I SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 66/2013
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- Texto do artigo, página 8: Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR;
- Número ou marcador, página 8: b) Controlar a execução do orçamento do INIR;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
- Número ou marcador, página 8: h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 8: compreende:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 8: A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Velar pelo cumprimento da execução do Orçamento do INIR, incluindo as suas Delegações;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar a gestão financeira do INIR segundo as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o Relatório de prestação de contas sobre a execução financeira do INIR, incluindo a sua submissão ao Conselho de Direcção e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: d) Planificar, arrecadar e gerir as receitas próprias do INIR;
- Número ou marcador, página 8: e) Construir e conservar o acervo de toda a documentação produzida no INIR.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: Repartição de Aprovisionamento e Património
- Texto do artigo, página 8: A Repartição de Aprovisionamento e Património tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao INIR, velando pela sua manutenção, limpeza e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o processo de aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INIR;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado adstritos ao INIR;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir e assegurar a manutenção das instalações e meios circulantes do INIR;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização de abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: Secretaria Central
- Texto do artigo, página 8: São funções da Secretaria Central as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no INIR;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a observância das regras de classificação dos documentos, incluindo correspondência classificada, segredo do Estado, entre outros;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a tramitação efectiva do expediente geral do INIR;
- Número ou marcador, página 8: d) Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo INIR;
- Número ou marcador, página 8: e) Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR;
- Número ou marcador, página 8: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência e outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: Repartição de Gestão de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Pessoal do INIR;
- Número ou marcador, página 9: c) Administrar o Quadro do Pessoal segundo os qualificadores profissionais das carreiras e categorias em vigor;
- Número ou marcador, página 9: d) Identificar e propor, em coordenação com as demais unidades orgânicas do INIR, a integração das necessidades de contratação de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) Organizar o processo de concurso, contratação, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 9: f) Organizar e gerir o subsistema de informação de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a emissão de crachás, cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes afectos ao INIR;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder ao levantamento de necessidades de treinamento dos funcionários e agentes do INIR;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar e gerir programas de capacitação e formação dos funcionários e agentes do Estado no INIR dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar sessões mensais de Estudo Colectivo da Legislação relevante ao desenvolvimento dos recursos humanos e outra aplicável ao subsector;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar realização das progressões e promoções dos funcionários e agentes do estado no INIR, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a difusão de informações sobre o INIR aos respectivos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a implementação de políticas transversais de recursos humanos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio- -cultural, que visem o bem-estar dos trabalhadores do INIR;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários do INIR;
- Número ou marcador, página 9: i) Apoiar tecnicamente as Delegações do INIR nas matérias da sua competência, sempre que for solicitado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Pessoal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: Regime do Pessoal
- Texto do artigo, página 9: Ao Pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo procedimento geral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: Remunerações
- Texto do artigo, página 9: É aplicável ao pessoal do INIR o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, ouvido os Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos no presente Regulamento Interno são decididos por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 38/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 125/2013 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA