I SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 76/2014
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
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- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 23/2014: Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional. Lei n.º 24/2014: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 24/07, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária. Lei n.º 25/2014: Lei de Autorização Legislativa referente aos Projectos de Liquefação do Gás Natural das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma. Lei n.º 26/2014: Concernente à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente. Lei n.º 27/2014: Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas. Lei n.º 28/2014:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 23/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário, desenvolver os princípios e regras básicas da educação profissional, aglutinar os esforços de formação nesta área e criar os instrumentos de garantia de
- Texto do artigo, página 1: qualidade do ensino e serviços prestados pelas instituições ligadas à Educação Profissional, no quadro da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que estabelece o Sistema Nacional de Educação (SNE), e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro de organização, estruturação e funcionamento da educação profissional, bem como do exercício pelo Estado da sua acção reguladora, supervisora e de garantia da qualidade da formação e serviços prestados pelas instituições a ela ligadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todas as instituições e estabelecimentos públicos, cooperativos, comunitários ou privados que desenvolvem o ensino técnico-profissional e a formação profissional na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios e objectivos gerais)
- Texto do artigo, página 1: Para além dos princípios e objectivos estabelecidos na presente Lei, a educação profissional rege-se pelos princípios gerais, princípios pedagógicos e objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação, da actividade de ensino superior.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Educação Profissional
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Generalidades
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Conteúdo e caracterização)
- Número ou marcador, página 1: 1. A educação profissional compreende o ensino técnico- profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior profissional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A educação profissional estrutura-se e funciona num
- Texto do artigo, página 1: sistema integrado, coerente e flexível orientado para o mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos do sistema de educação profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondem às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
- Número ou marcador, página 2: b) promover a participação dos formandos em estágios pré-profissionais no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a equidade do género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
- Número ou marcador, página 2: g) incentivar os empregadores a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
- Número ou marcador, página 2: h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estratégias e mecanismos)
- Texto do artigo, página 2: Na prossecução dos seus objectivos específicos, o sistema de educação profissional promove:
- Número ou marcador, página 2: a) o fomento de parcerias entre os sectores público e privado na provisão de educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) a descentralização da actividade de ensino e formação e concessão de identidade própria às instituições que ministram a educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) um Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 2: d) um Sistema de Estágios Profissionais;
- Número ou marcador, página 2: e) um Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
- Número ou marcador, página 2: f) um Sistema de Garantia de Qualidade que inclui o registo, avaliação, acreditação das instituições provedoras de educação profissional (SGQEP);
- Número ou marcador, página 2: g) a autonomia das instituições de educação profissional para sua maior capacidade de resposta às necessidades locais e maior responsabilização;
- Número ou marcador, página 2: h) um sistema de avaliação e certificação de estudantes, candidatos, formandos e graduados;
- Número ou marcador, página 2: i) um sistema de avaliação e certificação de professores, formadores, avaliadores e verificadores;
- Número ou marcador, página 2: j) um sistema centralizado de registo de créditos e emissão de certificados dos níveis e graus concluídos pelos candidatos da educação profissional;
- Número ou marcador, página 2: k) um mecanismo de financiamento comparticipado da educação profissional para a promoção e melhoria da componente de formação;
- Número ou marcador, página 2: l) uma estrutura de regulação, supervisão e garantia da qualidade da educação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Parceria público-privada)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado encoraja as parcerias entre o sector público, incluindo as autarquias locais, por um lado, e o sector privado, incluindo o cooperativo ou comunitário, por outro, para a realização de actividades de educação profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os mecanismos para a viabilização das parcerias público- privadas incluem empresas conjuntas para gestão de instituições de educação profissional.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instituições de educação profissional geridas em regime
- Texto do artigo, página 2: de parceria público-privadas gozam de prioridade no acesso aos fundos públicos, bem como a outras facilidades, relativamente às instituições totalmente privadas, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento público à educação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de referência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento de programas e cursos em áreas profissionais relevantes obedece ao estabelecido no quadro nacional de qualificações profissionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao órgão regulador da educação profissional aprovar as áreas de referência da educação profissional mencionadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instituições de educação profissional podem solicitar
- Texto do artigo, página 2: ao órgão regulador a aprovação de uma composição diferente da constante do quadro de referência, em resposta às necessidades emergentes do mercado e do desenvolvimento nacional.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Ensino técnico-profissional
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ensino técnico-profissional estrutura-se por cursos e níveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cursos correspondem às diversas áreas de formação organizadas através dos respectivos programas e currícula baseados em padrões de competências, de acordo com o QNQP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O ensino técnico-profissional compreende os níveis básico e médio.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os dois níveis de ensino-técnico profissional são estru-
- Texto do artigo, página 2: turados como um todo do processo formativo através de saídas profissionais estruturadas, em função do QNQP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Nível básico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do 2.º grau de ensino primário ou equivalente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A conclusão do nível básico confere ao graduado o grau
- Texto do artigo, página 2: de técnico básico profissional e corresponde a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Nível médio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o ingresso neste nível, exige-se, no mínimo, a conclusão do nível básico da educação profissional ou do 1.º Ciclo do ensino secundário geral, ou equivalente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão do nível médio confere ao graduado o grau
- Texto do artigo, página 3: de técnico médio profissional, equivalendo a três anos de estudo a tempo inteiro ou a unidades de crédito correspondentes.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Formação profissional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 3: A formação profissional realiza-se através da concentração do processo formativo numa determinada área profissional, ajustada ao QNQP e visa responder às exigências específicas do mercado de emprego, da economia nacional ou da actividade pública, empresarial ou social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A formação profissional pode ser organizada por cursos intensivos de curta ou longa duração, baseados em padrões de competências, devendo ambos ser estruturados de modo a permitirem a acumulação e transferência de créditos ou a sua comunicação e articulação com créditos previamente adquiridos pelos candidatos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A conclusão de um determinado curso de curta ou longa
- Texto do artigo, página 3: duração confere ao formando os correspondentes créditos, cuja acumulação conduz à obtenção de qualificações parciais ou completas de nível elementar, básico ou médio previstas no QNQP.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Formação profissional extra-institucional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de educação profissional reconhece e valoriza a formação adquirida pelos cidadãos fora das instituições da educação profissional, desde que a mesma corresponda a padrões de competência registados no QNQP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O QNQP valida e certifica a formação adquirida fora
- Texto do artigo, página 3: das instituições da educação profissional, assim como permite o acesso dos seus beneficiários aos cursos regulares oferecidos pelas instituições formais da educação profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Processo e implementação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O enquadramento da formação extra-institucional no QNQP realiza-se através do sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, em diploma
- Texto do artigo, página 3: próprio, o sistema de reconhecimento de competências adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO V Ensino superior profissional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ensino superior profissional integra a educação oferecida pelos institutos superiores politécnicos e qualquer outra forma de educação profissional oferecida a nível do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Ensino Superior, os institutos superiores politécnicos e outras instituições similares do ensino superior organizam e estruturam os seus programas e cursos em obediência ao quadro nacional de qualificações.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO VI Instituições de educação profissional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de educação profissional são pessoas colectivas de direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira que podem compreender:
- Número ou marcador, página 3: a) instituições de educação profissional públicas as pertencentes ao Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
- Número ou marcador, página 3: b) instituições de educação profissional privadas as pertencentes a particulares e pessoas colectivas, como sociedades comerciais, cooperativas e comunitárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia das instituições da educação profissional tem como objectivo a liberdade pedagógica e de inovação técnica e tecnológica, no quadro das políticas e planos nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. As instituições de educação profissional exercem os poderes
- Texto do artigo, página 3: e as faculdades necessárias à prossecução da sua actividade finalística, dotando-se dos meios e recursos adequados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia científica e pedagógica)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições da educação profissional gozam de autonomia científica e pedagógica que lhes confere a capacidade de, em harmonia com o quadro nacional de qualificações profissionais:
- Número ou marcador, página 3: a) definir as áreas de ensino, planos, programas, projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 3: b) criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, tendo em conta o mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 3: d) definir critérios de admissão de candidatos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica, as instituições da educação profissional podem, em comum com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ajustadas à natureza e fins da instituição e tendo em conta as linhas gerais das políticas nacionais sobre o sector, estabelecer parcerias mutuamente vantajosas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O recurso contencioso das decisões emanadas dos órgãos
- Texto do artigo, página 3: superiores das instituições da educação profissional em matéria pedagógica ou relacionada é da competência da entidade que autoriza a criação da instituição em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de educação profissional são constituídas como entidades de gestão autónoma da entidade ou instituição a que pertencem, que se traduz na dotação ou afectação de orçamento e património próprios e suficientes para o cumprimento da sua missão.
- Número ou marcador, página 3: 2. A forma e extensão do exercício da autonomia administrativa
- Texto do artigo, página 3: e financeira regem-se pela legislação em vigor, por acordos, contratos ou outros instrumentos similares que tenham servido de base para a criação e funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. No quadro da sua autonomia administrativa e financeira, as instituições da educação profissional podem captar e dispôr, no contexto da sua actividade de ensino ou outra, de receitas, bens patrimoniais e de outros activos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de educação profissional gozam do poder disciplinar sobre o respectivo pessoal do quadro ou outro, incluindo a capacidade de aplicar sanções disciplinares, nos termos dos estatutos e regulamentos internos e da legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recurso contencioso das decisões em matéria disciplinar
- Texto do artigo, página 4: é da competência da jurisdição administrativa, para o caso das instituições públicas, ou da jurisdição laboral, para os restantes casos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Tutela das instituições públicas)
- Texto do artigo, página 4: As instituições públicas da educação profissional são tuteladas directamente pelo sector que no Governo central ou na autarquia local tenha proposto a criação da instituição da educação profissional ou a quem o Governo tenha delegado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Prestação de informações)
- Texto do artigo, página 4: As instituições de educação profissional devem disponibilizar e prestar informação e dados relevantes de interesse público, incluindo as estatísticas sobre o processo formativo ao Estado e ao público em geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Pessoal das instituições da educação profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições da educação profissional são dotadas de quadro de pessoal, nos termos da respectiva legislação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando se trate de professores, formadores, avaliadores ou verificadores, estes carecem de certificação e registo junto do órgão regulador da educação profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pessoal fora do quadro em serviço nas instituições da educação profissional é igualmente vinculado ao abrigo da legislação nacional relevante.
- Número ou marcador, página 4: 4. No contexto do sistema de carreiras e remunerações em vigor
- Texto do artigo, página 4: na função pública, o pessoal vinculado à educação profissional das pessoas colectivas de direito público é regido por sistema próprio de carreiras e remunerações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Governação das instituições da educação profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sua organização, estruturação e funcionamento as instituições da educação profissional observam o princípio da democracia.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os estatutos das instituições da educação profissional prevêm a existência de um comité de gestão, com representação dos empregadores, organizações de trabalhadores e sociedade civil.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os estatutos prevêm ainda a existência de uma organização de formadores e uma organização de formandos para participação no funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 4. As instituições da educação profissional devem dispôr, para
- Texto do artigo, página 4: além dos estatutos, de regulamento interno geral, regulamentos específicos para as áreas pedagógicas, de estágios e de administração e finanças necessários à governação transparente e eficiente da instituição e da actividade pedagógica.
- Número ou marcador, página 4: 5. O regulamento interno geral referido no número anterior é aprovado no prazo máximo de seis meses, após a aprovação dos estatutos da instituição, e os restantes regulamentos são aprovados no prazo máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de instituições e graus conferidos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições da educação profissional classificam-se segundo o tipo de educação profissional ministrada e nível de graduação.
- Número ou marcador, página 4: 2. São instituições da educação profissional e respectivos graus conferidos:
- Número ou marcador, página 4: a) escolas profissionais, conferem certificados de nível básico;
- Número ou marcador, página 4: b) institutos médios, conferem certificações e graus de nível médio;
- Número ou marcador, página 4: c) centros de formação profissional, conferem qualificações parciais, de nível elementar, básico, médio ou superior, designando-se de centro elementar, centro básico, centro médio e superior de formação profissional, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: 3. As instituições referidas no número anterior podem dispensar
- Texto do artigo, página 4: outros níveis de ensino desde que preencham os requisitos exigidos e sejam para tal autorizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Centros comunitários de desenvolvimento de competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao administrador do distrito ou presidente da autarquia oficializar os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências (CCDC), criados sob a iniciativa da respectiva comunidade, associação ou organização comunitária de base.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador do Distrito ou Presidente da autarquia envia oficiosamente ao órgão regulador da educação profissional o expediente relativo à criação do CCDC.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: da educação e do trabalho, consoante os casos e sob proposta do órgão regulador da educação profissional, aprovar o regulamento-tipo dos CCDC.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO VII Quadro Nacional de Qualificações Profissionais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização e fins)
- Texto do artigo, página 4: O Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) estrutura os programas, conteúdos curriculares e resultados finais da educação profissional em termos de qualificações e competências da força de trabalho, associando-os a descritores de nível com o fim de melhorar a qualidade e a relevância da educação profissional e com o fim de contribuir para a empregabilidade dos graduados e competitividade da economia nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: O QNQP é estruturado com vista a:
- Número ou marcador, página 4: a) promover uma educação profissional que responde às exigências do mercado laboral e às necessidades de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar que haja mecanismos de diálogo permanente, participação activa e articulação entre os empregadores, trabalhadores e sociedade civil e as instituições do sistema de educação profissional na definição de padrões de competência;
- Número ou marcador, página 5: c) estabelecer um quadro de equiparação e enquadramento entre a formação profissional adquirida dentro das instituições da educação profissional e aquela adquirida fora destas, com vista a reconhecer e valorizar a formação no mercado laboral;
- Número ou marcador, página 5: d) dotar o país de recursos humanos qualificados e ampliar a oferta de mão-de-obra para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: e) materializar o princípio da aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos cursos de curta duração e das competências adquiridas extrainstitucionalmente;
- Número ou marcador, página 5: f) encorajar percursos de aprendizagem flexíveis, a aprendizagem permanente e a formação contínua da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: g) fornecer um quadro de equivalências entre as qualificações profissionais e as gerais;
- Número ou marcador, página 5: h) providenciar o quadro de avaliação e de certificação, em termos de saídas profissionais, no âmbito da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) fornecer uma base para a acumulação e transferência de créditos nas e entre as qualificações;
- Número ou marcador, página 5: j) alinhar o sistema de educação profissional nacional com as exigências internacionais e regionais, em particular da SADC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Implementação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento do QNQP e determinar a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 2. A implementação do QNQP ao nível das instituições da educação profissional existentes é gradual, devendo ser completado no prazo a fixar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 3. As instituições da educação profissional autorizadas
- Texto do artigo, página 5: após entrada em vigor do QNQP devem observar os requisitos do quadro no acto do pedido da sua criação.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO VIII Sistema de acumulação e transferência de créditos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
- Número ou marcador, página 5: 1. O sistema de acumulação e transferência de créditos é parte do QNQP e é estruturado com base na noção de horas normativas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de acumulação e transferência de créditos tem
- Texto do artigo, página 5: por finalidade possibilitar percursos de aprendizagem flexíveis e uma maior mobilidade dos formandos, dentro e fora do sistema de educação profissional, facilitando o processo de reconhecimento e certificação da aprendizagem, bem como o relacionamento e articulação no interior de níveis de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: O sistema de acumulação e transferência de créditos tem em vista, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical, entre os níveis de formação constantes do QNQP;
- Número ou marcador, página 5: b) reconhecer as competências dos candidatos e encorajá-los a prosseguir com a aprendizagem ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 5: c) apoiar os candidatos na tomada de decisões sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: d) permitir o reconhecimento de qualificações parciais atingidas por um candidato;
- Número ou marcador, página 5: e) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade, em particular para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: f) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do QNQP, independentemente do lugar de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO IX Sistema nacional de registo, avaliação, acreditação e garantia da qualidade da educação profissional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização e fins)
- Número ou marcador, página 5: 1. A garantia da qualidade da educação profissional integra o conjunto dos mecanismos aprovados pela Comissão Executiva da Reforma da Educação Profissional (COREP), em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) o QNQP;
- Número ou marcador, página 5: b) a verificação e registo das propostas de criação das instituições da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) a certificação dos formadores, avaliadores e verificadores da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) o processo de acumulação e transferência de créditos;
- Número ou marcador, página 5: e) o processo de avaliação dos currícula e programas e da capacidade institucional dos provedores da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: f) o sistema de acreditação das instituições da educação profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Estado garante a qualidade do serviço prestado pelas instituições da educação profissional, através do Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade da Educação Profissional (SNAQEP).
- Número ou marcador, página 5: 3. O SNAQEP visa assegurar que a educação profissional
- Texto do artigo, página 5: responda às expectativas do público-alvo dos seus serviços, bem como de outros actores do sistema, como os empregadores e as famílias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: O SNAQEP tem em vista, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) permitir uma decisão informada por parte da entidade competente sobre os pedidos de criação de uma instituição de educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) criar e actualizar o banco de dados dos provedores de educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) identificar, desenvolver e implementar normas e indicadores de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) providenciar informação pública objectiva sobre a qualidade do ensino nas instituições da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) permitir a identificação de problemas atinentes à educação profissional e a formulação de mecanismos para a sua resolução;
- Número ou marcador, página 5: f) contribuir para a elaboração de políticas públicas para o sector da educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: g) orientar a política de financiamento público à educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: h) promover a articulação do sistema de educação profissional moçambicano com outros sistemas similares na região e no mundo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O registo é um acto integrante do processo de criação ou existência de uma instituição da educação profissional ou de qualquer outro tipo de provedor e visa a anotação pelo órgão regulador da educação profissional das características, elementos essenciais do provedor, e dos cursos e programas por este oferecidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O órgão regulador da educação profissional presta a informação técnica necessária para uma decisão informada pelo órgão competente para a criação de uma instituição da educação profissional, tendo por objectivo verificar a conformidade das condições dos requerentes para implementar o seu projecto formativo.
- Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação das instituições provedoras de educação profissional incide sobre os programas, currícula, meios e condições materiais, recursos pedagógicos, o quadro de pessoal, os meios financeiros e o modelo de governação adoptado.
- Número ou marcador, página 6: 4. A acreditação é o culminar do processo da avaliação
- Texto do artigo, página 6: das instituições provedoras de educação profissional e visa a certificação da conformidade com os padrões nacionais e internacionais da educação profissional adoptados pelo órgão regulador do sistema da educação profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Implementação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento do SNAQEP e determinar o processo, prazos de sua implementação e entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO X Financiamento público à educação profissional
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos gerais)
- Número ou marcador, página 6: 1. A política de financiamento à educação profissional pública visa contribuir para a provisão de mão-de-obra adequada às necessidades do mercado laboral e equidade social no acesso à educação profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A política de financiamento da educação profissional tem em vista assegurar uma diversificação das fontes de financiamento e aumentar o volume de investimentos no sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. A política de financiamento público à educação profissional
- Texto do artigo, página 6: encoraja e assegura a comparticipação dos principais intervenientes, incluindo as empresas no financiamento do sistema e na decisão sobre a alocação dos recursos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 6: A política de financiamento público à educação profissional adopta um modelo que permite, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) elevar a qualidade dos graduados das instituições públicas da educação profissional para facilitar o seu ingresso no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) baixar os custos de formação incorridos pelas empresas na fase de admissão dos novos graduados;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a prática de formação regular dos trabalhadores ao nível das empresas;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a competitividade da mão-de-obra nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) diversificar fontes de financiamento, mobilizando recursos adicionais que contribuam para a sustentabilidade do sistema de educação profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) facilitar o acesso dos provedores de formação privados a fundos públicos numa base competitiva;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a parceria público-privada para facilitar a contribuição dos grandes projectos no financiamento da educação profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Fundo Nacional de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do financiamento directo do Estado às instituições da educação profissional através do Orçamento do Estado, o financiamento público à educação profissional é promovido através do Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP).
- Número ou marcador, página 6: 2. O FNEP é o mecanismo através do qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento da formação, no âmbito do sistema de educação profissional.
- Número ou marcador, página 6: 3. O FNEP é gerido pelo órgão regulador da educação
- Texto do artigo, página 6: profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos do FNEP)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do FNEP:
- Número ou marcador, página 6: a) incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da educação profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
- Número ou marcador, página 6: b) providenciar recursos numa base competitiva às instituições públicas ou privadas que promovem uma formação articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a formação contínua e em serviço dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 6: d) melhorar a qualidade dos graduados da educação profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 6: e) expandir as oportunidades de acesso à educação profissional pelas comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Beneficiários do FNEP)
- Texto do artigo, página 6: São beneficiários do FNEP:
- Número ou marcador, página 6: a) as instituições de educação profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
- Número ou marcador, página 6: b) os candidatos à formação do sistema de educação profissional, através do desenvolvimento de actividades práticas e estágios pré-profissionais nas empresas;
- Número ou marcador, página 6: c) os trabalhadores das empresas contribuintes do FNEP, através do acesso a programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 6: d) as empresas e associações com fins produtivos que operam no país, em particular as pequenas e médias empresas (PME) contribuintes do fundo, encorajando-as a dedicar maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
- Número ou marcador, página 7: e) as comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiam de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 7: f) as organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados e as agências de desenvolvimento, que são encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo FNEP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Fontes do fundo nacional da educação profissional)
- Texto do artigo, página 7: O FNEP tem como fontes:
- Número ou marcador, página 7: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuições das empresas;
- Número ou marcador, página 7: c) contribuições dos parceiros de cooperação destinadas ao financiamento da educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) outras fontes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Contribuição para a educação profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. As empresas que operam no País contribuem para o FNEP, através de uma prestação mensal até 1% do valor total da folha de salários, nos termos a regulamentar pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A contribuição referida no número anterior é da responsa-
- Texto do artigo, página 7: bilidade da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Propina de educação profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os candidatos matriculados nas instituições da educação profissional contribuem para a sua formação com uma propina paga na instituição em que se encontram matriculados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que tutela órgão regulador da educação
- Texto do artigo, página 7: profissional fixar e actualizar o valor da propina de educação profissional e determinar os mecanismos de sua colecta.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO XI Estrutura de regulação e garantia da qualidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Autoridade Nacional de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designada ANEP, é o órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional.
- Número ou marcador, página 7: 2. A ANEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 7: 3. A ANEP é tutelada pelo Ministério que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 7: 4. A ANEP é superiormente dirigida por um Conselho de Administração, com um mandato de três anos, que integra representantes do Governo, dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Administração é presidido por um Presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 7: 6. A ANEP tem um Director-Geral seleccionado por concurso
- Texto do artigo, página 7: público, nomeado pelo Ministro que tutela a ANEP, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os membros do Conselho de Administração devem comunicar por escrito ao órgão a sua ligação com qualquer instituição de educação profissional.
- Número ou marcador, página 7: 8. A ANEP pode criar representantações quando necessário para apoiar as autoridades locais no exercício das competências e responsabilidades previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 9. O Conselho de Ministros aprova o Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 7: da ANEP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Competências da autoridade nacional da educação profissional)
- Texto do artigo, página 7: Compete à ANEP:
- Número ou marcador, página 7: a) definir as estratégias e acções prioritárias da educação profissional e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) definir um plano nacional de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as necessidades do país;
- Número ou marcador, página 7: c) desenvolver uma estratégia trienal de educação profissional, a qual é revista anualmente para aprovação do Governo;
- Número ou marcador, página 7: d) gerir o QNQP e supervisionar a implementação de todos os mecanismos correspondentes;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar que os novos investimentos na área da educação profissional sejam compatíveis com a política e estratégia da educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar o FNEP;
- Número ou marcador, página 7: g) fixar e registar os padrões de competência e qualificações, e administrar o QNQP, na forma prescrita;
- Número ou marcador, página 7: h) proceder ao registo e acreditação dos provedores e dos avaliadores de educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: i) estabelecer o sistema de gestão de informação e cadastro dos candidatos e o registo das acções formativas dos provedores de educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: j) certificar os docentes da educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: k) certificar os graduados de educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: l) implementar o sistema de garantia da qualidade da educação profissional;
- Número ou marcador, página 7: m) estabelecer ligações com o sistema de observação e informação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: n) tramitar e dar parecer sobre os pedidos de criação de instituições da educação profissional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Contrato-programa com a ANEP)
- Texto do artigo, página 7: A ANEP observa os contratos-programa periódicos como instrumento de planificação, financiamento, execução e controle da educação profissional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Estágios profissionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As instituições da educação profissional devem implementar um sistema de estágios profissionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à ANEP apoiar as instituições da educação profissional na implementação dos respectivos programas de estágios, através da formulação de instruções e metodologias para a orientação dos estágios.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ainda à ANEP manter um registo dos acordos
- Texto do artigo, página 7: de estágios celebrados pelas instituições da educação profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Certificação de formadores, avaliadores e verificadores)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de ensino, incluindo a função de formador, avaliador ou verificador junto de qualquer instituição da educação profissional carece de licenciamento, através da obtenção do certificado correspondente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O processo de certificação referido no número anterior consta de um sistema de certificação de formadores, de avaliadores e de verificadores externos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A implementação do sistema de certificação de formadores,
- Texto do artigo, página 8: avaliadores verificadores da educação profissional é feita de forma gradual.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Emissão de certificados e diplomas da educação profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Nacional de Educação Profissional emitir diplomas e certificados que conferem ao candidato qualificação completa ou parcial, obtidos junto de qualquer instituição da educação profissional.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número anterior, compete às instituições da educação profissional emitir as declarações e relatórios que atestam a qualificação aos créditos, níveis ou graus completados.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os processos de certificação referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 8: constam de um sistema de registo, avaliação e certificação de candidatos, a ser aprovado pelo Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Instituições existentes)
- Texto do artigo, página 8: As instituições de educação profissional existentes têm o prazo de dois anos para se conformarem com o disposto na presente Lei, em especial quanto à reorganização institucional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar a presente Lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 8: a) Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
- Número ou marcador, página 8: b) Sistema de Estágios Profissionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional (SATCEP);
- Número ou marcador, página 8: d) Sistema Nacional de Registo, Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: e) Sistema de Avaliação e Certificação dos formandos;
- Número ou marcador, página 8: f) Sistema de Avaliação e Certificação de formadores, avaliadores e verificadores;
- Número ou marcador, página 8: g) Fundo Nacional da Educação Profissional (FNEP);
- Número ou marcador, página 8: h) Estatutos da Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 8: i) Contrato-Programa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República em 23 de Julho de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 8: Lei n.º 24/ de 2014
- Texto do artigo, página 8: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, às necessidades do sistema de administração da justiça, da proximidade ao cidadão, da transparência e integridade do judiciário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Alteração)
- Texto do artigo, página 8: São alterados os artigos 7, 8, 25, 36, 50, 85, 90 e 95 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 8: “
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos alternativos de resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 8: Com vista a corporizar os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 3 da presente Lei, nos tribunais podem ser criados órgãos, secções especializadas ou mecanismos que facilitem a resolução de conflitos evitando, sempre que possível, a sua solução contenciosa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Organização e competências)
- Texto do artigo, página 8: O estabelecimento dos mecanismos previstos no artigo anterior, incluindo a definição de competências, da organização e das regras de funcionamento, compete ao Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 23/2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 25/2014 Lei n.º 25/2014
- Lei n.º 26/2014 Lei n.º 26/2014
- Lei n.º 27/2014 Lei n.º 27/2014