I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 94/2013
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 94
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições
- Lista, página 1: Resolução n.º 34/CNE/2013: Designa Castigo Mouzinho Bofana elemento do Governo nas sessões plenárias da Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga, na Província de Manica. Resolução n.º 35/CNE/2013: Substitui os cidadãos indicados por Resolução n.º 12/CNE/2013, de 11 de Julho para exercerem o cargo de Elementos do Governo de distritos às Comissões de Eleições de Angoche, Malema, Nacala-Porto e Cidade de Nampula. Resolução n.º 36/CNE/2013:
- Parágrafo, página 1: Declara aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Muecate por renúncia do seu membro, Felisberto dos Santos Manuel.
- Lista, página 1: Resolução n.º 39/CNE/2013: Atinente à Denúncia de Fraude feita à Comissão Nacional de Eleições pela Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA. Resolução n.º 40/CNE/2013: Atinente ao pedido de Anulação da Votação de Membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula. Resolução n.º 41/CNE/2013:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao pedido de Anulação das Eleições dos Membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula apresentado pelo Partido Humanitário de Moçambique – PAHUMO (Delegação Política Provincial de Nampula).
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à indicação do elemento designado pelo Governo para ocupar o seu assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga, nos termos do artigo 7 da Lei n.º 6/2007, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu do Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal o Ofício n.º 734/MAE/184/SP/GJ/900/2013, de 7 de Novembro, indicando o nome do elemento de governo para a Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga.
- Texto do artigo, página 1: Nesta conformidade e observado o preceituado no n.º 2 do artigo 7 conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 45, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Castigo Mouzinho Bofana é elemento designado pelo Governo nas sessões plenárias da Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga, na província de Manica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua apresentação na Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18
- Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de substituir os cidadãos indicados por Resolução n.º 12/CNE/2013, de 11 de Julho, para exercerem
- Texto do artigo, página 1: o cargo de Elemento do Governo junto das Comissões de Eleições de Angoche, Malema, Nacala-Porto e Cidade de Nampula, na província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.° 2 do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.São substituídos, cessando consequentemente o exercício de funções, os Elementos do Governo adstritos às Comissões de Eleições de Angoche, Malema, Nacala-Porto
- Texto do artigo, página 2: e Cidade de Nampula, conforme solicitação feita pelo Ministério da Administração Estatal, através do ofício n.º 715/MAE/490/GJ/ /GM/010.3/2013, de 25 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São Elementos designados Governo, de distritos às Comissões de Eleições referidas no artigo anterior, os seguintes cidadãos: 3.1. Comissão de Eleições da Cidade de Nampula Francisco Jaime Namwuikuta 3.2. Comissão Distrital de Eleições de Angoche Iahaia Muquissirima Juma 3.3. Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto Saíde Abdulcadre Abdurremane 3.4. Comissão Distrital de Eleições de Malema Henriques João
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 2: do início de funções na respectiva comissão de eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18
- Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 36/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Aos dezoito dias do mês de Novembro do ano de dois mil e treze, a Comissão Nacional de Eleições declarou a cessação do mandato de membro da Comissão Distrital de Eleições de Muecate que havia sido conferido a Felisberto dos Santos Manuel.
- Texto do artigo, página 2: Nesta conformidade, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É declarada aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Muecate, por renúncia do seu membro, Felisberto dos Santos Manuel.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A vaga aberta será preenchida nos termos do artigo 16, conjugado com o n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Declaração
- Texto do artigo, página 2: Aos quinze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e treze, o vogal Felisberto dos Santos Manuel, membro da Comissão Distrital de Eleições de Muecate, designado por Resolução n.º 30/CNE/2013, de 30 de Outubro, apresentou ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições um escrito particular, por via do qual declara a sua vontade de renunciar o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Muecate.
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições denota que a assinatura aposta no escrito particular de renuncia foi reconhecida pelo notário e a sua autoria atribuída a Felisberto dos Santos Manuel.
- Texto do artigo, página 2: À Luz de estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando renunciem.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições declara a cessação do mandato de membro da Comissão Distrital de Eleições de Muecate que havia sido conferido a Felisberto dos Santos Manuel.
- Texto do artigo, página 2: Comissão Nacional de Eleições de Muecate que havia sido conferido a Felisberto dos Santos Manuel.
- Texto do artigo, página 2: Comissão Nacional de Eleições, em Maputo, 18
- Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 39/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 2: 1. Aos 22 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo mandatário de candidatura, Alves Anónio, o documento com a epígrafe Denúncia de Fraude supostamente ocorrida nas Eleições Autárquicas no Município de Angoche no dia 20 de Novembro de 2013, dirigido à Comissão Nacional de Eleições, pela Assosiação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA, a que coube o registo de entrada n.º 0535/CNE/2013, subscrito pelo Delegado Provincial, Alves Carvalho.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os factos ocorreram no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Angoche, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: 3. São partes interessadas a Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais e terceiros.
- Texto do artigo, página 2: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos os seguintes
- Texto do artigo, página 2: factos:
- Texto do artigo, página 2: a) Eleitores da FRELIMO foram permitidos que votassem mais de uma vez, facilitados pelo Administrador Eleitoral, os Presidentes das mesas em conexão com os membros da PRM;
- Texto do artigo, página 2: b) Por exemplo em cada envelope de votos especiais dos membros de mesa, na altura do escrutínio tiravam 10 a 15 boletins;
- Texto do artigo, página 2: c) Os Presidentes das mesas das assembleia de voto, rejeitaram as reclamações dos delegados de candidaturas;
- Texto do artigo, página 2: d) Delegados de candidaturas de ASSEMONA na Cidade de Angoche foram torturados pela FIR e PRM e na sua maioria recolhidos nas celas e devolvidos às mesas depois de abertura e obrigados a assinarem os editais à força;
- Texto do artigo, página 2: e) Os Delegados de Candidatura eram proibidos consultar os cadernos de recenseamento, porque os presidentes permitiam votar indivíduos que não constavam nos cadernos desde que se conhecesse que era da FRELIMO;
- Texto do artigo, página 2: f) Não serem mergulhados na tinta indelével, os dedos dos eleitores membros da FRELIMO na sua primeira votação;
- Texto do artigo, página 2: g) Nenhuma mesa de votação iniciou escrutínio, sem primeiro lançar-se gás lacrimogénio e disparos de armas de guerra;
- Texto do artigo, página 2: h) O senhor Administrador Eleitoral Distrital transportava no seu carro votos pré-votados, a favor da FRELIMO e o seu candidato;
- Texto do artigo, página 3: 25 DE NOVEMBRO DE 2013 960 — (11)
- Texto do artigo, página 3: i) Transporte de milhares de cidadãos, residentes nos distritos circunvizinhos: Moma, Mogincual, Mogovolas e dos postos administrativos e localidades fora da autarquia para a cidade de Angoche, para votar a favor da FRELIMO e seu candidato;
- Texto do artigo, página 3: j) Os votos expressamente válidos pertencentes à FRELIMO e o seu candidato têm irregularidades de não pertencerem todos a mesma série;
- Texto do artigo, página 3: k) Cerca de 300 nomes de eleitores repetidos no caderno de recenseamento eleitoral da assembleia de voto n.º 03006103.
- Texto do artigo, página 3: II. Objecto da Denúncia de Fraude
- Texto do artigo, página 3: 1. Verificação dos factos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Decisão que garanta o retorno ao lema “por eleições livres,
- Texto do artigo, página 3: justas e transparentes. III. Análise da Denúncia de Fraude
- Texto do artigo, página 3: 1. A suposta denúncia de fraude é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 3. A suposta denúncia de fraude foi tempestivamente
- Texto do artigo, página 3: apresentada, à Comissão Nacional de Eleições. IV. Conclusão
- Texto do artigo, página 3: 1. A Comissão Nacional de Eleições apreciou a denúncia da fraude e conclui que a Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA, preterio as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 69 e nos artigos 98 e 170 todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, porquanto os factos ora arrolados não foram objecto de reclamação nas Mesas das Assembleia de Voto, onde ocorreu a violação conforme o disposto no artigo 98 e n.º 1 do 170, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 2. Assim se infere que para a análise abalizada sobre a matéria
- Texto do artigo, página 3: constante da suposta denúncia de fraude feita pela Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA carece de fundamentos de Direito e de elementos de prova material, incluindo fotocópias da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos arrolados ocorreram.
- Texto do artigo, página 3: V. Decidindo
- Texto do artigo, página 3: 1. Os factos arrolados no n.º 4 da parte introdutória constituem ilícitos eleitorais que pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, pelo que se remetam ao Ministério Público para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Que se notifique o mandatário da Associação Para Educação
- Texto do artigo, página 3: Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 40/CNE/2013
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: I. Apresentção dos factos
- Texto do artigo, página 3: 1. Aos 22 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada
- Texto do artigo, página 3: no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula,
- Texto do artigo, página 3: através do documento referenciado com o n.º 74/CEC-Npl/13, de 21 de Novembro, o pedido de anulação da votação de Membros da Assembleia Municipal, dirigida à Comissão de Eleições da Cidade de Nampula, Pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM, a que coube o registo de entrada n.º 0532/CNE/2009, subscrito pelo Delegado Provincial, Rachade Carvalho.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os factos relatados ocorreram no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Nampula, província do mesmo nome.
- Texto do artigo, página 3: 3. São partes interessadas o Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM e terceiros.
- Texto do artigo, página 3: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos o facto
- Texto do artigo, página 3: de o boletim de voto para a Assembleia Municipal, apresentar a sigla (e não denominação) PDD, com a denominação do Partido Movimento Democrático de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: II. Objecto de pedido O assunto versado no referido pedido é anulação da votação
- Texto do artigo, página 3: de Membros da Assembleia Municipal. III. Análise do pedido
- Texto do artigo, página 3: 1. O pedido é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 3. O pedido foi tempestivamente apresentado, na Comissão
- Texto do artigo, página 3: de Eleições da Cidade de Nampula e na Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: IV. Questão prévia
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 68/ /CNE/2013, de 23 de Novembro, deliberou anular a eleição dos membros da assembleia municipal da Cidade de Nampula, acto que será repetida na data a ser marcada pelo Conselho de Ministros em diploma legal competente.
- Texto do artigo, página 3: V. Conclusão
- Texto do artigo, página 3: 1. Assim se infere que o pedido feito pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM se encontra integralmente satisfeito pela Deliberação supra mencionada.
- Texto do artigo, página 3: 2. Que se notifique o mandatário do Partido Movimento
- Texto do artigo, página 3: Democrático de Moçambique-MDM da decisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 41/CNE/2013
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: I – Apresentação
- Texto do artigo, página 3: O Partido Humanitário de Moçambique – PAHUMO (Delegação Política Provincial de Nampula) apresentou o “Pedido de anulação das eleições dos membros da assembleia municipal da cidade de Nampula”, louvando-se nos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 3: 1. Devido a falha (oportunamente reportada à CNE) muitos membros e simpatizantes do PAHUMO não foram votar por falta de transparência na comunicação.
- Texto do artigo, página 4: 2. O tempo que as urnas vão permanecer com boletins de voto, sem terem sido contados, põe em causa a justiça e a transparência do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 4: II – questão prévia
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 68/ /CNE/2013, de 23 de Novembro, deliberou anular a eleição dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, acto que será repetido em data a anunciar brevemente, por decreto do Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 4: Assim, se infere que a petição do PAHUMO que solicita à Comissão Nacional de Eleições a anulação das eleições dos membros da assembleia municipal da cidade de Nampula, mostra-se plenamente satisfeita pela Deliberação supramencionada.
- Texto do artigo, página 4: III – Conclusão Pelo que, não se mostra relevante apreciar o mérito da Petição,
- Texto do artigo, página 4: por ausência de matéria controvertida que carece de decisão. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
- Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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