I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 73/2025

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Número ou marcador · p. 10 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 l) Titular da instituição tutelada e subordinada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como, parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinária, uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 g) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; e
Número ou marcador · p. 11 h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessor de Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 11 j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
Número ou marcador · p. 11 h) apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 11 i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessor;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
Texto do artigo · p. 11 do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo solicitar-se a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: g) Director Nacional Adjunto;
  2. Número ou marcador, página 10: h) Chefe de Gabinete;
  3. Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  4. Número ou marcador, página 10: j) Chefe de Departamento Central;
  5. Número ou marcador, página 10: k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
  6. Número ou marcador, página 10: l) Titular da instituição tutelada e subordinada e respectivo adjunto.
  7. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como, parceiros do sector.
  8. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinária, uma vez por
  9. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  11. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, ao qual compete:
  13. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 10: b) analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
  15. Número ou marcador, página 10: c) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  16. Número ou marcador, página 10: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
  17. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  19. Número ou marcador, página 11: g) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; e
  20. Número ou marcador, página 11: h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes.
  21. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  22. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  23. Número ou marcador, página 11: b) Secretário Permanente;
  24. Número ou marcador, página 11: c) Inspector-Geral Sectorial;
  25. Número ou marcador, página 11: d) Director Nacional;
  26. Número ou marcador, página 11: e) Assessor de Ministro;
  27. Número ou marcador, página 11: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  28. Número ou marcador, página 11: g) Director Nacional Adjunto;
  29. Número ou marcador, página 11: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  30. Número ou marcador, página 11: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  31. Número ou marcador, página 11: j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
  32. Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
  33. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  34. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
  35. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  37. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  38. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  39. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
  40. Número ou marcador, página 11: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  41. Número ou marcador, página 11: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 11: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  44. Número ou marcador, página 11: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  45. Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  46. Número ou marcador, página 11: g) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
  47. Número ou marcador, página 11: h) apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério; e
  48. Número ou marcador, página 11: i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazos.
  49. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  52. Número ou marcador, página 11: c) Director Nacional;
  53. Número ou marcador, página 11: d) Assessor;
  54. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  55. Número ou marcador, página 11: f) Director Nacional Adjunto;
  56. Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Gabinete; e
  57. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  58. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  59. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  60. Número ou marcador, página 11: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
  61. Texto do artigo, página 11: do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo solicitar-se a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
  62. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  63. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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