I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2016: Classifica a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) em 30 cm. Diploma Ministerial n.º 52/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do MITADER e revoga o Diploma Ministerial n.º 143/2006, de 6 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na senhora Sara Aligy Abdula Sinai, exercendo a função de chefe de Departamento Autónomo de Administração e Finanças, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 600 mil meticais (seiscentos mil meticais).
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministeirla da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2016: Aprova o quadro de pessoal do Ministério da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e revoga a Resolução n.º 11/2011, de 2 de Junho, que aprova o quadro de pessoal do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 13/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental e revoga a Resolução n.º 5/2012, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da AQUA.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2016
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à classificação da espécie Pterocarpus tinctorious (Nkula), ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Classificação de espécie florestal
Texto do artigo · p. 1 É classificada a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) em 30 cm.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Actualização da Lista de Espécies Preciosas
Texto do artigo · p. 1 É actualizada a lista de espécies preciosas constantes no Anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, acrescentandose a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula), anexo ao presente Diploma e dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I Lista de classificação das espécies produtoras de madeira e respectivos diâmetros mínimos de corte Espécies Produtoras de Madeira Preciosa
Texto do artigo · p. 2 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 1 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 2 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 3 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 4 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma,Ntoma 50 5 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 6 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 8 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, Mahundo 50 9 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe 40 11 Pterocarpus tinctorius Nkula 30
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
1Berchemia zeyheriPau-rosaMulatchine, Sungagoma30
2Dalbergia melanoxylonPau-pretoMpinge, Mpivi, N’mico20
3Diospyros kirkiiMucula-cula, Muoma40
4Dyospiros mespiliformisEbanoMfuma,Ntoma50
5Ekebergia capensisInhamarreInhamarre50
6Entandophragma caudatumMbutiBubuti, Mubuti50
7Guibourtia conjugataChacate pretoChacate40
8Milicia excelsaTuleMegunda, Mecuco, Mahundo50
9Spirostachys africanaSândaloChilingamache, Mucunite30
10Swartzia madagascariensisPau-ferroNhaquata, Pau-rosa, Cimbe40
11Pterocarpus tinctoriusNkula30
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 52/2016
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 A necessidade de formar e aprefeiçoar profissionalmente os funcionários e agentes do Estado na perspectiva de responder à demanda de técnicos formados na área de Administração e Gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural, com vista à elevação da capacidade de cumprimento das atribuições do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), através da formação e atribuição de Bolsas de Estudos, bem como o estabelecimento do regime jurídico de trabalhador estudante, ao abrigo do artigo 78 do Decreto n.' 62/2008, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do MITADER e os respectivos anexos de que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 143/2006, de 6 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Maputo, em 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos e regras para o acesso à formação profissional, académica e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado afectos ao MITADER.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado dos órgãos centrais do MITADER, bem como às suas instituições subordinadas e tuteladas, sem prejuízo do que estiver estabelecido em legislação específica, que queiram prosseguir com os seus estudos no ensino médio e superior, ou ainda em cursos de capacitação técnico profissional, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 2 2. As normas constantes do presente Regulamento são
Texto do artigo · p. 2 aplicáveis com as necessárias adaptações, aos casos em que os funcionários realizam ou pretendem realizar a sua formação fora do período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Acesso à Formação ou à Bolsa)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito à formação ou à bolsa por parte dos funcionários adquire-se mediante autorização prévia e expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de quem exercer esta competência por delegação.
Número ou marcador · p. 2 2. Por decisão do Ministro da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 2 e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro e fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o Acesso à Formação e/ou Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem requisitos para o acesso à formação ou a bolsa de estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter nomeação definitiva ou pelo menos 3 anos de serviço em caso de agente do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Não ter em curso um processo disciplinar, ou não estar em cumprimento de sanção igual ou superior à de despromoção;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir uma classificação na avaliação anual de desempenho não inferior a 14 valores, nos últimos 3 anos;
Número ou marcador · p. 3 d) Possuir idade inferior ou igual a 45 anos para o ingresso nos cursos médio e de licenciatura, exceptuando os níveis de mestrado e doutoramento ou quando o interessado suportar as despesas individualmente;
Número ou marcador · p. 3 e) Preencher os requisitos exigidos para cada curso específico, incluindo o apuramento pela Comissão interna de bolsas de estudo e autorização expressa dos órgãos competentes ao nível do Ministério, para além de aprovar nos exames ou testes de admissão.
Número ou marcador · p. 3 2. A aquisição de bolsa de estudo depende da abertura do concurso de selecção, que será estendido até aos órgãos locais, salvo excepções em que o dirigente respectivo considere outra via.
Número ou marcador · p. 3 3. Constitui documentação de candidatura:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento baseado no modelo do Anexo I;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia de Certificado ou Diploma do último grau académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 3 d) Parecer favorável do dirigente da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 3 4. As candidaturas à formação formal devem ser apresentadas
Texto do artigo · p. 3 com a antecedência mínima de noventa dias do início do curso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Formação e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Formação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Natureza da formação)
Texto do artigo · p. 3 A formação ao abrigo deste Regulamento classifica-se em Formal e Não Formal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Formação Formal: aquela que confere ao graduado um certo grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação. Esta compreende os seguintes níveis: i. Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento); ii. Graduação (Licenciatura); iii. Médio (Geral e Técnico-Profissional).
Número ou marcador · p. 3 b) Formação Não Formal: aquela que tem por finalidade capacitar ou especializar o formando para o exercício de uma certa função ou actividade específica, sem atribuição de grau académico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Fins da formação)
Texto do artigo · p. 3 À luz do presente Regulamento a formação tem por fim:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir que se realize com eficiência e eficácia as atribuições e competências do MITADER;
Número ou marcador · p. 3 b) Elevar a capacidade técnico-científica e/ou profissional dos funcionários e agentes com vista a dotar o MITADER de recursos humanos com conhecimentos, habilidades e competências necessárias para melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular a busca pela formação contínua e actualização dos Funcionários e Agentes do MITADER;
Número ou marcador · p. 3 d) Estimular e desenvolver os funcionários e agentes que pelo seu desempenho mereçam a elevação do nível académico e técnico profisional de modo a melhorar o desempenho individual e institucional;
Número ou marcador · p. 3 e) Valorizar os recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Suprir possíveis lacunas detectadas no processo de avaliação de desempenho do Funcionário ou Agente de Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Modalidade - laboral da formação)
Texto do artigo · p. 3 As modalidades da formação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Presencial: quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 3 b) Semi - Presencial ou Modular: quando parte da formação é ministrada nas instalações da instituição de ensino, e outra é desenvolvida fora destas;
Número ou marcador · p. 3 c) À distância: quando a formação é realizada por correspondência ou via internet, através de um processo de auto-aprendizagem, mantendo-se o formando ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Regime jurídico-laboral da formação)
Texto do artigo · p. 3 O Regime Jurídico – Laboral da formação é:
Número ou marcador · p. 3 a) Tempo Inteiro: o formando dedica-se exclusivamente aos estudos;
Número ou marcador · p. 3 b) Tempo Parcial: o formando dedica uma parte do tempo para os estudos, e outra parte no exercício de actividades laborais;
Número ou marcador · p. 3 c) Pós - Laboral: aquela que se realiza fora das horas de expediente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Duração da formação)
Texto do artigo · p. 3 A duração da formação classifica-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Formação de Curta Duração: a que se realiza num período inferior ou igual a um ano, e têm em vista capacitar e empoderar o funcionário para o melhor desempenho das suas funções. Fazem parte deste tipo de formação os cursos de curta duração, capacitações, seminários, troca de experiências, estágios profissionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Formação de Média Duração: a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Formação de Longa Duração: a que se realiza num período superior a três anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação da formação)
Número ou marcador · p. 3 1. A nível do órgão central a estrutura de coordenação da formação é o Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível das Instituições Subordinadas e Tuteladas,
Texto do artigo · p. 3 a estrutura de coordenação da formação é o sector que compete a gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Planos de formação)
Número ou marcador · p. 3 1. À luz do presente Regulamento, o acesso a formação deve obedecer a um Plano de Formação previamente harmonizado e aprovado.
Número ou marcador · p. 3 2. O órgão central, as instituições subordinadas e tuteladas
Texto do artigo · p. 3 devem possuir planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos de curto, médio e longo prazo, harmonizados e aprovados pelos respectivos dirigentes, tomando como base os níveis escolares e qualificação técnico-profissional dos funcionários e agentes, nos termos dos artigos 76 e 77 do REGFAE.
Número ou marcador · p. 4 3. O Plano de Formação em cada instituição deve ser elaborado com base no quadro de pessoal aprovado, levantamento das necessidades de formação dos funcionários e agentes, considerando as áreas prioritárias da respectiva unidade orgânica ou sector bem como os planos individuais de formação e, a sua implementação num determinado período deve garantir a normal continuidade das actividades.
Número ou marcador · p. 4 4. Até 31 de Julho de cada ano, os planos de formação do ano
Texto do artigo · p. 4 seguinte devem estar devidamente harmonizados e aprovados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro. Esta pode ser completa ou parcial:
Número ou marcador · p. 4 a) Bolsa completa: aquela em que os serviços suportam na totalidade as despesas da formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Bolsa Parcial: aquela em que os serviços suportam uma parte das despesas da formação, ou quando se disponibiliza apenas o tempo para estudar.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionário ou agente bolseiro concluída a formação deve
Texto do artigo · p. 4 prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, nos termos do n.° 2 do artigo 61 do EGFAE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição de bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 4 A atribuição de bolsas de estudo será mediante concurso interno, cujo Aviso deve constar:
Número ou marcador · p. 4 a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 4 b) Requisitos exigidos para a candidatura;
Número ou marcador · p. 4 c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
Número ou marcador · p. 4 d) Prazo da candidatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. Sob coordenação do Sector de Recursos Humanos é criada uma Comissão Central de Bolsas de Estudo (CCBE), com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente: Responsável pela direcção ou chefia da área de Recursos Humanos a nível Central;
Número ou marcador · p. 4 b) Vogais, incluindo responsável pela direcção ou chefia área de Administração e Finanças a nível Central e representantes das instituições subordinadas, um por cada.
Número ou marcador · p. 4 2. Em cada província, haverá uma Comissão Provincial
Texto do artigo · p. 4 de Bolsas de Estudo (CPBE), com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente: Dirigente provincial responsável pelo sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Vogais, incluindo responsável pela chefia da área de Administração e Finanças a nível Provincial; responsável pela chefia da área de Recursos Humanos a nível Provincial; dois funcionários da carreira técnica a indigitar pelo dirigente provincial do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições da Comissão de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem atribuições da CCBE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar o Plano Anual de Bolsas de Estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério e da disponibilidade financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Publicar as vagas de bolsas de estudo e realizar concursos documentais para a selecção de candidatos;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar o aproveitamento dos bolseiros e manter informado os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração do orçamento para a formação e proceder à sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à aprovação do órgão máximo do MITADER, todos os processos ou expediente para a concessão de bolsas de estudo, sem prejuizo do estabelecido na legislação dos órgãos locais;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem atribuições da CPBE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar concursos documentais para acesso a bolsa de estudo dos funcionários dos órgãos locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher dos órgãos dependentes as propostas de bolsa de estudos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na elaboração e gestão dos orçamentos de formação;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Necessidades de Atribuição de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 4 Cada dirigente da respectiva unidade orgânica, instituição subordinada, tutelada e Direcções Provinciais deve assegurar a canalização à Comissão de Bolsas de Estudo, das necessidades de atribuição de bolsas de estudo, com devido parecer em termos de prioridade dentro dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Critérios de avaliação pela Comissão de Bolsas)
Texto do artigo · p. 4 A avaliação das candidaturas é quantificada da forma que a seguir se indica e, incidirá sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Número de vagas disponíveis para a bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 4 b) Tempo de serviço prestado ao Estado ...... até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 4 c) Melhor classificação anual dos últimos 3 anos ...... até 5 pontos;
Número ou marcador · p. 4 d) Proveniência do candidato .. até 1 ponto;
Número ou marcador · p. 4 e) Necessidades do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural em termos de áreas de formação .............................................. até 6 pontos;
Número ou marcador · p. 4 f) Prioridade para instituições estatais e ou provinciais com universidades….................................... até 2 pontos;
Número ou marcador · p. 4 g) Horário de frequência do curso, com preferência para o ensino pós-laboral ............................... até 1 ponto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Notificação dos resultados do concurso)
Número ou marcador · p. 5 1. O resultado do concurso de bolsa de estudos deve ser formalmente notificado aos candidatos seleccionados, para que possam declarar a sua aceitação ou renúncia à bolsa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os resultados serão válidos para o período de vigência
Texto do artigo · p. 5 do respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Impugnação dos resultados)
Número ou marcador · p. 5 1. Sobre os resultados referidos no artigo anterior cabe a reclamação e recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 5 2. A reclamação a interpor no prazo de oito dias a partir da publicação é dirigida ao dirigente da instituição responsável pela abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 5 3. O recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é interposto no prazo de dez dias contados a partir da data da notificação ao visado da decisão recaída sobre a reclamação.
Número ou marcador · p. 5 4. Tanto na reclamação como no recurso hierárquico, o
Texto do artigo · p. 5 recorrente deverá, de forma clara, narrar o que lhe aprouver, fundamentar legalmente e terminar por um pedido fundamentado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Formalização da bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 5 A concessão da bolsa de estudos deve ser formalizada através de contrato escrito entre o bolseiro e representante da instituição que a concede, nos termos do Anexo II do presente Regulamento e dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Bolsas de estudo de mérito)
Texto do artigo · p. 5 Considera-se bolsa de estudo de mérito, aquela concedida pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ao funcionário ou agente do Estado a nível das unidades orgânicas do ministério, instituições subordinadas e tuteladas que:
Número ou marcador · p. 5 a) Destaca-se no campo técnico-científico;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumpra exemplarmente as suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Melhora a qualidade de serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 5 d) Por trabalho meritório;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolve inovações técnico-científicas e laborais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Deveres dos Beneficiários
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 1. Consoante o regime a que estiver vinculado e sem prejuízo das demais normas em vigor, o funcionário estudante ou em formação profissional tem direito:
Número ou marcador · p. 5 a) Ao enquadramento na carreira correspondente à graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no Aparelho do Estado e que tenha sido planificado pela instituição ou por esta autorizada;
Número ou marcador · p. 5 b) A auferir na totalidade o seu vencimento mensal durante o período de férias escolares, desde que estas durem o mínimo de 30 dias, a serem comprovadas por um documento emitido pela instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 5 c) A 30 dias de férias, nos termos da legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
Número ou marcador · p. 5 e) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames, a não ser por imposição de interesses superiores de serviço;
Número ou marcador · p. 5 f) Despensa durante os dias de realização de exames, mediante a apresentação, ao seu superior hierárquico, do calendário dos referidos exames, desde que possua uma autorização prévia para continuar com os estudos;
Número ou marcador · p. 5 g) Despensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos, a fim de realizar trabalhos de pesquisa para o caso dos funcionários que frequentam cursos Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Dispensa parcial ou total do serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) À remuneração correspondente a 85% e a 75% do vencimento mensal, tratando-se de funcionário estudante a tempo parcial e a tempo inteiro, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 c) Recebimento do quantitativo da bolsa, dentro dos períodos acordados para o efeito, incluindo as despesas de trabalho de fim do curso correspondente a 15% do valor do primeiro ano da bolsa;
Número ou marcador · p. 5 d) À contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
Número ou marcador · p. 5 e) À consideração e certificação de qualificação e níveis académicos obtidos na respectiva formação pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Candidatar-se a nova bolsa volvidos 2 anos após satisfeitas as cláusulas do contrato celebrado nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 1. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo parcial:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar, no sector de Recursos Humanos, o horário de sua actividade lectiva e o mapa do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticados pela entidade competente da instituição formadora;
Número ou marcador · p. 5 b) Harmonizar o cumprimento das suas obrigações laborais e das que decorrem da sua condição de funcionário estudante;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar serviço por um período não inferior a quinze horas semanais, retomando o trabalho a tempo inteiro durante o período de férias escolares.
Número ou marcador · p. 5 2. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo inteiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar-se ao seu local de trabalho para retomar as suas tarefas, durante o período de férias escolares;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar ao sector de Recursos Humanos no fim de cada ano lectivo uma informação do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticada pela autoridade competente da instituição de ensino ou formadora.
Número ou marcador · p. 5 3. Tanto os funcionários estudantes a tempo parcial como
Texto do artigo · p. 5 os estudantes a tempo inteiro devem assinar um termo de compromisso segundo o qual, após o término da formação, permanecerão no Estado por tempo mínimo igual a duração da sua bolsa, acrescido de mais 1 ou 2 anos conforme o regime da bolsa.
Número ou marcador · p. 6 4. Constituem deveres gerais do funcionário estudante:
Número ou marcador · p. 6 a) Dedicar-se aos estudos, com vista a obter o melhor aproveitamento e conclusão da formação no tempo previsto;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter fidelidade ao sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural durante e após o termo do curso;
Número ou marcador · p. 6 c) Informar no fim de cada ano lectivo ou de temporada formativa o seu aproveitamento académico ou da formação à área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização do sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 6 e) Não mudar de curso sem autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Entregar ao Sector de Recursos Humanos, para que este por sua vez encaminhe ao Centro de Documentação e Informação (CDI) do MITADER o resumo do trabalho de fim do curso em língua portuguesa, acompanhado do resumo na língua do estudo, caso ele tenha sido escrito numa língua diferente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Perda e Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 6 1. São motivos de perda da bolsa de estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A matrícula ou inscrição em curso diferente do autorizado sem consentimento do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 6 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado ou reprovação por duas vezes no mesmo nível;
Número ou marcador · p. 6 c) Violação das normas internas do serviço, do EGFAE e das regras previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 6 2. O funcionário ou agente do Estado que perca a bolsa poderá recuperá-la dois anos depois, desde que deixem de se verificar as condicionantes que ditaram a sua perda.
Número ou marcador · p. 6 3. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Infracção disciplinar que implique as penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado vigente, nomeadamente despromoção, demissão e expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Não assinatura do contrato de concessão de bolsa;
Número ou marcador · p. 6 d) Exceder mais de dois anos do limite máximo para a formação em causa.
Número ou marcador · p. 6 4. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral
Texto do artigo · p. 6 do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação no Serviço)
Número ou marcador · p. 6 1. Por motivo de cancelamento ou por término da formação a que se destina a bolsa, o funcionário ou agente do Estado deve apresentar-se ao Sector de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do fim ou da suspensão da sua formação.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando se trate de formação no exterior, o prazo conta-se a partir da data da sua chegada ao país, finda a parte curricular.
Número ou marcador · p. 6 3. O não cumprimento do disposto nos números acima,
Texto do artigo · p. 6 implica a instauração de processo disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado faltoso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Competências para a atribuição de bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a atribuição de bolsas de estudo para a formação nos níveis de pós-graduação, Doutoramento e qualquer outra fora do País.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Secretário Permanente da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 6 e Desenvolvimento Rural, a autorização de formação para os níveis médio, profissional e de licenciatura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Outros Tipos de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram por iniciativa própria elevar os seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais, poderão fazê-lo fora das horas normais de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
Texto do artigo · p. 6 anterior deverão informar os serviços para que os seus direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar sejam salvaguardados;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Mudança de Regime)
Número ou marcador · p. 6 1. Por motivos justificados, o bolseiro pode solicitar a mudança do regime, devendo fazê-lo até 45 dias depois do início do período académico.
Número ou marcador · p. 6 2. A mudança do regime por iniciativa do beneficiário da bolsa
Texto do artigo · p. 6 de estudo carece de autorização expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos e dúvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I
Texto do artigo · p. 7 Modelo de requerimento de candidatura à formação
Texto do artigo · p. 7 Sua Excelência Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento Rural Ou Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Permanente do
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Terra, Ambiental e Desenvolvimento Rural (conforme os casos)
Texto do artigo · p. 7 Maputo
Texto do artigo · p. 7 Se for para Ministro (a)
Texto do artigo · p. 7 Excelência, Se for para Secretário Permanente Excelentíssimo (a) Senhor (a),
Texto do artigo · p. 7 (Nome completo do funcionário ou agente do Estado), enquadrado(a) na carreira de ………........…………............… e (caso exerça um cargo em comissão de serviço) de nomeação definitiva com (1) ……......…… anos de serviço, afecto/a na (2) ………......…….. filho/a de ............................................... e de ......................................................... natural ......................., portador/a do B.I. n.º ........................ emitido pela Direcção de Identificação de ................................ aos ………. de………….. de 20…… desejando frequentar o curso de (3) ................................. ......., com a duração de ......................................., ministrado pelo (4) ....................................., vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne autorizá-lo/a a concessão da bolsa de estudo.
Texto do artigo · p. 7 Pede deferimento Local ................... aos (dia) de (mês) de (Ano) Assinatura: ...................................................
Texto do artigo · p. 7 1. Indicar o tempo de serviço no Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 7 2. Indicar a Instituição em que trabalha, Unidade Orgânica e Departamento;
Texto do artigo · p. 7 3. Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento);
Texto do artigo · p. 7 4. Nome da instituição de ensino e o país;
Número ou marcador · p. 7 ANEXO II
Texto do artigo · p. 7 Contrato de atribuição de bolsas de estudo e prestação
Texto do artigo · p. 7 de serviços Entre :
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, representado pelo Senhor (a) …......................................,
Texto do artigo · p. 7 desempenhando as funções de Secretário(a) Permanente, neste acto designado como Primeiro Outorgante e,
Texto do artigo · p. 7 O funcionário ou agente do Estado (nome, carreira, categoria, função e afectação), neste acto designado como Segundo Outorgante, residente em .........................(província e cidade/ distrito),
Texto do artigo · p. 7 Acordam pela celebração do presente contrato de atribuição de bolsa de estudo e de prestação de serviço, nos termos do previsto no Regulamento de Formação e Critérios para Atribuição de Bolsa de Estudos no Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) e na demais legislação aplicável, sujeitandoos às seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 A actividade de formação a que se refere o presente contrato tem o seu início em (data) e prazo limite para a sua conclusão em (data).
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Número ou marcador · p. 7 1. Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante, compromete- se a disponibilizar os montantes do quantitativo financeiro da bolsa, através da transferência bancária ou através da emissão de cheque/s a favor do Segundo Outorgante, com referências ............................................. titulada pelo/a ...................................
Número ou marcador · p. 7 2. O Segundo Outorgante compromete-se, finda a actividade de formação aqui referida, prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro, pelo período mínimo igual ao da duração da formação concluída, em caso de formação parcial acrescido mais um ano.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando se trate de formação a tempo inteiro, o beneficiário
Texto do artigo · p. 7 deve prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro pelo mesmo período duração da formação acrescido por mais dois anos.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Número ou marcador · p. 7 1. O Segundo Outorgante deverá enviar ao Sector de Recursos Humanos, até 31 de Janeiro de cada ano, uma declaração sobre o aproveitamento pedagógico passada pela respectiva Instituição de Ensino;
Número ou marcador · p. 7 2. Não mudar o regime da bolsa (curso e tipo da bolsa) sem
Texto do artigo · p. 7 autorização prévia da entidade competente ou por esta delegada;
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 Durante a formação, 25 % ou 15 % do salário mensal do Segundo Outorgante será descontado, conforme se trate de bolsa a tempo inteiro ou a tempo parcial, pelo Primeiro Outorgante.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 Os Outorgantes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar ou a receber.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA
Número ou marcador · p. 7 1. O presente contrato rege-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. Na pendência de qualquer litígio resultante da aplicação ou interpretação do presente contrato, os Outorgantes dão primazia a uma resolução amigável.
Número ou marcador · p. 8 3. Na falta de consenso, querendo, a parte lesada pode recorrer
Texto do artigo · p. 8 à via judicial.
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato é feito em dois exemplares em língua portuguesa e tem igual valor e assinados pelos dois outorgantes.
Texto do artigo · p. 8 .................................., ............de ......................... de 20.......
Texto do artigo · p. 8 O Primeiro Outorgante .......................................................... O Segundo Outorgante ...........................................................
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é delegada a Senhora Sara AlIgy Abdula Sinai, exercendo a função de Chefe de Departamento Autónomo de Administração e Finanças, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 600 mil meticais (seiscentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 13 de Maio de 2016. – A Secretária Permanente, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 8 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 8 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de dotar o quadro de pessoal do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 372015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração pública delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo à presente resolução, e dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O Provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. É revogado a Resolução n.º 11/2011, de 2 de Junho, que aprova o quadro de pessoal do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 9 Assistentetécnico Técnico Técnicoprofissional Técnicoprofissionalemadministraçãopública TécnicosuperiorN2 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN2 TécnicosuperiorN1 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN1 Especialista Carreiraderegimegeral Subtotal Secretárioexecutivo Chefedasecretariacentral Chefederepartiçãocentral Chefededepartamentocentral Chefededepartamentocentralautónomo Secretárioderelaçõespúblicas Secretárioparticular Assistente ChefedegabinetedoMinistro DirectorNacionalAdjunto DirectorNacional AssessordeMinistro Inspector-geraladjunto Inspector-geral Secretáriopermanente Vice-Ministro Ministro Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Funçõesecarreiras 1 0 0 1 0 0 0 0 0 14 1 0 0 0 0 1 2 3 1 0 0 3 0 0 1 1 1 Gabinete do Ministro 1 0 0 2 1 0 7 0 0 9 1 0 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 ISTADR 2 4 2 3 1 0 15 2 3 10 1 0 3 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DNDR Direcções 4 2 0 4 2 0 4 1 4 12 1 0 6 3 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAF 5 7 9 3 2 0 41 1 4 13 1 0 6 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAB 4 2 1 4 2 0 18 1 4 14 1 0 8 3 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAT 3 3 1 2 3 0 13 2 12 1 0 5 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINOTER 1 1 0 3 1 0 7 1 1 10 1 0 3 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DPC 4 3 3 6 1 0 8 1 0 6 0 1 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DAF Departamentoscentraisautonómos 0 3 0 3 0 0 3 2 0 4 0 0 3 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 0 1 0 1 0 1 2 1 0 3 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DA 1 1 0 0 0 0 2 0 0 3 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 1 1 0 0 0 0 4 0 0 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 27 28 16 32 13 1 124 10 18 112 9 1 45 25 4 1 2 3 1 6 7 3 1 1 1 1 1 Total
AssistentetécnicoTécnicoTécnicoprofissionalTécnicoprofissionalemadministraçãopúblicaTécnicosuperiorN2TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN2TécnicosuperiorN1TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN1EspecialistaCarreiraderegimegeralSubtotalSecretárioexecutivoChefedasecretariacentralChefederepartiçãocentralChefededepartamentocentralChefededepartamentocentralautónomoSecretárioderelaçõespúblicasSecretárioparticularAssistenteChefedegabinetedoMinistroDirectorNacionalAdjuntoDirectorNacionalAssessordeMinistroInspector-geraladjuntoInspector-geralSecretáriopermanenteVice-MinistroMinistroFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaFunçõesecarreiras
1001000001410000123100300111Gabinete do Ministro
100210700910330000000011000ISTADR
24231015231010340000011000000DNDRDirecções
4204204141210630000011000000DINAF
57932041141310640000011000000DINAB
42142018141410830000011000000DINAT
3312301321210540000011000000DINOTER
1103107111010340000011000000DPC
433610810601401000000000000DAFDepartamentoscentraisautonómos
030300320400301000000000000DRH
010101210300201000000000000DA
110000200300201000000000000DCI
110000400210000000001000000Gabinete Jurídico
2728163213112410181129145254123167311111Total
Texto do artigo · p. 9 Assistentetécnico1
Texto do artigo · p. 9 Técnicoprofissional0 Técnico0
Texto do artigo · p. 9 TécnicosuperiorN20 Técnicoprofissionalemadministraçãopública1
Texto do artigo · p. 9 TécnicosuperiorN10 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN20
Texto do artigo · p. 9 Especialista0 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN10
Texto do artigo · p. 9 Subtotal14 Carreiraderegimegeral
Texto do artigo · p. 9 Chefedasecretariacentral0 Secretárioexecutivo1
Texto do artigo · p. 9 Chefededepartamentocentral0 Chefederepartiçãocentral0
Texto do artigo · p. 9 Secretárioderelaçõespúblicas1 Chefededepartamentocentralautónomo0
Texto do artigo · p. 9 Assistente3 Secretárioparticular2
Texto do artigo · p. 9 DirectorNacionalAdjunto0 ChefedegabinetedoMinistro1
Texto do artigo · p. 9 AssessordeMinistro3 DirectorNacional0
Texto do artigo · p. 9 Inspector-geral0 Inspector-geraladjunto0
Texto do artigo · p. 9 Vice-Ministro1 Secretáriopermanente1
Texto do artigo · p. 9 Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro1
Texto do artigo · p. 9 Funçõesecarreiras
Texto do artigo · p. 9 Ministro
Texto do artigo · p. 9 Gabinete do
Texto do artigo · p. 9 ISTADR
Texto do artigo · p. 9 Total
Texto do artigo · p. 10 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN2 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1 TécnicosuperiordeambienteN1 Carreiraespecífica Subtotal InspectortécnicoadministrativoA InspectorsuperioradministrativoD InspectorsuperioradministrativoA Investigadorestagiário Investigadorassistente Investigadorauxiliar Investigadorprincipal Investigadorcoordenador Carreirasderegimeespecialdiferenciada Subtotal Técnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicação Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2 Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1 DocenteN2 DocenteN1 InstrutortécnicopedagógicoN1 Carreiraderegimeespecialnãodiferenciada Subtotal Auxiliar Agentedeserviço Operário Auxiliaradministrativo Agentetécnico Funçõesecarreiras 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 8 2 1 1 2 0 Gabinete do Ministro 0 0 0 9 2 4 3 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 12 0 0 0 1 0 ISTADR 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38 1 1 0 3 1 DNDR Direcções 1 10 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 29 2 0 0 6 0 DINAF 0 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 1 2 79 1 0 0 6 0 DINAB 0 10 0 2 0 0 0 0 0 1 1 0 3 0 0 0 1 1 1 44 1 0 0 7 0 DINAT 0 3 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 29 0 0 1 1 0 DINOTER 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 3 1 3 0 0 0 16 1 0 0 0 DPC 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 61 7 12 3 11 2 DAF Departamentoscentraisautónomos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 0 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 1 0 0 0 DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 1 21 16 12 2 4 3 1 0 1 1 0 16 3 1 3 1 2 6 344 15 15 5 37 3 Total
Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN2Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1TécnicosuperiordeambienteN1CarreiraespecíficaSubtotalInspectortécnicoadministrativoAInspectorsuperioradministrativoDInspectorsuperioradministrativoAInvestigadorestagiárioInvestigadorassistenteInvestigadorauxiliarInvestigadorprincipalInvestigadorcoordenadorCarreirasderegimeespecialdiferenciadaSubtotalTécnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicaçãoTécnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1DocenteN2DocenteN1InstrutortécnicopedagógicoN1CarreiraderegimeespecialnãodiferenciadaSubtotalAuxiliarAgentedeserviçoOperárioAuxiliaradministrativoAgentetécnicoFunçõesecarreiras
0000000000000000000821120Gabinete do Ministro
00092430000020000021200010ISTADR
01000000000000000003811031DNDRDirecções
110100000000000000002920060DINAF
001100000000030000127910060DINAB
010020000011030001114410070DINAT
0310001000010000012900110DINOTER
0010000000007313000161000DPC
0000000000000000000617123112DAFDepartamentoscentraisautónomos
00000000000000000001100000DRH
0000000000000000000701000DA
0000000000000000000400000DCI
0000000000000000000600000Gabinete Jurídico
1211612243101101631312634415155373Total
Texto do artigo · p. 10 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN201
Texto do artigo · p. 10 TécnicosuperiordeambienteN1016 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1021
Texto do artigo · p. 10 Subtotal012 Carreiraespecífica
Texto do artigo · p. 10 InspectorsuperioradministrativoD04 InspectortécnicoadministrativoA02
Texto do artigo · p. 10 Investigadorestagiário01 InspectorsuperioradministrativoA03
Texto do artigo · p. 10 Investigadorauxiliar01 Investigadorassistente00
Texto do artigo · p. 10 Investigadorcoordenador00 Investigadorprincipal01
Texto do artigo · p. 10 Subtotal016 Carreirasderegimeespecialdiferenciada
Texto do artigo · p. 10 Técnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicação
Texto do artigo · p. 10 Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2
Texto do artigo · p. 10 Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1
Texto do artigo · p. 10 DocenteN102 DocenteN201
Texto do artigo · p. 10 Carreiraderegimeespecialnãodiferenciada InstrutortécnicopedagógicoN106
Texto do artigo · p. 10 Auxiliar215 Subtotal8344
Texto do artigo · p. 10 Operário15 Agentedeserviço115
Texto do artigo · p. 10 Agentetécnico03 Auxiliaradministrativo237
Texto do artigo · p. 10 Funçõesecarreiras
Texto do artigo · p. 10 Ministro
Texto do artigo · p. 10 Gabinete do
Texto do artigo · p. 10 03
Texto do artigo · p. 10 01
Texto do artigo · p. 10 03
Texto do artigo · p. 10 Total
Texto do artigo · p. 11 Totalgeral Subtotal Assistentetec.deagro-pecuária Assistentetécnicodeplanificaçãoagrária Técnicoprofissionaldeplanificaçãoagrária Técnicoprofissionaldeagro-pecuária Técnicoprofissionalplanificadorfísico PlanificadorfísicoN1 Técnicodeambiente TécnicosuperiordeambienteN2 Funçõesecarreiras 22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Gabinete do Ministro 32 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ISTADR 49 1 0 0 0 0 0 0 0 0 DNDR Direcções 62 21 1 2 4 0 2 0 0 DINAF 111 16 0 0 0 0 0 0 5 0 DINAB 88 25 0 1 8 3 3 0 DINAT 67 24 0 0 0 0 10 9 2 0 DINOTER 34 1 0 0 0 0 0 0 0 0 DPC 67 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DAF Departamentoscentraisautonomos 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DA 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 572 88 1 1 10 4 13 14 7 0 Total
TotalgeralSubtotalAssistentetec.deagro-pecuáriaAssistentetécnicodeplanificaçãoagráriaTécnicoprofissionaldeplanificaçãoagráriaTécnicoprofissionaldeagro-pecuáriaTécnicoprofissionalplanificadorfísicoPlanificadorfísicoN1TécnicodeambienteTécnicosuperiordeambienteN2Funçõesecarreiras
22000000000Gabinete do Ministro
32000000000ISTADR
49100000000DNDRDirecções
62211240200DINAF
1111600000050DINAB
8825018330DINAT
6724000010920DINOTER
34100000000DPC
67000000000DAFDepartamentoscentraisautonomos
15000000000DRH
10000000000DA
7000000000DCI
8000000000Gabinete Jurídico
5728811104131470Total
Texto do artigo · p. 11 Assistentetécnicodeplanificaçãoagrária00000001 Assistentetec.deagro-pecuária000100001
Texto do artigo · p. 11 Técnicoprofissionaldeagro-pecuária000400004 Técnicoprofissionaldeplanificaçãoagrária0002000010
Texto do artigo · p. 11 PlanificadorfísicoN10002000014 Técnicoprofissionalplanificadorfísico0000000013
Texto do artigo · p. 11 TécnicosuperiordeambienteN2000000000 Técnicodeambiente000000007
Texto do artigo · p. 11 Subtotal00121000088 Totalgeral22324962151078572
Texto do artigo · p. 11 Funçõesecarreiras
Texto do artigo · p. 11 Ministro
Texto do artigo · p. 11 Gabinete do
Texto do artigo · p. 11 ISTADR
Texto do artigo · p. 11 Total DNDRDINAFDRHDADCI
Texto do artigo · p. 11 Departamentoscentraisautonomos Gabinete
Texto do artigo · p. 11 Jurídico
Texto do artigo · p. 12 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 13/2016
Texto do artigo · p. 12 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por AQUA, criado Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2012, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da AQUA.
Número ou marcador · p. 12 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 95
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2016: Classifica a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) em 30 cm. Diploma Ministerial n.º 52/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do MITADER e revoga o Diploma Ministerial n.º 143/2006, de 6 de Setembro.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Delega na senhora Sara Aligy Abdula Sinai, exercendo a função de chefe de Departamento Autónomo de Administração e Finanças, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 600 mil meticais (seiscentos mil meticais).
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministeirla da Administração Pública:
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2016: Aprova o quadro de pessoal do Ministério da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e revoga a Resolução n.º 11/2011, de 2 de Junho, que aprova o quadro de pessoal do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 13/2016:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental e revoga a Resolução n.º 5/2012, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da AQUA.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2016
  18. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à classificação da espécie Pterocarpus tinctorious (Nkula), ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: Classificação de espécie florestal
  22. Texto do artigo, página 1: É classificada a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) em 30 cm.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: Actualização da Lista de Espécies Preciosas
  25. Texto do artigo, página 1: É actualizada a lista de espécies preciosas constantes no Anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, acrescentandose a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula), anexo ao presente Diploma e dele parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  30. Número ou marcador, página 2: ANEXO I Lista de classificação das espécies produtoras de madeira e respectivos diâmetros mínimos de corte Espécies Produtoras de Madeira Preciosa
  31. Texto do artigo, página 2: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 1 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 2 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 3 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 4 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma,Ntoma 50 5 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 6 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 8 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, Mahundo 50 9 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe 40 11 Pterocarpus tinctorius Nkula 30
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    1Berchemia zeyheriPau-rosaMulatchine, Sungagoma30
    2Dalbergia melanoxylonPau-pretoMpinge, Mpivi, N’mico20
    3Diospyros kirkiiMucula-cula, Muoma40
    4Dyospiros mespiliformisEbanoMfuma,Ntoma50
    5Ekebergia capensisInhamarreInhamarre50
    6Entandophragma caudatumMbutiBubuti, Mubuti50
    7Guibourtia conjugataChacate pretoChacate40
    8Milicia excelsaTuleMegunda, Mecuco, Mahundo50
    9Spirostachys africanaSândaloChilingamache, Mucunite30
    10Swartzia madagascariensisPau-ferroNhaquata, Pau-rosa, Cimbe40
    11Pterocarpus tinctoriusNkula30
  32. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 52/2016
  33. Texto do artigo, página 2: de 10 de Agosto
  34. Texto do artigo, página 2: A necessidade de formar e aprefeiçoar profissionalmente os funcionários e agentes do Estado na perspectiva de responder à demanda de técnicos formados na área de Administração e Gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural, com vista à elevação da capacidade de cumprimento das atribuições do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), através da formação e atribuição de Bolsas de Estudos, bem como o estabelecimento do regime jurídico de trabalhador estudante, ao abrigo do artigo 78 do Decreto n.' 62/2008, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado determino:
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do MITADER e os respectivos anexos de que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 143/2006, de 6 de Setembro.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  38. Texto do artigo, página 2: em vigor após a sua publicação.
  39. Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Maputo, em 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  40. Texto do artigo, página 2: Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  44. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e regras para o acesso à formação profissional, académica e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado afectos ao MITADER.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado dos órgãos centrais do MITADER, bem como às suas instituições subordinadas e tuteladas, sem prejuízo do que estiver estabelecido em legislação específica, que queiram prosseguir com os seus estudos no ensino médio e superior, ou ainda em cursos de capacitação técnico profissional, dentro ou fora do país.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As normas constantes do presente Regulamento são
  50. Texto do artigo, página 2: aplicáveis com as necessárias adaptações, aos casos em que os funcionários realizam ou pretendem realizar a sua formação fora do período normal de trabalho.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Acesso à Formação ou à Bolsa)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O direito à formação ou à bolsa por parte dos funcionários adquire-se mediante autorização prévia e expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de quem exercer esta competência por delegação.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Por decisão do Ministro da Terra, Ambiente
  55. Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro e fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o Acesso à Formação e/ou Bolsa de Estudo)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos para o acesso à formação ou a bolsa de estudo os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Ter nomeação definitiva ou pelo menos 3 anos de serviço em caso de agente do Estado;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Não ter em curso um processo disciplinar, ou não estar em cumprimento de sanção igual ou superior à de despromoção;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Possuir uma classificação na avaliação anual de desempenho não inferior a 14 valores, nos últimos 3 anos;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Possuir idade inferior ou igual a 45 anos para o ingresso nos cursos médio e de licenciatura, exceptuando os níveis de mestrado e doutoramento ou quando o interessado suportar as despesas individualmente;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Preencher os requisitos exigidos para cada curso específico, incluindo o apuramento pela Comissão interna de bolsas de estudo e autorização expressa dos órgãos competentes ao nível do Ministério, para além de aprovar nos exames ou testes de admissão.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição de bolsa de estudo depende da abertura do concurso de selecção, que será estendido até aos órgãos locais, salvo excepções em que o dirigente respectivo considere outra via.
  65. Número ou marcador, página 3: 3. Constitui documentação de candidatura:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento baseado no modelo do Anexo I;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia de Certificado ou Diploma do último grau académico;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Parecer favorável do dirigente da unidade orgânica.
  70. Número ou marcador, página 3: 4. As candidaturas à formação formal devem ser apresentadas
  71. Texto do artigo, página 3: com a antecedência mínima de noventa dias do início do curso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 3: Formação e Bolsas de Estudo
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Formação
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  76. Texto do artigo, página 3: (Natureza da formação)
  77. Texto do artigo, página 3: A formação ao abrigo deste Regulamento classifica-se em Formal e Não Formal, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Formação Formal: aquela que confere ao graduado um certo grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação. Esta compreende os seguintes níveis: i. Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento); ii. Graduação (Licenciatura); iii. Médio (Geral e Técnico-Profissional).
  79. Número ou marcador, página 3: b) Formação Não Formal: aquela que tem por finalidade capacitar ou especializar o formando para o exercício de uma certa função ou actividade específica, sem atribuição de grau académico.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 3: (Fins da formação)
  82. Texto do artigo, página 3: À luz do presente Regulamento a formação tem por fim:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Garantir que se realize com eficiência e eficácia as atribuições e competências do MITADER;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Elevar a capacidade técnico-científica e/ou profissional dos funcionários e agentes com vista a dotar o MITADER de recursos humanos com conhecimentos, habilidades e competências necessárias para melhoria do seu desempenho;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Estimular a busca pela formação contínua e actualização dos Funcionários e Agentes do MITADER;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Estimular e desenvolver os funcionários e agentes que pelo seu desempenho mereçam a elevação do nível académico e técnico profisional de modo a melhorar o desempenho individual e institucional;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Valorizar os recursos humanos; e
  88. Número ou marcador, página 3: f) Suprir possíveis lacunas detectadas no processo de avaliação de desempenho do Funcionário ou Agente de Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Modalidade - laboral da formação)
  91. Texto do artigo, página 3: As modalidades da formação são:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Presencial: quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Semi - Presencial ou Modular: quando parte da formação é ministrada nas instalações da instituição de ensino, e outra é desenvolvida fora destas;
  94. Número ou marcador, página 3: c) À distância: quando a formação é realizada por correspondência ou via internet, através de um processo de auto-aprendizagem, mantendo-se o formando ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Regime jurídico-laboral da formação)
  97. Texto do artigo, página 3: O Regime Jurídico – Laboral da formação é:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Tempo Inteiro: o formando dedica-se exclusivamente aos estudos;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Tempo Parcial: o formando dedica uma parte do tempo para os estudos, e outra parte no exercício de actividades laborais;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Pós - Laboral: aquela que se realiza fora das horas de expediente.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Duração da formação)
  103. Texto do artigo, página 3: A duração da formação classifica-se em:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Formação de Curta Duração: a que se realiza num período inferior ou igual a um ano, e têm em vista capacitar e empoderar o funcionário para o melhor desempenho das suas funções. Fazem parte deste tipo de formação os cursos de curta duração, capacitações, seminários, troca de experiências, estágios profissionais;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Formação de Média Duração: a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Formação de Longa Duração: a que se realiza num período superior a três anos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Coordenação da formação)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A nível do órgão central a estrutura de coordenação da formação é o Departamento de Recursos Humanos.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A nível das Instituições Subordinadas e Tuteladas,
  111. Texto do artigo, página 3: a estrutura de coordenação da formação é o sector que compete a gestão de recursos humanos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Planos de formação)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. À luz do presente Regulamento, o acesso a formação deve obedecer a um Plano de Formação previamente harmonizado e aprovado.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O órgão central, as instituições subordinadas e tuteladas
  116. Texto do artigo, página 3: devem possuir planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos de curto, médio e longo prazo, harmonizados e aprovados pelos respectivos dirigentes, tomando como base os níveis escolares e qualificação técnico-profissional dos funcionários e agentes, nos termos dos artigos 76 e 77 do REGFAE.
  117. Número ou marcador, página 4: 3. O Plano de Formação em cada instituição deve ser elaborado com base no quadro de pessoal aprovado, levantamento das necessidades de formação dos funcionários e agentes, considerando as áreas prioritárias da respectiva unidade orgânica ou sector bem como os planos individuais de formação e, a sua implementação num determinado período deve garantir a normal continuidade das actividades.
  118. Número ou marcador, página 4: 4. Até 31 de Julho de cada ano, os planos de formação do ano
  119. Texto do artigo, página 4: seguinte devem estar devidamente harmonizados e aprovados.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Bolsas de Estudo
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 4: (Bolsas de Estudo)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro. Esta pode ser completa ou parcial:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Bolsa completa: aquela em que os serviços suportam na totalidade as despesas da formação;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Bolsa Parcial: aquela em que os serviços suportam uma parte das despesas da formação, ou quando se disponibiliza apenas o tempo para estudar.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário ou agente bolseiro concluída a formação deve
  127. Texto do artigo, página 4: prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, nos termos do n.° 2 do artigo 61 do EGFAE.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 4: (Atribuição de bolsa de estudos)
  130. Texto do artigo, página 4: A atribuição de bolsas de estudo será mediante concurso interno, cujo Aviso deve constar:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Requisitos exigidos para a candidatura;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Prazo da candidatura.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  136. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Bolsas de Estudo)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Sob coordenação do Sector de Recursos Humanos é criada uma Comissão Central de Bolsas de Estudo (CCBE), com a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Presidente: Responsável pela direcção ou chefia da área de Recursos Humanos a nível Central;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Vogais, incluindo responsável pela direcção ou chefia área de Administração e Finanças a nível Central e representantes das instituições subordinadas, um por cada.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Em cada província, haverá uma Comissão Provincial
  141. Texto do artigo, página 4: de Bolsas de Estudo (CPBE), com a seguinte composição:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Presidente: Dirigente provincial responsável pelo sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Vogais, incluindo responsável pela chefia da área de Administração e Finanças a nível Provincial; responsável pela chefia da área de Recursos Humanos a nível Provincial; dois funcionários da carreira técnica a indigitar pelo dirigente provincial do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Comissão de Bolsas de Estudo)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem atribuições da CCBE, nomeadamente:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Organizar o Plano Anual de Bolsas de Estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério e da disponibilidade financeira;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Publicar as vagas de bolsas de estudo e realizar concursos documentais para a selecção de candidatos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o aproveitamento dos bolseiros e manter informado os superiores hierárquicos;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do orçamento para a formação e proceder à sua gestão;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação do órgão máximo do MITADER, todos os processos ou expediente para a concessão de bolsas de estudo, sem prejuizo do estabelecido na legislação dos órgãos locais;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem atribuições da CPBE, nomeadamente:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Realizar concursos documentais para acesso a bolsa de estudo dos funcionários dos órgãos locais;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Recolher dos órgãos dependentes as propostas de bolsa de estudos;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais na província;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Participar na elaboração e gestão dos orçamentos de formação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Necessidades de Atribuição de Bolsas de Estudo)
  164. Texto do artigo, página 4: Cada dirigente da respectiva unidade orgânica, instituição subordinada, tutelada e Direcções Provinciais deve assegurar a canalização à Comissão de Bolsas de Estudo, das necessidades de atribuição de bolsas de estudo, com devido parecer em termos de prioridade dentro dos prazos estabelecidos.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  166. Texto do artigo, página 4: (Critérios de avaliação pela Comissão de Bolsas)
  167. Texto do artigo, página 4: A avaliação das candidaturas é quantificada da forma que a seguir se indica e, incidirá sobre:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Número de vagas disponíveis para a bolsa de estudo;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Tempo de serviço prestado ao Estado ...... até 5 pontos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Melhor classificação anual dos últimos 3 anos ...... até 5 pontos;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Proveniência do candidato .. até 1 ponto;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Necessidades do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural em termos de áreas de formação .............................................. até 6 pontos;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Prioridade para instituições estatais e ou provinciais com universidades….................................... até 2 pontos;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Horário de frequência do curso, com preferência para o ensino pós-laboral ............................... até 1 ponto.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  176. Texto do artigo, página 5: (Notificação dos resultados do concurso)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. O resultado do concurso de bolsa de estudos deve ser formalmente notificado aos candidatos seleccionados, para que possam declarar a sua aceitação ou renúncia à bolsa.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. Os resultados serão válidos para o período de vigência
  179. Texto do artigo, página 5: do respectivo concurso.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 5: (Impugnação dos resultados)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. Sobre os resultados referidos no artigo anterior cabe a reclamação e recurso hierárquico.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. A reclamação a interpor no prazo de oito dias a partir da publicação é dirigida ao dirigente da instituição responsável pela abertura do concurso.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. O recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é interposto no prazo de dez dias contados a partir da data da notificação ao visado da decisão recaída sobre a reclamação.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. Tanto na reclamação como no recurso hierárquico, o
  186. Texto do artigo, página 5: recorrente deverá, de forma clara, narrar o que lhe aprouver, fundamentar legalmente e terminar por um pedido fundamentado.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 5: (Formalização da bolsa de estudos)
  189. Texto do artigo, página 5: A concessão da bolsa de estudos deve ser formalizada através de contrato escrito entre o bolseiro e representante da instituição que a concede, nos termos do Anexo II do presente Regulamento e dele parte integrante.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  191. Texto do artigo, página 5: (Bolsas de estudo de mérito)
  192. Texto do artigo, página 5: Considera-se bolsa de estudo de mérito, aquela concedida pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ao funcionário ou agente do Estado a nível das unidades orgânicas do ministério, instituições subordinadas e tuteladas que:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Destaca-se no campo técnico-científico;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Cumpra exemplarmente as suas obrigações profissionais;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Melhora a qualidade de serviços prestados ao público;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Por trabalho meritório;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolve inovações técnico-científicas e laborais.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres dos Beneficiários
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  201. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Consoante o regime a que estiver vinculado e sem prejuízo das demais normas em vigor, o funcionário estudante ou em formação profissional tem direito:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Ao enquadramento na carreira correspondente à graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no Aparelho do Estado e que tenha sido planificado pela instituição ou por esta autorizada;
  204. Número ou marcador, página 5: b) A auferir na totalidade o seu vencimento mensal durante o período de férias escolares, desde que estas durem o mínimo de 30 dias, a serem comprovadas por um documento emitido pela instituição de ensino;
  205. Número ou marcador, página 5: c) A 30 dias de férias, nos termos da legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames, a não ser por imposição de interesses superiores de serviço;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Despensa durante os dias de realização de exames, mediante a apresentação, ao seu superior hierárquico, do calendário dos referidos exames, desde que possua uma autorização prévia para continuar com os estudos;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Despensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos, a fim de realizar trabalhos de pesquisa para o caso dos funcionários que frequentam cursos Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem direitos do bolseiro:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
  212. Número ou marcador, página 5: b) À remuneração correspondente a 85% e a 75% do vencimento mensal, tratando-se de funcionário estudante a tempo parcial e a tempo inteiro, respectivamente;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Recebimento do quantitativo da bolsa, dentro dos períodos acordados para o efeito, incluindo as despesas de trabalho de fim do curso correspondente a 15% do valor do primeiro ano da bolsa;
  214. Número ou marcador, página 5: d) À contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
  215. Número ou marcador, página 5: e) À consideração e certificação de qualificação e níveis académicos obtidos na respectiva formação pelas entidades competentes;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Candidatar-se a nova bolsa volvidos 2 anos após satisfeitas as cláusulas do contrato celebrado nos termos do presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  218. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo parcial:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar, no sector de Recursos Humanos, o horário de sua actividade lectiva e o mapa do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticados pela entidade competente da instituição formadora;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Harmonizar o cumprimento das suas obrigações laborais e das que decorrem da sua condição de funcionário estudante;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Prestar serviço por um período não inferior a quinze horas semanais, retomando o trabalho a tempo inteiro durante o período de férias escolares.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo inteiro:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar-se ao seu local de trabalho para retomar as suas tarefas, durante o período de férias escolares;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar ao sector de Recursos Humanos no fim de cada ano lectivo uma informação do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticada pela autoridade competente da instituição de ensino ou formadora.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Tanto os funcionários estudantes a tempo parcial como
  227. Texto do artigo, página 5: os estudantes a tempo inteiro devem assinar um termo de compromisso segundo o qual, após o término da formação, permanecerão no Estado por tempo mínimo igual a duração da sua bolsa, acrescido de mais 1 ou 2 anos conforme o regime da bolsa.
  228. Número ou marcador, página 6: 4. Constituem deveres gerais do funcionário estudante:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Dedicar-se aos estudos, com vista a obter o melhor aproveitamento e conclusão da formação no tempo previsto;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Manter fidelidade ao sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural durante e após o termo do curso;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Informar no fim de cada ano lectivo ou de temporada formativa o seu aproveitamento académico ou da formação à área de Recursos Humanos;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização do sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Não mudar de curso sem autorização da entidade competente;
  234. Número ou marcador, página 6: f) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
  235. Número ou marcador, página 6: g) Entregar ao Sector de Recursos Humanos, para que este por sua vez encaminhe ao Centro de Documentação e Informação (CDI) do MITADER o resumo do trabalho de fim do curso em língua portuguesa, acompanhado do resumo na língua do estudo, caso ele tenha sido escrito numa língua diferente.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  237. Texto do artigo, página 6: (Perda e Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. São motivos de perda da bolsa de estudo os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 6: a) A matrícula ou inscrição em curso diferente do autorizado sem consentimento do dirigente competente;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado ou reprovação por duas vezes no mesmo nível;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Violação das normas internas do serviço, do EGFAE e das regras previstas no presente Regulamento;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização do dirigente competente.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. O funcionário ou agente do Estado que perca a bolsa poderá recuperá-la dois anos depois, desde que deixem de se verificar as condicionantes que ditaram a sua perda.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Infracção disciplinar que implique as penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado vigente, nomeadamente despromoção, demissão e expulsão do Aparelho do Estado;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Não assinatura do contrato de concessão de bolsa;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Exceder mais de dois anos do limite máximo para a formação em causa.
  249. Número ou marcador, página 6: 4. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral
  250. Texto do artigo, página 6: do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  252. Texto do artigo, página 6: (Apresentação no Serviço)
  253. Número ou marcador, página 6: 1. Por motivo de cancelamento ou por término da formação a que se destina a bolsa, o funcionário ou agente do Estado deve apresentar-se ao Sector de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do fim ou da suspensão da sua formação.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. Quando se trate de formação no exterior, o prazo conta-se a partir da data da sua chegada ao país, finda a parte curricular.
  255. Número ou marcador, página 6: 3. O não cumprimento do disposto nos números acima,
  256. Texto do artigo, página 6: implica a instauração de processo disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado faltoso.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  260. Texto do artigo, página 6: (Competências para a atribuição de bolsas de estudo)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a atribuição de bolsas de estudo para a formação nos níveis de pós-graduação, Doutoramento e qualquer outra fora do País.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretário Permanente da Terra, Ambiente
  263. Texto do artigo, página 6: e Desenvolvimento Rural, a autorização de formação para os níveis médio, profissional e de licenciatura.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  265. Texto do artigo, página 6: (Outros Tipos de Formação)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram por iniciativa própria elevar os seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais, poderão fazê-lo fora das horas normais de trabalho.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
  268. Texto do artigo, página 6: anterior deverão informar os serviços para que os seus direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar sejam salvaguardados;
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  270. Texto do artigo, página 6: (Mudança de Regime)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Por motivos justificados, o bolseiro pode solicitar a mudança do regime, devendo fazê-lo até 45 dias depois do início do período académico.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A mudança do regime por iniciativa do beneficiário da bolsa
  273. Texto do artigo, página 6: de estudo carece de autorização expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  275. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  276. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos e dúvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  277. Número ou marcador, página 7: ANEXO I
  278. Texto do artigo, página 7: Modelo de requerimento de candidatura à formação
  279. Texto do artigo, página 7: Sua Excelência Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente
  280. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Rural Ou Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Permanente do
  281. Texto do artigo, página 7: Ministério da Terra, Ambiental e Desenvolvimento Rural (conforme os casos)
  282. Texto do artigo, página 7: Maputo
  283. Texto do artigo, página 7: Se for para Ministro (a)
  284. Texto do artigo, página 7: Excelência, Se for para Secretário Permanente Excelentíssimo (a) Senhor (a),
  285. Texto do artigo, página 7: (Nome completo do funcionário ou agente do Estado), enquadrado(a) na carreira de ………........…………............… e (caso exerça um cargo em comissão de serviço) de nomeação definitiva com (1) ……......…… anos de serviço, afecto/a na (2) ………......…….. filho/a de ............................................... e de ......................................................... natural ......................., portador/a do B.I. n.º ........................ emitido pela Direcção de Identificação de ................................ aos ………. de………….. de 20…… desejando frequentar o curso de (3) ................................. ......., com a duração de ......................................., ministrado pelo (4) ....................................., vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne autorizá-lo/a a concessão da bolsa de estudo.
  286. Texto do artigo, página 7: Pede deferimento Local ................... aos (dia) de (mês) de (Ano) Assinatura: ...................................................
  287. Texto do artigo, página 7: 1. Indicar o tempo de serviço no Aparelho do Estado;
  288. Texto do artigo, página 7: 2. Indicar a Instituição em que trabalha, Unidade Orgânica e Departamento;
  289. Texto do artigo, página 7: 3. Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento);
  290. Texto do artigo, página 7: 4. Nome da instituição de ensino e o país;
  291. Número ou marcador, página 7: ANEXO II
  292. Texto do artigo, página 7: Contrato de atribuição de bolsas de estudo e prestação
  293. Texto do artigo, página 7: de serviços Entre :
  294. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, representado pelo Senhor (a) …......................................,
  295. Texto do artigo, página 7: desempenhando as funções de Secretário(a) Permanente, neste acto designado como Primeiro Outorgante e,
  296. Texto do artigo, página 7: O funcionário ou agente do Estado (nome, carreira, categoria, função e afectação), neste acto designado como Segundo Outorgante, residente em .........................(província e cidade/ distrito),
  297. Texto do artigo, página 7: Acordam pela celebração do presente contrato de atribuição de bolsa de estudo e de prestação de serviço, nos termos do previsto no Regulamento de Formação e Critérios para Atribuição de Bolsa de Estudos no Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) e na demais legislação aplicável, sujeitandoos às seguintes cláusulas:
  298. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  299. Texto do artigo, página 7: A actividade de formação a que se refere o presente contrato tem o seu início em (data) e prazo limite para a sua conclusão em (data).
  300. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  301. Número ou marcador, página 7: 1. Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante, compromete- se a disponibilizar os montantes do quantitativo financeiro da bolsa, através da transferência bancária ou através da emissão de cheque/s a favor do Segundo Outorgante, com referências ............................................. titulada pelo/a ...................................
  302. Número ou marcador, página 7: 2. O Segundo Outorgante compromete-se, finda a actividade de formação aqui referida, prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro, pelo período mínimo igual ao da duração da formação concluída, em caso de formação parcial acrescido mais um ano.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. Quando se trate de formação a tempo inteiro, o beneficiário
  304. Texto do artigo, página 7: deve prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro pelo mesmo período duração da formação acrescido por mais dois anos.
  305. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  306. Número ou marcador, página 7: 1. O Segundo Outorgante deverá enviar ao Sector de Recursos Humanos, até 31 de Janeiro de cada ano, uma declaração sobre o aproveitamento pedagógico passada pela respectiva Instituição de Ensino;
  307. Número ou marcador, página 7: 2. Não mudar o regime da bolsa (curso e tipo da bolsa) sem
  308. Texto do artigo, página 7: autorização prévia da entidade competente ou por esta delegada;
  309. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  310. Texto do artigo, página 7: Durante a formação, 25 % ou 15 % do salário mensal do Segundo Outorgante será descontado, conforme se trate de bolsa a tempo inteiro ou a tempo parcial, pelo Primeiro Outorgante.
  311. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
  312. Texto do artigo, página 7: Os Outorgantes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar ou a receber.
  313. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O presente contrato rege-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. Na pendência de qualquer litígio resultante da aplicação ou interpretação do presente contrato, os Outorgantes dão primazia a uma resolução amigável.
  316. Número ou marcador, página 8: 3. Na falta de consenso, querendo, a parte lesada pode recorrer
  317. Texto do artigo, página 8: à via judicial.
  318. Texto do artigo, página 8: O presente contrato é feito em dois exemplares em língua portuguesa e tem igual valor e assinados pelos dois outorgantes.
  319. Texto do artigo, página 8: .................................., ............de ......................... de 20.......
  320. Texto do artigo, página 8: O Primeiro Outorgante .......................................................... O Segundo Outorgante ...........................................................
  321. Texto do artigo, página 8: Despacho
  322. Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é delegada a Senhora Sara AlIgy Abdula Sinai, exercendo a função de Chefe de Departamento Autónomo de Administração e Finanças, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 600 mil meticais (seiscentos mil meticais).
  323. Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Maio de 2016. – A Secretária Permanente, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  324. Texto do artigo, página 8: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  325. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 12/2016
  326. Texto do artigo, página 8: de 10 de Agosto
  327. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de dotar o quadro de pessoal do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 372015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração pública delibera:
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo à presente resolução, e dele parte integrante.
  329. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O Provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  330. Número ou marcador, página 8: Art. 3. É revogado a Resolução n.º 11/2011, de 2 de Junho, que aprova o quadro de pessoal do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental.
  331. Número ou marcador, página 8: Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  332. Texto do artigo, página 8: publicação.
  333. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  334. Texto do artigo, página 9: Assistentetécnico Técnico Técnicoprofissional Técnicoprofissionalemadministraçãopública TécnicosuperiorN2 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN2 TécnicosuperiorN1 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN1 Especialista Carreiraderegimegeral Subtotal Secretárioexecutivo Chefedasecretariacentral Chefederepartiçãocentral Chefededepartamentocentral Chefededepartamentocentralautónomo Secretárioderelaçõespúblicas Secretárioparticular Assistente ChefedegabinetedoMinistro DirectorNacionalAdjunto DirectorNacional AssessordeMinistro Inspector-geraladjunto Inspector-geral Secretáriopermanente Vice-Ministro Ministro Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Funçõesecarreiras 1 0 0 1 0 0 0 0 0 14 1 0 0 0 0 1 2 3 1 0 0 3 0 0 1 1 1 Gabinete do Ministro 1 0 0 2 1 0 7 0 0 9 1 0 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 ISTADR 2 4 2 3 1 0 15 2 3 10 1 0 3 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DNDR Direcções 4 2 0 4 2 0 4 1 4 12 1 0 6 3 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAF 5 7 9 3 2 0 41 1 4 13 1 0 6 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAB 4 2 1 4 2 0 18 1 4 14 1 0 8 3 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINAT 3 3 1 2 3 0 13 2 12 1 0 5 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DINOTER 1 1 0 3 1 0 7 1 1 10 1 0 3 4 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 DPC 4 3 3 6 1 0 8 1 0 6 0 1 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DAF Departamentoscentraisautonómos 0 3 0 3 0 0 3 2 0 4 0 0 3 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 0 1 0 1 0 1 2 1 0 3 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DA 1 1 0 0 0 0 2 0 0 3 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 1 1 0 0 0 0 4 0 0 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 27 28 16 32 13 1 124 10 18 112 9 1 45 25 4 1 2 3 1 6 7 3 1 1 1 1 1 Total
    AssistentetécnicoTécnicoTécnicoprofissionalTécnicoprofissionalemadministraçãopúblicaTécnicosuperiorN2TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN2TécnicosuperiorN1TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN1EspecialistaCarreiraderegimegeralSubtotalSecretárioexecutivoChefedasecretariacentralChefederepartiçãocentralChefededepartamentocentralChefededepartamentocentralautónomoSecretárioderelaçõespúblicasSecretárioparticularAssistenteChefedegabinetedoMinistroDirectorNacionalAdjuntoDirectorNacionalAssessordeMinistroInspector-geraladjuntoInspector-geralSecretáriopermanenteVice-MinistroMinistroFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaFunçõesecarreiras
    1001000001410000123100300111Gabinete do Ministro
    100210700910330000000011000ISTADR
    24231015231010340000011000000DNDRDirecções
    4204204141210630000011000000DINAF
    57932041141310640000011000000DINAB
    42142018141410830000011000000DINAT
    3312301321210540000011000000DINOTER
    1103107111010340000011000000DPC
    433610810601401000000000000DAFDepartamentoscentraisautonómos
    030300320400301000000000000DRH
    010101210300201000000000000DA
    110000200300201000000000000DCI
    110000400210000000001000000Gabinete Jurídico
    2728163213112410181129145254123167311111Total
  335. Texto do artigo, página 9: Assistentetécnico1
  336. Texto do artigo, página 9: Técnicoprofissional0 Técnico0
  337. Texto do artigo, página 9: TécnicosuperiorN20 Técnicoprofissionalemadministraçãopública1
  338. Texto do artigo, página 9: TécnicosuperiorN10 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN20
  339. Texto do artigo, página 9: Especialista0 TécnicosuperiordeadministraçãopúblicaN10
  340. Texto do artigo, página 9: Subtotal14 Carreiraderegimegeral
  341. Texto do artigo, página 9: Chefedasecretariacentral0 Secretárioexecutivo1
  342. Texto do artigo, página 9: Chefededepartamentocentral0 Chefederepartiçãocentral0
  343. Texto do artigo, página 9: Secretárioderelaçõespúblicas1 Chefededepartamentocentralautónomo0
  344. Texto do artigo, página 9: Assistente3 Secretárioparticular2
  345. Texto do artigo, página 9: DirectorNacionalAdjunto0 ChefedegabinetedoMinistro1
  346. Texto do artigo, página 9: AssessordeMinistro3 DirectorNacional0
  347. Texto do artigo, página 9: Inspector-geral0 Inspector-geraladjunto0
  348. Texto do artigo, página 9: Vice-Ministro1 Secretáriopermanente1
  349. Texto do artigo, página 9: Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro1
  350. Texto do artigo, página 9: Funçõesecarreiras
  351. Texto do artigo, página 9: Ministro
  352. Texto do artigo, página 9: Gabinete do
  353. Texto do artigo, página 9: ISTADR
  354. Texto do artigo, página 9: Total
  355. Texto do artigo, página 10: Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN2 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1 TécnicosuperiordeambienteN1 Carreiraespecífica Subtotal InspectortécnicoadministrativoA InspectorsuperioradministrativoD InspectorsuperioradministrativoA Investigadorestagiário Investigadorassistente Investigadorauxiliar Investigadorprincipal Investigadorcoordenador Carreirasderegimeespecialdiferenciada Subtotal Técnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicação Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2 Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1 DocenteN2 DocenteN1 InstrutortécnicopedagógicoN1 Carreiraderegimeespecialnãodiferenciada Subtotal Auxiliar Agentedeserviço Operário Auxiliaradministrativo Agentetécnico Funçõesecarreiras 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 8 2 1 1 2 0 Gabinete do Ministro 0 0 0 9 2 4 3 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 12 0 0 0 1 0 ISTADR 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 38 1 1 0 3 1 DNDR Direcções 1 10 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 29 2 0 0 6 0 DINAF 0 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 1 2 79 1 0 0 6 0 DINAB 0 10 0 2 0 0 0 0 0 1 1 0 3 0 0 0 1 1 1 44 1 0 0 7 0 DINAT 0 3 1 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 29 0 0 1 1 0 DINOTER 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 3 1 3 0 0 0 16 1 0 0 0 DPC 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 61 7 12 3 11 2 DAF Departamentoscentraisautónomos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 0 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 1 0 0 0 DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 1 21 16 12 2 4 3 1 0 1 1 0 16 3 1 3 1 2 6 344 15 15 5 37 3 Total
    Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN2Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1TécnicosuperiordeambienteN1CarreiraespecíficaSubtotalInspectortécnicoadministrativoAInspectorsuperioradministrativoDInspectorsuperioradministrativoAInvestigadorestagiárioInvestigadorassistenteInvestigadorauxiliarInvestigadorprincipalInvestigadorcoordenadorCarreirasderegimeespecialdiferenciadaSubtotalTécnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicaçãoTécnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1DocenteN2DocenteN1InstrutortécnicopedagógicoN1CarreiraderegimeespecialnãodiferenciadaSubtotalAuxiliarAgentedeserviçoOperárioAuxiliaradministrativoAgentetécnicoFunçõesecarreiras
    0000000000000000000821120Gabinete do Ministro
    00092430000020000021200010ISTADR
    01000000000000000003811031DNDRDirecções
    110100000000000000002920060DINAF
    001100000000030000127910060DINAB
    010020000011030001114410070DINAT
    0310001000010000012900110DINOTER
    0010000000007313000161000DPC
    0000000000000000000617123112DAFDepartamentoscentraisautónomos
    00000000000000000001100000DRH
    0000000000000000000701000DA
    0000000000000000000400000DCI
    0000000000000000000600000Gabinete Jurídico
    1211612243101101631312634415155373Total
  356. Texto do artigo, página 10: Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN201
  357. Texto do artigo, página 10: TécnicosuperiordeambienteN1016 Técnicosuperiordeagro-pecuáriaN1021
  358. Texto do artigo, página 10: Subtotal012 Carreiraespecífica
  359. Texto do artigo, página 10: InspectorsuperioradministrativoD04 InspectortécnicoadministrativoA02
  360. Texto do artigo, página 10: Investigadorestagiário01 InspectorsuperioradministrativoA03
  361. Texto do artigo, página 10: Investigadorauxiliar01 Investigadorassistente00
  362. Texto do artigo, página 10: Investigadorcoordenador00 Investigadorprincipal01
  363. Texto do artigo, página 10: Subtotal016 Carreirasderegimeespecialdiferenciada
  364. Texto do artigo, página 10: Técnicoprofissionaldetcnologiasinformação ecomunicação
  365. Texto do artigo, página 10: Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN2
  366. Texto do artigo, página 10: Técnicosuperiordetecnologiasinformação ecomunicaçãoN1
  367. Texto do artigo, página 10: DocenteN102 DocenteN201
  368. Texto do artigo, página 10: Carreiraderegimeespecialnãodiferenciada InstrutortécnicopedagógicoN106
  369. Texto do artigo, página 10: Auxiliar215 Subtotal8344
  370. Texto do artigo, página 10: Operário15 Agentedeserviço115
  371. Texto do artigo, página 10: Agentetécnico03 Auxiliaradministrativo237
  372. Texto do artigo, página 10: Funçõesecarreiras
  373. Texto do artigo, página 10: Ministro
  374. Texto do artigo, página 10: Gabinete do
  375. Texto do artigo, página 10: 03
  376. Texto do artigo, página 10: 01
  377. Texto do artigo, página 10: 03
  378. Texto do artigo, página 10: Total
  379. Texto do artigo, página 11: Totalgeral Subtotal Assistentetec.deagro-pecuária Assistentetécnicodeplanificaçãoagrária Técnicoprofissionaldeplanificaçãoagrária Técnicoprofissionaldeagro-pecuária Técnicoprofissionalplanificadorfísico PlanificadorfísicoN1 Técnicodeambiente TécnicosuperiordeambienteN2 Funçõesecarreiras 22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Gabinete do Ministro 32 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ISTADR 49 1 0 0 0 0 0 0 0 0 DNDR Direcções 62 21 1 2 4 0 2 0 0 DINAF 111 16 0 0 0 0 0 0 5 0 DINAB 88 25 0 1 8 3 3 0 DINAT 67 24 0 0 0 0 10 9 2 0 DINOTER 34 1 0 0 0 0 0 0 0 0 DPC 67 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DAF Departamentoscentraisautonomos 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DA 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Gabinete Jurídico 572 88 1 1 10 4 13 14 7 0 Total
    TotalgeralSubtotalAssistentetec.deagro-pecuáriaAssistentetécnicodeplanificaçãoagráriaTécnicoprofissionaldeplanificaçãoagráriaTécnicoprofissionaldeagro-pecuáriaTécnicoprofissionalplanificadorfísicoPlanificadorfísicoN1TécnicodeambienteTécnicosuperiordeambienteN2Funçõesecarreiras
    22000000000Gabinete do Ministro
    32000000000ISTADR
    49100000000DNDRDirecções
    62211240200DINAF
    1111600000050DINAB
    8825018330DINAT
    6724000010920DINOTER
    34100000000DPC
    67000000000DAFDepartamentoscentraisautonomos
    15000000000DRH
    10000000000DA
    7000000000DCI
    8000000000Gabinete Jurídico
    5728811104131470Total
  380. Texto do artigo, página 11: Assistentetécnicodeplanificaçãoagrária00000001 Assistentetec.deagro-pecuária000100001
  381. Texto do artigo, página 11: Técnicoprofissionaldeagro-pecuária000400004 Técnicoprofissionaldeplanificaçãoagrária0002000010
  382. Texto do artigo, página 11: PlanificadorfísicoN10002000014 Técnicoprofissionalplanificadorfísico0000000013
  383. Texto do artigo, página 11: TécnicosuperiordeambienteN2000000000 Técnicodeambiente000000007
  384. Texto do artigo, página 11: Subtotal00121000088 Totalgeral22324962151078572
  385. Texto do artigo, página 11: Funçõesecarreiras
  386. Texto do artigo, página 11: Ministro
  387. Texto do artigo, página 11: Gabinete do
  388. Texto do artigo, página 11: ISTADR
  389. Texto do artigo, página 11: Total DNDRDINAFDRHDADCI
  390. Texto do artigo, página 11: Departamentoscentraisautonomos Gabinete
  391. Texto do artigo, página 11: Jurídico
  392. Texto do artigo, página 12: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  393. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 13/2016
  394. Texto do artigo, página 12: de 10 de Agosto
  395. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por AQUA, criado Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública, delibera:
  396. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  397. Número ou marcador, página 12: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  398. Número ou marcador, página 12: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  399. Número ou marcador, página 12: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2012, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da AQUA.
  400. Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
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