I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2014

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Texto do artigo · p. 9 g) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos e outras actividades curriculares e extracurriculares, bem como os textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; e
Texto do artigo · p. 9 h) Aprovar a atribuição de títulos honoríficos. ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio à Direcção-Geral para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da UMUM, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
Texto do artigo · p. 9 a) O Reitor;
Texto do artigo · p. 9 b) O Pró-Reitor;
Texto do artigo · p. 9 c) Os directores de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
Texto do artigo · p. 9 d) Os directores das unidades orgânicas de apoio.
Texto do artigo · p. 9 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor, reunindo-se sempre que este o solicitar.
Texto do artigo · p. 9 3. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 serão objecto de regulamento próprio. ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
Texto do artigo · p. 9 b) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos, e o controlo financeiro;
Texto do artigo · p. 9 c) Exercer a acção disciplinar, sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
Texto do artigo · p. 9 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
Texto do artigo · p. 9 a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos e dos orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
Texto do artigo · p. 9 b) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
Texto do artigo · p. 9 c) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
Texto do artigo · p. 9 d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UMUM;
Texto do artigo · p. 9 e) Deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral que não sejam da competência de outros órgãos.
Texto do artigo · p. 9 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos
Texto do artigo · p. 9 uma vez por mês e sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Outras Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Faculdades, escolas e outras unidades)
Texto do artigo · p. 9 1. A UMUM compreende faculdades, institutos superiores escolas superiores e unidades orgânicas de apoio.
Texto do artigo · p. 9 2. As faculdades são unidades académicas primárias da universidade que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Texto do artigo · p. 9 3. As escolas superiores são instituições de ensino superior filiadas a UMUM ou a um instituto superior da UMUM, que se dedicam a ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 9 4. São unidades orgânicas de apoio aquelas que são
Texto do artigo · p. 9 vocacionadas a proporcionar serviços de carácter auxiliar às actividades de ensino, investigação, extensão e aprendizagem desenvolvidas pela UMUM.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Criação)
Texto do artigo · p. 9 A criação de faculdades, institutos superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio é da competência do Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Princípios, organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 1. Nas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as faculdades, os institutos superiores e escolas superiores gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos próprios.
Texto do artigo · p. 9 2. No exercício das suas funções específicas as unidades orgânicas de apoio subordinam-se ao Reitor.
Texto do artigo · p. 9 3. A organização e funcionamento das faculdades, institutos
Texto do artigo · p. 9 superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio constarão do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Comunidade Universitária
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Composição e reuniões)
Texto do artigo · p. 9 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, de investigadores, de discente e o pessoal técnico e administrativo.
Texto do artigo · p. 9 2. A comunidade universitária reúne-se em reunião solene
Texto do artigo · p. 9 uma vez por ano, ocasião em que o Reitor presta uma informação global sobre o desenvolvimento da UMUM.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 9 (Corpo docente)
Texto do artigo · p. 9 O corpo docente é constituído pelos trabalhadores que exercem funções de docência, investigação e extensão.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 9 (Corpo de investigadores)
Texto do artigo · p. 9 O corpo de investigadores é constituído pelos trabalhadores que exercem fundamentalmente actividade de investigação.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 10 (Corpo discente)
Texto do artigo · p. 10 1. O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos existentes na UMUM.
Texto do artigo · p. 10 2. Os direitos e deveres, as formas de inscrição e matrícula, os
Texto do artigo · p. 10 regimes de frequência e de propina e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 10 (Pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 10 1. O pessoal técnico compreende os trabalhadores que exercem funções técnicas e os artífices e operários qualificados.
Texto do artigo · p. 10 2. O pessoal administrativo é constituído pelos trabalhadores
Texto do artigo · p. 10 que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexão.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os assuntos referentes à contratação ou afectação do pessoal, bem como os aspectos referentes à categorias, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos do corpo docente, de investigação e técnico administrativo serão definidos em regulamento específico pelo Conselho Universitário da UMUM, com a observância da legislação laboral em vigor no País e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 10 (Cursos)
Texto do artigo · p. 10 A UMUM ministra cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização, bem como outros de natureza universitária.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 10 (Cursos de graduação)
Texto do artigo · p. 10 Os cursos de graduação destinam-se à formação para
Texto do artigo · p. 10 o exercício de profissões liberais, de funções públicas, das actividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e a eles podem ter acesso os candidatos que reúnam os requisitos mínimos exigidos. ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 10 (Cursos de pós graduação)
Texto do artigo · p. 10 Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e a eles podem ter acesso os candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades moçambicanas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 10 (Cursos de especialização)
Texto do artigo · p. 10 Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando
Texto do artigo · p. 10 abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes fixados para cada curso.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 10 (Graus académicos)
Texto do artigo · p. 10 A UMUM atribuirá os graus académicos de licenciado, pós-graduação, mestrado e doutoramento aos candidatos que concluam com êxito os respectivos cursos de graduação superior ou pós graduação, conferindo diplomas que serão assinados pelo Reitor.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 10 (Certificados)
Texto do artigo · p. 10 A UMUM emite certificados de participação e aproveitamento aos estudantes que concluam com aproveitamento os cursos de especialização, de actualização e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 10 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 10 A UMUM outorga os títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, à nação.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 1. A UMUM tem o património que, no início das suas actividades, lhe for afectado pela entidade instituidora e por outras pessoas singulares e colectivas de boa vontade.
Texto do artigo · p. 10 2. A Administração da UMUM procurará desenvolver o
Texto do artigo · p. 10 património da instituição sob sua gerência, mediante a correcta aplicação dos recursos resultantes da cobrança das propinas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 10 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 10 1. A UMUM elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Texto do artigo · p. 10 2. A UMUM presta contas anualmente à entidade instituidora. ARTIgO 36 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da UMUM:
Texto do artigo · p. 10 a) As resultantes dos serviços prestados pela UMUM;
Texto do artigo · p. 10 b) As resultantes de doações;
Texto do artigo · p. 10 c) As resultantes da contribuição da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 10 1. Constituem símbolos da UMUM, o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 10 2. A descrição do emblema e da bandeira da UMUM consta do
Texto do artigo · p. 10 regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: g) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos e outras actividades curriculares e extracurriculares, bem como os textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; e
  2. Texto do artigo, página 9: h) Aprovar a atribuição de títulos honoríficos. ARTIgO 16
  3. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Direcção)
  4. Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio à Direcção-Geral para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da UMUM, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
  5. Texto do artigo, página 9: a) O Reitor;
  6. Texto do artigo, página 9: b) O Pró-Reitor;
  7. Texto do artigo, página 9: c) Os directores de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
  8. Texto do artigo, página 9: d) Os directores das unidades orgânicas de apoio.
  9. Texto do artigo, página 9: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor, reunindo-se sempre que este o solicitar.
  10. Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
  11. Texto do artigo, página 9: serão objecto de regulamento próprio. ARTIgO 17
  12. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  13. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 9: a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
  15. Texto do artigo, página 9: b) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos, e o controlo financeiro;
  16. Texto do artigo, página 9: c) Exercer a acção disciplinar, sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
  17. Texto do artigo, página 9: 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
  18. Texto do artigo, página 9: a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos e dos orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
  19. Texto do artigo, página 9: b) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
  20. Texto do artigo, página 9: c) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
  21. Texto do artigo, página 9: d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UMUM;
  22. Texto do artigo, página 9: e) Deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral que não sejam da competência de outros órgãos.
  23. Texto do artigo, página 9: 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos
  24. Texto do artigo, página 9: uma vez por mês e sempre que convocado.
  25. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Outras Unidades Orgânicas
  26. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
  27. Texto do artigo, página 9: (Faculdades, escolas e outras unidades)
  28. Texto do artigo, página 9: 1. A UMUM compreende faculdades, institutos superiores escolas superiores e unidades orgânicas de apoio.
  29. Texto do artigo, página 9: 2. As faculdades são unidades académicas primárias da universidade que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  30. Texto do artigo, página 9: 3. As escolas superiores são instituições de ensino superior filiadas a UMUM ou a um instituto superior da UMUM, que se dedicam a ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  31. Texto do artigo, página 9: 4. São unidades orgânicas de apoio aquelas que são
  32. Texto do artigo, página 9: vocacionadas a proporcionar serviços de carácter auxiliar às actividades de ensino, investigação, extensão e aprendizagem desenvolvidas pela UMUM.
  33. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
  34. Texto do artigo, página 9: (Criação)
  35. Texto do artigo, página 9: A criação de faculdades, institutos superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio é da competência do Conselho Universitário.
  36. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  37. Texto do artigo, página 9: (Princípios, organização e funcionamento)
  38. Texto do artigo, página 9: 1. Nas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as faculdades, os institutos superiores e escolas superiores gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos próprios.
  39. Texto do artigo, página 9: 2. No exercício das suas funções específicas as unidades orgânicas de apoio subordinam-se ao Reitor.
  40. Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento das faculdades, institutos
  41. Texto do artigo, página 9: superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio constarão do Regulamento Interno.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  43. Texto do artigo, página 9: Comunidade Universitária
  44. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
  45. Texto do artigo, página 9: (Composição e reuniões)
  46. Texto do artigo, página 9: 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, de investigadores, de discente e o pessoal técnico e administrativo.
  47. Texto do artigo, página 9: 2. A comunidade universitária reúne-se em reunião solene
  48. Texto do artigo, página 9: uma vez por ano, ocasião em que o Reitor presta uma informação global sobre o desenvolvimento da UMUM.
  49. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
  50. Texto do artigo, página 9: (Corpo docente)
  51. Texto do artigo, página 9: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores que exercem funções de docência, investigação e extensão.
  52. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 23
  53. Texto do artigo, página 9: (Corpo de investigadores)
  54. Texto do artigo, página 9: O corpo de investigadores é constituído pelos trabalhadores que exercem fundamentalmente actividade de investigação.
  55. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 24
  56. Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
  57. Texto do artigo, página 10: 1. O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos existentes na UMUM.
  58. Texto do artigo, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de inscrição e matrícula, os
  59. Texto do artigo, página 10: regimes de frequência e de propina e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamento próprio.
  60. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 25
  61. Texto do artigo, página 10: (Pessoal técnico e administrativo)
  62. Texto do artigo, página 10: 1. O pessoal técnico compreende os trabalhadores que exercem funções técnicas e os artífices e operários qualificados.
  63. Texto do artigo, página 10: 2. O pessoal administrativo é constituído pelos trabalhadores
  64. Texto do artigo, página 10: que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexão.
  65. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 26
  66. Texto do artigo, página 10: (Estatuto do Pessoal)
  67. Texto do artigo, página 10: Os assuntos referentes à contratação ou afectação do pessoal, bem como os aspectos referentes à categorias, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos do corpo docente, de investigação e técnico administrativo serão definidos em regulamento específico pelo Conselho Universitário da UMUM, com a observância da legislação laboral em vigor no País e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  69. Texto do artigo, página 10: Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
  70. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 27
  71. Texto do artigo, página 10: (Cursos)
  72. Texto do artigo, página 10: A UMUM ministra cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização, bem como outros de natureza universitária.
  73. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 28
  74. Texto do artigo, página 10: (Cursos de graduação)
  75. Texto do artigo, página 10: Os cursos de graduação destinam-se à formação para
  76. Texto do artigo, página 10: o exercício de profissões liberais, de funções públicas, das actividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e a eles podem ter acesso os candidatos que reúnam os requisitos mínimos exigidos. ARTIgO 29
  77. Texto do artigo, página 10: (Cursos de pós graduação)
  78. Texto do artigo, página 10: Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e a eles podem ter acesso os candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades moçambicanas.
  79. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
  80. Texto do artigo, página 10: (Cursos de especialização)
  81. Texto do artigo, página 10: Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando
  82. Texto do artigo, página 10: abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes fixados para cada curso.
  83. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
  84. Texto do artigo, página 10: (Graus académicos)
  85. Texto do artigo, página 10: A UMUM atribuirá os graus académicos de licenciado, pós-graduação, mestrado e doutoramento aos candidatos que concluam com êxito os respectivos cursos de graduação superior ou pós graduação, conferindo diplomas que serão assinados pelo Reitor.
  86. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
  87. Texto do artigo, página 10: (Certificados)
  88. Texto do artigo, página 10: A UMUM emite certificados de participação e aproveitamento aos estudantes que concluam com aproveitamento os cursos de especialização, de actualização e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  89. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
  90. Texto do artigo, página 10: (Títulos Honoríficos)
  91. Texto do artigo, página 10: A UMUM outorga os títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, à nação.
  92. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 34
  93. Texto do artigo, página 10: (Património)
  94. Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM tem o património que, no início das suas actividades, lhe for afectado pela entidade instituidora e por outras pessoas singulares e colectivas de boa vontade.
  95. Texto do artigo, página 10: 2. A Administração da UMUM procurará desenvolver o
  96. Texto do artigo, página 10: património da instituição sob sua gerência, mediante a correcta aplicação dos recursos resultantes da cobrança das propinas.
  97. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 35
  98. Texto do artigo, página 10: (Orçamento)
  99. Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  100. Texto do artigo, página 10: 2. A UMUM presta contas anualmente à entidade instituidora. ARTIgO 36 (Receitas)
  101. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da UMUM:
  102. Texto do artigo, página 10: a) As resultantes dos serviços prestados pela UMUM;
  103. Texto do artigo, página 10: b) As resultantes de doações;
  104. Texto do artigo, página 10: c) As resultantes da contribuição da entidade instituidora.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  106. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  107. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 37
  108. Texto do artigo, página 10: (Símbolos)
  109. Texto do artigo, página 10: 1. Constituem símbolos da UMUM, o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
  110. Texto do artigo, página 10: 2. A descrição do emblema e da bandeira da UMUM consta do
  111. Texto do artigo, página 10: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  112. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  113. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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