I SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 80/2013

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 80
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2013: Altera a epígrafe do Capítulo II e o artigo 4 do Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril. Decreto n.º 54/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre o Controlo da produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 69/2013:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, assinado no dia 4 de Setembro de 2013, em Maputo, no montante de SDR 73 400 000,00,
Lista · p. 1 o equivalente a USD 110 000 000,00, destinado a apoiar o Orçamento do Estado para 2013.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2013
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever o Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que cria a Estrutura-Tipo da Orgânica do Governo Distrital, e ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8 /2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados a epígrafe do Capítulo II e o artigo 4 do Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Natureza e funções dos Serviços
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e funções gerais dos Serviços)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços Distritais são unidades orgânicas do Governo Distrital dotadas de autonomia administrativa, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o
Texto do artigo · p. 1 Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, e tem como funções, na respectiva área de actividade:
Texto do artigo · p. 1 a)............................................................................ b)............................................................................ c)............................................................................ d)............................................................................ e)............................................................................ f).............................................................................
Número ou marcador · p. 1 g) Elaborar, executar e controlar os planos e orçamentos das actividades dos Serviços Distritais;
Número ou marcador · p. 1 h) Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros dos Serviços Distritais.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2013
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de controlo da comercialização e o consumo nocivo de bebidas alcoólicas, como forma de regular o acesso ao consumo de bebidas alcoólicas, bem como reduzir o seu impacto na sociedade, no uso das suas competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
Texto do artigo · p. 1 a contar com a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se: O primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Sobre o Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas, Alcoólicas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aprova os mecanismos a observar no controlo de produção, da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que é parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípio)
Texto do artigo · p. 2 Toda a pessoa deve ser informada sobre a natureza adictiva e as consequências do consumo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se aos produtores, vendedores e aos consu-midores de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Proibições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Número ou marcador · p. 2 1. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Aos menores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas com sinais de perturbação mental;
Número ou marcador · p. 2 c) As pessoas com sinais de embriaguez;
Número ou marcador · p. 2 d) Nas bombas de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 2 e) Nas escolas e nas imediações dos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 2 f) Nas vias e espaços públicos, nomeadamente parques, jardins, estradas, passeios, paragens de autocarros e praças de táxis;
Número ou marcador · p. 2 g) Nos mercados;
Número ou marcador · p. 2 h) Por ambulantes;
Número ou marcador · p. 2 i) No intervalo compreendido entre as 20:00h e às 9:00h do dia seguinte em todos os locais autorizados para venda, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.
Número ou marcador · p. 2 2. A proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos
Texto do artigo · p. 2 parques e jardins não abrange as casas de pasto e restaurantes existentes nesses espaços.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Atribuição de licenças
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição de licenças para a venda)
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades competentes para o licenciamento da actividade de comercialização de bebidas alcoólicas devem considerar os seguintes critérios ao atribuir as licenças:
Número ou marcador · p. 2 a) A elegibilidade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) A localização do espaço;
Número ou marcador · p. 2 c) A natureza do negócio;
Número ou marcador · p. 2 d) Os dias e as horas de comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) Os aspectos ligados a questões de segurança;
Número ou marcador · p. 2 f) O parecer favorável da Comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A renovação das licenças para a venda de bebidas alcoólicas deve estar condicionada a apresentação de um certificado de cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento passada pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Obrigações, consciencialização e proibição
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações e mensagens de advertência)
Número ou marcador · p. 2 1. Os proprietários dos estabelecimentos de venda e de consumo de bebidas alcoólicas devem exigir, em caso de dúvida, a identificação das pessoas que aparentam ser menores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatória a inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
Número ou marcador · p. 2 3. É obrigatória a inscrição em letras bem legíveis e maiúsculas e em local visível nos estabelecimentos comerciais vocacionados à venda de bebidas alcoólicas, da seguinte frase: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
Número ou marcador · p. 2 4. As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser amplas, claras, legíveis e em letras maiúsculas;
Número ou marcador · p. 2 b) Indicar o teor alcoólico da bebida.
Número ou marcador · p. 2 5. Cada rótulo deve conter, além das advertências especificadas
Texto do artigo · p. 2 nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 6. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a exposição à venda, em recipientes de plástico, e em recipentes permitidos para a comercializacao de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins incluindo outros tipos de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Educação, comunicação, treino e consciencialização do público)
Número ou marcador · p. 2 1. O público deve ter acesso a programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) As propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição;
Número ou marcador · p. 2 b) Os benefícios que advém do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os meios de comunicação social, públicos ou privados, devem desempenhar um papel importante na educação do público relativamente às consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Os programas escolares, a todos os níveis de ensino, devem incluir educação específica sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 4. As organizações da sociedade civil devem incluir nos seus programas de trabalho a componente de educação sobre a prevenção do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os trabalhadores da área de saúde, agentes comunitários,
Texto do artigo · p. 2 assistentes sociais, profissionais de comunicação e educadores, deverão participar ou beneficiar de programas de formação e de sensibilização eficazes e apropriados para a consciencialização das comunidades sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
Título de secção · p. 3 7 DE OUTUBRO DE 2013 743
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de Publicidade de bebidas alcoólicas)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Onde apareçam imagens de menores de idade;
Número ou marcador · p. 3 b) Onde apareçam imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos estabelecimentos escolares e nas suas imediações;
Número ou marcador · p. 3 d) Nas instituições públicas, transportes públicos terrestres e rodoviários, colectivos e semi-colectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Em painéis gigantes, cartazes, murais e estações de transporte públicos ou similares que se encontrem na via pública.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Controlo de qualidade e medidas de prevenção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Controlo da qualidade das bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 3 1. Em coordenação com as entidades que realizam as inspecções, a entidade responsável pelo controle da qualidade de alimentos, o Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos deve controlar a qualidade de bebidas alcoólicas, de acordo com as normas vigentes através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Análise das bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspecções periódicas aos laboratórios das indústrias produtoras e estabelecimentos que comercializam as bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 2. As indústrias produtoras e empresas importadoras
Texto do artigo · p. 3 de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e certificação de qualidade, junto ao Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Inspecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Inspecção Nacional de Actividades Económicas proceder a fiscalização do cumprimento do previsto neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção e Fiscalização do disposto no presente
Texto do artigo · p. 3 Regulamento são ainda exercidas por outros órgãos do Estado com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de outras sanções previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Decreto é punida com a aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Multa;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação das Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. A violação das disposições do presente Decreto é punível
Texto do artigo · p. 3 com as seguintes penas de multas:
Número ou marcador · p. 3 a) Do artigo 5, do presente, com multa correspondente a 40 salários mínimos e apreensão dos produtos relacionados com a infracção e que estejam na posse do infractor, revertendo-se à favor do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Do artigo 6, com multa correspondente a 20 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 3 c) Do artigo 7, com a multa correspondente a 80 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 3 d) Do artigo 9, com a multa correspondente a 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 3 e) Do n.º 2 do artigo 10, com a multa correspondente a 80 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de reincidência, a multa será elevada ao triplo daqueles valores, além da confiscação do equipamento e material do estabelecimento a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. Se da violação do previsto no número anterior resultarem danos a terceiros será aplicado o previsto na legislação penal em vigor.
Número ou marcador · p. 3 4. O salário mínimo aplicável para efeitos deste artigo é o que se encontra em vigor para o sector de comércio e serviços.
Número ou marcador · p. 3 5. A violação do disposto no presente Regulamento é punida com uma multa ao consumidor que cometer a infracção, correspondente a 10% do salário mínimo, podendo reverter em detenção até ao retorno da sobriedade e aplicação de pena por via de prestação de serviços comunitários, em casos de impossibilidade de pagamento da multa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 6. Os valores das multas referidas no presente artigo
Texto do artigo · p. 3 serão actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Produtos das multas)
Número ou marcador · p. 3 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 30% para a entidade fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 3 c) 30% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool.
Número ou marcador · p. 3 2. As multas devem ser entregues pela entidade fiscalizadora
Texto do artigo · p. 3 à Direcção da Área Fiscal competente, através da declaração Modelo B geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Implementação)
Número ou marcador · p. 3 1. Com vista a implementação do presente Decreto compete ao Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Atribuir certificados de qualidade às marcas das bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce, promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e aplicar programas de prevenção do consumo precoce de bebidas alcoólicas em locais tais como as instituições de ensino, recintos desportivos e culturais garantindo a sua qualidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Introduzir medidas necessárias no Serviço Nacional de Saúde para identificação precoce de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso de álcool e/ou dependência alcoólica;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a formação e capacitação específica do pessoal de saúde na matéria de identificação, tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso abusivo ou dependência de álcool;
Número ou marcador · p. 4 h) Criar serviços ou programas baseados em evidências para o tratamento e reabilitação de dependentes do álcool ou aumentar a capacidade e a qualidade dos que já existem;
Número ou marcador · p. 4 i) Facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos aos indivíduos dependentes do álcool;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a colecta de dados necessários a nível da população e dos serviços governamentais e não governamentais de modo a providenciar um retrato das tendências relativas ao consumo de álcool na população, em geral, e o impacto para a saúde e para a sociedade, no geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que tutelam as áreas do Comércio, Educação, Cultura, Juventude e Desportos e Mulher e Acção Social definir e implementar estratégias de prevenção do consumo precoce de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete especialmente a Inspecção Nacional de Actividades Económicas realizar inspecções aos locais de produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Instituto de Normalização de Qualidade emitir
Texto do artigo · p. 4 o certificado de Qualidade das bebidas alcoólicas produzidas no País e importadas e o cumprimento das normas de certificação e qualidade. GLOSSÁRIO Considera-se para efeitos deste Regulamento o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 1. Bebida alcoólica: toda a bebida de fabrico industrial ou caseiro (tradicional) que por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,5% Vol.
Número ou marcador · p. 4 2. Casa de Pasto: Local onde servem refeições ligeiras ao longo do dia, acompanhados de Bebidas Alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 3. Comércio Ilícito: qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada com a produção, envio, transporte, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa actividade.
Número ou marcador · p. 4 4. Consumo de alto risco: quando o padrão de consumo diário for igual ou superior a 3 (três) copos de bebida alcoólica (cerveja de 300ml, cada) ou em cada ocasião consumir 5 (cinco) ou mais copos de bebida alcoólica (vinho de 275 ml).
Número ou marcador · p. 4 5. Consumo de baixo risco: quando o padrão de consumo for de 2 (dois) ou menos copos durante cinco dias da semana (vinho de 125 ml, aperitivo de 80 ml e uma dose de bebida destilada 40 ml).
Número ou marcador · p. 4 6. Consumo nocivo: uso excessivo e abusivo de bebida alcoólica causando dano físico e psicológico, incluindo julgamento comprometido ou disfunção do comportamento, podendo levar a uma incapacidade ou ter consequências adversas para os relacionamentos interpessoais.
Número ou marcador · p. 4 7. Consumo precoce: todo o consumo de bebidas alcoólicas efectuado antes de atingir os 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 8. Controlo de bebidas alcoólicas: é um conjunto de medidas direccionadas à redução da oferta, da demanda e mitigação dos efeitos nocivos resultantes do consumo de bebidas alcoólicas com o objectivo de melhorar a saúde da população, eliminando ou reduzindo o consumo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 9. Embalagem: acondicionamento de bebidas alcoolicas.
Número ou marcador · p. 4 10. Rotulagem: letreiro que indica a natureza, fim ou destino do objecto a que está colado;
Número ou marcador · p. 4 11. Recipiente: qualquer objecto concavo para conter
Texto do artigo · p. 4 substâncias líquidas.
Número ou marcador · p. 4 12. Imediações das escolas: é a distância de 500 metros ao redor da escola.
Número ou marcador · p. 4 13. Indústrias produtoras de bebidas alcoólicas: conjunto de fabricantes, distribuidores em atacado, importadores e exportadores de bebidas alcoólicas, incluindo circuito de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 14. Instituições do Estado de domínio público: todos os serviços do Estado que prestam atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 4 15. Edifícios Públicos de domínio privado: Residências oficiais e protocolares do Estado.
Número ou marcador · p. 4 16. Instituições Públicas: Todas as instituições públicas que prestam serviços ao público como Ministérios, Institutos de entre outras instituições que prestam serviços públicos.
Número ou marcador · p. 4 17. Patrocínio de bebidas alcoólicas: é qualquer forma de contribuição a qualquer evento, actividade ou indivíduo com o objectivo, efeito ou possível efeito de promover, directa e indirectamente o consumo de bebida alcoólica.
Número ou marcador · p. 4 18. Pessoa com Perturbação mental: É uma síndrome ou padrões comportamentais ou psicológicos clinicamente significativos que ocorrem num sujeito, e que estão associados a ansiedade actual (por exemplo um sintoma doloroso) ou uma incapacidade em uma ou várias áreas importantes de funcionamento, ou com um risco significativamente aumentado de sofrer, morte, dor, incapacidade ou perda importante de liberdade.
Número ou marcador · p. 4 19. Pessoa com sinais de embriaguez: toda a pessoa que após ingestão de bebida alcoólica apresenta um dos seguintes sinais: marcha instável, dificuldade em manter-se de pé e fala ininteligível.
Número ou marcador · p. 4 20. Publicidade e promoção de bebidas alcoólicas: sem prejuízo do disposto na legislação sobre a matéria é qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial com o objectivo, efeito ou provável efeito de promover, directa ou indirectamente o consumo de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 4 21. Serviços de Saúde: todas as instituições públicas
Texto do artigo · p. 4 ou privadas que provêm serviços de saúde.
Texto do artigo · p. 4 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 69/2013
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre
Texto do artigo · p. 4 o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, assinado no dia 4 de Setembro de 2013, em Maputo, no montante de SDR 73 400 000,00 o equivalente a USD 110 000 000,00 (cento e dez milhões de Dólares Americanos), destinado a apoiar o Orçamento do Estado para 2013.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 80
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2013: Altera a epígrafe do Capítulo II e o artigo 4 do Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril. Decreto n.º 54/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Controlo da produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 69/2013:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, assinado no dia 4 de Setembro de 2013, em Maputo, no montante de SDR 73 400 000,00,
  14. Lista, página 1: o equivalente a USD 110 000 000,00, destinado a apoiar o Orçamento do Estado para 2013.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever o Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que cria a Estrutura-Tipo da Orgânica do Governo Distrital, e ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8 /2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  21. Texto do artigo, página 1: São alterados a epígrafe do Capítulo II e o artigo 4 do Estatuto Orgânico do Governo Distrital, aprovado pelo Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: “
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 1: Natureza e funções dos Serviços
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e funções gerais dos Serviços)
  27. Texto do artigo, página 1: Os Serviços Distritais são unidades orgânicas do Governo Distrital dotadas de autonomia administrativa, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o
  28. Texto do artigo, página 1: Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, e tem como funções, na respectiva área de actividade:
  29. Texto do artigo, página 1: a)............................................................................ b)............................................................................ c)............................................................................ d)............................................................................ e)............................................................................ f).............................................................................
  30. Número ou marcador, página 1: g) Elaborar, executar e controlar os planos e orçamentos das actividades dos Serviços Distritais;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros dos Serviços Distritais.”
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Setembro
  36. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  37. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2013
  38. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  39. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de controlo da comercialização e o consumo nocivo de bebidas alcoólicas, como forma de regular o acesso ao consumo de bebidas alcoólicas, bem como reduzir o seu impacto na sociedade, no uso das suas competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  42. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
  43. Texto do artigo, página 1: a contar com a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro
  44. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se: O primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  45. Número ou marcador, página 2: Regulamento Sobre o Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas, Alcoólicas
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  47. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  49. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aprova os mecanismos a observar no controlo de produção, da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no território nacional.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  52. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  53. Texto do artigo, página 2: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que é parte integrante deste Regulamento.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Princípio)
  56. Texto do artigo, página 2: Toda a pessoa deve ser informada sobre a natureza adictiva e as consequências do consumo de bebidas alcoólicas.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se aos produtores, vendedores e aos consu-midores de bebidas alcoólicas.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Proibições
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aos menores de 18 anos de idade;
  66. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas com sinais de perturbação mental;
  67. Número ou marcador, página 2: c) As pessoas com sinais de embriaguez;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Nas bombas de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Nas escolas e nas imediações dos estabelecimentos de ensino;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Nas vias e espaços públicos, nomeadamente parques, jardins, estradas, passeios, paragens de autocarros e praças de táxis;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Nos mercados;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Por ambulantes;
  73. Número ou marcador, página 2: i) No intervalo compreendido entre as 20:00h e às 9:00h do dia seguinte em todos os locais autorizados para venda, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos
  75. Texto do artigo, página 2: parques e jardins não abrange as casas de pasto e restaurantes existentes nesses espaços.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 2: Atribuição de licenças
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Atribuição de licenças para a venda)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades competentes para o licenciamento da actividade de comercialização de bebidas alcoólicas devem considerar os seguintes critérios ao atribuir as licenças:
  81. Número ou marcador, página 2: a) A elegibilidade do requerente;
  82. Número ou marcador, página 2: b) A localização do espaço;
  83. Número ou marcador, página 2: c) A natureza do negócio;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Os dias e as horas de comércio;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Os aspectos ligados a questões de segurança;
  86. Número ou marcador, página 2: f) O parecer favorável da Comunidade.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A renovação das licenças para a venda de bebidas alcoólicas deve estar condicionada a apresentação de um certificado de cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento passada pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  89. Texto do artigo, página 2: Obrigações, consciencialização e proibição
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Obrigações e mensagens de advertência)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Os proprietários dos estabelecimentos de venda e de consumo de bebidas alcoólicas devem exigir, em caso de dúvida, a identificação das pessoas que aparentam ser menores de 18 anos de idade.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatória a inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. É obrigatória a inscrição em letras bem legíveis e maiúsculas e em local visível nos estabelecimentos comerciais vocacionados à venda de bebidas alcoólicas, da seguinte frase: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
  95. Número ou marcador, página 2: 4. As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas devem:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Ser amplas, claras, legíveis e em letras maiúsculas;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Indicar o teor alcoólico da bebida.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. Cada rótulo deve conter, além das advertências especificadas
  99. Texto do artigo, página 2: nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa.
  100. Número ou marcador, página 2: 6. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a exposição à venda, em recipientes de plástico, e em recipentes permitidos para a comercializacao de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins incluindo outros tipos de bebidas alcoólicas.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  102. Texto do artigo, página 2: (Educação, comunicação, treino e consciencialização do público)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O público deve ter acesso a programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre:
  104. Número ou marcador, página 2: a) As propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Os benefícios que advém do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. Os meios de comunicação social, públicos ou privados, devem desempenhar um papel importante na educação do público relativamente às consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
  107. Número ou marcador, página 2: 3. Os programas escolares, a todos os níveis de ensino, devem incluir educação específica sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
  108. Número ou marcador, página 2: 4. As organizações da sociedade civil devem incluir nos seus programas de trabalho a componente de educação sobre a prevenção do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
  109. Número ou marcador, página 2: 5. Os trabalhadores da área de saúde, agentes comunitários,
  110. Texto do artigo, página 2: assistentes sociais, profissionais de comunicação e educadores, deverão participar ou beneficiar de programas de formação e de sensibilização eficazes e apropriados para a consciencialização das comunidades sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
  111. Título de secção, página 3: 7 DE OUTUBRO DE 2013 743
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Proibição de Publicidade de bebidas alcoólicas)
  114. Texto do artigo, página 3: É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas nas seguintes situações:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Onde apareçam imagens de menores de idade;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Onde apareçam imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Nos estabelecimentos escolares e nas suas imediações;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Nas instituições públicas, transportes públicos terrestres e rodoviários, colectivos e semi-colectivos;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Em painéis gigantes, cartazes, murais e estações de transporte públicos ou similares que se encontrem na via pública.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  121. Texto do artigo, página 3: Controlo de qualidade e medidas de prevenção
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Controlo da qualidade das bebidas alcoólicas)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Em coordenação com as entidades que realizam as inspecções, a entidade responsável pelo controle da qualidade de alimentos, o Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos deve controlar a qualidade de bebidas alcoólicas, de acordo com as normas vigentes através de:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Análise das bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Inspecções periódicas aos laboratórios das indústrias produtoras e estabelecimentos que comercializam as bebidas alcoólicas.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. As indústrias produtoras e empresas importadoras
  128. Texto do artigo, página 3: de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e certificação de qualidade, junto ao Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos do Ministério da Saúde.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  130. Texto do artigo, página 3: Inspecção
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Inspecção Nacional de Actividades Económicas proceder a fiscalização do cumprimento do previsto neste Regulamento.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção e Fiscalização do disposto no presente
  135. Texto do artigo, página 3: Regulamento são ainda exercidas por outros órgãos do Estado com competência para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  138. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras sanções previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Decreto é punida com a aplicação das seguintes medidas:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Multa;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 3: (Aplicação das Sanções)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A violação das disposições do presente Decreto é punível
  145. Texto do artigo, página 3: com as seguintes penas de multas:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Do artigo 5, do presente, com multa correspondente a 40 salários mínimos e apreensão dos produtos relacionados com a infracção e que estejam na posse do infractor, revertendo-se à favor do Estado;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Do artigo 6, com multa correspondente a 20 salários mínimos;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Do artigo 7, com a multa correspondente a 80 salários mínimos;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Do artigo 9, com a multa correspondente a 50 salários mínimos;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Do n.º 2 do artigo 10, com a multa correspondente a 80 salários mínimos.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de reincidência, a multa será elevada ao triplo daqueles valores, além da confiscação do equipamento e material do estabelecimento a favor do Estado.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. Se da violação do previsto no número anterior resultarem danos a terceiros será aplicado o previsto na legislação penal em vigor.
  153. Número ou marcador, página 3: 4. O salário mínimo aplicável para efeitos deste artigo é o que se encontra em vigor para o sector de comércio e serviços.
  154. Número ou marcador, página 3: 5. A violação do disposto no presente Regulamento é punida com uma multa ao consumidor que cometer a infracção, correspondente a 10% do salário mínimo, podendo reverter em detenção até ao retorno da sobriedade e aplicação de pena por via de prestação de serviços comunitários, em casos de impossibilidade de pagamento da multa correspondente.
  155. Número ou marcador, página 3: 6. Os valores das multas referidas no presente artigo
  156. Texto do artigo, página 3: serão actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e de Saúde.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 3: (Produtos das multas)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  160. Número ou marcador, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  161. Número ou marcador, página 3: b) 30% para a entidade fiscalizadora;
  162. Número ou marcador, página 3: c) 30% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. As multas devem ser entregues pela entidade fiscalizadora
  164. Texto do artigo, página 3: à Direcção da Área Fiscal competente, através da declaração Modelo B geral.
  165. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 3: (Implementação)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. Com vista a implementação do presente Decreto compete ao Ministério da Saúde:
  168. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas;
  170. Número ou marcador, página 3: c) Atribuir certificados de qualidade às marcas das bebidas alcoólicas;
  171. Número ou marcador, página 3: d) Adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce, promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool;
  172. Número ou marcador, página 3: e) Criar e aplicar programas de prevenção do consumo precoce de bebidas alcoólicas em locais tais como as instituições de ensino, recintos desportivos e culturais garantindo a sua qualidade;
  173. Número ou marcador, página 3: f) Introduzir medidas necessárias no Serviço Nacional de Saúde para identificação precoce de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso de álcool e/ou dependência alcoólica;
  174. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a formação e capacitação específica do pessoal de saúde na matéria de identificação, tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso abusivo ou dependência de álcool;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Criar serviços ou programas baseados em evidências para o tratamento e reabilitação de dependentes do álcool ou aumentar a capacidade e a qualidade dos que já existem;
  176. Número ou marcador, página 4: i) Facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos aos indivíduos dependentes do álcool;
  177. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a colecta de dados necessários a nível da população e dos serviços governamentais e não governamentais de modo a providenciar um retrato das tendências relativas ao consumo de álcool na população, em geral, e o impacto para a saúde e para a sociedade, no geral.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que tutelam as áreas do Comércio, Educação, Cultura, Juventude e Desportos e Mulher e Acção Social definir e implementar estratégias de prevenção do consumo precoce de bebidas alcoólicas.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. Compete especialmente a Inspecção Nacional de Actividades Económicas realizar inspecções aos locais de produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas;
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Instituto de Normalização de Qualidade emitir
  181. Texto do artigo, página 4: o certificado de Qualidade das bebidas alcoólicas produzidas no País e importadas e o cumprimento das normas de certificação e qualidade. GLOSSÁRIO Considera-se para efeitos deste Regulamento o seguinte:
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Bebida alcoólica: toda a bebida de fabrico industrial ou caseiro (tradicional) que por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,5% Vol.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Casa de Pasto: Local onde servem refeições ligeiras ao longo do dia, acompanhados de Bebidas Alcoólicas.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Comércio Ilícito: qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada com a produção, envio, transporte, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa actividade.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Consumo de alto risco: quando o padrão de consumo diário for igual ou superior a 3 (três) copos de bebida alcoólica (cerveja de 300ml, cada) ou em cada ocasião consumir 5 (cinco) ou mais copos de bebida alcoólica (vinho de 275 ml).
  186. Número ou marcador, página 4: 5. Consumo de baixo risco: quando o padrão de consumo for de 2 (dois) ou menos copos durante cinco dias da semana (vinho de 125 ml, aperitivo de 80 ml e uma dose de bebida destilada 40 ml).
  187. Número ou marcador, página 4: 6. Consumo nocivo: uso excessivo e abusivo de bebida alcoólica causando dano físico e psicológico, incluindo julgamento comprometido ou disfunção do comportamento, podendo levar a uma incapacidade ou ter consequências adversas para os relacionamentos interpessoais.
  188. Número ou marcador, página 4: 7. Consumo precoce: todo o consumo de bebidas alcoólicas efectuado antes de atingir os 18 anos de idade.
  189. Número ou marcador, página 4: 8. Controlo de bebidas alcoólicas: é um conjunto de medidas direccionadas à redução da oferta, da demanda e mitigação dos efeitos nocivos resultantes do consumo de bebidas alcoólicas com o objectivo de melhorar a saúde da população, eliminando ou reduzindo o consumo de bebidas alcoólicas.
  190. Número ou marcador, página 4: 9. Embalagem: acondicionamento de bebidas alcoolicas.
  191. Número ou marcador, página 4: 10. Rotulagem: letreiro que indica a natureza, fim ou destino do objecto a que está colado;
  192. Número ou marcador, página 4: 11. Recipiente: qualquer objecto concavo para conter
  193. Texto do artigo, página 4: substâncias líquidas.
  194. Número ou marcador, página 4: 12. Imediações das escolas: é a distância de 500 metros ao redor da escola.
  195. Número ou marcador, página 4: 13. Indústrias produtoras de bebidas alcoólicas: conjunto de fabricantes, distribuidores em atacado, importadores e exportadores de bebidas alcoólicas, incluindo circuito de comercialização.
  196. Número ou marcador, página 4: 14. Instituições do Estado de domínio público: todos os serviços do Estado que prestam atendimento ao público.
  197. Número ou marcador, página 4: 15. Edifícios Públicos de domínio privado: Residências oficiais e protocolares do Estado.
  198. Número ou marcador, página 4: 16. Instituições Públicas: Todas as instituições públicas que prestam serviços ao público como Ministérios, Institutos de entre outras instituições que prestam serviços públicos.
  199. Número ou marcador, página 4: 17. Patrocínio de bebidas alcoólicas: é qualquer forma de contribuição a qualquer evento, actividade ou indivíduo com o objectivo, efeito ou possível efeito de promover, directa e indirectamente o consumo de bebida alcoólica.
  200. Número ou marcador, página 4: 18. Pessoa com Perturbação mental: É uma síndrome ou padrões comportamentais ou psicológicos clinicamente significativos que ocorrem num sujeito, e que estão associados a ansiedade actual (por exemplo um sintoma doloroso) ou uma incapacidade em uma ou várias áreas importantes de funcionamento, ou com um risco significativamente aumentado de sofrer, morte, dor, incapacidade ou perda importante de liberdade.
  201. Número ou marcador, página 4: 19. Pessoa com sinais de embriaguez: toda a pessoa que após ingestão de bebida alcoólica apresenta um dos seguintes sinais: marcha instável, dificuldade em manter-se de pé e fala ininteligível.
  202. Número ou marcador, página 4: 20. Publicidade e promoção de bebidas alcoólicas: sem prejuízo do disposto na legislação sobre a matéria é qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial com o objectivo, efeito ou provável efeito de promover, directa ou indirectamente o consumo de bebidas alcoólicas;
  203. Número ou marcador, página 4: 21. Serviços de Saúde: todas as instituições públicas
  204. Texto do artigo, página 4: ou privadas que provêm serviços de saúde.
  205. Texto do artigo, página 4: CONSELHO DE MINISTROS
  206. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 69/2013
  207. Texto do artigo, página 4: de 7 de Outubro
  208. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  209. Texto do artigo, página 4: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre
  210. Texto do artigo, página 4: o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, assinado no dia 4 de Setembro de 2013, em Maputo, no montante de SDR 73 400 000,00 o equivalente a USD 110 000 000,00 (cento e dez milhões de Dólares Americanos), destinado a apoiar o Orçamento do Estado para 2013.
  211. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Setembro
  212. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  213. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  214. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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