I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2015

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Texto do artigo · p. 9 Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre a produção, a importação, o trânsito e a exportação de metais preciosos e gemas, por forma a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor dos metais preciosos e gemas que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o país.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Controlo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 9 1. A inspecção da exportação, importação, trânsito e branqueamento de capital no âmbito do presente regulamento é realizada pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, integra peritos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 9 a) Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 9 b) Economia e Finanças (Autoridade Tributária);
Número ou marcador · p. 9 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 d) Interior;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE).
Número ou marcador · p. 9 3. No acto de importação ou exportação, a Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deverá inspeccionar a remessa de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas a fim de verificar se os selos e a embalagem se encontram intactos e se a importação ou exportação é acompanhada pelo Certificado de Processo Kimberley ou Certificado de Origem.
Número ou marcador · p. 9 4. Se as embalagens ou invólucros contendo diamantes estiverem acompanhados de um Certificado do Processo Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem, ou de proveniência, mas for apurado que essas embalagens ou invólucros foram violados, a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, após ter sido notificado o importador e contactado o país de origem ou proveniência, sobre tal facto, e este não for esclarecido dentro deste prazo, os diamantes em bruto revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 9 5. Se for apurado que embalagens contendo metais preciosos
Texto do artigo · p. 9 ou gemas foram violadas, a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar a reversão destes a favor do Estado, se no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, o importador não esclarecer sobre tal facto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Trânsito, posse e circulação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Trânsito)
Número ou marcador · p. 9 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território nacional, provenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo Certificado de Processo Kimberley, sem prejuízo da legislação sobre trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território
Texto do artigo · p. 9 nacional carecem de autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Posse e circulação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores deverão registar os minerais adquiridos junto das representações ou serviços do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais mais próximos, onde receberão a correspondente guia de circulação, em triplicado, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) O original mantido pelo operador acompanhando os minerais; e
Número ou marcador · p. 9 b) Cópias entregues à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central e local.
Número ou marcador · p. 9 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acompanhada que não tiverem a correspondente guia de circulação serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no artigo 49.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, devidamente identificados, poderão sempre que se mostrar necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer veículos de transporte e poderão:
Número ou marcador · p. 9 a) Selar e marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou veículo;
Número ou marcador · p. 9 b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente.
Número ou marcador · p. 9 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
Número ou marcador · p. 9 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos
Texto do artigo · p. 9 ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) A posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem a competente guia de circulação emitida em conformidade com o Regulamento
Texto do artigo · p. 10 da Lei de Minas, punida com a pena de apreensão dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas,
Texto do artigo · p. 10 o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor do Estado, sem prejuízo da pena de multa equivalente ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa;
Número ou marcador · p. 10 b) A importação ou outra forma de introdução de diamantes em bruto, em território nacional sem o respetivo Certificado do Processo Kimberley, emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência, punida com multa equivalente ao valor dos diamantes, em causa e confisco dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 c) A importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida autorização emitida pela entidade competente, punida com multa equivalente ao valor dos metais preciosos ou gemas em causa e confisco dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 d) A violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres dos titulares, punida com multa de 300.000,00 Meticais;
Número ou marcador · p. 10 e) A obstrução da actividade da inspecção, punida com uma multa de 300.000,00 Meticais
Número ou marcador · p. 10 f) A não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 Meticias, podendo ser agravada até ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do diposto no número anterior, a posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem a competente guia de circulação, pode se aplicar pena mais grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Actualização das multas)
Texto do artigo · p. 10 O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 10 O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos minerais apreendidos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comer- cialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, devendo após sua classificação e pré-avaliação, serem canalizados para a instituição encarregada de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 10 2. Confirmada a avaliação pela instituição encarregada
Texto do artigo · p. 10 de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção da actividade mineira, os produtos poderão ser vendidos, devendo o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
Número ou marcador · p. 10 1. Os equipamentos e meios confiscados, incluindo valores monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior, é feita através dos registos destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 3. A tramitação do processo de registo referido no número
Texto do artigo · p. 10 anterior, é feita pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, em coordenação com a Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Modelo do certificado do Processo Kimberley)
Texto do artigo · p. 10 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter os modelos do Certificado do Processo Kimberley em uso nos outros países participantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Dados estatísticos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos globais, sobre a produção, importações e exportações de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como as cópias das autorizações de exportação e das remessas importadas devidamente certificadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
Texto do artigo · p. 10 Preciosos e Gemas deve manter a informação sobre a produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates, local, valor dessa produção e qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Regularização de direitos)
Texto do artigo · p. 10 É concedido aos titulares da Licença de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I Declaração sob compromisso de honra para Diamantes
Texto do artigo · p. 10 Eu (……………………………………….), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas não envolvidas no financiamento de conflitos armados, cumprindo o disposto na Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes diamantes não são diamantes de guerra.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO II
Texto do artigo · p. 11 Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
Texto do artigo · p. 11 Eu (……………………………………….), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ /ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO III - Taxas no Licenciamento
Texto do artigo · p. 11 Pedidos Valor (MT) 1 Tramitação 10.000,00 2 Licença de Comercialização: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 100.000,00 3 Prorrogação 120.000,00 4 Cartão de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos • Gemas 75.000,00 50.000,00 50.000,00 5 Registo de Transmissão: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 35.000,00 6 Cópia de Licença/Certificado: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 15.000,00 7 Cópia/extracto de qualquer registo arquivado (p/página): • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 10.000,00 8 Registo de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos e Gemas 180.000,00 por Pessoa Colectiva 150.000,00 por Pessoa Singular e 150.000,00 por Pessoa Colectiva 120.000,00 por Pessoa Singular 9 Emissão do Certificado do Processo Kimberley 250.000,00 10 Emissão do Certificado de Origem 200.000,00 11 Autorização para exportação ou importação 50.000,00
PedidosValor (MT)
1Tramitação10.000,00
2Licença de Comercialização: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas100.000,00
3Prorrogação120.000,00
4Cartão de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos • Gemas75.000,00 50.000,00 50.000,00
5Registo de Transmissão: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas35.000,00
6Cópia de Licença/Certificado: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas15.000,00
7Cópia/extracto de qualquer registo arquivado (p/página): • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas10.000,00
8Registo de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos e Gemas180.000,00 por Pessoa Colectiva 150.000,00 por Pessoa Singular e 150.000,00 por Pessoa Colectiva 120.000,00 por Pessoa Singular
9Emissão do Certificado do Processo Kimberley250.000,00
10Emissão do Certificado de Origem200.000,00
11Autorização para exportação ou importação50.000,00
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 26/2015
Texto do artigo · p. 11 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Criação)
Texto do artigo · p. 11 É criada a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK, órgão técnico de implementação do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A UGPK é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Competências da UGPK)
Número ou marcador · p. 11 1. A UGPK tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo de Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
Número ou marcador · p. 11 e) Cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor o quadro do pessoal da Unidade do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 11 i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 11 2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação
Texto do artigo · p. 11 e manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
Número ou marcador · p. 11 a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 11 b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
Número ou marcador · p. 11 c) Exportações e importações de diamante em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A UGPK tem os seguintes estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 12 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretário Executivo da UGPK é nomeado pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 12 Ministro, por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 12 O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e submeter à CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
Número ou marcador · p. 12 f) Representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 g) Executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Brigadas Técnicas)
Número ou marcador · p. 12 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de dife- rentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além dos perítos da UGPK, as Brigadas Técnicas
Texto do artigo · p. 12 integram outros perítos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Finanças (Autoridade Tributária);
Número ou marcador · p. 12 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 12 d) Interior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da UGPK:
Número ou marcador · p. 12 a) Subsídios do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) 60% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 c) 40% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 12 d) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
Número ou marcador · p. 12 g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da UGPK:
Número ou marcador · p. 12 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 2. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeterá o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto órgânico referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
Número ou marcador · p. 12 4. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico
Texto do artigo · p. 12 da Administração Pública sendo porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 12 1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e de Finanças.
Número ou marcador · p. 12 2. Os subsídios dos membros das brigadas técnicas serão
Texto do artigo · p. 12 fixados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e de Finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 27/2015
Texto do artigo · p. 12 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Criação e Naturaza)
Texto do artigo · p. 12 É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 O CNPK tem como objectivo supervisionar a implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente ao abrigo da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e demais Resoluções referentes à comercialização de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 O CNPK tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre assuntos referentes ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar os planos de actividades e orçamento da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar os relatórios elaborados pela Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhar e fiscalizar as actividades da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 e) Aconselhar e recomendar ao Ministro que superintende área dos recursos minerais, sobre todos os assuntos relacionados com diamantes, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O CNPK tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais – Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Ministro que superintende a área do Comércio – VicePresidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 d) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 13 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 13 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 13 g) Um representante do Ministério que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 13 h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 j) Um representante da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM);
Número ou marcador · p. 13 k) Um representante das organizações da Sociedade Civil e,
Número ou marcador · p. 13 l) Um representante dos operadores Mineiros da área de diamantes ou metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas atribuições, o CNPK é assessorado tecnicamente pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, e delibera em sessões.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Sessões)
Número ou marcador · p. 13 1. As sessões do CNPK são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, podendo na sua ausência e impedimento serem dirigidas pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 13 2. O CNPK realiza as suas sessões ordinárias trimestralmente, em data e local a fixar pelo seu Presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade dos membros solicitarem.
Número ou marcador · p. 13 3. O CNPK só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Probidade Pública, os membros do CNPK serão remunerados através de senhas de presença, pela sua participação nas sessões.
Número ou marcador · p. 13 5. O valor da senha de presença é fixado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 13 que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre a produção, a importação, o trânsito e a exportação de metais preciosos e gemas, por forma a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor dos metais preciosos e gemas que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o país.
  2. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Controlo
  3. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  4. Texto do artigo, página 9: (Inspecção)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. A inspecção da exportação, importação, trânsito e branqueamento de capital no âmbito do presente regulamento é realizada pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. A Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, integra peritos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes dos seguintes sectores:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Recursos Minerais e Energia;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Economia e Finanças (Autoridade Tributária);
  9. Número ou marcador, página 9: c) Indústria e Comércio;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Interior;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE).
  12. Número ou marcador, página 9: 3. No acto de importação ou exportação, a Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deverá inspeccionar a remessa de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas a fim de verificar se os selos e a embalagem se encontram intactos e se a importação ou exportação é acompanhada pelo Certificado de Processo Kimberley ou Certificado de Origem.
  13. Número ou marcador, página 9: 4. Se as embalagens ou invólucros contendo diamantes estiverem acompanhados de um Certificado do Processo Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem, ou de proveniência, mas for apurado que essas embalagens ou invólucros foram violados, a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, após ter sido notificado o importador e contactado o país de origem ou proveniência, sobre tal facto, e este não for esclarecido dentro deste prazo, os diamantes em bruto revertem a favor do Estado.
  14. Número ou marcador, página 9: 5. Se for apurado que embalagens contendo metais preciosos
  15. Texto do artigo, página 9: ou gemas foram violadas, a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar a reversão destes a favor do Estado, se no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, o importador não esclarecer sobre tal facto.
  16. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Trânsito, posse e circulação
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  18. Texto do artigo, página 9: (Trânsito)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território nacional, provenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo Certificado de Processo Kimberley, sem prejuízo da legislação sobre trânsito aduaneiro.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território
  21. Texto do artigo, página 9: nacional carecem de autorização da entidade competente.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  23. Texto do artigo, página 9: (Posse e circulação)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores deverão registar os minerais adquiridos junto das representações ou serviços do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais mais próximos, onde receberão a correspondente guia de circulação, em triplicado, sendo:
  25. Número ou marcador, página 9: a) O original mantido pelo operador acompanhando os minerais; e
  26. Número ou marcador, página 9: b) Cópias entregues à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central e local.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acompanhada que não tiverem a correspondente guia de circulação serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no artigo 49.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, devidamente identificados, poderão sempre que se mostrar necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer veículos de transporte e poderão:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Selar e marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou veículo;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente.
  32. Número ou marcador, página 9: 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
  33. Número ou marcador, página 9: 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos
  34. Texto do artigo, página 9: ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  36. Texto do artigo, página 9: Infracções e multas
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  38. Texto do artigo, página 9: (Infracções e multas)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, as seguintes situações:
  40. Número ou marcador, página 9: a) A posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem a competente guia de circulação emitida em conformidade com o Regulamento
  41. Texto do artigo, página 10: da Lei de Minas, punida com a pena de apreensão dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas,
  42. Texto do artigo, página 10: o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor do Estado, sem prejuízo da pena de multa equivalente ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa;
  43. Número ou marcador, página 10: b) A importação ou outra forma de introdução de diamantes em bruto, em território nacional sem o respetivo Certificado do Processo Kimberley, emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência, punida com multa equivalente ao valor dos diamantes, em causa e confisco dos mesmos;
  44. Número ou marcador, página 10: c) A importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida autorização emitida pela entidade competente, punida com multa equivalente ao valor dos metais preciosos ou gemas em causa e confisco dos mesmos;
  45. Número ou marcador, página 10: d) A violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres dos titulares, punida com multa de 300.000,00 Meticais;
  46. Número ou marcador, página 10: e) A obstrução da actividade da inspecção, punida com uma multa de 300.000,00 Meticais
  47. Número ou marcador, página 10: f) A não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 Meticias, podendo ser agravada até ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência.
  48. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do diposto no número anterior, a posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem a competente guia de circulação, pode se aplicar pena mais grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento criminal.
  49. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  50. Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
  51. Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  53. Texto do artigo, página 10: (Destino das multas)
  54. Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído da seguinte forma:
  55. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado; e
  56. Número ou marcador, página 10: b) 60% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos Preciosos e Gemas.
  57. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  58. Texto do artigo, página 10: (Destino dos minerais apreendidos)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comer- cialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, devendo após sua classificação e pré-avaliação, serem canalizados para a instituição encarregada de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção da actividade mineira.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. Confirmada a avaliação pela instituição encarregada
  61. Texto do artigo, página 10: de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção da actividade mineira, os produtos poderão ser vendidos, devendo o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma:
  62. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Estado;
  63. Número ou marcador, página 10: b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  65. Texto do artigo, página 10: (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. Os equipamentos e meios confiscados, incluindo valores monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior, é feita através dos registos destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. A tramitação do processo de registo referido no número
  69. Texto do artigo, página 10: anterior, é feita pela Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, em coordenação com a Direcção Nacional do Património do Estado.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  73. Texto do artigo, página 10: (Modelo do certificado do Processo Kimberley)
  74. Texto do artigo, página 10: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter os modelos do Certificado do Processo Kimberley em uso nos outros países participantes.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  76. Texto do artigo, página 10: (Dados estatísticos)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos globais, sobre a produção, importações e exportações de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como as cópias das autorizações de exportação e das remessas importadas devidamente certificadas.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
  79. Texto do artigo, página 10: Preciosos e Gemas deve manter a informação sobre a produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates, local, valor dessa produção e qualidade.
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  81. Texto do artigo, página 10: (Regularização de direitos)
  82. Texto do artigo, página 10: É concedido aos titulares da Licença de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento.
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  84. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas.
  86. Número ou marcador, página 10: ANEXO I Declaração sob compromisso de honra para Diamantes
  87. Texto do artigo, página 10: Eu (……………………………………….), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas não envolvidas no financiamento de conflitos armados, cumprindo o disposto na Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes diamantes não são diamantes de guerra.
  88. Número ou marcador, página 11: ANEXO II
  89. Texto do artigo, página 11: Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
  90. Texto do artigo, página 11: Eu (……………………………………….), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ /ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
  91. Número ou marcador, página 11: ANEXO III - Taxas no Licenciamento
  92. Texto do artigo, página 11: Pedidos Valor (MT) 1 Tramitação 10.000,00 2 Licença de Comercialização: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 100.000,00 3 Prorrogação 120.000,00 4 Cartão de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos • Gemas 75.000,00 50.000,00 50.000,00 5 Registo de Transmissão: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 35.000,00 6 Cópia de Licença/Certificado: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 15.000,00 7 Cópia/extracto de qualquer registo arquivado (p/página): • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 10.000,00 8 Registo de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos e Gemas 180.000,00 por Pessoa Colectiva 150.000,00 por Pessoa Singular e 150.000,00 por Pessoa Colectiva 120.000,00 por Pessoa Singular 9 Emissão do Certificado do Processo Kimberley 250.000,00 10 Emissão do Certificado de Origem 200.000,00 11 Autorização para exportação ou importação 50.000,00
    PedidosValor (MT)
    1Tramitação10.000,00
    2Licença de Comercialização: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas100.000,00
    3Prorrogação120.000,00
    4Cartão de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos • Gemas75.000,00 50.000,00 50.000,00
    5Registo de Transmissão: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas35.000,00
    6Cópia de Licença/Certificado: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas15.000,00
    7Cópia/extracto de qualquer registo arquivado (p/página): • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas10.000,00
    8Registo de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos e Gemas180.000,00 por Pessoa Colectiva 150.000,00 por Pessoa Singular e 150.000,00 por Pessoa Colectiva 120.000,00 por Pessoa Singular
    9Emissão do Certificado do Processo Kimberley250.000,00
    10Emissão do Certificado de Origem200.000,00
    11Autorização para exportação ou importação50.000,00
  93. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 26/2015
  94. Texto do artigo, página 11: de 20 de Novembro
  95. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
  96. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  97. Texto do artigo, página 11: (Criação)
  98. Texto do artigo, página 11: É criada a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK, órgão técnico de implementação do Processo Kimberley.
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  100. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  101. Texto do artigo, página 11: A UGPK é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  102. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  103. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  104. Texto do artigo, página 11: É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
  105. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  106. Texto do artigo, página 11: (Competências da UGPK)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley
  109. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo de Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
  111. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
  112. Número ou marcador, página 11: e) Cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
  113. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
  114. Número ou marcador, página 11: g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
  115. Número ou marcador, página 11: h) Propor o quadro do pessoal da Unidade do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  116. Número ou marcador, página 11: i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação
  118. Texto do artigo, página 11: e manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
  119. Número ou marcador, página 11: a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas;
  120. Número ou marcador, página 11: b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
  121. Número ou marcador, página 11: c) Exportações e importações de diamante em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  123. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  124. Texto do artigo, página 11: A UGPK tem os seguintes estrutura:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  127. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico.
  128. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  129. Texto do artigo, página 12: (Nomeação)
  130. Número ou marcador, página 12: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário Executivo da UGPK é nomeado pelo Primeiro-
  132. Texto do artigo, página 12: Ministro, por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  133. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  134. Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário Executivo)
  135. Texto do artigo, página 12: O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  136. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK;
  137. Número ou marcador, página 12: b) Submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
  138. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e submeter à CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
  139. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
  140. Número ou marcador, página 12: e) Propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
  141. Número ou marcador, página 12: f) Representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
  142. Número ou marcador, página 12: g) Executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
  143. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  144. Texto do artigo, página 12: (Brigadas Técnicas)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de dife- rentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. Para além dos perítos da UGPK, as Brigadas Técnicas
  147. Texto do artigo, página 12: integram outros perítos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
  148. Número ou marcador, página 12: a) Recursos Minerais;
  149. Número ou marcador, página 12: b) Finanças (Autoridade Tributária);
  150. Número ou marcador, página 12: c) Comércio;
  151. Número ou marcador, página 12: d) Interior.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  153. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  154. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da UGPK:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Subsídios do Orçamento do Estado;
  156. Número ou marcador, página 12: b) 60% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  157. Número ou marcador, página 12: c) 40% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
  158. Número ou marcador, página 12: d) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  159. Número ou marcador, página 12: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  160. Número ou marcador, página 12: f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
  161. Número ou marcador, página 12: g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
  162. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  163. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  164. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da UGPK:
  165. Número ou marcador, página 12: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento;
  166. Número ou marcador, página 12: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
  167. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  168. Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
  169. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto.
  170. Número ou marcador, página 12: 2. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeterá o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto órgânico referido no número anterior.
  171. Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
  172. Número ou marcador, página 12: 4. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico
  173. Texto do artigo, página 12: da Administração Pública sendo porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  174. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  175. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e de Finanças.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. Os subsídios dos membros das brigadas técnicas serão
  178. Texto do artigo, página 12: fixados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e de Finanças.
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  180. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  181. Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  182. Texto do artigo, página 12: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  183. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 27/2015
  184. Texto do artigo, página 12: de 20 de Novembro
  185. Texto do artigo, página 12: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
  186. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  187. Texto do artigo, página 12: (Criação e Naturaza)
  188. Texto do artigo, página 12: É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.
  189. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  190. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  191. Texto do artigo, página 13: O CNPK tem como objectivo supervisionar a implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente ao abrigo da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e demais Resoluções referentes à comercialização de metais preciosos e gemas.
  192. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  193. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  194. Texto do artigo, página 13: O CNPK tem as seguintes atribuições:
  195. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre assuntos referentes ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  196. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar os planos de actividades e orçamento da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  197. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os relatórios elaborados pela Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e orientar as suas actividades;
  198. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar e fiscalizar as actividades da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  199. Número ou marcador, página 13: e) Aconselhar e recomendar ao Ministro que superintende área dos recursos minerais, sobre todos os assuntos relacionados com diamantes, metais preciosos e gemas.
  200. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  201. Texto do artigo, página 13: (Composição e funcionamento)
  202. Número ou marcador, página 13: 1. O CNPK tem a seguinte composição:
  203. Número ou marcador, página 13: a) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais – Presidente;
  204. Número ou marcador, página 13: b) Ministro que superintende a área do Comércio – VicePresidente;
  205. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  206. Número ou marcador, página 13: d) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  207. Número ou marcador, página 13: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
  208. Número ou marcador, página 13: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  209. Número ou marcador, página 13: g) Um representante do Ministério que superintende a área do Interior;
  210. Número ou marcador, página 13: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  211. Número ou marcador, página 13: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
  212. Número ou marcador, página 13: j) Um representante da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM);
  213. Número ou marcador, página 13: k) Um representante das organizações da Sociedade Civil e,
  214. Número ou marcador, página 13: l) Um representante dos operadores Mineiros da área de diamantes ou metais preciosos e gemas.
  215. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas atribuições, o CNPK é assessorado tecnicamente pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, e delibera em sessões.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  217. Texto do artigo, página 13: (Sessões)
  218. Número ou marcador, página 13: 1. As sessões do CNPK são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, podendo na sua ausência e impedimento serem dirigidas pelo Vice-Presidente.
  219. Número ou marcador, página 13: 2. O CNPK realiza as suas sessões ordinárias trimestralmente, em data e local a fixar pelo seu Presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade dos membros solicitarem.
  220. Número ou marcador, página 13: 3. O CNPK só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  221. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Probidade Pública, os membros do CNPK serão remunerados através de senhas de presença, pela sua participação nas sessões.
  222. Número ou marcador, página 13: 5. O valor da senha de presença é fixado pelo Ministro
  223. Texto do artigo, página 13: que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  224. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  225. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  226. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  227. Texto do artigo, página 13: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  228. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  229. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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