I SÉRIE — n.º 73
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 73/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 10: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefe de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 10: k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
- Número ou marcador, página 10: l) Titular da instituição tutelada e subordinada e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como, parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinária, uma vez por
- Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: c) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 11: g) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; e
- Número ou marcador, página 11: h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: c) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 11: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) Assessor de Ministro;
- Número ou marcador, página 11: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 11: j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
- Número ou marcador, página 11: h) apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério; e
- Número ou marcador, página 11: i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 11: c) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: d) Assessor;
- Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: f) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
- Texto do artigo, página 11: do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo solicitar-se a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 2/2025 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA