I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 76/2014

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
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Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 23/2014: Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional. Lei n.º 24/2014: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 24/07, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária. Lei n.º 25/2014: Lei de Autorização Legislativa referente aos Projectos de Liquefação do Gás Natural das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma. Lei n.º 26/2014: Concernente à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente. Lei n.º 27/2014: Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas. Lei n.º 28/2014:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 23/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário, desenvolver os princípios e regras básicas da educação profissional, aglutinar os esforços de formação nesta área e criar os instrumentos de garantia de
Texto do artigo · p. 1 qualidade do ensino e serviços prestados pelas instituições ligadas à Educação Profissional, no quadro da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que estabelece o Sistema Nacional de Educação (SNE), e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o quadro de organização, estruturação e funcionamento da educação profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas instituições a ela ligadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se a todas as instituições e estabelecimentos públicos, cooperativos, comunitários ou privados que desenvolvem o ensino técnico-profissional e a formação profissional na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios e objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 1 Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a educação profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação, da actividade de ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Conteúdo e caracterização)
Número ou marcador · p. 1 1. A educação profissional compreende o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. A educação profissional estrutura-se e funciona num
Texto do artigo · p. 1 sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos específicos do sistema de educação profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
Número ou marcador · p. 2 b) promover a participação dos formandos em estágios pré-profissionais no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 2 g) incentivar os empregadores a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
Número ou marcador · p. 2 h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estratégias e mecanismos)
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução dos seus objectivos específicos, o sistema de educação profissional promove:
Número ou marcador · p. 2 a) o fomento de parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) a descentralização da actividade de ensino e formação e concessão de identidade própria às instituições que ministram a educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 2 d) um Sistema de Estágios Profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
Número ou marcador · p. 2 f) um Sistema de Garantia de Qualidade que inclui o registo, avaliação, acreditação das instituições provedoras de educação profissional (SGQEP);
Número ou marcador · p. 2 g) a autonomia das instituições de educação profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais e maior responsabilização;
Número ou marcador · p. 2 h) um sistema de avaliação e certificação de estudantes, candidatos, formandos e graduados;
Número ou marcador · p. 2 i) um sistema de avaliação e certificação de professores, formadores, avaliadores e verificadores;
Número ou marcador · p. 2 j) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis e graus concluídos pelos candidatos da educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 k) um mecanismo de financiamento comparticipado da educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação;
Número ou marcador · p. 2 l) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia da qualidade da educação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Parceria público-privada)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as autarquias locais, por um lado, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, por outro, para a realização de actividades de educação profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas incluem empresas conjuntas para gestão de instituições de educação profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições de educação profissional geridas em regime
Texto do artigo · p. 2 de parceria público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de referência)
Número ou marcador · p. 2 1. O desenvolvimento de programas e cursos em áreas profissionais relevantes obedece ao estabelecido no quadro nacional de qualificações profissionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao órgão regulador da educação profissional aprovar as áreas de referência da educação profissional mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições de educação profissional podem solicitar
Texto do artigo · p. 2 ao órgão regulador a aprovação de uma composição diferente da constante do quadro de referência, em resposta às necessidades emergentes do mercado e do desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Ensino técnico-profissional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O ensino técnico-profissional estrutura-se por cursos e níveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cursos correspondem às diversas áreas de formação organizadas através dos respectivos programas e currícula baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
Número ou marcador · p. 2 3. O ensino técnico-profissional compreende os níveis básico e médio.
Número ou marcador · p. 2 4. Os dois níveis de ensino-técnico profissional são estru-
Texto do artigo · p. 2 turados como um todo do processo formativo através de saídas profissionais estruturadas, em função do QNQP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Nível básico)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do 2.º grau de ensino primário ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 2. A conclusão do nível básico confere ao graduado o grau
Texto do artigo · p. 2 de técnico básico profissional e corresponde a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Nível médio)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do nível básico da educação profissional ou do 1.º Ciclo do ensino secundário geral, ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 2. A conclusão do nível médio confere ao graduado o grau
Texto do artigo · p. 3 de técnico médio profissional, equivalendo a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Formação profissional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 3 A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao QNQP e visa responder às exigências específicas do mercado de emprego, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação profissional pode ser organizada por cursos intensivos de curta ou longa duração, baseados em padrões de competências, devendo ambos ser estruturados de modo a permitirem a acumulação e transferência de créditos ou a sua comunicação e articulação com créditos previamente adquiridos pelos candidatos.
Número ou marcador · p. 3 2. A conclusão de um determinado curso de curta ou longa
Texto do artigo · p. 3 duração confere ao formando os correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de qualificações parciais ou completas de nível elementar, básico ou médio previstas no QNQP.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO IV Formação profissional extra-institucional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 3 1. O sistema de educação profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições da educação profissional, desde que a mesma corresponda a padrões de competência registados no QNQP.
Número ou marcador · p. 3 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora
Texto do artigo · p. 3 das instituições da educação profissional, assim como permite o acesso dos seus beneficiários aos cursos regulares oferecidos pelas instituições formais da educação profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Processo e implementação)
Número ou marcador · p. 3 1. O enquadramento da formação extra-institucional no QNQP realiza-se através do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, em diploma
Texto do artigo · p. 3 próprio, o sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO V Ensino superior profissional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 3 1. O ensino superior profissional integra a educação oferecida pelos institutos superiores politécnicos e qualquer outra forma de educação profissional oferecida a nível do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os institutos superiores politécnicos e outras instituições similares do ensino superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao quadro nacional de qualificações.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO VI Instituições de educação profissional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de educação profissional são pessoas colectivas de direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira que podem compreender:
Número ou marcador · p. 3 a) instituições de educação profissional públicas as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
Número ou marcador · p. 3 b) instituições de educação profissional privadas as pertencentes a particulares e pessoas colectivas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
Número ou marcador · p. 3 2. A autonomia das instituições da educação profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições de educação profissional exercem os poderes
Texto do artigo · p. 3 e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade finalística, dotando-se dos meios e recursos adequados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições da educação profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o quadro nacional de qualificações profissionais:
Número ou marcador · p. 3 a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 3 b) criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 3 d) definir critérios de admissão de candidatos.
Número ou marcador · p. 3 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as instituições da educação profissional podem, em comum com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição e tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector, estabelecer parcerias mutuamente vantajosas.
Número ou marcador · p. 3 3. O recurso contencioso das decisões emanadas dos órgãos
Texto do artigo · p. 3 superiores das instituições da educação profissional em matéria pedagógica ou relacionada é da competência da entidade que autoriza a criação da instituição em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de educação profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, que se traduz na dotação ou afectação de orçamento e património próprios e suficientes para o cumprimento da sua missão.
Número ou marcador · p. 3 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa
Texto do artigo · p. 3 e financeira regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. No quadro da sua autonomia administrativa e financeira, as instituições da educação profissional podem captar e dispôr, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de educação profissional gozam do poder disciplinar sobre o respectivo pessoal do quadro ou outro, incluindo a capacidade de aplicar sanções disciplinares, nos termos dos estatutos e regulamentos internos e da legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O recurso contencioso das decisões em matéria disciplinar
Texto do artigo · p. 4 é da competência da jurisdição administrativa, para o caso das instituições públicas, ou da jurisdição laboral, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Tutela das instituições públicas)
Texto do artigo · p. 4 As instituições públicas da educação profissional são tuteladas directamente pelo sector que no Governo central ou na autarquia local tenha proposto a criação da instituição da educação profissional ou a quem o Governo tenha delegado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de informações)
Texto do artigo · p. 4 As instituições de educação profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Pessoal das instituições da educação profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições da educação profissional são dotadas de quadro de pessoal, nos termos da respectiva legislação nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando se trate de professores, formadores, avaliadores ou verificadores, estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da educação profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O pessoal fora do quadro em serviço nas instituições da educação profissional é igualmente vinculado ao abrigo da legislação nacional relevante.
Número ou marcador · p. 4 4. No contexto do sistema de carreiras e remunerações em vigor
Texto do artigo · p. 4 na função pública, o pessoal vinculado à educação profissional das pessoas colectivas de direito público é regido por sistema próprio de carreiras e remunerações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Governação das instituições da educação profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. Na sua organização, estruturação e funcionamento as instituições da educação profissional observam o princípio da democracia.
Número ou marcador · p. 4 2. Os estatutos das instituições da educação profissional prevêm a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 4 3. Os estatutos prevêm ainda a existência de uma organização de formadores e uma organização de formandos para participação no funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 4. As instituições da educação profissional devem dispôr, para
Texto do artigo · p. 4 além dos estatutos, de regulamento interno geral, regulamentos específicos para as áreas pedagógicas, de estágios e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 5. O regulamento interno geral referido no número anterior é aprovado no prazo máximo de seis meses, após a aprovação dos estatutos da instituição, e os restantes regulamentos são aprovados no prazo máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de instituições e graus conferidos)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições da educação profissional classificam-se segundo o tipo de educação profissional ministrada e nível de graduação.
Número ou marcador · p. 4 2. São instituições da educação profissional e respectivos graus conferidos:
Número ou marcador · p. 4 a) escolas profissionais, conferem certificados de nível básico;
Número ou marcador · p. 4 b) institutos médios, conferem certificações e graus de nível médio;
Número ou marcador · p. 4 c) centros de formação profissional, conferem qualificações parciais, de nível elementar, básico, médio ou superior, designando-se de centro elementar, centro básico, centro médio e superior de formação profissional, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 3. As instituições referidas no número anterior podem dispensar
Texto do artigo · p. 4 outros níveis de ensino desde que preencham os requisitos exigidos e sejam para tal autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao administrador do distrito ou presidente da autarquia oficializar os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador do Distrito ou Presidente da autarquia envia oficiosamente ao órgão regulador da educação profissional o expediente relativo à criação do CCDC.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 4 da educação e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da educação profissional, aprovar o regulamento-tipo dos CCDC.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e fins)
Texto do artigo · p. 4 O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) estrutura os programas, conteúdos curriculares e resultados finais da educação profissional em termos de qualificações e competências da força de trabalho, associando-os a descritores de nível com o fim de melhorar a qualidade e a relevância da educação profissional e com o fim de contribuir para a empregabilidade dos graduados e competitividade da economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O QNQP é estruturado com vista a:
Número ou marcador · p. 4 a) promover uma educação profissional que responde às exigências do mercado laboral e às necessidades de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as instituições do sistema de educação profissional na definição de padrões de competência;
Número ou marcador · p. 5 c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das instituições da educação profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado laboral;
Número ou marcador · p. 5 d) dotar o país de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos cursos de curta duração e das competências adquiridas extrainstitucionalmente;
Número ou marcador · p. 5 f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
Número ou marcador · p. 5 h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas e entre as qualificações;
Número ou marcador · p. 5 j) alinhar o sistema de educação profissional nacional com as exigências internacionais e regionais, em particular da SADC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Implementação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento do QNQP e determinar a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 5 2. A implementação do QNQP ao nível das instituições da educação profissional existentes é gradual, devendo ser completado no prazo a fixar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 3. As instituições da educação profissional autorizadas
Texto do artigo · p. 5 após entrada em vigor do QNQP devem observar os requisitos do quadro no acto do pedido da sua criação.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO VIII Sistema de acumulação e transferência de créditos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 5 1. O sistema de acumulação e transferência de créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
Número ou marcador · p. 5 2. O sistema de acumulação e transferência de créditos tem
Texto do artigo · p. 5 por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do sistema de educação profissional, facilitando o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O sistema de acumulação e transferência de créditos tem em vista, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
Número ou marcador · p. 5 b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajá-los a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 d) permitir o reconhecimento de qualificações parciais atingidas por um candidato;
Número ou marcador · p. 5 e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 f) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do QNQP, independentemente do lugar de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO IX Sistema nacional de registo, avaliação, acreditação e garantia da qualidade da educação profissional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e fins)
Número ou marcador · p. 5 1. A garantia da qualidade da educação profissional integra o conjunto dos mecanismos aprovados pela Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (COREP), em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) o QNQP;
Número ou marcador · p. 5 b) a verificação e registo das propostas de criação das instituições da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) o processo de acumulação e transferência de créditos;
Número ou marcador · p. 5 e) o processo de avaliação dos currícula e programas e da capacidade institucional dos provedores da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) o sistema de acreditação das instituições da educação profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Estado garante a qualidade do serviço prestado pelas instituições da educação profissional, através do Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade da Educação Profissional (SNAQEP).
Número ou marcador · p. 5 3. O SNAQEP visa assegurar que a educação profissional
Texto do artigo · p. 5 responda às expectativas do público-alvo dos seus serviços, bem como de outros actores do sistema, como os empregadores e as famílias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O SNAQEP tem em vista, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) permitir uma decisão informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas instituições da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) permitir a identificação de problemas atinentes à educação profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
Número ou marcador · p. 5 f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector da educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 g) orientar a política de financiamento público à educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a articulação do sistema de educação profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O registo é um acto integrante do processo de criação ou existência de uma instituição da educação profissional ou de qualquer outro tipo de provedor e visa a anotação pelo órgão regulador da educação profissional das características, elementos essenciais do provedor, e dos cursos e programas por este oferecidos.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão regulador da educação profissional presta a informação técnica necessária para uma decisão informada pelo órgão competente para a criação de uma instituição da educação profissional, tendo por objectivo verificar a conformidade das condições dos requerentes para implementar o seu projecto formativo.
Número ou marcador · p. 6 3. A avaliação das instituições provedoras de educação profissional incide sobre os programas, currícula, meios e condições materiais, recursos pedagógicos, o quadro de pessoal, os meios financeiros e o modelo de governação adoptado.
Número ou marcador · p. 6 4. A acreditação é o culminar do processo da avaliação
Texto do artigo · p. 6 das instituições provedoras de educação profissional e visa a certificação da conformidade com os padrões nacionais e internacionais da educação profissional adoptados pelo órgão regulador do sistema da educação profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Implementação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento do SNAQEP e determinar o processo, prazos de sua implementação e entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO X Financiamento público à educação profissional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. A política de financiamento à educação profissional pública visa contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à educação profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. A política de financiamento da educação profissional tem em vista assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector.
Número ou marcador · p. 6 3. A política de financiamento público à educação profissional
Texto do artigo · p. 6 encoraja e assegura a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas no financiamento do sistema e na decisão sobre a alocação dos recursos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 6 A política de financiamento público à educação profissional adopta um modelo que permite, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) elevar a qualidade dos graduados das instituições públicas da educação profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) baixar os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) diversificar fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do sistema de educação profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento da educação profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Fundo Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às instituições da educação profissional através do Orçamento do Estado, o financiamento público à educação profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
Número ou marcador · p. 6 2. O FNEP é o mecanismo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do sistema de educação profissional.
Número ou marcador · p. 6 3. O FNEP é gerido pelo órgão regulador da educação
Texto do artigo · p. 6 profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos do FNEP)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos do FNEP:
Número ou marcador · p. 6 a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da educação profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a formação contínua e em serviço dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 6 d) melhorar a qualidade dos graduados da educação profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 6 e) expandir as oportunidades de acesso à educação profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários do FNEP)
Texto do artigo · p. 6 São beneficiários do FNEP:
Número ou marcador · p. 6 a) as instituições de educação profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
Número ou marcador · p. 6 b) os candidatos à formação do sistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
Número ou marcador · p. 6 c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) as empresas e associações com fins produtivos que operam no país, em particular as pequenas e médias empresas (PME) contribuintes do fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
Número ou marcador · p. 7 e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados e as agências de desenvolvimento, que são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Fontes do fundo nacional da educação profissional)
Texto do artigo · p. 7 O FNEP tem como fontes:
Número ou marcador · p. 7 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuições das empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) outras fontes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Contribuição para a educação profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas que operam no País contribuem para o FNEP, através de uma prestação mensal até 1% do valor total da folha de salários, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 2. A contribuição referida no número anterior é da responsa-
Texto do artigo · p. 7 bilidade da entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Propina de educação profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. Os candidatos matriculados nas instituições da educação profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Ministro que tutela órgão regulador da educação
Texto do artigo · p. 7 profissional fixar e actualizar o valor da propina de educação profissional e determinar os mecanismos de sua colecta.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO XI Estrutura de regulação e garantia da qualidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 7 3. A ANEP é tutelada pelo Ministério que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 7 4. A ANEP é superiormente dirigida por um Conselho de Administração, com um mandato de três anos, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 7 6. A ANEP tem um Director-Geral seleccionado por concurso
Texto do artigo · p. 7 público, nomeado pelo Ministro que tutela a ANEP, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 7. Os membros do Conselho de Administração devem comunicar por escrito ao órgão a sua ligação com qualquer instituição de educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 8. A ANEP pode criar representantações quando necessário para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 9. O Conselho de Ministros aprova o Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 7 da ANEP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Competências da autoridade nacional da educação profissional)
Texto do artigo · p. 7 Compete à ANEP:
Número ou marcador · p. 7 a) definir as estratégias e acções prioritárias da educação profissional e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) definir um plano nacional de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as necessidades do país;
Número ou marcador · p. 7 c) desenvolver uma estratégia trienal de educação profissional, a qual é revista anualmente para aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir o QNQP e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar que os novos investimentos na área da educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar o FNEP;
Número ou marcador · p. 7 g) fixar e registar os padrões de competência e qualificações, e administrar o QNQP, na forma prescrita;
Número ou marcador · p. 7 h) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 i) estabelecer o sistema de gestão de informação e cadastro dos candidatos e o registo das acções formativas dos provedores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 j) certificar os docentes da educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) certificar os graduados de educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 l) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
Número ou marcador · p. 7 m) estabelecer ligações com o sistema de observação e informação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Contrato-programa com a ANEP)
Texto do artigo · p. 7 A ANEP observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da educação profissional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Estágios profissionais)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições da educação profissional devem implementar um sistema de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à ANEP apoiar as instituições da educação profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos
Texto do artigo · p. 7 de estágios celebrados pelas instituições da educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Certificação de formadores, avaliadores e verificadores)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador ou verificador junto de qualquer instituição da educação profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
Número ou marcador · p. 8 2. O processo de certificação referido no número anterior consta de um sistema de certificação de formadores, de avaliadores e de verificadores externos.
Número ou marcador · p. 8 3. A implementação do sistema de certificação de formadores,
Texto do artigo · p. 8 avaliadores verificadores da educação profissional é feita de forma gradual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 8 constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Instituições existentes)
Texto do artigo · p. 8 As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 8 b) Sistema de Estágios Profissionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
Número ou marcador · p. 8 d) Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
Número ou marcador · p. 8 f) Sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
Número ou marcador · p. 8 g) Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 8 h) Estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 i) Contrato-Programa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia da República em 23 de Julho de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Texto do artigo · p. 8 Lei n.º 24/ de 2014
Texto do artigo · p. 8 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, às necessidades do sistema de administração da justiça, da proximidade ao cidadão, da transparência e integridade do judiciário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 São alterados os artigos 7, 8, 25, 36, 50, 85, 90 e 95 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Mecanismos alternativos de resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 8 Com vista a corporizar os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 3 da presente Lei, nos tribunais podem ser criados órgãos, secções especializadas ou mecanismos que facilitem a resolução de conflitos evitando, sempre que possível, a sua solução contenciosa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Organização e competências)
Texto do artigo · p. 8 O estabelecimento dos mecanismos previstos no artigo anterior, incluindo a definição de competências, da organização e das regras de funcionamento, compete ao Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 76
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Lista, página 1: Lei n.º 23/2014: Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional. Lei n.º 24/2014: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 24/07, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária. Lei n.º 25/2014: Lei de Autorização Legislativa referente aos Projectos de Liquefação do Gás Natural das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma. Lei n.º 26/2014: Concernente à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente. Lei n.º 27/2014: Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas. Lei n.º 28/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 23/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário, desenvolver os princípios e regras básicas da educação profissional, aglutinar os esforços de formação nesta área e criar os instrumentos de garantia de
  18. Texto do artigo, página 1: qualidade do ensino e serviços prestados pelas instituições ligadas à Educação Profissional, no quadro da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que estabelece o Sistema Nacional de Educação (SNE), e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro de organização, estruturação e funcionamento da educação profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas instituições a ela ligadas.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todas as instituições e estabelecimentos públicos, cooperativos, comunitários ou privados que desenvolvem o ensino técnico-profissional e a formação profissional na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios e objectivos gerais)
  29. Texto do artigo, página 1: Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a educação profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação, da actividade de ensino superior.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Educação Profissional
  32. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Generalidades
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Conteúdo e caracterização)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A educação profissional compreende o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A educação profissional estrutura-se e funciona num
  37. Texto do artigo, página 1: sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos do sistema de educação profissional:
  41. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
  42. Número ou marcador, página 2: b) promover a participação dos formandos em estágios pré-profissionais no local de trabalho;
  43. Número ou marcador, página 2: c) promover a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
  44. Número ou marcador, página 2: d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
  46. Número ou marcador, página 2: f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  47. Número ou marcador, página 2: g) incentivar os empregadores a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
  48. Número ou marcador, página 2: h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Estratégias e mecanismos)
  51. Texto do artigo, página 2: Na prossecução dos seus objectivos específicos, o sistema de educação profissional promove:
  52. Número ou marcador, página 2: a) o fomento de parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) a descentralização da actividade de ensino e formação e concessão de identidade própria às instituições que ministram a educação profissional;
  54. Número ou marcador, página 2: c) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  55. Número ou marcador, página 2: d) um Sistema de Estágios Profissionais;
  56. Número ou marcador, página 2: e) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
  57. Número ou marcador, página 2: f) um Sistema de Garantia de Qualidade que inclui o registo, avaliação, acreditação das instituições provedoras de educação profissional (SGQEP);
  58. Número ou marcador, página 2: g) a autonomia das instituições de educação profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais e maior responsabilização;
  59. Número ou marcador, página 2: h) um sistema de avaliação e certificação de estudantes, candidatos, formandos e graduados;
  60. Número ou marcador, página 2: i) um sistema de avaliação e certificação de professores, formadores, avaliadores e verificadores;
  61. Número ou marcador, página 2: j) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis e graus concluídos pelos candidatos da educação profissional;
  62. Número ou marcador, página 2: k) um mecanismo de financiamento comparticipado da educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação;
  63. Número ou marcador, página 2: l) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia da qualidade da educação profissional.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Parceria público-privada)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as autarquias locais, por um lado, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, por outro, para a realização de actividades de educação profissional.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas incluem empresas conjuntas para gestão de instituições de educação profissional.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições de educação profissional geridas em regime
  69. Texto do artigo, página 2: de parceria público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Áreas de referência)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento de programas e cursos em áreas profissionais relevantes obedece ao estabelecido no quadro nacional de qualificações profissionais.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao órgão regulador da educação profissional aprovar as áreas de referência da educação profissional mencionadas no número anterior.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições de educação profissional podem solicitar
  75. Texto do artigo, página 2: ao órgão regulador a aprovação de uma composição diferente da constante do quadro de referência, em resposta às necessidades emergentes do mercado e do desenvolvimento nacional.
  76. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Ensino técnico-profissional
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O ensino técnico-profissional estrutura-se por cursos e níveis.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Os cursos correspondem às diversas áreas de formação organizadas através dos respectivos programas e currícula baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O ensino técnico-profissional compreende os níveis básico e médio.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Os dois níveis de ensino-técnico profissional são estru-
  83. Texto do artigo, página 2: turados como um todo do processo formativo através de saídas profissionais estruturadas, em função do QNQP.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Nível básico)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do 2.º grau de ensino primário ou equivalente.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A conclusão do nível básico confere ao graduado o grau
  88. Texto do artigo, página 2: de técnico básico profissional e corresponde a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Nível médio)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do nível básico da educação profissional ou do 1.º Ciclo do ensino secundário geral, ou equivalente.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão do nível médio confere ao graduado o grau
  93. Texto do artigo, página 3: de técnico médio profissional, equivalendo a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
  94. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Formação profissional
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  96. Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
  97. Texto do artigo, página 3: A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao QNQP e visa responder às exigências específicas do mercado de emprego, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A formação profissional pode ser organizada por cursos intensivos de curta ou longa duração, baseados em padrões de competências, devendo ambos ser estruturados de modo a permitirem a acumulação e transferência de créditos ou a sua comunicação e articulação com créditos previamente adquiridos pelos candidatos.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão de um determinado curso de curta ou longa
  102. Texto do artigo, página 3: duração confere ao formando os correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de qualificações parciais ou completas de nível elementar, básico ou médio previstas no QNQP.
  103. Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Formação profissional extra-institucional
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de educação profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições da educação profissional, desde que a mesma corresponda a padrões de competência registados no QNQP.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora
  108. Texto do artigo, página 3: das instituições da educação profissional, assim como permite o acesso dos seus beneficiários aos cursos regulares oferecidos pelas instituições formais da educação profissional.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Processo e implementação)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O enquadramento da formação extra-institucional no QNQP realiza-se através do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, em diploma
  113. Texto do artigo, página 3: próprio, o sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
  114. Número ou marcador, página 3: SECçãO V Ensino superior profissional
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O ensino superior profissional integra a educação oferecida pelos institutos superiores politécnicos e qualquer outra forma de educação profissional oferecida a nível do ensino superior.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os institutos superiores politécnicos e outras instituições similares do ensino superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao quadro nacional de qualificações.
  119. Número ou marcador, página 3: SECçãO VI Instituições de educação profissional
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de educação profissional são pessoas colectivas de direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira que podem compreender:
  123. Número ou marcador, página 3: a) instituições de educação profissional públicas as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) instituições de educação profissional privadas as pertencentes a particulares e pessoas colectivas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia das instituições da educação profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições de educação profissional exercem os poderes
  127. Texto do artigo, página 3: e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade finalística, dotando-se dos meios e recursos adequados.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  129. Texto do artigo, página 3: (Autonomia científica e pedagógica)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições da educação profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o quadro nacional de qualificações profissionais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
  132. Número ou marcador, página 3: b) criar, suspender e extinguir cursos;
  133. Número ou marcador, página 3: c) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
  134. Número ou marcador, página 3: d) definir critérios de admissão de candidatos.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as instituições da educação profissional podem, em comum com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição e tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector, estabelecer parcerias mutuamente vantajosas.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O recurso contencioso das decisões emanadas dos órgãos
  137. Texto do artigo, página 3: superiores das instituições da educação profissional em matéria pedagógica ou relacionada é da competência da entidade que autoriza a criação da instituição em causa.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de educação profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, que se traduz na dotação ou afectação de orçamento e património próprios e suficientes para o cumprimento da sua missão.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa
  142. Texto do artigo, página 3: e financeira regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. No quadro da sua autonomia administrativa e financeira, as instituições da educação profissional podem captar e dispôr, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  145. Texto do artigo, página 4: (Autonomia disciplinar)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de educação profissional gozam do poder disciplinar sobre o respectivo pessoal do quadro ou outro, incluindo a capacidade de aplicar sanções disciplinares, nos termos dos estatutos e regulamentos internos e da legislação nacional aplicável.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O recurso contencioso das decisões em matéria disciplinar
  148. Texto do artigo, página 4: é da competência da jurisdição administrativa, para o caso das instituições públicas, ou da jurisdição laboral, para os restantes casos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  150. Texto do artigo, página 4: (Tutela das instituições públicas)
  151. Texto do artigo, página 4: As instituições públicas da educação profissional são tuteladas directamente pelo sector que no Governo central ou na autarquia local tenha proposto a criação da instituição da educação profissional ou a quem o Governo tenha delegado.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  153. Texto do artigo, página 4: (Prestação de informações)
  154. Texto do artigo, página 4: As instituições de educação profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 4: (Pessoal das instituições da educação profissional)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições da educação profissional são dotadas de quadro de pessoal, nos termos da respectiva legislação nacional.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Quando se trate de professores, formadores, avaliadores ou verificadores, estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da educação profissional.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O pessoal fora do quadro em serviço nas instituições da educação profissional é igualmente vinculado ao abrigo da legislação nacional relevante.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. No contexto do sistema de carreiras e remunerações em vigor
  161. Texto do artigo, página 4: na função pública, o pessoal vinculado à educação profissional das pessoas colectivas de direito público é regido por sistema próprio de carreiras e remunerações.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  163. Texto do artigo, página 4: (Governação das instituições da educação profissional)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Na sua organização, estruturação e funcionamento as instituições da educação profissional observam o princípio da democracia.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Os estatutos das instituições da educação profissional prevêm a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores e sociedade civil.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Os estatutos prevêm ainda a existência de uma organização de formadores e uma organização de formandos para participação no funcionamento da instituição.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. As instituições da educação profissional devem dispôr, para
  168. Texto do artigo, página 4: além dos estatutos, de regulamento interno geral, regulamentos específicos para as áreas pedagógicas, de estágios e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
  169. Número ou marcador, página 4: 5. O regulamento interno geral referido no número anterior é aprovado no prazo máximo de seis meses, após a aprovação dos estatutos da instituição, e os restantes regulamentos são aprovados no prazo máximo de um ano.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  171. Texto do artigo, página 4: (Tipos de instituições e graus conferidos)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições da educação profissional classificam-se segundo o tipo de educação profissional ministrada e nível de graduação.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. São instituições da educação profissional e respectivos graus conferidos:
  174. Número ou marcador, página 4: a) escolas profissionais, conferem certificados de nível básico;
  175. Número ou marcador, página 4: b) institutos médios, conferem certificações e graus de nível médio;
  176. Número ou marcador, página 4: c) centros de formação profissional, conferem qualificações parciais, de nível elementar, básico, médio ou superior, designando-se de centro elementar, centro básico, centro médio e superior de formação profissional, respectivamente.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. As instituições referidas no número anterior podem dispensar
  178. Texto do artigo, página 4: outros níveis de ensino desde que preencham os requisitos exigidos e sejam para tal autorizadas.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  180. Texto do artigo, página 4: (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao administrador do distrito ou presidente da autarquia oficializar os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador do Distrito ou Presidente da autarquia envia oficiosamente ao órgão regulador da educação profissional o expediente relativo à criação do CCDC.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas
  184. Texto do artigo, página 4: da educação e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da educação profissional, aprovar o regulamento-tipo dos CCDC.
  185. Número ou marcador, página 4: SECçãO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  187. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e fins)
  188. Texto do artigo, página 4: O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) estrutura os programas, conteúdos curriculares e resultados finais da educação profissional em termos de qualificações e competências da força de trabalho, associando-os a descritores de nível com o fim de melhorar a qualidade e a relevância da educação profissional e com o fim de contribuir para a empregabilidade dos graduados e competitividade da economia nacional.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  190. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  191. Texto do artigo, página 4: O QNQP é estruturado com vista a:
  192. Número ou marcador, página 4: a) promover uma educação profissional que responde às exigências do mercado laboral e às necessidades de desenvolvimento do país;
  193. Número ou marcador, página 5: b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as instituições do sistema de educação profissional na definição de padrões de competência;
  194. Número ou marcador, página 5: c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das instituições da educação profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado laboral;
  195. Número ou marcador, página 5: d) dotar o país de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o desenvolvimento;
  196. Número ou marcador, página 5: e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos cursos de curta duração e das competências adquiridas extrainstitucionalmente;
  197. Número ou marcador, página 5: f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
  198. Número ou marcador, página 5: g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
  199. Número ou marcador, página 5: h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
  200. Número ou marcador, página 5: i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas e entre as qualificações;
  201. Número ou marcador, página 5: j) alinhar o sistema de educação profissional nacional com as exigências internacionais e regionais, em particular da SADC.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  203. Texto do artigo, página 5: (Implementação)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento do QNQP e determinar a sua entrada em vigor.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A implementação do QNQP ao nível das instituições da educação profissional existentes é gradual, devendo ser completado no prazo a fixar pelo Conselho de Ministros.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. As instituições da educação profissional autorizadas
  207. Texto do artigo, página 5: após entrada em vigor do QNQP devem observar os requisitos do quadro no acto do pedido da sua criação.
  208. Número ou marcador, página 5: SECçãO VIII Sistema de acumulação e transferência de créditos
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  210. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O sistema de acumulação e transferência de créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de acumulação e transferência de créditos tem
  213. Texto do artigo, página 5: por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do sistema de educação profissional, facilitando o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  215. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  216. Texto do artigo, página 5: O sistema de acumulação e transferência de créditos tem em vista, nomeadamente:
  217. Número ou marcador, página 5: a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
  218. Número ou marcador, página 5: b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajá-los a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
  219. Número ou marcador, página 5: c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
  220. Número ou marcador, página 5: d) permitir o reconhecimento de qualificações parciais atingidas por um candidato;
  221. Número ou marcador, página 5: e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
  222. Número ou marcador, página 5: f) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do QNQP, independentemente do lugar de aprendizagem.
  223. Número ou marcador, página 5: SECçãO IX Sistema nacional de registo, avaliação, acreditação e garantia da qualidade da educação profissional
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  225. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A garantia da qualidade da educação profissional integra o conjunto dos mecanismos aprovados pela Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (COREP), em especial:
  227. Número ou marcador, página 5: a) o QNQP;
  228. Número ou marcador, página 5: b) a verificação e registo das propostas de criação das instituições da educação profissional;
  229. Número ou marcador, página 5: c) a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da educação profissional;
  230. Número ou marcador, página 5: d) o processo de acumulação e transferência de créditos;
  231. Número ou marcador, página 5: e) o processo de avaliação dos currícula e programas e da capacidade institucional dos provedores da educação profissional;
  232. Número ou marcador, página 5: f) o sistema de acreditação das instituições da educação profissional.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Estado garante a qualidade do serviço prestado pelas instituições da educação profissional, através do Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade da Educação Profissional (SNAQEP).
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O SNAQEP visa assegurar que a educação profissional
  235. Texto do artigo, página 5: responda às expectativas do público-alvo dos seus serviços, bem como de outros actores do sistema, como os empregadores e as famílias.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  237. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  238. Texto do artigo, página 5: O SNAQEP tem em vista, nomeadamente:
  239. Número ou marcador, página 5: a) permitir uma decisão informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de educação profissional;
  240. Número ou marcador, página 5: b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de educação profissional;
  241. Número ou marcador, página 5: c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
  242. Número ou marcador, página 5: d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas instituições da educação profissional;
  243. Número ou marcador, página 5: e) permitir a identificação de problemas atinentes à educação profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
  244. Número ou marcador, página 5: f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector da educação profissional;
  245. Número ou marcador, página 5: g) orientar a política de financiamento público à educação profissional;
  246. Número ou marcador, página 5: h) promover a articulação do sistema de educação profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  248. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O registo é um acto integrante do processo de criação ou existência de uma instituição da educação profissional ou de qualquer outro tipo de provedor e visa a anotação pelo órgão regulador da educação profissional das características, elementos essenciais do provedor, e dos cursos e programas por este oferecidos.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão regulador da educação profissional presta a informação técnica necessária para uma decisão informada pelo órgão competente para a criação de uma instituição da educação profissional, tendo por objectivo verificar a conformidade das condições dos requerentes para implementar o seu projecto formativo.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação das instituições provedoras de educação profissional incide sobre os programas, currícula, meios e condições materiais, recursos pedagógicos, o quadro de pessoal, os meios financeiros e o modelo de governação adoptado.
  252. Número ou marcador, página 6: 4. A acreditação é o culminar do processo da avaliação
  253. Texto do artigo, página 6: das instituições provedoras de educação profissional e visa a certificação da conformidade com os padrões nacionais e internacionais da educação profissional adoptados pelo órgão regulador do sistema da educação profissional.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  255. Texto do artigo, página 6: (Implementação)
  256. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento do SNAQEP e determinar o processo, prazos de sua implementação e entrada em vigor.
  257. Número ou marcador, página 6: SECçãO X Financiamento público à educação profissional
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  259. Texto do artigo, página 6: (Objectivos gerais)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. A política de financiamento à educação profissional pública visa contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à educação profissional.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A política de financiamento da educação profissional tem em vista assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. A política de financiamento público à educação profissional
  263. Texto do artigo, página 6: encoraja e assegura a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas no financiamento do sistema e na decisão sobre a alocação dos recursos.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  265. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  266. Texto do artigo, página 6: A política de financiamento público à educação profissional adopta um modelo que permite, nomeadamente:
  267. Número ou marcador, página 6: a) elevar a qualidade dos graduados das instituições públicas da educação profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
  268. Número ou marcador, página 6: b) baixar os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
  269. Número ou marcador, página 6: c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
  270. Número ou marcador, página 6: d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional;
  271. Número ou marcador, página 6: e) diversificar fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do sistema de educação profissional;
  272. Número ou marcador, página 6: f) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
  273. Número ou marcador, página 6: g) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento da educação profissional.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  275. Texto do artigo, página 6: (Fundo Nacional de Educação Profissional)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às instituições da educação profissional através do Orçamento do Estado, o financiamento público à educação profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
  277. Número ou marcador, página 6: 2. O FNEP é o mecanismo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do sistema de educação profissional.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. O FNEP é gerido pelo órgão regulador da educação
  279. Texto do artigo, página 6: profissional.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  281. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos do FNEP)
  282. Texto do artigo, página 6: São objectivos do FNEP:
  283. Número ou marcador, página 6: a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da educação profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
  284. Número ou marcador, página 6: b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
  285. Número ou marcador, página 6: c) promover a formação contínua e em serviço dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
  286. Número ou marcador, página 6: d) melhorar a qualidade dos graduados da educação profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
  287. Número ou marcador, página 6: e) expandir as oportunidades de acesso à educação profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  289. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários do FNEP)
  290. Texto do artigo, página 6: São beneficiários do FNEP:
  291. Número ou marcador, página 6: a) as instituições de educação profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
  292. Número ou marcador, página 6: b) os candidatos à formação do sistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
  293. Número ou marcador, página 6: c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
  294. Número ou marcador, página 6: d) as empresas e associações com fins produtivos que operam no país, em particular as pequenas e médias empresas (PME) contribuintes do fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
  295. Número ou marcador, página 7: e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
  296. Número ou marcador, página 7: f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados e as agências de desenvolvimento, que são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  298. Texto do artigo, página 7: (Fontes do fundo nacional da educação profissional)
  299. Texto do artigo, página 7: O FNEP tem como fontes:
  300. Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  301. Número ou marcador, página 7: b) contribuições das empresas;
  302. Número ou marcador, página 7: c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da educação profissional;
  303. Número ou marcador, página 7: d) outras fontes.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  305. Texto do artigo, página 7: (Contribuição para a educação profissional)
  306. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas que operam no País contribuem para o FNEP, através de uma prestação mensal até 1% do valor total da folha de salários, nos termos a regulamentar pelo Governo.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. A contribuição referida no número anterior é da responsa-
  308. Texto do artigo, página 7: bilidade da entidade empregadora.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  310. Texto do artigo, página 7: (Propina de educação profissional)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. Os candidatos matriculados nas instituições da educação profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que tutela órgão regulador da educação
  313. Texto do artigo, página 7: profissional fixar e actualizar o valor da propina de educação profissional e determinar os mecanismos de sua colecta.
  314. Número ou marcador, página 7: SECçãO XI Estrutura de regulação e garantia da qualidade
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  316. Texto do artigo, página 7: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. A ANEP é tutelada pelo Ministério que superintende a área da educação.
  320. Número ou marcador, página 7: 4. A ANEP é superiormente dirigida por um Conselho de Administração, com um mandato de três anos, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
  321. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que tutela a ANEP.
  322. Número ou marcador, página 7: 6. A ANEP tem um Director-Geral seleccionado por concurso
  323. Texto do artigo, página 7: público, nomeado pelo Ministro que tutela a ANEP, ouvido o Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 7: 7. Os membros do Conselho de Administração devem comunicar por escrito ao órgão a sua ligação com qualquer instituição de educação profissional.
  325. Número ou marcador, página 7: 8. A ANEP pode criar representantações quando necessário para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
  326. Número ou marcador, página 7: 9. O Conselho de Ministros aprova o Estatuto Orgânico
  327. Texto do artigo, página 7: da ANEP.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  329. Texto do artigo, página 7: (Competências da autoridade nacional da educação profissional)
  330. Texto do artigo, página 7: Compete à ANEP:
  331. Número ou marcador, página 7: a) definir as estratégias e acções prioritárias da educação profissional e assegurar a sua implementação;
  332. Número ou marcador, página 7: b) definir um plano nacional de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as necessidades do país;
  333. Número ou marcador, página 7: c) desenvolver uma estratégia trienal de educação profissional, a qual é revista anualmente para aprovação do Governo;
  334. Número ou marcador, página 7: d) gerir o QNQP e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
  335. Número ou marcador, página 7: e) assegurar que os novos investimentos na área da educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
  336. Número ou marcador, página 7: f) administrar o FNEP;
  337. Número ou marcador, página 7: g) fixar e registar os padrões de competência e qualificações, e administrar o QNQP, na forma prescrita;
  338. Número ou marcador, página 7: h) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
  339. Número ou marcador, página 7: i) estabelecer o sistema de gestão de informação e cadastro dos candidatos e o registo das acções formativas dos provedores de educação profissional;
  340. Número ou marcador, página 7: j) certificar os docentes da educação profissional;
  341. Número ou marcador, página 7: k) certificar os graduados de educação profissional;
  342. Número ou marcador, página 7: l) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
  343. Número ou marcador, página 7: m) estabelecer ligações com o sistema de observação e informação do mercado de trabalho;
  344. Número ou marcador, página 7: n) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da educação profissional.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  346. Texto do artigo, página 7: (Contrato-programa com a ANEP)
  347. Texto do artigo, página 7: A ANEP observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da educação profissional.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  349. Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  351. Texto do artigo, página 7: (Estágios profissionais)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições da educação profissional devem implementar um sistema de estágios profissionais.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à ANEP apoiar as instituições da educação profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos
  355. Texto do artigo, página 7: de estágios celebrados pelas instituições da educação profissional.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  357. Texto do artigo, página 8: (Certificação de formadores, avaliadores e verificadores)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador ou verificador junto de qualquer instituição da educação profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. O processo de certificação referido no número anterior consta de um sistema de certificação de formadores, de avaliadores e de verificadores externos.
  360. Número ou marcador, página 8: 3. A implementação do sistema de certificação de formadores,
  361. Texto do artigo, página 8: avaliadores verificadores da educação profissional é feita de forma gradual.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  363. Texto do artigo, página 8: (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
  364. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
  366. Número ou marcador, página 8: 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
  367. Texto do artigo, página 8: constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  369. Texto do artigo, página 8: (Instituições existentes)
  370. Texto do artigo, página 8: As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  372. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  375. Número ou marcador, página 8: b) Sistema de Estágios Profissionais;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
  377. Número ou marcador, página 8: d) Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
  379. Número ou marcador, página 8: f) Sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
  380. Número ou marcador, página 8: g) Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
  381. Número ou marcador, página 8: h) Estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  382. Número ou marcador, página 8: i) Contrato-Programa.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  384. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  385. Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
  386. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República em 23 de Julho de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  387. Texto do artigo, página 8: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  388. Texto do artigo, página 8: Lei n.º 24/ de 2014
  389. Texto do artigo, página 8: de 23 de Setembro
  390. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, às necessidades do sistema de administração da justiça, da proximidade ao cidadão, da transparência e integridade do judiciário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  392. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  393. Texto do artigo, página 8: São alterados os artigos 7, 8, 25, 36, 50, 85, 90 e 95 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  394. Texto do artigo, página 8: “
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  396. Texto do artigo, página 8: (Mecanismos alternativos de resolução de conflitos)
  397. Texto do artigo, página 8: Com vista a corporizar os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 3 da presente Lei, nos tribunais podem ser criados órgãos, secções especializadas ou mecanismos que facilitem a resolução de conflitos evitando, sempre que possível, a sua solução contenciosa.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  399. Texto do artigo, página 8: (Organização e competências)
  400. Texto do artigo, página 8: O estabelecimento dos mecanismos previstos no artigo anterior, incluindo a definição de competências, da organização e das regras de funcionamento, compete ao Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
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