I SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 84/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 84
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: Regulamento de Inspecção Farmacêutica
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Inspecção Farmacêutica.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2023
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a actividade inspectiva e garantir a fiscalização das boas práticas e do exercício da actividade farmacêutica, nos estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento, fabrico, distribuição a grosso, venda a retalho, incluindo os serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, bem como outros estabelecimentos que actuam na área farmacêutica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 47 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Inspecção Farmacêutica, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, Instituto Público (ANARME, IP), estabelecer os mecanismos da aplicação do Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento visa regular a actividade inspectiva farmacêutica no Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício das actividades inspectivas, relacionadas com medicamentos, vacinas, outros produtos biológicos e de saúde para uso humano, atinentes a:
- Número ou marcador, página 1: a) inspectores farmacêuticos em exercício;
- Número ou marcador, página 1: b) estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: c) estabelecimentos de fabrico;
- Número ou marcador, página 1: d) estabelecimentos de comércio a grosso;
- Número ou marcador, página 1: e) estabelecimentos de venda a retalho;
- Número ou marcador, página 1: f) processos de importação e exportação; e
- Número ou marcador, página 1: g) serviços farmacêuticos hospitalares.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda a outras instituições
- Texto do artigo, página 1: que, no exercício da sua actividade, estabelecem relações com a actividade farmacêutica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento, produção nacional e internacional, importação, exportação, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e de dispensa;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a observância do cumprimento das normas das boas práticas aplicáveis, com vista à protecção dos pacientes e salvaguarda da saúde pública;
- Número ou marcador, página 1: c) assegurar a manutenção dos padrões éticos e profissionais no exercício das actividades farmacêuticas; e
- Número ou marcador, página 1: d) garantir o cumprimento das demais leis e regulamentos aprovados sobre produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, os termos usados neste Regulamento constam no glossário, em anexo, que é dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do Inspector Farmacêutico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Poderes e competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Inspector Farmacêutico realizar a inspecção farmacêutica.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Inspector Farmacêutico as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação e demais procedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) lavrar autos de notícia, em situações de irregularidades ou de factos susceptíveis de constituir infracção, de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: c) advertir, recomendar boas práticas e aplicar as multas de acordo com a gravidade das infracções;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a retirada de produtos farmacêuticos fora de prazo ou fora de especificação;
- Número ou marcador, página 2: e) confiscar, quando necessário, em coordenação ou não com outras autoridades, os produtos farmacêuticos à venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
- Número ou marcador, página 2: f) colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo da qualidade;
- Número ou marcador, página 2: g) recolher evidências sobre factos relevantes durante as inspecções;
- Número ou marcador, página 2: h) responsabilizar os profissionais do ramo farmacêutico, bem como os Directores Técnicos dos estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento, fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, dispensa e cuidados farmacêuticos, sempre que se verifique o incumprimento das normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 2: i) propor a suspensão ou revogação das actividades ou licenças emitidas;
- Número ou marcador, página 2: j) encerrar temporariamente ou definitivamente qualquer estabelecimento farmacêutico sempre que se observar o incumprimento da lei e risco eminente à saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: k) requerer intervenção policial; e
- Número ou marcador, página 2: l) realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o Inspector
- Texto do artigo, página 2: Farmacêutico tem o mandato de aceder, a qualquer momento, sem restrição, a todos os estabelecimentos ao longo da cadeia de distribuição de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Qualificações)
- Número ou marcador, página 2: 1. São qualificações do Inspector Farmacêutico as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) ser farmacêutico autorizado a exercer a actividade farmacêutica no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) ter experiência comprovada de pelo menos dez anos na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: c) ter trabalhado numa das seguintes áreas: pesquisa e desenvolvimento de produtos farmacêuticos, regulamentação farmacêutica, indústria farmacêutica, gestão de medicamentos na cadeia de distribuição do Sistema Nacional de Saúde, farmácia comunitária ou hospitalar ou outras áreas afins; e
- Número ou marcador, página 2: d) ter formação nos procedimentos de inspecção em boas práticas ou áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: 2. Havendo necessidade, a ANARME, IP., pode autorizar
- Texto do artigo, página 2: técnicos de farmácia a desempenharem a função de Inspector
- Texto do artigo, página 2: Farmacêutico, desde que cumpram com o estipulado nas alíneasc) e d) do n.º 1 do presente artigo, e tenham experiência comprovada de pelo menos quinze anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em casos de necessidade a ANARME, IP, pode solicitar a integração de peritos de outras áreas nas suas equipas de inspecção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Perfil do Inspector Farmacêutico)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício da inspecção farmacêutica, o Inspector Farmacêutico deve possuir o seguinte perfil:
- Número ou marcador, página 2: a) ter conhecimento geral da área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: b) ter conhecimento e domínio sobre a legislação aplicável e sobre a Política Nacional Farmacêutica vigente;
- Número ou marcador, página 2: c) ter domínio das ferramentas de inspecção, capacidade de colheita de dados e elaborar relatórios objectivos e completos;
- Número ou marcador, página 2: d) ter capacidade investigativa e de usar o método lógico para alcançar as conclusões da inspecção;
- Número ou marcador, página 2: e) ter boa conduta e ética profissional, qualidade moral e capacidade de gestão de conflitos;
- Número ou marcador, página 2: f) ter respeito pelas normas e instrumentos de inspecção;
- Número ou marcador, página 2: g) ser idóneo, íntegro, imparcial e transparente;
- Número ou marcador, página 2: h) ter capacidade de agir com independência e autoconfiança;
- Número ou marcador, página 2: i) ter capacidade de auto-controlo; e
- Número ou marcador, página 2: j) ter capacidade didáctica para motivar e aconselhar o cumprimento das normas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípios da função do Inspector Farmacêutico)
- Texto do artigo, página 2: São princípios da função de inspecção farmacêutica os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) isenção;
- Número ou marcador, página 2: c) justiça;
- Número ou marcador, página 2: d) transparência;
- Número ou marcador, página 2: e) cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) integridade;
- Número ou marcador, página 2: g) ética;
- Número ou marcador, página 2: h) independência; e
- Número ou marcador, página 2: i) imparcialidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do Inspector Farmacêutico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem deveres gerais do Inspector Farmacêutico os previstos no regulamento da Actividade da Inspecção Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem ainda, deveres específicos do Inspector
- Texto do artigo, página 2: Farmacêutico os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar inspecções ordinárias e extraordinárias em toda a cadeia farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: b) vincular-se unicamente às normas e técnicas de inspecção no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) agir de acordo com os princípios da função da inspecção farmacêutica; e
- Número ou marcador, página 3: d) não usar informações obtidas em benefício próprio ou de terceiros nem como objecto de publicidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do inspector farmacêutico)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem direitos gerais dos Inspectores Farmacêuticos os previstos no Regulamento da Actividade da Inspecção Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem direitos específicos dos Inspectores
- Texto do artigo, página 3: Farmacêuticos os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) ter o livre acesso aos serviços, documentos, arquivos e instalações das entidades objecto da acção inspectiva e fiscalizadora, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 3: b) requisitar ou reproduzir documentos em poder dos serviços inspeccionados, sempre que se mostre indispensável;
- Número ou marcador, página 3: c) ter autonomia para realizar a actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 3: d) requisitar para consulta aos autos, cópias de processos ou documentos existentes nos arquivos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional; e
- Número ou marcador, página 3: e) participar em acções de formação e troca de experiências com outras instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Independência do Inspector Farmacêutico)
- Texto do artigo, página 3: O Inspector Farmacêutico goza de independência técnica, com respeito exclusivo à legislação e aos demais procedimentos e planos de actividades previamente aprovados, não devendo sofrer qualquer tipo de interferência no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. É vedado ao Inspector Farmacêutico:
- Número ou marcador, página 3: a) executar quaisquer acções de natureza inspectiva, em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer actividade inspectiva em qualquer entidade na qual tenha prestado serviço nos últimos três anos; e
- Número ou marcador, página 3: c) trabalhar ou ser proprietário de entidades privadas de prestação de cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de verificação de incompatibilidade prevista no
- Texto do artigo, página 3: número 1 do presente artigo, o Inspector Farmacêutico deve apresentar a sua declaração de escusa ou impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação do Inspector Farmacêutico)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os inspectores farmacêuticos são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, mediante proposta do Director da Divisão de Inspecção e Licenciamento de Entidades, considerando o descrito nos artigos 6 e 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A carreira e os qualificadores do Inspector Farmacêutico
- Texto do artigo, página 3: são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Exercício da Actividade Inspectiva e Fiscalização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Formas de actuação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a realização das actividades inspectivas são constituídas equipas de, no mínimo, dois inspectores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que determinada acção inspectiva depender de conhecimentos específicos, são solicitados peritos externos para intervir ou assessorar os inspectores na matéria em causa.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os peritos, referidos no número 2 do presente artigo, gozam dos direitos e deveres dos Inspectores Farmacêuticos, enquanto estiverem em missão inspectiva.
- Número ou marcador, página 3: 4. A equipa deve apresentar-se devidamente credenciada ao responsável do estabelecimento e solicitar o Director Técnico ou o seu representante para acompanhar o trabalho inspectivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. Face a suspeita de uma infracção ou irregularidade, a equipa inspectiva deve observar o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a possibilidade de apresentarem a sua versão dos factos.
- Número ou marcador, página 3: 6. No fim da actividade inspectiva, a equipa deve informar ao
- Texto do artigo, página 3: representante do estabelecimento, das constatações verificadas e apresentar os resultados da inspecção num prazo de 45 dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de inspecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade inspectiva deve ser efectuada de acordo com os procedimentos aprovados pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os
- Texto do artigo, página 3: seguintes tipos de inspecções:
- Número ou marcador, página 3: a) inspecção ordinária;
- Número ou marcador, página 3: b) inspecção de pré-aprovação;
- Número ou marcador, página 3: c) inspecção de seguimento ou concisa;
- Número ou marcador, página 3: d) inspecção especial ou extraordinária; e
- Número ou marcador, página 3: e) inspecção de investigação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Etapas da inspecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização da actividade inspectiva é desenvolvida em quatro etapas:
- Número ou marcador, página 3: a) preparação da inspecção;
- Número ou marcador, página 3: b) realização da inspecção;
- Número ou marcador, página 3: c) elaboração e homologação do relatório; e
- Número ou marcador, página 3: d) seguimento das recomendações.
- Número ou marcador, página 3: 2. As descrições das etapas do n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 3: são aprovadas em procedimentos internos da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Notificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Inspectores Farmacêuticos podem, depois da visita inspectiva, e, em quaisquer circunstâncias justificadas, mandar comparecer qualquer operador, titular e não titular, fixar um prazo para este apresentar o contraditório, contendo documentos ou declarações relevantes para o sucesso da actividade inspectiva, mediante a notificação no modelo aprovado pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer titular, operador e outras pessoas não titulares
- Texto do artigo, página 3: podem ser notificados para comparecer a ANARME, IP, a fim de apresentar documentos legais, informações, esclarecimentos ou fornecer dados relativos à produção, importação, exportação, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e dispensa de produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após a emissão do relatório preliminar do inspector,
- Texto do artigo, página 4: a notificação constitui o início do processo administrativo, devendo ser numerada e protocolada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando no decurso das suas funções, verificar ou comprovar qualquer violação às normas legais que regem a actividade farmacêutica, ainda que não de forma imediata, cuja gravidade se impõe a aplicação de sanção de multa, o Inspector Farmacêutico levanta o competente auto em duplicado, conforme o modelo aprovado pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. As infracções, passíveis de multa, constatadas em cada
- Texto do artigo, página 4: actividade inspectiva, correspondem a um auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Do auto de notícia deve constar:
- Número ou marcador, página 4: a) nome, tipo e classificação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 4: b) data, hora da inspecção e endereço do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 4: c) identificação da equipa de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: d) descrição das irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 4: e) valor da multa correspondente a irregularidade cometida;
- Número ou marcador, página 4: f) dispositivo ou norma infringida;
- Número ou marcador, página 4: g) identificação e assinatura do proprietário, gerente ou representante legal do estabelecimento inspeccionado; e
- Número ou marcador, página 4: h) outras informações relevantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso o autuado ou seu representante legal se recuse a assinar
- Texto do artigo, página 4: o respectivo auto, os inspectores farmacêuticos autuantes devem declarar por escrito o facto, com testemunhas, se aplicável, para efeitos de procedimento nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Tramitação do auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação do auto de notícia deve ser efectuada em conformidade com os mecanismos especiais, estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do artigo 166 e seguintes do Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A eficácia do auto e do valor da multa nele fixado, depende do acto administrativo da sua confirmação pelo Inspector Farmacêutico que lidera o processo ou o seu representante, mediante despacho aposto sobre o auto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após o despacho confirmado, o auto de notícia não deve ser
- Texto do artigo, página 4: anulado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com a força do corpo do delito, salvo a verificação posterior de irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apurada em sede do contraditório, reclamação e recurso apresentado pelo autuado dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Formas de notificação do autuado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São formas de notificação do autuado as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) pessoalmente;
- Número ou marcador, página 4: b) por correio; e
- Número ou marcador, página 4: c) por edital.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação é feita pessoalmente, através da assinatura do
- Texto do artigo, página 4: auto de notícia pelo autuado ou seu representante legal, sendo que, na recusa da assinatura ou ausência do autuado, o inspector deve mencionar expressamente o facto e suas circunstâncias no próprio auto.
- Número ou marcador, página 4: 3. A notificação é feita por correio por meio de aviso de recepção, com identificação do auto de notícia na descrição do conteúdo. Após o retorno do aviso de recepção, este deve ser anexado ao processo, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) caso o aviso de recepção não retorne e o autuado apresente defesa e/ou impugnação, o processo segue os trâmites normais, pois considera-se efectuada a notificação; e
- Número ou marcador, página 4: b) em situações de recusa ou que se demonstrar que a notificação não chegou ao destinatário, deve-se publicar na página oficial da ANARME, IP, e em edital nos jornais de maior circulação no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: 4. A notificação é feita por edital apenas se o autuado estiver em lugar incerto ou quando as tentativas de notificação pessoal ou postal forem sem êxito.
- Número ou marcador, página 4: 5. O edital, previsto no número 4 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: é publicado segundo o modelo aprovado pela ANARME, IP, na página oficial e nos jornais de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Relatório de inspecção)
- Texto do artigo, página 4: O relatório de Inspecção Farmacêutica deve conter:
- Número ou marcador, página 4: a) introdução com identificação da equipa inspectiva, âmbito e objectivo da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: b) descrição das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 4: c) constatações;
- Número ou marcador, página 4: d) conclusões;
- Número ou marcador, página 4: e) Propostas e recomendações; e
- Número ou marcador, página 4: f) anexos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção aos locais de ensaios clínicos e estudos de bio-equivalência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A inspecção em boas práticas clínicas deve assegurar que os investigadores e a instituição de investigação cumpram com as boas práticas clínicas, aplicáveis aos locais de ensaios clínicos controlados e estudos de bio-equivalência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos para inspecção aos centros de
- Texto do artigo, página 4: ensaios clínicos e estudos de bio-equivalência são objecto de regulamentação específica, a ser aprovada pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção em Boas Práticas Clínicas)
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da inspecção em Boas Práticas Clínicas, o inspector deve verificar e avaliar dentre outros, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 4: a) conduta ética;
- Número ou marcador, página 4: b) protocolo de ensaio clínico;
- Número ou marcador, página 4: c) identificação de risco;
- Número ou marcador, página 4: d) avaliação risco benefício;
- Número ou marcador, página 4: e) revisão por um comité de ética;
- Número ou marcador, página 4: f) conformidade do protocolo;
- Número ou marcador, página 4: g) consentimento informado;
- Número ou marcador, página 4: h) revisão contínua ou avaliação do risco benefício de acompanhamento;
- Número ou marcador, página 4: i) qualificações do investigador;
- Número ou marcador, página 4: j) qualificações do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: k) registos; e
- Número ou marcador, página 4: l) confidencialidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção em Boas Práticas de Fabrico na indústria farmacêutica)
- Texto do artigo, página 5: A inspecção em Boas Práticas de Fabrico, nas indústrias farmacêuticas, consiste de entre outras, em:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar a fiabilidade do sistema de gestão da qualidade da fábrica e o cumprimento das práticas de fábrico;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar informações gerais da fábrica, relacionadas com a actividade de fabrico em cumprimento da licença;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar a conformidade do pessoal afecto para realização das actividades na unidade fabril;
- Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar a adequação das instalações, áreas de produção e equipamentos; e
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar a documentação relacionada com todo o processo de fabrico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção nos importadores, exportadores, armazenistas, distribuidores e transportadores)
- Número ou marcador, página 5: 1. A inspecção nas empresas importadoras, exportadoras, armazenistas, transportadoras e distribuidoras consiste, dentre outras, em:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar se a entidade inspeccionada está devidamente autorizada para o exercício da actividade e encontra-se a funcionar no endereço autorizado;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar se cumpre com os requisitos das boas práticas aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 5: c) verificar a conformidade do pessoal afecto para realização das actividades.
- Número ou marcador, página 5: 2. A inspecção dos transportadores, consiste em:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar se a entidade inspeccionada está devidamente autorizada para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar as condições de acondicionamento, em conformidade com os padrões estabelecidos de temperatura, humidade, higiene, segurança e demais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar as condições de higiene do veículo, bem como os registos de limpeza; e
- Número ou marcador, página 5: d) verificar o registo de manutenção e existência de mecanismos de rastreio de veículo durante o transporte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção nos estabelecimentos de venda a retalho, serviços farmacêuticos hospitalares e rede do comércio geral)
- Texto do artigo, página 5: A inspecção nos estabelecimentos de venda a retalho, serviços farmacêuticos hospitalares e rede de comércio geral consiste em:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar se a entidade inspeccionada encontra-se devidamente autorizada para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar se cumpre com os requisitos das boas práticas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar a conformidade do pessoal afecto para realização das actividades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção nas portas de entrada)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entrada dos produtos farmacêuticos carece de uma inspecção e colheita de amostras para verificação da sua conformidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A inspecção e colheita de amostras são feitas nas portas de entrada oficiais, aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde, a designar:
- Número ou marcador, página 5: a) marítimas;
- Número ou marcador, página 5: b) fluviais;
- Número ou marcador, página 5: c) terrestres; e
- Número ou marcador, página 5: d) aéreas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os procedimentos para inspecção de produtos farmacêuticos
- Texto do artigo, página 5: nas portas de entrada são objecto de regulamentação específica, a ser aprovado pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção em Boas Práticas de Farmacovigilância)
- Texto do artigo, página 5: Durante a inspecção em Boas Práticas de Farmacovigilância, o inspector deve avaliar de entre outros, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) sistema de Farmacovigilância da entidade;
- Número ou marcador, página 5: b) responsável pela Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 5: c) gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) contratos e acordos;
- Número ou marcador, página 5: e) relatórios periódicos de segurança de medicamentos;
- Número ou marcador, página 5: f) sistema de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 5: g) maneio e notificação de reacções adversas;
- Número ou marcador, página 5: h) sistemas electrónicos usados nas actividades de Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 5: i) farmacovigilância em ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 5: j) gestão de sinal;
- Número ou marcador, página 5: k) problemas de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: l) arquivos;
- Número ou marcador, página 5: m) registos de treinos e assuntos regulatórios; e
- Número ou marcador, página 5: n) informação médica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Vigilância pós-comercialização)
- Texto do artigo, página 5: No âmbito da vigilância pós-comercialização de produtos farmacêuticos, cabe ao Inspector Farmacêutico:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar a legalidade dos produtos farmacêuticos comercializados no que concerne ao registo e sua conservação, de acordo com as especificações do fabricante;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir e fazer seguimento das decisões regulamentares tomadas;
- Número ou marcador, página 5: c) colectar e enviar amostras com suspeitas de problemas de qualidade para efeito de testagem analítica; e
- Número ou marcador, página 5: d) proceder a recolha de todos os produtos de baixa qualidade e falsificados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Cooperação com outras entidades)
- Texto do artigo, página 5: O Inspector Farmacêutico deve interagir e cooperar com outras entidades interessadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministério Público, Alfândegas, Gabinete Central de Combate à Droga, Conselhos Municipais, Inspecção Geral de Saúde, Inspecção Nacional das Actividades Económicas e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: b) farmacêuticos industriais, comunitários e hospitalares;
- Número ou marcador, página 5: c) equipas de gestão e supervisão de produtos farmacêuticos dos estabelecimentos dos sectores público e privado;
- Número ou marcador, página 5: d) institutos de investigação e de ensino;
- Número ou marcador, página 6: e) instituições credíveis, que actuam na área de regulamentação farmacêutica e com as quais Moçambique tenha acordos ou seja membro;
- Número ou marcador, página 6: f) autoridades reguladoras de medicamentos estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 6: g) sociedade civil.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Infracções, Sanções e Medidas Cautelares
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das infracções previstas na demais legislação, constituem infracções os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) a prática do exercício da actividade farmacêutica, por indivíduos não autorizados para o efeito, é punido com multa que varia entre 50 a 100 salários mínimos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) a não criação e implementação de um Sistema de Farmacovigilância na empresa titular de autorização de introdução no mercado de medicamentos, é punida com multa que varia entre 50 a 150 salários mínimos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) a não submissão à ANARME, IP, de cada um dos seguintes documentos: Plano de Farmacovigilância e de Minimização de Riscos, Relatórios Periódicos de Segurança e Relatórios de Eventos Adversos Individuais, nos prazos estabelecidos, é punida com multa de 50 salários mínimos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: d) a não submissão de Protocolo e suas Emendas à Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP, para a realização de um ensaio clínico, é punida com multa que varia entre 50 a 100 salários mínimos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: e) a não submissão de dados de segurança, nomeadamente relatórios individuais de notificação de problemas de qualidade/segurança e Relatórios Periódicos de Segurança do produto investigacional nos prazos estabelecidos, à Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP, é punida com multa que varia entre 50 a 100 salários mínimos da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 6: f) a submissão de informações falsas, sobre ensaios clínicos, é punida com multa que varia entre 300 a 1000 salários mínimos da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O destino das multas, referentes ao presente artigo, está
- Texto do artigo, página 6: previsto em diploma aprovado pelos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que for aplicada ao infractor uma multa, o prazo para o pagamento voluntário da mesma é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento, a que se refere no número 1 do presente artigo, deve ser efectuado na conta indicada pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 6: 3. Decorrido o prazo, estipulado no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao juiz de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Gradução das Multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para determinação das multas, deve-se atender à gravidade da acção que constitui infracção, às circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como às circunstâncias por detrás das infracções, nomeadamente consequências previsíveis e imprevisíveis da irregularidade sobre a actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
- Número ou marcador, página 6: a) a reincidência nas infracções relativamente às actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) prática da infracção para obter vantagem de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 6: c) falta de colaboração com a equipa inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: d) prática da infracção com facilitação do funcionário público no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constituem circunstâncias atenuantes das infracções, dentre
- Texto do artigo, página 6: outras, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) boa reputação da entidade inspeccionada;
- Número ou marcador, página 6: b) arrependimento do infractor manifestado pela espontânea reparação das irregularidades;
- Número ou marcador, página 6: c) prévia comunicação, pelo agente, do perigo eminente à actividade farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: d) pronta colaboração com os inspectores farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. Havendo reincidência na prática dos actos fraudulentos ou prejudiciais à saúde pública ou ao Estado, as entidades e/ou seus representantes serão interditos a exercer a actividade farmacêutica no território nacional, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos para a interdição e colocação na lista
- Texto do artigo, página 6: negra das entidades previstas no número 1 do presente artigo, serão objecto de regulamentação específica a ser aprovada pela ANARME, IP, em observância da legislação existente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Concurso de infracções)
- Número ou marcador, página 6: 1. Se a mesma infracção violar vários instrumentos legais ou um instrumento legal várias vezes, aplica-se o regime que culmine na multa mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas sanções acessórias.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
- Texto do artigo, página 6: e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contravenção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Lei de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano e nos casos em que exista suspeita de riscos graves ou ameaça para a saúde pública, a entidade competente pode tomar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 6: a) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo, autorização de produção, importação, distribuição e comercialização e proibir ou interditar a utilização de um medicamento, vacina e outros produtos biológicos e de saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e retalhistas pelo incumprimento das disposições sobre os produtos, cujo fabrico, importação e comercialização foi suspensa e aqueles que foi interdita a sua comercialização; e
- Número ou marcador, página 7: c) responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores, retalhistas e todos os agentes actuando por sua conta, pelo incumprimento das disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A duração da medida de suspensão de registo, da autorização de produção, importação, distribuição e comercialização a fixar por cada caso, não deve exceder o exigível pela situação de risco que a justificou.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se detectar a venda, o comércio ilícito ou o contrabando de produtos farmacêuticos, a entidade competente deve determinar o encerramento provisório ou definitivo do estabelecimento comercial.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos em que a equipa inspectiva, no âmbito das suas actividades, constatar a ocorrência ou eminência de um perigo susceptível de pôr em causa o interesse público, a saúde pública e o ambiente como consequência directa da violação das normas e procedimentos que regem a actividade farmacêutica, o responsável da equipa deve comunicar à Direcção da Divisão para efeito de suspensão.
- Número ou marcador, página 7: 5. A equipa inspectiva pode ainda propor à entidade
- Texto do artigo, página 7: licenciadora, o encerramento da actividade, cassação da licença ou alvará, nos casos em que as irregularidades constatadas sejam graves e insanáveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Encerramento das instalações)
- Número ou marcador, página 7: 1. São situações puníveis com encerramento temporário, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) fabrico ou a comercialização de medicamentos sem autorização ou cuja autorização tenha sido revogada;
- Número ou marcador, página 7: b) infracções relativas à publicidade em caso de reincidência; e
- Número ou marcador, página 7: c) reincidência no fabrico, importação, exportação, distribuição ou comercialização de medicamentos, com dosagem fora dos limites de tolerância.
- Número ou marcador, página 7: 2. São situações puníveis com encerramento definitivo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) a venda, comércio ilícito ou contrabando de produtos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) reincidência no fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos sem autorização ou cuja autorização tenha sido revogada; e
- Número ou marcador, página 7: c) outras infracções previstas na Lei de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano.
- Número ou marcador, página 7: 3. São situações puníveis com o encerramento imediato, as
- Texto do artigo, página 7: seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) a produção de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde sem a devida autorização ou em condições de precariedade de higiene, instalações danificadas, falta de procedimentos e susceptíveis a contaminação dos produtos;
- Número ou marcador, página 7: b) funcionamento do estabelecimento sem o Director Técnico autorizado;
- Número ou marcador, página 7: c) importação, exportação, distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde sem a devida autorização; e
- Número ou marcador, página 7: d) a comercialização de produtos farmacêuticos por indivíduos não autorizados.
- Número ou marcador, página 7: 4. O inspector deve lavrar o auto de encerramento, que deve ser anexado ao auto de notícia.
- Número ou marcador, página 7: 5. Nos casos em que o autuado corrija as medidas impostas
- Texto do artigo, página 7: na penalidade ou após a impugnação ficar isento da penalidade, deve requerer a reabertura do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Apreensão de produtos farmacêuticos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que, durante a inspecção, se verificar o fabrico, a importação, a distribuição, o armazenamento e a comercialização de produtos farmacêuticos não autorizados ou produtos ilegais, os inspectores, após lavrarem o auto de notícia, podem confiscar os produtos como medida acessória, mediante o termo de apreensão conforme o modelo aprovado pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que, durante a inspecção, se verificar a produção e comercialização de produtos farmacêuticos em locais não autorizados, os inspectores, após lavrarem o auto de notícia, podem confiscar os produtos como medida acessória.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os produtos confiscados revertem a favor do Estado
- Texto do artigo, página 7: devendo, para tal, passar pela testagem analítica antes da distribuição ou serem inutilizados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Impugnações)
- Número ou marcador, página 7: 1. Da decisão punitiva, cabe, no prazo fixado no respectivo auto de notícia:
- Número ou marcador, página 7: a) a reclamação ao respectivo autor da decisão, visando a sua alteração ou revogação; e
- Número ou marcador, página 7: b) o recurso hierárquico do respectivo autor da decisão, com fundamento na ilegalidade do acto impugnado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regime de impugnações segue os termos estabelecidos
- Texto do artigo, página 7: em legislação própria.
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