Diploma Ministerial n.º 94/2015

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Diploma Ministerial n.º 94/2015

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Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao MITESS;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar a política salarial definida pelo governo;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar as propostas de redistribuição de verbas;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 9 é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir os bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer o registo e seguro do património;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e de bens;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património é chefiada por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 9 Central.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IX Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 9 f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
Número ou marcador · p. 9 g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir o portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
Texto do artigo · p. 9 nicação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
Número ou marcador · p. 9 a) Conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantem a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir que as Aplicações sejam implementadas de acordo com a arquitetura de sistema de informação e respectiva estratégia;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a implementação da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação de acordo com a estratégia definida;
Número ou marcador · p. 9 d) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar na divulgação de normas de utilização das Tecnologias de Comunicação e Informação em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir o portal do MITESS;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações
Texto do artigo · p. 9 é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
Número ou marcador · p. 10 c) Instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
Número ou marcador · p. 10 d) Controlar o desempenho dos computadores na rede;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 10 f) Documentar a Instalação e Configuração;
Número ou marcador · p. 10 g) Registar todas as intervenções efectuadas na rede;
Número ou marcador · p. 10 h) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
Número ou marcador · p. 10 j) Instalar as aplicações (Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 k) Instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
Número ou marcador · p. 10 l) Fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
Número ou marcador · p. 10 m) Instalar e configurar o ambiente de protecção da rede local (firewall);
Número ou marcador · p. 10 n) Monitorar e identificar possíveis erros do sistema de rede;
Número ou marcador · p. 10 o) Seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
Número ou marcador · p. 10 p) Criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
Número ou marcador · p. 10 q) Criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
Texto do artigo · p. 10 Técnico é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO X Departamento de comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO XII Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os Serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 11 f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
Número ou marcador · p. 11 g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 j) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
Texto do artigo · p. 11 são Chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO XIII Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Funções e estrutura de Administração do Trabalho na África do Sul)
Texto do artigo · p. 11 1.São funções dos Serviços de Administração do trabalho
Texto do artigo · p. 11 na África do Sul:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e a República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 11 f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
Número ou marcador · p. 11 g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 m) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Os serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 3. Os serviços de Administração do Trabalho na África do Sul,
Texto do artigo · p. 11 têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Administração, Finanças e Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 e) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual.
Número ou marcador · p. 11 d) Comunicar à missão consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências e especialmente de natureza política;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas
Texto do artigo · p. 11 Minas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar visitas de trabalho às farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e de aspectos relativos à sua situação contratual;
Número ou marcador · p. 11 d) Comunicar à missão Consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências, especialmente de natureza política;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores
Texto do artigo · p. 11 nas Farmas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios:
Número ou marcador · p. 11 a) Tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a recepção e transferência para moçambique, nomeadamente, pensões, espólios, compensações, por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 12 c) Tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 12 e) Recolher dados estatísticos e outras informações relevantes sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 12 f) Interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 12 g) Acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
Número ou marcador · p. 12 h) Representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestar esclarecimentos às entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mão-de-obra moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Pagamento Diferido e Compensações
Texto do artigo · p. 12 é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Administração, Finanças e Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 12 e Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a gestão de recursos humanos, de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 f) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 g) Implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, género e da pessoa deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar a proposta de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 i) Receber e executar o orçamento de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 12 j) Receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 12 l) Gerir os bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 m) Organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 12 n) Fiscalizar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 12 o) Garantir a segurança e a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 p) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 12 q) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 r) Prestar contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 2.O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pelo atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos Serviços de Administração do Trablaho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 12 Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das instituições subordinadas, tuteladas, dos Serviços da Administração do Trabalho no Exterior e dos Serviços da Administração do Trabalho na República da África do Sul, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 13 i) Inspector Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 j) Directores Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 k) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 l) Delegados no Exterior;
Número ou marcador · p. 13 m) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e k).
Número ou marcador · p. 13 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 13 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraor-
Texto do artigo · p. 13 dinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 14 4. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se uma vez
Texto do artigo · p. 14 por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
  10. Número ou marcador, página 8: i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  11. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  12. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  16. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património; e
  19. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria-Geral.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  21. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  25. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao MITESS;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  28. Número ou marcador, página 8: f) Implementar a política salarial definida pelo governo;
  29. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  30. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
  31. Número ou marcador, página 8: i) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
  32. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar as propostas de redistribuição de verbas;
  33. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
  35. Texto do artigo, página 9: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  37. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Gerir os bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
  42. Número ou marcador, página 9: d) Organizar o cadastro do património;
  43. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar a utilização do património;
  44. Número ou marcador, página 9: f) Fazer o registo e seguro do património;
  45. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
  46. Número ou marcador, página 9: h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  47. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 9: j) Garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e de bens;
  49. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é chefiada por um chefe
  51. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  53. Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
  58. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo atendimento público;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
  61. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
  63. Texto do artigo, página 9: Central.
  64. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  66. Texto do artigo, página 9: (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 9: e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
  73. Número ou marcador, página 9: f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
  74. Número ou marcador, página 9: g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
  75. Número ou marcador, página 9: h) Gerir o portal do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 9: i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  77. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
  80. Texto do artigo, página 9: nicação tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  84. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantem a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicos;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Garantir que as Aplicações sejam implementadas de acordo com a arquitetura de sistema de informação e respectiva estratégia;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a implementação da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação de acordo com a estratégia definida;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na divulgação de normas de utilização das Tecnologias de Comunicação e Informação em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
  91. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
  92. Número ou marcador, página 9: g) Gerir o portal do MITESS;
  93. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações
  95. Texto do artigo, página 9: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  97. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
  102. Número ou marcador, página 10: d) Controlar o desempenho dos computadores na rede;
  103. Número ou marcador, página 10: e) Gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
  104. Número ou marcador, página 10: f) Documentar a Instalação e Configuração;
  105. Número ou marcador, página 10: g) Registar todas as intervenções efectuadas na rede;
  106. Número ou marcador, página 10: h) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
  107. Número ou marcador, página 10: i) Garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
  108. Número ou marcador, página 10: j) Instalar as aplicações (Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
  109. Número ou marcador, página 10: k) Instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
  110. Número ou marcador, página 10: l) Fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
  111. Número ou marcador, página 10: m) Instalar e configurar o ambiente de protecção da rede local (firewall);
  112. Número ou marcador, página 10: n) Monitorar e identificar possíveis erros do sistema de rede;
  113. Número ou marcador, página 10: o) Seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
  114. Número ou marcador, página 10: p) Criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
  115. Número ou marcador, página 10: q) Criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
  117. Texto do artigo, página 10: Técnico é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO X Departamento de comunicação e Imagem
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  120. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  122. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  123. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  124. Número ou marcador, página 10: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  125. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  126. Número ou marcador, página 10: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  127. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  128. Número ou marcador, página 10: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 10: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  130. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  131. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  133. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  135. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Aquisições)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  143. Número ou marcador, página 10: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  145. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  147. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO XII Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  150. Texto do artigo, página 10: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
  152. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
  153. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os Serviços;
  154. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  156. Número ou marcador, página 10: e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  157. Número ou marcador, página 11: f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
  158. Número ou marcador, página 11: g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  159. Número ou marcador, página 11: h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
  160. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  161. Número ou marcador, página 11: j) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
  162. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
  164. Texto do artigo, página 11: são Chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
  165. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO XIII Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  167. Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura de Administração do Trabalho na África do Sul)
  168. Texto do artigo, página 11: 1.São funções dos Serviços de Administração do trabalho
  169. Texto do artigo, página 11: na África do Sul:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e a República da África do Sul;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  174. Número ou marcador, página 11: e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  175. Número ou marcador, página 11: f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
  176. Número ou marcador, página 11: g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  177. Número ou marcador, página 11: h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
  178. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  179. Número ou marcador, página 11: m) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
  180. Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. Os serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  182. Número ou marcador, página 11: 3. Os serviços de Administração do Trabalho na África do Sul,
  183. Texto do artigo, página 11: têm a seguinte estrutura:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas;
  185. Número ou marcador, página 11: b) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas;
  186. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios;
  187. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Administração, Finanças e Pessoal;
  188. Número ou marcador, página 11: e) Secretaria-geral.
  189. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  190. Texto do artigo, página 11: (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas)
  191. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas:
  192. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  194. Número ou marcador, página 11: c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual.
  195. Número ou marcador, página 11: d) Comunicar à missão consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências e especialmente de natureza política;
  196. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas
  198. Texto do artigo, página 11: Minas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  200. Texto do artigo, página 11: (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas:
  202. Número ou marcador, página 11: a) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Realizar visitas de trabalho às farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  204. Número ou marcador, página 11: c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e de aspectos relativos à sua situação contratual;
  205. Número ou marcador, página 11: d) Comunicar à missão Consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências, especialmente de natureza política;
  206. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores
  208. Texto do artigo, página 11: nas Farmas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  210. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a recepção e transferência para moçambique, nomeadamente, pensões, espólios, compensações, por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
  215. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
  216. Número ou marcador, página 12: e) Recolher dados estatísticos e outras informações relevantes sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos;
  217. Número ou marcador, página 12: f) Interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
  218. Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
  219. Número ou marcador, página 12: h) Representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
  220. Número ou marcador, página 12: i) Prestar esclarecimentos às entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mão-de-obra moçambicana;
  221. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Pagamento Diferido e Compensações
  223. Texto do artigo, página 12: é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  225. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração, Finanças e Pessoal)
  226. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças
  227. Texto do artigo, página 12: e Pessoal:
  228. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a gestão de recursos humanos, de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  229. Número ou marcador, página 12: b) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  230. Número ou marcador, página 12: c) Executar actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
  231. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  232. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  233. Número ou marcador, página 12: f) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  234. Número ou marcador, página 12: g) Implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, género e da pessoa deficiente na Função Pública;
  235. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar a proposta de orçamento anual;
  236. Número ou marcador, página 12: i) Receber e executar o orçamento de funcionamento e investimento;
  237. Número ou marcador, página 12: j) Receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
  238. Número ou marcador, página 12: k) Emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
  239. Número ou marcador, página 12: l) Gerir os bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  240. Número ou marcador, página 12: m) Organizar o cadastro do património;
  241. Número ou marcador, página 12: n) Fiscalizar a utilização do património;
  242. Número ou marcador, página 12: o) Garantir a segurança e a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  243. Número ou marcador, página 12: p) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  244. Número ou marcador, página 12: q) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  245. Número ou marcador, página 12: r) Prestar contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  246. Número ou marcador, página 12: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  247. Texto do artigo, página 12: 2.O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  249. Texto do artigo, página 12: (Secretaria Geral)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  251. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  252. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  253. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
  254. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pelo atendimento ao público;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos Serviços de Administração do Trablaho na África do Sul;
  256. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
  257. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
  259. Texto do artigo, página 12: Central.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  262. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  263. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  264. Texto do artigo, página 12: No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  269. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das instituições subordinadas, tuteladas, dos Serviços da Administração do Trabalho no Exterior e dos Serviços da Administração do Trabalho na República da África do Sul, na realização dos objectivos do sector;
  272. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  273. Número ou marcador, página 13: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
  274. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  275. Número ou marcador, página 13: e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  276. Número ou marcador, página 13: f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
  277. Número ou marcador, página 13: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
  279. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  280. Número ou marcador, página 13: b) Vice- Ministro;
  281. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  282. Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais;
  283. Número ou marcador, página 13: e) Assessores do Ministro;
  284. Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  285. Número ou marcador, página 13: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  286. Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  287. Número ou marcador, página 13: i) Inspector Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
  288. Número ou marcador, página 13: j) Directores Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
  289. Número ou marcador, página 13: k) Directores Provinciais;
  290. Número ou marcador, página 13: l) Delegados no Exterior;
  291. Número ou marcador, página 13: m) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
  292. Número ou marcador, página 13: 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
  293. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  294. Texto do artigo, página 13: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  295. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  296. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  297. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  298. Número ou marcador, página 13: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  299. Número ou marcador, página 13: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  300. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
  301. Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  303. Número ou marcador, página 13: f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
  304. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais;
  309. Número ou marcador, página 13: e) Assessores do Ministro;
  310. Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  311. Número ou marcador, página 13: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  312. Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  313. Número ou marcador, página 13: i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
  314. Número ou marcador, página 13: j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
  315. Número ou marcador, página 13: k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  316. Número ou marcador, página 13: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e k).
  317. Número ou marcador, página 13: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
  318. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  319. Texto do artigo, página 13: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  320. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  321. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Técnico:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  328. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 13: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 13: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  331. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  332. Número ou marcador, página 13: a) Secretário Permanente;
  333. Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
  334. Número ou marcador, página 13: c) Assessores do Ministro;
  335. Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  336. Número ou marcador, página 13: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  337. Número ou marcador, página 13: f) Chefes de Departamento Central autónomo.
  338. Número ou marcador, página 13: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  339. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraor-
  340. Texto do artigo, página 13: dinariamente, sempre que necessário.
  341. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  342. Texto do artigo, página 13: (Colectivos das unidades orgânicas)
  343. Número ou marcador, página 13: 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
  344. Número ou marcador, página 13: 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
  345. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
  346. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
  347. Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
  348. Número ou marcador, página 14: 2. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
  349. Número ou marcador, página 14: 3. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  350. Número ou marcador, página 14: 4. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se uma vez
  351. Texto do artigo, página 14: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  352. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  353. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  354. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  355. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  356. Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
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