I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 66/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 66
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 38/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Nacional para a UNESCO, abreviadamente designada CNUM.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 125/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/2013
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista dar prosseguimento aos objectivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, no âmbito da realização das diferentes áreas da sua competências ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. É criada a Comissão Nacional para a UNESCO, abreviadamente designada CNUM.
Número ou marcador · p. 1 2. A CNUM é um órgão do Conselho de Ministros responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
Número ou marcador · p. 1 3. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A CNUM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 1 para a UNESCO, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Comissão Nacional para a UNESCO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional para a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) adiante designada por CNUM, é um órgão do Conselho de Ministros, responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
Número ou marcador · p. 1 2. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A CNUM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da CNUM:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção, coordenação e reforço das relações de cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO;
Número ou marcador · p. 1 b) Informação ao Governo e à sociedade em geral sobre as actividades da UNESCO no País e no mundo;
Número ou marcador · p. 1 c) Divulgação dos valores culturais, intelectuais e patrimoniais de Moçambique junto da UNESCO e dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Informação, apoio, acompanhamento e avaliação da execução pelos diversos órgãos, instituições públicas e privadas dos projectos e programas de cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhamento e apoio à Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO na definição e execução do plano de trabalhos a realizar e na aprovação dos respectivos relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 2 f) Informação das instituições e do público em geral sobre bolsas de estudo e postos de trabalho abertos a concurso na UNESCO;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliação, selecção e encaminhamento das candidaturas de Moçambique para Órgãos, Comités Intergovernamentais e Instituições dependentes da UNESCO e apoio às candidaturas nacionais a postos de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Composição e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNUM é composta por vinte membros ligados às áreas de competência da UNESCO, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministros e dirigentes que superintendem as áreas de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto; e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante da área de Informação e Comunicação designado pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante de cada uma das seguintes instituições públicas: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Informação e Comunicação; Juventude, Mulher, Desporto e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Cinco personalidades em representação da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. À excepção dos Ministros, os membros da CNUM são designados pelo Primeiro-Ministro e têm um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente da CNUM é indicado pelo Primeiro-Ministro, de entre os Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO, referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. A CNUM reúne-se ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da CNUM:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório de contas e de actividades dos diferentes órgãos da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir directivas para actividades do Conselho Executivo, Secretariado Geral, Conselho Técnico e Delegação Permanente;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o programa operativo da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e deliberar sobre outros assuntos relacionados com as atribuições da CNUM de acordo com os objectivos e programa de trabalho da UNESCO.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da CNUM:
Número ou marcador · p. 2 a) O Presidente da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 2 c) A Delegação Permanente
Número ou marcador · p. 2 d) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 e) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da CNUM:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e presidir as reuniões da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar os planos de actividades, o orçamento e os respectivos relatórios, e outros documentos aprovados pela CNUM;
Número ou marcador · p. 2 d) Informar e responder perante o Conselho de Ministros sobre matérias relacionadas com o funcionamento da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar negociações de cooperação de Moçambique com a UNESCO e assinar ou visar os contratos e correspondência dirigida ao Director-Geral da UNESCO, decorrentes das negociações;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir instruções e directivas para a Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO em matéria de cooperação com a Organização;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Primeiro-Ministro a designação do Chefe da Delegação de Moçambique às Conferências Gerais da UNESCO;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar o Regulamento Interno da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear ou mandar cessar as funções do Secretário-Geral da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear os funcionários e contratar agentes do Estado para prestação de serviços na CNUM;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar sessões de despacho com o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 2 l) Representar a CNUM em actos públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) Representar a CNUM em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 2 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente
Texto do artigo · p. 2 da CNUM designa o seu substituto de entre os membros do Governo que compõem a CNUM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Executivo realiza as tarefas da CNUM no intervalo das sessões plenárias deste órgão e é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente da CNUM;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, designadamente: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto e o representante da área de Informação e Comunicação referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 4 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Executivo é convocado e dirigido pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Executivo reúne ordinariamente três vezes
Texto do artigo · p. 2 por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Delegação Permanente)
Número ou marcador · p. 3 1. A Delegação Permanente junto da UNESCO é uma representação diplomática da República de Moçambique junto daquela Organização das Nações Unidas e obedece aos regulamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para representações especiais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Delegação Permanente junto da UNESCO presta serviços de natureza diplomática, técnica, administrativa e de cooperação com a UNESCO e assegura o acompanhamento dos programas promovidos por aquela organização nas diferentes áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 3. As funções de natureza técnica são asseguradas por um ponto focal, afecto na Embaixada de Moçambique na França.
Número ou marcador · p. 3 4. O Delegado Permanente de Moçambique junto da UNESCO
Texto do artigo · p. 3 é, por inerência de funções, o Embaixador de Moçambique em França.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado da CNUM é um órgão com competências gerais que executa as actividades e o orçamento da CNUM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Cultura, Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Ciências Naturais e Exactas;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 3 4. A organização e o funcionamento do Secretariado da CNUM
Texto do artigo · p. 3 são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades e de Orçamento anuais da CNUM;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar, de acordo com as instruções do Presidente da CNUM, as reuniões do Conselho Executivo da CNUM;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão ou a exoneração do pessoal técnico e administrativo e exercer sobre ele a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 f) Contratar especialistas para realização de estudos técnicos e consultorias, depois da aprovação pelo Presidente da CNUM;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar o tratamento do expediente corrente e dirigir o conjunto dos serviços dependentes da CNUM;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir o processo de correspondência com a UNESCO e com a Delegação Permanente junto da UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Presidente a aprovação do Regulamento Interno da CNUM;
Número ou marcador · p. 3 j) Representar a CNUM em actos públicos por delegação do Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Educação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as actividades da CNUM em matéria de educação, fazendo investigação e análise dos programas de educação em Moçambique para propor acções de cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos periódicos na área de educação com o objectivo de melhorar a cooperação de Moçambique com a UNESCO nesta área;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer recomendações e elaborar planos, programas e projectos, na área de educação, para submeter à aprovação da UNESCO, no âmbito da cooperação existente;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de programas na área de educação, bem como o orçamento necessário para o seu cumprimento, dentro dos parâmetros de cooperação acordados entre a República de Moçambique e a UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar em matéria de educação a preparação de documentos a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, organizadas pela UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar e avaliar a execução de programas de educação apoiados pela UNESCO no País e fazer estudos comparativos do seu cumprimento, ao nível de outros países, em particular dos países da região;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar, ou coordenar, sempre que necessário, as actividades relacionadas com a educação, apoiadas ou patrocinadas pela UNESCO, em execução nos sectores competentes;
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Cultura, Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Cultura, Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar programas, projectos, e planos de actividades da CNUM nas áreas de Cultura, Documentação e Informação, definir e mobilizar os recursos necessários para a sua implementação ou execução, dentro dos parâmetros de cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar e recomendar aos sectores de cooperação, programas, projectos ou outra informação relevante de interesse para o País no âmbito da Cultura e Informação;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as actividades da CNUM em matéria de Cultura, Documentação e Informação, promover e desenvolver acções de investigação nestas áreas e nos programas afins de competência da UNESCO, propor e influenciar as acções de cooperação com a Organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos e avaliação periódica dos programas executados nas áreas da Cultura e Informação, e outras afins, com o objectivo de melhorar as acções de cooperação entre Moçambique e a UNESCO;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir os acervos documentais e informativos da CNUM em termos de aquisição, normalização e difusão; assegurar a sua custódia, preservação, actualização e garantir a disponibilização dos mesmos para fins de consulta interna, ou por terceiros no âmbito da pesquisa de dados, ou de informação;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer a gestão de informação, comunicação e imagem institucional, assegurar a sua fiabilidade e credibilidade, acautelar o interesse público, e dos parceiros em termos de seu património físico, humano, actividades, ou serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir em matéria de sua competência a produção de documentos, ou informação a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais ou internacionais no âmbito da cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 4 h) Assessorar, monitorar, e avaliar, sempre que necessário, a efectividade na execução dos programas, ou projectos da cultura e informação e comunicação, desenvolvidos pelos parceiros ou sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o intercâmbio e a articulação com os parceiros de cooperação, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Proceder com regularidade a publicação da informação sobre as actividades da Comissão Nacional para a UNESCO, acervos disponíveis, para consulta e pesquisa pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Cultura, Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ciências Naturais e Exactas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais e Exactas:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Naturais e Exactas, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique, na área de Ciências Naturais e Exactas;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a Investigação e dar apoio de natureza técnica aos programas relativos a área de Ciências Exactas;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Naturais e Exactas;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Naturais e Exactas, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Ciências Naturais e Exactas é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ciências Sociais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar programas de desenvolvimento de Ciências Sociais a curto, médio e longo prazos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e executar programas de competência da CNUM, no que diz respeito as Ciências Sociais e Programas transversais, no âmbito de cooperação com a UNESCO;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar em reuniões, nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais organizadas pela UNESCO, seus parceiros, ou outros, com interesse para as áreas de Ciências Sociais e Programas transversais da CNUM;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais afins, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a investigação e análise de programas relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais;
Número ou marcador · p. 4 g) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Sociais e Programas transversais afins.
Número ou marcador · p. 4 h) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Ciências Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o Plano e Orçamento da CNUM;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar, propor e executar o orçamento da CNUM;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos financeiros e patrimoniais de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir os serviços de carácter geral para que as tarefas da CNUM sejam realizadas da forma mais eficiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela manutenção e preservação dos bens patrimoniais da CNUM;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens na CNUM em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a execução financeira dos Projectos e Programas aprovados pela CNUM;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o relatório anual da execução do orçamento a submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, coordenar e controlar todas as actividades ligadas à administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos funcionários da CNUM;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir o sistema de informação e cadastro de funcionários; e processar todo o expediente relacionado com o registo dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e executar periodicamente os planos de promoção e progressão de funcionários nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Providenciar pela nomeação de funcionários e emitir documentos para a sua identificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e controlar os planos de formação e capacitação de funcionários em função das necessidades de serviço;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar a proposta do quadro do pessoal da CNUM e executar a sua gestão sistematizada;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de especialidade e de aconselhamento técnico que tem a função de apoio ou assistência aos restantes órgãos da CNUM nas diferentes áreas de cooperação com a UNESCO.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é constituído por técnicos especialistas em serviço no Secretariado da CNUM, por representantes dos Ministérios ou Sectores das áreas de competência da UNESCO e por técnicos e especialistas independentes.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral da CNUM;
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
Texto do artigo · p. 5 meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Secretário-Geral da CNUM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto do Ponto focal)
Texto do artigo · p. 5 O estatuto do Ponto focal referido no n.º 3 do artigo 9 do presente estatuto, em serviço na Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO, será definido nos termos previstos para o pessoal de carreira diplomática.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Ponto focal)
Texto do artigo · p. 5 O Ponto focal da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO referido no artigo anterior tem por funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar os documentos fundamentais da UNESCO, especialmente o Plano a Médio Prazo, o Programa e Orçamento da UNESCO e outros;
Número ou marcador · p. 5 b) Encaminhar ou recomendar à CNUM, actividades e iniciativas que sejam de interesse para o País, para sua divulgação junto das instituições nacionais pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar junto dos diferentes sectores da UNESCO, programas ou projectos submetidos à UNESCO para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a documentação pertinente para a participação dos delegados de Moçambique nos diferentes órgãos da UNESCO, ou nas reuniões organizadas pela Organização;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar as delegações de Moçambique que se desloquem à UNESCO, em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a circulação da informação necessária junto das instituições pertinentes no País sobre quaisquer iniciativas, programas da Organização ou de seus parceiros;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar em reuniões organizadas pela UNESCO ou por grupos regionais junto da UNESCO (Grupo Africano, Grupo dos Países da CPLP, Grupo da SADC e outros);
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar Planos e Relatórios anuais da Delegação Permanente para a CNUM.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da CNUM:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos ou valores feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros valores que resultem de bens próprios, de pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da CNUM:
Número ou marcador · p. 5 a) Despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagamento de quotas devidas nas organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da CNUM aprovar o Regulamento Interno do Secretariado, no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da CNUM submeterá à aprovação pelo órgão competente, o quadro de pessoal do Secretariado, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 125/2013
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, através da Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, foi publicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação (INIR).
Texto do artigo · p. 5 Mostrando-se necessário definir o funcionamento das Unidades Orgânicas, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 21 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo Único: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR) anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Agricultura, em Maputo, 11 de Julho de 2013. O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e de funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma entidade colectiva, de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa, criado ao abrigo do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 Regime
Texto do artigo · p. 6 O INIR rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 Organização
Número ou marcador · p. 6 1. A nível central, o INIR estrutura-se em Direcções, Departamentos e Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 6 2. A nível local o INIR organiza-se em Delegações.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Directores das Áreas Técnicas são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Delegados, Chefes de Departamento e das Repartições Central e das Delegações são nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. As Delegações do INIR regem-se por um regulamento
Texto do artigo · p. 6 específico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem órgãos do INIR:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 2. Em cada unidade orgânica do INIR funciona um Colectivo
Texto do artigo · p. 6 Técnico dirigido pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Texto do artigo · p. 6 O INIR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 6 O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Competências do Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
Número ou marcador · p. 6 c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os recursos humanos do INIR;
Número ou marcador · p. 6 f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior a dos Delegados e Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 6 g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
Texto do artigo · p. 6 competências pelos Directores das Áreas Técnicas, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Direcção de Planificação, Estudos e Projectos
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
Texto do artigo · p. 7 No domínio dos Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Normação e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de produção e de produtividade;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios;
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos, programas, e estudos de desenvolvimento e aproveitamento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a avaliação de propostas técnicas bem como promover a capacitação na preparação de projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 c) Harmonizar os projectos de investimentos no domínio da hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar a execução dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar e aprovar os projectos de construção e/ou reabilitação de obras hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Normação e Fiscalização
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Normação e Fiscalização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver os instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola, nomeadamente, Normas, Procedimentos, Regulamentos e Manuais sobre o licenciamento, construção, operação, manutenção, reabilitação, e conservação de obras, e assegurar a sua implementação efectiva;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar as obras hidro-agrícolas de investimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar e promover a capacitação técnica no contexto dos instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Direcção de Hidráulica Agrícola
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso e aproveitamento efectivo e eficiente da terra e água para a produção agrária;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o aproveitamento e uso efectivo da terra infra- -estruturada para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o estabelecimento de organizações de regantes para a gestão de sistemas de regadios;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de uso e aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover o cadastro das obras hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e produtores em matérias de operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão de Regadios;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Apoio aos Regantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Gestão de Regadios
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Gestão de Regadios tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a utilização e aproveitamento integral das infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover práticas de irrigação e agronómicas para uma maior eficiência de utilização da água;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar o desempenho técnico, económico, e social das infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover, em coordenação com outros sectores afins, acções que contribuam para um maneio efectivo e integrado de bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 f) Actualizar periodicamente o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o acompanhamento das actividades hidroagrícolas junto das entidades responsáveis pela gestão de regadios.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Apoio aos Regantes
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Apoio aos Regantes tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a formação e constituição de organizações de regantes para a gestão de regadios;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a capacitação no contexto da operação, gestão e manutenção de regadios;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a utilização de métodos de irrigação de baixo custo;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a elaboração de planos de agro-negócio no contexto da cadeia de valor da produção irrigada;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver parcerias que visam o fortalecimento das relações produtivas entre empresas de natureza privada, pública e associações de produtores nos sistemas de regadio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 66
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 38/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Nacional para a UNESCO, abreviadamente designada CNUM.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 125/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR).
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista dar prosseguimento aos objectivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, no âmbito da realização das diferentes áreas da sua competências ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. É criada a Comissão Nacional para a UNESCO, abreviadamente designada CNUM.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A CNUM é um órgão do Conselho de Ministros responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
  22. Texto do artigo, página 1: administrativa.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A CNUM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional
  25. Texto do artigo, página 1: para a UNESCO, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Julho
  27. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  28. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Comissão Nacional para a UNESCO
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional para a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) adiante designada por CNUM, é um órgão do Conselho de Ministros, responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
  35. Texto do artigo, página 1: administrativa.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  38. Texto do artigo, página 1: A CNUM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 1: São atribuições da CNUM:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Promoção, coordenação e reforço das relações de cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Informação ao Governo e à sociedade em geral sobre as actividades da UNESCO no País e no mundo;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Divulgação dos valores culturais, intelectuais e patrimoniais de Moçambique junto da UNESCO e dos Estados Membros;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Informação, apoio, acompanhamento e avaliação da execução pelos diversos órgãos, instituições públicas e privadas dos projectos e programas de cooperação com a UNESCO;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhamento e apoio à Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO na definição e execução do plano de trabalhos a realizar e na aprovação dos respectivos relatórios de actividades e de contas;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Informação das instituições e do público em geral sobre bolsas de estudo e postos de trabalho abertos a concurso na UNESCO;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Avaliação, selecção e encaminhamento das candidaturas de Moçambique para Órgãos, Comités Intergovernamentais e Instituições dependentes da UNESCO e apoio às candidaturas nacionais a postos de trabalho.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Composição e Competências
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A CNUM é composta por vinte membros ligados às áreas de competência da UNESCO, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Ministros e dirigentes que superintendem as áreas de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto; e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Um representante da área de Informação e Comunicação designado pelo Primeiro-Ministro;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Um representante de cada uma das seguintes instituições públicas: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Informação e Comunicação; Juventude, Mulher, Desporto e Meio Ambiente;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Cinco personalidades em representação da Sociedade Civil.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. À excepção dos Ministros, os membros da CNUM são designados pelo Primeiro-Ministro e têm um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da CNUM é indicado pelo Primeiro-Ministro, de entre os Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO, referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. A CNUM reúne-se ordinariamente duas vezes por
  61. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 2: São competências da CNUM:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de contas e de actividades dos diferentes órgãos da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Emitir directivas para actividades do Conselho Executivo, Secretariado Geral, Conselho Técnico e Delegação Permanente;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o programa operativo da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Propor e deliberar sobre outros assuntos relacionados com as atribuições da CNUM de acordo com os objectivos e programa de trabalho da UNESCO.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNUM:
  73. Número ou marcador, página 2: a) O Presidente da CNUM;
  74. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Executivo;
  75. Número ou marcador, página 2: c) A Delegação Permanente
  76. Número ou marcador, página 2: d) O Secretariado;
  77. Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Técnico.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNUM:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da CNUM;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as reuniões da CNUM;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Homologar os planos de actividades, o orçamento e os respectivos relatórios, e outros documentos aprovados pela CNUM;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Informar e responder perante o Conselho de Ministros sobre matérias relacionadas com o funcionamento da CNUM;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar negociações de cooperação de Moçambique com a UNESCO e assinar ou visar os contratos e correspondência dirigida ao Director-Geral da UNESCO, decorrentes das negociações;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Emitir instruções e directivas para a Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO em matéria de cooperação com a Organização;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Primeiro-Ministro a designação do Chefe da Delegação de Moçambique às Conferências Gerais da UNESCO;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o Regulamento Interno da CNUM;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Nomear ou mandar cessar as funções do Secretário-Geral da CNUM;
  90. Número ou marcador, página 2: j) Nomear os funcionários e contratar agentes do Estado para prestação de serviços na CNUM;
  91. Número ou marcador, página 2: k) Realizar sessões de despacho com o Secretário-Geral;
  92. Número ou marcador, página 2: l) Representar a CNUM em actos públicos;
  93. Número ou marcador, página 2: m) Representar a CNUM em juízo e fora dele.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente
  95. Texto do artigo, página 2: da CNUM designa o seu substituto de entre os membros do Governo que compõem a CNUM.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  97. Texto do artigo, página 2: (Conselho Executivo)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Executivo realiza as tarefas da CNUM no intervalo das sessões plenárias deste órgão e é composto por:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Presidente da CNUM;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, designadamente: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto e o representante da área de Informação e Comunicação referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 4 do presente Estatuto.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Executivo é convocado e dirigido pelo Presidente da CNUM.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Executivo reúne ordinariamente três vezes
  103. Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da CNUM.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Delegação Permanente)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação Permanente junto da UNESCO é uma representação diplomática da República de Moçambique junto daquela Organização das Nações Unidas e obedece aos regulamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para representações especiais.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A Delegação Permanente junto da UNESCO presta serviços de natureza diplomática, técnica, administrativa e de cooperação com a UNESCO e assegura o acompanhamento dos programas promovidos por aquela organização nas diferentes áreas de cooperação.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. As funções de natureza técnica são asseguradas por um ponto focal, afecto na Embaixada de Moçambique na França.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O Delegado Permanente de Moçambique junto da UNESCO
  110. Texto do artigo, página 3: é, por inerência de funções, o Embaixador de Moçambique em França.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado da CNUM é um órgão com competências gerais que executa as actividades e o orçamento da CNUM.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Secretário-Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Educação;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Cultura, Documentação e Informação;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Ciências Naturais e Exactas;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Ciências Sociais;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Departamento dos Recursos Humanos.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da CNUM.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. A organização e o funcionamento do Secretariado da CNUM
  124. Texto do artigo, página 3: são definidos em regulamento interno.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Secretário-Geral)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário-Geral:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades e de Orçamento anuais da CNUM;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Secretariado;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o Conselho Técnico;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Preparar, de acordo com as instruções do Presidente da CNUM, as reuniões do Conselho Executivo da CNUM;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão ou a exoneração do pessoal técnico e administrativo e exercer sobre ele a acção disciplinar;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Contratar especialistas para realização de estudos técnicos e consultorias, depois da aprovação pelo Presidente da CNUM;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Organizar o tratamento do expediente corrente e dirigir o conjunto dos serviços dependentes da CNUM;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir o processo de correspondência com a UNESCO e com a Delegação Permanente junto da UNESCO;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Presidente a aprovação do Regulamento Interno da CNUM;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Representar a CNUM em actos públicos por delegação do Presidente da CNUM.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Educação)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Educação:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Executar as actividades da CNUM em matéria de educação, fazendo investigação e análise dos programas de educação em Moçambique para propor acções de cooperação com a UNESCO;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos periódicos na área de educação com o objectivo de melhorar a cooperação de Moçambique com a UNESCO nesta área;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Fazer recomendações e elaborar planos, programas e projectos, na área de educação, para submeter à aprovação da UNESCO, no âmbito da cooperação existente;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de programas na área de educação, bem como o orçamento necessário para o seu cumprimento, dentro dos parâmetros de cooperação acordados entre a República de Moçambique e a UNESCO;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar em matéria de educação a preparação de documentos a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, organizadas pela UNESCO;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e avaliar a execução de programas de educação apoiados pela UNESCO no País e fazer estudos comparativos do seu cumprimento, ao nível de outros países, em particular dos países da região;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar, ou coordenar, sempre que necessário, as actividades relacionadas com a educação, apoiadas ou patrocinadas pela UNESCO, em execução nos sectores competentes;
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe
  149. Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  151. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Cultura, Documentação e Informação)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Cultura, Documentação e Informação:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas, projectos, e planos de actividades da CNUM nas áreas de Cultura, Documentação e Informação, definir e mobilizar os recursos necessários para a sua implementação ou execução, dentro dos parâmetros de cooperação com a UNESCO;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Identificar e recomendar aos sectores de cooperação, programas, projectos ou outra informação relevante de interesse para o País no âmbito da Cultura e Informação;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as actividades da CNUM em matéria de Cultura, Documentação e Informação, promover e desenvolver acções de investigação nestas áreas e nos programas afins de competência da UNESCO, propor e influenciar as acções de cooperação com a Organização;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e avaliação periódica dos programas executados nas áreas da Cultura e Informação, e outras afins, com o objectivo de melhorar as acções de cooperação entre Moçambique e a UNESCO;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Gerir os acervos documentais e informativos da CNUM em termos de aquisição, normalização e difusão; assegurar a sua custódia, preservação, actualização e garantir a disponibilização dos mesmos para fins de consulta interna, ou por terceiros no âmbito da pesquisa de dados, ou de informação;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Fazer a gestão de informação, comunicação e imagem institucional, assegurar a sua fiabilidade e credibilidade, acautelar o interesse público, e dos parceiros em termos de seu património físico, humano, actividades, ou serviços prestados;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Assistir em matéria de sua competência a produção de documentos, ou informação a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais ou internacionais no âmbito da cooperação com a UNESCO;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Assessorar, monitorar, e avaliar, sempre que necessário, a efectividade na execução dos programas, ou projectos da cultura e informação e comunicação, desenvolvidos pelos parceiros ou sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o intercâmbio e a articulação com os parceiros de cooperação, nas matérias de sua competência;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Proceder com regularidade a publicação da informação sobre as actividades da Comissão Nacional para a UNESCO, acervos disponíveis, para consulta e pesquisa pública.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Cultura, Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  165. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ciências Naturais e Exactas)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais e Exactas:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Naturais e Exactas, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique, na área de Ciências Naturais e Exactas;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Promover a Investigação e dar apoio de natureza técnica aos programas relativos a área de Ciências Exactas;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Naturais e Exactas;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Naturais e Exactas, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciências Naturais e Exactas é dirigido
  173. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  175. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ciências Sociais)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ciências Sociais.
  177. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar programas de desenvolvimento de Ciências Sociais a curto, médio e longo prazos em Moçambique;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e executar programas de competência da CNUM, no que diz respeito as Ciências Sociais e Programas transversais, no âmbito de cooperação com a UNESCO;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Participar em reuniões, nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais organizadas pela UNESCO, seus parceiros, ou outros, com interesse para as áreas de Ciências Sociais e Programas transversais da CNUM;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais afins, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Promover a investigação e análise de programas relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Sociais e Programas transversais afins.
  184. Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciências Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Executar o Plano e Orçamento da CNUM;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, propor e executar o orçamento da CNUM;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos financeiros e patrimoniais de acordo com a legislação vigente;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Garantir os serviços de carácter geral para que as tarefas da CNUM sejam realizadas da forma mais eficiente;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela manutenção e preservação dos bens patrimoniais da CNUM;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens na CNUM em conformidade com a legislação vigente;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a execução financeira dos Projectos e Programas aprovados pela CNUM;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o relatório anual da execução do orçamento a submeter ao Tribunal Administrativo.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  198. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, coordenar e controlar todas as actividades ligadas à administração e gestão dos recursos humanos;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos funcionários da CNUM;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Gerir o sistema de informação e cadastro de funcionários; e processar todo o expediente relacionado com o registo dos funcionários;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e executar periodicamente os planos de promoção e progressão de funcionários nas carreiras profissionais;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Providenciar pela nomeação de funcionários e emitir documentos para a sua identificação;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e controlar os planos de formação e capacitação de funcionários em função das necessidades de serviço;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta do quadro do pessoal da CNUM e executar a sua gestão sistematizada;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
  212. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  214. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de especialidade e de aconselhamento técnico que tem a função de apoio ou assistência aos restantes órgãos da CNUM nas diferentes áreas de cooperação com a UNESCO.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é constituído por técnicos especialistas em serviço no Secretariado da CNUM, por representantes dos Ministérios ou Sectores das áreas de competência da UNESCO e por técnicos e especialistas independentes.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral da CNUM;
  218. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
  219. Texto do artigo, página 5: meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Secretário-Geral da CNUM.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Estatuto do Ponto focal)
  222. Texto do artigo, página 5: O estatuto do Ponto focal referido no n.º 3 do artigo 9 do presente estatuto, em serviço na Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO, será definido nos termos previstos para o pessoal de carreira diplomática.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  224. Texto do artigo, página 5: (Funções do Ponto focal)
  225. Texto do artigo, página 5: O Ponto focal da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO referido no artigo anterior tem por funções:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Estudar os documentos fundamentais da UNESCO, especialmente o Plano a Médio Prazo, o Programa e Orçamento da UNESCO e outros;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Encaminhar ou recomendar à CNUM, actividades e iniciativas que sejam de interesse para o País, para sua divulgação junto das instituições nacionais pertinentes;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar junto dos diferentes sectores da UNESCO, programas ou projectos submetidos à UNESCO para aprovação;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a documentação pertinente para a participação dos delegados de Moçambique nos diferentes órgãos da UNESCO, ou nas reuniões organizadas pela Organização;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar as delegações de Moçambique que se desloquem à UNESCO, em missão de serviço;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a circulação da informação necessária junto das instituições pertinentes no País sobre quaisquer iniciativas, programas da Organização ou de seus parceiros;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Participar em reuniões organizadas pela UNESCO ou por grupos regionais junto da UNESCO (Grupo Africano, Grupo dos Países da CPLP, Grupo da SADC e outros);
  233. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar Planos e Relatórios anuais da Delegação Permanente para a CNUM.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  237. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da CNUM:
  239. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou valores feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Outros valores que resultem de bens próprios, de pessoas singulares ou colectivas.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  244. Texto do artigo, página 5: Despesas
  245. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da CNUM:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Despesas com o respectivo funcionamento;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Pagamento de quotas devidas nas organizações internacionais.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  251. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  253. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da CNUM aprovar o Regulamento Interno do Secretariado, no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente Estatuto.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  256. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  257. Texto do artigo, página 5: O Presidente da CNUM submeterá à aprovação pelo órgão competente, o quadro de pessoal do Secretariado, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
  258. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  259. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 125/2013
  260. Texto do artigo, página 5: de 16 de Agosto
  261. Texto do artigo, página 5: Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, através da Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, foi publicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação (INIR).
  262. Texto do artigo, página 5: Mostrando-se necessário definir o funcionamento das Unidades Orgânicas, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 21 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo Único: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR) anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  264. Texto do artigo, página 5: Ministério da Agricultura, em Maputo, 11 de Julho de 2013. O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  265. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR)
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  267. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  269. Texto do artigo, página 6: Objecto
  270. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e de funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  272. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza
  273. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma entidade colectiva, de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa, criado ao abrigo do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  275. Texto do artigo, página 6: Regime
  276. Texto do artigo, página 6: O INIR rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  278. Texto do artigo, página 6: Organização
  279. Número ou marcador, página 6: 1. A nível central, o INIR estrutura-se em Direcções, Departamentos e Repartições Centrais.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. A nível local o INIR organiza-se em Delegações.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. Os Directores das Áreas Técnicas são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura sob proposta do Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. Os Delegados, Chefes de Departamento e das Repartições Central e das Delegações são nomeados pelo Director-Geral.
  283. Número ou marcador, página 6: 5. As Delegações do INIR regem-se por um regulamento
  284. Texto do artigo, página 6: específico.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  286. Texto do artigo, página 6: Sistema orgânico
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  288. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  289. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem órgãos do INIR:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Em cada unidade orgânica do INIR funciona um Colectivo
  294. Texto do artigo, página 6: Técnico dirigido pelo respectivo titular.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  296. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  297. Texto do artigo, página 6: O INIR tem a seguinte estrutura:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Direcção-Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Recursos Humanos.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  304. Texto do artigo, página 6: Direcção-Geral
  305. Texto do artigo, página 6: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  307. Texto do artigo, página 6: Competências do Director-Geral
  308. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director-Geral:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os recursos humanos do INIR;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior a dos Delegados e Chefe de Departamento Central;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
  319. Texto do artigo, página 6: competências pelos Directores das Áreas Técnicas, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  320. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  321. Texto do artigo, página 6: Funções das unidades orgânicas
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  323. Texto do artigo, página 6: Direcção de Planificação, Estudos e Projectos
  324. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos as seguintes:
  325. Texto do artigo, página 6: No domínio da Planificação:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento.
  329. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
  331. Número ou marcador, página 6: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
  332. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
  333. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos;
  334. Número ou marcador, página 7: i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
  335. Texto do artigo, página 7: No domínio dos Estudos e Projectos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro-agrícolas;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro-agrícolas.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos compreende:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Normação e Fiscalização.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  347. Texto do artigo, página 7: Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação
  348. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de produção e de produtividade;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios;
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  357. Texto do artigo, página 7: Departamento de Estudos e Projectos
  358. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos, programas, e estudos de desenvolvimento e aproveitamento hidro-agrícola;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a avaliação de propostas técnicas bem como promover a capacitação na preparação de projectos hidro-agrícolas;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Harmonizar os projectos de investimentos no domínio da hidráulica agrícola;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar a execução dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar e aprovar os projectos de construção e/ou reabilitação de obras hidro-agrícolas.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  365. Texto do artigo, página 7: Departamento de Normação e Fiscalização
  366. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Normação e Fiscalização tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver os instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola, nomeadamente, Normas, Procedimentos, Regulamentos e Manuais sobre o licenciamento, construção, operação, manutenção, reabilitação, e conservação de obras, e assegurar a sua implementação efectiva;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar as obras hidro-agrícolas de investimento;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e promover a capacitação técnica no contexto dos instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  371. Texto do artigo, página 7: Direcção de Hidráulica Agrícola
  372. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola as seguintes:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso e aproveitamento efectivo e eficiente da terra e água para a produção agrária;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o aproveitamento e uso efectivo da terra infra- -estruturada para a prática da agricultura irrigada;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Promover o estabelecimento de organizações de regantes para a gestão de sistemas de regadios;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de uso e aproveitamento;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Promover o cadastro das obras hidro-agrícolas;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e produtores em matérias de operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola compreende:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão de Regadios;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Apoio aos Regantes.
  382. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  383. Texto do artigo, página 7: Departamento de Gestão de Regadios
  384. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Gestão de Regadios tem as seguintes funções:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Promover a utilização e aproveitamento integral das infra-estruturas hidro-agrícolas;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Promover práticas de irrigação e agronómicas para uma maior eficiência de utilização da água;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o desempenho técnico, económico, e social das infra-estruturas hidro-agrícolas;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Promover, em coordenação com outros sectores afins, acções que contribuam para um maneio efectivo e integrado de bacias hidrográficas;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Realizar o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas;
  390. Número ou marcador, página 7: f) Actualizar periodicamente o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas;
  391. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o acompanhamento das actividades hidroagrícolas junto das entidades responsáveis pela gestão de regadios.
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  393. Texto do artigo, página 7: Departamento de Apoio aos Regantes
  394. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Apoio aos Regantes tem as seguintes funções:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Promover a formação e constituição de organizações de regantes para a gestão de regadios;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Promover a capacitação no contexto da operação, gestão e manutenção de regadios;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Promover a utilização de métodos de irrigação de baixo custo;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Promover a elaboração de planos de agro-negócio no contexto da cadeia de valor da produção irrigada;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver parcerias que visam o fortalecimento das relações produtivas entre empresas de natureza privada, pública e associações de produtores nos sistemas de regadio.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
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