I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 65/2014

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 17/2014:
Parágrafo · p. 1 Lei de Amnistia.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se promover a estabilidade política, a paz duradoira, a confiança, as garantias e a reconciliação
Texto do artigo · p. 1 nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. São amnistiados os cidadãos que tenham cometido crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 2. A amnistia aplica-se aos crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas, ocorridas em todo o território nacional, de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A amnistia aplica-se, ainda, aos casos similares ocorridos nos Distritos de Dondo, Posto Administrativo de Savane, em 2002, de Cheringoma, em 2004, e de Marínguè, em 2011, todos na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 4. Consideram-se conexos os crimes, de qualquer natureza,
Texto do artigo · p. 1 relacionados com os crimes militares e com os crimes contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República aos 12 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 14 de Agosto de 2014. – O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Lei n.º 17/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Lei de Amnistia.
  14. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se promover a estabilidade política, a paz duradoira, a confiança, as garantias e a reconciliação
  18. Texto do artigo, página 1: nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. São amnistiados os cidadãos que tenham cometido crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A amnistia aplica-se aos crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas, ocorridas em todo o território nacional, de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da presente Lei.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. A amnistia aplica-se, ainda, aos casos similares ocorridos nos Distritos de Dondo, Posto Administrativo de Savane, em 2002, de Cheringoma, em 2004, e de Marínguè, em 2011, todos na Província de Sofala.
  22. Número ou marcador, página 1: 4. Consideram-se conexos os crimes, de qualquer natureza,
  23. Texto do artigo, página 1: relacionados com os crimes militares e com os crimes contra a segurança do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República aos 12 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  28. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 14 de Agosto de 2014. – O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  29. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  30. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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