I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2014

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Número ou marcador · p. 9 2. A referida designação deve ser comunicada às respectivas autoridades de supervisão e ao GIFiM, com a indicação do nome, formação e experiência profissional para a função e contactos disponíveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Coordenação e partilha de informação)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras, através do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas, podem numa base mensal organizar-se e criar mecanismos de partilha de informação entre si, sobre medidas de prevenção e condutas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve
Texto do artigo · p. 9 assegurar o sigilo da informação partilhada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Programa de Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, periodicamente, formar os seus colaboradores, para que estes estejam devidamente capacitados em matérias relacionadas com:
Número ou marcador · p. 9 a) Risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 9 b) Legislação aplicável em sede de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlo interno e avaliação de risco.
Número ou marcador · p. 9 2. As instituições financeiras devem conservar durante
Texto do artigo · p. 9 um período de 5 anos as cópias dos documentos relativos às formações efectuadas aos colaboradores.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Medidas provisórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Apreensão de fundos, bens e direitos)
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, é competente para decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos ou ainda do lugar da apreensão, o Juiz da instrução criminal da causa, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, mediante promoção fundamentada do Ministério Público nos respectivos autos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
Texto do artigo · p. 9 A decisão judicial de apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, é tomada em conformidade com o preceituado no artigo n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto e no preceituado no artigo anterior do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
Número ou marcador · p. 9 1. A defesa de direitos de terceiro de boa-fé referida no artigo 39 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, pode ser desencadeada quer no âmbito do processo penal, quer mediante acção cível.
Número ou marcador · p. 10 2. A complexidade e susceptibilidade de perturbação do normal
Texto do artigo · p. 10 andamento do processo penal referido no n.º 3, do artigo 39 da da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, são deduzidas segundo a convicção do Tribunal, ouvido o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Do processo de contravenções
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Processo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Sujeitos do processo de contravenções)
Texto do artigo · p. 10 Estão sujeitos ao processo de contravenção previsto no presente capítulo, todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que violem os seus deveres previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, ou legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Instrução dos processos de contravenção)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete às autoridades indicadas no artigo 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, a instrução do processo de contravenções por prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos definidos na referida Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. No decurso da averiguação ou da instrução, as autoridades de supervisão, podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julgarem necessários para a realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 10 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar, querendo, defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada
Texto do artigo · p. 10 e com aviso de recepção e, quando do arguido não seja conhecida a morada, seguem-se as regras da citação edital.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Apreensão de documentos ou valores)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando necessário à averiguação ou à instrução do processo, a entidade instrutora pode, no uso das suas competências legais de supervisão, proceder à apreensão de documentos ou valores que constituam objecto da instrução.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
Texto do artigo · p. 10 instituição bancária, diferente da arguida, caso se trate de um banco ou cooperativa de crédito, à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Conclusão dos processos de contravenção)
Texto do artigo · p. 10 A entidade instrutora tem o prazo de 20 dias úteis para concluir a instrução do processo e produzir o respectivo relatório, donde devem constar a descrição dos factos, as razões de direito e a proposta de decisão a ser tomada.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Recursos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Impugnação Judicial)
Número ou marcador · p. 10 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas
Texto do artigo · p. 10 no presente Regulamento são passíveis de recurso, no Tribunal Judicial onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do conhecimento pelo arguido.
Número ou marcador · p. 10 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite, previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Devolução de bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que se possa determinar ou concluir sobre a proveniência dos valores envolvidos, os mesmos podem ser devolvidos às vítimas ou remetidos aos países de origem da infracção, observando-se os requisitos exigidos no âmbito da assistência mútua legal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos valores pecuniários)
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos, e outros bens confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como apoiar os intervenientes directos nas acções de prevenção e combate a estes crimes;
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Beneficiam igualmente do produto obtido com a venda dos bens declarados perdidos a favor do Estado, o Cofre dos Tribunais, nos termos da Lei Processual Penal.
Número ou marcador · p. 10 3. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas nas actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GIFiM.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças proceder a distribuição da percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 5. Os bens confiscados ou declarados perdidos a favor
Texto do artigo · p. 10 do Estado que não sejam alienados nem destruídos e que se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico, são destinados ao património do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Anexo 1 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo das definições estabelecidas no Glossário da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 a) Banco correspondente – o banco que oferece serviços bancários a um outro banco;
Texto do artigo · p. 10 b) Banco respondente – o banco em que os serviços são prestados por um banco correspondente;
Texto do artigo · p. 10 c) Cliente – a pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira ou entidade não financeira estabeleça ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional;
Texto do artigo · p. 10 d) Apreensão – a proibição de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos ou qualquer outro tipo de propriedade, enquanto se mantiver a validade da decisão judicial nesse sentido. Os fundos ou propriedades apreendidos mantêm-se propriedades da pessoa ou entidade a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira;
Texto do artigo · p. 11 e) Confisco – a perda definitiva de fundos, bens, direitos ou vantagens de proveniência ilícita, por decisão de um Tribunal; f)Conta de trânsito – conta correspondente que é usada por terceiros para realizar negócios em seu próprio nome;
Texto do artigo · p. 11 g) Instituição financeira beneficiária – instituição que recebe uma transferência bancária directamente de uma instituição financeira ordenante ou através de uma instituição financeira intermediária e coloca os fundos à disposição de um beneficiário;
Texto do artigo · p. 11 h) Instituição financeira intermediária – a instituição em uma cadeia de pagamento em série ou por cobertura que recebe e transmite uma transferência bancária em nome de uma instituição financeira ordenante, instituição financeira beneficiária;
Texto do artigo · p. 11 i) Instituição financeira originária – a instituição financeira que inicia a transferência bancária e transfere os fundos ao receber o pedido de transferência bancária em nome do originador;
Texto do artigo · p. 11 j) PPE – a Pessoa Politicamente Exposta;
Texto do artigo · p. 11 k) Membros da família de PPE’s – os indivíduos que estão relacionados com a PPE, seja directamente ou através do casamento ou outras formas semelhantes de relacionamento;
Texto do artigo · p. 11 l) Microfilmagem – o processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou electrónicos, quer ainda por outros processos análogos ou equivalentes que tenham por finalidade a conservação, registo e arquivo de documentos, proporcionando a redução de espaço físico ocupado por estes;
Texto do artigo · p. 11 m) OCOS – o Oficial de Operações suspeitas;
Texto do artigo · p. 11 n) Originador – o titular de conta, que permite a transferência bancária a partir dessa conta, ou no caso em que não exista nenhuma conta, a pessoa singular ou colectiva que faz o pedido à instituição financeira ordenante;
Texto do artigo · p. 11 o) Transacção – toda a operação, que cria uma relação de confiança, desde a emissão de cheques, aluguer de cofres para depósito, criação de um vínculo fiduciário, efectivação de depósitos, levantamentos, transferência de fundos, intra ou interbancária, ou o estabelecimento de qualquer outra relação de negócios, quer seja, electronicamente ou por outra via, e bem ainda, a tentativa ou proposta de transacção. Para efeitos do presente Regulamento, a transacção e a operação têm o mesmo significado.
Número ou marcador · p. 11 Anexo 2 Lista de Operações Potencialmente Suspeitas (de acordo com a al.b) do n.º 2 do artigo 33 do Regulamento)
Texto do artigo · p. 11 1. Instituições Financeiras 1.1. Instituições de crédito e sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 11 1.1.1. Operações em numerário
Texto do artigo · p. 11 1.1.1.1. Abertura de contas cuja movimentação a crédito é feita por depósito em numerário de montante igual ou superior a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente; 1.1.1.2. Movimentação de contas, com importâncias significativas (em numerário) e não usuais, tituladas por pessoas singulares ou colectivas, cujas actividades conhecidas apontariam para a utilização de outro tipo de instrumento (tais como, cheques, transferências bancárias);
Texto do artigo · p. 11 1.1.1.3. Número elevado de créditos em numerário de pequeno montante, mas cujo valor agregado é significativo; 1.1.1.4. Levantamentos em numerário de montantes elevados; 1.1.1.5. Aumento substancial dos saldos, sem causa aparente, em resultado de créditos em numerário, em particular se forem, num prazo curto, subsequentemente transferidos para uma conta e/ou localização geográfica não associada normalmente à movimentação do cliente; 1.1.1.6. Depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a “fuga ao Fisco”; 1.1.1.7. Clientes que ordenam grandes transferências de e/ou para o estrangeiro, com indicação de pagamento ou recebimento em numerário; 1.1.1.8. Clientes que têm várias contas, onde efectuam depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem saldos elevados; 1.1.1.9. Operações frequentes de câmbio manual, ou com notas de denominação reduzida, ou com divisas de reduzida circulação internacional; 1.1.1.10. Operações de troca de notas de pequena denominação por notas de denominação elevada (na mesma ou em divisa diferente) ou, em sentido inverso, troca de notas de denominação elevada por notas de menor denominação; 1.1.1.11. Operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira, de montante consideravelmente elevado, sem justificação face à actividade declarada do cliente; 1.1.1.12. Depósitos que, com alguma regularidade, contenham notas falsas; 1.1.1.13. Liquidação em numerário de aplicações em instrumentos financeiros; 1.1.1.14. Pagamentos ou depósitos frequentes em cheques e notas estrangeiras (sobretudo se muito manuseadas ou não contadas).
Texto do artigo · p. 11 1.1.2. Operações com recurso a depósitos bancários
Texto do artigo · p. 11 1.1.2.1. Depósitos efectuados por um mesmo cliente em várias contas e/ou vários locais sem explicação aparente; 1.1.2.2. Contas com frequentes depósitos de valores ao portador (tais como, cheques, títulos, etc.); 1.1.2.3. Clientes que efectuam depósitos com alguma regularidade, alegando tratar-se de valores provenientes de operações (exemplo, venda de activos) que não podem ser objecto de comprovação; 1.1.2.4. Movimentação da conta caracterizada por um grande número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado; 1.1.2.5. Depósitos ou empréstimos back-to-back com filiais ou associadas não residentes, especialmente se estabelecidas em países conhecidos como produtores de drogas ou utilizados no tráfico internacional de estupefacientes; 1.1.2.6. Contas que apresentem saldos aparentemente não compatíveis com a facturação do negócio em causa ou manutenção de um número de contas inconsistente com a actividade do cliente; 1.1.2.7. Contas, de pessoas singulares ou colectivas, cuja movimentação, envolvendo fundos avultados, não se relaciona com a actividade do titular; 1.1.2.8. Cliente (pessoas singulares ou colectivas) que apenas recorrem à instituição para movimentação da respectiva conta (sobretudo quando a mesma registe saldos médios elevados), não havendo, portanto, lugar à prestação de outros serviços financeiros; 1.1.2.9. Grandes débitos em contas até aí "inactivas" ou em conta que acabou de ser alimentada com uma transferência do estrangeiro; 1.1.2.10. Contas tituladas ou que podem ser movimentadas por um elevado número de entidades sem qualquer explicação aparente;
Texto do artigo · p. 12 1.1.2.11. Contas de correspondentes cujo padrão de movimentação ou nível de saldos registe alterações relevantes sem razão aparente ou em que o cliente efectua depósitos directamente na conta do banco correspondente. 1.1.3. Operações com recurso a crédito 1.1.3.1. Pedidos de empréstimos com base em garantias ou activos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem é desconhecida e cujo valor não se coaduna com a situação financeira do cliente; 1.1.3.2. Solicitação de créditos por parte de clientes pouco conhecidos que prestam como garantia activos financeiros ou avales bancários de instituições financeiras estrangeiras e cujo negócio não tem ligação aparente com o objectivo da operação; 1.1.3.3. Reembolso inusitado de créditos mal parados ou amortização antecipada de empréstimos, sem motivo lógico aparente; 1.1.3.4. Empréstimos liquidados com fundos de origem incerta ou que não são consistentes com a actividade conhecida do cliente; 1.1.3.5. Operações de crédito cujas amortizações ou liquidação sejam, em regra, liquidadas através de numerário em conta. Em particular, comerciantes que encaminhem numerosas operações de crédito ao consumo, sendo posteriormente grande percentagem das mesmas liquidadas antecipadamente através da entrega de numerário, em nome dos respectivos clientes (beneficiários); 1.1.3.6. Uso de cartas de crédito ou de outros métodos de financiamento para movimentar fundos entre países, quando a actividade comercial internacional declarada não se coaduna com o sector económico em questão ou com os quais o cliente não mantenha relações de negócio. 1.1.4. Operações com recurso a transferências 1.1.4.1. Transferências electrónicas com entrada e saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica; 1.1.4.2. Transferências efectuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem que existam motivos comerciais consistentes com a actividade conhecida do cliente; 1.1.4.3. Instruções para que a instituição transfira fundos para o exterior na expectativa da entrada de fundos, por vezes de montante similar, mas com outra origem; 1.1.4.4. Instruções para transferência de fundos a favor de um beneficiário acerca do qual o cliente dispõe de pouca informação ou tem relutância em fornecê-la; 1.1.4.5. Contas que apenas são utilizadas para transferência de fundos, nomeadamente de e para o estrangeiro; 1.1.4.6. Instruções para que os fundos a favor de um determinado beneficiário sejam levantados por terceiros. 1.1.5. Outras operações 1.1.5.1. Cliente representado por uma sucursal, filial ou banco estrangeiro de países normalmente associados com a produção e/ou tráfico de estupefacientes;
Texto do artigo · p. 12 1.1.5.2. Operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual ou complexa realizadas por pessoas que exerçam ou que tenham exercido altos cargos públicos ou por familiares directos dos mesmos; 1.1.5.3. Recusa do cliente em fornecer a informação necessária para formalizar um crédito ou qualquer serviço; 1.1.5.4. Clientes que apresentem documentos de difícil verificação por parte da instituição financeira; 1.1.5.5. Representantes de empresas que evitam o contacto com a instituição financeira; 1.1.5.6. Intervenção nas operações das designadas sociedades ecrã, geralmente de criação recente, e com objecto social muito difuso ou que não corresponde às actividades pretensamente geradoras dos fundos movimentados;
Texto do artigo · p. 12 1.1.5.7. Compra ou venda de valores mobiliários cujos montantes não se coadunam com a actividade usual do cliente ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respectivos titulares, sem qualquer justificação; 1.1.5.8. Utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos; 1.1.5.9. Depósito de bens não compatíveis com a actividade conhecida do cliente, acompanhados eventualmente de solicitação de emissão de declaração comprovativa pela instituição financeira; 1.1.5.10. Transferência, sem movimentação de fundos, de instrumentos financeiros negociáveis; 1.1.5.11. Utilização da conta pessoal em operações que se relacionam com a actividade comercial; 1.1.5.12. Clientes que pretendem que a correspondência seja enviada para endereço diferente do seu comunicado; 1.1.5.13. Compra de valores mobiliários em circunstâncias que aparentam ser pouco usuais, designadamente a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado; 1.1.5.14. Operações envolvendo bancos ou empresas sediados em “Centros-Off-shore” cujos padrões de supervisão são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo as constantes da Lista de Países e Territórios Não Cooperantes do GAFI; 1.1.5.15. Transacções envolvendo “bancos de fachada” (“Shell banks”), cujo nome poderá ser muito semelhante ao de um banco de renome internacional; 1.1.5.16. Transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em fornecer.
Texto do artigo · p. 12 1.2. Seguros
Texto do artigo · p. 12 1.2.1. Contratos de seguro de prémio único 1.2.1.1. Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele; 1.2.1.2. Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa; 1.2.1.3. Uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado; 1.2.1.4. Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente; 1.2.1.5. O cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato; 1.2.1.6. O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em PTNCs designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante; 1.2.2. Instituição seguradora, trabalhadores e agentes 1.2.2.1. Alterações imprevistas nas características do trabalhador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias; 1.2.2.2. Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas; 1.2.2.3. A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente. 1.2.3. Outros indicadores usando contratos de seguro.
Texto do artigo · p. 12 1.2.3.1. Termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo; 1.2.3.2. Um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
Texto do artigo · p. 13 1.2.3.3. Um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
Texto do artigo · p. 13 1.2.3.4. Um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento; 1.2.3.5. Um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras; 1.2.3.6. Um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar; 1.2.3.7. Atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação; 1.2.3.8. Uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente; 1.2.3.9. Substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro; 1.2.3.10. Um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro; 1.2.3.11. Os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra; 1.2.3.12. Qualquer emprego anormal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, por exemplo, pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermediário não usual; 1.2.3.13. Um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras.
Texto do artigo · p. 13 2. Entidades não Financeiras 2.1. Sector imobiliário
Texto do artigo · p. 13 2.1.1. Transacção imobiliária cujo pagamento ou recebimento, seja realizado por terceiros; 2.1.2. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou meios de pagamento diversos; 2.1.3. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado em numerário; 2.1.4. Transacção imobiliária ou proposta, cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel; 2.1.5. Transacção imobiliária cujo pagamento, em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais será periodicamente comunicada as instituições abrangidas; 2.1.6. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado por pessoas domiciliadas em zonas fronteiriças; 2.1.7. Transacção imobiliária com valores inferiores aos limites estabelecidos que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites; 2.1.8. Transacções imobiliárias com aparente superfacturamento ou subfacturando o valor do imóvel; 2.1.9. Transacções imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar indícios de crime; 2.1.10. Transacção imobiliária incompatível com o património, a actividade económica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes; 2.1.11. Actuação no sentido de induzir as entidades sujeitas a não manter em arquivo registos da transacção realizada; 2.1.12. Resistência em fornecer as informações necessárias para a formalização da transacção imobiliária ou do cadastro, fornecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
Texto do artigo · p. 13 2.2. Jogos 2.2.1. Transacções potencialmente suspeitas na área do jogo
Texto do artigo · p. 13 2.2.1.1. Jogadores que fazem a compra de fichas, créditos e outros símbolos de jogo com pagamento cash e em valores elevados, acima do limite. Pode ocorrer que na mesma partida, o mesmo jogador se faça a caixa várias vezes com os referidos valores elevados; 2.2.1.2. Grupo de jogadores que normalmente se associam e efectuam a compra em grupo, após ao que repartem os símbolos de jogo para individualmente procederem as apostas. O que sucede normalmente é que o titular de tais valores é apenas um indivíduo que usa esse método para dissimular a sua titularidade; 2.2.1.3. Durante a partida, jogadores que mandatam outros para se dirigirem a caixa a fim de efectuar compras. Em algumas situações essas aquisições ficam registadas em nome do legítimo interessado e noutras poderão ficar em nome do mandatado, dissipando a possibilidade de desencadear motivo de suspeita; 2.2.1.4. Jogadores que em simultâneo apostam em duas ou mais mesas, incluindo máquinas automáticas de jogo, e com valores avultados, aparentemente pouco se importando na concentração e no resultado do jogo. O objectivo acaba por ser, para além do prémio, a dissipação rápida dos créditos ou fichas de jogo adquiridas; 2.2.1.5. Novos jogadores que se fazem aos casinos e logo de início procedem a apostas altas e de valor elevado, podendo continuar com a mesma tendência durante horas ou dias de jogo; 2.2.1.6. Jogadores que se dirigem a caixa, adquirem fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, efectuam algumas jogadas e a seguir, sem que tenham esgotado as fichas e créditos, e muitas vezes mesmo sem ter ganho prémio algum, retornam a caixa para a respectiva venda; 2.2.1.7. Jogadores habituais dos casinos que pelo seu nível e confiança que tem depositado pelo próprio casino, acabam beneficiando de alguns créditos de jogos condicionando o seu pagamento aos eventuais prémios que vierem a ganhar. Não ganhando prémio algum, estes podem efectuar o pagamento dos créditos posteriormente; 2.2.1.8. Jogadores que em determinado momento, ao invés de se dirigirem a caixa, procedem a venda de fichas de jogo a outros jogadores dentro do casino.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 13 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 13 “Artigo 46
Número ou marcador · p. 13 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
Número ou marcador · p. 13 b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 13 c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 14 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
Número ou marcador · p. 14 a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 14 b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
Número ou marcador · p. 14 c) 1% para os juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
Texto do artigo · p. 14 dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
Número ou marcador · p. 14 a) 10% para o Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 160
Texto do artigo · p. 14 A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 14 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
Número ou marcador · p. 14 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
Número ou marcador · p. 14 b) Participação emolumentar ................................... 80%
Número ou marcador · p. 14 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 14 a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
Número ou marcador · p. 14 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
Número ou marcador · p. 14 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 14 a regra fixada para a jurisdição cível.”
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 68/2014
Texto do artigo · p. 14 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de rever o Classificador Económico da Receita constante do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 14 na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. São alteradas as alíneas b) e c) do artigo 45, os n.ºs 2 e 3 do artigo 67 e o n.º 4 do Anexo I do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 14 “Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura Lógica)
Texto do artigo · p. 14 O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
Número ou marcador · p. 14 a) ....
Número ou marcador · p. 14 b) O segundo nível indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
Número ou marcador · p. 14 c) O terceiro, quarto e quinto níveis indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Receita)
Número ou marcador · p. 14 1. ...
Número ou marcador · p. 14 2. As receitas correntes compreendem as tributárias, as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
Número ou marcador · p. 14 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
Texto do artigo · p. 14 as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
Número ou marcador · p. 14 Anexo I Classificadores Orçamentais
Texto do artigo · p. 14 1. ...
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 2. …
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 3. …
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 4. Classificador Económico da Receita Receitas correntes Receitas de capital 110000 Tributárias 210000 Empréstimos 120000 Contribuições sociais 220000 Alienações do Património do Estado 130000 Patrimoniais 230000 Amortizações de empréstimos concedidos 140000 Exploração de bens do domínio público 240000 Donativos de capital 150000 Venda de bens e serviços 250000 Transferências de capital 160000 Donativos correntes 290000 Outras receitas de capital 170000 Transferências correntes 190000 Outras receitas correntes
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 5. ...
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 6. ...”.
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Receitas correntesReceitas de capital
110000Tributárias210000Empréstimos
120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
170000Transferências correntes
190000Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 2. A referida designação deve ser comunicada às respectivas autoridades de supervisão e ao GIFiM, com a indicação do nome, formação e experiência profissional para a função e contactos disponíveis.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  3. Texto do artigo, página 9: (Coordenação e partilha de informação)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras, através do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas, podem numa base mensal organizar-se e criar mecanismos de partilha de informação entre si, sobre medidas de prevenção e condutas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve
  6. Texto do artigo, página 9: assegurar o sigilo da informação partilhada.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  8. Texto do artigo, página 9: (Programa de Formação)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, periodicamente, formar os seus colaboradores, para que estes estejam devidamente capacitados em matérias relacionadas com:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Legislação aplicável em sede de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades competentes;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Controlo interno e avaliação de risco.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. As instituições financeiras devem conservar durante
  15. Texto do artigo, página 9: um período de 5 anos as cópias dos documentos relativos às formações efectuadas aos colaboradores.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  17. Texto do artigo, página 9: Medidas provisórias
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  19. Texto do artigo, página 9: (Apreensão de fundos, bens e direitos)
  20. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, é competente para decretar a apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos ou ainda do lugar da apreensão, o Juiz da instrução criminal da causa, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, mediante promoção fundamentada do Ministério Público nos respectivos autos.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  22. Texto do artigo, página 9: (Apreensão nos casos de financiamento do terrorismo)
  23. Texto do artigo, página 9: A decisão judicial de apreensão de fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos, é tomada em conformidade com o preceituado no artigo n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto e no preceituado no artigo anterior do presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  25. Texto do artigo, página 9: (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. A defesa de direitos de terceiro de boa-fé referida no artigo 39 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, pode ser desencadeada quer no âmbito do processo penal, quer mediante acção cível.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. A complexidade e susceptibilidade de perturbação do normal
  28. Texto do artigo, página 10: andamento do processo penal referido no n.º 3, do artigo 39 da da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, são deduzidas segundo a convicção do Tribunal, ouvido o Ministério Público.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  30. Texto do artigo, página 10: Do processo de contravenções
  31. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Processo
  32. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  33. Texto do artigo, página 10: (Sujeitos do processo de contravenções)
  34. Texto do artigo, página 10: Estão sujeitos ao processo de contravenção previsto no presente capítulo, todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que violem os seus deveres previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, ou legislação complementar.
  35. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  36. Texto do artigo, página 10: (Instrução dos processos de contravenção)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. Compete às autoridades indicadas no artigo 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, a instrução do processo de contravenções por prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos definidos na referida Lei.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, as autoridades de supervisão, podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julgarem necessários para a realização das finalidades do processo.
  39. Número ou marcador, página 10: 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar, querendo, defesa por escrito.
  40. Número ou marcador, página 10: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada
  41. Texto do artigo, página 10: e com aviso de recepção e, quando do arguido não seja conhecida a morada, seguem-se as regras da citação edital.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  43. Texto do artigo, página 10: (Apreensão de documentos ou valores)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. Quando necessário à averiguação ou à instrução do processo, a entidade instrutora pode, no uso das suas competências legais de supervisão, proceder à apreensão de documentos ou valores que constituam objecto da instrução.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
  46. Texto do artigo, página 10: instituição bancária, diferente da arguida, caso se trate de um banco ou cooperativa de crédito, à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  48. Texto do artigo, página 10: (Conclusão dos processos de contravenção)
  49. Texto do artigo, página 10: A entidade instrutora tem o prazo de 20 dias úteis para concluir a instrução do processo e produzir o respectivo relatório, donde devem constar a descrição dos factos, as razões de direito e a proposta de decisão a ser tomada.
  50. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Recursos
  51. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  52. Texto do artigo, página 10: (Impugnação Judicial)
  53. Número ou marcador, página 10: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas
  54. Texto do artigo, página 10: no presente Regulamento são passíveis de recurso, no Tribunal Judicial onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do conhecimento pelo arguido.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite, previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
  56. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  57. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  59. Texto do artigo, página 10: (Devolução de bens apreendidos)
  60. Texto do artigo, página 10: Sempre que se possa determinar ou concluir sobre a proveniência dos valores envolvidos, os mesmos podem ser devolvidos às vítimas ou remetidos aos países de origem da infracção, observando-se os requisitos exigidos no âmbito da assistência mútua legal.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  62. Texto do artigo, página 10: (Destino dos valores pecuniários)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos, e outros bens confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
  64. Número ou marcador, página 10: a) 60% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como apoiar os intervenientes directos nas acções de prevenção e combate a estes crimes;
  65. Número ou marcador, página 10: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. Beneficiam igualmente do produto obtido com a venda dos bens declarados perdidos a favor do Estado, o Cofre dos Tribunais, nos termos da Lei Processual Penal.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. A soma dos valores a atribuir às entidades envolvidas nas actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode ser superior ao orçamento que for fixado para o GIFiM.
  68. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças proceder a distribuição da percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 10: 5. Os bens confiscados ou declarados perdidos a favor
  70. Texto do artigo, página 10: do Estado que não sejam alienados nem destruídos e que se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico, são destinados ao património do Estado.
  71. Número ou marcador, página 10: Anexo 1 Glossário
  72. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das definições estabelecidas no Glossário da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  73. Texto do artigo, página 10: a) Banco correspondente – o banco que oferece serviços bancários a um outro banco;
  74. Texto do artigo, página 10: b) Banco respondente – o banco em que os serviços são prestados por um banco correspondente;
  75. Texto do artigo, página 10: c) Cliente – a pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira ou entidade não financeira estabeleça ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional;
  76. Texto do artigo, página 10: d) Apreensão – a proibição de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos ou qualquer outro tipo de propriedade, enquanto se mantiver a validade da decisão judicial nesse sentido. Os fundos ou propriedades apreendidos mantêm-se propriedades da pessoa ou entidade a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira;
  77. Texto do artigo, página 11: e) Confisco – a perda definitiva de fundos, bens, direitos ou vantagens de proveniência ilícita, por decisão de um Tribunal; f)Conta de trânsito – conta correspondente que é usada por terceiros para realizar negócios em seu próprio nome;
  78. Texto do artigo, página 11: g) Instituição financeira beneficiária – instituição que recebe uma transferência bancária directamente de uma instituição financeira ordenante ou através de uma instituição financeira intermediária e coloca os fundos à disposição de um beneficiário;
  79. Texto do artigo, página 11: h) Instituição financeira intermediária – a instituição em uma cadeia de pagamento em série ou por cobertura que recebe e transmite uma transferência bancária em nome de uma instituição financeira ordenante, instituição financeira beneficiária;
  80. Texto do artigo, página 11: i) Instituição financeira originária – a instituição financeira que inicia a transferência bancária e transfere os fundos ao receber o pedido de transferência bancária em nome do originador;
  81. Texto do artigo, página 11: j) PPE – a Pessoa Politicamente Exposta;
  82. Texto do artigo, página 11: k) Membros da família de PPE’s – os indivíduos que estão relacionados com a PPE, seja directamente ou através do casamento ou outras formas semelhantes de relacionamento;
  83. Texto do artigo, página 11: l) Microfilmagem – o processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou electrónicos, quer ainda por outros processos análogos ou equivalentes que tenham por finalidade a conservação, registo e arquivo de documentos, proporcionando a redução de espaço físico ocupado por estes;
  84. Texto do artigo, página 11: m) OCOS – o Oficial de Operações suspeitas;
  85. Texto do artigo, página 11: n) Originador – o titular de conta, que permite a transferência bancária a partir dessa conta, ou no caso em que não exista nenhuma conta, a pessoa singular ou colectiva que faz o pedido à instituição financeira ordenante;
  86. Texto do artigo, página 11: o) Transacção – toda a operação, que cria uma relação de confiança, desde a emissão de cheques, aluguer de cofres para depósito, criação de um vínculo fiduciário, efectivação de depósitos, levantamentos, transferência de fundos, intra ou interbancária, ou o estabelecimento de qualquer outra relação de negócios, quer seja, electronicamente ou por outra via, e bem ainda, a tentativa ou proposta de transacção. Para efeitos do presente Regulamento, a transacção e a operação têm o mesmo significado.
  87. Número ou marcador, página 11: Anexo 2 Lista de Operações Potencialmente Suspeitas (de acordo com a al.b) do n.º 2 do artigo 33 do Regulamento)
  88. Texto do artigo, página 11: 1. Instituições Financeiras 1.1. Instituições de crédito e sociedades financeiras
  89. Texto do artigo, página 11: 1.1.1. Operações em numerário
  90. Texto do artigo, página 11: 1.1.1.1. Abertura de contas cuja movimentação a crédito é feita por depósito em numerário de montante igual ou superior a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente; 1.1.1.2. Movimentação de contas, com importâncias significativas (em numerário) e não usuais, tituladas por pessoas singulares ou colectivas, cujas actividades conhecidas apontariam para a utilização de outro tipo de instrumento (tais como, cheques, transferências bancárias);
  91. Texto do artigo, página 11: 1.1.1.3. Número elevado de créditos em numerário de pequeno montante, mas cujo valor agregado é significativo; 1.1.1.4. Levantamentos em numerário de montantes elevados; 1.1.1.5. Aumento substancial dos saldos, sem causa aparente, em resultado de créditos em numerário, em particular se forem, num prazo curto, subsequentemente transferidos para uma conta e/ou localização geográfica não associada normalmente à movimentação do cliente; 1.1.1.6. Depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a “fuga ao Fisco”; 1.1.1.7. Clientes que ordenam grandes transferências de e/ou para o estrangeiro, com indicação de pagamento ou recebimento em numerário; 1.1.1.8. Clientes que têm várias contas, onde efectuam depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem saldos elevados; 1.1.1.9. Operações frequentes de câmbio manual, ou com notas de denominação reduzida, ou com divisas de reduzida circulação internacional; 1.1.1.10. Operações de troca de notas de pequena denominação por notas de denominação elevada (na mesma ou em divisa diferente) ou, em sentido inverso, troca de notas de denominação elevada por notas de menor denominação; 1.1.1.11. Operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira, de montante consideravelmente elevado, sem justificação face à actividade declarada do cliente; 1.1.1.12. Depósitos que, com alguma regularidade, contenham notas falsas; 1.1.1.13. Liquidação em numerário de aplicações em instrumentos financeiros; 1.1.1.14. Pagamentos ou depósitos frequentes em cheques e notas estrangeiras (sobretudo se muito manuseadas ou não contadas).
  92. Texto do artigo, página 11: 1.1.2. Operações com recurso a depósitos bancários
  93. Texto do artigo, página 11: 1.1.2.1. Depósitos efectuados por um mesmo cliente em várias contas e/ou vários locais sem explicação aparente; 1.1.2.2. Contas com frequentes depósitos de valores ao portador (tais como, cheques, títulos, etc.); 1.1.2.3. Clientes que efectuam depósitos com alguma regularidade, alegando tratar-se de valores provenientes de operações (exemplo, venda de activos) que não podem ser objecto de comprovação; 1.1.2.4. Movimentação da conta caracterizada por um grande número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado; 1.1.2.5. Depósitos ou empréstimos back-to-back com filiais ou associadas não residentes, especialmente se estabelecidas em países conhecidos como produtores de drogas ou utilizados no tráfico internacional de estupefacientes; 1.1.2.6. Contas que apresentem saldos aparentemente não compatíveis com a facturação do negócio em causa ou manutenção de um número de contas inconsistente com a actividade do cliente; 1.1.2.7. Contas, de pessoas singulares ou colectivas, cuja movimentação, envolvendo fundos avultados, não se relaciona com a actividade do titular; 1.1.2.8. Cliente (pessoas singulares ou colectivas) que apenas recorrem à instituição para movimentação da respectiva conta (sobretudo quando a mesma registe saldos médios elevados), não havendo, portanto, lugar à prestação de outros serviços financeiros; 1.1.2.9. Grandes débitos em contas até aí "inactivas" ou em conta que acabou de ser alimentada com uma transferência do estrangeiro; 1.1.2.10. Contas tituladas ou que podem ser movimentadas por um elevado número de entidades sem qualquer explicação aparente;
  94. Texto do artigo, página 12: 1.1.2.11. Contas de correspondentes cujo padrão de movimentação ou nível de saldos registe alterações relevantes sem razão aparente ou em que o cliente efectua depósitos directamente na conta do banco correspondente. 1.1.3. Operações com recurso a crédito 1.1.3.1. Pedidos de empréstimos com base em garantias ou activos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem é desconhecida e cujo valor não se coaduna com a situação financeira do cliente; 1.1.3.2. Solicitação de créditos por parte de clientes pouco conhecidos que prestam como garantia activos financeiros ou avales bancários de instituições financeiras estrangeiras e cujo negócio não tem ligação aparente com o objectivo da operação; 1.1.3.3. Reembolso inusitado de créditos mal parados ou amortização antecipada de empréstimos, sem motivo lógico aparente; 1.1.3.4. Empréstimos liquidados com fundos de origem incerta ou que não são consistentes com a actividade conhecida do cliente; 1.1.3.5. Operações de crédito cujas amortizações ou liquidação sejam, em regra, liquidadas através de numerário em conta. Em particular, comerciantes que encaminhem numerosas operações de crédito ao consumo, sendo posteriormente grande percentagem das mesmas liquidadas antecipadamente através da entrega de numerário, em nome dos respectivos clientes (beneficiários); 1.1.3.6. Uso de cartas de crédito ou de outros métodos de financiamento para movimentar fundos entre países, quando a actividade comercial internacional declarada não se coaduna com o sector económico em questão ou com os quais o cliente não mantenha relações de negócio. 1.1.4. Operações com recurso a transferências 1.1.4.1. Transferências electrónicas com entrada e saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica; 1.1.4.2. Transferências efectuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem que existam motivos comerciais consistentes com a actividade conhecida do cliente; 1.1.4.3. Instruções para que a instituição transfira fundos para o exterior na expectativa da entrada de fundos, por vezes de montante similar, mas com outra origem; 1.1.4.4. Instruções para transferência de fundos a favor de um beneficiário acerca do qual o cliente dispõe de pouca informação ou tem relutância em fornecê-la; 1.1.4.5. Contas que apenas são utilizadas para transferência de fundos, nomeadamente de e para o estrangeiro; 1.1.4.6. Instruções para que os fundos a favor de um determinado beneficiário sejam levantados por terceiros. 1.1.5. Outras operações 1.1.5.1. Cliente representado por uma sucursal, filial ou banco estrangeiro de países normalmente associados com a produção e/ou tráfico de estupefacientes;
  95. Texto do artigo, página 12: 1.1.5.2. Operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual ou complexa realizadas por pessoas que exerçam ou que tenham exercido altos cargos públicos ou por familiares directos dos mesmos; 1.1.5.3. Recusa do cliente em fornecer a informação necessária para formalizar um crédito ou qualquer serviço; 1.1.5.4. Clientes que apresentem documentos de difícil verificação por parte da instituição financeira; 1.1.5.5. Representantes de empresas que evitam o contacto com a instituição financeira; 1.1.5.6. Intervenção nas operações das designadas sociedades ecrã, geralmente de criação recente, e com objecto social muito difuso ou que não corresponde às actividades pretensamente geradoras dos fundos movimentados;
  96. Texto do artigo, página 12: 1.1.5.7. Compra ou venda de valores mobiliários cujos montantes não se coadunam com a actividade usual do cliente ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respectivos titulares, sem qualquer justificação; 1.1.5.8. Utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos; 1.1.5.9. Depósito de bens não compatíveis com a actividade conhecida do cliente, acompanhados eventualmente de solicitação de emissão de declaração comprovativa pela instituição financeira; 1.1.5.10. Transferência, sem movimentação de fundos, de instrumentos financeiros negociáveis; 1.1.5.11. Utilização da conta pessoal em operações que se relacionam com a actividade comercial; 1.1.5.12. Clientes que pretendem que a correspondência seja enviada para endereço diferente do seu comunicado; 1.1.5.13. Compra de valores mobiliários em circunstâncias que aparentam ser pouco usuais, designadamente a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado; 1.1.5.14. Operações envolvendo bancos ou empresas sediados em “Centros-Off-shore” cujos padrões de supervisão são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo as constantes da Lista de Países e Territórios Não Cooperantes do GAFI; 1.1.5.15. Transacções envolvendo “bancos de fachada” (“Shell banks”), cujo nome poderá ser muito semelhante ao de um banco de renome internacional; 1.1.5.16. Transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em fornecer.
  97. Texto do artigo, página 12: 1.2. Seguros
  98. Texto do artigo, página 12: 1.2.1. Contratos de seguro de prémio único 1.2.1.1. Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele; 1.2.1.2. Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa; 1.2.1.3. Uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado; 1.2.1.4. Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente; 1.2.1.5. O cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato; 1.2.1.6. O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em PTNCs designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante; 1.2.2. Instituição seguradora, trabalhadores e agentes 1.2.2.1. Alterações imprevistas nas características do trabalhador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias; 1.2.2.2. Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas; 1.2.2.3. A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente. 1.2.3. Outros indicadores usando contratos de seguro.
  99. Texto do artigo, página 12: 1.2.3.1. Termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo; 1.2.3.2. Um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
  100. Texto do artigo, página 13: 1.2.3.3. Um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
  101. Texto do artigo, página 13: 1.2.3.4. Um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento; 1.2.3.5. Um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras; 1.2.3.6. Um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar; 1.2.3.7. Atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação; 1.2.3.8. Uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente; 1.2.3.9. Substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro; 1.2.3.10. Um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro; 1.2.3.11. Os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra; 1.2.3.12. Qualquer emprego anormal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, por exemplo, pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermediário não usual; 1.2.3.13. Um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras.
  102. Texto do artigo, página 13: 2. Entidades não Financeiras 2.1. Sector imobiliário
  103. Texto do artigo, página 13: 2.1.1. Transacção imobiliária cujo pagamento ou recebimento, seja realizado por terceiros; 2.1.2. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou meios de pagamento diversos; 2.1.3. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado em numerário; 2.1.4. Transacção imobiliária ou proposta, cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel; 2.1.5. Transacção imobiliária cujo pagamento, em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais será periodicamente comunicada as instituições abrangidas; 2.1.6. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado por pessoas domiciliadas em zonas fronteiriças; 2.1.7. Transacção imobiliária com valores inferiores aos limites estabelecidos que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites; 2.1.8. Transacções imobiliárias com aparente superfacturamento ou subfacturando o valor do imóvel; 2.1.9. Transacções imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar indícios de crime; 2.1.10. Transacção imobiliária incompatível com o património, a actividade económica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes; 2.1.11. Actuação no sentido de induzir as entidades sujeitas a não manter em arquivo registos da transacção realizada; 2.1.12. Resistência em fornecer as informações necessárias para a formalização da transacção imobiliária ou do cadastro, fornecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
  104. Texto do artigo, página 13: 2.2. Jogos 2.2.1. Transacções potencialmente suspeitas na área do jogo
  105. Texto do artigo, página 13: 2.2.1.1. Jogadores que fazem a compra de fichas, créditos e outros símbolos de jogo com pagamento cash e em valores elevados, acima do limite. Pode ocorrer que na mesma partida, o mesmo jogador se faça a caixa várias vezes com os referidos valores elevados; 2.2.1.2. Grupo de jogadores que normalmente se associam e efectuam a compra em grupo, após ao que repartem os símbolos de jogo para individualmente procederem as apostas. O que sucede normalmente é que o titular de tais valores é apenas um indivíduo que usa esse método para dissimular a sua titularidade; 2.2.1.3. Durante a partida, jogadores que mandatam outros para se dirigirem a caixa a fim de efectuar compras. Em algumas situações essas aquisições ficam registadas em nome do legítimo interessado e noutras poderão ficar em nome do mandatado, dissipando a possibilidade de desencadear motivo de suspeita; 2.2.1.4. Jogadores que em simultâneo apostam em duas ou mais mesas, incluindo máquinas automáticas de jogo, e com valores avultados, aparentemente pouco se importando na concentração e no resultado do jogo. O objectivo acaba por ser, para além do prémio, a dissipação rápida dos créditos ou fichas de jogo adquiridas; 2.2.1.5. Novos jogadores que se fazem aos casinos e logo de início procedem a apostas altas e de valor elevado, podendo continuar com a mesma tendência durante horas ou dias de jogo; 2.2.1.6. Jogadores que se dirigem a caixa, adquirem fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, efectuam algumas jogadas e a seguir, sem que tenham esgotado as fichas e créditos, e muitas vezes mesmo sem ter ganho prémio algum, retornam a caixa para a respectiva venda; 2.2.1.7. Jogadores habituais dos casinos que pelo seu nível e confiança que tem depositado pelo próprio casino, acabam beneficiando de alguns créditos de jogos condicionando o seu pagamento aos eventuais prémios que vierem a ganhar. Não ganhando prémio algum, estes podem efectuar o pagamento dos créditos posteriormente; 2.2.1.8. Jogadores que em determinado momento, ao invés de se dirigirem a caixa, procedem a venda de fichas de jogo a outros jogadores dentro do casino.
  106. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 67/2014
  107. Texto do artigo, página 13: de 29 de Outubro
  108. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  109. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
  110. Texto do artigo, página 13: “Artigo 46
  111. Número ou marcador, página 13: 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
  112. Número ou marcador, página 13: a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
  113. Número ou marcador, página 13: b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
  114. Número ou marcador, página 13: c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
  115. Número ou marcador, página 14: 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
  116. Número ou marcador, página 14: a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
  117. Número ou marcador, página 14: b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
  118. Número ou marcador, página 14: c) 1% para os juízes eleitos.
  119. Número ou marcador, página 14: 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
  120. Texto do artigo, página 14: dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
  121. Número ou marcador, página 14: a) 10% para o Estado.
  122. Número ou marcador, página 14: Artigo 160
  123. Texto do artigo, página 14: A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
  124. Número ou marcador, página 14: 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
  125. Número ou marcador, página 14: 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
  126. Número ou marcador, página 14: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
  127. Número ou marcador, página 14: b) Participação emolumentar ................................... 80%
  128. Número ou marcador, página 14: 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  129. Número ou marcador, página 14: 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  130. Texto do artigo, página 14: a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
  131. Número ou marcador, página 14: 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
  132. Número ou marcador, página 14: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  133. Número ou marcador, página 14: 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  134. Texto do artigo, página 14: a regra fixada para a jurisdição cível.”
  135. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
  136. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  137. Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  138. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
  139. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 68/2014
  140. Texto do artigo, página 14: de 29 de Outubro
  141. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Classificador Económico da Receita constante do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto
  142. Texto do artigo, página 14: na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  143. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. São alteradas as alíneas b) e c) do artigo 45, os n.ºs 2 e 3 do artigo 67 e o n.º 4 do Anexo I do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  144. Texto do artigo, página 14: “Artigo 45
  145. Texto do artigo, página 14: (Estrutura Lógica)
  146. Texto do artigo, página 14: O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
  147. Número ou marcador, página 14: a) ....
  148. Número ou marcador, página 14: b) O segundo nível indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
  149. Número ou marcador, página 14: c) O terceiro, quarto e quinto níveis indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
  150. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  151. Texto do artigo, página 14: (Receita)
  152. Número ou marcador, página 14: 1. ...
  153. Número ou marcador, página 14: 2. As receitas correntes compreendem as tributárias, as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
  154. Número ou marcador, página 14: 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
  155. Texto do artigo, página 14: as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
  156. Número ou marcador, página 14: Anexo I Classificadores Orçamentais
  157. Texto do artigo, página 14: 1. ...
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  158. Texto do artigo, página 14: 2. …
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  159. Texto do artigo, página 14: 3. …
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  160. Texto do artigo, página 14: 4. Classificador Económico da Receita Receitas correntes Receitas de capital 110000 Tributárias 210000 Empréstimos 120000 Contribuições sociais 220000 Alienações do Património do Estado 130000 Patrimoniais 230000 Amortizações de empréstimos concedidos 140000 Exploração de bens do domínio público 240000 Donativos de capital 150000 Venda de bens e serviços 250000 Transferências de capital 160000 Donativos correntes 290000 Outras receitas de capital 170000 Transferências correntes 190000 Outras receitas correntes
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  161. Texto do artigo, página 14: 5. ...
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  162. Texto do artigo, página 14: 6. ...”.
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  163. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
    Receitas correntesReceitas de capital
    110000Tributárias210000Empréstimos
    120000Contribuições sociais220000Alienações do Património do Estado
    130000Patrimoniais230000Amortizações de empréstimos concedidos
    140000Exploração de bens do domínio público240000Donativos de capital
    150000Venda de bens e serviços250000Transferências de capital
    160000Donativos correntes290000Outras receitas de capital
    170000Transferências correntes
    190000Outras receitas correntes
  164. Texto do artigo, página 14: de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  165. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  166. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  167. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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