I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 83/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir o registo corrente de todas as actividades das Delegações no Sistema Informático do FUNAE;
- Número ou marcador, página 8: j) Cumprir com os Procedimentos previstos no Manual da Qualidade e Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de todas as actividades desenvolvidas na Delegação;
- Número ou marcador, página 8: l) Prestar contas mensalmente dos fundos disponibilizados para o funcionamento da Delegação; e
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar que as actividades relacionadas com os projectos sejam coordenadas com as Divisões de Projectos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Funcionamento do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: Quórum para a Tomada de Deliberações
- Número ou marcador, página 8: 1. O CA do FUNAE só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos
- Texto do artigo, página 8: dos seus membros e constarão obrigatoriamente das actas a serem assinadas por todos os membros presentes às respesctivas sessões.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: 1. A actividade do Conselho de Administração é conforme à metodologia do “Plan-Do-Check-Act” (PDCA), base metodológica prescrita pela Norma ISO 9001:2008.
- Número ou marcador, página 9: 2. O CA reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do PCA ou a pedido da maioria dos vogais.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao PCA convocar e presidir as sessões do CA.
- Número ou marcador, página 9: 4. A convocatória é feita por escrito, com sete dias de antecedência, devendo indicar a ordem do dia, a hora de início, o local que normalmente será a sede do FUNAE, e deve fazer-se acompanhar de informações sucintas ou documentos relevantes sobre a matéria em pauta.
- Número ou marcador, página 9: 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CA poderá aprovar a inserção na ordem do dia de outros assuntos, comprovada a sua urgência e pertinência.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Vice-PCA substituirá o PCA nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: 7. As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes e constarão, obrigatoriamente, de actas a serem assinadas por todos os participantes das respectivas sessões, as quais poderão ser transcritas em Despachos e Ordens de Serviço, a serem assinadas pelo PCA, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: 8. Nos casos de ausência ou impedimento do PCA, caso o Vice-PCA não concorde com a deliberação, fará a respectiva declaração de voto, e só dará cumprimento à mesma depois da acta ser submetida à aprovação do Ministro que tutela o sector de energia, no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 9: 9. No caso referido no número anterior, se o Vice-PCA não submeter a acta à aprovação do Ministro no prazo aí referido, a deliberação torna-se vinculativa.
- Número ou marcador, página 9: 10. As actas das sessões anteriores serão apreciadas e aprovadas
- Texto do artigo, página 9: no início de cada sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: Deveres dos Membros
- Número ou marcador, página 9: 1. Aos membros do CA do FUNAE cumpre o dever de exercer as suas funções com espírito de iniciativa, correcção e elevado sentido de disciplina.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para além dos descritos no artigo 8 do Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho os deveres dos membros do CA do FUNAE, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Actuar com isenção, objectividade e independência na atribuição de créditos às entidades que o solicitarem bem como na celebração de contratos;
- Número ou marcador, página 9: b) Primar por um alto sentido de responsabilidade no tratamento dos assuntos e na execução das tarefas;
- Número ou marcador, página 9: c) Desempenhar com zelo as funções que lhes forem atribuídas pelo CA ou pelo PCA deste;
- Número ou marcador, página 9: d) Guardar sigilo sobre assuntos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: e) Concorrer, de todas as formas, para o sucesso das actividades do FUNAE.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quando a conduta ou postura de um membro do CA se
- Texto do artigo, página 9: mostrar incompatível com o cargo, o PCA em primeiro lugar, e o órgão, em caso de necessidade, fará o necessário reparo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: Direitos dos Membros
- Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros do CA os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Usar da palavra e votar nas sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 9: b) Ser remunerado de acordo com o que estiver legalmente estabelecido;
- Número ou marcador, página 9: c) Ter assegurado condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos benefícios atribuídos aos trabalhadores do FUNAE nos termos do presente regulamento, com excepção do subsídio de férias.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Texto do artigo, página 9: No FUNAE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Reunião Alargada do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 9: b) Colectivo de Direcção do FUNAE.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: Reunião Alargada do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 9: 1. A reunião alargada do CA é convocada pelo PCA e por este dirigida, tendo por objectivos analisar, dar parecer e harmonizar os Planos e Relatórios Anuais de Actividades do FUNAE.
- Número ou marcador, página 9: 2. Às reuniões alargadas do CA participam todos os Chefes de Divisão, Coordenadores de Unidades e técnicos convidados pelo CA.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Reuniões Alargadas do CA realizam-se duas vezes
- Texto do artigo, página 9: ao ano, sendo a primeira no final do primeiro semestre e a segunda no final do segundo semestre.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: Colectivo de Direcção do FUNAE
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção do FUNAE é convocado e dirigido pelo PCA, através do qual este coordena e aprecia a acção conjunta de todos os sectores da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção do FUNAE tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Chefe da Divisão de Administração e Gestão Financeira;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefe da Divisão de Sistema Solares e Eólicos;
- Número ou marcador, página 9: d) Chefe da Divisão de Combustíveis Fósseis;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefe da Divisão de Mini-Hídricas;
- Número ou marcador, página 9: f) Chefe da Divisão de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe da Divisão de Qualidade e Ambiente;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenador da Unidade de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenador da Unidade Jurídica;
- Número ou marcador, página 9: j) Coordenador da Unidade de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenador da Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 9: l) Presidente da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: m) Coordenador da Secção de Contabilidade e Gestão Financeira; e
- Número ou marcador, página 9: n) Coordenador da Secção do Ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Reuniões Colectivo de Direcção do FUNAE realizam-se
- Texto do artigo, página 9: todas as semanas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Organização do Trabalho
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Selecção, Recrutamento, Gestão e Avaliação de Desempenho do Pessoal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: Selecção e Recrutamento
- Número ou marcador, página 9: 1. A selecção e recrutamento para o preenchimento do quadro do pessoal do FUNAE far-se-á mediante concurso público, podendo serem usadas outras formas, tais como convite directo e entrevistas, quando haja motivo que justifique a sua adopção.
- Número ou marcador, página 9: 2. O processo de recrutamento obedecerá às fases de identi-
- Texto do artigo, página 9: ficação das necessidades, selecção do trabalhador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento de trabalhadores do FUNAE (Manual da Qualidade).
- Número ou marcador, página 10: 3. O FUNAE poderá contratar pessoal fora do quadro e serviços externos de consultores e assessores profissionais, para a realização de trabalhos e serviços técnicos especializados.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: Gestão de Pessoal
- Número ou marcador, página 10: 1. As actividades de gestão do pessoal compreendem o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) O acolhimento;
- Número ou marcador, página 10: b) A gestão dos processos individuais;
- Número ou marcador, página 10: c) O processamento de salários;
- Número ou marcador, página 10: d) O controlo de assiduidade;
- Número ou marcador, página 10: e) Os seguros;
- Número ou marcador, página 10: f) A segurança social;
- Número ou marcador, página 10: g) Formação;
- Número ou marcador, página 10: h) As férias; e
- Número ou marcador, página 10: i) Outros.
- Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE possuirá um arquivo para os processos individuais de cada trabalhador, o qual deve conter obrigatoriamente: i. O contrato individual de trabalho; ii. A ficha de informação pessoal; iii. Um documento de identificação; iv. O certificado de habilitações literárias ou profissionais; e v. Todos os documentos relevantes sobre a situação profissional do trabalhador. vi. Quando aplicável, dos processos individuais deverá constar a certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos dependentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Após o recrutamento dos trabalhadores da organização, o responsável pela gestão de Recursos Humanos procederá à abertura do processo individual do respectivo trabalhador.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para o processamento mensal dos salários, o responsável pela gestão dos Recursos Humanos recolherá informações de cada trabalhador sobre faltas e férias que servirão de base à elaboração da folha de salários.
- Número ou marcador, página 10: 5. O plano de férias de um ano é aprovado e afixado no local
- Texto do artigo, página 10: de trabalho até ao dia 30 de Outubro do ano anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: Avaliação de Desempenho
- Número ou marcador, página 10: 1. O sistema de avaliação de desempenho permite cruzar os atributos dos trabalhadores com os das funções, identificando pontos fortes e fracos, podendo resultar a identificação de necessidades de formação e/ou enquadramento em actividades em que as suas competências e nível de conhecimento sejam mais adequados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhadores do FUNAE serão avaliados no final de cada ano relativamente ao trabalho desempenhado nos doze meses efectivos anteriores.
- Número ou marcador, página 10: 3. Cada trabalhador será avaliado pelo seu superior hierárquico através do preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho, do qual é dado conhecimento ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os responsáveis pelas Divisões e das Unidades serão avaliados pelo CA através do mesmo impresso.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os avaliados podem reclamar de alguns aspectos da avaliação com os quais não concordem, podendo o avaliador alterar ou manter o resultado da avaliação feita após ponderação da reclamação.
- Número ou marcador, página 10: 6. A avaliação de desempenho aplicar-se-á a todos
- Texto do artigo, página 10: os trabalhadores da organização à excepção dos membros do CA, assessores e consultores.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Trabalhadores
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos e deveres dos trabalhadores do FUNAE são os estabelecidos na legislação laboral vigente na República de Moçambique e os previstos no presente Regulamento, em normas em vigor no FUNAE e nos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 2. O incumprimento dos deveres por parte dos trabalhadores
- Texto do artigo, página 10: do FUNAE acarreta procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Duração do Trabalho
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: Horários de Trabalho
- Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE fixará horários de trabalho de acordo com os condicionalismos legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O FUNAE procederá ao registo de entrada e saída do pessoal através de mecanismos manuais ou tecnológicos apropriados de observação obrigatória para todos os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 10: 3. O CA poderá conceder isenção de horário a alguns trabalhadores cujo cargo ou natureza do trabalho assim o justifique.
- Número ou marcador, página 10: 4. A Isenção pode constar do contrato de trabalho ou de deli-
- Texto do artigo, página 10: beração do CA.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Remuneração e Regalias
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Remuneração
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: Remuneração
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
- Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
- Número ou marcador, página 10: 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
- Texto do artigo, página 10: são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
- Texto do artigo, página 10: aprovada pelo CA.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: Procedimentos
- Número ou marcador, página 11: 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
- Texto do artigo, página 11: num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regalias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: Regalias
- Texto do artigo, página 11: Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 11: b) Assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 11: c) Bónus de antiguidade;
- Número ou marcador, página 11: d) Abono para falhas;
- Número ou marcador, página 11: e) Subsídio técnico;
- Número ou marcador, página 11: f) Incentivo de desempenho;
- Número ou marcador, página 11: g) Subsídio de Férias;
- Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Vencimento; e
- Número ou marcador, página 11: i) Outros a fixar pelo CA.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: Subsídio de Funeral
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) O cônjuge;
- Número ou marcador, página 11: b) Os filhos; e
- Número ou marcador, página 11: c) Os ascendentes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
- Texto do artigo, página 11: as despesas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: Assistência Médica e Medicamentosa
- Número ou marcador, página 11: 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
- Número ou marcador, página 11: 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
- Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
- Texto do artigo, página 11: poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: Tempo de Serviço e Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
- Número ou marcador, página 11: 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
- Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
- Texto do artigo, página 11: à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: Bónus de Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
- Texto do artigo, página 11: mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: Valor do Bónus de Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
- Número ou marcador, página 11: 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
- Número ou marcador, página 11: 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
- Texto do artigo, página 11: o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43 Abonos para Falhas
- Número ou marcador, página 11: 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
- Número ou marcador, página 11: 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
- Texto do artigo, página 11: de Serviço.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: Subsídio Técnico
- Número ou marcador, página 11: 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
- Texto do artigo, página 11: deliberação do CA.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: Incentivo de Desempenho
- Número ou marcador, página 11: 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
- Número ou marcador, página 12: 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 46
- Texto do artigo, página 12: Subsídio de Férias
- Texto do artigo, página 12: Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 47
- Texto do artigo, página 12: Décimo Terceiro Vencimento
- Número ou marcador, página 12: 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
- Texto do artigo, página 12: terceiro vencimento.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
- Número ou marcador, página 12: Artigo 48
- Texto do artigo, página 12: Empréstimo aos Trabalhadores
- Número ou marcador, página 12: 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 12: 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
- Texto do artigo, página 12: de regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 12: Artigo 49
- Texto do artigo, página 12: Trabalho por Tempo Parcial
- Texto do artigo, página 12: O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disciplina Laboral
- Número ou marcador, página 12: Artigo 50
- Texto do artigo, página 12: Poder Disciplinar
- Número ou marcador, página 12: 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
- Texto do artigo, página 12: os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais e Promoção
- Número ou marcador, página 12: Artigo 51
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
- Número ou marcador, página 12: 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
- Número ou marcador, página 12: 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
- Texto do artigo, página 12: a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 52
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 53
- Texto do artigo, página 12: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Anexo: Estrutura Orgânica
- Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE
- Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
- Texto do artigo, página 13: Unidade de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 13: Delegação
- Texto do artigo, página 13: UGEA
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Minihidricas
- Número ou marcador, página 13: Secção de MiniHídricas
- Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Solares
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Número ou marcador, página 13: Secção de GrupoGeradores
- Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Eólicos
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Número ou marcador, página 13: Secção de Biomassa
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 13: Órgão de Consulta
- Texto do artigo, página 13: Assessoria Jurídica
- Texto do artigo, página 13: ¥
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: Unidade de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 13: ¥
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 13: ¥
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Estudos e Planificação
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Administração e Gestão Financeira
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Qualidade e Ambiente
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Conbustíveis
- Número ou marcador, página 13: Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
- Número ou marcador, página 13: Secção de Planificação
- Número ou marcador, página 13: Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
- Número ou marcador, página 13: Secção de Qualidade
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Número ou marcador, página 13: Secção de pesquisa e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 13: Secção de Ambiente
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Número ou marcador, página 13: Secção de Administração e Património
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Número ou marcador, página 13: Secção de Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 13: ¦
- Texto do artigo, página 13: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 2/CC/2015
- Texto do artigo, página 13: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 13: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
- Texto do artigo, página 13: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
- Texto do artigo, página 13: 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
- Texto do artigo, página 13: dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
- Texto do artigo, página 13: 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
- Texto do artigo, página 13: 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
- Texto do artigo, página 13: 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
- Texto do artigo, página 13: i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
- Texto do artigo, página 13: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
- Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 95/2015 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Ministerial n.º 96/2015 MINISTÉRIO DA ENERGIA