I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 87
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 24/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2015
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas e critérios de organização das Direcções Provinciais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais são aplicáveis a todos os governos provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Em casos fundados nas capacidades instaladas, nas necessidades ou potencialidades objectiva e tecnicamente avaliadas e comprovadas pelo proponente, atendendo às especificidades locais, é permitido que a organização das Direcções Provinciais seja diferenciada e específica para determinada Província.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 As presentes normas e critérios de organização das Direcções Provinciais são estabelecidas para a organização das Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As normas e critérios de organização das Direcções Provinciais aplicam-se a todos governos Provinciais, sem prejuízo de normas específicas aplicáveis a determinadas Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de Organização das Direcções Provinciais)
Número ou marcador · p. 1 1. A organização das Direcções Provinciais observa os princípios e normas que definem as Bases Gerais da Organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização das Direcções Provinciais assenta na racio- nalização da estrutura e obedece, entre outros, aos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Adequação da estrutura à missão;
Número ou marcador · p. 1 b) Desconcentração;
Número ou marcador · p. 1 c) Descentralização;
Número ou marcador · p. 1 d) Especialização em funções;
Número ou marcador · p. 1 e) Coordenação e articulação;
Número ou marcador · p. 1 f) Eficiência organizacional;
Número ou marcador · p. 1 g) Simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 1 h) Modificabilidade dos serviços públicos.
Número ou marcador · p. 1 3. Os princípios consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) A adequação da estrutura implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) A desconcentração impõe o equilíbrio adequado entre serviços Provinciais e Distritais encarregues das mesmas funções, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 1 c) A descentralização implica que as Direcções Provinciais não podem ser conferidas funções que, nos termos da lei, estão atribuídas à instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) A especialização em funções determina a agregação de funções homogéneas da Direcção Provincial, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
Número ou marcador · p. 2 e) A coordenação e articulação impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de informação e comunicação simples e coerentes;
Número ou marcador · p. 2 f) A eficiência organizacional impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nas Direcções Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: i. A natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. Existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas.
Número ou marcador · p. 2 g) A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências das Direcções Provinciais e ou funções das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 h) A modificabilidade dos serviços públicos traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das Direcções Provinciais existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novas Direcções Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização da Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. A Organização da Direcção Provincial baseia-se nos respectivos âmbitos de actividade e é estruturada em órgãos colegiais e unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por unidades orgânicas os âmbitos de actividades integradas na estrutura da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo são órgãos colegiais,
Texto do artigo · p. 2 os compostos por mais de um titular.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial estabelece
Texto do artigo · p. 2 o sistema orgânico e os colectivos da direcção provincial, tendo em conta entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) Natureza e funções da Direcção Provincial definidas no Decreto que aprova a Estrutura Orgânica do Governo Provincial e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Existência de instituições de administração indirecta encarregues de atribuições e ou competências da responsabilidade da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Programa Quinquenal do Governo vigente no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 2 d) Experiência anterior de funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Aspectos relevantes do contexto político, social e económico;
Número ou marcador · p. 2 f) Estimativa de funcionários e agentes do Estado e recursos materiais e financeiros necessários e disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Políticas e estratégias aplicáveis ao sector.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Natureza da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Funções e âmbito de actividades da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Unidades orgânicas da Direcção Provincial, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivos da Direcção Provincial, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 2 e) Regime básico de aprovação do regulamento interno, indicando-se o prazo e órgão competente para o aprovar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os Estatutos Orgânicos das Secretaria Provinciais e das Direcções Provinciais sob proposta do ministro que superintende o sector, ramo ou área de actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Revisão do Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial pode ser revisto, mediante proposta do respectivo Director Provincial, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Redefinição das atribuições ou competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação do Programa Quinquenal do Governo ou de outras políticas e estratégias com especial impacto na missão da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Descentralização e desconcentração de competências;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação de instituições da Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 2 e) Outros motivos ponderosos ou fundamentos de facto e ou de direito que justifiquem a revisão.
Número ou marcador · p. 2 2. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial, sempre que as atribuições, competências da instituição criada se enquadrem nas atribuições e competências da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. A revisão referida no número anterior implica a supressão
Texto do artigo · p. 2 da correspondente unidade orgânica da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas das Direcções Provinciais, previstas no respectivo Estatuto Orgânico, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Políticas e estratégias gerais e ou sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) Recursos financeiros disponíveis no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Estimativa de recursos humanos necessários;
Número ou marcador · p. 2 e) Outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) As unidades orgânicas internas, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Competências, composição e periodicidade do colectivo da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Governo Provincial aprovar os Regulamentos
Texto do artigo · p. 3 Internos das Direcções Provinciais no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Análise funcional)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial deve realizar análises funcionais periódicas, nos termos da metodologia aprovada pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, considera-se análise funcional o processo sistematizado que visa, entre outros:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar as atribuições e competências da Direcção Provincial e das instituições públicas a ele vinculadas, de modo a poder responder em alto grau às prioridades políticas e desafios prementes do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar áreas onde existam sobreposições com outros sectores;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar oportunidades de ganhos em termos de eficiência na alocação e utilização de recursos humanos e financeiros, tomada de decisões e sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Melhorar a prestação de serviços e a formulação de políticas;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir que as funções da Direcção Provincial sejam desempenhadas ao nível administrativo apropriado;
Número ou marcador · p. 3 f) Aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor as bases para a reestruturação da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Relatório da análise funcional da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 3 é aprovado pelo Governo Provincial ou outro órgão em que este delegar, com uma periodicidade máxima de dez anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura da Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Tipologia de Unidades Orgânicas das Direcções Provinciais)
Número ou marcador · p. 3 1. As Direcções Provinciais organizam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Sectorial Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Secções Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além do previsto no número anterior a organização
Texto do artigo · p. 3 interna das direcções provinciais prevê o gabinete do director provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Sectorial Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção Sectorial Provincial exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem a respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Sectorial Provincial é dirigida por um Inspector
Texto do artigo · p. 3 Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento Provincial é constituído para prosseguir as funções que concorrem de forma directa para a realização das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Provincial é a unidade integrante do depar- tamento para prosseguir as funções em áreas especificas das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Secção Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Secção Provincial é a unidade integrante da repartição para prosseguir as funções em áreas especificas das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secção Provincial é dirigida por um Chefe de Secção
Texto do artigo · p. 3 provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções Comuns das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Direcção Provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns às Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções comuns das Direcções Provinciais as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 b) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudos e planificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 g) Gestão documental
Número ou marcador · p. 4 h) Gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 4 i) Comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 4 j) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime geral de organização das funções comuns)
Número ou marcador · p. 4 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns das Direcções Provinciais são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
Texto do artigo · p. 4 prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Congregar duas ou mais áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) A prossecução das funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento está ainda condicionada à verificação das exigências específicas previstas neste Decreto para a função concreta em apreço.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção Sectorial Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de inspecção sectorial provincial, entre outras que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de inspecção são asseguradas por uma Inspecção
Texto do artigo · p. 4 Sectorial Provincial, sem prejuízo do previsto em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 4 entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal da Direcção Provincial preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções essenciais de estudos e planificação, para além das que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções essenciais de administração e finanças entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
Texto do artigo · p. 5 podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis do presente Decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 5 São funções de tecnologias de informação e comunicação entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 5 São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável,
Texto do artigo · p. 5 as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25 (Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços, execução pontual do contrato.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
Texto do artigo · p. 5 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 6 da Direcção Provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial e é dirigido pelo director provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 6 constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 g) Directores de Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 6 uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Publica, de acordo com a metodologia de aprovação dos quadros de pessoal e dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 6 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento interno da respectiva Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) A disponibilidade financeira para as despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) A experiência anterior de preenchimento e gestão de quadro de pessoal da Direcção Provincial caso exista.
Número ou marcador · p. 6 3. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes na Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. A revisão referida no número anterior deve ser proposta
Texto do artigo · p. 6 pelo respectivo Director Provincial ao órgão competente no prazo de trinta dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição da administração indirecta do Estado e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal da Direcção Provincial para o quadro de pessoal da instituição criada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Excepção)
Texto do artigo · p. 6 As Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, não são aplicáveis as instituições que não sejam parte integrante da Estrutura do Governo Provincial.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 87
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 24/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas e critérios de organização das Direcções Provinciais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, que são parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais são aplicáveis a todos os governos provinciais.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Em casos fundados nas capacidades instaladas, nas necessidades ou potencialidades objectiva e tecnicamente avaliadas e comprovadas pelo proponente, atendendo às especificidades locais, é permitido que a organização das Direcções Provinciais seja diferenciada e específica para determinada Província.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: As presentes normas e critérios de organização das Direcções Provinciais são estabelecidas para a organização das Direcções Provinciais.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: As normas e critérios de organização das Direcções Provinciais aplicam-se a todos governos Provinciais, sem prejuízo de normas específicas aplicáveis a determinadas Direcções Provinciais.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Princípios de Organização das Direcções Provinciais)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A organização das Direcções Provinciais observa os princípios e normas que definem as Bases Gerais da Organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A organização das Direcções Provinciais assenta na racio- nalização da estrutura e obedece, entre outros, aos seguintes princípios específicos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Adequação da estrutura à missão;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Desconcentração;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Descentralização;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Especialização em funções;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Coordenação e articulação;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Eficiência organizacional;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Simplificação de procedimentos;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Modificabilidade dos serviços públicos.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. Os princípios consistem no seguinte:
  44. Número ou marcador, página 1: a) A adequação da estrutura implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos da Direcção Provincial;
  45. Número ou marcador, página 1: b) A desconcentração impõe o equilíbrio adequado entre serviços Provinciais e Distritais encarregues das mesmas funções, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão;
  46. Número ou marcador, página 1: c) A descentralização implica que as Direcções Provinciais não podem ser conferidas funções que, nos termos da lei, estão atribuídas à instituições da administração indirecta do Estado;
  47. Número ou marcador, página 2: d) A especialização em funções determina a agregação de funções homogéneas da Direcção Provincial, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
  48. Número ou marcador, página 2: e) A coordenação e articulação impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de informação e comunicação simples e coerentes;
  49. Número ou marcador, página 2: f) A eficiência organizacional impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nas Direcções Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: i. A natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. Existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas.
  50. Número ou marcador, página 2: g) A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências das Direcções Provinciais e ou funções das unidades orgânicas;
  51. Número ou marcador, página 2: h) A modificabilidade dos serviços públicos traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das Direcções Provinciais existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novas Direcções Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Organização da Direcção Provincial
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A Organização da Direcção Provincial baseia-se nos respectivos âmbitos de actividade e é estruturada em órgãos colegiais e unidades orgânicas.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por unidades orgânicas os âmbitos de actividades integradas na estrutura da Direcção Provincial.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo são órgãos colegiais,
  59. Texto do artigo, página 2: os compostos por mais de um titular.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial estabelece
  63. Texto do artigo, página 2: o sistema orgânico e os colectivos da direcção provincial, tendo em conta entre outros, os seguintes factores:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Natureza e funções da Direcção Provincial definidas no Decreto que aprova a Estrutura Orgânica do Governo Provincial e demais legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Existência de instituições de administração indirecta encarregues de atribuições e ou competências da responsabilidade da direcção provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Programa Quinquenal do Governo vigente no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Experiência anterior de funcionamento da Direcção Provincial;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Aspectos relevantes do contexto político, social e económico;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Estimativa de funcionários e agentes do Estado e recursos materiais e financeiros necessários e disponíveis;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Políticas e estratégias aplicáveis ao sector.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa os seguintes elementos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Natureza da Direcção Provincial;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Funções e âmbito de actividades da direcção provincial;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Unidades orgânicas da Direcção Provincial, suas funções e direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Colectivos da Direcção Provincial, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Regime básico de aprovação do regulamento interno, indicando-se o prazo e órgão competente para o aprovar.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do Estatuto Orgânico)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os Estatutos Orgânicos das Secretaria Provinciais e das Direcções Provinciais sob proposta do ministro que superintende o sector, ramo ou área de actividade.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Revisão do Estatuto Orgânico)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial pode ser revisto, mediante proposta do respectivo Director Provincial, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Redefinição das atribuições ou competências da Direcção Provincial;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação do Programa Quinquenal do Governo ou de outras políticas e estratégias com especial impacto na missão da direcção provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Descentralização e desconcentração de competências;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Criação de instituições da Administração Indirecta;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Outros motivos ponderosos ou fundamentos de facto e ou de direito que justifiquem a revisão.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial, sempre que as atribuições, competências da instituição criada se enquadrem nas atribuições e competências da Direcção Provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. A revisão referida no número anterior implica a supressão
  90. Texto do artigo, página 2: da correspondente unidade orgânica da Direcção Provincial.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas das Direcções Provinciais, previstas no respectivo Estatuto Orgânico, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Políticas e estratégias gerais e ou sectoriais;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Recursos financeiros disponíveis no Orçamento do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Estimativa de recursos humanos necessários;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Outros aspectos relevantes.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) As unidades orgânicas internas, suas funções e direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Competências, composição e periodicidade do colectivo da unidade orgânica.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governo Provincial aprovar os Regulamentos
  103. Texto do artigo, página 3: Internos das Direcções Provinciais no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Análise funcional)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial deve realizar análises funcionais periódicas, nos termos da metodologia aprovada pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se análise funcional o processo sistematizado que visa, entre outros:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Analisar as atribuições e competências da Direcção Provincial e das instituições públicas a ele vinculadas, de modo a poder responder em alto grau às prioridades políticas e desafios prementes do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Identificar áreas onde existam sobreposições com outros sectores;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Identificar oportunidades de ganhos em termos de eficiência na alocação e utilização de recursos humanos e financeiros, tomada de decisões e sistemas de informação e comunicação;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Melhorar a prestação de serviços e a formulação de políticas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Garantir que as funções da Direcção Provincial sejam desempenhadas ao nível administrativo apropriado;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão pelo sector;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Propor as bases para a reestruturação da Direcção Provincial.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Relatório da análise funcional da Direcção Provincial
  116. Texto do artigo, página 3: é aprovado pelo Governo Provincial ou outro órgão em que este delegar, com uma periodicidade máxima de dez anos.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Estrutura da Direcção Provincial
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Tipologia de Unidades Orgânicas das Direcções Provinciais)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. As Direcções Provinciais organizam-se em:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Sectorial Provincial;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Provinciais;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Repartições Provinciais;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Secções Provinciais.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Para além do previsto no número anterior a organização
  127. Texto do artigo, página 3: interna das direcções provinciais prevê o gabinete do director provincial.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Sectorial Provincial)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção Sectorial Provincial exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem a respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Sectorial Provincial é dirigida por um Inspector
  132. Texto do artigo, página 3: Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  134. Texto do artigo, página 3: (Departamento Provincial)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Provincial é constituído para prosseguir as funções que concorrem de forma directa para a realização das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe
  137. Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é a unidade integrante do depar- tamento para prosseguir as funções em áreas especificas das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  143. Texto do artigo, página 3: (Secção Provincial)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A Secção Provincial é a unidade integrante da repartição para prosseguir as funções em áreas especificas das atribuições e ou competências da Direcção Provincial.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. A Secção Provincial é dirigida por um Chefe de Secção
  146. Texto do artigo, página 3: provincial.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  148. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director Provincial)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e o Director Adjunto;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  160. Texto do artigo, página 3: de Gabinete.
  161. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 3: Funções Comuns das Direcções Provinciais
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  164. Texto do artigo, página 3: (Funções comuns)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Direcção Provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns às Direcções Provinciais.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções comuns das Direcções Provinciais as seguintes:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Gestão de recursos humanos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Estudos e planificação;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Administração e finanças;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Tecnologias de informação e comunicação;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Assessoria jurídica;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Gestão documental
  174. Número ou marcador, página 4: h) Gestão e execução de aquisições e contratos;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Comunicação e imagem;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  178. Texto do artigo, página 4: (Regime geral de organização das funções comuns)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns das Direcções Provinciais são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
  181. Texto do artigo, página 4: prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Congregar duas ou mais áreas de actividades;
  183. Número ou marcador, página 4: b) A prossecução das funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento está ainda condicionada à verificação das exigências específicas previstas neste Decreto para a função concreta em apreço.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  185. Texto do artigo, página 4: (Inspecção Sectorial Provincial)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de inspecção sectorial provincial, entre outras que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação aplicável:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de inspecção são asseguradas por uma Inspecção
  195. Texto do artigo, página 4: Sectorial Provincial, sem prejuízo do previsto em demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  197. Texto do artigo, página 4: (Gestão de Recursos Humanos)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos,
  199. Texto do artigo, página 4: entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial e demais legislação aplicável:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  208. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  209. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  210. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  212. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal da Direcção Provincial preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  215. Texto do artigo, página 4: (Estudos e Planificação)
  216. Texto do artigo, página 4: São funções essenciais de estudos e planificação, para além das que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  222. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  224. Texto do artigo, página 4: (Administração e Finanças)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. São funções essenciais de administração e finanças entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
  233. Texto do artigo, página 5: podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis do presente Decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  235. Texto do artigo, página 5: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  236. Texto do artigo, página 5: São funções de tecnologias de informação e comunicação entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  245. Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  246. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  247. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  248. Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  250. Texto do artigo, página 5: (Assessoria Jurídica)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  259. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  260. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  262. Texto do artigo, página 5: (Gestão Documental)
  263. Texto do artigo, página 5: São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável,
  264. Texto do artigo, página 5: as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 25 (Gestão e Execução de Aquisições)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços, execução pontual do contrato.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
  274. Texto do artigo, página 5: de legislação específica.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  276. Texto do artigo, página 5: (Comunicação e Imagem)
  277. Texto do artigo, página 5: São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento do público;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  288. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  290. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direção;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico
  295. Texto do artigo, página 6: da Direcção Provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  297. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial e é dirigido pelo director provincial.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  307. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  309. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  312. Texto do artigo, página 6: constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  317. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Secções;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Directores de Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
  326. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
  327. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente,
  328. Texto do artigo, página 6: uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  330. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  332. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Publica, de acordo com a metodologia de aprovação dos quadros de pessoal e dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  335. Número ou marcador, página 6: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento interno da respectiva Direcção Provincial;
  336. Número ou marcador, página 6: b) A disponibilidade financeira para as despesas com pessoal;
  337. Número ou marcador, página 6: c) A experiência anterior de preenchimento e gestão de quadro de pessoal da Direcção Provincial caso exista.
  338. Número ou marcador, página 6: 3. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes na Direcção Provincial.
  339. Número ou marcador, página 6: 4. A revisão referida no número anterior deve ser proposta
  340. Texto do artigo, página 6: pelo respectivo Director Provincial ao órgão competente no prazo de trinta dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição da administração indirecta do Estado e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal da Direcção Provincial para o quadro de pessoal da instituição criada.
  341. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  342. Texto do artigo, página 6: (Excepção)
  343. Texto do artigo, página 6: As Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, não são aplicáveis as instituições que não sejam parte integrante da Estrutura do Governo Provincial.
  344. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  345. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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