I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 94/2013
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 94
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova a anulação da eleição dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula realizada no dia 20 de Novembro de corrente ano.
- Título de secção, página 1: Comissão NaCioNal De eleições
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo da Deliberação n.˚67/CNE/2013, de 20 de Novembro, criou uma equipa de vogais e de técnicos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que, no dia 21 de Novembro, deslocou-se à Cidade de Nampula a fim de acompanhar o grau de implementação das decisões nela tomadas por todas as partes que têm o dever imediato de garantir a sua execução na íntegra.
- Texto do artigo, página 1: O relatório circunstancial apresentado pela equipa conjunta da CNE e STAE central, na sessão extraordinária da CNE, realizada no dia 23 de Novembro de 2013, revela que o acto de votação terminou em todas as mesas das assembleias de voto à hora prevista na lei e o material de votação, em conformidade com a Deliberação da CNE sobre a matéria, foi recolhido e transportado para o armazém provincial do STAE.
- Texto do artigo, página 1: Aos mandatários de candidatura dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, na Cidade de Nampula, não foi possível a sua notificação imediata de modo a concorrerem para o cumprimento da referida deliberação nos termos em que se dispõem.
- Texto do artigo, página 1: O clima, o ambiente e as circunstâncias de trabalho em que os membros das mesas de voto se encontravam na realização da actividade das operações eleitorais, após tomarem conhecimento da deliberação da CNE, através da instrução competente emitida pelo STAE de cidade não mais permitiu continuarem com os materiais de votação no local de funcionamento da assembleia de voto, por razões de segurança, tendo os materiais sido transportados de imediato para o armazém provincial, sem a presença dos mandatários ou representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
- Texto do artigo, página 1: Ora, a medida preventiva tomada pelos órgãos eleitorais na cidade de Nampula, em defesa da proteccão e segurança do material feriu sobremaneira os princípios fundamentais da justiça e da transparência dos processos eleitorais pondo em causa a credibilidade do conteúdo material de cada urna.
- Texto do artigo, página 1: Em defesa dos interesses superiores do cidadão, particularmente da vontade expressamente manifestada na urna e confiada aos órgãos da administração e gestão eleitoral para a prática dos actos subsequentes, designadamente a protecção dos dados, apuramento dos resultados e sua publicação respeitando a sua integridade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 173, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É anulada a eleição dos Membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula em todas as mesas das assembleias de voto, da área da autarquia local correspondente à Cidade de Nampula realizada no dia 20 de Novembro de 2013, com todos os efeitos decorrentes.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Propor ao Conselho de Ministros a fixação da data de realização das eleições nos termos previstos no n.˚ 2 do artigo 173, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, para o dia 1 de Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente deliberação deve ser tornado pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia 23
- Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 68/CNE/2013 Deliberação n.º 68/CNE/2013