I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 14 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 70
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada ARENE, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2019 de 19 de Março, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da ARENE, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial ou outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 19 de Março de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia - ARENE
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Regime Jurídico
Número ou marcador · p. 1 1. A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Energia, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e funções com base na independência e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A ARENE rege-se pelas disposições da Lei n.º 11/2017, de 8
Texto do artigo · p. 1 de Setembro, do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno, das normas e manuais de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto desenvolver a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da ARENE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ARENE e aos membros dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Competências
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
Número ou marcador · p. 1 b) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 1 c) Instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores; e
Número ou marcador · p. 2 k) Recolher, sistematizar e garantir informações relevantes aos operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento compete a ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia; e
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da Lei n.˚ 11/17, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da representação internacional, compete
Texto do artigo · p. 2 à ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; e
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Actos da ARENE
Número ou marcador · p. 2 1. Os actos da ARENE podem revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Resolução;
Número ou marcador · p. 2 b) Parecer;
Número ou marcador · p. 2 c) Despacho;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordem de Serviço; e
Número ou marcador · p. 2 e) Circular.
Número ou marcador · p. 2 2. Os actos do Conselho de Administração que sejam de interesse público, são publicados sob a forma de Resolução e são vinculativos para os seus Órgãos, funcionários e terceiros quando a estes diga respeito.
Número ou marcador · p. 2 3. Com excepção da Resolução, os restantes actos podem
Texto do artigo · p. 2 ser emitidos pelos diferentes funcionários que exercem funções de Direcção e Chefia, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da ARENE
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Composição e Nomeação
Número ou marcador · p. 2 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, orgão deliberativo constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, incluindo o Presidente, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência, bem como conhecimentos relevantes no domínio de tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos relativos ao sector de energia.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial, nomear e exonerar
Texto do artigo · p. 2 os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito das funções administrativas compete ao Conselho de Administração da ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais para posterior submissão à homologação da tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais, incluindo os orçamentos da ARENE, para posterior submissão à homologação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir a orientação geral dos serviços da ARENE, acompanhar e avaliar sistematicamente a sua actividade, nomeadamente a utilização dos recursos postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e aprovar o relatório e contas referentes ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar manuais de procedimento e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos serviços da ARENE, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar a aquisição, abate ou venda de bens móveis e imóveis e abertura de contas bancárias, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar um plano de desenvolvimento de recursos humanos e ajustes de remuneração;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar modelos de cartões de identificação do pessoal da ARENE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar e submeter à aprovação da entidade competente a proposta de carreiras profissionais e do quadro de pessoal da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 i) Contratar serviços para a realização de auditoria sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a criação e extinção das delegações ou outras formas de representação da ARENE ao Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor a aprovação do logotipo da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 o) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 p) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito das atribuições e funções da ARENE, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer e aprovar tarifas e preços regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir, aprovar e mandar publicar regulamentos, normas e padrões necessários à prossecução do âmbito e funcionamento da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à entidade competente a aprovação, renovação, alteração ou cancelamento dos contratos de concessão e licenças;
Número ou marcador · p. 3 d) Autorizar a realização de consultas e audiências públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter propostas de legislação e regulamentação ao Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre matérias e eventos relevantes de interesse público no domínio de energia;
Número ou marcador · p. 3 k) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração pode por resolução e em
Texto do artigo · p. 3 termos específicos, delegar poderes, a uma das suas unidades orgânicas, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões do Conselho de Administração são convocadas com uma antecedência mínima de 7 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 3. Todas as deliberações, deverão ser lavradas em acta a ser aprovada e assinada, por todos os membros presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração da ARENE só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações de carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
Número ou marcador · p. 3 6. As sessões do Conselho de Administração podem ser públicas, quando os assuntos a tratar forem de interesse público. Nestes casos o Presidente convocará a reunião através de um anúncio publicado no jornal de maior circulação nacional e noutros meios de Comunicação públicos.
Número ou marcador · p. 3 7. O Presidente do Conselho de Administração tem voto
Texto do artigo · p. 3 de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a ARENE;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a ARENE, em juízo e fora dele e outorgar em seu nome a celebração de acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar e validar a realização de despesas e a contratação de serviços e assistência técnica dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear e exonerar os Directores de Divisão, Chefes de Departamentos, Chefes de Gabinetes e Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar, propor a agenda e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração dos planos de actividades da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor à entidade competente a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 j) Controlar a arrecadação de receitas da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar as ausências dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar as relações da ARENE com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades que sejam acometidas por lei ou nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração é substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 4 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades que correspondem ao âmbito de actividades da ARENE.
Número ou marcador · p. 4 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração da
Texto do artigo · p. 4 ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgãos do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Estrutura do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração estrutura-se em pelouros.
Número ou marcador · p. 4 2. Aos pelouros compete em especial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas adstritas ao pelouro;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a aplicação dos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Definição, composição e nomeação
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 4 não renovável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à verificação e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 j) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar os relatórios periódicos da sua actividade fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ARENE, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dado pela ARENE às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; e
Número ou marcador · p. 4 p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se de 3 em 3 meses mediante convocação formal do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, incluindo o do seu Presidente, tendo este voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 4 externos, ouvido o Conselho de Administração, correndo os respectivos custos por conta da ARENE.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Composição e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 5 k) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outras instituições relevantes, técnicos e especialistas de áreas específicas em função das matérias em apreciação.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e extraordinariamente sob convocação do seu Presidente, ou de pelo menos um terço dos seus membros, ou sempre que o Conselho de Administração da ARENE julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Organização das Comissões de trabalho do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 1. Atendendo a sua complexidade e multidisciplinaridade de funções, o Conselho Consultivo compreende 4 comissões de trabalho, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissão de tarifas e preços;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissão de electricidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão de gás natural; e
Número ou marcador · p. 5 d) Comissão de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O funcionamento das Comissões será objecto de regula- mentação específica.
Número ou marcador · p. 5 3. A Comissão de tarifas e preços é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante das entidades titulares de licenças para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 k) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 5 l) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão de electricidade é composta pelos seguintes
Texto do artigo · p. 5 membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante do Fundo de Energia (FUNAE); e
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
Número ou marcador · p. 5 5. A Comissão do gás natural é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante das entidades titulares de concessões, de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante das Associações representativas do público consumidor;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência; e
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante das Empresas de distribuição e comercialização de gás natural.
Número ou marcador · p. 5 6. A Comissão de combustíveis líquidos é composta pelos
Texto do artigo · p. 5 seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante das Associações representativas do público consumidor;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 5 j) um representante do Fundo de Energia (FUNAE);
Número ou marcador · p. 5 k) Um representante das empresas de produção, importação, armazenagem e distribuição de combustíveis líquidos; e
Número ou marcador · p. 5 l) Um representante da Associação dos retalhistas de combustíveis líquidos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Competência
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Consultivo, emitir parecer, através das suas comissões especializadas, sobre matérias relacionadas com os sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 5 2. À comissão de tarifas e preços compete, pronunciar-se sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como a fixação de tarifas e preços.
Número ou marcador · p. 5 3. À comissão de electricidade compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Propostas relativas à fixação de padrões de segurança de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito de energia eléctrica; e
Número ou marcador · p. 6 c) Outras matérias relacionadas com o sector eléctrico que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. À comissão de gás natural compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de gás natural;
Número ou marcador · p. 6 b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito do gás natural; e
Número ou marcador · p. 6 c) Outras matérias relacionadas com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 5. À comissão de combustíveis líquidos compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito dos combustíveis líquidos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Outras matérias relacionadas com o sector dos combustíveis líquidos que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 6. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica
Texto do artigo · p. 6 A estrutura orgânica da ARENE compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Regulação Técnica;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Regulação Económica e Mercado;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Planificação e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Gabinete do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 k) Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 Divisão de Regulação Técnica
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Regulação Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a execução das actividades de infra-estrutura e rede de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a qualidade técnica e comercial dos serviços prestados e a implementação dos regulamentos de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer os padrões técnicos e comerciais dos serviços dos operadores dos sub-sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a recolha de dados e o processamento dos indicadores de qualidade de serviço técnico e comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorizar a segurança e a eficiência no fornecimento e uso da energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer mecanismos para garantir o livre acesso e não discriminatório ao sistema de transporte de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres técnicos sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de infra-estruturas de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar a qualidade técnica e comercial do serviço prestado pelas operadoras, com base nos padrões e indicadores de desempenho estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres sobre propostas relativas ao Plano de Expansão do Sector eléctrico proposto pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a adopção de medidas de protecção ambiental estabelecidas pelas entidades que a nível do Governo superintendem a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 k) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários e licenciados;
Número ou marcador · p. 6 l) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças das entidades reguladas;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente, a procura de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 n) Estabelecer e monitorizar os indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas dos subsectores de Gás Natural e de Combustíveis Líquidos bem como o cumprimento das normas ambientais; e
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar propostas de programas de expansão da cobertura geográfica da rede de distribuição de combustíveis líquidos e gás natural.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Regulação Técnica é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 Estrutura da Divisão de Regulação Técnica
Texto do artigo · p. 6 A Divisão de Regulação Técnica compreende os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Produção de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Produção de Energia Eléctrica
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Produção de Energia Eléctrica:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a actividade de produção de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades do operador do mercado e do comércio transfronteiriço de electricidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar os acordos de comércio de electricidade entre as Concessionárias e os produtores de energia, bem como as operações transfronteiriças, de acordo com as melhores práticas da Indústria;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorizar o desempenho dos operadores e o cumprimento das normas;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a recolha regular de relatórios de produção de energia dos prestadores de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Rever e emitir parecer sobre pedidos de Licenças de produção de energia;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover os investimentos de projectos de produção de energia;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre a revisão, emissão, renovação e revogação de Licenças e Concessões de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na resolução de disputas de reclamações de clientes; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar vistorias às instalações eléctricas, para fins de licenciamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Produção de Energia Eléctrica é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Transporte e Distribuição
Texto do artigo · p. 7 de Energia Eléctrica:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar as actividades de transporte e distribuição de energia, incluindo actividades das Consessionárias de energia eléctrica e Operadores de sistemas;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar que os procedimentos de revisão e aprovação de contratos de trânsito de energia (whealling charges) sejam respeitados;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a colecta e análise de dados relevantes que possam auxiliar na modelagem dos padrões da demanda e oferta de energia;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Rede e propor a sua revisão, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar o desempenho dos Operadores de Transmissão e distribuição de acordo com a Lei vigente;
Número ou marcador · p. 7 f) Rever e emitir parecer sobre pedidos de concessão para transporte e distribuição de energia eléctrica e realizar avaliações e outras actividades necessárias para o pedido de concessão;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorizar a implementação do Plano Director de Electricidade em relação à expansão da Rede de Transporte e Distribuição;
Número ou marcador · p. 7 h) Regular todas as actividades relacionadas com as interligações dos sistemas eléctricos;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais nos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar e propor o Regulamento de Qualidade de Serviço, bem como as suas actualizações, em coordenação com o operador do sistema;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover o investimento em projectos de expansão do Sistema eléctrico;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir parecer sobre a revisão, emissão, renovação e revogação de Licenças e Concessões, de acordo com a legislação vigente e os Padrões aceitáveis;
Número ou marcador · p. 7 m) Participar na resolução de disputas de reclamações de clientes;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar e revêr os Padrões Técnicos dos Serviços de Electricidade;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar e revêr o regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional-Regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar e propor o Regulamento de Despacho, bem como as suas actualizações, em coordenação com o operador de sistema;
Número ou marcador · p. 7 q) Elaborar o Regulamento das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 r) Elaborar propostas de normas técnicas e de segurança e as relativas à sua implementação-Regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 s) Monitorar o investimento em termos de capacidade de produção de electricidade, tendo como objectivo a segurança do abastecimento;
Número ou marcador · p. 7 t) Constituir e gerir o cadastro técnico dos sistemas eléctricos do país;
Número ou marcador · p. 7 u) Elaborar e rever o Manual de procedimentos da gestão técnica global do Sistema, bem como as suas actualizações, sob proposta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte ou por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 7 v) Emitir parecer sobre os planos de expansão das infra- -estruturas eléctricas;
Número ou marcador · p. 7 w) Divulgar as normas de exploração dos sistemas e dos critérios de fiabilidade e segurança aprovados;
Texto do artigo · p. 7 x) Emitir parecer técnico sobre os acidentes verificados nas redes de distribuição ou outras infra-estruturas eléctricas de que resultem danos para os consumidores e para o público em geral;
Número ou marcador · p. 7 y) Informar a entidade competente ou a concessionária quando se detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução e exploração do sistema objecto da concessão, em especial quanto à qualidade do serviço prestado, de modo a sanar tais irregularidades;
Número ou marcador · p. 7 z) Propor o estabelecimento e revisão dos indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas; aa) Propor os padrões de segurança de transporte e distribuição de energia eléctrica; e bb) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Produção de Energia Eléctrica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar as actividades de Gás Natural e Combustíveis Líquidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar vistorias e fiscalização às instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o cumprimento da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas auditorias técnicas às empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 7 f) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e rever os padrões técnicos dos serviços de fornecimento do gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor o regulamento de relações comerciais, assim como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor projectos de regulamentos de fornecimento de gás natural e combustíveis líquidos e demais matérias pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar propostas de normas técnicas e de segurança das redes de distribuição de gás natural;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir e gerir o cadastro técnico dos sistemas de fornecimento de gás natural e de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres técnicos sobre disputas entre diferentes intervenientes do sub-sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres sobre os planos de expansão das infraestruturas dos diversos operadores;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres técnicos sobre os acidentes verificados nas redes de distribuição ou outras infra-estruturas de que resultem ou possam resultar danos para os consumidores e para o público em geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e rever o regulamento de qualidade de serviço de montagem e instalação de equipamentos para a distribuição de gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor o estabelecimento e revisão dos indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Desenvolver estratégias que promovam a segurança do abastecimento na indústria de gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 8 l) Obter informação estatística necessária para prever a disponibilidade da oferta do gás natural e combustíveis líquidos no mercado interno;
Número ou marcador · p. 8 m) Informar a entidade competente ou o concessionário quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução e exploração do sistema objecto da concessão ou licença, em especial quanto à qualidade do serviço prestado, de modo a sanar tais irregularidades;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 14 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 70
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada ARENE, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2019 de 19 de Março, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da ARENE, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial ou outra legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Março de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Autoridade Reguladora de Energia - ARENE
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza e Regime Jurídico
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Energia, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e funções com base na independência e imparcialidade.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A ARENE rege-se pelas disposições da Lei n.º 11/2017, de 8
  29. Texto do artigo, página 1: de Setembro, do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno, das normas e manuais de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: Objecto
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto desenvolver a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da ARENE.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ARENE e aos membros dos seus órgãos sociais.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: Competências
  38. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Implementar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores; e
  49. Número ou marcador, página 2: k) Recolher, sistematizar e garantir informações relevantes aos operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento compete a ARENE:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, distribuição e comercialização de gás natural;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia; e
  59. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da Lei n.˚ 11/17, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da representação internacional, compete
  61. Texto do artigo, página 2: à ARENE:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: Actos da ARENE
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Os actos da ARENE podem revestir as seguintes formas:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Resolução;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Parecer;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Despacho;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Ordem de Serviço; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) Circular.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os actos do Conselho de Administração que sejam de interesse público, são publicados sob a forma de Resolução e são vinculativos para os seus Órgãos, funcionários e terceiros quando a estes diga respeito.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Com excepção da Resolução, os restantes actos podem
  75. Texto do artigo, página 2: ser emitidos pelos diferentes funcionários que exercem funções de Direcção e Chefia, no âmbito das suas competências.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  78. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 2: Órgãos da ARENE
  81. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ARENE:
  82. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal; e
  84. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 2: Composição e Nomeação
  88. Número ou marcador, página 2: 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, orgão deliberativo constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, incluindo o Presidente, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência, bem como conhecimentos relevantes no domínio de tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos relativos ao sector de energia.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial, nomear e exonerar
  92. Texto do artigo, página 2: os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito das funções administrativas compete ao Conselho de Administração da ARENE:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais para posterior submissão à homologação da tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais, incluindo os orçamentos da ARENE, para posterior submissão à homologação da tutela sectorial;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Definir a orientação geral dos serviços da ARENE, acompanhar e avaliar sistematicamente a sua actividade, nomeadamente a utilização dos recursos postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e aprovar o relatório e contas referentes ao ano fiscal anterior;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar manuais de procedimento e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos serviços da ARENE, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar a aquisição, abate ou venda de bens móveis e imóveis e abertura de contas bancárias, nos termos da Lei;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar um plano de desenvolvimento de recursos humanos e ajustes de remuneração;
  107. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar modelos de cartões de identificação do pessoal da ARENE, nos termos da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar e submeter à aprovação da entidade competente a proposta de carreiras profissionais e do quadro de pessoal da ARENE;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Contratar serviços para a realização de auditoria sempre que julgar necessário;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Propor a criação e extinção das delegações ou outras formas de representação da ARENE ao Ministro de tutela sectorial;
  111. Número ou marcador, página 3: n) Propor a aprovação do logotipo da ARENE;
  112. Número ou marcador, página 3: o) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento da instituição; e
  113. Número ou marcador, página 3: p) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito das atribuições e funções da ARENE, compete ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer e aprovar tarifas e preços regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Emitir, aprovar e mandar publicar regulamentos, normas e padrões necessários à prossecução do âmbito e funcionamento da ARENE;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Propor à entidade competente a aprovação, renovação, alteração ou cancelamento dos contratos de concessão e licenças;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a realização de consultas e audiências públicas;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Submeter propostas de legislação e regulamentação ao Ministro de tutela sectorial;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre matérias e eventos relevantes de interesse público no domínio de energia;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARENE;
  122. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por Lei.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração pode por resolução e em
  124. Texto do artigo, página 3: termos específicos, delegar poderes, a uma das suas unidades orgânicas, no âmbito das suas competências.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  126. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões do Conselho de Administração são convocadas com uma antecedência mínima de 7 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Todas as deliberações, deverão ser lavradas em acta a ser aprovada e assinada, por todos os membros presentes na respectiva sessão.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração da ARENE só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações de carácter vinculativo.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
  132. Número ou marcador, página 3: 6. As sessões do Conselho de Administração podem ser públicas, quando os assuntos a tratar forem de interesse público. Nestes casos o Presidente convocará a reunião através de um anúncio publicado no jornal de maior circulação nacional e noutros meios de Comunicação públicos.
  133. Número ou marcador, página 3: 7. O Presidente do Conselho de Administração tem voto
  134. Texto do artigo, página 3: de qualidade em caso de empate.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ARENE;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Representar a ARENE, em juízo e fora dele e outorgar em seu nome a celebração de acordos e contratos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar e validar a realização de despesas e a contratação de serviços e assistência técnica dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Nomear e exonerar os Directores de Divisão, Chefes de Departamentos, Chefes de Gabinetes e Chefes de Repartição;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Convocar, propor a agenda e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ARENE;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Exercer e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração dos planos de actividades da ARENE;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Propor à entidade competente a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Controlar a arrecadação de receitas da ARENE;
  148. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar as ausências dos membros do Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar as relações da ARENE com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas; e
  150. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que sejam acometidas por lei ou nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente
  152. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração é substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO11
  154. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades que correspondem ao âmbito de actividades da ARENE.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração da
  157. Texto do artigo, página 4: ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgãos do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  159. Texto do artigo, página 4: Estrutura do Conselho de Administração
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração estrutura-se em pelouros.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Aos pelouros compete em especial, nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas adstritas ao pelouro;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e
  166. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a aplicação dos regulamentos em vigor.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 4: Definição, composição e nomeação
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  173. Texto do artigo, página 4: não renovável.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  175. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  176. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Administração;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da ARENE;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos da ARENE;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à verificação e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Acompanhar a execução dos planos financeiros, anuais e plurianuais da ARENE;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar os relatórios periódicos da sua actividade fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARENE;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ARENE, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à administração pública;
  191. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pela ARENE às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; e
  192. Número ou marcador, página 4: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  194. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de 3 em 3 meses mediante convocação formal do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, incluindo o do seu Presidente, tendo este voto de qualidade.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  198. Texto do artigo, página 4: externos, ouvido o Conselho de Administração, correndo os respectivos custos por conta da ARENE.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  201. Texto do artigo, página 4: Composição e Funcionamento
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
  213. Número ou marcador, página 5: k) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outras instituições relevantes, técnicos e especialistas de áreas específicas em função das matérias em apreciação.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  216. Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente sob convocação do seu Presidente, ou de pelo menos um terço dos seus membros, ou sempre que o Conselho de Administração da ARENE julgue necessário.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  218. Texto do artigo, página 5: Organização das Comissões de trabalho do Conselho Consultivo
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Atendendo a sua complexidade e multidisciplinaridade de funções, o Conselho Consultivo compreende 4 comissões de trabalho, designadamente:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Comissão de tarifas e preços;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Comissão de electricidade;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Comissão de gás natural; e
  223. Número ou marcador, página 5: d) Comissão de combustíveis líquidos.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O funcionamento das Comissões será objecto de regula- mentação específica.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A Comissão de tarifas e preços é composta pelos seguintes membros:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Um representante das entidades titulares de licenças para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
  237. Número ou marcador, página 5: l) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão de electricidade é composta pelos seguintes
  239. Texto do artigo, página 5: membros:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Um representante das entidades titulares de concessões para produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Um representante do Fundo de Energia (FUNAE); e
  249. Número ou marcador, página 5: j) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
  250. Número ou marcador, página 5: 5. A Comissão do gás natural é composta pelos seguintes membros:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Um representante das entidades titulares de concessões, de distribuição e comercialização de gás natural;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Um representante das Associações representativas do público consumidor;
  259. Número ou marcador, página 5: i) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência; e
  260. Número ou marcador, página 5: j) Um representante das Empresas de distribuição e comercialização de gás natural.
  261. Número ou marcador, página 5: 6. A Comissão de combustíveis líquidos é composta pelos
  262. Texto do artigo, página 5: seguintes membros:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério da tutela financeira;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
  269. Número ou marcador, página 5: g) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  270. Número ou marcador, página 5: h) Um representante das Associações representativas do público consumidor;
  271. Número ou marcador, página 5: i) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  272. Número ou marcador, página 5: j) um representante do Fundo de Energia (FUNAE);
  273. Número ou marcador, página 5: k) Um representante das empresas de produção, importação, armazenagem e distribuição de combustíveis líquidos; e
  274. Número ou marcador, página 5: l) Um representante da Associação dos retalhistas de combustíveis líquidos
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  276. Texto do artigo, página 5: Competência
  277. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Consultivo, emitir parecer, através das suas comissões especializadas, sobre matérias relacionadas com os sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. À comissão de tarifas e preços compete, pronunciar-se sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como a fixação de tarifas e preços.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. À comissão de electricidade compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Propostas relativas à fixação de padrões de segurança de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito de energia eléctrica; e
  282. Número ou marcador, página 6: c) Outras matérias relacionadas com o sector eléctrico que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 6: 4. À comissão de gás natural compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de gás natural;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito do gás natural; e
  286. Número ou marcador, página 6: c) Outras matérias relacionadas com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 6: 5. À comissão de combustíveis líquidos compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de combustíveis líquidos;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Propostas sobre a aprovação ou alteração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ARENE no âmbito dos combustíveis líquidos; e
  290. Número ou marcador, página 6: c) Outras matérias relacionadas com o sector dos combustíveis líquidos que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 6: 6. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  293. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  295. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
  296. Texto do artigo, página 6: A estrutura orgânica da ARENE compreende:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação Técnica;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Regulação Económica e Mercado;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Planificação e Cooperação Internacional;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Administração e Finanças;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Recursos Humanos;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Aquisições;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  306. Número ou marcador, página 6: j) Gabinete do Conselho de Administração; e
  307. Número ou marcador, página 6: k) Gabinete de Auditoria Interna.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  309. Texto do artigo, página 6: Divisão de Regulação Técnica
  310. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Regulação Técnica:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Promover a execução das actividades de infra-estrutura e rede de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a qualidade técnica e comercial dos serviços prestados e a implementação dos regulamentos de qualidade de serviço;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer os padrões técnicos e comerciais dos serviços dos operadores dos sub-sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a recolha de dados e o processamento dos indicadores de qualidade de serviço técnico e comercial;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Monitorizar a segurança e a eficiência no fornecimento e uso da energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer mecanismos para garantir o livre acesso e não discriminatório ao sistema de transporte de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres técnicos sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de infra-estruturas de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Controlar a qualidade técnica e comercial do serviço prestado pelas operadoras, com base nos padrões e indicadores de desempenho estabelecidos;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre propostas relativas ao Plano de Expansão do Sector eléctrico proposto pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a adopção de medidas de protecção ambiental estabelecidas pelas entidades que a nível do Governo superintendem a área do ambiente;
  321. Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários e licenciados;
  322. Número ou marcador, página 6: l) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças das entidades reguladas;
  323. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente, a procura de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  324. Número ou marcador, página 6: n) Estabelecer e monitorizar os indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas dos subsectores de Gás Natural e de Combustíveis Líquidos bem como o cumprimento das normas ambientais; e
  325. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar propostas de programas de expansão da cobertura geográfica da rede de distribuição de combustíveis líquidos e gás natural.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Regulação Técnica é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  328. Texto do artigo, página 6: Estrutura da Divisão de Regulação Técnica
  329. Texto do artigo, página 6: A Divisão de Regulação Técnica compreende os seguintes departamentos:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Produção de Energia Eléctrica;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica; e
  332. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  334. Texto do artigo, página 6: Departamento de Produção de Energia Eléctrica
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Produção de Energia Eléctrica:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a actividade de produção de energia eléctrica;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades do operador do mercado e do comércio transfronteiriço de electricidade;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar os acordos de comércio de electricidade entre as Concessionárias e os produtores de energia, bem como as operações transfronteiriças, de acordo com as melhores práticas da Indústria;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Monitorizar o desempenho dos operadores e o cumprimento das normas;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a recolha regular de relatórios de produção de energia dos prestadores de serviços;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Rever e emitir parecer sobre pedidos de Licenças de produção de energia;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Promover os investimentos de projectos de produção de energia;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre a revisão, emissão, renovação e revogação de Licenças e Concessões de acordo com a legislação vigente;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Participar na resolução de disputas de reclamações de clientes; e
  345. Número ou marcador, página 7: j) Realizar vistorias às instalações eléctricas, para fins de licenciamento.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Produção de Energia Eléctrica é dirigido
  347. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  349. Texto do artigo, página 7: Departamento de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Transporte e Distribuição
  351. Texto do artigo, página 7: de Energia Eléctrica:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as actividades de transporte e distribuição de energia, incluindo actividades das Consessionárias de energia eléctrica e Operadores de sistemas;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que os procedimentos de revisão e aprovação de contratos de trânsito de energia (whealling charges) sejam respeitados;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a colecta e análise de dados relevantes que possam auxiliar na modelagem dos padrões da demanda e oferta de energia;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Rede e propor a sua revisão, sempre que se mostrar necessário;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar o desempenho dos Operadores de Transmissão e distribuição de acordo com a Lei vigente;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Rever e emitir parecer sobre pedidos de concessão para transporte e distribuição de energia eléctrica e realizar avaliações e outras actividades necessárias para o pedido de concessão;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Monitorizar a implementação do Plano Director de Electricidade em relação à expansão da Rede de Transporte e Distribuição;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Regular todas as actividades relacionadas com as interligações dos sistemas eléctricos;
  360. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais nos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
  361. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar e propor o Regulamento de Qualidade de Serviço, bem como as suas actualizações, em coordenação com o operador do sistema;
  362. Número ou marcador, página 7: k) Promover o investimento em projectos de expansão do Sistema eléctrico;
  363. Número ou marcador, página 7: l) Emitir parecer sobre a revisão, emissão, renovação e revogação de Licenças e Concessões, de acordo com a legislação vigente e os Padrões aceitáveis;
  364. Número ou marcador, página 7: m) Participar na resolução de disputas de reclamações de clientes;
  365. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar e revêr os Padrões Técnicos dos Serviços de Electricidade;
  366. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar e revêr o regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional-Regulamentos;
  367. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar e propor o Regulamento de Despacho, bem como as suas actualizações, em coordenação com o operador de sistema;
  368. Número ou marcador, página 7: q) Elaborar o Regulamento das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Eléctrica;
  369. Número ou marcador, página 7: r) Elaborar propostas de normas técnicas e de segurança e as relativas à sua implementação-Regulamentos;
  370. Número ou marcador, página 7: s) Monitorar o investimento em termos de capacidade de produção de electricidade, tendo como objectivo a segurança do abastecimento;
  371. Número ou marcador, página 7: t) Constituir e gerir o cadastro técnico dos sistemas eléctricos do país;
  372. Número ou marcador, página 7: u) Elaborar e rever o Manual de procedimentos da gestão técnica global do Sistema, bem como as suas actualizações, sob proposta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte ou por sua iniciativa;
  373. Número ou marcador, página 7: v) Emitir parecer sobre os planos de expansão das infra- -estruturas eléctricas;
  374. Número ou marcador, página 7: w) Divulgar as normas de exploração dos sistemas e dos critérios de fiabilidade e segurança aprovados;
  375. Texto do artigo, página 7: x) Emitir parecer técnico sobre os acidentes verificados nas redes de distribuição ou outras infra-estruturas eléctricas de que resultem danos para os consumidores e para o público em geral;
  376. Número ou marcador, página 7: y) Informar a entidade competente ou a concessionária quando se detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução e exploração do sistema objecto da concessão, em especial quanto à qualidade do serviço prestado, de modo a sanar tais irregularidades;
  377. Número ou marcador, página 7: z) Propor o estabelecimento e revisão dos indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas; aa) Propor os padrões de segurança de transporte e distribuição de energia eléctrica; e bb) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Produção de Energia Eléctrica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  380. Texto do artigo, página 7: Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos
  381. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gás Natural e Combustíveis Líquidos as seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as actividades de Gás Natural e Combustíveis Líquidos;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Realizar vistorias e fiscalização às instalações petrolíferas;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Participar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis e gás natural;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Promover o cumprimento da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas auditorias técnicas às empresas de produção, distribuição e comercialização de gás natural e combustíveis líquidos;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Em situações de crise, emergência ou em caso de ocorrência de graves incidentes, propor acções de mitigação;
  388. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e rever os padrões técnicos dos serviços de fornecimento do gás natural e combustíveis líquidos;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Propor o regulamento de relações comerciais, assim como as suas revisões;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Propor projectos de regulamentos de fornecimento de gás natural e combustíveis líquidos e demais matérias pertinentes;
  391. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar propostas de normas técnicas e de segurança das redes de distribuição de gás natural;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Constituir e gerir o cadastro técnico dos sistemas de fornecimento de gás natural e de combustíveis líquidos;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres técnicos sobre disputas entre diferentes intervenientes do sub-sector;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres sobre os planos de expansão das infraestruturas dos diversos operadores;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres técnicos sobre os acidentes verificados nas redes de distribuição ou outras infra-estruturas de que resultem ou possam resultar danos para os consumidores e para o público em geral;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e rever o regulamento de qualidade de serviço de montagem e instalação de equipamentos para a distribuição de gás natural e combustíveis líquidos;
  397. Número ou marcador, página 8: j) Propor o estabelecimento e revisão dos indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciadas;
  398. Número ou marcador, página 8: k) Desenvolver estratégias que promovam a segurança do abastecimento na indústria de gás natural e combustíveis líquidos;
  399. Número ou marcador, página 8: l) Obter informação estatística necessária para prever a disponibilidade da oferta do gás natural e combustíveis líquidos no mercado interno;
  400. Número ou marcador, página 8: m) Informar a entidade competente ou o concessionário quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução e exploração do sistema objecto da concessão ou licença, em especial quanto à qualidade do serviço prestado, de modo a sanar tais irregularidades;
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