I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 93
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 25/2015: Aprova o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas. Decreto n.º 26/2015: Cria a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK. Decreto n.º 27/2015:
Parágrafo · p. 1 Cria o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2015
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer na ordem jurídica do país, os mecanismos de certificação de origem de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas e definir regras para a sua comercialização e controlo, em conformidade com os requisitos internacionalmente estabelecidos no âmbito do Processo Kimberley, ao abrigo do disposto no artigo 59 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas e seus anexos que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais atribuir a licença de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas e emitir as normas executórias que se mostrem necessárias à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas as alíneas o), p), t) e u) do artigo 1 e o artigo 15 do Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho, e os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5,6 e 7 do ponto I (Minerais preciosos e semi-preciosos), ponto II (Metais preciosos), n.ºs 1, 23 e 28 do ponto III (Minerais industriais), todos do Anexo III do Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho, e toda a legislação contrária ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor doze meses após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento os termos utilizados tem o significado adiante indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Autoridade Competente – Instituição responsável pela tramitação do processo de licenciamento, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 1 b) Autorização de Exportação – Documento emitido pela entidade competente que autoriza a exportação de diamantes, metais preciosos ou gemas;
Número ou marcador · p. 1 c) Cartão de Operador - documento emitido pela entidade competente que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos e gemas ao abrigo da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 1 d) Cartão de Exportação - Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para exportar diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 1 e) Cartão de Importação - Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para importar diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 1 f) Certificado do Processo de Kimberley – documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que confirma que uma remessa de diamante em bruto satisfaz as exigências do processo de certificação;
Número ou marcador · p. 1 g) Certificado de Origem – Documento emitido pela entidade competente que confirma a origem do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 1 h) Comercialização – compra ou venda de produtos minerais no território Nacional;
Texto do artigo · p. 1 f)
Número ou marcador · p. 2 i) Diamante – mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refractivo de 2,42;
Número ou marcador · p. 2 j) Diamantes em bruto – minerais naturais não trabalhados, ou simplesmente cerrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 k) Diamantes lapidados – minerais naturais, de harmonia com os requisitos inerentes à sua classe ou forma, que foram objecto de vários processos físicos e/ou mecânicos de lapidação, em termos de poderem ser assim qualificados pelo Ministério responsável pela área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 l) Diamantes não lapidados – diamante em bruto ou diamantes sintéticos os quais, após terem sido obtidos, não sofreram quaisquer alterações, incluindo pó de diamante, fragmentos de diamantes, diamantes esmagados e diamantes parcialmente processados;
Número ou marcador · p. 2 m) DiamanteS sintéticos – diamante produzidos ou trabalhados através de um método não natural, químico ou mecânico, humanamente controlável;
Número ou marcador · p. 2 n) Entidade Competente – Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 o) Entreposto Comercial de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas – local a partir do qual é efectuada a exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 p) Exportação – saida legal e efectiva do território nacional, através do enterposto comercial nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 2 q) Gemas – Pedras preciosas e semi-preciosas, tais como, o rubi, a safira, a esmeralda, a turmalina tipo “paraiba”,
Número ou marcador · p. 2 r) Guia de Circulação – Documento emitido pela entidade competente que confere a posse e circulação legal de diamante, metais preciosos e gemas dentro do território nacional com a classificação descriminada;
Número ou marcador · p. 2 s) Importação – entrada ou introdução legal e efectiva em território nacional, através do entreposto comercial nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 2 t) Lapidação – as actividades ou as operações de serragem, clivagem, desbaste ou divisão dos diamantes e gemas, bem como facetar, polir, abrilhantar ou alteração da forma de tais diamantes ou gemas;
Número ou marcador · p. 2 u) Metais Preciosos – o ouro, a platina e prata;
Número ou marcador · p. 2 v) Ministro – Ministro que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 w) Operador de comercialização - qualquer pessoa autorizada, nos termos do presente Regulamento, a exercer a actividade de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas;
Texto do artigo · p. 2 x) Perícia – Exame ou verificação realizada por técnicos devidamente habilitados;
Número ou marcador · p. 2 y) Processo Kimberley - conjunto de processos e actividades internacionais adoptados ao abrigo da Resolução n.º 55/56, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, que visam certificar a origem de diamante em bruto, e impedir que o resultado da venda de diamante sirva para financiamento de conflitos armados;
Número ou marcador · p. 2 z) Processamento de Diamante – actividades realizadas no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter diamante lapidado a partir de diamante em bruto; aa) Processamento de Gemas – actividades realizadas
Texto do artigo · p. 2 no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter gemas lapidadas a partir de gemas em bruto; bb) Participante – Estado ou organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação; cc) Trânsito – passagem física pelo território do País, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior do País através do qual a remessa passa; dd) Títulos Mineiros – tem o significado que lhes é atribuído pela Lei de Minas; ee) Termo de Validação da Importação - documento emitido pela Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, que atesta a legalidade da importação; ff) Transacção – Importação, exportação, compra e venda ou qualquer forma de alienação de diamantes, metais preciosos e gemas; gg) Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas – entidade subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, encarregada da gestão da implementação do sistema de certificação do processo kimberly, metais preciosos e gemas; hh) Validação da Importação – Documento emitido pela entidade competente que confirma a legalidade da importação de diamantes, metais preciosos ou gemas; ii) Venda – relativamente a diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, a alienação por qualquer forma, gratuita ou onerosa, voluntária ou coerciva, a oferta ou permuta, cujo propósito seja a disposição dos diamantes, metais preciosos e gemas, no quadro do exercício de uma actividade económica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento tem por objecto regular a comer- cialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento fixa as condições do exercício, das actividades de comercialização, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, como tal classificados nas subsecções 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 3. A comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos
Texto do artigo · p. 2 e gemas, através da Licença de Comercialização só é permitida a pessoas singulares e colectivas nacionais, em conformidade com a Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se às operações de pesquisa, produção realizada ao abrigo de títulos mineiros e à compra e venda de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Atribuir a Licença de Comercialização nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspender a Licença, quando tenha havido, em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 3 c) Revogar a Licença de Comercialização;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar outros actos que permitam a implementação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Títulos mineiros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Pedidos, instrução, tramitação e decisão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. A realização de quaisquer operações de pesquisa, produção e transacção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas deve ser feita mediante obtenção do respectivo título mineiro e inscrição junto do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares mineiros, agentes, mediadores, transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional, devem estar registados junto do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 3 3. A inscrição e registo referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 3 ser efectuados junto a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de título mineiro)
Número ou marcador · p. 3 1. A atribuição de direitos mineiros é feita através dos Títulos Mineiros definidos na Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de Licença de Comercialização deve ser submetido à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local com jurisdição sobre a área de comercialização mineira pretendida.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerimento para pedido de Licença de Comercialização deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação completa do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) Indicação dos recursos minerais que se pretendam incluir na Licença;
Número ou marcador · p. 3 c) Número Único de Identificação Tributária - NUIT;
Número ou marcador · p. 3 d) Indicação do domicílio físico, comprovado e sujeito à vistoria.
Número ou marcador · p. 3 4. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Procuração que confira ao mandatário poderes de representação no processo de submissão de pedido e inscrição, no caso de o requerente ser pessoa colectiva ou estar representado por terceiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Certidão do Registo Criminal tratando-se de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão de quitação Fiscal emitida pela Administração Tributária respectiva;
Número ou marcador · p. 3 e) No caso de pessoa coletiva, a cópia do Boletim da República onde foram publicados os respectivos estatutos ou comprovativo do pagamento da respectiva publicação;
Número ou marcador · p. 3 f) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a empregar em tal actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Documento de identificação do Operador de Comercialização; e
Número ou marcador · p. 3 h) Termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva relativamente a cada Operador de Comercialização, se for o caso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. No acto da recepção do pedido, a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local, deve efectuar o devido registo, entregando-se ao requerente o respectivo comprovativo contendo a data da recepção e a assinatura do funcionário que o tiver recebido.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da tramitação do pedido, pode-se solicitar
Texto do artigo · p. 3 ao requerente informação adicional, experiência na condução da actividade relativa à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, bem como consultar-se outros organismos e entidades relevantes sobre a conduta do requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais deve decidir sobre o pedido de Licença de Comercialização no prazo 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 3 2. Do despacho recaído sobre o pedido de Licença de Comercialização é notificado o interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 4. A Licença de Comercialização emitida é entregue ao interessado após pagamento das taxas, impostos devidos e prova de pagamento de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 3 5. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
Texto do artigo · p. 3 da Licença de Comercialização, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Validade, conteúdo de licença, direitos e obrigações de titular
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Prazo da licença)
Texto do artigo · p. 3 A Licença de Comercialização tem a validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo da licença)
Texto do artigo · p. 3 A Licença de Comercialização deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome e endereço do titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Número e data de emissão da Licença;
Número ou marcador · p. 3 c) Entidade emitente da Licença;
Número ou marcador · p. 3 d) Prazo de validade;
Número ou marcador · p. 3 e) Designação dos produtos minerais abrangidos pela Licença;
Número ou marcador · p. 3 f) Taxa devida pela atribuição da Licença;
Número ou marcador · p. 3 g) NUIT; e
Número ou marcador · p. 3 h) Outros termos e condições que se mostrarem apropriados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição da licença)
Texto do artigo · p. 4 A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular e cópias para a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direitos do titular da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na Licença, dentro da área de operação abrangida pela mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. A Licença de Comercialização não confere ao seu detentor
Texto do artigo · p. 4 direito exclusivo sobre a área de operação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações do titular da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comer- cialização:
Número ou marcador · p. 4 a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir controlo sobre a actuação dos operadores mineiros registados ao abrigo da sua licença;
Número ou marcador · p. 4 c) Devolver à entidade competente o Cartão do Operador mineiro que tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
Número ou marcador · p. 4 d) Prorrogar o cartão de Operador e pagar a respectiva taxa, bem como pagar a taxa anual de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular da Licença de Comercialização é responsável
Texto do artigo · p. 4 pelas operações de comercialização realizadas pelos operadores registados ao abrigo da respectiva Licença.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Prorrogação, transmissão e extinção de licença
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Prorrogação)
Número ou marcador · p. 4 1. O titular da Licença, desejando a prorrogação da mesma, deve no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de validade da Licença, requerer ao Ministro a prorrogação da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de processamento fixada no Anexo III ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A prorrogação da Licença será concedida desde que estejam
Texto do artigo · p. 4 cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da Licença;
Número ou marcador · p. 4 b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo Ministério; e
Número ou marcador · p. 4 c) Não se verifique nenhuma situação de incumprimento do disposto na legislação mineira e outra aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer acto ou negócio jurídico entre vivos que implique a transmissão ou qualquer forma de alienação da licença carece de autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de transmissão deve reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Declaração por escrito pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Prova de capacidade jurídica do transmissário;
Número ou marcador · p. 4 c) Prova de recursos técnicos e financeiros do transmisssário para realizar as operações de comercialização previstas no título mineiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo III do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 e) Instrumento através do qual se pretende operar a transmissão.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de morte do titular, a transmissão só será efectivada
Texto do artigo · p. 4 se o sucessor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro prazo aprovado pelo Ministro, apresentar, para além dos elementos referidos no número anterior, uma certidão de óbito do titular e prova da sua capacidade sucessória.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Revogação e renúncia de licença
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Revogação;
Número ou marcador · p. 4 c) Renúncia.
Número ou marcador · p. 4 2. A Licença caduca quando haja decorrido o prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua prorrogação, nos termos do artigo 14.
Número ou marcador · p. 4 3. A extinção da Licença não exonera o seu titular de cumprir
Texto do artigo · p. 4 as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes à data da extinção da Licença.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Condições de revogação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais pode revogar a Licença de Comercialização quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições da Lei de Minas e seus regulamentos, e quaisquer termos e condições da respectiva Licença.
Número ou marcador · p. 4 b) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) O titular ou operador de comercialização tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 d) O titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
Número ou marcador · p. 4 e) O titular ou operador de comercialização tenha prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da Licença;
Número ou marcador · p. 4 f) Falta de pagamento da taxa anual de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 2. A revogação prevista no presente artigo será feita por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, fixando um prazo a partir do qual a revogação tornase efectiva, o qual não deverá ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 90 (noventa) dias a contar da data do pré-aviso.
Número ou marcador · p. 4 3. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o titular ou seu
Texto do artigo · p. 4 mandatário não deverá realizar quaisquer operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas, competindo ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais autorizar casuisticamente a finalização de quaisquer negócios em curso na data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 5 1. O titular da Licença de Comercialização pode, a qualquer altura mediante o pré-aviso de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro, por escrito, informar à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central, de tal intenção.
Número ou marcador · p. 5 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que
Texto do artigo · p. 5 o Ministério confirmar o cumprimento, pelo titular, dos termos e condições da Licença.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Transacção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Entrepostos comerciais)
Número ou marcador · p. 5 1. A exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas são efectuadas apenas através de Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, a ser aprovados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Governo designará a empresa do Estado que deverá
Texto do artigo · p. 5 intervir como facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, nos referidos Entrepostos Comerciais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Registo de operador de comercialização)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo de Operador de Comercialização é efectuado junto da entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 2. O responsável pela entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização, decide sobre o registo de Operador de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 3. A recusa do registo de Operador de Comercialização ocorre sempre que o operador:
Número ou marcador · p. 5 a) Seja incapaz nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
Número ou marcador · p. 5 c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
Número ou marcador · p. 5 d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido informaçao falsa no acto de registo.
Número ou marcador · p. 5 4. O início da comercialização de diamantes, minerais preciosos ou gemas ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 5. O Cartão do Operador de Comercialização deve conter
Texto do artigo · p. 5 a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome do Operador e endereço completo;
Número ou marcador · p. 5 b) O número, data de emissão e validade;
Número ou marcador · p. 5 c) Data e validade da Licença de Comercialização ao abrigo da qual o Operador é registado; e
Número ou marcador · p. 5 d) A designação do produto mineral objecto de comercialização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Validade do cartão de operador de comercialização)
Número ou marcador · p. 5 1. O Cartão de Operador tem a validade de 12 (doze) meses prorrogáveis por períodos iguais e não pode exceder a validade da respectiva Licença de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 2. A prorrogação do Cartão de Operador está sujeita ao pagamento da taxa de prorrogação e condicionada ao pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do artigo 24.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Intransmissibilidade e extinção do cartão de operador de comercialização)
Número ou marcador · p. 5 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal;
Número ou marcador · p. 5 c) Renúncia da actividade por parte do titular de respectiva licença ou do operador de comercialização;
Número ou marcador · p. 5 d) Morte do respectivo operador; e
Número ou marcador · p. 5 e) Extinção da respectiva Licença, nos termos do artigo 16.
Número ou marcador · p. 5 3. A apreensão do Cartão de Operador nos termos
Texto do artigo · p. 5 da alínea b) do número anterior não implica a revogação da respectiva Licença, desde que se comprove que o titular da Licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do Cartão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Extravio da licença e cartão)
Número ou marcador · p. 5 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve imediatamente comunicar o facto a entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização com jurisdição sobre a área.
Número ou marcador · p. 5 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o documento extraviado.
Número ou marcador · p. 5 3. A emissão da segunda via do documento extraviado está
Texto do artigo · p. 5 sujeita ao pagamento da taxa, nos termos do artigo 24.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Número ou marcador · p. 5 1. A tramitação, emissão e modificação dos pedidos e documentos previstos no presente regulamento está sujeito ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A tramitação e emissão do Certificado do Processo de Kimberley e do Certificado de Origem pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas estão sujeitas ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. As taxas referidas no presente artigo serão pagas na recebedoria da fazenda da área fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 5 4. O valor das taxas referidas no presente regulamento,
Texto do artigo · p. 5 pode ser revisto, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Destino do valor das taxas)
Texto do artigo · p. 5 O valor das taxas referidas no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Diamantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Transacção de diamantes)
Número ou marcador · p. 6 1. Só podem ser exportados ou importados diamantes em bruto provenientes de países participantes no Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 6 2. Os exportadores, importadores ou seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os diamantes em bruto na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 6 3. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma
Texto do artigo · p. 6 constante do Anexo I ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Exportação de diamantes)
Número ou marcador · p. 6 1. A exportação de diamantes em bruto carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os pedidos de exportação de diamantes em bruto serão dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e serão acompanhados dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação do exportador e do importador;
Número ou marcador · p. 6 b) Origem e/ou proveniência dos diamantes em bruto;
Número ou marcador · p. 6 c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
Número ou marcador · p. 6 d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 6 e) Número Único de Identificação Tributário -“NUIT”;
Número ou marcador · p. 6 f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de Área Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Declaração do exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os diamantes em bruto não são provenientes de zonas de conflito;
Número ou marcador · p. 6 h) Elementos de assinatura macroscópica do lote, incluindo: (i) descrição macroscópica e fotografias do lote de diamante; (ii) diagrama de frequência de granulosidade; (iii) diagrama de frequência de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, a prova de que o lote de diamantes em bruto destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira, certificado mineiro, senha mineira ou de licença de comercialização de diamantes em bruto, é feita através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentar a cadeia de transacções.
Número ou marcador · p. 6 4. Cada lote destinado à exportação deve conter apenas
Texto do artigo · p. 6 os diamantes em bruto identificados com o mesmo código, podendo a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas exigir que, dentro do mesmo código, os lotes sejam classificados em função do tamanho, tendo em vista a maior homogeneidade dos lotes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Documentos e perícias para diamantes)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do pedido.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no pedido, respeitantes ao valor, ao peso em quilates e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Emissão do certificado do Processo Kimberley)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos diamantes em bruto objecto do pedido com os requisitos do Processo Kimberley, emite o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
Texto do artigo · p. 6 do Processo Kimberley, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento na exportação de diamantes)
Número ou marcador · p. 6 1. O diamante em bruto destinado à exportação está sujeito às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira, ou
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em
Texto do artigo · p. 6 que o diamante foi adquirido à titulares de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Embalagem de diamantes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os diamantes em bruto destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagem inviolável, selada pelas Alfândegas na presença de uma Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhada pelo respectivo Certificado do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 6 2. No acto de exportação, o original do Certificado do Processo
Texto do artigo · p. 6 Kimberley será colocado em embalagem específica, que será selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Propriedade e distribuição do certificado do Processo Kimberley)
Número ou marcador · p. 6 1. O Certificado do Processo Kimberley é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 6 2. O original do Certificado do Processo Kimberley e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma, o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e a outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 6 3. As cópias do Certificado do Processo Kimberley terão
Texto do artigo · p. 6 o seguinte destino: a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma cópia para a entidade que lida com o Processo Kimberley no país do importador;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma para o Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) Uma para a Direcção-Geral das Alfândegas; e
Número ou marcador · p. 7 e) Outra para o importador.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Custódia do certificado do Processo Kimberley)
Número ou marcador · p. 7 1. O modelo do Certificado do Processo Kimberley fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 7 2. O original do Certificado do Processo Kimberley fica
Texto do artigo · p. 7 depositado nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Importação de diamantes)
Número ou marcador · p. 7 1. A importação de diamantes em bruto deve ser requerida ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, que coordenará com o Ministério que superintende a área da Comércio para o devido visto, após o que se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 7 2. A emissão da autorização de importação deve observar os seguintes princípios e condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Apenas os diamantes em bruto acompanhados pelo Certificado do Processo Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência dos diamantes, podem ser entregues ao importador;
Número ou marcador · p. 7 b) Só os diamantes em bruto acondicionados em embalagem selada e não violada podem ser entregues ao importador;
Número ou marcador · p. 7 c) Os custos de tramitação do processo de importação serão suportados pelo importador, que será igualmente responsável pela segurança do transporte dos diamantes em bruto em território nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. Confirmada a legalidade da importação, a Unidade de Gestão
Texto do artigo · p. 7 do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um termo de validação da importação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da chegada da remessa de diamantes em bruto ao ponto de entrada em território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Relatório de transacções de diamantes)
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer transacção de diamantes em bruto, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer produção e⁄ou transacção de diamantes em bruto, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativo a produção e/ou transacção realizada no mês anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto da declaração.
Número ou marcador · p. 7 4. Os compradores, vendedores, exportadores e importadores
Texto do artigo · p. 7 de diamante em bruto devem manter, bases de dados escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de compras, vendas, exportações e importações, nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos diamantes vendidos, comprados, exportados ou importados.
Número ou marcador · p. 7 5. Em conformidade com os procedimentos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, as importações e exportações de diamantes em bruto serão objecto de declaração à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas para efeitos de registo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua recepção pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 7 6. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos diamantes.
Número ou marcador · p. 7 7. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidades registadas.
Número ou marcador · p. 7 8. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
Texto do artigo · p. 7 Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre produção, importação, o trânsito e exportação de diamantes, por forma a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor dos diamantes que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o país.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Metais preciosos e gemas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Transacção de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os exportadores, importadores ou os seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os metais preciosos e gemas na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar a respectiva documentação comprovativa.
Número ou marcador · p. 7 2. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma
Texto do artigo · p. 7 constante no Anexo II ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Exportação de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 7 1. A exportação de metais preciosos e gemas, carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os pedidos de exportação de metais preciosos e gemas, são dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, acompanhados de todos os elementos que se mostrem necessários à identificação do exportador e do importador, da origem e proveniência dos metais preciosos ou gemas, do peso e valor da remessa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação do exportador e do importador;
Número ou marcador · p. 7 b) Origem e/ou proveniência dos metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 7 c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
Número ou marcador · p. 7 d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 7 e) Número Único de Identificação Tributário -“NUIT”;
Número ou marcador · p. 7 f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de Área Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Declaração do exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os metais preciosos e gemas não são provenientes de zonas de conflito.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, aquele deve
Texto do artigo · p. 7 demonstrar que o lote de metais preciosos e gemas destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira,
Texto do artigo · p. 8 certificado mineiro, senha mineira de produção de metais preciosos ou gemas ou de licença de comercialização de metais preciosos ou gemas, através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentar a cadeia de transacções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Documentos e perícias para metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 8 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do pedido.
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no pedido, respeitantes ao valor, ao peso e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Emissão do certificado de origem)
Número ou marcador · p. 8 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos metais preciosos ou gemas objecto do pedido, emite o respectivo Certificado de Origem, sem prejuízo da suspensão da contagem do prazo nos casos expressamente previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
Texto do artigo · p. 8 de Origem, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 4 (quatro) dias úteis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Exportação de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 8 1. Todo o metal precioso ou gema destinado à exportação está sujeito às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos
Texto do artigo · p. 8 em que o metal precioso ou gema foi adquirido à titulares de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Embalagem de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 8 1. Os metais preciosos ou gemas destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagens apropriadas, seladas pela Direcção Geral das Alfândegas na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhadas pelo respectivo Certificado de Origem.
Número ou marcador · p. 8 2. No acto de exportação, o original do Certificado de Origem
Texto do artigo · p. 8 será colocado em embalagem específica, e selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica de Verificação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Certificado de origem)
Número ou marcador · p. 8 1. O Certificado de Origem é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 8 2. O original do Certificado de Origem e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 8 3. As cópias do Certificado de Origem terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma para o Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma para a Direcção Geral das Alfândegas; e
Número ou marcador · p. 8 d) Outra para o exportador.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Custódia do certificado de origem)
Número ou marcador · p. 8 1. O modelo do Certificado de Origem fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 8 2. O original do Certificado de Origem fica depositado
Texto do artigo · p. 8 nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Importação de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 8 1. A importação de metais preciosos ou gemas, deve ser requerida ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas que coordenará com o Ministério que superintende a área do Comércio para o devido visto, a qual se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação por parte da entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 2. Confirmada a legalidade da importação, a Unidade de Gestão
Texto do artigo · p. 8 do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um termo de validação da importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da chegada da remessa de metais preciosos ou gemas, ao ponto de entrada em território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Relatório de transacções de metais preciosos e gemas)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer produção e⁄ou transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativa a produção e/ou transacção realizada no mês anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto da declaração.
Número ou marcador · p. 8 4. Os compradores, vendedores exportadores e importadores
Texto do artigo · p. 8 de metais preciosos ou gemas devem manter, bases de dados escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de compras, vendas, exportações e importações, nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos metais preciosos ou gemas vendidos, comprados, exportados ou importados.
Número ou marcador · p. 9 5. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 9 6. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidades registadas.
Número ou marcador · p. 9 7. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 93
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 25/2015: Aprova o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas. Decreto n.º 26/2015: Cria a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK. Decreto n.º 27/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer na ordem jurídica do país, os mecanismos de certificação de origem de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas e definir regras para a sua comercialização e controlo, em conformidade com os requisitos internacionalmente estabelecidos no âmbito do Processo Kimberley, ao abrigo do disposto no artigo 59 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas e seus anexos que fazem parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais atribuir a licença de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas e emitir as normas executórias que se mostrem necessárias à implementação do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as alíneas o), p), t) e u) do artigo 1 e o artigo 15 do Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho, e os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5,6 e 7 do ponto I (Minerais preciosos e semi-preciosos), ponto II (Metais preciosos), n.ºs 1, 23 e 28 do ponto III (Minerais industriais), todos do Anexo III do Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho, e toda a legislação contrária ao presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor doze meses após
  21. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento os termos utilizados tem o significado adiante indicado:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Autoridade Competente – Instituição responsável pela tramitação do processo de licenciamento, consoante o caso;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Autorização de Exportação – Documento emitido pela entidade competente que autoriza a exportação de diamantes, metais preciosos ou gemas;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Cartão de Operador - documento emitido pela entidade competente que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos e gemas ao abrigo da respectiva licença;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Cartão de Exportação - Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para exportar diamantes, metais preciosos e gemas;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Cartão de Importação - Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para importar diamantes, metais preciosos e gemas;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Certificado do Processo de Kimberley – documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que confirma que uma remessa de diamante em bruto satisfaz as exigências do processo de certificação;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Certificado de Origem – Documento emitido pela entidade competente que confirma a origem do produto mineiro;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Comercialização – compra ou venda de produtos minerais no território Nacional;
  37. Texto do artigo, página 1: f)
  38. Número ou marcador, página 2: i) Diamante – mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refractivo de 2,42;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Diamantes em bruto – minerais naturais não trabalhados, ou simplesmente cerrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Diamantes lapidados – minerais naturais, de harmonia com os requisitos inerentes à sua classe ou forma, que foram objecto de vários processos físicos e/ou mecânicos de lapidação, em termos de poderem ser assim qualificados pelo Ministério responsável pela área dos recursos minerais;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Diamantes não lapidados – diamante em bruto ou diamantes sintéticos os quais, após terem sido obtidos, não sofreram quaisquer alterações, incluindo pó de diamante, fragmentos de diamantes, diamantes esmagados e diamantes parcialmente processados;
  42. Número ou marcador, página 2: m) DiamanteS sintéticos – diamante produzidos ou trabalhados através de um método não natural, químico ou mecânico, humanamente controlável;
  43. Número ou marcador, página 2: n) Entidade Competente – Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  44. Número ou marcador, página 2: o) Entreposto Comercial de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas – local a partir do qual é efectuada a exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas;
  45. Número ou marcador, página 2: p) Exportação – saida legal e efectiva do território nacional, através do enterposto comercial nos termos da lei aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: q) Gemas – Pedras preciosas e semi-preciosas, tais como, o rubi, a safira, a esmeralda, a turmalina tipo “paraiba”,
  47. Número ou marcador, página 2: r) Guia de Circulação – Documento emitido pela entidade competente que confere a posse e circulação legal de diamante, metais preciosos e gemas dentro do território nacional com a classificação descriminada;
  48. Número ou marcador, página 2: s) Importação – entrada ou introdução legal e efectiva em território nacional, através do entreposto comercial nos termos da lei aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: t) Lapidação – as actividades ou as operações de serragem, clivagem, desbaste ou divisão dos diamantes e gemas, bem como facetar, polir, abrilhantar ou alteração da forma de tais diamantes ou gemas;
  50. Número ou marcador, página 2: u) Metais Preciosos – o ouro, a platina e prata;
  51. Número ou marcador, página 2: v) Ministro – Ministro que superintende a área dos recursos minerais;
  52. Número ou marcador, página 2: w) Operador de comercialização - qualquer pessoa autorizada, nos termos do presente Regulamento, a exercer a actividade de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas;
  53. Texto do artigo, página 2: x) Perícia – Exame ou verificação realizada por técnicos devidamente habilitados;
  54. Número ou marcador, página 2: y) Processo Kimberley - conjunto de processos e actividades internacionais adoptados ao abrigo da Resolução n.º 55/56, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, que visam certificar a origem de diamante em bruto, e impedir que o resultado da venda de diamante sirva para financiamento de conflitos armados;
  55. Número ou marcador, página 2: z) Processamento de Diamante – actividades realizadas no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter diamante lapidado a partir de diamante em bruto; aa) Processamento de Gemas – actividades realizadas
  56. Texto do artigo, página 2: no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter gemas lapidadas a partir de gemas em bruto; bb) Participante – Estado ou organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação; cc) Trânsito – passagem física pelo território do País, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior do País através do qual a remessa passa; dd) Títulos Mineiros – tem o significado que lhes é atribuído pela Lei de Minas; ee) Termo de Validação da Importação - documento emitido pela Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, que atesta a legalidade da importação; ff) Transacção – Importação, exportação, compra e venda ou qualquer forma de alienação de diamantes, metais preciosos e gemas; gg) Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas – entidade subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, encarregada da gestão da implementação do sistema de certificação do processo kimberly, metais preciosos e gemas; hh) Validação da Importação – Documento emitido pela entidade competente que confirma a legalidade da importação de diamantes, metais preciosos ou gemas; ii) Venda – relativamente a diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, a alienação por qualquer forma, gratuita ou onerosa, voluntária ou coerciva, a oferta ou permuta, cujo propósito seja a disposição dos diamantes, metais preciosos e gemas, no quadro do exercício de uma actividade económica.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  58. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento tem por objecto regular a comer- cialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento fixa as condições do exercício, das actividades de comercialização, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, como tal classificados nas subsecções 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. A comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos
  62. Texto do artigo, página 2: e gemas, através da Licença de Comercialização só é permitida a pessoas singulares e colectivas nacionais, em conformidade com a Lei de Minas.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  64. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  65. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se às operações de pesquisa, produção realizada ao abrigo de títulos mineiros e à compra e venda de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Atribuir a Licença de Comercialização nos termos do presente regulamento;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Suspender a Licença, quando tenha havido, em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Revogar a Licença de Comercialização;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Realizar outros actos que permitam a implementação do presente regulamento.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 3: Títulos mineiros
  75. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Pedidos, instrução, tramitação e decisão
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 3: (Autorização)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. A realização de quaisquer operações de pesquisa, produção e transacção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas deve ser feita mediante obtenção do respectivo título mineiro e inscrição junto do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares mineiros, agentes, mediadores, transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional, devem estar registados junto do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. A inscrição e registo referidos nos números anteriores devem
  81. Texto do artigo, página 3: ser efectuados junto a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 3: (Pedido de título mineiro)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de direitos mineiros é feita através dos Títulos Mineiros definidos na Lei de Minas.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de Licença de Comercialização deve ser submetido à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local com jurisdição sobre a área de comercialização mineira pretendida.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento para pedido de Licença de Comercialização deve conter a seguinte informação:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Identificação completa do requerente;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Indicação dos recursos minerais que se pretendam incluir na Licença;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Número Único de Identificação Tributária - NUIT;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Indicação do domicílio físico, comprovado e sujeito à vistoria.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes
  92. Texto do artigo, página 3: documentos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Procuração que confira ao mandatário poderes de representação no processo de submissão de pedido e inscrição, no caso de o requerente ser pessoa colectiva ou estar representado por terceiro;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Certidão do Registo Criminal tratando-se de pessoa singular;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Certidão de quitação Fiscal emitida pela Administração Tributária respectiva;
  97. Número ou marcador, página 3: e) No caso de pessoa coletiva, a cópia do Boletim da República onde foram publicados os respectivos estatutos ou comprovativo do pagamento da respectiva publicação;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a empregar em tal actividade;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Documento de identificação do Operador de Comercialização; e
  100. Número ou marcador, página 3: h) Termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva relativamente a cada Operador de Comercialização, se for o caso.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  102. Texto do artigo, página 3: (Tramitação do pedido)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. No acto da recepção do pedido, a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local, deve efectuar o devido registo, entregando-se ao requerente o respectivo comprovativo contendo a data da recepção e a assinatura do funcionário que o tiver recebido.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da tramitação do pedido, pode-se solicitar
  105. Texto do artigo, página 3: ao requerente informação adicional, experiência na condução da actividade relativa à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, bem como consultar-se outros organismos e entidades relevantes sobre a conduta do requerente.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Decisão sobre o pedido)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais deve decidir sobre o pedido de Licença de Comercialização no prazo 60 (sessenta) dias.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Do despacho recaído sobre o pedido de Licença de Comercialização é notificado o interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentada.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. A Licença de Comercialização emitida é entregue ao interessado após pagamento das taxas, impostos devidos e prova de pagamento de publicação do despacho de atribuição.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
  113. Texto do artigo, página 3: da Licença de Comercialização, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Validade, conteúdo de licença, direitos e obrigações de titular
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Prazo da licença)
  117. Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização tem a validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 14 do presente regulamento.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da licença)
  120. Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização deve conter os seguintes elementos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Nome e endereço do titular;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Número e data de emissão da Licença;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Entidade emitente da Licença;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Prazo de validade;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Designação dos produtos minerais abrangidos pela Licença;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Taxa devida pela atribuição da Licença;
  127. Número ou marcador, página 3: g) NUIT; e
  128. Número ou marcador, página 3: h) Outros termos e condições que se mostrarem apropriados.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 4: (Distribuição da licença)
  131. Texto do artigo, página 4: A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular e cópias para a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central e local.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 4: (Direitos do titular da licença)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na Licença, dentro da área de operação abrangida pela mesma.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. A Licença de Comercialização não confere ao seu detentor
  136. Texto do artigo, página 4: direito exclusivo sobre a área de operação.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 4: (Obrigações do titular da licença)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comer- cialização:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Possuir controlo sobre a actuação dos operadores mineiros registados ao abrigo da sua licença;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Devolver à entidade competente o Cartão do Operador mineiro que tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Prorrogar o cartão de Operador e pagar a respectiva taxa, bem como pagar a taxa anual de comercialização;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O titular da Licença de Comercialização é responsável
  146. Texto do artigo, página 4: pelas operações de comercialização realizadas pelos operadores registados ao abrigo da respectiva Licença.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Prorrogação, transmissão e extinção de licença
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 4: (Prorrogação)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. O titular da Licença, desejando a prorrogação da mesma, deve no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de validade da Licença, requerer ao Ministro a prorrogação da mesma.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de processamento fixada no Anexo III ao presente regulamento.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. A prorrogação da Licença será concedida desde que estejam
  153. Texto do artigo, página 4: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  154. Número ou marcador, página 4: a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da Licença;
  155. Número ou marcador, página 4: b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo Ministério; e
  156. Número ou marcador, página 4: c) Não se verifique nenhuma situação de incumprimento do disposto na legislação mineira e outra aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  158. Texto do artigo, página 4: (Transmissão)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer acto ou negócio jurídico entre vivos que implique a transmissão ou qualquer forma de alienação da licença carece de autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de transmissão deve reunir os seguintes requisitos:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Declaração por escrito pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Prova de capacidade jurídica do transmissário;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Prova de recursos técnicos e financeiros do transmisssário para realizar as operações de comercialização previstas no título mineiro;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo III do presente regulamento; e
  165. Número ou marcador, página 4: e) Instrumento através do qual se pretende operar a transmissão.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de morte do titular, a transmissão só será efectivada
  167. Texto do artigo, página 4: se o sucessor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro prazo aprovado pelo Ministro, apresentar, para além dos elementos referidos no número anterior, uma certidão de óbito do titular e prova da sua capacidade sucessória.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Revogação e renúncia de licença
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Extinção da licença)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Caducidade;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Revogação;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Renúncia.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A Licença caduca quando haja decorrido o prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua prorrogação, nos termos do artigo 14.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. A extinção da Licença não exonera o seu titular de cumprir
  177. Texto do artigo, página 4: as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes à data da extinção da Licença.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  179. Texto do artigo, página 4: (Condições de revogação)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais pode revogar a Licença de Comercialização quando:
  181. Número ou marcador, página 4: a) O titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições da Lei de Minas e seus regulamentos, e quaisquer termos e condições da respectiva Licença.
  182. Número ou marcador, página 4: b) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
  183. Número ou marcador, página 4: c) O titular ou operador de comercialização tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão maior;
  184. Número ou marcador, página 4: d) O titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
  185. Número ou marcador, página 4: e) O titular ou operador de comercialização tenha prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da Licença;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Falta de pagamento da taxa anual de comercialização.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A revogação prevista no presente artigo será feita por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, fixando um prazo a partir do qual a revogação tornase efectiva, o qual não deverá ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 90 (noventa) dias a contar da data do pré-aviso.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o titular ou seu
  189. Texto do artigo, página 4: mandatário não deverá realizar quaisquer operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas, competindo ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais autorizar casuisticamente a finalização de quaisquer negócios em curso na data da notificação.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  191. Texto do artigo, página 5: (Renúncia)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O titular da Licença de Comercialização pode, a qualquer altura mediante o pré-aviso de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro, por escrito, informar à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central, de tal intenção.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que
  194. Texto do artigo, página 5: o Ministério confirmar o cumprimento, pelo titular, dos termos e condições da Licença.
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 5: Transacção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Princípios gerais
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 5: (Entrepostos comerciais)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. A exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas são efectuadas apenas através de Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, a ser aprovados pelo Governo.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Governo designará a empresa do Estado que deverá
  202. Texto do artigo, página 5: intervir como facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, nos referidos Entrepostos Comerciais.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  204. Texto do artigo, página 5: (Registo de operador de comercialização)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. O registo de Operador de Comercialização é efectuado junto da entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O responsável pela entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização, decide sobre o registo de Operador de Comercialização.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. A recusa do registo de Operador de Comercialização ocorre sempre que o operador:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Seja incapaz nos termos da Lei;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido informaçao falsa no acto de registo.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. O início da comercialização de diamantes, minerais preciosos ou gemas ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. O Cartão do Operador de Comercialização deve conter
  214. Texto do artigo, página 5: a seguinte informação:
  215. Número ou marcador, página 5: a) O nome do Operador e endereço completo;
  216. Número ou marcador, página 5: b) O número, data de emissão e validade;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Data e validade da Licença de Comercialização ao abrigo da qual o Operador é registado; e
  218. Número ou marcador, página 5: d) A designação do produto mineral objecto de comercialização.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  220. Texto do artigo, página 5: (Validade do cartão de operador de comercialização)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador tem a validade de 12 (doze) meses prorrogáveis por períodos iguais e não pode exceder a validade da respectiva Licença de Comercialização.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A prorrogação do Cartão de Operador está sujeita ao pagamento da taxa de prorrogação e condicionada ao pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do artigo 24.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  224. Texto do artigo, página 5: (Intransmissibilidade e extinção do cartão de operador de comercialização)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes factos:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Caducidade;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Renúncia da actividade por parte do titular de respectiva licença ou do operador de comercialização;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Morte do respectivo operador; e
  231. Número ou marcador, página 5: e) Extinção da respectiva Licença, nos termos do artigo 16.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. A apreensão do Cartão de Operador nos termos
  233. Texto do artigo, página 5: da alínea b) do número anterior não implica a revogação da respectiva Licença, desde que se comprove que o titular da Licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do Cartão.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  235. Texto do artigo, página 5: (Extravio da licença e cartão)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve imediatamente comunicar o facto a entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização com jurisdição sobre a área.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o documento extraviado.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A emissão da segunda via do documento extraviado está
  239. Texto do artigo, página 5: sujeita ao pagamento da taxa, nos termos do artigo 24.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  241. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. A tramitação, emissão e modificação dos pedidos e documentos previstos no presente regulamento está sujeito ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A tramitação e emissão do Certificado do Processo de Kimberley e do Certificado de Origem pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas estão sujeitas ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. As taxas referidas no presente artigo serão pagas na recebedoria da fazenda da área fiscal respectiva.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. O valor das taxas referidas no presente regulamento,
  246. Texto do artigo, página 5: pode ser revisto, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  248. Texto do artigo, página 5: (Destino do valor das taxas)
  249. Texto do artigo, página 5: O valor das taxas referidas no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:
  250. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Estado;
  251. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Diamantes
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  254. Texto do artigo, página 6: (Transacção de diamantes)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Só podem ser exportados ou importados diamantes em bruto provenientes de países participantes no Processo Kimberley.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. Os exportadores, importadores ou seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os diamantes em bruto na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma
  258. Texto do artigo, página 6: constante do Anexo I ao presente regulamento.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  260. Texto do artigo, página 6: (Exportação de diamantes)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. A exportação de diamantes em bruto carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Os pedidos de exportação de diamantes em bruto serão dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e serão acompanhados dos seguintes elementos:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Identificação do exportador e do importador;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Origem e/ou proveniência dos diamantes em bruto;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Número Único de Identificação Tributário -“NUIT”;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de Área Fiscal;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Declaração do exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os diamantes em bruto não são provenientes de zonas de conflito;
  270. Número ou marcador, página 6: h) Elementos de assinatura macroscópica do lote, incluindo: (i) descrição macroscópica e fotografias do lote de diamante; (ii) diagrama de frequência de granulosidade; (iii) diagrama de frequência de qualidade.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, a prova de que o lote de diamantes em bruto destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira, certificado mineiro, senha mineira ou de licença de comercialização de diamantes em bruto, é feita através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentar a cadeia de transacções.
  272. Número ou marcador, página 6: 4. Cada lote destinado à exportação deve conter apenas
  273. Texto do artigo, página 6: os diamantes em bruto identificados com o mesmo código, podendo a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas exigir que, dentro do mesmo código, os lotes sejam classificados em função do tamanho, tendo em vista a maior homogeneidade dos lotes.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  275. Texto do artigo, página 6: (Documentos e perícias para diamantes)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do pedido.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no pedido, respeitantes ao valor, ao peso em quilates e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  279. Texto do artigo, página 6: (Emissão do certificado do Processo Kimberley)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos diamantes em bruto objecto do pedido com os requisitos do Processo Kimberley, emite o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
  282. Texto do artigo, página 6: do Processo Kimberley, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  284. Texto do artigo, página 6: (Pagamento na exportação de diamantes)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O diamante em bruto destinado à exportação está sujeito às seguintes condições:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira, ou
  287. Número ou marcador, página 6: b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em
  289. Texto do artigo, página 6: que o diamante foi adquirido à titulares de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  291. Texto do artigo, página 6: (Embalagem de diamantes)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Os diamantes em bruto destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagem inviolável, selada pelas Alfândegas na presença de uma Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhada pelo respectivo Certificado do Processo Kimberley.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. No acto de exportação, o original do Certificado do Processo
  294. Texto do artigo, página 6: Kimberley será colocado em embalagem específica, que será selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  296. Texto do artigo, página 6: (Propriedade e distribuição do certificado do Processo Kimberley)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. O Certificado do Processo Kimberley é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O original do Certificado do Processo Kimberley e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma, o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e a outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. As cópias do Certificado do Processo Kimberley terão
  300. Texto do artigo, página 6: o seguinte destino: a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Uma cópia para a entidade que lida com o Processo Kimberley no país do importador;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Uma para o Banco de Moçambique;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Uma para a Direcção-Geral das Alfândegas; e
  304. Número ou marcador, página 7: e) Outra para o importador.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  306. Texto do artigo, página 7: (Custódia do certificado do Processo Kimberley)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. O modelo do Certificado do Processo Kimberley fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O original do Certificado do Processo Kimberley fica
  309. Texto do artigo, página 7: depositado nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  311. Texto do artigo, página 7: (Importação de diamantes)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. A importação de diamantes em bruto deve ser requerida ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, que coordenará com o Ministério que superintende a área da Comércio para o devido visto, após o que se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação pela entidade competente.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. A emissão da autorização de importação deve observar os seguintes princípios e condições:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Apenas os diamantes em bruto acompanhados pelo Certificado do Processo Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência dos diamantes, podem ser entregues ao importador;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Só os diamantes em bruto acondicionados em embalagem selada e não violada podem ser entregues ao importador;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Os custos de tramitação do processo de importação serão suportados pelo importador, que será igualmente responsável pela segurança do transporte dos diamantes em bruto em território nacional.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Confirmada a legalidade da importação, a Unidade de Gestão
  318. Texto do artigo, página 7: do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um termo de validação da importação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da chegada da remessa de diamantes em bruto ao ponto de entrada em território nacional.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  320. Texto do artigo, página 7: (Relatório de transacções de diamantes)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer transacção de diamantes em bruto, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer produção e⁄ou transacção de diamantes em bruto, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativo a produção e/ou transacção realizada no mês anterior.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto da declaração.
  324. Número ou marcador, página 7: 4. Os compradores, vendedores, exportadores e importadores
  325. Texto do artigo, página 7: de diamante em bruto devem manter, bases de dados escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de compras, vendas, exportações e importações, nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos diamantes vendidos, comprados, exportados ou importados.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. Em conformidade com os procedimentos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, as importações e exportações de diamantes em bruto serão objecto de declaração à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas para efeitos de registo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua recepção pelo destinatário.
  327. Número ou marcador, página 7: 6. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos diamantes.
  328. Número ou marcador, página 7: 7. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidades registadas.
  329. Número ou marcador, página 7: 8. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
  330. Texto do artigo, página 7: Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre produção, importação, o trânsito e exportação de diamantes, por forma a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor dos diamantes que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o país.
  331. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Metais preciosos e gemas
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  333. Texto do artigo, página 7: (Transacção de metais preciosos e gemas)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Os exportadores, importadores ou os seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os metais preciosos e gemas na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar a respectiva documentação comprovativa.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma
  336. Texto do artigo, página 7: constante no Anexo II ao presente regulamento.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  338. Texto do artigo, página 7: (Exportação de metais preciosos e gemas)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. A exportação de metais preciosos e gemas, carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Os pedidos de exportação de metais preciosos e gemas, são dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, acompanhados de todos os elementos que se mostrem necessários à identificação do exportador e do importador, da origem e proveniência dos metais preciosos ou gemas, do peso e valor da remessa, nomeadamente:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Identificação do exportador e do importador;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Origem e/ou proveniência dos metais preciosos e gemas;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Número Único de Identificação Tributário -“NUIT”;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de Área Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Declaração do exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os metais preciosos e gemas não são provenientes de zonas de conflito.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, aquele deve
  349. Texto do artigo, página 7: demonstrar que o lote de metais preciosos e gemas destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira,
  350. Texto do artigo, página 8: certificado mineiro, senha mineira de produção de metais preciosos ou gemas ou de licença de comercialização de metais preciosos ou gemas, através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentar a cadeia de transacções.
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  352. Texto do artigo, página 8: (Documentos e perícias para metais preciosos e gemas)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do pedido.
  354. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no pedido, respeitantes ao valor, ao peso e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  356. Texto do artigo, página 8: (Emissão do certificado de origem)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos metais preciosos ou gemas objecto do pedido, emite o respectivo Certificado de Origem, sem prejuízo da suspensão da contagem do prazo nos casos expressamente previstos no presente regulamento.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
  359. Texto do artigo, página 8: de Origem, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 4 (quatro) dias úteis.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  361. Texto do artigo, página 8: (Exportação de metais preciosos e gemas)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. Todo o metal precioso ou gema destinado à exportação está sujeito às seguintes condições:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira; ou
  364. Número ou marcador, página 8: b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos
  366. Texto do artigo, página 8: em que o metal precioso ou gema foi adquirido à titulares de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  368. Texto do artigo, página 8: (Embalagem de metais preciosos e gemas)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. Os metais preciosos ou gemas destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagens apropriadas, seladas pela Direcção Geral das Alfândegas na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhadas pelo respectivo Certificado de Origem.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. No acto de exportação, o original do Certificado de Origem
  371. Texto do artigo, página 8: será colocado em embalagem específica, e selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica de Verificação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  373. Texto do artigo, página 8: (Certificado de origem)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. O Certificado de Origem é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. O original do Certificado de Origem e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. As cópias do Certificado de Origem terão o seguinte destino:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Uma para o Banco de Moçambique;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Uma para a Direcção Geral das Alfândegas; e
  380. Número ou marcador, página 8: d) Outra para o exportador.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  382. Texto do artigo, página 8: (Custódia do certificado de origem)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. O modelo do Certificado de Origem fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. O original do Certificado de Origem fica depositado
  385. Texto do artigo, página 8: nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  387. Texto do artigo, página 8: (Importação de metais preciosos e gemas)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. A importação de metais preciosos ou gemas, deve ser requerida ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas que coordenará com o Ministério que superintende a área do Comércio para o devido visto, a qual se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação por parte da entidade competente.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. Confirmada a legalidade da importação, a Unidade de Gestão
  390. Texto do artigo, página 8: do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um termo de validação da importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da chegada da remessa de metais preciosos ou gemas, ao ponto de entrada em território nacional.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  392. Texto do artigo, página 8: (Relatório de transacções de metais preciosos e gemas)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer produção e⁄ou transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativa a produção e/ou transacção realizada no mês anterior.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto da declaração.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. Os compradores, vendedores exportadores e importadores
  397. Texto do artigo, página 8: de metais preciosos ou gemas devem manter, bases de dados escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de compras, vendas, exportações e importações, nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos metais preciosos ou gemas vendidos, comprados, exportados ou importados.
  398. Número ou marcador, página 9: 5. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos metais preciosos e gemas.
  399. Número ou marcador, página 9: 6. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidades registadas.
  400. Número ou marcador, página 9: 7. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
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