I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2015

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Número ou marcador · p. 8 i) Garantir o registo corrente de todas as actividades das Delegações no Sistema Informático do FUNAE;
Número ou marcador · p. 8 j) Cumprir com os Procedimentos previstos no Manual da Qualidade e Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões de Projectos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Quórum para a Tomada de Deliberações
Número ou marcador · p. 8 1. O CA do FUNAE só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos
Texto do artigo · p. 8 dos seus membros e constarão obrigatoriamente das actas a serem assinadas por todos os membros presentes às respesctivas sessões.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 1. A actividade do Conselho de Administração é conforme à metodologia do “Plan-Do-Check-Act” (PDCA), base metodológica prescrita pela Norma ISO 9001:2008.
Número ou marcador · p. 9 2. O CA reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do PCA ou a pedido da maioria dos vogais.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao PCA convocar e presidir as sessões do CA.
Número ou marcador · p. 9 4. A convocatória é feita por escrito, com sete dias de antecedência, devendo indicar a ordem do dia, a hora de início, o local que normalmente será a sede do FUNAE, e deve fazer-se acompanhar de informações sucintas ou documentos relevantes sobre a matéria em pauta.
Número ou marcador · p. 9 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CA poderá aprovar a inserção na ordem do dia de outros assuntos, comprovada a sua urgência e pertinência.
Número ou marcador · p. 9 6. O Vice-PCA substituirá o PCA nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 7. As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes e constarão, obrigatoriamente, de actas a serem assinadas por todos os participantes das respectivas sessões, as quais poderão ser transcritas em Despachos e Ordens de Serviço, a serem assinadas pelo PCA, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 9 8. Nos casos de ausência ou impedimento do PCA, caso o Vice-PCA não concorde com a deliberação, fará a respectiva declaração de voto, e só dará cumprimento à mesma depois da acta ser submetida à aprovação do Ministro que tutela o sector de energia, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 9 9. No caso referido no número anterior, se o Vice-PCA não submeter a acta à aprovação do Ministro no prazo aí referido, a deliberação torna-se vinculativa.
Número ou marcador · p. 9 10. As actas das sessões anteriores serão apreciadas e aprovadas
Texto do artigo · p. 9 no início de cada sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos Membros
Número ou marcador · p. 9 1. Aos membros do CA do FUNAE cumpre o dever de exercer as suas funções com espírito de iniciativa, correcção e elevado sentido de disciplina.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além dos descritos no artigo 8 do Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho os deveres dos membros do CA do FUNAE, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Actuar com isenção, objectividade e independência na atribuição de créditos às entidades que o solicitarem bem como na celebração de contratos;
Número ou marcador · p. 9 b) Primar por um alto sentido de responsabilidade no tratamento dos assuntos e na execução das tarefas;
Número ou marcador · p. 9 c) Desempenhar com zelo as funções que lhes forem atribuídas pelo CA ou pelo PCA deste;
Número ou marcador · p. 9 d) Guardar sigilo sobre assuntos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 e) Concorrer, de todas as formas, para o sucesso das actividades do FUNAE.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando a conduta ou postura de um membro do CA se
Texto do artigo · p. 9 mostrar incompatível com o cargo, o PCA em primeiro lugar, e o órgão, em caso de necessidade, fará o necessário reparo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos Membros
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros do CA os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Usar da palavra e votar nas sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser remunerado de acordo com o que estiver legalmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter assegurado condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Usufruir dos benefícios atribuídos aos trabalhadores do FUNAE nos termos do presente regulamento, com excepção do subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Texto do artigo · p. 9 No FUNAE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Reunião Alargada do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 b) Colectivo de Direcção do FUNAE.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Reunião Alargada do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 1. A reunião alargada do CA é convocada pelo PCA e por este dirigida, tendo por objectivos analisar, dar parecer e harmonizar os Planos e Relatórios Anuais de Actividades do FUNAE.
Número ou marcador · p. 9 2. Às reuniões alargadas do CA participam todos os Chefes de Divisão, Coordenadores de Unidades e técnicos convidados pelo CA.
Número ou marcador · p. 9 3. As Reuniões Alargadas do CA realizam-se duas vezes
Texto do artigo · p. 9 ao ano, sendo a primeira no final do primeiro semestre e a segunda no final do segundo semestre.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Colectivo de Direcção do FUNAE
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção do FUNAE é convocado e dirigido pelo PCA, através do qual este coordena e aprecia a acção conjunta de todos os sectores da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção do FUNAE tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe da Divisão de Administração e Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefe da Divisão de Sistema Solares e Eólicos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefe da Divisão de Combustíveis Fósseis;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe da Divisão de Mini-Hídricas;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe da Divisão de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe da Divisão de Qualidade e Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenador da Unidade de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenador da Unidade Jurídica;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenador da Unidade de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenador da Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 l) Presidente da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 m) Coordenador da Secção de Contabilidade e Gestão Financeira; e
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenador da Secção do Ambiente.
Número ou marcador · p. 9 3. As Reuniões Colectivo de Direcção do FUNAE realizam-se
Texto do artigo · p. 9 todas as semanas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Organização do Trabalho
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Selecção, Recrutamento, Gestão e Avaliação de Desempenho do Pessoal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Selecção e Recrutamento
Número ou marcador · p. 9 1. A selecção e recrutamento para o preenchimento do quadro do pessoal do FUNAE far-se-á mediante concurso público, podendo serem usadas outras formas, tais como convite directo e entrevistas, quando haja motivo que justifique a sua adopção.
Número ou marcador · p. 9 2. O processo de recrutamento obedecerá às fases de identi-
Texto do artigo · p. 9 ficação das necessidades, selecção do trabalhador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento de trabalhadores do FUNAE (Manual da Qualidade).
Número ou marcador · p. 10 3. O FUNAE poderá contratar pessoal fora do quadro e serviços externos de consultores e assessores profissionais, para a realização de trabalhos e serviços técnicos especializados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 Gestão de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 1. As actividades de gestão do pessoal compreendem o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) O acolhimento;
Número ou marcador · p. 10 b) A gestão dos processos individuais;
Número ou marcador · p. 10 c) O processamento de salários;
Número ou marcador · p. 10 d) O controlo de assiduidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Os seguros;
Número ou marcador · p. 10 f) A segurança social;
Número ou marcador · p. 10 g) Formação;
Número ou marcador · p. 10 h) As férias; e
Número ou marcador · p. 10 i) Outros.
Número ou marcador · p. 10 2. O FUNAE possuirá um arquivo para os processos individuais de cada trabalhador, o qual deve conter obrigatoriamente: i. O contrato individual de trabalho; ii. A ficha de informação pessoal; iii. Um documento de identificação; iv. O certificado de habilitações literárias ou profissionais; e v. Todos os documentos relevantes sobre a situação profissional do trabalhador. vi. Quando aplicável, dos processos individuais deverá constar a certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos dependentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Após o recrutamento dos trabalhadores da organização, o responsável pela gestão de Recursos Humanos procederá à abertura do processo individual do respectivo trabalhador.
Número ou marcador · p. 10 4. Para o processamento mensal dos salários, o responsável pela gestão dos Recursos Humanos recolherá informações de cada trabalhador sobre faltas e férias que servirão de base à elaboração da folha de salários.
Número ou marcador · p. 10 5. O plano de férias de um ano é aprovado e afixado no local
Texto do artigo · p. 10 de trabalho até ao dia 30 de Outubro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 10 1. O sistema de avaliação de desempenho permite cruzar os atributos dos trabalhadores com os das funções, identificando pontos fortes e fracos, podendo resultar a identificação de necessidades de formação e/ou enquadramento em actividades em que as suas competências e nível de conhecimento sejam mais adequados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os trabalhadores do FUNAE serão avaliados no final de cada ano relativamente ao trabalho desempenhado nos doze meses efectivos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 3. Cada trabalhador será avaliado pelo seu superior hierárquico através do preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho, do qual é dado conhecimento ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 4. Os responsáveis pelas Divisões e das Unidades serão avaliados pelo CA através do mesmo impresso.
Número ou marcador · p. 10 5. Os avaliados podem reclamar de alguns aspectos da avaliação com os quais não concordem, podendo o avaliador alterar ou manter o resultado da avaliação feita após ponderação da reclamação.
Número ou marcador · p. 10 6. A avaliação de desempenho aplicar-se-á a todos
Texto do artigo · p. 10 os trabalhadores da organização à excepção dos membros do CA, assessores e consultores.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 10 1. Os direitos e deveres dos trabalhadores do FUNAE são os estabelecidos na legislação laboral vigente na República de Moçambique e os previstos no presente Regulamento, em normas em vigor no FUNAE e nos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. O incumprimento dos deveres por parte dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 10 do FUNAE acarreta procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Duração do Trabalho
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 Horários de Trabalho
Número ou marcador · p. 10 1. O FUNAE fixará horários de trabalho de acordo com os condicionalismos legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 10 2. O FUNAE procederá ao registo de entrada e saída do pessoal através de mecanismos manuais ou tecnológicos apropriados de observação obrigatória para todos os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 10 3. O CA poderá conceder isenção de horário a alguns trabalhadores cujo cargo ou natureza do trabalho assim o justifique.
Número ou marcador · p. 10 4. A Isenção pode constar do contrato de trabalho ou de deli-
Texto do artigo · p. 10 beração do CA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Remuneração e Regalias
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Remuneração
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 Remuneração
Número ou marcador · p. 10 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
Número ou marcador · p. 10 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
Texto do artigo · p. 10 são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 10 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
Texto do artigo · p. 10 aprovada pelo CA.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 Procedimentos
Número ou marcador · p. 11 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
Número ou marcador · p. 11 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
Texto do artigo · p. 11 num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Regalias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 Regalias
Texto do artigo · p. 11 Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 11 c) Bónus de antiguidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Abono para falhas;
Número ou marcador · p. 11 e) Subsídio técnico;
Número ou marcador · p. 11 f) Incentivo de desempenho;
Número ou marcador · p. 11 g) Subsídio de Férias;
Número ou marcador · p. 11 h) Décimo Terceiro Vencimento; e
Número ou marcador · p. 11 i) Outros a fixar pelo CA.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 Subsídio de Funeral
Número ou marcador · p. 11 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) O cônjuge;
Número ou marcador · p. 11 b) Os filhos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Os ascendentes.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
Texto do artigo · p. 11 as despesas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 Assistência Médica e Medicamentosa
Número ou marcador · p. 11 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
Número ou marcador · p. 11 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 11 poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 Tempo de Serviço e Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
Número ou marcador · p. 11 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Número ou marcador · p. 11 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
Texto do artigo · p. 11 à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 Bónus de Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
Texto do artigo · p. 11 mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 Valor do Bónus de Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
Número ou marcador · p. 11 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
Número ou marcador · p. 11 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
Texto do artigo · p. 11 o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43 Abonos para Falhas
Número ou marcador · p. 11 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
Número ou marcador · p. 11 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
Texto do artigo · p. 11 de Serviço.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Subsídio Técnico
Número ou marcador · p. 11 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
Número ou marcador · p. 11 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
Texto do artigo · p. 11 deliberação do CA.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Incentivo de Desempenho
Número ou marcador · p. 11 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
Número ou marcador · p. 12 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 Subsídio de Férias
Texto do artigo · p. 12 Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Décimo Terceiro Vencimento
Número ou marcador · p. 12 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
Texto do artigo · p. 12 terceiro vencimento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Empréstimo aos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 12 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 12 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 12 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
Texto do artigo · p. 12 de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Trabalho por Tempo Parcial
Texto do artigo · p. 12 O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disciplina Laboral
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 12 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
Texto do artigo · p. 12 os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais e Promoção
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 12 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
Número ou marcador · p. 12 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
Texto do artigo · p. 12 a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Anexo: Estrutura Orgânica
Texto do artigo · p. 13 Organigrama do FUNAE
Texto do artigo · p. 13 Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 13 Delegação
Texto do artigo · p. 13 UGEA
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Minihidricas
Número ou marcador · p. 13 Secção de MiniHídricas
Número ou marcador · p. 13 Secção de Sistemas Solares
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de GrupoGeradores
Número ou marcador · p. 13 Secção de Sistemas Eólicos
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de Biomassa
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 13 Órgão de Consulta
Texto do artigo · p. 13 Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Estudos e Planificação
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Administração e Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Qualidade e Ambiente
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Conbustíveis
Número ou marcador · p. 13 Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Número ou marcador · p. 13 Secção de Planificação
Número ou marcador · p. 13 Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
Número ou marcador · p. 13 Secção de Qualidade
Texto do artigo · p. 13 ¦
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Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de pesquisa e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 13 Secção de Ambiente
Texto do artigo · p. 13 ¦
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Número ou marcador · p. 13 Secção de Administração e Património
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 2/CC/2015
Texto do artigo · p. 13 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 13 Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
Texto do artigo · p. 13 Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
Texto do artigo · p. 13 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
Texto do artigo · p. 13 dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
Texto do artigo · p. 13 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
Texto do artigo · p. 13 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 13 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 13 do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
Texto do artigo · p. 13 i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
Texto do artigo · p. 13 Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) Garantir o registo corrente de todas as actividades das Delegações no Sistema Informático do FUNAE;
  2. Número ou marcador, página 8: j) Cumprir com os Procedimentos previstos no Manual da Qualidade e Ambiente;
  3. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
  4. Número ou marcador, página 8: l) Prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação; e
  5. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões de Projectos.
  6. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Funcionamento do Conselho de Administração
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  8. Texto do artigo, página 8: Quórum para a Tomada de Deliberações
  9. Número ou marcador, página 8: 1. O CA do FUNAE só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos
  11. Texto do artigo, página 8: dos seus membros e constarão obrigatoriamente das actas a serem assinadas por todos os membros presentes às respesctivas sessões.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  13. Texto do artigo, página 8: Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A actividade do Conselho de Administração é conforme à metodologia do “Plan-Do-Check-Act” (PDCA), base metodológica prescrita pela Norma ISO 9001:2008.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. O CA reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do PCA ou a pedido da maioria dos vogais.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao PCA convocar e presidir as sessões do CA.
  17. Número ou marcador, página 9: 4. A convocatória é feita por escrito, com sete dias de antecedência, devendo indicar a ordem do dia, a hora de início, o local que normalmente será a sede do FUNAE, e deve fazer-se acompanhar de informações sucintas ou documentos relevantes sobre a matéria em pauta.
  18. Número ou marcador, página 9: 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CA poderá aprovar a inserção na ordem do dia de outros assuntos, comprovada a sua urgência e pertinência.
  19. Número ou marcador, página 9: 6. O Vice-PCA substituirá o PCA nas suas ausências ou impedimentos.
  20. Número ou marcador, página 9: 7. As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes e constarão, obrigatoriamente, de actas a serem assinadas por todos os participantes das respectivas sessões, as quais poderão ser transcritas em Despachos e Ordens de Serviço, a serem assinadas pelo PCA, conforme os casos.
  21. Número ou marcador, página 9: 8. Nos casos de ausência ou impedimento do PCA, caso o Vice-PCA não concorde com a deliberação, fará a respectiva declaração de voto, e só dará cumprimento à mesma depois da acta ser submetida à aprovação do Ministro que tutela o sector de energia, no prazo de oito dias.
  22. Número ou marcador, página 9: 9. No caso referido no número anterior, se o Vice-PCA não submeter a acta à aprovação do Ministro no prazo aí referido, a deliberação torna-se vinculativa.
  23. Número ou marcador, página 9: 10. As actas das sessões anteriores serão apreciadas e aprovadas
  24. Texto do artigo, página 9: no início de cada sessão seguinte.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  26. Texto do artigo, página 9: Deveres dos Membros
  27. Número ou marcador, página 9: 1. Aos membros do CA do FUNAE cumpre o dever de exercer as suas funções com espírito de iniciativa, correcção e elevado sentido de disciplina.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. Para além dos descritos no artigo 8 do Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho os deveres dos membros do CA do FUNAE, são os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Actuar com isenção, objectividade e independência na atribuição de créditos às entidades que o solicitarem bem como na celebração de contratos;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Primar por um alto sentido de responsabilidade no tratamento dos assuntos e na execução das tarefas;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Desempenhar com zelo as funções que lhes forem atribuídas pelo CA ou pelo PCA deste;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Guardar sigilo sobre assuntos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções;
  33. Número ou marcador, página 9: e) Concorrer, de todas as formas, para o sucesso das actividades do FUNAE.
  34. Número ou marcador, página 9: 3. Quando a conduta ou postura de um membro do CA se
  35. Texto do artigo, página 9: mostrar incompatível com o cargo, o PCA em primeiro lugar, e o órgão, em caso de necessidade, fará o necessário reparo.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  37. Texto do artigo, página 9: Direitos dos Membros
  38. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros do CA os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Usar da palavra e votar nas sessões do Conselho;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Ser remunerado de acordo com o que estiver legalmente estabelecido;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Ter assegurado condições de trabalho;
  42. Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos benefícios atribuídos aos trabalhadores do FUNAE nos termos do presente regulamento, com excepção do subsídio de férias.
  43. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Colectivos
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  45. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  46. Texto do artigo, página 9: No FUNAE funcionam os seguintes colectivos:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Reunião Alargada do Conselho de Administração; e
  48. Número ou marcador, página 9: b) Colectivo de Direcção do FUNAE.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  50. Texto do artigo, página 9: Reunião Alargada do Conselho de Administração
  51. Número ou marcador, página 9: 1. A reunião alargada do CA é convocada pelo PCA e por este dirigida, tendo por objectivos analisar, dar parecer e harmonizar os Planos e Relatórios Anuais de Actividades do FUNAE.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Às reuniões alargadas do CA participam todos os Chefes de Divisão, Coordenadores de Unidades e técnicos convidados pelo CA.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. As Reuniões Alargadas do CA realizam-se duas vezes
  54. Texto do artigo, página 9: ao ano, sendo a primeira no final do primeiro semestre e a segunda no final do segundo semestre.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  56. Texto do artigo, página 9: Colectivo de Direcção do FUNAE
  57. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção do FUNAE é convocado e dirigido pelo PCA, através do qual este coordena e aprecia a acção conjunta de todos os sectores da instituição.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção do FUNAE tem a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Chefe da Divisão de Administração e Gestão Financeira;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Chefe da Divisão de Sistema Solares e Eólicos;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Chefe da Divisão de Combustíveis Fósseis;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Chefe da Divisão de Mini-Hídricas;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Chefe da Divisão de Estudos e Planificação;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Chefe da Divisão de Qualidade e Ambiente;
  66. Número ou marcador, página 9: h) Coordenador da Unidade de Auditoria Interna;
  67. Número ou marcador, página 9: i) Coordenador da Unidade Jurídica;
  68. Número ou marcador, página 9: j) Coordenador da Unidade de Recursos Humanos; e
  69. Número ou marcador, página 9: k) Coordenador da Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  70. Número ou marcador, página 9: l) Presidente da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
  71. Número ou marcador, página 9: m) Coordenador da Secção de Contabilidade e Gestão Financeira; e
  72. Número ou marcador, página 9: n) Coordenador da Secção do Ambiente.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. As Reuniões Colectivo de Direcção do FUNAE realizam-se
  74. Texto do artigo, página 9: todas as semanas.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 9: Organização do Trabalho
  77. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Selecção, Recrutamento, Gestão e Avaliação de Desempenho do Pessoal
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  79. Texto do artigo, página 9: Selecção e Recrutamento
  80. Número ou marcador, página 9: 1. A selecção e recrutamento para o preenchimento do quadro do pessoal do FUNAE far-se-á mediante concurso público, podendo serem usadas outras formas, tais como convite directo e entrevistas, quando haja motivo que justifique a sua adopção.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. O processo de recrutamento obedecerá às fases de identi-
  82. Texto do artigo, página 9: ficação das necessidades, selecção do trabalhador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento de trabalhadores do FUNAE (Manual da Qualidade).
  83. Número ou marcador, página 10: 3. O FUNAE poderá contratar pessoal fora do quadro e serviços externos de consultores e assessores profissionais, para a realização de trabalhos e serviços técnicos especializados.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  85. Texto do artigo, página 10: Gestão de Pessoal
  86. Número ou marcador, página 10: 1. As actividades de gestão do pessoal compreendem o seguinte:
  87. Número ou marcador, página 10: a) O acolhimento;
  88. Número ou marcador, página 10: b) A gestão dos processos individuais;
  89. Número ou marcador, página 10: c) O processamento de salários;
  90. Número ou marcador, página 10: d) O controlo de assiduidade;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Os seguros;
  92. Número ou marcador, página 10: f) A segurança social;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Formação;
  94. Número ou marcador, página 10: h) As férias; e
  95. Número ou marcador, página 10: i) Outros.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE possuirá um arquivo para os processos individuais de cada trabalhador, o qual deve conter obrigatoriamente: i. O contrato individual de trabalho; ii. A ficha de informação pessoal; iii. Um documento de identificação; iv. O certificado de habilitações literárias ou profissionais; e v. Todos os documentos relevantes sobre a situação profissional do trabalhador. vi. Quando aplicável, dos processos individuais deverá constar a certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos dependentes.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. Após o recrutamento dos trabalhadores da organização, o responsável pela gestão de Recursos Humanos procederá à abertura do processo individual do respectivo trabalhador.
  98. Número ou marcador, página 10: 4. Para o processamento mensal dos salários, o responsável pela gestão dos Recursos Humanos recolherá informações de cada trabalhador sobre faltas e férias que servirão de base à elaboração da folha de salários.
  99. Número ou marcador, página 10: 5. O plano de férias de um ano é aprovado e afixado no local
  100. Texto do artigo, página 10: de trabalho até ao dia 30 de Outubro do ano anterior.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  102. Texto do artigo, página 10: Avaliação de Desempenho
  103. Número ou marcador, página 10: 1. O sistema de avaliação de desempenho permite cruzar os atributos dos trabalhadores com os das funções, identificando pontos fortes e fracos, podendo resultar a identificação de necessidades de formação e/ou enquadramento em actividades em que as suas competências e nível de conhecimento sejam mais adequados.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhadores do FUNAE serão avaliados no final de cada ano relativamente ao trabalho desempenhado nos doze meses efectivos anteriores.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. Cada trabalhador será avaliado pelo seu superior hierárquico através do preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho, do qual é dado conhecimento ao Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 10: 4. Os responsáveis pelas Divisões e das Unidades serão avaliados pelo CA através do mesmo impresso.
  107. Número ou marcador, página 10: 5. Os avaliados podem reclamar de alguns aspectos da avaliação com os quais não concordem, podendo o avaliador alterar ou manter o resultado da avaliação feita após ponderação da reclamação.
  108. Número ou marcador, página 10: 6. A avaliação de desempenho aplicar-se-á a todos
  109. Texto do artigo, página 10: os trabalhadores da organização à excepção dos membros do CA, assessores e consultores.
  110. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Trabalhadores
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  112. Texto do artigo, página 10: Direitos e Deveres
  113. Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos e deveres dos trabalhadores do FUNAE são os estabelecidos na legislação laboral vigente na República de Moçambique e os previstos no presente Regulamento, em normas em vigor no FUNAE e nos respectivos contratos de trabalho.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. O incumprimento dos deveres por parte dos trabalhadores
  115. Texto do artigo, página 10: do FUNAE acarreta procedimento disciplinar.
  116. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Duração do Trabalho
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  118. Texto do artigo, página 10: Horários de Trabalho
  119. Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE fixará horários de trabalho de acordo com os condicionalismos legais e contratuais.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE procederá ao registo de entrada e saída do pessoal através de mecanismos manuais ou tecnológicos apropriados de observação obrigatória para todos os trabalhadores.
  121. Número ou marcador, página 10: 3. O CA poderá conceder isenção de horário a alguns trabalhadores cujo cargo ou natureza do trabalho assim o justifique.
  122. Número ou marcador, página 10: 4. A Isenção pode constar do contrato de trabalho ou de deli-
  123. Texto do artigo, página 10: beração do CA.
  124. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  125. Texto do artigo, página 10: Remuneração e Regalias
  126. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Remuneração
  127. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  128. Texto do artigo, página 10: Remuneração
  129. Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
  131. Número ou marcador, página 10: 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
  132. Texto do artigo, página 10: são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
  133. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Ajudas de Custo
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  135. Texto do artigo, página 10: Ajudas de Custo
  136. Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
  138. Número ou marcador, página 10: 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
  139. Texto do artigo, página 10: aprovada pelo CA.
  140. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  141. Texto do artigo, página 10: Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
  142. Número ou marcador, página 10: 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  145. Texto do artigo, página 11: Procedimentos
  146. Número ou marcador, página 11: 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
  148. Texto do artigo, página 11: num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
  149. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regalias
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  151. Texto do artigo, página 11: Regalias
  152. Texto do artigo, página 11: Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Subsídio de funeral;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Assistência médica e medicamentosa;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Bónus de antiguidade;
  156. Número ou marcador, página 11: d) Abono para falhas;
  157. Número ou marcador, página 11: e) Subsídio técnico;
  158. Número ou marcador, página 11: f) Incentivo de desempenho;
  159. Número ou marcador, página 11: g) Subsídio de Férias;
  160. Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Vencimento; e
  161. Número ou marcador, página 11: i) Outros a fixar pelo CA.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  163. Texto do artigo, página 11: Subsídio de Funeral
  164. Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
  165. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
  166. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 11: a) O cônjuge;
  168. Número ou marcador, página 11: b) Os filhos; e
  169. Número ou marcador, página 11: c) Os ascendentes.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
  171. Texto do artigo, página 11: as despesas, nos seguintes casos:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  176. Texto do artigo, página 11: Assistência Médica e Medicamentosa
  177. Número ou marcador, página 11: 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
  179. Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
  180. Texto do artigo, página 11: poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  182. Texto do artigo, página 11: Tempo de Serviço e Antiguidade
  183. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
  185. Número ou marcador, página 11: 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
  186. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
  187. Texto do artigo, página 11: à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
  188. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  189. Texto do artigo, página 11: Bónus de Antiguidade
  190. Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
  193. Texto do artigo, página 11: mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  195. Texto do artigo, página 11: Valor do Bónus de Antiguidade
  196. Número ou marcador, página 11: 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
  198. Número ou marcador, página 11: 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
  199. Texto do artigo, página 11: o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
  200. Número ou marcador, página 11: Artigo 43 Abonos para Falhas
  201. Número ou marcador, página 11: 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
  203. Texto do artigo, página 11: de Serviço.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  205. Texto do artigo, página 11: Subsídio Técnico
  206. Número ou marcador, página 11: 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
  208. Texto do artigo, página 11: deliberação do CA.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  210. Texto do artigo, página 11: Incentivo de Desempenho
  211. Número ou marcador, página 11: 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
  213. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  214. Texto do artigo, página 12: Subsídio de Férias
  215. Texto do artigo, página 12: Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  217. Texto do artigo, página 12: Décimo Terceiro Vencimento
  218. Número ou marcador, página 12: 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
  220. Texto do artigo, página 12: terceiro vencimento.
  221. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
  222. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  223. Texto do artigo, página 12: Empréstimo aos Trabalhadores
  224. Número ou marcador, página 12: 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
  225. Número ou marcador, página 12: 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
  226. Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
  227. Texto do artigo, página 12: de regulamento específico.
  228. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  229. Texto do artigo, página 12: Regime Especial de Actividade
  230. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  231. Texto do artigo, página 12: Trabalho por Tempo Parcial
  232. Texto do artigo, página 12: O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
  233. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  234. Texto do artigo, página 12: Disciplina Laboral
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  236. Texto do artigo, página 12: Poder Disciplinar
  237. Número ou marcador, página 12: 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
  238. Número ou marcador, página 12: 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
  239. Texto do artigo, página 12: os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  241. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais e Promoção
  242. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  243. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
  244. Número ou marcador, página 12: 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
  246. Texto do artigo, página 12: a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
  247. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  248. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  249. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  250. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  251. Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
  252. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  253. Texto do artigo, página 12: Casos Omissos
  254. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 13: Anexo: Estrutura Orgânica
  256. Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE
  257. Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
  258. Texto do artigo, página 13: Unidade de Auditoria Interna
  259. Texto do artigo, página 13: Delegação
  260. Texto do artigo, página 13: UGEA
  261. Texto do artigo, página 13: ¦
  262. Texto do artigo, página 13: ¦
  263. Texto do artigo, página 13: Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
  264. Texto do artigo, página 13: Divisão de Minihidricas
  265. Número ou marcador, página 13: Secção de MiniHídricas
  266. Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Solares
  267. Texto do artigo, página 13: ¦
  268. Texto do artigo, página 13: ¦
  269. Número ou marcador, página 13: Secção de GrupoGeradores
  270. Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Eólicos
  271. Texto do artigo, página 13: ¦
  272. Texto do artigo, página 13: ¦
  273. Número ou marcador, página 13: Secção de Biomassa
  274. Texto do artigo, página 13: ¦
  275. Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
  276. Texto do artigo, página 13: Órgão de Consulta
  277. Texto do artigo, página 13: Assessoria Jurídica
  278. Texto do artigo, página 13: ¥
  279. Texto do artigo, página 13: ¦
  280. Texto do artigo, página 13: Unidade de Recursos Humanos
  281. Texto do artigo, página 13: ¥
  282. Texto do artigo, página 13: ¦
  283. Texto do artigo, página 13: Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
  284. Texto do artigo, página 13: ¥
  285. Texto do artigo, página 13: ¦
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  288. Texto do artigo, página 13: ¦
  289. Texto do artigo, página 13: ¦
  290. Texto do artigo, página 13: Divisão de Estudos e Planificação
  291. Texto do artigo, página 13: Divisão de Administração e Gestão Financeira
  292. Texto do artigo, página 13: Divisão de Qualidade e Ambiente
  293. Texto do artigo, página 13: Divisão de Conbustíveis
  294. Número ou marcador, página 13: Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
  295. Número ou marcador, página 13: Secção de Planificação
  296. Número ou marcador, página 13: Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
  297. Número ou marcador, página 13: Secção de Qualidade
  298. Texto do artigo, página 13: ¦
  299. Texto do artigo, página 13: ¦
  300. Texto do artigo, página 13: ¦
  301. Texto do artigo, página 13: ¦
  302. Número ou marcador, página 13: Secção de pesquisa e Desenvolvimento
  303. Número ou marcador, página 13: Secção de Ambiente
  304. Texto do artigo, página 13: ¦
  305. Texto do artigo, página 13: ¦
  306. Número ou marcador, página 13: Secção de Administração e Património
  307. Texto do artigo, página 13: ¦
  308. Número ou marcador, página 13: Secção de Comunicação e Imagem
  309. Texto do artigo, página 13: ¦
  310. Texto do artigo, página 13: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  311. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 2/CC/2015
  312. Texto do artigo, página 13: de 16 de Julho
  313. Texto do artigo, página 13: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
  314. Texto do artigo, página 13: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
  315. Texto do artigo, página 13: 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
  316. Texto do artigo, página 13: 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
  317. Texto do artigo, página 13: dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
  318. Texto do artigo, página 13: 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
  319. Texto do artigo, página 13: 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
  320. Texto do artigo, página 13: 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
  321. Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
  322. Texto do artigo, página 13: i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
  323. Texto do artigo, página 13: Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
  324. Texto do artigo, página 13: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
  325. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  326. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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