I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 76/2014

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Texto do artigo · p. 16 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 16 1. A determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada área do contrato de concessão e respeita a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 16 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária - NUIT individual para cada área de contrato de concessão e organizar uma contabilidade separada relativamente a cada área de contrato, tal como resulta do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 3. Os custos e proveitos derivados de uma área de contrato de
Texto do artigo · p. 16 concessão, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 16 (Princípio das entidades independentes)
Número ou marcador · p. 16 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência, previstas no Código do IRPC:
Número ou marcador · p. 16 a) transacções respeitantes a diferentes contratos de concessão de um mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 16 b) transacções respeitantes a um contrato de concessão e outras actividades do mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 16 c) transacções respeitantes a operações petrolíferas a jusante do plano de desenvolvimento/ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 16 d) serviços prestados por actividades a jusante do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 16 e) quaisquer transacções entre entidades com relações especiais tal como definidas no Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de um activo para um contrato de concessão separado é tratada como aquisição ou alienação do activo, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando dois ou mais sujeitos passivos desenvolvam
Texto do artigo · p. 16 actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, cada um deles deve calcular o rendimento tributável das operações petrolíferas, relativamente à esse contrato de concessão separadamente, como se fossem empresas associadas efectuando transacções entre elas, e aplicando-se o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18 (Proveitos ou ganhos)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
Texto do artigo · p. 16 -se proveitos ou ganhos, derivados de operações petrolíferas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) rendimentos resultantes da venda ou alienação de petróleo produzido;
Número ou marcador · p. 16 b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de petróleo produzido e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte;
Número ou marcador · p. 16 c) montantes recebidos pela venda de informação respeitante à operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos imobiliários, situados em território moçambicano, relacionados com operações petrolíferas, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
Número ou marcador · p. 16 e) montantes não utilizados do fundo relativo a custos de desmobilização de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 f) quaisquer outros levantamentos do fundo de desmobilização de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 g) quaisquer outros montantes obtidos por virtude de operações petrolíferas, respeitantes ao contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Custos ou perdas)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo do previsto no Código do IRPC, consideram-se custos ou perdas das operações petrolíferas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) custos operacionais, tais como:
Número ou marcador · p. 16 i) funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços de produção e de injecção e todas as instalações de campo concluídas durante as operações de desenvolvimento e produção;
Texto do artigo · p. 17 ii) planeamento, produção, controlo, medição e testes do fluxo de petróleo, assim como a captação, arrecadação, tratamento, armazenamento e transporte do petróleo do jazigo petrolífero para o ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 17 b) serviços, tais como armazéns, escritórios, acampamentos, cais, embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, meios aéreos, estações de incêndio e segurança, oficinas, instalações de saneamento básico e de abastecimento de água, centrais eléctricas, alojamentos, mobiliário, utensílios e equipamento usados nas operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 17 c) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 17 d) encargos inerentes à assinatura de um contrato de concessão, com excepção de quaisquer bónus associados a essa aquisição;
Número ou marcador · p. 17 e) contribuições em numerário para o fundo para o encerramento e desmobilização e custos efectivos de desmobilização;
Número ou marcador · p. 17 f) despesas com quaisquer actividades a jusante do contrato de concessão ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele contrato de concessão, quando incorridos pelo concessionário, nos termos do artigo 21;
Número ou marcador · p. 17 g) encargos gerais de administração, tais como:
Texto do artigo · p. 17 i. Os relativas ao escritório principal e aos de campo estabelecidos em Moçambique e a custos gerais administrativos, incluindo os serviços de supervisão, contabilidade e relações laborais, também prestados em Moçambique; ii. Os encargos gerais dedutíveis por uma participada ou um estabelecimento estável de uma entidade não residente em território moçambicano, para cobrir serviços prestados fora da República de Moçambique para gerir as operações petrolíferas e para consultoria e assistência ao pessoal, incluindo serviços financeiros, jurídicos, contabilísticos e de relações laborais.
Número ou marcador · p. 17 2. Os encargos referidos no ponto ii) da alínea g) do número anterior, devem obedecer aos seguintes parâmetros, num determinado ano fiscal:
Texto do artigo · p. 17 i. 5% dos custos totais incorridos até ao limite do equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ii. 3% da parcela de Custos totais incorridos entre o equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e iii. 1,5% dos custos totais incorridos que excedam o equivalente à USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 17 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 17 1. Os encargos referidos no ponto i) da alínea g) do n.º 1
Texto do artigo · p. 17 do artigo anterior, suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma determinada concessão dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às concessões da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 17 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
Número ou marcador · p. 17 a) a amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 17 3. O Governo estabelece as regras de atribuição dos encargos
Texto do artigo · p. 17 gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada concessão petrolífera detido por uma sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Determinação dos custos com actividades a jusante)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19, é dedutível uma tarifa paga pela entidade que detém o contrato de concessão à entidade que incorreu em tais custos.
Número ou marcador · p. 17 2. Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19, os custos com quaisquer actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega, devem ser contabilizados separadamente das operações petrolíferas, sendo dedutível uma tarifa cobrada aos empreendimentos que desenvolvem operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 17 3. A tarifa a que se referem os n.ºs 1 e 2 é acordada entre
Texto do artigo · p. 17 a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, e deve observar o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 17 Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
Número ou marcador · p. 17 a) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
Número ou marcador · p. 17 b) contratos de cobertura de riscos, ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por “hedge”;
Número ou marcador · p. 17 c) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 d) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões petrolíferas;
Número ou marcador · p. 17 e) despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 17 f) despesas com o perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do petróleo, se não for solicitada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 17 g) imposto sobre a produção do petróleo;
Número ou marcador · p. 17 h) comissões pagas a intermediários;
Número ou marcador · p. 17 i) despesas incorridas em processos de arbitragem, salvo quando realizadas para defesa das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
Número ou marcador · p. 17 j) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
Número ou marcador · p. 17 k) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 17 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 18 2. As despesas de prospecção e pesquisa efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos intangíveis e são amortizáveis.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 18 3. As despesas de desenvolvimento e produção efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos tangíveis e são amortizáveis.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 18 4. A amortização é deduzida às taxas a seguir indicadas, a não ser que o seu período de vida útil numa operação petrolífera aprovada no plano de desenvolvimento seja menor, caso em que a taxa é 1 dividida pelo número de anos expectável de operações petrolíferas: Tipo de Activo Taxa Despesas de Pesquisa e Avaliação 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Petrolífera 20% Aquisição de direitos Petrolíferos 10% Outros Activos 10%
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 18 5. A amortização começa no ano em que as despesas foram incorridas ou em que a produção comercial começa, se posterior.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 18 6. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 19 do presente regime.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 18 7. O cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se pelo
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Texto do artigo · p. 18 método das quotas constantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 (Registo e avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 18 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso nas operações petrolíferas, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O sujeito passivo deve efectuar inventários dos bens afectos às operações petrolíferas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 18 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo por escrito
Texto do artigo · p. 18 aquando da realização de inventários, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tendo o direito de se fazer representar durante a realização dos inventários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de direito ou participação no contrato)
Texto do artigo · p. 18 Quando a concessionária transmita o direito ou participação ao abrigo de um contrato de concessão, segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar activos tangíveis e intangíveis na fase de pesquisa e de desenvolvimento, bem como qualquer despesa operacional atribuível às operações petrolíferas, segundo os termos adoptados pela concessionária originária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 18 (Subcapitalização)
Número ou marcador · p. 18 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento da concessionária, para com entidade residente ou não residente em território moçambicano, exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 deste artigo e independentemente da existência de relações especiais.
Número ou marcador · p. 18 2. A subcapitalização acima referida diz respeito a qualquer data do período de tributação.
Número ou marcador · p. 18 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos
Texto do artigo · p. 18 financeiros relativos à parte considerada em excesso, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 18 4. O apuramento do endividamento atribuível a uma concessionária, para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais, é feito segundo o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 18 5. A necessidade de financiamento líquido deve resultar da ocorrência de um fluxo de caixa líquido cumulativo negativo das operações petrolíferas, durante qualquer período de desenvolvimento das mesmas operações petrolíferas, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
Número ou marcador · p. 18 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com um aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de produção sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
Número ou marcador · p. 18 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 18 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 deste artigo compreendem todas as formas de crédito, independentemente da modalidade de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 18 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
Texto do artigo · p. 18 subscrito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 18 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 18 Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 18 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 18 1. Os sujeitos passivos que realizem operações petrolíferas estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
Número ou marcador · p. 18 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com o contrato de concessão e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, desde que o beneficiário dos serviços de um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
Número ou marcador · p. 18 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
Texto do artigo · p. 18 na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 18 (Tributação das mais-valias)
Número ou marcador · p. 18 1. Os ganhos obtidos por não residentes em território moçambicano, com ou sem estabelecimento estável, resultantes da alienação onerosa ou gratuita directa ou indirecta de direitos petrolíferos em território moçambicano, são tributáveis como mais-valias, à taxa de 32%.
Número ou marcador · p. 18 2. Os ganhos a que se refere o n.º 1, incluindo os provenientes
Texto do artigo · p. 18 da alienação de títulos, acções ou partes sociais, em sociedades detentoras de direitos petrolíferos são, para efeitos fiscais, ganhos relativos a bens imobiliários com fonte em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 3. Consideram-se obtidos em território moçambicano os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros valores mobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 19 4. Para efeitos de determinação das mais-valias, aplicam-se as normas previstas nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 19 5. A responsabilidade pelo pagamento deste imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
Número ou marcador · p. 19 6. O imposto devido é pago no prazo de trinta dias, a contar
Texto do artigo · p. 19 da data da alienação dos direitos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 19 1. A matéria colectável relativa às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa do IRPC ao rendimento tributável apurado, nos termos dos artigos 16 a 27, da presente Lei e das disposições do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo · p. 19 tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III Mecanismos de Partilha de Produção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 19 (Recuperação de custos)
Número ou marcador · p. 19 1. A concessionária recupera os custos incorridos na exe- cução das operações petrolíferas, pela remuneração através da titularidade sobre certa quantidade de petróleo produzido e na medida do permitido pelo disposto nesta Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. Da quantidade total de petróleo produzido, a concessionária pode retirar uma parte da mesma para satisfazer a sua obrigação de pagamento do IPP e o remanescente após a referida parcela ter sido retirada é doravante designado por “petróleo disponível”.
Número ou marcador · p. 19 3. Todos os custos incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas são recuperados a partir do petróleo disponível no ponto de entrega definido pelo Governo, excepto os juros e outros custos financeiros.
Número ou marcador · p. 19 4. Em cada ano civil, a totalidade dos custos recuperáveis incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas na área do contrato, limita-se a 60% (sessenta por cento) do petróleo disponível.
Número ou marcador · p. 19 5. Os custos recuperáveis que excedam os limites mencionados
Texto do artigo · p. 19 no n.º 4 num ano civil, são transmitidos para o ano ou anos seguintes, até serem totalmente recuperados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 19 (Partilha de produção)
Número ou marcador · p. 19 1. As disposições relativas à recuperação de custos e ao direito
Texto do artigo · p. 19 a lucro constantes do artigo anterior são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado.
Número ou marcador · p. 19 2. Salvo se o Governo determinar de outro modo no contrato de concessão, a venda desse petróleo deve ser efectuada numa base conjunta com a concessionária e esta detém esses direitos em proporções indivisas iguais às proporções de petróleo disponível a que cada parte tinha direito durante esse período e tais determinações do Governo não devem afectar os volumes de petróleo sujeitos a contrato.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 3. Em conformidade, as receitas da venda de petróleo, efectuada numa base conjunta em qualquer período determinado, são divididas entre o Estado e a concessionária, independentemente do número de parceiros na joint-venture nas proporções do seu direito indiviso ao petróleo vendido.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 4. O petróleo-lucro deve ser partilhado entre o Estado e a concessionária de acordo com uma escala variável em função do valor do Factor R, em que:
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 a) Factor R = (Entradas em Caixa Acumuladas) n (Despesas de Investimento Acumuladas) n
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 b) Entradas em Caixa Acumuladas n= Entradas em Caixa Acumuladas (n-1) + Quota-parte de Petróleo-Lucro da Concessionária n + Petróleo de Custo da Concessionária n - Custos Operacionais n
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 c) Despesas de investimento acumuladas n = Despesas de investimento acumuladas (n-1) + Custos de pesquisa n + Despesas de investimento em desenvolvimento e produção n Onde: n é o ano actual; e (n-1) é o ano anterior; Petróleo de custo da Concessionária é o montante de custos recuperáveis efectivamente recuperado;
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 5. Para efeitos de cálculo do Factor R, o primeiro ano (n=1) deve ser o ano em que ocorrer a data efectiva e quaisquer despesas de investimento antes da data efectiva não são consideradas, para efeitos de cálculo do Factor R, como tendo sido incorridas durante o ano da data efectiva.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 6. O Factor R deve ser calculado no último dia de cada ano civil e o rácio aplicável determina a partilha do petróleo-lucro durante todo o ano civil seguinte.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 7. O petróleo-lucro deve ser partilhado com base na seguinte escala: Factor R Quota-parte do Governo Quota-parte da Concessionária Inferior a 1 15 % 85 % Igual ou superior a 1 e inferior a 1.5 25 % 75 % Igual ou superior a 1.5 e inferior a 2 35 % 65 % Igual ou superior a 2 e inferior a 2.5 50 % 50 % Igual ou superior a 2.5 60 % 40 %
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Número ou marcador · p. 19 8. Para efeitos de cálculo do Factor R, o petróleo disponível
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115 %85 %
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
Igual ou superior a 2.560 %40 %
Texto do artigo · p. 19 e o petróleo de custo devem ser calculados tendo em conta toda a área do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Benefícios fiscais aplicáveis às operações petrolíferas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 19 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 19 1. Os empreendimentos no âmbito da Lei de Petróleos gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 20 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 20 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos na presente Lei, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 20 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 20 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 20 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data da aprovação de um plano de desenvolvimento, de isenção de:
Número ou marcador · p. 20 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados a serem utilizados em operações petrolíferas, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 20 b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 20 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos
Texto do artigo · p. 20 apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 20 São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
Número ou marcador · p. 20 a) ter sido autorizado por entidades competentes para a realização de operações petrolíferas, no âmbito da Lei de Petróleos;
Número ou marcador · p. 20 b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
Número ou marcador · p. 20 c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 20 d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 20 (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 20 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
Número ou marcador · p. 20 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 20 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 20 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre
Texto do artigo · p. 20 obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 20 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 20 (Alienação de bens com incentivos fiscais)
Texto do artigo · p. 20 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 20 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 20 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato petrolífero vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 20 2. Na previsão do número anterior, a nova lei aplica-se a partir
Texto do artigo · p. 20 do novo ano fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 20 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 20 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de dez anos, a contar da aprovação de um plano de desenvolvimento, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
Número ou marcador · p. 20 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior,
Texto do artigo · p. 20 pode ser entendido até ao termo da concessão inicial, mediante pagamento de 2% adicionais à taxa do imposto sobre a produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Número ou marcador · p. 20 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários abrangidos
Texto do artigo · p. 20 por esta Lei devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo os de fiscalização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 20 (Certificação de contas)
Texto do artigo · p. 20 As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 21 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 21 Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 21 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 21 (Revogação)
Texto do artigo · p. 21 São revogadas as Leis n.ºs 12 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 21 Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 21 ANEXO I
Texto do artigo · p. 21 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Petróleos, para efeitos do presente Regime entende-se por:
Texto do artigo · p. 21 A
Texto do artigo · p. 21 Activos imobiliários – jazigos e depósitos de petróleo situados em território moçambicano bem como o contrato de concessão, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades titulares de um contrato de concessão, quer sejam detidas por residentes ou não residentes.
Texto do artigo · p. 21 B
Texto do artigo · p. 21 Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas no presente regime que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 21 C
Texto do artigo · p. 21 Concessionária – uma das partes signatárias de um contrato de concessão para pesquisa e produção de petróleo, a quem são atribuídos direitos de pesquisa e produção de petróleo, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 21 Custos de desmobilização – custos aprovados pela entidade de tutela do sector petrolífero, relacionados com a planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo desmantelamento, demolição ou desmontagem e a remoção de instalações e equipamentos
Texto do artigo · p. 21 utilizados na produção e ainda a restauração e recuperação da área para as condições ecologicamente similares às existentes antes do início da extracção do petróleo.
Texto do artigo · p. 21 D
Texto do artigo · p. 21 Data efectiva do contrato de concessão – data do visto do contrato pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 Despesas de desenvolvimento – despesas incorridas pelo concessionário ou operador nas actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 21 Despesas de pesquisa – custos directos e indirectos afectos ao empreendimento, incorridos na procura de Petróleo na Área do Contrato.
Texto do artigo · p. 21 Despesas operacionais – despesas incorridas nas operações petrolíferas após o início da produção comercial e que não constituam custos de pesquisa, despesas de investimento em desenvolvimento e produção, despesas gerais e administrativas e custos de serviços.
Texto do artigo · p. 21 Direitos petrolíferos – conjunto de poderes atribuídos ao concessionário com vista à realização de operações petrolíferas na área de determinada concessão ou sobre participações sociais dos mesmos.
Texto do artigo · p. 21 E
Texto do artigo · p. 21 Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
Texto do artigo · p. 21 Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
Texto do artigo · p. 21 O
Texto do artigo · p. 21 Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este o ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
Texto do artigo · p. 21 P
Texto do artigo · p. 21 Preços FOB – definido de acordo com os Termos Internacionais de Comércio. (INCOTERMS).
Texto do artigo · p. 21 Petróleo de custo – parcela de petróleo produzido à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido neste regime.
Texto do artigo · p. 21 Petróleo disponível – saldo de petróleo remanescente após a retirada da parcela de petróleo produzido, necessária para satisfazer a obrigação do pagamento do imposto sobre a produção.
Texto do artigo · p. 21 Petróleo lucro – parcela de petróleo disponível que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às partes, nos termos previstos neste regime.
Texto do artigo · p. 21 Petróleo produzido – petróleo que tenha sido extraído de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural, medido no ponto de medição aprovado pelo Governo, para efeitos de pagamento do imposto sobre a produção, incluindo quaisquer volumes de petróleo perdidos em resultado de deficiências ou negligência durante as operações petrolíferas. A mesma definição aplica-se a “petróleo bruto produzido”, “Condensado Produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
Texto do artigo · p. 22 Ponto de entrega – no caso do gás natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto e do condensado, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou outro meio de transporte ou, em qualquer dos casos, um qualquer outro local que venha a ser definido pelo Governo no contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 22 Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento, incluindo liquefacção, armazenagem, medição e preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para a produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 22 Produção comercial – produção de petróleo e a entrega do mesmo, no ponto de entrega, ao abrigo de um programa de produção e venda, conforme estabelecido num plano de desenvolvimento e suas eventuais alterações.
Texto do artigo · p. 22 S
Texto do artigo · p. 22 Sociedade participada – uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgão equivalente ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção ou de controlo.
Texto do artigo · p. 22 T
Texto do artigo · p. 22 Transporte – actividades relacionadas com o transporte do petróleo através de um sistema de oleoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
Número ou marcador · p. 22 ANEXO II Lista de Bens Destinados a Actividade Petrolífera Equiparados aos Bens da Classe K da Pauta Aduaneira (artigo 35) Quadro I
Texto do artigo · p. 22 1. Abatedor de Choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
Texto do artigo · p. 22 2. Alimentador de arrastos;
Texto do artigo · p. 22 3. Alimentador de correias;
Texto do artigo · p. 22 4. Alimentador vibratório;
Texto do artigo · p. 22 5. Alternador;
Texto do artigo · p. 22 6. Amostrador;
Texto do artigo · p. 22 7. Balança da empilhadora;
Texto do artigo · p. 22 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
Texto do artigo · p. 22 9. Bancada de teste hidráulico;
Texto do artigo · p. 22 10. Barra de Perfuração;
Texto do artigo · p. 22 11. Britador rotativo;
Texto do artigo · p. 22 12. Broca cónica;
Texto do artigo · p. 22 13. Camião basculante;
Texto do artigo · p. 22 14. Camião bobinador de correias;
Texto do artigo · p. 22 15. Camião compactador;
Texto do artigo · p. 22 16. Camião de descarga;
Texto do artigo · p. 22 17. Camião de manutenção;
Texto do artigo · p. 22 18. Camião de pipa;
Texto do artigo · p. 22 19. Camião de explosivos;
Texto do artigo · p. 22 20. Camião lubrificador;
Texto do artigo · p. 22 21. Camião rebocador;
Texto do artigo · p. 22 22. Camião grua;
Texto do artigo · p. 22 23. Carregadeira de descarga;
Texto do artigo · p. 22 24. Carregadeira de estágio;
Texto do artigo · p. 22 25. Carregadeira frontal;
Texto do artigo · p. 22 26. Carregadeira sobre rodas;
Texto do artigo · p. 22 27. Carregadeira de barco;
Texto do artigo · p. 22 28. Carreta de perfuração;
Texto do artigo · p. 22 29. Carro transportador;
Texto do artigo · p. 22 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
Texto do artigo · p. 22 31. Chute desviador;
Texto do artigo · p. 22 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
Texto do artigo · p. 22 33. Colector;
Texto do artigo · p. 22 34. Colunas de flotação;
Texto do artigo · p. 22 35. Comando final;
Texto do artigo · p. 22 36. Comporta de controlo;
Texto do artigo · p. 22 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lamina de ferro);
Texto do artigo · p. 22 38. Conversor de toque;
Texto do artigo · p. 22 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
Texto do artigo · p. 22 40. Cortadeira;
Texto do artigo · p. 22 41. Dragas;
Texto do artigo · p. 22 42. Empilhadeira;
Texto do artigo · p. 22 43. Equipamento de carregamento de vagões;
Texto do artigo · p. 22 44. Equipamento de perfuração de subidas;
Texto do artigo · p. 22 45. Equipamento de sondagem;
Texto do artigo · p. 22 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
Texto do artigo · p. 22 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
Texto do artigo · p. 22 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
Texto do artigo · p. 22 49. Escaner de precisão a laser;
Texto do artigo · p. 22 50. Escavadeira hidráulica;
Texto do artigo · p. 22 51. Espaçador, tampão intermediário;
Texto do artigo · p. 22 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 22 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
Texto do artigo · p. 22 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
Texto do artigo · p. 22 55. Estrutura em arco;
Texto do artigo · p. 22 56. Fragmentador de rocha;
Texto do artigo · p. 22 57. Fresadora universal;
Texto do artigo · p. 22 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
Texto do artigo · p. 22 59. Furadeira/ broca;
Texto do artigo · p. 22 60. Furadeira radical;
Texto do artigo · p. 22 61. Gaiola;
Texto do artigo · p. 22 62. Galvanâmetros;
Texto do artigo · p. 22 63. Gerador;
Texto do artigo · p. 22 64. Guindaste;
Texto do artigo · p. 22 65. Guincho;
Texto do artigo · p. 22 66. Haste de perfuração;
Texto do artigo · p. 22 67. Jogo de cabos para Microlog;
Texto do artigo · p. 22 68. Jumb;
Texto do artigo · p. 22 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
Texto do artigo · p. 22 70. Máquina de instalação de tirantes;
Texto do artigo · p. 22 71. Máquina Industrial de lavagem de peças;
Texto do artigo · p. 22 72. Minerador continuo;
Texto do artigo · p. 22 73. Moto niveladora;
Texto do artigo · p. 22 74. Motor diesel de combustão interna;
Texto do artigo · p. 22 75. Multiplicador de troque;
Texto do artigo · p. 22 76. Parafuseira;
Texto do artigo · p. 22 77. Peneira estática;
Texto do artigo · p. 22 78. Peneira vibratória;
Texto do artigo · p. 22 79. Perfuratriz;
Texto do artigo · p. 22 80. Pneus;
Texto do artigo · p. 22 81. Ponte rolante;
Texto do artigo · p. 22 82. Prensa de pneus;
Texto do artigo · p. 22 83. Vagoneta.
Texto do artigo · p. 23 Quadro II
Texto do artigo · p. 23 1. Escala granulométricas;
Texto do artigo · p. 23 2. Estereoscópios;
Texto do artigo · p. 23 3. Gaterres;
Texto do artigo · p. 23 4. Bombas de elevação;
Texto do artigo · p. 23 5. Bomba hidráulica;
Texto do artigo · p. 23 6. Bomba dosadora;
Texto do artigo · p. 23 7. Bombas centrífugas;
Texto do artigo · p. 23 8. Cabo de ancoragem;
Texto do artigo · p. 23 9. Cabos de interface;
Texto do artigo · p. 23 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
Texto do artigo · p. 23 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 23 12. Densímetro;
Texto do artigo · p. 23 13. Descarregador;
Texto do artigo · p. 23 14. Drivetransmission;
Texto do artigo · p. 23 15. Ducto de ar;
Texto do artigo · p. 23 16. GPS de precisão alta e padrão;
Texto do artigo · p. 23 17. GPSmap;
Texto do artigo · p. 23 18. Lupa cp 80mm;
Texto do artigo · p. 23 19. Mandril;
Texto do artigo · p. 23 20. Rádios trans-receptores;
Texto do artigo · p. 23 21. Rampa carregadora móvel;
Texto do artigo · p. 23 22. Rampa de carregamento;
Texto do artigo · p. 23 23. Retroescavadeira de esteiras;
Texto do artigo · p. 23 24. Retroescavadeira sobre pneus;
Texto do artigo · p. 23 25. Retroescavadeira;
Texto do artigo · p. 23 26. Separador magnético;
Texto do artigo · p. 23 27. Separadores eletrostáticos;
Texto do artigo · p. 23 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
Texto do artigo · p. 23 29. Sistema de transmissão;
Texto do artigo · p. 23 30. kit para contenção de derrames de petróleo;
Texto do artigo · p. 23 31. Teleférico;
Texto do artigo · p. 23 32. Teodolito;
Texto do artigo · p. 23 33. Torno mecânico;
Texto do artigo · p. 23 34. Torno mecânico paralelo;
Texto do artigo · p. 23 35. Tractor de esteira;
Texto do artigo · p. 23 36. Tractor de lâmina;
Texto do artigo · p. 23 37. Tractor de pneus;
Texto do artigo · p. 23 38. Transportador de correia;
Texto do artigo · p. 23 39. Transportador de pessoal;
Texto do artigo · p. 23 40. Triturador de resíduos;
Texto do artigo · p. 23 41. Equipmento de Manuseio de pneus gigantes;
Texto do artigo · p. 23 42. Varredeira;
Texto do artigo · p. 23 43. Balança ou Bascula. Quadro III
Texto do artigo · p. 23 1. Digitalizador de 24 bits;
Texto do artigo · p. 23 2. Modem de Celular especial para estações sismográficas;
Texto do artigo · p. 23 3. Teodolito;
Texto do artigo · p. 23 4. Magnetometro;
Texto do artigo · p. 23 5. Magnetometro de Protões e Sensor;
Texto do artigo · p. 23 6. Tripé;
Texto do artigo · p. 23 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
Texto do artigo · p. 23 8. Digitalizador;
Texto do artigo · p. 23 9. Processador PPM. Quadro IV
Texto do artigo · p. 23 1. Aparelhos de Condutividade Eléctrica e resistividade;
Texto do artigo · p. 23 2. Aparelhos radiométricos;
Texto do artigo · p. 23 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
Texto do artigo · p. 23 4. Aparelhos Polarização Induzida;
Texto do artigo · p. 23 5. Magnetometros de protões;
Texto do artigo · p. 23 6. Espectrométros;
Texto do artigo · p. 23 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
Texto do artigo · p. 23 8. Aparelhos de Resistividade eléctrica;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: (Determinação da matéria colectável)
  2. Número ou marcador, página 16: 1. A determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada área do contrato de concessão e respeita a cada ano fiscal.
  3. Número ou marcador, página 16: 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária - NUIT individual para cada área de contrato de concessão e organizar uma contabilidade separada relativamente a cada área de contrato, tal como resulta do número anterior.
  4. Número ou marcador, página 16: 3. Os custos e proveitos derivados de uma área de contrato de
  5. Texto do artigo, página 16: concessão, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão, relativamente a cada ano fiscal.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17
  7. Texto do artigo, página 16: (Princípio das entidades independentes)
  8. Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência, previstas no Código do IRPC:
  9. Número ou marcador, página 16: a) transacções respeitantes a diferentes contratos de concessão de um mesmo sujeito passivo;
  10. Número ou marcador, página 16: b) transacções respeitantes a um contrato de concessão e outras actividades do mesmo sujeito passivo;
  11. Número ou marcador, página 16: c) transacções respeitantes a operações petrolíferas a jusante do plano de desenvolvimento/ponto de entrega;
  12. Número ou marcador, página 16: d) serviços prestados por actividades a jusante do ponto de entrega;
  13. Número ou marcador, página 16: e) quaisquer transacções entre entidades com relações especiais tal como definidas no Código do IRPC.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de um activo para um contrato de concessão separado é tratada como aquisição ou alienação do activo, consoante o caso.
  15. Número ou marcador, página 16: 3. Quando dois ou mais sujeitos passivos desenvolvam
  16. Texto do artigo, página 16: actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, cada um deles deve calcular o rendimento tributável das operações petrolíferas, relativamente à esse contrato de concessão separadamente, como se fossem empresas associadas efectuando transacções entre elas, e aplicando-se o princípio das entidades independentes.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18 (Proveitos ou ganhos)
  18. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
  19. Texto do artigo, página 16: -se proveitos ou ganhos, derivados de operações petrolíferas, os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 16: a) rendimentos resultantes da venda ou alienação de petróleo produzido;
  21. Número ou marcador, página 16: b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de petróleo produzido e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte;
  22. Número ou marcador, página 16: c) montantes recebidos pela venda de informação respeitante à operações petrolíferas;
  23. Número ou marcador, página 16: d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos imobiliários, situados em território moçambicano, relacionados com operações petrolíferas, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
  24. Número ou marcador, página 16: e) montantes não utilizados do fundo relativo a custos de desmobilização de operações petrolíferas;
  25. Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outros levantamentos do fundo de desmobilização de operações petrolíferas;
  26. Número ou marcador, página 16: g) quaisquer outros montantes obtidos por virtude de operações petrolíferas, respeitantes ao contrato de concessão.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  28. Texto do artigo, página 16: (Custos ou perdas)
  29. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo do previsto no Código do IRPC, consideram-se custos ou perdas das operações petrolíferas, os seguintes:
  30. Número ou marcador, página 16: a) custos operacionais, tais como:
  31. Número ou marcador, página 16: i) funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços de produção e de injecção e todas as instalações de campo concluídas durante as operações de desenvolvimento e produção;
  32. Texto do artigo, página 17: ii) planeamento, produção, controlo, medição e testes do fluxo de petróleo, assim como a captação, arrecadação, tratamento, armazenamento e transporte do petróleo do jazigo petrolífero para o ponto de entrega;
  33. Número ou marcador, página 17: b) serviços, tais como armazéns, escritórios, acampamentos, cais, embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, meios aéreos, estações de incêndio e segurança, oficinas, instalações de saneamento básico e de abastecimento de água, centrais eléctricas, alojamentos, mobiliário, utensílios e equipamento usados nas operações petrolíferas;
  34. Número ou marcador, página 17: c) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
  35. Número ou marcador, página 17: d) encargos inerentes à assinatura de um contrato de concessão, com excepção de quaisquer bónus associados a essa aquisição;
  36. Número ou marcador, página 17: e) contribuições em numerário para o fundo para o encerramento e desmobilização e custos efectivos de desmobilização;
  37. Número ou marcador, página 17: f) despesas com quaisquer actividades a jusante do contrato de concessão ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele contrato de concessão, quando incorridos pelo concessionário, nos termos do artigo 21;
  38. Número ou marcador, página 17: g) encargos gerais de administração, tais como:
  39. Texto do artigo, página 17: i. Os relativas ao escritório principal e aos de campo estabelecidos em Moçambique e a custos gerais administrativos, incluindo os serviços de supervisão, contabilidade e relações laborais, também prestados em Moçambique; ii. Os encargos gerais dedutíveis por uma participada ou um estabelecimento estável de uma entidade não residente em território moçambicano, para cobrir serviços prestados fora da República de Moçambique para gerir as operações petrolíferas e para consultoria e assistência ao pessoal, incluindo serviços financeiros, jurídicos, contabilísticos e de relações laborais.
  40. Número ou marcador, página 17: 2. Os encargos referidos no ponto ii) da alínea g) do número anterior, devem obedecer aos seguintes parâmetros, num determinado ano fiscal:
  41. Texto do artigo, página 17: i. 5% dos custos totais incorridos até ao limite do equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ii. 3% da parcela de Custos totais incorridos entre o equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e iii. 1,5% dos custos totais incorridos que excedam o equivalente à USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20
  43. Texto do artigo, página 17: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  44. Número ou marcador, página 17: 1. Os encargos referidos no ponto i) da alínea g) do n.º 1
  45. Texto do artigo, página 17: do artigo anterior, suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma determinada concessão dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às concessões da mesma sociedade de modo proporcional.
  46. Número ou marcador, página 17: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
  47. Número ou marcador, página 17: a) a amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões;
  48. Número ou marcador, página 17: b) os custos gerais administrativos.
  49. Número ou marcador, página 17: 3. O Governo estabelece as regras de atribuição dos encargos
  50. Texto do artigo, página 17: gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada concessão petrolífera detido por uma sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  52. Texto do artigo, página 17: (Determinação dos custos com actividades a jusante)
  53. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19, é dedutível uma tarifa paga pela entidade que detém o contrato de concessão à entidade que incorreu em tais custos.
  54. Número ou marcador, página 17: 2. Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19, os custos com quaisquer actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega, devem ser contabilizados separadamente das operações petrolíferas, sendo dedutível uma tarifa cobrada aos empreendimentos que desenvolvem operações petrolíferas.
  55. Número ou marcador, página 17: 3. A tarifa a que se referem os n.ºs 1 e 2 é acordada entre
  56. Texto do artigo, página 17: a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, e deve observar o princípio das entidades independentes.
  57. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  58. Texto do artigo, página 17: (Encargos não dedutíveis)
  59. Texto do artigo, página 17: Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
  60. Número ou marcador, página 17: a) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
  61. Número ou marcador, página 17: b) contratos de cobertura de riscos, ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por “hedge”;
  62. Número ou marcador, página 17: c) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 17: d) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões petrolíferas;
  64. Número ou marcador, página 17: e) despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega;
  65. Número ou marcador, página 17: f) despesas com o perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do petróleo, se não for solicitada pelo Governo;
  66. Número ou marcador, página 17: g) imposto sobre a produção do petróleo;
  67. Número ou marcador, página 17: h) comissões pagas a intermediários;
  68. Número ou marcador, página 17: i) despesas incorridas em processos de arbitragem, salvo quando realizadas para defesa das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
  69. Número ou marcador, página 17: j) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
  70. Número ou marcador, página 17: k) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 23
  72. Texto do artigo, página 17: (Amortizações)
  73. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Código do IRPC.
  74. Número ou marcador, página 18: 2. As despesas de prospecção e pesquisa efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos intangíveis e são amortizáveis.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  75. Número ou marcador, página 18: 3. As despesas de desenvolvimento e produção efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos tangíveis e são amortizáveis.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  76. Número ou marcador, página 18: 4. A amortização é deduzida às taxas a seguir indicadas, a não ser que o seu período de vida útil numa operação petrolífera aprovada no plano de desenvolvimento seja menor, caso em que a taxa é 1 dividida pelo número de anos expectável de operações petrolíferas: Tipo de Activo Taxa Despesas de Pesquisa e Avaliação 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Petrolífera 20% Aquisição de direitos Petrolíferos 10% Outros Activos 10%
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  77. Número ou marcador, página 18: 5. A amortização começa no ano em que as despesas foram incorridas ou em que a produção comercial começa, se posterior.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  78. Número ou marcador, página 18: 6. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 19 do presente regime.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  79. Número ou marcador, página 18: 7. O cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se pelo
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  80. Texto do artigo, página 18: método das quotas constantes.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  82. Texto do artigo, página 18: (Registo e avaliação de activos)
  83. Número ou marcador, página 18: 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso nas operações petrolíferas, de acordo com a lei aplicável.
  84. Número ou marcador, página 18: 2. O sujeito passivo deve efectuar inventários dos bens afectos às operações petrolíferas, nos termos da Lei.
  85. Número ou marcador, página 18: 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo por escrito
  86. Texto do artigo, página 18: aquando da realização de inventários, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tendo o direito de se fazer representar durante a realização dos inventários.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25
  88. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de direito ou participação no contrato)
  89. Texto do artigo, página 18: Quando a concessionária transmita o direito ou participação ao abrigo de um contrato de concessão, segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar activos tangíveis e intangíveis na fase de pesquisa e de desenvolvimento, bem como qualquer despesa operacional atribuível às operações petrolíferas, segundo os termos adoptados pela concessionária originária.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26
  91. Texto do artigo, página 18: (Subcapitalização)
  92. Número ou marcador, página 18: 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento da concessionária, para com entidade residente ou não residente em território moçambicano, exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 deste artigo e independentemente da existência de relações especiais.
  93. Número ou marcador, página 18: 2. A subcapitalização acima referida diz respeito a qualquer data do período de tributação.
  94. Número ou marcador, página 18: 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos
  95. Texto do artigo, página 18: financeiros relativos à parte considerada em excesso, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
  96. Número ou marcador, página 18: 4. O apuramento do endividamento atribuível a uma concessionária, para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais, é feito segundo o princípio das entidades independentes.
  97. Número ou marcador, página 18: 5. A necessidade de financiamento líquido deve resultar da ocorrência de um fluxo de caixa líquido cumulativo negativo das operações petrolíferas, durante qualquer período de desenvolvimento das mesmas operações petrolíferas, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
  98. Número ou marcador, página 18: 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com um aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de produção sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
  99. Número ou marcador, página 18: 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de desenvolvimento.
  100. Número ou marcador, página 18: 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 deste artigo compreendem todas as formas de crédito, independentemente da modalidade de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
  101. Número ou marcador, página 18: 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
  102. Texto do artigo, página 18: subscrito.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 27
  104. Texto do artigo, página 18: (Dedução de prejuízos fiscais)
  105. Texto do artigo, página 18: Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 28
  107. Texto do artigo, página 18: (Retenção na fonte)
  108. Número ou marcador, página 18: 1. Os sujeitos passivos que realizem operações petrolíferas estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
  109. Número ou marcador, página 18: 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com o contrato de concessão e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, desde que o beneficiário dos serviços de um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
  110. Número ou marcador, página 18: 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
  111. Texto do artigo, página 18: na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 29
  113. Texto do artigo, página 18: (Tributação das mais-valias)
  114. Número ou marcador, página 18: 1. Os ganhos obtidos por não residentes em território moçambicano, com ou sem estabelecimento estável, resultantes da alienação onerosa ou gratuita directa ou indirecta de direitos petrolíferos em território moçambicano, são tributáveis como mais-valias, à taxa de 32%.
  115. Número ou marcador, página 18: 2. Os ganhos a que se refere o n.º 1, incluindo os provenientes
  116. Texto do artigo, página 18: da alienação de títulos, acções ou partes sociais, em sociedades detentoras de direitos petrolíferos são, para efeitos fiscais, ganhos relativos a bens imobiliários com fonte em território moçambicano.
  117. Número ou marcador, página 19: 3. Consideram-se obtidos em território moçambicano os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros valores mobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  118. Número ou marcador, página 19: 4. Para efeitos de determinação das mais-valias, aplicam-se as normas previstas nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  119. Número ou marcador, página 19: 5. A responsabilidade pelo pagamento deste imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
  120. Número ou marcador, página 19: 6. O imposto devido é pago no prazo de trinta dias, a contar
  121. Texto do artigo, página 19: da data da alienação dos direitos petrolíferos.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
  123. Texto do artigo, página 19: (Liquidação e pagamento)
  124. Número ou marcador, página 19: 1. A matéria colectável relativa às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa do IRPC ao rendimento tributável apurado, nos termos dos artigos 16 a 27, da presente Lei e das disposições do Código do IRPC.
  125. Número ou marcador, página 19: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
  126. Texto do artigo, página 19: tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
  127. Número ou marcador, página 19: SECçãO III Mecanismos de Partilha de Produção
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31
  129. Texto do artigo, página 19: (Recuperação de custos)
  130. Número ou marcador, página 19: 1. A concessionária recupera os custos incorridos na exe- cução das operações petrolíferas, pela remuneração através da titularidade sobre certa quantidade de petróleo produzido e na medida do permitido pelo disposto nesta Lei.
  131. Número ou marcador, página 19: 2. Da quantidade total de petróleo produzido, a concessionária pode retirar uma parte da mesma para satisfazer a sua obrigação de pagamento do IPP e o remanescente após a referida parcela ter sido retirada é doravante designado por “petróleo disponível”.
  132. Número ou marcador, página 19: 3. Todos os custos incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas são recuperados a partir do petróleo disponível no ponto de entrega definido pelo Governo, excepto os juros e outros custos financeiros.
  133. Número ou marcador, página 19: 4. Em cada ano civil, a totalidade dos custos recuperáveis incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas na área do contrato, limita-se a 60% (sessenta por cento) do petróleo disponível.
  134. Número ou marcador, página 19: 5. Os custos recuperáveis que excedam os limites mencionados
  135. Texto do artigo, página 19: no n.º 4 num ano civil, são transmitidos para o ano ou anos seguintes, até serem totalmente recuperados.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
  137. Texto do artigo, página 19: (Partilha de produção)
  138. Número ou marcador, página 19: 1. As disposições relativas à recuperação de custos e ao direito
  139. Texto do artigo, página 19: a lucro constantes do artigo anterior são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado.
  140. Número ou marcador, página 19: 2. Salvo se o Governo determinar de outro modo no contrato de concessão, a venda desse petróleo deve ser efectuada numa base conjunta com a concessionária e esta detém esses direitos em proporções indivisas iguais às proporções de petróleo disponível a que cada parte tinha direito durante esse período e tais determinações do Governo não devem afectar os volumes de petróleo sujeitos a contrato.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  141. Número ou marcador, página 19: 3. Em conformidade, as receitas da venda de petróleo, efectuada numa base conjunta em qualquer período determinado, são divididas entre o Estado e a concessionária, independentemente do número de parceiros na joint-venture nas proporções do seu direito indiviso ao petróleo vendido.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  142. Número ou marcador, página 19: 4. O petróleo-lucro deve ser partilhado entre o Estado e a concessionária de acordo com uma escala variável em função do valor do Factor R, em que:
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  143. Número ou marcador, página 19: a) Factor R = (Entradas em Caixa Acumuladas) n (Despesas de Investimento Acumuladas) n
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  144. Número ou marcador, página 19: b) Entradas em Caixa Acumuladas n= Entradas em Caixa Acumuladas (n-1) + Quota-parte de Petróleo-Lucro da Concessionária n + Petróleo de Custo da Concessionária n - Custos Operacionais n
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  145. Número ou marcador, página 19: c) Despesas de investimento acumuladas n = Despesas de investimento acumuladas (n-1) + Custos de pesquisa n + Despesas de investimento em desenvolvimento e produção n Onde: n é o ano actual; e (n-1) é o ano anterior; Petróleo de custo da Concessionária é o montante de custos recuperáveis efectivamente recuperado;
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  146. Número ou marcador, página 19: 5. Para efeitos de cálculo do Factor R, o primeiro ano (n=1) deve ser o ano em que ocorrer a data efectiva e quaisquer despesas de investimento antes da data efectiva não são consideradas, para efeitos de cálculo do Factor R, como tendo sido incorridas durante o ano da data efectiva.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  147. Número ou marcador, página 19: 6. O Factor R deve ser calculado no último dia de cada ano civil e o rácio aplicável determina a partilha do petróleo-lucro durante todo o ano civil seguinte.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  148. Número ou marcador, página 19: 7. O petróleo-lucro deve ser partilhado com base na seguinte escala: Factor R Quota-parte do Governo Quota-parte da Concessionária Inferior a 1 15 % 85 % Igual ou superior a 1 e inferior a 1.5 25 % 75 % Igual ou superior a 1.5 e inferior a 2 35 % 65 % Igual ou superior a 2 e inferior a 2.5 50 % 50 % Igual ou superior a 2.5 60 % 40 %
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  149. Número ou marcador, página 19: 8. Para efeitos de cálculo do Factor R, o petróleo disponível
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115 %85 %
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525 %75 %
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235 %65 %
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550 %50 %
    Igual ou superior a 2.560 %40 %
  150. Texto do artigo, página 19: e o petróleo de custo devem ser calculados tendo em conta toda a área do contrato de concessão.
  151. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 19: Benefícios fiscais aplicáveis às operações petrolíferas
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
  154. Texto do artigo, página 19: (Direito aos benefícios fiscais)
  155. Número ou marcador, página 19: 1. Os empreendimentos no âmbito da Lei de Petróleos gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  156. Número ou marcador, página 20: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  157. Texto do artigo, página 20: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos na presente Lei, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
  159. Texto do artigo, página 20: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  160. Texto do artigo, página 20: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
  162. Texto do artigo, página 20: (Benefícios fiscais na importação)
  163. Número ou marcador, página 20: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data da aprovação de um plano de desenvolvimento, de isenção de:
  164. Número ou marcador, página 20: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados a serem utilizados em operações petrolíferas, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
  165. Número ou marcador, página 20: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
  166. Número ou marcador, página 20: 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos
  167. Texto do artigo, página 20: apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
  169. Texto do artigo, página 20: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
  170. Texto do artigo, página 20: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
  171. Número ou marcador, página 20: a) ter sido autorizado por entidades competentes para a realização de operações petrolíferas, no âmbito da Lei de Petróleos;
  172. Número ou marcador, página 20: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
  173. Número ou marcador, página 20: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
  174. Número ou marcador, página 20: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
  176. Texto do artigo, página 20: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
  177. Número ou marcador, página 20: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
  178. Número ou marcador, página 20: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  179. Número ou marcador, página 20: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
  180. Número ou marcador, página 20: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre
  181. Texto do artigo, página 20: obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  182. Número ou marcador, página 20: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
  184. Texto do artigo, página 20: (Alienação de bens com incentivos fiscais)
  185. Texto do artigo, página 20: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  187. Texto do artigo, página 20: Disposições finais e transitórias
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39
  189. Texto do artigo, página 20: (Regime transitório)
  190. Número ou marcador, página 20: 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato petrolífero vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. Na previsão do número anterior, a nova lei aplica-se a partir
  192. Texto do artigo, página 20: do novo ano fiscal.
  193. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 40
  194. Texto do artigo, página 20: (Estabilização)
  195. Número ou marcador, página 20: 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de dez anos, a contar da aprovação de um plano de desenvolvimento, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
  196. Número ou marcador, página 20: 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior,
  197. Texto do artigo, página 20: pode ser entendido até ao termo da concessão inicial, mediante pagamento de 2% adicionais à taxa do imposto sobre a produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  198. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 41
  199. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  200. Número ou marcador, página 20: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
  201. Número ou marcador, página 20: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários abrangidos
  202. Texto do artigo, página 20: por esta Lei devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo os de fiscalização.
  203. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 42
  204. Texto do artigo, página 20: (Certificação de contas)
  205. Texto do artigo, página 20: As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
  206. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43
  207. Texto do artigo, página 21: (Transgressões)
  208. Texto do artigo, página 21: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
  209. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44
  210. Texto do artigo, página 21: (Regulamentação)
  211. Texto do artigo, página 21: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45
  213. Texto do artigo, página 21: (Revogação)
  214. Texto do artigo, página 21: São revogadas as Leis n.ºs 12 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
  215. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 46
  216. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  217. Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015.
  218. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  219. Texto do artigo, página 21: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  220. Número ou marcador, página 21: ANEXO I
  221. Texto do artigo, página 21: GLOSSÁRIO
  222. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Petróleos, para efeitos do presente Regime entende-se por:
  223. Texto do artigo, página 21: A
  224. Texto do artigo, página 21: Activos imobiliários – jazigos e depósitos de petróleo situados em território moçambicano bem como o contrato de concessão, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades titulares de um contrato de concessão, quer sejam detidas por residentes ou não residentes.
  225. Texto do artigo, página 21: B
  226. Texto do artigo, página 21: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas no presente regime que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
  227. Texto do artigo, página 21: C
  228. Texto do artigo, página 21: Concessionária – uma das partes signatárias de um contrato de concessão para pesquisa e produção de petróleo, a quem são atribuídos direitos de pesquisa e produção de petróleo, nos termos da legislação aplicável.
  229. Texto do artigo, página 21: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
  230. Texto do artigo, página 21: Custos de desmobilização – custos aprovados pela entidade de tutela do sector petrolífero, relacionados com a planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo desmantelamento, demolição ou desmontagem e a remoção de instalações e equipamentos
  231. Texto do artigo, página 21: utilizados na produção e ainda a restauração e recuperação da área para as condições ecologicamente similares às existentes antes do início da extracção do petróleo.
  232. Texto do artigo, página 21: D
  233. Texto do artigo, página 21: Data efectiva do contrato de concessão – data do visto do contrato pelo Tribunal Administrativo.
  234. Texto do artigo, página 21: Despesas de desenvolvimento – despesas incorridas pelo concessionário ou operador nas actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
  235. Texto do artigo, página 21: Despesas de pesquisa – custos directos e indirectos afectos ao empreendimento, incorridos na procura de Petróleo na Área do Contrato.
  236. Texto do artigo, página 21: Despesas operacionais – despesas incorridas nas operações petrolíferas após o início da produção comercial e que não constituam custos de pesquisa, despesas de investimento em desenvolvimento e produção, despesas gerais e administrativas e custos de serviços.
  237. Texto do artigo, página 21: Direitos petrolíferos – conjunto de poderes atribuídos ao concessionário com vista à realização de operações petrolíferas na área de determinada concessão ou sobre participações sociais dos mesmos.
  238. Texto do artigo, página 21: E
  239. Texto do artigo, página 21: Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
  240. Texto do artigo, página 21: Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
  241. Texto do artigo, página 21: O
  242. Texto do artigo, página 21: Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este o ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
  243. Texto do artigo, página 21: P
  244. Texto do artigo, página 21: Preços FOB – definido de acordo com os Termos Internacionais de Comércio. (INCOTERMS).
  245. Texto do artigo, página 21: Petróleo de custo – parcela de petróleo produzido à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido neste regime.
  246. Texto do artigo, página 21: Petróleo disponível – saldo de petróleo remanescente após a retirada da parcela de petróleo produzido, necessária para satisfazer a obrigação do pagamento do imposto sobre a produção.
  247. Texto do artigo, página 21: Petróleo lucro – parcela de petróleo disponível que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às partes, nos termos previstos neste regime.
  248. Texto do artigo, página 21: Petróleo produzido – petróleo que tenha sido extraído de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural, medido no ponto de medição aprovado pelo Governo, para efeitos de pagamento do imposto sobre a produção, incluindo quaisquer volumes de petróleo perdidos em resultado de deficiências ou negligência durante as operações petrolíferas. A mesma definição aplica-se a “petróleo bruto produzido”, “Condensado Produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
  249. Texto do artigo, página 22: Ponto de entrega – no caso do gás natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto e do condensado, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou outro meio de transporte ou, em qualquer dos casos, um qualquer outro local que venha a ser definido pelo Governo no contrato de concessão.
  250. Texto do artigo, página 22: Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento, incluindo liquefacção, armazenagem, medição e preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para a produção de petróleo.
  251. Texto do artigo, página 22: Produção comercial – produção de petróleo e a entrega do mesmo, no ponto de entrega, ao abrigo de um programa de produção e venda, conforme estabelecido num plano de desenvolvimento e suas eventuais alterações.
  252. Texto do artigo, página 22: S
  253. Texto do artigo, página 22: Sociedade participada – uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgão equivalente ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção ou de controlo.
  254. Texto do artigo, página 22: T
  255. Texto do artigo, página 22: Transporte – actividades relacionadas com o transporte do petróleo através de um sistema de oleoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
  256. Número ou marcador, página 22: ANEXO II Lista de Bens Destinados a Actividade Petrolífera Equiparados aos Bens da Classe K da Pauta Aduaneira (artigo 35) Quadro I
  257. Texto do artigo, página 22: 1. Abatedor de Choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
  258. Texto do artigo, página 22: 2. Alimentador de arrastos;
  259. Texto do artigo, página 22: 3. Alimentador de correias;
  260. Texto do artigo, página 22: 4. Alimentador vibratório;
  261. Texto do artigo, página 22: 5. Alternador;
  262. Texto do artigo, página 22: 6. Amostrador;
  263. Texto do artigo, página 22: 7. Balança da empilhadora;
  264. Texto do artigo, página 22: 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
  265. Texto do artigo, página 22: 9. Bancada de teste hidráulico;
  266. Texto do artigo, página 22: 10. Barra de Perfuração;
  267. Texto do artigo, página 22: 11. Britador rotativo;
  268. Texto do artigo, página 22: 12. Broca cónica;
  269. Texto do artigo, página 22: 13. Camião basculante;
  270. Texto do artigo, página 22: 14. Camião bobinador de correias;
  271. Texto do artigo, página 22: 15. Camião compactador;
  272. Texto do artigo, página 22: 16. Camião de descarga;
  273. Texto do artigo, página 22: 17. Camião de manutenção;
  274. Texto do artigo, página 22: 18. Camião de pipa;
  275. Texto do artigo, página 22: 19. Camião de explosivos;
  276. Texto do artigo, página 22: 20. Camião lubrificador;
  277. Texto do artigo, página 22: 21. Camião rebocador;
  278. Texto do artigo, página 22: 22. Camião grua;
  279. Texto do artigo, página 22: 23. Carregadeira de descarga;
  280. Texto do artigo, página 22: 24. Carregadeira de estágio;
  281. Texto do artigo, página 22: 25. Carregadeira frontal;
  282. Texto do artigo, página 22: 26. Carregadeira sobre rodas;
  283. Texto do artigo, página 22: 27. Carregadeira de barco;
  284. Texto do artigo, página 22: 28. Carreta de perfuração;
  285. Texto do artigo, página 22: 29. Carro transportador;
  286. Texto do artigo, página 22: 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
  287. Texto do artigo, página 22: 31. Chute desviador;
  288. Texto do artigo, página 22: 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
  289. Texto do artigo, página 22: 33. Colector;
  290. Texto do artigo, página 22: 34. Colunas de flotação;
  291. Texto do artigo, página 22: 35. Comando final;
  292. Texto do artigo, página 22: 36. Comporta de controlo;
  293. Texto do artigo, página 22: 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lamina de ferro);
  294. Texto do artigo, página 22: 38. Conversor de toque;
  295. Texto do artigo, página 22: 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
  296. Texto do artigo, página 22: 40. Cortadeira;
  297. Texto do artigo, página 22: 41. Dragas;
  298. Texto do artigo, página 22: 42. Empilhadeira;
  299. Texto do artigo, página 22: 43. Equipamento de carregamento de vagões;
  300. Texto do artigo, página 22: 44. Equipamento de perfuração de subidas;
  301. Texto do artigo, página 22: 45. Equipamento de sondagem;
  302. Texto do artigo, página 22: 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
  303. Texto do artigo, página 22: 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
  304. Texto do artigo, página 22: 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
  305. Texto do artigo, página 22: 49. Escaner de precisão a laser;
  306. Texto do artigo, página 22: 50. Escavadeira hidráulica;
  307. Texto do artigo, página 22: 51. Espaçador, tampão intermediário;
  308. Texto do artigo, página 22: 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
  309. Texto do artigo, página 22: 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
  310. Texto do artigo, página 22: 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
  311. Texto do artigo, página 22: 55. Estrutura em arco;
  312. Texto do artigo, página 22: 56. Fragmentador de rocha;
  313. Texto do artigo, página 22: 57. Fresadora universal;
  314. Texto do artigo, página 22: 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
  315. Texto do artigo, página 22: 59. Furadeira/ broca;
  316. Texto do artigo, página 22: 60. Furadeira radical;
  317. Texto do artigo, página 22: 61. Gaiola;
  318. Texto do artigo, página 22: 62. Galvanâmetros;
  319. Texto do artigo, página 22: 63. Gerador;
  320. Texto do artigo, página 22: 64. Guindaste;
  321. Texto do artigo, página 22: 65. Guincho;
  322. Texto do artigo, página 22: 66. Haste de perfuração;
  323. Texto do artigo, página 22: 67. Jogo de cabos para Microlog;
  324. Texto do artigo, página 22: 68. Jumb;
  325. Texto do artigo, página 22: 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
  326. Texto do artigo, página 22: 70. Máquina de instalação de tirantes;
  327. Texto do artigo, página 22: 71. Máquina Industrial de lavagem de peças;
  328. Texto do artigo, página 22: 72. Minerador continuo;
  329. Texto do artigo, página 22: 73. Moto niveladora;
  330. Texto do artigo, página 22: 74. Motor diesel de combustão interna;
  331. Texto do artigo, página 22: 75. Multiplicador de troque;
  332. Texto do artigo, página 22: 76. Parafuseira;
  333. Texto do artigo, página 22: 77. Peneira estática;
  334. Texto do artigo, página 22: 78. Peneira vibratória;
  335. Texto do artigo, página 22: 79. Perfuratriz;
  336. Texto do artigo, página 22: 80. Pneus;
  337. Texto do artigo, página 22: 81. Ponte rolante;
  338. Texto do artigo, página 22: 82. Prensa de pneus;
  339. Texto do artigo, página 22: 83. Vagoneta.
  340. Texto do artigo, página 23: Quadro II
  341. Texto do artigo, página 23: 1. Escala granulométricas;
  342. Texto do artigo, página 23: 2. Estereoscópios;
  343. Texto do artigo, página 23: 3. Gaterres;
  344. Texto do artigo, página 23: 4. Bombas de elevação;
  345. Texto do artigo, página 23: 5. Bomba hidráulica;
  346. Texto do artigo, página 23: 6. Bomba dosadora;
  347. Texto do artigo, página 23: 7. Bombas centrífugas;
  348. Texto do artigo, página 23: 8. Cabo de ancoragem;
  349. Texto do artigo, página 23: 9. Cabos de interface;
  350. Texto do artigo, página 23: 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
  351. Texto do artigo, página 23: 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
  352. Texto do artigo, página 23: 12. Densímetro;
  353. Texto do artigo, página 23: 13. Descarregador;
  354. Texto do artigo, página 23: 14. Drivetransmission;
  355. Texto do artigo, página 23: 15. Ducto de ar;
  356. Texto do artigo, página 23: 16. GPS de precisão alta e padrão;
  357. Texto do artigo, página 23: 17. GPSmap;
  358. Texto do artigo, página 23: 18. Lupa cp 80mm;
  359. Texto do artigo, página 23: 19. Mandril;
  360. Texto do artigo, página 23: 20. Rádios trans-receptores;
  361. Texto do artigo, página 23: 21. Rampa carregadora móvel;
  362. Texto do artigo, página 23: 22. Rampa de carregamento;
  363. Texto do artigo, página 23: 23. Retroescavadeira de esteiras;
  364. Texto do artigo, página 23: 24. Retroescavadeira sobre pneus;
  365. Texto do artigo, página 23: 25. Retroescavadeira;
  366. Texto do artigo, página 23: 26. Separador magnético;
  367. Texto do artigo, página 23: 27. Separadores eletrostáticos;
  368. Texto do artigo, página 23: 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
  369. Texto do artigo, página 23: 29. Sistema de transmissão;
  370. Texto do artigo, página 23: 30. kit para contenção de derrames de petróleo;
  371. Texto do artigo, página 23: 31. Teleférico;
  372. Texto do artigo, página 23: 32. Teodolito;
  373. Texto do artigo, página 23: 33. Torno mecânico;
  374. Texto do artigo, página 23: 34. Torno mecânico paralelo;
  375. Texto do artigo, página 23: 35. Tractor de esteira;
  376. Texto do artigo, página 23: 36. Tractor de lâmina;
  377. Texto do artigo, página 23: 37. Tractor de pneus;
  378. Texto do artigo, página 23: 38. Transportador de correia;
  379. Texto do artigo, página 23: 39. Transportador de pessoal;
  380. Texto do artigo, página 23: 40. Triturador de resíduos;
  381. Texto do artigo, página 23: 41. Equipmento de Manuseio de pneus gigantes;
  382. Texto do artigo, página 23: 42. Varredeira;
  383. Texto do artigo, página 23: 43. Balança ou Bascula. Quadro III
  384. Texto do artigo, página 23: 1. Digitalizador de 24 bits;
  385. Texto do artigo, página 23: 2. Modem de Celular especial para estações sismográficas;
  386. Texto do artigo, página 23: 3. Teodolito;
  387. Texto do artigo, página 23: 4. Magnetometro;
  388. Texto do artigo, página 23: 5. Magnetometro de Protões e Sensor;
  389. Texto do artigo, página 23: 6. Tripé;
  390. Texto do artigo, página 23: 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
  391. Texto do artigo, página 23: 8. Digitalizador;
  392. Texto do artigo, página 23: 9. Processador PPM. Quadro IV
  393. Texto do artigo, página 23: 1. Aparelhos de Condutividade Eléctrica e resistividade;
  394. Texto do artigo, página 23: 2. Aparelhos radiométricos;
  395. Texto do artigo, página 23: 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
  396. Texto do artigo, página 23: 4. Aparelhos Polarização Induzida;
  397. Texto do artigo, página 23: 5. Magnetometros de protões;
  398. Texto do artigo, página 23: 6. Espectrométros;
  399. Texto do artigo, página 23: 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
  400. Texto do artigo, página 23: 8. Aparelhos de Resistividade eléctrica;
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