localizados num raio que dificulta a gestão pedagógica do mesmo.
  244. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 6
  245. Texto do artigo, página 5: (Alvará)
  246. Texto do artigo, página 5: 1. A concessão da autorização do funcionamento é conferida por meio de alvará e publicada em Boletim da República.
  247. Texto do artigo, página 5: 2. O alvará constitui o título de propriedade do estabelecimento de ensino, devendo ser averbadas as transmissões, mediante a apresentação do correspondente documento, assim como todas as alterações introduzidas nas instalações escolares ou a mudança para outro edifício superiormente aprovadas.
  248. Texto do artigo, página 5: 3. No alvará serão averbados os tipos/níveis de ensino ou
  249. Texto do artigo, página 5: cursos autorizados ou outras actividades a exercer, bem como a frequência máxima de alunos internos, externos e semi-internos.
  250. Texto do artigo, página 6: 4. O despacho relativo à concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimento particular de ensino ou alterações aos elementos constantes do mesmo, será objecto de publicação no Boletim da República.
  251. Texto do artigo, página 6: 5. O alvará do estabelecimento particular de ensino será emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
  252. Texto do artigo, página 6: 6. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso público
  253. Texto do artigo, página 6: no recinto escolar.
  254. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  255. Texto do artigo, página 6: (Taxa)
  256. Texto do artigo, página 6: 1. É devido o pagamento de uma taxa pela emissão do alvará e pela publicação no Boletim da República do despacho de autorização.
  257. Texto do artigo, página 6: 2. Os Ministros da Educação e das Finanças, por diploma
  258. Texto do artigo, página 6: ministerial conjunto, estabelecerão a taxa referida no número anterior, bem como o destino a dar a mesma.
  259. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  260. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 6: 1. A autorização para a criação é efectuada por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República.
  262. Texto do artigo, página 6: 2. A autorização de funcionamento é conferida por despacho da entidade competente e publicado em Boletim da República e confirmado com a emissão do respectivo alvará.
  263. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Ministro da Educação a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Técnico-Profissional.
  264. Texto do artigo, página 6: 4. Compete ao governador Provincial a autorização da criação e funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Primário, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  265. Texto do artigo, página 6: 5. A autorização da criação e funcionamento de salas de estudo é da competência do director que superintende o sector da educação a nível distrital.
  266. Texto do artigo, página 6: 6. A criação e funcionamento de lares/centros internatos autónomos é da competência do director que superintende o sector da educação a nível provincial.
  267. Texto do artigo, página 6: 7. A autorização para criação e funcionamento de
  268. Texto do artigo, página 6: estabelecimento particular de ensino é concedida mediante parecer favorável dos órgãos que superintende o sector da educação a nível distrital e provincial.
  269. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  270. Texto do artigo, página 6: (Criação de estabelecimentos de ensino por estrangeiros)
  271. Texto do artigo, página 6: 1. Não é permitido ao cidadão estrangeiro a criação de estabelecimento de ensino primário.
  272. Texto do artigo, página 6: 2. No caso dos estabelecimentos de ensino secundário geral
  273. Texto do artigo, página 6: e técnico profissional, apenas é permitida a criação por cidadãos estrangeiros, se estes tiverem parceria com cidadão moçambicano, à luz da legislação sobre o investimento estrangeiro vigente no País.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  275. Texto do artigo, página 6: Dos requisitos para a criação e funcionamento
  276. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
  277. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  278. Texto do artigo, página 6: O requerimento solicitando a autorização de criação ou funcionamento, deverá integrar os seguintes elementos:
  279. Texto do artigo, página 6: a) Identificação completa do requerente;
  280. Texto do artigo, página 6: b) Classificação e finalidade do estabelecimento, nos termos do artigo 3 do presente regulamento;
  281. Texto do artigo, página 6: c) Localização do edifício onde se pretende ministrar o ensino; d) Denominação do estabelecimento.
  282. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
  283. Texto do artigo, página 6: (Instrução do Requerimento)
  284. Texto do artigo, página 6: O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
  285. Texto do artigo, página 6: 1. Documentos relativos ao titular:
  286. Texto do artigo, página 6: a) Documento de Identificação do Titular;
  287. Texto do artigo, página 6: b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
  288. Texto do artigo, página 6: c) Certidão de constituição da sociedade, caso se trate de pessoa colectiva;
  289. Texto do artigo, página 6: d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva.
  290. Texto do artigo, página 6: e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais.
  291. Texto do artigo, página 6: 2. Documentos relativos ao Director da Escola:
  292. Texto do artigo, página 6: a) Documento de identificação;
  293. Texto do artigo, página 6: b) Atestado de aptidão física;
  294. Texto do artigo, página 6: c) Certificado de registo criminal;
  295. Texto do artigo, página 6: d) Atestado de residência.
  296. Texto do artigo, página 6: 3. Documentos relativos ao Director Adjunto Pedagógico:
  297. Texto do artigo, página 6: a) Documento de identificação;
  298. Texto do artigo, página 6: b) Certificado de registo criminal;
  299. Texto do artigo, página 6: c) Atestado de aptidão física;
  300. Texto do artigo, página 6: d) Curriculum vitae;
  301. Texto do artigo, página 6: e) Fotografia tipo passe;
  302. Texto do artigo, página 6: f) Comprovativo de habilitações académicas ou literárias e de formação psicopedagógica;
  303. Texto do artigo, página 6: g) Comprovativo de que possui experiência de docência de pelo menos 3 anos;
  304. Texto do artigo, página 6: h) Declaração de que não exerce a mesma função noutro estabelecimento de ensino e que aceita o cargo para o qual foi proposto.
  305. Texto do artigo, página 6: 4. Documentos relativos às instalações:
  306. Texto do artigo, página 6: a) Alvará de licenciamento municipal ou da administração local para o fim em vista;
  307. Texto do artigo, página 6: b) Título de propriedade, contrato de arrendamento ou acordo de cedência das instalações, estes dois com um prazo mínimo de 3 anos;
  308. Texto do artigo, página 6: c) Planta do edifício feita em papel ozalide e na escala de 1/100, no caso de se tratar de um edifício a adaptar para instalações escolares ou cópias das plantas e alçados caso se tratar de um edifício já construído ou a construir para os mesmos fins;
  309. Texto do artigo, página 6: d) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
  310. Texto do artigo, página 6: e) Relação do mobiliário existente nas instalações.
  311. Texto do artigo, página 6: 5. Planos de estudo e programas de ensino, nos casos em que
  312. Texto do artigo, página 6: se pretenda a alteração ou introdução de matérias e formas de organização especial.
  313. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
  314. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  315. Texto do artigo, página 6: 1. Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio.
  316. Texto do artigo, página 6: 2. Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e planos
  317. Texto do artigo, página 6: próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou
  318. Texto do artigo, página 7: admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados pelo Ministério que superintende o sector da educação.
  319. Texto do artigo, página 7: 3. O regulamento e suas alterações devem ser enviados para o conhecimento dos competentes órgãos locais que superintendem o sector da educação a nível distrital.
  320. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 13
  321. Texto do artigo, página 7: (Local de entrega dos documentos)
  322. Texto do artigo, página 7: 1. A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 11 do presente regulamento é feita no órgão local que superintende o sector da educação a nível distrital, que procederá à apreciação inicial da proposta do projecto de criação ou de funcionamento, devendo emitir o respectivo parecer ou devolver o processo ao requerente para correcção, caso não esteja em conformidade com as exigências do presente regulamento.
  323. Texto do artigo, página 7: 2. Estando o expediente em conformidade, o órgão local que
  324. Texto do artigo, página 7: superintende o sector da educação a nível distrital encaminhará o mesmo ao órgão que superintende o sector da educação a nível provincial que, por sua vez, submeterá à entidade competente.
  325. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 14
  326. Texto do artigo, página 7: (Vistoria)
  327. Texto do artigo, página 7: 1. A vistoria do estabelecimento particular de ensino deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada do pedido no órgão que superintende o sector da educação a nível distrital, por uma comissão que integrará técnicos do Serviço distrital e do órgão que superintende o sector da educação a nível provincial, designadamente da inspecção, das áreas de direcção pedagógica, programas especiais e planificação.
  328. Texto do artigo, página 7: 2. A comissão de vistoria poderá integrar outros elementos
  329. Texto do artigo, página 7: cuja área de actividade justifique, tais como saúde, obras públicas assim como município.
  330. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 15
  331. Texto do artigo, página 7: (Prazo de entrega de documentos)
  332. Texto do artigo, página 7: A autorização para o funcionamento deve ser requerida até 31 de Julho de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, decidida e comunicada até 60 dias antes do início do período das matriculas.
  333. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 16
  334. Texto do artigo, página 7: (Tipos de autorização para o funcionamento)
  335. Texto do artigo, página 7: 1. A autorização para o funcionamento do estabelecimento particular de ensino pode ser provisória ou definitiva.
  336. Texto do artigo, página 7: 2. A autorização é provisória e válida por um ano, quando da vistoria forem detectadas situações que necessitam de correcção mas que não afectam sobremaneira o pleno funcionamento da instituição.
  337. Texto do artigo, página 7: 3. Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se mantiverem, o órgão que superintende o sector da educação a nível distrital deve propor à entidade competente o encerramento do estabelecimento.
  338. Texto do artigo, página 7: 4. A autorização provisória deve especificar as irregularidades detectadas e determinar os respectivos prazos de correcção.
  339. Texto do artigo, página 7: 5. A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos
  340. Texto do artigo, página 7: todos os requisitos e verificadas as condições exigidas.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  342. Texto do artigo, página 7: Das instalações dos estabelecimentos de ensino particular de ensino
  343. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 17
  344. Texto do artigo, página 7: (Requisitos das Instalações)
  345. Texto do artigo, página 7: 1. Para que a criação de estabelecimentos particulares de ensino possa ser autorizada, é obrigatório que se reúnam os seguintes requisitos:
  346. Texto do artigo, página 7: a) Salas de aulas com dimensões adequadas, conforme as normas de construções dos edifícios escolares em vigor no País, iluminação lateral esquerda, tecto de cor branca, sem molduras e ornato e as paredes lisas;
  347. Texto do artigo, página 7: b) Uma sala destinada a secretaria;
  348. Texto do artigo, página 7: c) Uma sala para o gabinete do Director e seus adjuntos;
  349. Texto do artigo, página 7: d) Biblioteca;
  350. Texto do artigo, página 7: e) Sala de professores;
  351. Texto do artigo, página 7: f) Instalações sanitárias construídas separadamente para rapazes e raparigas;
  352. Texto do artigo, página 7: g) Instalações sanitárias para o pessoal docente e não docente;
  353. Texto do artigo, página 7: h) Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos o dobro da superfície total das salas de aulas;
  354. Texto do artigo, página 7: i) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
  355. Texto do artigo, página 7: j) Recinto escolar cercado por uma vedação conveniente.
  356. Texto do artigo, página 7: 2. Os estabelecimentos de ensino devem dispor de um gabinete destinado ao agente de saúde escolar, onde existirão medicamentos e utensílios necessários para a prestação dos primeiros socorros.
  357. Texto do artigo, página 7: 3. Sempre que possível, as instituições de ensino deverão ainda possuir:
  358. Texto do artigo, página 7: a) Sala multi-uso para o desenvolvimento de actividades co-curriculares;
  359. Texto do artigo, página 7: b) Espaço para actividades produtivas diversas.
  360. Texto do artigo, página 7: 4. Os estabelecimentos que ministram o ensino secundário
  361. Texto do artigo, página 7: geral e ensino técnico-profissional, deverão possuir instalações e equipamento necessário para a realização de trabalhos manuais e trabalhos práticos laboratoriais exigidos pelos programas de ensino.
  362. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 18
  363. Texto do artigo, página 7: (Mobiliário e equipamento escolar)
  364. Texto do artigo, página 7: O mobiliário e equipamento das salas de aulas nos estabelecimentos de ensino primário e secundário geral, deverá ser composto por:
  365. Texto do artigo, página 7: a) Carteiras de preferência individuais e bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura física dos alunos;
  366. Texto do artigo, página 7: b) Secretária e cadeira para o professor;
  367. Texto do artigo, página 7: c) Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e outros trabalhos executados pelos alunos;
  368. Texto do artigo, página 7: d) Um quadro de giz ou um quadro branco.
  369. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 19
  370. Texto do artigo, página 7: (Abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino primário em zonas rurais)
  371. Texto do artigo, página 7: 1. A abertura e funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino primário em zonas rurais, não deverá depender da existência de infraestruturas de construção convencional.
  372. Texto do artigo, página 7: 2. No espírito da ligação escola-comunidade, as comunidades
  373. Texto do artigo, página 7: devem ser incentivadas a recorrer aos materiais de construção e equipamento localmente disponíveis.
  374. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 20
  375. Texto do artigo, página 8: (Internatos e Lares)
  376. Texto do artigo, página 8: As condições gerais que devem oferecer os internatos e lares serão estabelecidas por regulamento específico, tendo em vista a localização das respectivas instalações e os níveis de ensino frequentados.
  377. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 21
  378. Texto do artigo, página 8: (Localização das instalações de ensino)
  379. Texto do artigo, página 8: 1. Todas as instalações particulares de ensino devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
  380. Texto do artigo, página 8: 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
  381. Texto do artigo, página 8: indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos, ruídos e gases, dando disposição adequada às construções.
  382. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 22
  383. Texto do artigo, página 8: (Alterações nas instalações)
  384. Texto do artigo, página 8: 1. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará, carecem da autorização da entidade competente.
  385. Texto do artigo, página 8: 2. A autorização referida no número anterior é precedida de
  386. Texto do artigo, página 8: nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
  387. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  388. Texto do artigo, página 8: Da escrituração escolar
  389. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 23
  390. Texto do artigo, página 8: (Escrituração Escolar)
  391. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de escrituração, deverá haver em cada escola:
  392. Texto do artigo, página 8: a) Boletim de matricula;
  393. Texto do artigo, página 8: b) Livro de matricula;
  394. Texto do artigo, página 8: c) Livro de turma;
  395. Texto do artigo, página 8: d) Caderneta do aluno;
  396. Texto do artigo, página 8: e) Pautas de aproveitamento escolar;
  397. Texto do artigo, página 8: f) Processo individual do aluno;
  398. Texto do artigo, página 8: g) Livro de registo de correspondência;
  399. Texto do artigo, página 8: h) Livro de termos de exame;
  400. Texto do artigo, página 8: i) Mapa de levantamento estatístico;
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