I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 76/2014

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Texto do artigo · p. 23 10. Aparelhos Gravimétricos.
Texto do artigo · p. 23 Lei n.º 28/2014
Texto do artigo · p. 23 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de actualizar o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 100, n.º 2 do artigo 127 e alínea o) do n.º 2 do artigo 179, todos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOS 2
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 23 (Definições)
Texto do artigo · p. 23 Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 23 (Impostos específicos da actividade mineira)
Número ou marcador · p. 23 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
Número ou marcador · p. 23 2. As pessoas referidas no número anterior ficam ainda sujeitas
Texto do artigo · p. 23 ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Impostos e Regras de tributação específicada da actividade mineira
Número ou marcador · p. 23 SECçãO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPM
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 23 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 23 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira - IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
Número ou marcador · p. 23 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
Texto do artigo · p. 23 constituída no momento da sua captação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 23 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 23 1. São sujeitos passivos do IPM as pessoas singulares ou colectivas, detentoras de título mineiro que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 23 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que, mesmo
Texto do artigo · p. 23 não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 24 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 24 O IPM incide sobre o produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 24 (Isenções)
Número ou marcador · p. 24 1. Estão isentos do IPM:
Número ou marcador · p. 24 a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por: i. Pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos; ii. Pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii. Pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 24 b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 24 c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 24 d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 24 2. As isenções referidas no número anterior não exoneram o
Texto do artigo · p. 24 beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 24 (Perda da isenção)
Texto do artigo · p. 24 A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior implica a sujeição ao pagamento do IPM.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 24 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 24 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós tratamento.
Número ou marcador · p. 24 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
Texto do artigo · p. 24 dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 24 (Valor do produto mineiro)
Número ou marcador · p. 24 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 24 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 24 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 24 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 24 a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
Número ou marcador · p. 24 b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por regulamento.
Número ou marcador · p. 24 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRPC.
Número ou marcador · p. 24 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
Texto do artigo · p. 24 do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 24 (Taxas)
Número ou marcador · p. 24 1. As taxas do IPM são as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) 8% para diamantes;
Número ou marcador · p. 24 b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semi- -preciosas e areias pesadas;
Número ou marcador · p. 24 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 24 d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador · p. 24 2. Todos os produtos minerais usados no país para
Texto do artigo · p. 24 o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 24 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 24 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo anterior ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
Número ou marcador · p. 24 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 25 (Correcção da base tributável)
Número ou marcador · p. 25 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
Número ou marcador · p. 25 a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 25 b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 25 c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento especifico.
Número ou marcador · p. 25 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 25 artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 25 (Prova do pagamento do IPM)
Número ou marcador · p. 25 1. O detentor da licença de comercialização do produto mineiro, no caso da comercialização do produto mineiro no mercado interno sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 25 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após
Texto do artigo · p. 25 o pagamento do IPM devido.
Número ou marcador · p. 25 SECçãO II Imposto sobre a Superfície
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 25 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 25 O ISS é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 25 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 25 São sujeitos passivos do ISS as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 25 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 25 A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 25 (Base tributável)
Texto do artigo · p. 25 A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Texto do artigo · p. 25 No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-se em função de cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 25 (Taxas)
Texto do artigo · p. 25 As taxas do ISS são as seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Decrição Taxa
DecriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. No 3.º ano43,75MT/ha
iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
iv. No 6.º ano105,00MT/ha
v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/ha
ii. para os demais recursos minerais:
Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
c) Certificado Mineiro
i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
Número ou marcador · p. 25 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. No 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. No 3.º ano 43,75MT/ha iii. No 4.º e 5.º ano 91,00MT/ha iv. No 6.º ano 105,00MT/ha v. No 7.º 8.º ano 210,00MT/ha
DecriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. No 3.º ano43,75MT/ha
iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
iv. No 6.º ano105,00MT/ha
v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/ha
ii. para os demais recursos minerais:
Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
c) Certificado Mineiro
i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
Número ou marcador · p. 25 b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/ha ii. para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano 30,00MT/ha Do 6.º ano em diante 60,00MT/ha
DecriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. No 3.º ano43,75MT/ha
iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
iv. No 6.º ano105,00MT/ha
v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/ha
ii. para os demais recursos minerais:
Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
c) Certificado Mineiro
i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
Número ou marcador · p. 25 c) Certificado Mineiro i. Do 1.º ao 5.º ano 17 500,00MT/ha ii. Do 6.º em diante 25 000,00MT/ha
DecriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. No 3.º ano43,75MT/ha
iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
iv. No 6.º ano105,00MT/ha
v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/ha
ii. para os demais recursos minerais:
Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
c) Certificado Mineiro
i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 25 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 25 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da admi-
Texto do artigo · p. 25 nistração tributária, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 25 (Isenções)
Texto do artigo · p. 25 Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
Número ou marcador · p. 25 SECçãO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 25 (Regras específicas)
Número ou marcador · p. 25 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria e as pessoas colectivas referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
Número ou marcador · p. 25 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com
Texto do artigo · p. 25 as necessárias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 25 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 25 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 25 a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira e respeita a cada ano fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 26 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributaria - NUIT individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar uma contabilidade separada, relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
Número ou marcador · p. 26 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 26 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes
Texto do artigo · p. 26 desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 26 (Princípio das entidades independentes)
Número ou marcador · p. 26 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
Número ou marcador · p. 26 a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 26 b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
Número ou marcador · p. 26 c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
Número ou marcador · p. 26 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de
Texto do artigo · p. 26 um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 26 (Proveitos ou ganhos)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
Texto do artigo · p. 26 -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
Número ou marcador · p. 26 b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte;
Número ou marcador · p. 26 c) montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
Número ou marcador · p. 26 d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
Número ou marcador · p. 26 e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 26 f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 26 (Custos ou perdas)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
Número ou marcador · p. 26 a) tratamento e processamento do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 26 b) transporte mineiro;
Número ou marcador · p. 26 c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 26 d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 26 e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
Número ou marcador · p. 26 f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 26 g) encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 26 h) outros custos fiscalmente aceites.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 26 (Determinação dos custos de transporte)
Número ou marcador · p. 26 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade da diferente que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 26 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
Texto do artigo · p. 26 constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua
Texto do artigo · p. 26 o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 26 (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 26 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3% das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
Número ou marcador · p. 26 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
Número ou marcador · p. 26 3. O disposto do presente artigo aplica-se às despesas
Texto do artigo · p. 26 dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 26 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 26 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 27 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
Número ou marcador · p. 27 a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 27 b) os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 27 3. O Governo estabelece por regulamento as regras
Texto do artigo · p. 27 de atribuição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 27 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 27 Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
Número ou marcador · p. 27 a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
Número ou marcador · p. 27 b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 27 c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por «hedges»;
Número ou marcador · p. 27 d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
Número ou marcador · p. 27 f) imposto sobre a produção mineira;
Número ou marcador · p. 27 g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
Número ou marcador · p. 27 h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 27 i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
Número ou marcador · p. 27 j) comissões pagas aos intermediários;
Número ou marcador · p. 27 k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 27 l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
Número ou marcador · p. 27 m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
Número ou marcador · p. 27 n) realização de um plano de responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 27 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 27 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 27 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
Número ou marcador · p. 27 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade
Texto do artigo · p. 27 mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 27 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
Número ou marcador · p. 27 a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
Número ou marcador · p. 27 b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
Número ou marcador · p. 27 c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
Número ou marcador · p. 27 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
Número ou marcador · p. 27 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
Número ou marcador · p. 27 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
Número ou marcador · p. 27 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
Número ou marcador · p. 27 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
Texto do artigo · p. 27 decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 27 (Período de amortização)
Número ou marcador · p. 27 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
Número ou marcador · p. 27 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo, a
Texto do artigo · p. 27 inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 27 (Registo e avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 27 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
Texto do artigo · p. 27 da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
Número ou marcador · p. 27 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
Número ou marcador · p. 28 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 28 (Subcapitalização)
Número ou marcador · p. 28 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no número 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
Número ou marcador · p. 28 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
Número ou marcador · p. 28 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 28 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 28 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
Número ou marcador · p. 28 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
Número ou marcador · p. 28 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
Número ou marcador · p. 28 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 28 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
Texto do artigo · p. 28 subscrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 28 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 28 Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 28 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 28 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
Número ou marcador · p. 28 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
Número ou marcador · p. 28 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
Texto do artigo · p. 28 na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou
Texto do artigo · p. 28 do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 28 (Tributação das mais-valias)
Número ou marcador · p. 28 1. Os ganhos obtidos por não residentes em território moçambicano, com ou sem estabelecimento estável, resultantes da alienação onerosa ou gratuita directa ou indirecta de direitos mineiros em território moçambicano, são tributáveis como maisvalias, à taxa de 32%.
Número ou marcador · p. 28 2. Os ganhos a que se refere o n.º 1, incluindo os provenientes da alienação de títulos, acções ou partes sociais, em sociedades detentoras de títulos mineiros são, para efeitos fiscais, ganhos relativos a bens imobiliários com fonte em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 3. Consideram-se obtidos em território moçambicano os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um título mineiro, ou de outros valores mobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse título, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 28 4. Para efeitos de determinação das mais-valias, aplicam-se as normas previstas nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 28 5. A Autoridade Tributária, em caso de dúvida sobre os valores de transação, pode presumi-los com recurso as melhores práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 28 6. A responsabilidade pelo pagamento deste imposto
Texto do artigo · p. 28 decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 28 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa do IRPC, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 todos da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo · p. 28 tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 28 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 28 O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos do artigo 45 a 47 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 29 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 29 São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 29 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 29 O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 29 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 29 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
Número ou marcador · p. 29 a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
Número ou marcador · p. 29 b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
Número ou marcador · p. 29 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 29 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
Número ou marcador · p. 29 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
Número ou marcador · p. 29 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
Número ou marcador · p. 29 6. Se no final do ano fiscal anterior o resultado de caixa líquido for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
Número ou marcador · p. 29 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
Número ou marcador · p. 29 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
Texto do artigo · p. 29 corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 29 (Taxa de imposto)
Texto do artigo · p. 29 A taxa do IRRM é de 20%.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 29 (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
Texto do artigo · p. 29 Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 29 O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 29 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 29 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 29 3. A estimativa do IRRM a que se refere o número 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 29 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 29 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira no
Texto do artigo · p. 29 mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Benefícios fiscais aplicáveis à actividade mineira
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 29 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 29 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos da presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 29 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 29 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 29 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 29 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 29 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de inicio de exploração mineira, de isenção de:
Número ou marcador · p. 29 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 30 b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 30 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 30 São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
Número ou marcador · p. 30 a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 30 b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
Número ou marcador · p. 30 c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 30 d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 30 (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 30 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
Número ou marcador · p. 30 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 30 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 30 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 30 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
Texto do artigo · p. 30 referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 30 (Alienação de bens com benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 30 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 30 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 30 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos
Texto do artigo · p. 30 dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 30 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 30 a) no caso do IRPC, da presente Lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 30 b) no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro, adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 30 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 30 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de 10 anos, a contar da data de inicio de exploração mineira, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
Número ou marcador · p. 30 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior
Texto do artigo · p. 30 pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do IPM, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Número ou marcador · p. 30 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
Texto do artigo · p. 30 abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 30 (Certificação de contas)
Texto do artigo · p. 30 As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de uma licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificados por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 30 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 30 Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 30 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 31 (Revogação)
Texto do artigo · p. 31 São revogadas as Leis n.ºs 11 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 31 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 31 Publique-se. Promulgada em de de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 31 ANEXO I
Texto do artigo · p. 31 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 31 A
Texto do artigo · p. 31 Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
Texto do artigo · p. 31 Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
Texto do artigo · p. 31 Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
Texto do artigo · p. 31 B
Texto do artigo · p. 31 Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 31 C
Texto do artigo · p. 31 Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Texto do artigo · p. 31 D
Texto do artigo · p. 31 Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 31 E
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 23: 10. Aparelhos Gravimétricos.
  2. Texto do artigo, página 23: Lei n.º 28/2014
  3. Texto do artigo, página 23: de 23 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de actualizar o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 100, n.º 2 do artigo 127 e alínea o) do n.º 2 do artigo 179, todos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 23: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 23: A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGOS 2
  11. Texto do artigo, página 23: (Âmbito de aplicação)
  12. Texto do artigo, página 23: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 23: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 23: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 23: (Impostos específicos da actividade mineira)
  18. Número ou marcador, página 23: 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
  19. Número ou marcador, página 23: 2. As pessoas referidas no número anterior ficam ainda sujeitas
  20. Texto do artigo, página 23: ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 23: Impostos e Regras de tributação específicada da actividade mineira
  23. Número ou marcador, página 23: SECçãO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPM
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 23: (Facto gerador)
  26. Número ou marcador, página 23: 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira - IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
  27. Número ou marcador, página 23: 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
  28. Texto do artigo, página 23: constituída no momento da sua captação.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 23: (Incidência subjectiva)
  31. Número ou marcador, página 23: 1. São sujeitos passivos do IPM as pessoas singulares ou colectivas, detentoras de título mineiro que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  32. Número ou marcador, página 23: 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que, mesmo
  33. Texto do artigo, página 23: não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 24: (Incidência objectiva)
  36. Texto do artigo, página 24: O IPM incide sobre o produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 24: (Isenções)
  39. Número ou marcador, página 24: 1. Estão isentos do IPM:
  40. Número ou marcador, página 24: a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por: i. Pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos; ii. Pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii. Pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
  41. Número ou marcador, página 24: b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
  42. Número ou marcador, página 24: c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
  43. Número ou marcador, página 24: d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
  44. Número ou marcador, página 24: 2. As isenções referidas no número anterior não exoneram o
  45. Texto do artigo, página 24: beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 9
  47. Texto do artigo, página 24: (Perda da isenção)
  48. Texto do artigo, página 24: A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior implica a sujeição ao pagamento do IPM.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 10
  50. Texto do artigo, página 24: (Base tributável)
  51. Número ou marcador, página 24: 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós tratamento.
  52. Número ou marcador, página 24: 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
  53. Texto do artigo, página 24: dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11
  55. Texto do artigo, página 24: (Valor do produto mineiro)
  56. Número ou marcador, página 24: 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
  57. Número ou marcador, página 24: 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
  58. Número ou marcador, página 24: 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em regulamento específico.
  59. Número ou marcador, página 24: 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
  60. Número ou marcador, página 24: 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
  61. Número ou marcador, página 24: a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
  62. Número ou marcador, página 24: b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por regulamento.
  63. Número ou marcador, página 24: 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRPC.
  64. Número ou marcador, página 24: 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
  65. Texto do artigo, página 24: do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 12
  67. Texto do artigo, página 24: (Taxas)
  68. Número ou marcador, página 24: 1. As taxas do IPM são as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 24: a) 8% para diamantes;
  70. Número ou marcador, página 24: b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semi- -preciosas e areias pesadas;
  71. Número ou marcador, página 24: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  72. Número ou marcador, página 24: d) 1,5% para areia e pedra.
  73. Número ou marcador, página 24: 2. Todos os produtos minerais usados no país para
  74. Texto do artigo, página 24: o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 13
  76. Texto do artigo, página 24: (Liquidação e pagamento)
  77. Número ou marcador, página 24: 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo anterior ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
  78. Número ou marcador, página 24: 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 14
  80. Texto do artigo, página 25: (Correcção da base tributável)
  81. Número ou marcador, página 25: 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
  82. Número ou marcador, página 25: a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
  83. Número ou marcador, página 25: b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
  84. Número ou marcador, página 25: c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento especifico.
  85. Número ou marcador, página 25: 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
  86. Texto do artigo, página 25: artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal competente.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 15
  88. Texto do artigo, página 25: (Prova do pagamento do IPM)
  89. Número ou marcador, página 25: 1. O detentor da licença de comercialização do produto mineiro, no caso da comercialização do produto mineiro no mercado interno sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
  90. Número ou marcador, página 25: 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após
  91. Texto do artigo, página 25: o pagamento do IPM devido.
  92. Número ou marcador, página 25: SECçãO II Imposto sobre a Superfície
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 16
  94. Texto do artigo, página 25: (Incidência objectiva)
  95. Texto do artigo, página 25: O ISS é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 17
  97. Texto do artigo, página 25: (Incidência subjectiva)
  98. Texto do artigo, página 25: São sujeitos passivos do ISS as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 18
  100. Texto do artigo, página 25: (Facto gerador)
  101. Texto do artigo, página 25: A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 19
  103. Texto do artigo, página 25: (Base tributável)
  104. Texto do artigo, página 25: A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  105. Texto do artigo, página 25: No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-se em função de cada título mineiro.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20
  107. Texto do artigo, página 25: (Taxas)
  108. Texto do artigo, página 25: As taxas do ISS são as seguintes:
  109. Texto do artigo, página 25: Decrição Taxa
    DecriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. No 3.º ano43,75MT/ha
    iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
    iv. No 6.º ano105,00MT/ha
    v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/ha
    ii. para os demais recursos minerais:
    Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
    Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
    c) Certificado Mineiro
    i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
    ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
  110. Número ou marcador, página 25: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. No 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. No 3.º ano 43,75MT/ha iii. No 4.º e 5.º ano 91,00MT/ha iv. No 6.º ano 105,00MT/ha v. No 7.º 8.º ano 210,00MT/ha
    DecriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. No 3.º ano43,75MT/ha
    iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
    iv. No 6.º ano105,00MT/ha
    v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/ha
    ii. para os demais recursos minerais:
    Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
    Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
    c) Certificado Mineiro
    i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
    ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
  111. Número ou marcador, página 25: b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/ha ii. para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano 30,00MT/ha Do 6.º ano em diante 60,00MT/ha
    DecriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. No 3.º ano43,75MT/ha
    iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
    iv. No 6.º ano105,00MT/ha
    v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/ha
    ii. para os demais recursos minerais:
    Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
    Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
    c) Certificado Mineiro
    i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
    ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
  112. Número ou marcador, página 25: c) Certificado Mineiro i. Do 1.º ao 5.º ano 17 500,00MT/ha ii. Do 6.º em diante 25 000,00MT/ha
    DecriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. No 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. No 3.º ano43,75MT/ha
    iii. No 4.º e 5.º ano91,00MT/ha
    iv. No 6.º ano105,00MT/ha
    v. No 7.º 8.º ano210,00MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/ha
    ii. para os demais recursos minerais:
    Do 1.º ao 5.º ano30,00MT/ha
    Do 6.º ano em diante60,00MT/ha
    c) Certificado Mineiro
    i. Do 1.º ao 5.º ano17 500,00MT/ha
    ii. Do 6.º em diante25 000,00MT/ha
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21
  114. Texto do artigo, página 25: (Liquidação e pagamento)
  115. Número ou marcador, página 25: 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
  116. Número ou marcador, página 25: 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da admi-
  117. Texto do artigo, página 25: nistração tributária, nos termos a regulamentar.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22
  119. Texto do artigo, página 25: (Isenções)
  120. Texto do artigo, página 25: Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
  121. Número ou marcador, página 25: SECçãO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 23
  123. Texto do artigo, página 25: (Regras específicas)
  124. Número ou marcador, página 25: 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria e as pessoas colectivas referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
  125. Número ou marcador, página 25: 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com
  126. Texto do artigo, página 25: as necessárias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 24
  128. Texto do artigo, página 25: (Determinação da matéria colectável)
  129. Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
  130. Número ou marcador, página 25: a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira e respeita a cada ano fiscal;
  131. Número ou marcador, página 26: b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
  132. Número ou marcador, página 26: 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributaria - NUIT individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar uma contabilidade separada, relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
  133. Número ou marcador, página 26: 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
  134. Número ou marcador, página 26: 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes
  135. Texto do artigo, página 26: desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 25
  137. Texto do artigo, página 26: (Princípio das entidades independentes)
  138. Número ou marcador, página 26: 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
  139. Número ou marcador, página 26: a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
  140. Número ou marcador, página 26: b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
  141. Número ou marcador, página 26: c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
  142. Número ou marcador, página 26: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de
  143. Texto do artigo, página 26: um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 26
  145. Texto do artigo, página 26: (Proveitos ou ganhos)
  146. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
  147. Texto do artigo, página 26: -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
  148. Número ou marcador, página 26: a) rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
  149. Número ou marcador, página 26: b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte;
  150. Número ou marcador, página 26: c) montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
  151. Número ou marcador, página 26: d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
  152. Número ou marcador, página 26: e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
  153. Número ou marcador, página 26: f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 27
  155. Texto do artigo, página 26: (Custos ou perdas)
  156. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
  157. Número ou marcador, página 26: a) tratamento e processamento do produto mineiro;
  158. Número ou marcador, página 26: b) transporte mineiro;
  159. Número ou marcador, página 26: c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
  160. Número ou marcador, página 26: d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
  161. Número ou marcador, página 26: e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
  162. Número ou marcador, página 26: f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
  163. Número ou marcador, página 26: g) encerramento da mina;
  164. Número ou marcador, página 26: h) outros custos fiscalmente aceites.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 28
  166. Texto do artigo, página 26: (Determinação dos custos de transporte)
  167. Número ou marcador, página 26: 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade da diferente que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
  168. Número ou marcador, página 26: 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
  169. Texto do artigo, página 26: constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua
  170. Texto do artigo, página 26: o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 29
  172. Texto do artigo, página 26: (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
  173. Número ou marcador, página 26: 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3% das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
  174. Número ou marcador, página 26: 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
  175. Número ou marcador, página 26: 3. O disposto do presente artigo aplica-se às despesas
  176. Texto do artigo, página 26: dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
  177. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 30
  178. Texto do artigo, página 26: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  179. Número ou marcador, página 26: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
  180. Número ou marcador, página 27: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
  181. Número ou marcador, página 27: a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
  182. Número ou marcador, página 27: b) os custos gerais administrativos.
  183. Número ou marcador, página 27: 3. O Governo estabelece por regulamento as regras
  184. Texto do artigo, página 27: de atribuição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 31
  186. Texto do artigo, página 27: (Encargos não dedutíveis)
  187. Texto do artigo, página 27: Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
  188. Número ou marcador, página 27: a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
  189. Número ou marcador, página 27: b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
  190. Número ou marcador, página 27: c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por «hedges»;
  191. Número ou marcador, página 27: d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
  192. Número ou marcador, página 27: e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
  193. Número ou marcador, página 27: f) imposto sobre a produção mineira;
  194. Número ou marcador, página 27: g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
  195. Número ou marcador, página 27: h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
  196. Número ou marcador, página 27: i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
  197. Número ou marcador, página 27: j) comissões pagas aos intermediários;
  198. Número ou marcador, página 27: k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
  199. Número ou marcador, página 27: l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
  200. Número ou marcador, página 27: m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
  201. Número ou marcador, página 27: n) realização de um plano de responsabilidade social.
  202. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 32
  203. Texto do artigo, página 27: (Amortizações)
  204. Número ou marcador, página 27: 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
  205. Número ou marcador, página 27: 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
  206. Número ou marcador, página 27: 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade
  207. Texto do artigo, página 27: mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes:
  208. Texto do artigo, página 27: Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  209. Número ou marcador, página 27: 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
  210. Número ou marcador, página 27: a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
  211. Número ou marcador, página 27: b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
  212. Número ou marcador, página 27: c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
  213. Número ou marcador, página 27: 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
  214. Número ou marcador, página 27: 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
  215. Número ou marcador, página 27: 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
  216. Número ou marcador, página 27: 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
  217. Número ou marcador, página 27: 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
  218. Número ou marcador, página 27: 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
  219. Texto do artigo, página 27: decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 33
  221. Texto do artigo, página 27: (Período de amortização)
  222. Número ou marcador, página 27: 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
  223. Número ou marcador, página 27: 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo, a
  224. Texto do artigo, página 27: inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 34
  226. Texto do artigo, página 27: (Registo e avaliação de activos)
  227. Número ou marcador, página 27: 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 27: 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 27: 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
  230. Texto do artigo, página 27: da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
  231. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 35
  232. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
  233. Número ou marcador, página 27: 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
  234. Número ou marcador, página 28: 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
  235. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 36
  236. Texto do artigo, página 28: (Subcapitalização)
  237. Número ou marcador, página 28: 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no número 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
  238. Número ou marcador, página 28: 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
  239. Número ou marcador, página 28: 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
  240. Número ou marcador, página 28: 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
  241. Número ou marcador, página 28: 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
  242. Número ou marcador, página 28: 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
  243. Número ou marcador, página 28: 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
  244. Número ou marcador, página 28: 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
  245. Número ou marcador, página 28: 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
  246. Texto do artigo, página 28: subscrito.
  247. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 37
  248. Texto do artigo, página 28: (Dedução de prejuízos fiscais)
  249. Texto do artigo, página 28: Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
  250. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 38
  251. Texto do artigo, página 28: (Retenção na fonte)
  252. Número ou marcador, página 28: 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
  253. Número ou marcador, página 28: 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
  254. Número ou marcador, página 28: 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
  255. Texto do artigo, página 28: na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou
  256. Texto do artigo, página 28: do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  257. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 39
  258. Texto do artigo, página 28: (Tributação das mais-valias)
  259. Número ou marcador, página 28: 1. Os ganhos obtidos por não residentes em território moçambicano, com ou sem estabelecimento estável, resultantes da alienação onerosa ou gratuita directa ou indirecta de direitos mineiros em território moçambicano, são tributáveis como maisvalias, à taxa de 32%.
  260. Número ou marcador, página 28: 2. Os ganhos a que se refere o n.º 1, incluindo os provenientes da alienação de títulos, acções ou partes sociais, em sociedades detentoras de títulos mineiros são, para efeitos fiscais, ganhos relativos a bens imobiliários com fonte em território moçambicano.
  261. Número ou marcador, página 28: 3. Consideram-se obtidos em território moçambicano os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um título mineiro, ou de outros valores mobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse título, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  262. Número ou marcador, página 28: 4. Para efeitos de determinação das mais-valias, aplicam-se as normas previstas nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  263. Número ou marcador, página 28: 5. A Autoridade Tributária, em caso de dúvida sobre os valores de transação, pode presumi-los com recurso as melhores práticas internacionais.
  264. Número ou marcador, página 28: 6. A responsabilidade pelo pagamento deste imposto
  265. Texto do artigo, página 28: decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
  266. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 40
  267. Texto do artigo, página 28: (Liquidação e pagamento)
  268. Número ou marcador, página 28: 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa do IRPC, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 todos da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
  269. Número ou marcador, página 28: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
  270. Texto do artigo, página 28: tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
  271. Número ou marcador, página 28: SECçãO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro
  272. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 41
  273. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  274. Texto do artigo, página 28: O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
  275. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 42
  276. Texto do artigo, página 28: (Incidência objectiva)
  277. Texto do artigo, página 28: O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos do artigo 45 a 47 da presente Lei.
  278. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 43
  279. Texto do artigo, página 29: (Incidência subjectiva)
  280. Texto do artigo, página 29: São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
  281. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 44
  282. Texto do artigo, página 29: (Facto gerador)
  283. Texto do artigo, página 29: O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
  284. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 45
  285. Texto do artigo, página 29: (Determinação da matéria colectável)
  286. Número ou marcador, página 29: 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
  287. Número ou marcador, página 29: a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
  288. Número ou marcador, página 29: b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
  289. Número ou marcador, página 29: 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
  290. Número ou marcador, página 29: 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
  291. Número ou marcador, página 29: 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
  292. Número ou marcador, página 29: 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
  293. Número ou marcador, página 29: 6. Se no final do ano fiscal anterior o resultado de caixa líquido for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
  294. Número ou marcador, página 29: 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
  295. Número ou marcador, página 29: 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
  296. Texto do artigo, página 29: corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
  297. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 46
  298. Texto do artigo, página 29: (Taxa de imposto)
  299. Texto do artigo, página 29: A taxa do IRRM é de 20%.
  300. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 47
  301. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  302. Texto do artigo, página 29: O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo.
  303. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 48
  304. Texto do artigo, página 29: (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
  305. Texto do artigo, página 29: Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
  306. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 49
  307. Texto do artigo, página 29: (Obrigações declarativas)
  308. Texto do artigo, página 29: O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
  309. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 50
  310. Texto do artigo, página 29: (Pagamento do imposto)
  311. Número ou marcador, página 29: 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo.
  312. Número ou marcador, página 29: 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
  313. Número ou marcador, página 29: 3. A estimativa do IRRM a que se refere o número 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
  314. Número ou marcador, página 29: 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
  315. Número ou marcador, página 29: 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira no
  316. Texto do artigo, página 29: mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
  317. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  318. Texto do artigo, página 29: Benefícios fiscais aplicáveis à actividade mineira
  319. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 51
  320. Texto do artigo, página 29: (Direito aos benefícios fiscais)
  321. Número ou marcador, página 29: 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos da presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  322. Número ou marcador, página 29: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  323. Texto do artigo, página 29: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  324. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 52
  325. Texto do artigo, página 29: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  326. Texto do artigo, página 29: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  327. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 53
  328. Texto do artigo, página 29: (Benefícios fiscais na importação)
  329. Número ou marcador, página 29: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de inicio de exploração mineira, de isenção de:
  330. Número ou marcador, página 29: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
  331. Número ou marcador, página 30: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
  332. Número ou marcador, página 30: 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
  333. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 54
  334. Texto do artigo, página 30: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
  335. Texto do artigo, página 30: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
  336. Número ou marcador, página 30: a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
  337. Número ou marcador, página 30: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
  338. Número ou marcador, página 30: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
  339. Número ou marcador, página 30: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
  340. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 55
  341. Texto do artigo, página 30: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
  342. Número ou marcador, página 30: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
  343. Número ou marcador, página 30: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  344. Número ou marcador, página 30: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
  345. Número ou marcador, página 30: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  346. Número ou marcador, página 30: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
  347. Texto do artigo, página 30: referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
  348. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 56
  349. Texto do artigo, página 30: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
  350. Texto do artigo, página 30: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  352. Texto do artigo, página 30: Disposições finais e transitórias
  353. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 57
  354. Texto do artigo, página 30: (Regime transitório)
  355. Número ou marcador, página 30: 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos
  356. Texto do artigo, página 30: dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  357. Número ou marcador, página 30: 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
  358. Número ou marcador, página 30: a) no caso do IRPC, da presente Lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei;
  359. Número ou marcador, página 30: b) no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro, adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 58
  361. Texto do artigo, página 30: (Estabilização)
  362. Número ou marcador, página 30: 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de 10 anos, a contar da data de inicio de exploração mineira, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
  363. Número ou marcador, página 30: 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior
  364. Texto do artigo, página 30: pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do IPM, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  365. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 59
  366. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  367. Número ou marcador, página 30: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
  368. Número ou marcador, página 30: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
  369. Texto do artigo, página 30: abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
  370. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 60
  371. Texto do artigo, página 30: (Certificação de contas)
  372. Texto do artigo, página 30: As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de uma licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificados por auditor independente, autorizado.
  373. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 61
  374. Texto do artigo, página 30: (Transgressões)
  375. Texto do artigo, página 30: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
  376. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 62
  377. Texto do artigo, página 30: (Regulamentação)
  378. Texto do artigo, página 30: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90, a contar da data da sua publicação.
  379. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 63
  380. Texto do artigo, página 31: (Revogação)
  381. Texto do artigo, página 31: São revogadas as Leis n.ºs 11 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
  382. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 64
  383. Texto do artigo, página 31: (Entrada em vigor)
  384. Texto do artigo, página 31: A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
  385. Texto do artigo, página 31: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  386. Texto do artigo, página 31: Publique-se. Promulgada em de de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  387. Número ou marcador, página 31: ANEXO I
  388. Texto do artigo, página 31: GLOSSÁRIO
  389. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
  390. Texto do artigo, página 31: A
  391. Texto do artigo, página 31: Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
  392. Texto do artigo, página 31: Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
  393. Texto do artigo, página 31: Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
  394. Texto do artigo, página 31: B
  395. Texto do artigo, página 31: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
  396. Texto do artigo, página 31: C
  397. Texto do artigo, página 31: Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  398. Texto do artigo, página 31: D
  399. Texto do artigo, página 31: Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
  400. Texto do artigo, página 31: E
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