I SÉRIE — n.º 70
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 70/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: g) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos e outras actividades curriculares e extracurriculares, bem como os textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; e
- Texto do artigo, página 9: h) Aprovar a atribuição de títulos honoríficos. ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio à Direcção-Geral para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da UMUM, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
- Texto do artigo, página 9: a) O Reitor;
- Texto do artigo, página 9: b) O Pró-Reitor;
- Texto do artigo, página 9: c) Os directores de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 9: d) Os directores das unidades orgânicas de apoio.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor, reunindo-se sempre que este o solicitar.
- Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: serão objecto de regulamento próprio. ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
- Texto do artigo, página 9: b) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos, e o controlo financeiro;
- Texto do artigo, página 9: c) Exercer a acção disciplinar, sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
- Texto do artigo, página 9: 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
- Texto do artigo, página 9: a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos e dos orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
- Texto do artigo, página 9: b) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 9: c) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
- Texto do artigo, página 9: d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UMUM;
- Texto do artigo, página 9: e) Deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral que não sejam da competência de outros órgãos.
- Texto do artigo, página 9: 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos
- Texto do artigo, página 9: uma vez por mês e sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Outras Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 9: (Faculdades, escolas e outras unidades)
- Texto do artigo, página 9: 1. A UMUM compreende faculdades, institutos superiores escolas superiores e unidades orgânicas de apoio.
- Texto do artigo, página 9: 2. As faculdades são unidades académicas primárias da universidade que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Texto do artigo, página 9: 3. As escolas superiores são instituições de ensino superior filiadas a UMUM ou a um instituto superior da UMUM, que se dedicam a ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 9: 4. São unidades orgânicas de apoio aquelas que são
- Texto do artigo, página 9: vocacionadas a proporcionar serviços de carácter auxiliar às actividades de ensino, investigação, extensão e aprendizagem desenvolvidas pela UMUM.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Texto do artigo, página 9: A criação de faculdades, institutos superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio é da competência do Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 9: (Princípios, organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 9: 1. Nas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as faculdades, os institutos superiores e escolas superiores gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos próprios.
- Texto do artigo, página 9: 2. No exercício das suas funções específicas as unidades orgânicas de apoio subordinam-se ao Reitor.
- Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento das faculdades, institutos
- Texto do artigo, página 9: superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio constarão do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Comunidade Universitária
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 9: (Composição e reuniões)
- Texto do artigo, página 9: 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, de investigadores, de discente e o pessoal técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 9: 2. A comunidade universitária reúne-se em reunião solene
- Texto do artigo, página 9: uma vez por ano, ocasião em que o Reitor presta uma informação global sobre o desenvolvimento da UMUM.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 9: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 9: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores que exercem funções de docência, investigação e extensão.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 9: (Corpo de investigadores)
- Texto do artigo, página 9: O corpo de investigadores é constituído pelos trabalhadores que exercem fundamentalmente actividade de investigação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
- Texto do artigo, página 10: 1. O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos existentes na UMUM.
- Texto do artigo, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de inscrição e matrícula, os
- Texto do artigo, página 10: regimes de frequência e de propina e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 10: (Pessoal técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 10: 1. O pessoal técnico compreende os trabalhadores que exercem funções técnicas e os artífices e operários qualificados.
- Texto do artigo, página 10: 2. O pessoal administrativo é constituído pelos trabalhadores
- Texto do artigo, página 10: que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexão.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Os assuntos referentes à contratação ou afectação do pessoal, bem como os aspectos referentes à categorias, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos do corpo docente, de investigação e técnico administrativo serão definidos em regulamento específico pelo Conselho Universitário da UMUM, com a observância da legislação laboral em vigor no País e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 10: (Cursos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM ministra cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização, bem como outros de natureza universitária.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de graduação)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de graduação destinam-se à formação para
- Texto do artigo, página 10: o exercício de profissões liberais, de funções públicas, das actividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e a eles podem ter acesso os candidatos que reúnam os requisitos mínimos exigidos. ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de pós graduação)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e a eles podem ter acesso os candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de especialização)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando
- Texto do artigo, página 10: abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes fixados para cada curso.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 10: (Graus académicos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM atribuirá os graus académicos de licenciado, pós-graduação, mestrado e doutoramento aos candidatos que concluam com êxito os respectivos cursos de graduação superior ou pós graduação, conferindo diplomas que serão assinados pelo Reitor.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 10: (Certificados)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM emite certificados de participação e aproveitamento aos estudantes que concluam com aproveitamento os cursos de especialização, de actualização e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 10: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM outorga os títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, à nação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM tem o património que, no início das suas actividades, lhe for afectado pela entidade instituidora e por outras pessoas singulares e colectivas de boa vontade.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Administração da UMUM procurará desenvolver o
- Texto do artigo, página 10: património da instituição sob sua gerência, mediante a correcta aplicação dos recursos resultantes da cobrança das propinas.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 10: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Texto do artigo, página 10: 2. A UMUM presta contas anualmente à entidade instituidora. ARTIgO 36 (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da UMUM:
- Texto do artigo, página 10: a) As resultantes dos serviços prestados pela UMUM;
- Texto do artigo, página 10: b) As resultantes de doações;
- Texto do artigo, página 10: c) As resultantes da contribuição da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 10: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 10: 1. Constituem símbolos da UMUM, o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 10: 2. A descrição do emblema e da bandeira da UMUM consta do
- Texto do artigo, página 10: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 43/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 44/2014 Decreto n.º 44/2014