I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 73/2025

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 10 i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 11 i) Presidente do Conselho de Administração, quando executivo; e
Número ou marcador · p. 11 j) Diretor-geral e equivalente.
Número ou marcador · p. 11 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e
Texto do artigo · p. 11 orçamento das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
Número ou marcador · p. 11 i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) Chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  2. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
  4. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas.
  5. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
  6. Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  7. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  8. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
  9. Número ou marcador, página 10: f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  10. Número ou marcador, página 10: g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
  11. Número ou marcador, página 10: h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  12. Número ou marcador, página 10: i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  18. Número ou marcador, página 11: e) Director Nacional;
  19. Número ou marcador, página 11: f) Assessor do Ministro;
  20. Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  21. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  22. Número ou marcador, página 11: i) Presidente do Conselho de Administração, quando executivo; e
  23. Número ou marcador, página 11: j) Diretor-geral e equivalente.
  24. Número ou marcador, página 11: 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  25. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
  26. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  28. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico:
  31. Número ou marcador, página 11: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
  32. Número ou marcador, página 11: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  33. Número ou marcador, página 11: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e
  34. Texto do artigo, página 11: orçamento das actividades do ministério;
  35. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
  36. Número ou marcador, página 11: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  37. Número ou marcador, página 11: f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  38. Número ou marcador, página 11: g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
  39. Número ou marcador, página 11: h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
  40. Número ou marcador, página 11: i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
  41. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  43. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  44. Número ou marcador, página 11: c) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  45. Número ou marcador, página 11: d) Director Nacional;
  46. Número ou marcador, página 11: e) Assessor do Ministro;
  47. Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Gabinete do Ministro; e
  48. Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  49. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  50. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
  51. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
  52. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  53. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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