I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 12A/CNE/2023: Atinente à Criação de Condições Jurídicas para a realização do Recenseamento Eleitoral para as Eleições Presidenciais e Legislativas e da Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais a partir de 2024 no Período Seco. Deliberação n.º 13/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante da cessação de funções por morte do Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula
Lista · p. 1 Resolução n.º 14/CNE/2023: Aprova o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral. Resolução n.º 15/CNE/2023: Atinente ao Preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto. Resolução n.º 16/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrial de Eleições de Nacala-Porto
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 12A/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criação de condições jurídicas que permitam a elaboração do Cronograma e Calendário do Sufrágio Eleitoral de 2024, no período seco, sem recurso à alteração do quadro jurídico no decurso da sua execução, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária de 27 de Abril de 2023, ao abrigo do preceituado nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as propostas para a reformulação do quadro jurídico referente às Eleições Presidenciais e Legislativas,
Texto do artigo · p. 1 bem como à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais, no período seco, a partir de 2024, sem recurso à alteração da mesma, no decurso da sua execução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As propostas referidas no artigo anterior constam em anexo à esta Deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Remeta-se a presente Deliberação ao Conselho
Texto do artigo · p. 1 de Ministros para os efeitos julgados por convenientes.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 13/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, em virtude de cessação de funções, por morte, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto por cessação de funções, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 10/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 122, I Série de 27 de Junho de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras e princípios orientadores para uniformizar a metodologia de realização de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, a ser efectuada por equipas constituídas pelos membros da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Eleições, bem como dos seus órgãos de apoio e Técnicos do STAE, vinculados a cada círculo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 - É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província ou país estrangeiro onde decorre o Recenseamento Eleitoral, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A supervisão obedece a regra estabelecida na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do Órgão da Administração e Gestão Eleitoral, por força do qual é aprovado o Calendário de Supervisão Conjunta que envolve os membros do órgão e os dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, bem como garantir que o Recenseamento Eleitoral decorra de acordo com a ética e plena condições de liberdade, justiça e transparência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A resolução referida no artigo anterior é materializada por um despacho emitido pelo Presidente do órgão pelo qual, ouvida a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral local e se junta ao Calendário aprovado pelo Plenário do órgão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Na composição das equipas mistas de supervisão, tanto quanto possível, o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão do Recenseamento Eleitoral, mas também a inclusão dos membros e dos Técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em cuja equipa de supervisão deve se observar, não sendo recomendável incluir na mesma equipa dois ou mais elementos provenientes do mesmo partido político ou das organizações da sociedade civil, em prejuízo da integração de outras forças políticas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Guião de Supervisão deve ser objecto de estudo ao nível dos órgãos de apoio da CNE e dos respectivos STAE para uniformização do conhecimento sobre seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
Texto do artigo · p. 2 membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 2 a) Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 c) Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições;
Número ou marcador · p. 2 d) Decreto do Conselho de Ministros que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro e/ou da actualização nas cidades e distritos com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 e) Decreto do Conselho de Ministros que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberação que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 i) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos oito dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Carlos
Texto do artigo · p. 2 Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 2 Introdução A supervisão do Recenseamento Eleitoral e dos actos eleitorais
Texto do artigo · p. 2 cabe à Comissão Nacional de Eleições, nos termos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 O Recenseamento Eleitoral, nos termos da Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático, é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 Assim, para a supervisão do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições adoptou o presente Guião para ser integralmente seguido pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado na lei do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 O Guião apresenta uma listagem de questões a serem consideradas e observadas pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio ou equipas de supervisão.
Texto do artigo · p. 2 O resultado da supervisão nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade e nos postos de recenseamento eleitoral deve constar do relatório de supervisão.
Número ou marcador · p. 2 1. Objectivos do Guião Nos termos da Lei Orgânica da CNE, que define o contexto
Texto do artigo · p. 2 de supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais, pretendese, com este Guião, alcançar os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 2 1.1. Geral
Texto do artigo · p. 2 Uniformizar os procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral a serem observados pelas equipas de supervisão, à luz da lei e das deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 1.2. Específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar e acompanhar o Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar e esclarecer, através do STAE local os constrangimentos que os brigadistas e os potenciais eleitores enfrentam e garantir a sua solução;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico e logístico às brigadas de Recenseamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 2. Metodologia
Texto do artigo · p. 3 A supervisão será feita por equipas mistas de supervisão constituídas por Membros da CNE e Técnicos do STAE que se deslocam aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes a todos ou alguns distritos, postos administrativos e localidades, conforme o programa aprovado pela Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento eleitoral, pelo menos de 3 a 5, em cada um dos locais a visitar.
Texto do artigo · p. 3 A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província, não mais de três dias.
Número ou marcador · p. 3 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE Provinciais, Distritais ou de Cidades, de modo a se inteirar do grau do cumprimento do Plano Logístico e Operativo do STAE e do programa de actividades definido pela CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
Número ou marcador · p. 3 b) realização de visitas aos Postos de Recenseamento Eleitoral seleccionados, recolhendo informação necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral de acordo com o questionário dos anexos 1, 2 e 3;
Número ou marcador · p. 3 c) realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 d) registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnicoadministrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
Número ou marcador · p. 3 e) orientar os fiscais no sentido de fazerem por escrito as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos de administração e gestão eleitoral competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar um relatório-resumo, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE, da CDE ou CEC até 5 dias após o regresso à sede de proveniência da equipa.
Número ou marcador · p. 3 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios,
Texto do artigo · p. 3 dos órgãos de administração e gestão eleitoral e das brigadas dos respectivos Postos de Recenseamento Eleitoral:
Texto do artigo · p. 3 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC
Texto do artigo · p. 3 e STAE local(os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
Texto do artigo · p. 3 4.1.1. Em relação ao material do Recenseamento Eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) plano de distribuição do material do recenseamento;
Número ou marcador · p. 3 b) as quantidades do material recebido na província e no distrito ou cidade e efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) as quantidades do material de reforço recebido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) as quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir.
Texto do artigo · p. 3 4.1.2. Em relação às Brigadas do Recenseamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 3 a) o número de eleitores previstos por recensear (a equipa recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
Número ou marcador · p. 3 b) a cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
Número ou marcador · p. 3 c) a cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
Número ou marcador · p. 3 d) o número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita.
Texto do artigo · p. 3 4.1.3. Em relação aos Brigadistas do Recenseamento
Texto do artigo · p. 3 Eleitoral
Texto do artigo · p. 3 É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Afectação dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 b) Número de brigadistas formados;
Número ou marcador · p. 3 c) Número de brigadistas em exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) Composição da brigada por gênero;
Número ou marcador · p. 3 e) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
Número ou marcador · p. 3 f) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
Número ou marcador · p. 3 h) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas às equipas de supervisão.
Texto do artigo · p. 3 4.1.4. Em relação aos Agentes de Educação Cívica É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) número de agentes de educação cívica formados;
Número ou marcador · p. 3 b) número de agentes de educação cívica em exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) dos agentes de educação cívica desistentes e de que forma foram substituídos;
Número ou marcador · p. 3 d) número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 e) outras organizações que realizam a educação cívica;
Número ou marcador · p. 3 f) dificuldades de ordem material no quadro de formação base que influencia no processo de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetas, etc.);
Número ou marcador · p. 3 h) os locais onde normalmente actuam;
Número ou marcador · p. 3 i) com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
Número ou marcador · p. 3 j) o instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
Número ou marcador · p. 3 k) relacionamento entre estes e os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 l) de que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG,
Texto do artigo · p. 4 associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
Número ou marcador · p. 4 m) as dificuldades que sentem na mobilização das populações;
Número ou marcador · p. 4 n) outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE e STAE.
Texto do artigo · p. 4 4.1.5. Em relação à Observação do Recenseamento Eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) a cobertura dos postos de recenseamento eleitoral pelos observadores internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) o comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) outros aspectos que devem ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 4 4.1.6. Em relação à Administração e Finanças É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 b) tipos de despesas cobertas;
Número ou marcador · p. 4 c) situação de dívidas;
Número ou marcador · p. 4 d) pagamento dos subsídios: i.órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii. brigadistas; iii. agentes de educação cívica; iv. agentes de protecção; v. operadores de rádio; vi. outros.
Número ou marcador · p. 4 e) Instalações (Património) i. onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii. onde funcionam as Brigadas (Edifícios ou Tendas); iii. existência ou não de Casas de Banho; iv. onde os Brigadistas Dormem e Comem? v. indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; vi. se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; vii. verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados; viii. condições de habitabilidade e de segurança; ix. mobiliário e equipamento existente.
Número ou marcador · p. 4 f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas i. existentes em cada província/distrito; ii. pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii. o estado de conservação; iv. cedidas pelo Governo provincial/distrital; v. alugadas (por distrito), Verificar a existência de contratos de aluguer celebrados.
Número ou marcador · p. 4 g) Situação dos meios de comunicação i. telefones fixos– situação por distrito/ cidade; ii. telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii. rádios – situação por distrito/ cidade.
Número ou marcador · p. 4 h) fontes de Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
Texto do artigo · p. 4 i. CREDELEC; ii. combustível para geradores; iii. funcionamento dos painéis solar; iv. outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 4 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recenseamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
Texto do artigo · p. 4 4.2.1. Em relação ao decurso do Recenseamento Eleitoral. É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) o número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
Número ou marcador · p. 4 b) dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
Número ou marcador · p. 4 c) a colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais;
Número ou marcador · p. 4 d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) a presença e localização dos agentes da PRM no posto;
Número ou marcador · p. 4 f) organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 g) as dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 h) a operacionalidade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
Número ou marcador · p. 4 i) recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 j) recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock.
Número ou marcador · p. 4 k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 l) hora de início da actividade da brigada no posto;
Número ou marcador · p. 4 m) o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução;
Número ou marcador · p. 4 n) número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada;
Número ou marcador · p. 4 o) regularidade de funcionamento de Mobile ID e do Gerador;
Número ou marcador · p. 4 p) a não presença do agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
Número ou marcador · p. 4 q) as interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se têm adoptado;
Número ou marcador · p. 4 r) observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativos e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 s) o desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o seu surgimento, bem como a quantidade por cada tipo de causa;
Número ou marcador · p. 4 t) a eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
Número ou marcador · p. 4 u) o tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
Número ou marcador · p. 4 v) informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
Número ou marcador · p. 4 w) a relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
Texto do artigo · p. 4 x) o resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
Número ou marcador · p. 5 y) o relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos, autoridades comunitárias, fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 5 z) o local onde é guardado oKit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos e as condições de segurança; aa) o ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a tolerância e a calma no atendimento; e bb) verificar se há prioridade aos potenciais eleitores conforme a resolução da Comissão Nacional de Eleições ou na Lei do Recenseamento Eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 4.2.2. Em relação à Fiscalização do Recenseamento
Texto do artigo · p. 5 Eleitoral e o seu tratamento
Texto do artigo · p. 5 É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 b) assiduidade dos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 c) o cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 d) informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar esclarecer aos fiscais e à brigada que é proibido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho recolher o número do último cidadão registado e do acumulado;
Número ou marcador · p. 5 e) no dia seguinte confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID e a sua correspondência com o nome do cidadão que efectou a última inscrição no posto, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile ID;
Número ou marcador · p. 5 f) as irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 g) a situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
Número ou marcador · p. 5 h) os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 i) o tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 j) o que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho, à afluência e atendimento do público?;
Número ou marcador · p. 5 k) desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 8 de Maio de 2023. — O Presidente, Carlos Simão
Texto do artigo · p. 5 Matsinhe.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 15/CNE/2023
Texto do artigo · p. 5 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder ao preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 13/CNE/2023, de 8 de Maio, na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão Mecusse Abdul Amisse, para exercer a função de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, na vaga aberta, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
Texto do artigo · p. 5 dias de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 16/CNE/2023
Texto do artigo · p. 5 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade proceder ao preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 13/CNE/2023, de 8 de Maio, na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão Mecusse Abdul Amisse, para exercer o cargo de Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, na vaga aberta, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
Texto do artigo · p. 5 dias de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  12. Lista, página 1: Deliberação n.º 12A/CNE/2023: Atinente à Criação de Condições Jurídicas para a realização do Recenseamento Eleitoral para as Eleições Presidenciais e Legislativas e da Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais a partir de 2024 no Período Seco. Deliberação n.º 13/CNE/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante da cessação de funções por morte do Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 14/CNE/2023: Aprova o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral. Resolução n.º 15/CNE/2023: Atinente ao Preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto. Resolução n.º 16/CNE/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrial de Eleições de Nacala-Porto
  16. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  17. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 12A/CNE/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criação de condições jurídicas que permitam a elaboração do Cronograma e Calendário do Sufrágio Eleitoral de 2024, no período seco, sem recurso à alteração do quadro jurídico no decurso da sua execução, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária de 27 de Abril de 2023, ao abrigo do preceituado nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as propostas para a reformulação do quadro jurídico referente às Eleições Presidenciais e Legislativas,
  21. Texto do artigo, página 1: bem como à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais, no período seco, a partir de 2024, sem recurso à alteração da mesma, no decurso da sua execução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As propostas referidas no artigo anterior constam em anexo à esta Deliberação.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Remeta-se a presente Deliberação ao Conselho
  24. Texto do artigo, página 1: de Ministros para os efeitos julgados por convenientes.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  26. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 13/CNE/2023
  27. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, em virtude de cessação de funções, por morte, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto por cessação de funções, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 10/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 122, I Série de 27 de Junho de 2022.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  32. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
  33. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  34. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/CNE/2023
  35. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  36. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras e princípios orientadores para uniformizar a metodologia de realização de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, a ser efectuada por equipas constituídas pelos membros da Comissão Nacional
  37. Texto do artigo, página 2: de Eleições, bem como dos seus órgãos de apoio e Técnicos do STAE, vinculados a cada círculo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 - É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província ou país estrangeiro onde decorre o Recenseamento Eleitoral, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A supervisão obedece a regra estabelecida na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do Órgão da Administração e Gestão Eleitoral, por força do qual é aprovado o Calendário de Supervisão Conjunta que envolve os membros do órgão e os dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, bem como garantir que o Recenseamento Eleitoral decorra de acordo com a ética e plena condições de liberdade, justiça e transparência.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A resolução referida no artigo anterior é materializada por um despacho emitido pelo Presidente do órgão pelo qual, ouvida a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral local e se junta ao Calendário aprovado pelo Plenário do órgão.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Na composição das equipas mistas de supervisão, tanto quanto possível, o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão do Recenseamento Eleitoral, mas também a inclusão dos membros e dos Técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em cuja equipa de supervisão deve se observar, não sendo recomendável incluir na mesma equipa dois ou mais elementos provenientes do mesmo partido político ou das organizações da sociedade civil, em prejuízo da integração de outras forças políticas.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Guião de Supervisão deve ser objecto de estudo ao nível dos órgãos de apoio da CNE e dos respectivos STAE para uniformização do conhecimento sobre seu conteúdo.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
  45. Texto do artigo, página 2: membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Constituição da República de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Decreto do Conselho de Ministros que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro e/ou da actualização nas cidades e distritos com autarquias locais;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Decreto do Conselho de Ministros que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Deliberação que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral.
  55. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos oito dias
  56. Texto do artigo, página 2: do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Carlos
  57. Texto do artigo, página 2: Simão Matsinhe.
  58. Texto do artigo, página 2: Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral
  59. Texto do artigo, página 2: Introdução A supervisão do Recenseamento Eleitoral e dos actos eleitorais
  60. Texto do artigo, página 2: cabe à Comissão Nacional de Eleições, nos termos da Constituição da República.
  61. Texto do artigo, página 2: O Recenseamento Eleitoral, nos termos da Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático, é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
  62. Texto do artigo, página 2: Assim, para a supervisão do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições adoptou o presente Guião para ser integralmente seguido pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado na lei do recenseamento eleitoral.
  63. Texto do artigo, página 2: O Guião apresenta uma listagem de questões a serem consideradas e observadas pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio ou equipas de supervisão.
  64. Texto do artigo, página 2: O resultado da supervisão nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade e nos postos de recenseamento eleitoral deve constar do relatório de supervisão.
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Objectivos do Guião Nos termos da Lei Orgânica da CNE, que define o contexto
  66. Texto do artigo, página 2: de supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais, pretendese, com este Guião, alcançar os seguintes objectivos:
  67. Texto do artigo, página 2: 1.1. Geral
  68. Texto do artigo, página 2: Uniformizar os procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral a serem observados pelas equipas de supervisão, à luz da lei e das deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
  69. Texto do artigo, página 2: 1.2. Específicos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar e acompanhar o Recenseamento Eleitoral;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Identificar e esclarecer, através do STAE local os constrangimentos que os brigadistas e os potenciais eleitores enfrentam e garantir a sua solução;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico e logístico às brigadas de Recenseamento Eleitoral.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. Metodologia
  75. Texto do artigo, página 3: A supervisão será feita por equipas mistas de supervisão constituídas por Membros da CNE e Técnicos do STAE que se deslocam aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes a todos ou alguns distritos, postos administrativos e localidades, conforme o programa aprovado pela Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento eleitoral, pelo menos de 3 a 5, em cada um dos locais a visitar.
  76. Texto do artigo, página 3: A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província, não mais de três dias.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
  78. Texto do artigo, página 3: procedimentos:
  79. Número ou marcador, página 3: a) recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE Provinciais, Distritais ou de Cidades, de modo a se inteirar do grau do cumprimento do Plano Logístico e Operativo do STAE e do programa de actividades definido pela CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
  80. Número ou marcador, página 3: b) realização de visitas aos Postos de Recenseamento Eleitoral seleccionados, recolhendo informação necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral de acordo com o questionário dos anexos 1, 2 e 3;
  81. Número ou marcador, página 3: c) realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento eleitoral;
  82. Número ou marcador, página 3: d) registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnicoadministrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
  83. Número ou marcador, página 3: e) orientar os fiscais no sentido de fazerem por escrito as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos de administração e gestão eleitoral competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
  84. Número ou marcador, página 3: f) elaborar um relatório-resumo, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE, da CDE ou CEC até 5 dias após o regresso à sede de proveniência da equipa.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios,
  86. Texto do artigo, página 3: dos órgãos de administração e gestão eleitoral e das brigadas dos respectivos Postos de Recenseamento Eleitoral:
  87. Texto do artigo, página 3: 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC
  88. Texto do artigo, página 3: e STAE local(os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
  89. Texto do artigo, página 3: 4.1.1. Em relação ao material do Recenseamento Eleitoral É importante recolher informações sobre:
  90. Número ou marcador, página 3: a) plano de distribuição do material do recenseamento;
  91. Número ou marcador, página 3: b) as quantidades do material recebido na província e no distrito ou cidade e efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
  92. Número ou marcador, página 3: c) as quantidades do material de reforço recebido, a todos os níveis;
  93. Número ou marcador, página 3: d) as quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir.
  94. Texto do artigo, página 3: 4.1.2. Em relação às Brigadas do Recenseamento Eleitoral
  95. Número ou marcador, página 3: a) o número de eleitores previstos por recensear (a equipa recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
  96. Número ou marcador, página 3: b) a cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
  97. Número ou marcador, página 3: c) a cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
  98. Número ou marcador, página 3: d) o número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita.
  99. Texto do artigo, página 3: 4.1.3. Em relação aos Brigadistas do Recenseamento
  100. Texto do artigo, página 3: Eleitoral
  101. Texto do artigo, página 3: É importante recolher informações sobre:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Afectação dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento eleitoral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Número de brigadistas formados;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Número de brigadistas em exercício;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Composição da brigada por gênero;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas às equipas de supervisão.
  110. Texto do artigo, página 3: 4.1.4. Em relação aos Agentes de Educação Cívica É importante recolher informações sobre:
  111. Número ou marcador, página 3: a) número de agentes de educação cívica formados;
  112. Número ou marcador, página 3: b) número de agentes de educação cívica em exercício;
  113. Número ou marcador, página 3: c) dos agentes de educação cívica desistentes e de que forma foram substituídos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
  115. Número ou marcador, página 3: e) outras organizações que realizam a educação cívica;
  116. Número ou marcador, página 3: f) dificuldades de ordem material no quadro de formação base que influencia no processo de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 3: g) meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetas, etc.);
  118. Número ou marcador, página 3: h) os locais onde normalmente actuam;
  119. Número ou marcador, página 3: i) com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
  120. Número ou marcador, página 3: j) o instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
  121. Número ou marcador, página 3: k) relacionamento entre estes e os órgãos eleitorais;
  122. Número ou marcador, página 3: l) de que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG,
  123. Texto do artigo, página 4: associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
  124. Número ou marcador, página 4: m) as dificuldades que sentem na mobilização das populações;
  125. Número ou marcador, página 4: n) outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE e STAE.
  126. Texto do artigo, página 4: 4.1.5. Em relação à Observação do Recenseamento Eleitoral É importante recolher informações sobre:
  127. Número ou marcador, página 4: a) a cobertura dos postos de recenseamento eleitoral pelos observadores internacionais e nacionais;
  128. Número ou marcador, página 4: b) o comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
  129. Número ou marcador, página 4: c) outros aspectos que devem ser do conhecimento da CNE.
  130. Texto do artigo, página 4: 4.1.6. Em relação à Administração e Finanças É importante recolher informações sobre:
  131. Número ou marcador, página 4: a) orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
  132. Número ou marcador, página 4: b) tipos de despesas cobertas;
  133. Número ou marcador, página 4: c) situação de dívidas;
  134. Número ou marcador, página 4: d) pagamento dos subsídios: i.órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii. brigadistas; iii. agentes de educação cívica; iv. agentes de protecção; v. operadores de rádio; vi. outros.
  135. Número ou marcador, página 4: e) Instalações (Património) i. onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii. onde funcionam as Brigadas (Edifícios ou Tendas); iii. existência ou não de Casas de Banho; iv. onde os Brigadistas Dormem e Comem? v. indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; vi. se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; vii. verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados; viii. condições de habitabilidade e de segurança; ix. mobiliário e equipamento existente.
  136. Número ou marcador, página 4: f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas i. existentes em cada província/distrito; ii. pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii. o estado de conservação; iv. cedidas pelo Governo provincial/distrital; v. alugadas (por distrito), Verificar a existência de contratos de aluguer celebrados.
  137. Número ou marcador, página 4: g) Situação dos meios de comunicação i. telefones fixos– situação por distrito/ cidade; ii. telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii. rádios – situação por distrito/ cidade.
  138. Número ou marcador, página 4: h) fontes de Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
  139. Texto do artigo, página 4: i. CREDELEC; ii. combustível para geradores; iii. funcionamento dos painéis solar; iv. outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
  140. Texto do artigo, página 4: 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recenseamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
  141. Texto do artigo, página 4: 4.2.1. Em relação ao decurso do Recenseamento Eleitoral. É importante recolher informações sobre:
  142. Número ou marcador, página 4: a) o número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
  143. Número ou marcador, página 4: b) dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
  144. Número ou marcador, página 4: c) a colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais;
  145. Número ou marcador, página 4: d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos com deficiência;
  146. Número ou marcador, página 4: e) a presença e localização dos agentes da PRM no posto;
  147. Número ou marcador, página 4: f) organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
  148. Número ou marcador, página 4: g) as dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
  149. Número ou marcador, página 4: h) a operacionalidade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
  150. Número ou marcador, página 4: i) recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
  151. Número ou marcador, página 4: j) recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock.
  152. Número ou marcador, página 4: k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral;
  153. Número ou marcador, página 4: l) hora de início da actividade da brigada no posto;
  154. Número ou marcador, página 4: m) o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução;
  155. Número ou marcador, página 4: n) número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada;
  156. Número ou marcador, página 4: o) regularidade de funcionamento de Mobile ID e do Gerador;
  157. Número ou marcador, página 4: p) a não presença do agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
  158. Número ou marcador, página 4: q) as interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se têm adoptado;
  159. Número ou marcador, página 4: r) observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativos e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
  160. Número ou marcador, página 4: s) o desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o seu surgimento, bem como a quantidade por cada tipo de causa;
  161. Número ou marcador, página 4: t) a eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
  162. Número ou marcador, página 4: u) o tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
  163. Número ou marcador, página 4: v) informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
  164. Número ou marcador, página 4: w) a relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
  165. Texto do artigo, página 4: x) o resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
  166. Número ou marcador, página 5: y) o relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos, autoridades comunitárias, fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  167. Número ou marcador, página 5: z) o local onde é guardado oKit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos e as condições de segurança; aa) o ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a tolerância e a calma no atendimento; e bb) verificar se há prioridade aos potenciais eleitores conforme a resolução da Comissão Nacional de Eleições ou na Lei do Recenseamento Eleitoral.
  168. Texto do artigo, página 5: 4.2.2. Em relação à Fiscalização do Recenseamento
  169. Texto do artigo, página 5: Eleitoral e o seu tratamento
  170. Texto do artigo, página 5: É importante recolher informações sobre:
  171. Número ou marcador, página 5: a) número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
  172. Número ou marcador, página 5: b) assiduidade dos fiscais;
  173. Número ou marcador, página 5: c) o cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
  174. Número ou marcador, página 5: d) informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar esclarecer aos fiscais e à brigada que é proibido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho recolher o número do último cidadão registado e do acumulado;
  175. Número ou marcador, página 5: e) no dia seguinte confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID e a sua correspondência com o nome do cidadão que efectou a última inscrição no posto, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile ID;
  176. Número ou marcador, página 5: f) as irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
  177. Número ou marcador, página 5: g) a situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
  178. Número ou marcador, página 5: h) os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
  179. Número ou marcador, página 5: i) o tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
  180. Número ou marcador, página 5: j) o que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho, à afluência e atendimento do público?;
  181. Número ou marcador, página 5: k) desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
  182. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 8 de Maio de 2023. — O Presidente, Carlos Simão
  183. Texto do artigo, página 5: Matsinhe.
  184. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 15/CNE/2023
  185. Texto do artigo, página 5: de 8 de Maio
  186. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder ao preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 13/CNE/2023, de 8 de Maio, na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão Mecusse Abdul Amisse, para exercer a função de membro da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, na vaga aberta, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae.
  188. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
  189. Texto do artigo, página 5: dias de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  190. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 16/CNE/2023
  191. Texto do artigo, página 5: de 8 de Maio
  192. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade proceder ao preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 13/CNE/2023, de 8 de Maio, na Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão Mecusse Abdul Amisse, para exercer o cargo de Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, na vaga aberta, por morte, do cidadão Alves Pedro Manae.
  194. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito
  195. Texto do artigo, página 5: dias de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  196. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  197. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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