I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 73/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção Social, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção
Texto do artigo · p. 1 Social, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 1 Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
Número ou marcador · p. 1 b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos como o processo de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 d) Prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção da igualdade e equidade do género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
Número ou marcador · p. 2 k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Trabalho:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv.realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v. prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi.garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de obra estrangeira para o sector privado; xv. propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego; e xvi. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social; iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de proteção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da proteção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área do Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v.adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Acção Social:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos gruposalvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação pré-escolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada; ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
Texto do artigo · p. 3 x.promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área dos Organismos Internacionais:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspecção Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Direção Nacional do Género;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional da Criança;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 2. Serviços de administração do trabalho no exterior, realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sob o trabalho migratórios.
Número ou marcador · p. 3 3. Serviços de administração do trabalho no exterior
Texto do artigo · p. 3 subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados á missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) propor leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 d) propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
Número ou marcador · p. 3 g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais relativas à mulher e género e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
Número ou marcador · p. 3 e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
Número ou marcador · p. 4 f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
Número ou marcador · p. 4 i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 4 i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
Número ou marcador · p. 4 k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar, em articulação com outras entidades a prospeção, de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 4 g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 h) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 4 j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional da Criança)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos e convenções internacionais relativas a criança e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
Número ou marcador · p. 4 d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
Número ou marcador · p. 5 j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em país;
Número ou marcador · p. 5 l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e publicar o boletim e informação sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
Número ou marcador · p. 5 h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 5 i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
Número ou marcador · p. 5 j) propor a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da planificação: i. coordenar a elaboração das propostas de planos e orçamento, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; ii. monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iii. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; iv. elaborar o cenário fiscal do médio prazo do Ministério; v. prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do plano económico e social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; vi. coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; vii. realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social; iii. dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério; iv. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país; vi. preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação; vii. monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; viii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da organização internacional do trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. coordenar a mobilização de recursos; e
Texto do artigo · p. 6 x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Administração i. garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do estado; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis. iii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro; v. administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição; vi. zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério; vii. assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património; viii. propor o abate de bens patrimoniais do estado, alocados ao Ministério; ix. assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado; x. elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do estado; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v.produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 6 viii. coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/ SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública, no sector; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao sector; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no sector; xiii. coordenar o processo de declaração de bens dos funcionários elegíveis (E-DB); xiv. propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos; xv.elaborar o plano de formação dos recursos humanos do sector; xvi. assegurar a indução dos funcionários e agentes do estado recém-admitidos; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
Número ou marcador · p. 6 h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do estado; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
Número ou marcador · p. 7 f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 7 h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao provedor de justiça e à assembleia da república;
Número ou marcador · p. 7 i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 7 k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do estado, para efeitos de harmonização; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 7 f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
Número ou marcador · p. 7 g) desenhar, organizar e ministrar cursos de micro- -informática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) gerir o portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 7 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
Número ou marcador · p. 7 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 8 e) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
Número ou marcador · p. 8 f) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a direcção nacional do trabalho migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Administração do trabalho na África do Sul:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
Número ou marcador · p. 8 f) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
Número ou marcador · p. 8 g) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 8 h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho quando necessário;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 m) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República
Texto do artigo · p. 8 da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério do Trabalho, Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 9 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a
Texto do artigo · p. 9 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Secretario Geral da CCT;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
Número ou marcador · p. 9 i) Presidente da COMAL;
Número ou marcador · p. 9 j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 9 k) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 l) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 9 n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) controlar a implementação das Deliberações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 9 e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Secretario Geral da CCT;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 9 i) Presidente da COMAL;
Número ou marcador · p. 9 j) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 9 l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j), l).
Número ou marcador · p. 9 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de Relatório e Balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Geral da CCT;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector-Geral do Trabalho e respetivos Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 d) Presidente da COMAL
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores gerais das instituições tuteladas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: Prova
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção Social, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção
  20. Texto do artigo, página 1: Social, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
  22. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  24. Texto do artigo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  25. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  26. Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  27. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos como o processo de desenvolvimento económico e social;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Prevenção de conflitos laborais;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
  42. Número ou marcador, página 1: g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Promoção da igualdade e equidade do género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
  46. Número ou marcador, página 2: k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
  47. Texto do artigo, página 2: Prova
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho.
  52. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Trabalho:
  53. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv.realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v. prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi.garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de obra estrangeira para o sector privado; xv. propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego; e xvi. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
  54. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
  55. Texto do artigo, página 2: i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social; iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de proteção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da proteção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatório.
  56. Número ou marcador, página 2: d) Na área do Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v.adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
  57. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Acção Social:
  58. Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos gruposalvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação pré-escolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada; ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
  59. Texto do artigo, página 3: x.promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
  60. Número ou marcador, página 3: f) Na área dos Organismos Internacionais:
  61. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  64. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Inspecção Geral do Trabalho;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
  69. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Direção Nacional do Género;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional Acção Social;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional da Criança;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  81. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  82. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  84. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
  85. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
  86. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  87. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  88. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de administração do trabalho no exterior, realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sob o trabalho migratórios.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de administração do trabalho no exterior
  91. Texto do artigo, página 3: subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados á missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  95. Número ou marcador, página 3: a) propor leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  96. Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
  97. Número ou marcador, página 3: c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social;
  98. Número ou marcador, página 3: d) propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
  99. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  100. Número ou marcador, página 3: f) estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
  101. Número ou marcador, página 3: g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  102. Número ou marcador, página 3: h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
  104. Número ou marcador, página 3: j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
  105. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director
  107. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  109. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Género)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
  111. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  112. Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais relativas à mulher e género e acompanhar a sua execução;
  113. Número ou marcador, página 3: c) promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
  114. Número ou marcador, página 3: d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
  115. Número ou marcador, página 3: e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
  116. Número ou marcador, página 4: f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
  117. Número ou marcador, página 4: g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
  118. Número ou marcador, página 4: h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
  119. Número ou marcador, página 4: i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
  120. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  121. Texto do artigo, página 4: Prova
  122. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Acção Social)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
  126. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  127. Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
  128. Número ou marcador, página 4: c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  129. Número ou marcador, página 4: d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  130. Número ou marcador, página 4: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
  131. Número ou marcador, página 4: f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  132. Número ou marcador, página 4: g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
  133. Número ou marcador, página 4: h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  134. Número ou marcador, página 4: i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  135. Número ou marcador, página 4: j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
  136. Número ou marcador, página 4: k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
  137. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um
  139. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  141. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  143. Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  144. Número ou marcador, página 4: b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
  145. Número ou marcador, página 4: c) realizar, em articulação com outras entidades a prospeção, de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
  146. Número ou marcador, página 4: d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  147. Número ou marcador, página 4: e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  148. Número ou marcador, página 4: f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  149. Número ou marcador, página 4: g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
  150. Número ou marcador, página 4: h) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  151. Número ou marcador, página 4: i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  152. Número ou marcador, página 4: j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
  153. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
  155. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional da Criança)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
  159. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  160. Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos e convenções internacionais relativas a criança e acompanhar a sua execução;
  161. Número ou marcador, página 4: c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
  162. Número ou marcador, página 4: d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  163. Número ou marcador, página 4: e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
  164. Número ou marcador, página 4: f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 5: g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  166. Número ou marcador, página 5: h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
  167. Número ou marcador, página 5: i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
  168. Número ou marcador, página 5: j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
  169. Número ou marcador, página 5: k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em país;
  170. Número ou marcador, página 5: l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  171. Número ou marcador, página 5: m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
  172. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director
  174. Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  176. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
  178. Número ou marcador, página 5: a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o mercado de trabalho;
  179. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar o boletim e informação sobre o mercado do trabalho;
  180. Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
  181. Número ou marcador, página 5: d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
  182. Número ou marcador, página 5: e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 5: f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
  184. Número ou marcador, página 5: g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
  185. Número ou marcador, página 5: h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
  186. Número ou marcador, página 5: i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
  187. Número ou marcador, página 5: j) propor a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
  188. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  191. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  193. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da planificação: i. coordenar a elaboração das propostas de planos e orçamento, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; ii. monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iii. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; iv. elaborar o cenário fiscal do médio prazo do Ministério; v. prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do plano económico e social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; vi. coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; vii. realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  194. Número ou marcador, página 5: b) no domínio da cooperação:
  195. Texto do artigo, página 5: i. elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social; iii. dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério; iv. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país; vi. preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação; vii. monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; viii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da organização internacional do trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. coordenar a mobilização de recursos; e
  196. Texto do artigo, página 6: x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  197. Texto do artigo, página 6: Prova
  198. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  200. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  201. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  202. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração i. garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do estado; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis. iii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro; v. administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição; vi. zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério; vii. assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património; viii. propor o abate de bens patrimoniais do estado, alocados ao Ministério; ix. assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado; x. elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do estado; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Recursos Humanos
  204. Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v.produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
  205. Texto do artigo, página 6: viii. coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/ SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública, no sector; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao sector; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no sector; xiii. coordenar o processo de declaração de bens dos funcionários elegíveis (E-DB); xiv. propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos; xv.elaborar o plano de formação dos recursos humanos do sector; xvi. assegurar a indução dos funcionários e agentes do estado recém-admitidos; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  208. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  210. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
  211. Número ou marcador, página 6: b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
  212. Número ou marcador, página 6: c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  213. Número ou marcador, página 6: d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
  214. Número ou marcador, página 6: e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
  215. Número ou marcador, página 6: f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
  216. Número ou marcador, página 6: g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
  217. Número ou marcador, página 6: h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
  218. Número ou marcador, página 6: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do estado; e
  219. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  221. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  223. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  224. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  225. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
  226. Número ou marcador, página 7: b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  227. Número ou marcador, página 7: c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  228. Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
  229. Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
  230. Número ou marcador, página 7: f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
  231. Número ou marcador, página 7: g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
  232. Número ou marcador, página 7: h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao provedor de justiça e à assembleia da república;
  233. Número ou marcador, página 7: i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
  234. Número ou marcador, página 7: j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  235. Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do estado, para efeitos de harmonização; e
  236. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  239. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  240. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  241. Número ou marcador, página 7: a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
  242. Número ou marcador, página 7: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
  243. Número ou marcador, página 7: c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
  244. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  245. Número ou marcador, página 7: e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
  246. Número ou marcador, página 7: f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
  247. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  250. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  252. Número ou marcador, página 7: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 7: b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
  254. Número ou marcador, página 7: c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  255. Número ou marcador, página 7: d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 7: e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
  257. Número ou marcador, página 7: f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
  258. Número ou marcador, página 7: g) desenhar, organizar e ministrar cursos de micro- -informática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
  259. Número ou marcador, página 7: h) gerir o portal do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 7: i) prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
  261. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  263. Texto do artigo, página 7: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  265. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  267. Número ou marcador, página 7: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
  269. Número ou marcador, página 7: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  270. Número ou marcador, página 7: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  271. Número ou marcador, página 7: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  273. Número ou marcador, página 7: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  274. Número ou marcador, página 7: h) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  275. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  276. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  278. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  280. Texto do artigo, página 8: Prova
  281. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  282. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  283. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 8: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  285. Número ou marcador, página 8: c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado;
  286. Número ou marcador, página 8: d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
  287. Número ou marcador, página 8: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  288. Número ou marcador, página 8: f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  289. Número ou marcador, página 8: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  290. Número ou marcador, página 8: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  291. Número ou marcador, página 8: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  292. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  293. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  294. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  296. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
  297. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
  298. Número ou marcador, página 8: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
  299. Número ou marcador, página 8: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os serviços;
  300. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  301. Número ou marcador, página 8: d) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  302. Número ou marcador, página 8: e) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
  303. Número ou marcador, página 8: f) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  304. Número ou marcador, página 8: g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
  305. Número ou marcador, página 8: h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  306. Número ou marcador, página 8: i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a direcção nacional do trabalho migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
  307. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  308. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  310. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração do trabalho na África do Sul:
  312. Número ou marcador, página 8: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
  313. Número ou marcador, página 8: b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
  314. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  315. Número ou marcador, página 8: d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  316. Número ou marcador, página 8: e) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
  317. Número ou marcador, página 8: f) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
  318. Número ou marcador, página 8: g) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  319. Número ou marcador, página 8: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho quando necessário;
  320. Número ou marcador, página 8: l) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  321. Número ou marcador, página 8: m) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
  322. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República
  324. Texto do artigo, página 8: da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
  325. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  326. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  328. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  329. Texto do artigo, página 8: No Ministério do Trabalho, Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  331. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
  332. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  334. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  335. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
  336. Número ou marcador, página 9: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  338. Número ou marcador, página 9: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 9: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector; e
  340. Número ou marcador, página 9: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  341. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a
  342. Texto do artigo, página 9: seguinte composição:
  343. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  344. Número ou marcador, página 9: b) Secretário de Estado;
  345. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  346. Número ou marcador, página 9: d) Secretario Geral da CCT;
  347. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
  348. Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional;
  349. Número ou marcador, página 9: g) Assessor do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
  351. Número ou marcador, página 9: i) Presidente da COMAL;
  352. Número ou marcador, página 9: j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
  353. Número ou marcador, página 9: k) Director Nacional Adjunto;
  354. Número ou marcador, página 9: l) Chefe do Gabinete do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 9: m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  356. Número ou marcador, página 9: n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
  357. Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
  358. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  359. Texto do artigo, página 9: ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  361. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
  363. Número ou marcador, página 9: a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
  364. Número ou marcador, página 9: b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 9: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 9: d) controlar a implementação das Deliberações do Conselho Coordenador; e
  367. Número ou marcador, página 9: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  368. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  370. Número ou marcador, página 9: b) Secretário de Estado;
  371. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  372. Número ou marcador, página 9: d) Secretario Geral da CCT;
  373. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
  374. Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional;
  375. Número ou marcador, página 9: g) Assessor do Ministro;
  376. Número ou marcador, página 9: h) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
  377. Número ou marcador, página 9: i) Presidente da COMAL;
  378. Número ou marcador, página 9: j) Director Nacional Adjunto;
  379. Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  380. Número ou marcador, página 9: l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j), l).
  382. Número ou marcador, página 9: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  383. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  384. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  386. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  387. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
  388. Número ou marcador, página 9: a) analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 9: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  390. Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  391. Número ou marcador, página 9: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de Relatório e Balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério; e
  392. Número ou marcador, página 9: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Geral da CCT;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Inspector-Geral do Trabalho e respetivos Adjuntos;
  397. Número ou marcador, página 9: d) Presidente da COMAL
  398. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  399. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  400. Número ou marcador, página 9: g) Directores gerais das instituições tuteladas;
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