Diploma Ministerial n.º 94/2015
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Diploma Ministerial n.º 94/2015
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2015
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), aprovado pela Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 26 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo,
- Texto do artigo, página 1: é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 1: a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 1: b) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 1: e) Desenvolvimento e implementação de acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 1: g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
- Número ou marcador, página 1: i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências.
- Número ou marcador, página 1: 1. Na área de normação e políticas laborais:
- Número ou marcador, página 1: a) Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 1: b) Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na área do trabalho:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência aos parceiros sociais com vista a regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
- Número ou marcador, página 2: l) Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 2: m) Administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na área do Emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; e
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na área de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na área da Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 2: a) Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: e) Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 6. Na área dos Organismos Internacionais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: l) Serviços de Administração do Trabalho no Exterior;
- Número ou marcador, página 2: m) Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
- Número ou marcador, página 2: f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
- Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional doTrabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho, estrutura-se da seguinte
- Texto do artigo, página 3: forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações socioprofissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações socio-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores;
- Número ou marcador, página 3: f) Normar e supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de contratos colectivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar a implementação e verificar a eficácia dos acordos, protocolos, memorandos e convenções ratificados pelo Governo junto de organismos internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em matérias de trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos ligados ao trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: e) Estudar e avaliar a evolução das condições de trabalho, emprego, segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação das políticas do Governo relativas ao sector do trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a cooperação técnica com centros de pesquisa, universidades, empresas, sindicatos e outras entidades públicas e privadas que produzam ou utilizem informações sobre relações do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação, é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional do Trabalho Migratório
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, em articulação com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório está estruturada
- Texto do artigo, página 3: da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Emigrações;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Imigrações;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Compensações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emigrações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar pesquisas sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover contactos com os países que tenham interesse em contratar a mão-de-obra moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a celebração de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor matérias para negociação de acordos bilaterais e acompanhar a implementação dos acordos e memorandos celebrados;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos deferidos aos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: l) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento emigratório;
- Número ou marcador, página 4: m) Elaborar relatório trimestral, semestral e anual sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: n) Emitir a informação sobre as tendências de emprego para trabalhadores mineiros;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Imigrações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantem a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na apreciação e avaliação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de- -obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar apoio técnico às Direcções Provinciais de Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas a contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: i) Recolher e tratar toda informação sobre o movimento de trabalho imigratório;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios, trimestral, semestral e anuais sobre a tramitação de processos relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira e recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: k) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Compensações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de compensações, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer a reconciliação bancária das transferências efectuadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios financeiros referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
- Número ou marcador, página 4: a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
- Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
- Número ou marcador, página 5: f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
- Número ou marcador, página 5: j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 5: k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
- Número ou marcador, página 5: l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado
- Texto do artigo, página 5: do Trabalho tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estatística;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho, emprego, segurança social, ensino e formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Criar e gerir um sistema de informação quantitativa sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
- Número ou marcador, página 5: g) Disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado do Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos com vista a definição de indicadores quantitativos e qualitativos de Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho nas perspectivas a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 5: g) Analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego e mercado do emprego, formação profissional e mercado de formação profissional para avaliar as tendências do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
- Número ou marcador, página 5: k) Manter a Comissão Consultiva do Trabalho informada sobre a situação do Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 5: Artigo15
- Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar programas anuais e plurinuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se
- Texto do artigo, página 6: da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e orçamento do Ministério e monitorar a sua implementação, depois de aprovado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, na parte que cabe ao MITESS, o Balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento e proceder a respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os relatórios sobre as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo coordenar com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: h) Preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação com o MITESS;
- Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir a base de dados dos memorandos de entendimento e de outros instrumentos jurídicos de cooperação celebrados pelo MITESS;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) Preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 7: h) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: i) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Funções e Estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Informação (e-SIP) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
- Texto do artigo, página 7: estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação do sistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar e manter actualizado os processos individuiais e o cadastro do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: k) Analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: m) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: o) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de bónus;
- Número ou marcador, página 8: p) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 8: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A São funções da Repartição de formação:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) Definir critérios para atribuição de bolsas de estudos de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: d) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
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