I SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 76/2014
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Natureza da arbitragem, mediação e conciliação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os acordos alcançados usando os mecanismos previstos no artigo 7 da presente Lei são homologados por sentença.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de prazos de prescrição, os tribunais arbitrais,
- Texto do artigo, página 8: órgãos, secções e mecanismos de mediação e conciliação são considerados órgãos jurisdicionais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Divisão judicial)
- Número ou marcador, página 8: 1. …
- Número ou marcador, página 8: 2. A divisão judicial pode coincidir com a divisão administrativa
- Texto do artigo, página 8: do país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Lei reguladora da competência)
- Número ou marcador, página 8: 1. …
- Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo
- Texto do artigo, página 8: se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Plenário em segunda instância)
- Texto do artigo, página 8: Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
- Número ou marcador, página 8: a) uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito tenham sido proferidas decisões
- Texto do artigo, página 9: contraditórias nas várias instâncias do Tribunal Supremo ou nos tribunais superiores de recurso.
- Número ou marcador, página 9: b) …
- Número ou marcador, página 9: c) …
- Número ou marcador, página 9: d) …
- Número ou marcador, página 9: e) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Competência da secção em segunda instância)
- Texto do artigo, página 9: Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
- Número ou marcador, página 9: a) …
- Número ou marcador, página 9: b) conhecer dos conflitos de competência entre tribunais superiores de recurso e entre estes e os tribunais judiciais de província;
- Número ou marcador, página 9: c) …
- Número ou marcador, página 9: d) …
- Número ou marcador, página 9: e) …
- Número ou marcador, página 9: f) …
- Número ou marcador, página 9: g) …
- Número ou marcador, página 9: h) …
- Número ou marcador, página 9: i) …
- Número ou marcador, página 9: j) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: (Competências do tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, em primeira instância)
- Texto do artigo, página 9: Ao tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, compete:
- Número ou marcador, página 9: 1. Em matéria cível:
- Número ou marcador, página 9: a) julgar questões respeitantes a relações de família e os processos jurisdicionais de menores, com excepção da adopção, da tutela e do acolhimento que envolvam a transferência do menor para fora do país;
- Número ou marcador, página 9: b) julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
- Número ou marcador, página 9: c) conhecer das demais questões cujo conhecimento não pertença a outros tribunais.
- Número ou marcador, página 9: 2. ...
- Número ou marcador, página 9: a) ...
- Número ou marcador, página 9: b) ...
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 9: (Selecção e designação dos juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso são designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, propostos pelas associações cívicas, organizações sociais, culturais e profissionais, de acordo com processo e calendário a estabelecer por resolução daquele órgão legislativo.
- Número ou marcador, página 9: 2. …
- Número ou marcador, página 9: 3. …
- Número ou marcador, página 9: 4. O controlo do processo eleitoral dos juízes eleitos é feito:
- Número ou marcador, página 9: a) por uma comissão a criar pela Assembleia da República, para os juízes do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso;
- Número ou marcador, página 9: b) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- Presidente do Tribunal Supremo, presidentes das secções do Tribunal Supremo, juízes presidentes dos tribunais superiores de recurso, juízes presidentes dos tribunais judiciais de província, pelo Secretário-Geral do Tribunal Supremo e pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 2. …
- Número ou marcador, página 9: 3. …
- Número ou marcador, página 9: 4. …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 9: (Modo de funcionamento)
- Texto do artigo, página 9: O modo de funcionamento da Inspecção Judicial é definido por diploma próprio”.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 9: São aditados os artigos 111A e 112A com a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 111A
- Texto do artigo, página 9: (Direcção da Inspecção Judicial)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são escolhidos de entre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
- Número ou marcador, página 9: 4. O corpo de inspectores integra juízes e oficiais de justiça de
- Texto do artigo, página 9: reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112A
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) dirigir e representar a Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação o plano orçamental e de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 9: d) controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
- Número ou marcador, página 9: e) propor a alteração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Ao Vice-Inspector-Geral compete coadjuvar o Inspector-
- Texto do artigo, página 9: -Geral no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas”.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 10: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 10: Lei n.º 25/2014
- Texto do artigo, página 10: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 10: Com vista a facilitar a concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar, para produção, processamento, liquefacção, entrega e venda do gás natural dos depósitos na Área 1 e na Área 4 da bacia do Rovuma e sendo necessário criar um regime jurídico especial e o estabelecimento de contratos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Governo fica autorizado a aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime jurídico e contratual especial para o Projecto da Bacia do Rovuma.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos da presente Lei de autorização legislativa,
- Texto do artigo, página 10: o projecto da Bacia do Rovuma é relativo à concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, incluindo as unidades de GNL, cais multiusos, cais de descarregamento de materiais, base de construção de equipamento de superfície, instalações para operações marítimas e modificações, a optimização da capacidade e as respectivas expansões, necessárias para produção, processamento, liquefacção armazenamento, transporte, entrega e venda do gás natural dos depósitos da Área 1 e Área 4 da Bacia do Rovuma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Sentido)
- Texto do artigo, página 10: As pessoas a quem se aplicam os termos e condições do regime jurídico e contratual especial estabelecido pelo Decreto-Lei, incluindo os acordos contratuais relacionados com o Projecto da Bacia do Rovuma, a ser especificada no Decreto-Lei são:
- Número ou marcador, página 10: a) concessionárias dos contratos de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4;
- Número ou marcador, página 10: b) entidades de objecto específico, directa ou indirectamente estabelecidos pela concessionária (s) conforme a alínea a) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: c) pessoas que celebram contratos com a Concessionária (s), nos termos previstos na alínea a), ou com as entidades de objecto específico previsto na alínea b) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: d) subcontratadas e quaisquer outras pessoas directamente envolvidas no Projecto da Bacia do Rovuma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Extensão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A extensão dos poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização em relação ao Projecto da Bacia do Rovuma deve incluir o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) estabelecimento de disposições em conexão com os termos e condições dos acordos em que o Governo seja parte em relação a implementação do Projecto da Bacia do Rovuma e indicar a competência para celebrar os mesmos;
- Número ou marcador, página 10: b) estabelecimento dos termos e condições aplicáveis ao exercício das prerrogativas do Governo que resultam do artigo 178 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
- Número ou marcador, página 10: c) estabelecimento ou regulação dos termos e condições de outros acordos relativos ao Projecto da Bacia do Rovuma na medida estipulada pelo Decreto-Lei ou pelo contrato;
- Número ou marcador, página 10: d) estabelecimento das condições e termos necessários para a aquisição de bens e prestação de serviços para o Projecto da Bacia do Rovuma, mediante preferência na contratação de empresas nacionais que, não tendo capacidade nem qualidade, devem ser constituídas parcerias para uma gradual transferência de capacidade operacional;
- Número ou marcador, página 10: e) estabelecimento dos termos e condições que permitam o financiamento internacional ou nacional do Projecto da Bacia do Rovuma, incluindo a concessão de garantias necessárias para assegurar o financiamento;
- Número ou marcador, página 10: f) estabelecimento de normas e procedimentos em matéria de registos contabilísticos para as entidades descritas no artigo 2 que participem no Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: g) confirmação dos direitos adquiridos para o uso e aproveitamento da terra, área costeira e marítima para o Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: h) registo da propriedade das instalações; (i) estabelecimento de um regime laboral especial para
- Texto do artigo, página 10: o Projecto da Bacia do Rovuma devendo, entre outros, prever:
- Texto do artigo, página 10: (i) uma quota da força de trabalho, a ser periodicamente reajustada consoante as diferentes fases do projecto; (ii) uma quota de especialistas moçambicanos nos empreendimentos, a ser periodicamente reajustada.
- Número ou marcador, página 10: j) assegurar que as entidades do sector público possam ser submetidas à arbitragem internacional, quando esgotados outros mecanismos de solução;
- Número ou marcador, página 10: k) regulamentação específica da lei que estabelece as normas de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais;
- Número ou marcador, página 10: l) estabelecimento de um regime cambial especial para o Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: m) estabelecimento de um regime especial para a contratação de seguros e resseguros para o Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 10: n) estabelecimento dos termos e condições em relação à construção, propriedade, operação e uso da terminal marítima e infra-estruturas conexas em Afungi para o Projecto da Bacia do Rovuma, e a área marítima;
- Número ou marcador, página 10: o) regulamentação específica da lei que aprova o regime jurídico da concorrência;
- Número ou marcador, página 11: p) regulamentação específica do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleos, em relação aos depósitos de gás que abrangem a delimitação das áreas dos contratos de concessão de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4, nos termos e condições no período a ser estipulado pelo Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 11: q) estabelecimento dos requisitos para a aprovação dos planos de desenvolvimento para o Projecto da Bacia do Rovuma;
- Número ou marcador, página 11: r) concessão de garantias de estabilidade legal e fiscal para o Projecto da Bacia do Rovuma, renegociáveis de dez em dez anos, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na extensão dos poderes atribuídos ao Governo, ao abrigo da presente Lei, não deve entender-se como conferindo a capacidade de derrogar outras leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em tudo o que não esteja previsto no regime especial
- Texto do artigo, página 11: estabelecido pelo Decreto-Lei aplica-se subsidiariamente a legislação moçambicana sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 11: O Governo deve observar o estabelecido no artigo 170 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A presente autorização legislativa é valida até 31 de Dezembro de 2014.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 11: Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 11: Lei n.º 26/2014
- Texto do artigo, página 11: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, para adequá-la ao novo quadro jurídicoconstitucional e legal, nos termos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 11: 1. O direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral é exercido nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. São regulados por legislação especial:
- Número ou marcador, página 11: a) a impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquico e tutelar;
- Número ou marcador, página 11: b) o direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: c) o direito de petição, queixa e reclamação das organizações de moradores perante as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Conceitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do que se estabelece na presente Lei, entende-se por petição, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Entende-se por queixa, a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
- Número ou marcador, página 11: 3. Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante
- Texto do artigo, página 11: órgão, funcionário ou agente que o praticou.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Petição, queixa e reclamação para aprovação de diploma legal)
- Texto do artigo, página 11: Os interessados, por petição, queixa e reclamação podem apresentar propostas às entidades competentes com iniciativa de Lei, para elaboração de diplomas legais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Cumulação)
- Texto do artigo, página 11: O direito de petição, queixa e reclamação é cumulável com a utilização de outros meios legais de defesa de direitos ou de interesse legítimos e o disposto na presente Lei não prejudica o que se estabeleça em legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Titularidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. O direito de petição, queixa e reclamação constitui prerrogativa dos cidadãos moçambicanos e não pode ser proibido, impedido, limitado ou dificultado no seu exercício por qualquer autoridade pública ou entidade privada.
- Número ou marcador, página 11: 2. O direito de petição, queixa e reclamação é extensivo aos estrangeiros e apátridas quando se trate da defesa dos seus próprios direitos ou de interesses legalmente protegidos, perante instituições moçambicanas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O direito de petição, queixa e reclamação pode ser exercido a título individual ou colectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. O direito de petição, queixa e reclamação abrange igualmente quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido colectivamente quando o é por mais de uma pessoa, através de um único instrumento.
- Número ou marcador, página 11: 6. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido
- Texto do artigo, página 11: pela pessoa colectiva quando apresentado por uma pessoa colectiva em representação dos interesses da pessoa colectiva ou de um ou vários dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Garantias)
- Texto do artigo, página 11: Ninguém pode ser prejudicado ou privado dos seus direitos ou de qualquer forma lesado em virtude do exercício do direito de petição, queixa e reclamação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Abuso do direito)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das garantias previstas na Lei, o peticionário incorre em responsabilidade criminal, disciplinar ou civil, quando aja de forma ilegal e abusiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Dever de exame e de comunicação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, queixas e reclamações, bem como a comunicar por escrito as decisões que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição,
- Texto do artigo, página 12: queixa e reclamação, de entre as que se referem no artigo 2, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Universalidade e gratuitidade)
- Texto do artigo, página 12: A apresentação de petição, queixa e reclamação constitui um direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer taxas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Informalidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação não está sujeito a qualquer processo específico, devendo, no entanto conter:
- Número ou marcador, página 12: a) a narração precisa dos factos;
- Número ou marcador, página 12: b) a data da ocorrência;
- Número ou marcador, página 12: c) a identidade do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes à petição, queixa e reclamação;
- Número ou marcador, página 12: d) a identificação da instituição em que se verificaram os factos objectos da petição, queixa e reclamação;
- Número ou marcador, página 12: e) os elementos de prova existentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração a escrito, sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de:
- Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
- Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, a identificação e assinatura de pelo menos dois dos interessados.
- Número ou marcador, página 12: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos tenha competência para a representar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Modo de tramitação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: (Apresentação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas, podendo também ser enviadas por via postal, fax ou correio electrónico que é obtido junto da entidade onde se pretenda enviar a petição.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando as petições, queixas e reclamações sejam dirigidas
- Texto do artigo, página 12: à instituição do Estado que não disponha de serviços no local de residência do peticionário, podem ser entregues nas secretárias dos órgãos locais do estado mais próximas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros residentes no estrangeiro podem depositar as suas petições, queixas e reclamações nas representações diplomáticas e consulares de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 4. As petições, queixas e reclamações entregues nos termos
- Texto do artigo, página 12: do n.º 2 devem ser remetidas à instituição destinada no prazo não superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: (Apreciação preliminar)
- Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A entidade destinatária convida o peticionário a completar
- Texto do artigo, página 12: a petição, queixa e reclamação apresentada no prazo de 30 dias, quando:
- Número ou marcador, página 12: a) aquele não se mostre correctamente identificado na petição, queixa e reclamação e não menção do seu domicílio;
- Número ou marcador, página 12: b) o texto seja incompreensível ou não especifique o objecto da petição, queixa e reclamação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A entidade destinatária da petição, queixa e reclamação deve responder num prazo não superior a 45 dias após a recepção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se a entidade destinatária carecer de realizar diligências junto de outras instituições ou pessoas, o prazo da resposta pode ser ajustado por mais quinze dias não prorrogáveis, devendo o peticionário ser informado desta necessidade.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se a entidade destinatária se julgar incompetente para conhecer do objecto de petição, queixa e reclamação, remete de imediato à entidade competente informando do facto o peticionário.
- Número ou marcador, página 12: 4. Em qualquer momento da tramitação da petição, queixa
- Texto do artigo, página 12: e reclamação, é permitido ao peticionário e à entidade destinatária a resolução de diligências que visem a correspectiva conciliação, estando na disponibilidade de ambas as partes a faculdade de fixação dos termos e condições das medidas conciliatórias, correcção dos efeitos que derem origem ao processo petitório.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 12: A petição, queixa e reclamação é liminarmente indeferida quando se mostre que:
- Número ou marcador, página 12: a) a pretensão é ilegal;
- Número ou marcador, página 12: b) põe em causa decisões judiciais ou questiona actos administrativos insusceptíveis de recurso;
- Número ou marcador, página 12: c) carece de fundamento;
- Número ou marcador, página 12: d) decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Desistência)
- Número ou marcador, página 12: 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir do pedido, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade destinatária, salvo se estiver em causa um interesse público.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando se trate de:
- Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
- Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, é exigível a identificação e a assinatura de todos os representantes dos interessados;
- Número ou marcador, página 13: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, é exigível a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos, tenha competência para a representar.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se for aceite o requerimento, declara-se finda a petição
- Texto do artigo, página 13: e procede-se ao seu arquivamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Petições dirigidas à Assembleia da República
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: (Forma de apresentação)
- Número ou marcador, página 13: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração à escrito sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações podem ser entregues na Secretaria da Assembleia da República, nas Delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas Secretarias dos órgãos locais do Estado mais próximas ou a um Deputado da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 4. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
- Número ou marcador, página 13: 5. As petições, queixas e reclamações que digam respeito à administração pública podem ser recebidas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações e esta pode conhecer e resolver a questão ou remeter a outros órgãos ou instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 6. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
- Texto do artigo, página 13: à administração da justiça são recebidas e remetidas ao Procurador-Geral da República pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
- Número ou marcador, página 13: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à administração pública e à justiça, entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) petições;
- Número ou marcador, página 13: b) queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 13: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando as petições, queixas e reclamações se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando as petições, queixas e reclamações requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
- Número ou marcador, página 13: 4. No caso das petições, queixas e reclamações que digam
- Texto do artigo, página 13: respeito à administração pública submetidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode ouvir os peticionários e as entidades envolvidas e posteriormente submeter o caso ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: (Não caducidade)
- Texto do artigo, página 13: As petições queixas e reclamações não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: (Conclusões do exame)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, apresenta um relatório analítico ao Presidente da Assembleia da Republica propondo o tratamento a dar a cada petição, queixa e reclamação, a saber:
- Número ou marcador, página 13: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 13: b) propostas concretas das providências a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 13: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso da alínea a) a instituição competente deve informar à Comissão no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
- Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações não são sujeitas à votação, mas qualquer Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
- Número ou marcador, página 13: 4. O peticionário toma conhecimento da deliberação
- Texto do artigo, página 13: do Plenário da Assembleia da República sobre o seu caso através de uma notificação na qual se esclarece quais os passos subsequentes nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Audições)
- Número ou marcador, página 13: 1. Recebida e apreciada a petição, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve proceder a audição ao peticionário, às entidades visadas e outras que se acharem pertinentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nas audições devem estar presentes os peticionários e os responsáveis máximos das entidades convocadas, podendo estes fazer-se acompanhar de pessoas que julgarem necessárias.
- Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de pessoas colectivas ou de petição em nome colectivo, podem fazer-se representar por seus representantes legais ou indicar no máximo 5 assinantes da petição para participar.
- Número ou marcador, página 13: 4. A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou não cumprimento das diligências ordenadas pela Comissão, constituem crime de desobediência previsto e punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 5. Verificando-se a situação prevista no n.º 4, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações participa ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 13: 6. A falta de comparência injustificada do próprio peticionário
- Texto do artigo, página 13: pode determinar o arquivamento da petição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Informação ao plenário)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em cada sessão da Assembleia da República é apresentada uma informação sumária sobre as petições, queixas e reclamações que tenham dado entrada, bem como do tratamento que tenham merecido.
- Número ou marcador, página 13: 2. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas
- Texto do artigo, página 13: e Reclamações é público.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode apresentar a informação à porta fechada quando nela haja matéria que ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça e segredo do Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 14: A resolução que aprova o relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve ser publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação complementar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Governo define normas de organização para o aparelho de Estado e serviços no âmbito do exercício do direito de petição, queixa e reclamação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. As demais instituições públicas devem organizar-se de forma
- Texto do artigo, página 14: a garantir o objectivo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 14: Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Texto do artigo, página 14: Lei n.º 27/2014
- Texto do artigo, página 14: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualizar o regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas aplicáveis, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 100, n.º 2 do artigo 127 e da alínea o) do n.º 2 do artigo 179, todos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 14: O presente regime aplica-se às pessoas colectivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Definições)
- Texto do artigo, página 14: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Impostos específicos para as operações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 14: 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 3 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário Moçambicano, bem como aos encargos parafiscais.
- Número ou marcador, página 14: 2. As pessoas referidas no número anterior ficam ainda sujeitas ao Imposto sobre a Produção do Petróleo – IPP, às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRPC, bem como aos mecanismos de partilha de produção, previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Imposto e regras de tributação específica das operações petrolíferas
- Número ou marcador, página 14: SECçãO I Imposto sobre a Produção de Petróleo – IPP
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: (Incidência objectiva)
- Texto do artigo, página 14: O Imposto sobre a Produção de Petróleo incide sobre o petróleo produzido na área do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: (Incidência subjectiva)
- Texto do artigo, página 14: São sujeitos passivos do IPP as pessoas colectivas que realizem operações petrolíferas em território nacional, ao abrigo de um contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 14: 1. A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estação de medição definida pelo Governo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quando se trate de pagamento em espécie, a obrigação
- Texto do artigo, página 14: tributária considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido é entregue no ponto definido pelo Governo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 14: (Base tributável)
- Texto do artigo, página 14: A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 14: (Valor do petróleo produzido)
- Número ou marcador, página 14: 1. O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer outra forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar, os quais devem respeitar o disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 14: 2. O valor para cada qualidade de exportação individual
- Texto do artigo, página 14: de petróleo bruto, deve ser:
- Número ou marcador, página 14: a) no caso de vendas a sociedades não participadas, o preço médio ponderado por barril no ponto de entrega de cada declaração de venda ou de exportação
- Texto do artigo, página 15: de petróleo bruto, apurado por referência aos preços FOB, a que esse petróleo bruto tenha sido vendido pela concessionária, durante esse mês civil; ou
- Número ou marcador, página 15: b) no caso de vendas a um terceiro em condições diferentes das condições FOB para efeitos deste regime, deve ser aplicado um preço FOB calculado sob a forma líquida (net-back) estabelecido através da dedução ao preço acordado, dos custos reais e directos incorridos pela concessionária no cumprimento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de venda a que acresçam as obrigações inerentes a um contrato de compra e venda FOB;
- Número ou marcador, página 15: c) no caso de vendas a sociedades participadas, o preço que for acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária, com base nos seguintes factores:
- Texto do artigo, página 15: i. o preço médio ponderado FOB do mês civil para o petróleo bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção e para o período em questão. A média ponderada basea-se nos dias de cada mês civil em que um preço de fecho estiver cotado no relatório de cotações “Platts Oilgram” e não são considerados para o efeito os dias sem cotações de preços, como os fins-de-semana e dias feriados; ii. um prémio ou desconto sobre o preço do petróleo bruto de classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção em questão, a determinar por referência à qualidade do petróleo bruto produzido a partir da área do contrato e o custo de colocação desse petróleo bruto no mercado.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos em que os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária não consigam acordar um preço nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, são adoptados os seguintes procedimentos, por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no citado artigo:
- Número ou marcador, página 15: a) os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária apresentam um ao outro as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma explicação dos factores-chave considerados na determinação do prémio ou desconto;
- Número ou marcador, página 15: b) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária, estiverem, relativamente um ao outro, compreendidos no intervalo do equivalente à 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
- Número ou marcador, página 15: c) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, cada um deles deve apresentar de novo ao outro, no terceiro dia útil, a contar da primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;
- Número ou marcador, página 15: d) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária na segunda troca de informação
- Texto do artigo, página 15: estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
- Número ou marcador, página 15: e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de informação divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, a questão deve ser submetida à decisão de um perito independente, o qual deve estabelecer um preço com base nos critérios enunciados na alínea c) do n.º 2, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas partes nos termos da alínea anterior, todos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da àrea do contrato deve ser:
- Número ou marcador, página 15: a) no caso de vendas a sociedades não participadas; i. o preço médio ponderado por gigajoule de gás natural de especificação comercial no ponto de entrega em que tal gás natural tenha sido entregue pela concessionária durante esse mês civil; ou ii. o preço médio ponderado por gigajoule de todo o restante gás natural de especificação comercial entregue durante o mesmo mês civil proveniente de jazigos sujeitos à jurisdição da República de Moçambique; ou iii. a média ponderada de preços disponíveis afixados ou publicitados para combustíveis alternativos ao gás natural para consumidores industriais de grande dimensão, incluindo geradores eléctricos, no mercado onde os mesmos tenham sido entregues aos consumidores finais.
- Número ou marcador, página 15: b) no caso de vendas a sociedades participadas o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a sociedades não afiliadas ou o preço acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzem efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações da concessionária para com o Estado, que devem ser cumpridas com base no preço determinado residual e conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças.
- Número ou marcador, página 15: 6. No caso do Governo celebrar com a concessionária um
- Texto do artigo, página 15: contrato comercial de compra e venda de petróleo, o preço não deve exceder o da venda às sociedades participadas, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4, ambos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: (Taxa)
- Número ou marcador, página 15: 1. As taxas do Imposto sobre a Produção do Petróleo são as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) 10% para o petróleo bruto;
- Número ou marcador, página 15: b) 6% para o gás natural.
- Número ou marcador, página 15: 2. As taxas previstas no número anterior são reduzidas
- Texto do artigo, página 15: em 50% quando a produção se destina para o desenvolvimento da indústria local.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 15: A liquidação do IPP é efectuada pelos sujeitos passivos e resulta da aplicação da taxa referida no artigo 10 ao valor do petróleo produzido, determinado nos termos do artigo 9.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: (Correcção da base tributável)
- Número ou marcador, página 16: 1. A administração tributária pode proceder à correcção da base tributável, alterando o valor declarado, quando se verifique que os preços utilizados pelo sujeito passivo não estão de acordo com os preços praticados nos mercados de referência ou que os mesmos se afastam dos preços normais de mercado entre comprador e vendedor independentes.
- Número ou marcador, página 16: 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 16: artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: (Formas e local de pagamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro.
- Número ou marcador, página 16: 2. O IPP deve ser pago nos serviços da administração tributária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: (Pagamento em espécie)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Governo pode, por meio de notificação, com doze meses de antecedência, contados a partir do primeiro dia do mês a que se reportar o imposto, notificar o sujeito passivo para pagar em parte ou na totalidade, o imposto em espécie, que pode ser petróleo ou gás.
- Número ou marcador, página 16: 2. Notificado do pagamento do IPP em espécie, as quantidades mencionadas na notificação devem ser entregues à entidade designada pelo Governo, no ponto de entrega.
- Número ou marcador, página 16: 3. O pagamento em espécie na quantidade especificada na notificação, efectuada nos termos do número anterior, mantém-se até que o Governo proceda à uma nova notificação, fornecendo ao sujeito passivo instruções revistas.
- Número ou marcador, página 16: 4. A entidade referida no n.º 2 deve entregar à administração
- Texto do artigo, página 16: tributária o valor correspondente às quantidades recebidas a título de imposto sobre a produção, no mês seguinte ao da recepção.
- Número ou marcador, página 16: SECçãO II Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: (Regras específicas)
- Número ou marcador, página 16: 1. As pessoas singulares titulares de rendimentos da segunda categoria e as pessoas colectivas referidas no artigo 2 da presente Lei, que realizem operações petrolíferas, apuram o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e das regras específicas previstas nesta Lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com
- Texto do artigo, página 16: as necessárias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas por esta Lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
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- Lei n.º 23/2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 25/2014 Lei n.º 25/2014
- Lei n.º 26/2014 Lei n.º 26/2014
- Lei n.º 27/2014 Lei n.º 27/2014