I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2016

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Texto do artigo · p. 12 publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 12 Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A AQUA é um instituto público, dotada de autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 12 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
Texto do artigo · p. 12 provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende as áreas das Finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (Tutela)
Número ou marcador · p. 12 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 12 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Nomear os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 12 e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 12 h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Adopção e implementação de medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 12 c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 A AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 12 b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas; e b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 12 c) No domínio da Fiscalização ambiental:
Texto do artigo · p. 12 i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Texto do artigo · p. 12 a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
Texto do artigo · p. 13 b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 1. A AQUA é dirigida por um Director – Geral, coadjuvado por um Director – Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é o órgão com natureza de coordenação, dirigido pelo Director Geral da AQUA, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e avaliar as actividades do AQUA e das suas Delegações;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas, estratégias relativas as atribuições e competências da AQUA e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 c) Pronunciar-se sobre orçamento anual da AQUA e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento nas áreas de auditoria ambiental, investigação ambiental e fiscalização ambiental, bem como efectuar o balanço periódico das actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 13 e) Controlar a implementação das recomendações do conselho coordenador;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos, diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 13 g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da AQUA.
Número ou marcador · p. 13 2. Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamentos Central; e
Número ou marcador · p. 13 e) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem participar nas sessões do conselho consultivo, na
Texto do artigo · p. 13 qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 13 b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 13 c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
Número ou marcador · p. 13 d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director - Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director - Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores dos Serviços Centrais; e d) Chefes dos Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, outros tecnicos, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
Número ou marcador · p. 13 4. Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 13 e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A AQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 14 d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
Número ou marcador · p. 14 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 14 i) Departamento de Gestão de Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. A AQUA é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 14 2. São competências do Director Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 14 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo
Texto do artigo · p. 14 da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 14 c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 14 g) Estabelecer uma base de dados; e
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar, coordenar e promover estudos, monitorar a colheita de dados em questões relacionados com a gestão costeira e de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar, promover e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
Número ou marcador · p. 14 j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir a certifição e acreditação em qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 14 l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 14 m) Estabelecer indicadores ambientais;
Número ou marcador · p. 14 n) Estabelecer uma base de dados; e
Número ou marcador · p. 14 o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
Texto do artigo · p. 14 Ambiental é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Serviços de Fiscalização Ambiental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i. No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 15 e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 15 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 15 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 15 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 15 j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 15 k) Estabelecer uma base de dados; e
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 ii. No domínio da Fiscalização de florestas:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
Número ou marcador · p. 15 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 15 f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 15 g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 15 h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 15 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 j) Estabelecer uma base de dados; e
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. iii. No domínio da Fiscalização Ambiental:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 15 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 15 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 15 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 15 j) Estabelecer uma base de dados; e
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 15 b) Gerir o património do Estado afecto a AQUA;
Número ou marcador · p. 15 c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 15 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal da AQUA;
Número ou marcador · p. 15 c) Gerir o e-SIP da AQUA;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na AQUA;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Planificação e Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação e Gestão de Informação:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar o relatório balanço anual do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o relatório das actividades realizadas pelo sector;
Número ou marcador · p. 16 d) Produzir e divulgar os relatórios do Sector;
Número ou marcador · p. 16 e) Conceber e implementar projectos da AQUA;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor programa, projectos e acções de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 16 g) Monitorar o cumprimento dos Planos de Actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 16 h) Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 i) Gerir informação do funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 16 j) Garantir a gestão dos arquivos físicos e electrónicos;
Número ou marcador · p. 16 k) Garantir a gestão e manutenção da tecnologia de informação e comunicação da AQUA;
Número ou marcador · p. 16 l) Recolher, compilar e organizar os registos de informação do sector;
Número ou marcador · p. 16 m) Operacionalizar a Base de Dados e Arquivo do sector; e
Número ou marcador · p. 16 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Planificação e Gestão de Informação
Texto do artigo · p. 16 é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 16 a) Assessorar a direcção da agência em processos sindicâncias, contenciosos e administrativos;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assessoria jurídica do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir o cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 16 e) Colaborar no estudo e na elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 16 f) Emitir pareceres sobre as petições; e
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 16 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Gestão de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Agência;
Número ou marcador · p. 16 b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
Número ou marcador · p. 16 f) Gerir os contratos da AQUA com terceiros; e
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Gestão de Aquisições é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem receitas da AQUA:
Número ou marcador · p. 16 a) As dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas da AQUA:
Número ou marcador · p. 16 a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 16 b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 16 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 Ao pessoal do quadro do AQUA é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que sege compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 16 Preço — 37,20 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: publicação.
  2. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  3. Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 12: A AQUA é um instituto público, dotada de autonomia técnica e administrativa.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 12: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo;
  12. Número ou marcador, página 12: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
  13. Texto do artigo, página 12: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende as áreas das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 12: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 12: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  17. Número ou marcador, página 12: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Nomear os órgãos directivos;
  19. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
  20. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
  21. Número ou marcador, página 12: e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
  22. Número ou marcador, página 12: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos.
  23. Número ou marcador, página 12: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes.
  24. Número ou marcador, página 12: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  29. Número ou marcador, página 12: b) Adopção e implementação de medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
  30. Número ou marcador, página 12: c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 12: A AQUA tem as seguintes competências:
  34. Número ou marcador, página 12: a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
  35. Número ou marcador, página 12: b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas; e b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  36. Número ou marcador, página 12: c) No domínio da Fiscalização ambiental:
  37. Texto do artigo, página 12: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  38. Texto do artigo, página 12: a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
  39. Texto do artigo, página 13: b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  44. Número ou marcador, página 13: 1. A AQUA é dirigida por um Director – Geral, coadjuvado por um Director – Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  45. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Conselho Consultivo;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  48. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  51. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é o órgão com natureza de coordenação, dirigido pelo Director Geral da AQUA, e tem as seguintes funções:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades do AQUA e das suas Delegações;
  53. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas, estratégias relativas as atribuições e competências da AQUA e controlar a sua execução;
  54. Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre orçamento anual da AQUA e o respectivo balanço de execução;
  55. Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento nas áreas de auditoria ambiental, investigação ambiental e fiscalização ambiental, bem como efectuar o balanço periódico das actividades da AQUA;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Controlar a implementação das recomendações do conselho coordenador;
  57. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos, diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  58. Número ou marcador, página 13: g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da AQUA.
  59. Número ou marcador, página 13: 2. Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  60. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  61. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  62. Número ou marcador, página 13: c) Directores de Serviços Centrais;
  63. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Central; e
  64. Número ou marcador, página 13: e) Delegados Provinciais.
  65. Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do conselho consultivo, na
  66. Texto do artigo, página 13: qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  67. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
  72. Número ou marcador, página 13: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
  73. Número ou marcador, página 13: c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
  74. Número ou marcador, página 13: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
  75. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Director - Geral;
  77. Número ou marcador, página 13: b) Director - Geral Adjunto;
  78. Número ou marcador, página 13: c) Directores de Serviços Centrais; e
  79. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  80. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
  81. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  82. Texto do artigo, página 13: em quinze dias, sempre que o Director-Geral o convoque.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  85. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
  86. Número ou marcador, página 13: a) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
  87. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
  88. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
  89. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 13: a) Director Geral Adjunto;
  91. Número ou marcador, página 13: b) Directores dos Serviços Centrais; e d) Chefes dos Departamentos Centrais.
  92. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, outros tecnicos, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
  93. Número ou marcador, página 13: 4. Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  94. Texto do artigo, página 13: e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  95. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  97. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  98. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  99. Texto do artigo, página 13: A AQUA tem a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 13: a) Direcção-Geral;
  101. Número ou marcador, página 13: b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
  103. Número ou marcador, página 14: d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
  104. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Administração e Finanças;
  105. Número ou marcador, página 14: f) Departamento de Recursos Humanos;
  106. Número ou marcador, página 14: g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
  107. Número ou marcador, página 14: h) Departamento Jurídico; e
  108. Número ou marcador, página 14: i) Departamento de Gestão de Aquisições.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 14: (Direcção-Geral)
  111. Número ou marcador, página 14: 1. A AQUA é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  112. Número ou marcador, página 14: 2. São competências do Director Geral:
  113. Número ou marcador, página 14: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  114. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
  115. Número ou marcador, página 14: c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
  116. Número ou marcador, página 14: d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
  117. Número ou marcador, página 14: e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
  118. Número ou marcador, página 14: f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
  119. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
  120. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
  121. Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  123. Texto do artigo, página 14: (Director-Geral Adjunto)
  124. Texto do artigo, página 14: São competências do Director-Geral Adjunto:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  126. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  127. Número ou marcador, página 14: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 14: (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
  130. Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo
  131. Texto do artigo, página 14: da Qualidade Ambiental:
  132. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  133. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
  134. Número ou marcador, página 14: c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  135. Número ou marcador, página 14: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
  136. Número ou marcador, página 14: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  137. Número ou marcador, página 14: f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
  138. Número ou marcador, página 14: g) Estabelecer uma base de dados; e
  139. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  142. Texto do artigo, página 14: (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
  143. Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Gerir o laboratório ambiental;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Realizar análises laboratoriais;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
  148. Número ou marcador, página 14: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
  149. Número ou marcador, página 14: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
  150. Número ou marcador, página 14: g) Realizar, coordenar e promover estudos, monitorar a colheita de dados em questões relacionados com a gestão costeira e de recursos naturais;
  151. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar, promover e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
  152. Número ou marcador, página 14: i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
  153. Número ou marcador, página 14: j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  154. Número ou marcador, página 14: k) Garantir a certifição e acreditação em qualidade ambiental;
  155. Número ou marcador, página 14: l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
  156. Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer indicadores ambientais;
  157. Número ou marcador, página 14: n) Estabelecer uma base de dados; e
  158. Número ou marcador, página 14: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
  160. Texto do artigo, página 14: Ambiental é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do DirectorGeral.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  162. Texto do artigo, página 14: (Serviços de Fiscalização Ambiental)
  163. Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i. No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
  164. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  165. Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  166. Número ou marcador, página 15: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  167. Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
  168. Número ou marcador, página 15: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  169. Número ou marcador, página 15: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  170. Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  171. Número ou marcador, página 15: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  172. Número ou marcador, página 15: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
  173. Número ou marcador, página 15: k) Estabelecer uma base de dados; e
  174. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Texto do artigo, página 15: ii. No domínio da Fiscalização de florestas:
  176. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
  177. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  178. Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  179. Número ou marcador, página 15: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
  180. Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  181. Número ou marcador, página 15: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  182. Número ou marcador, página 15: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  183. Número ou marcador, página 15: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  184. Número ou marcador, página 15: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer uma base de dados; e
  186. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. iii. No domínio da Fiscalização Ambiental:
  187. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
  188. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  189. Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  190. Número ou marcador, página 15: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
  191. Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  192. Número ou marcador, página 15: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  193. Número ou marcador, página 15: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  194. Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  195. Número ou marcador, página 15: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  196. Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer uma base de dados; e
  197. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 15: 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
  201. Número ou marcador, página 15: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
  202. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
  203. Número ou marcador, página 15: b) Gerir o património do Estado afecto a AQUA;
  204. Número ou marcador, página 15: c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
  205. Número ou marcador, página 15: d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
  206. Número ou marcador, página 15: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  207. Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector;
  208. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  209. Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  211. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  215. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
  216. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal da AQUA;
  217. Número ou marcador, página 15: c) Gerir o e-SIP da AQUA;
  218. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a formação e capacitação profissional;
  219. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
  220. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na AQUA;
  221. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  222. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
  223. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  225. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  226. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  227. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação e Gestão de Informação)
  228. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação e Gestão de Informação:
  229. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento;
  230. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar o relatório balanço anual do Plano Económico e Social;
  231. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório das actividades realizadas pelo sector;
  232. Número ou marcador, página 16: d) Produzir e divulgar os relatórios do Sector;
  233. Número ou marcador, página 16: e) Conceber e implementar projectos da AQUA;
  234. Número ou marcador, página 16: f) Propor programa, projectos e acções de cooperação bilateral e multilateral;
  235. Número ou marcador, página 16: g) Monitorar o cumprimento dos Planos de Actividades da AQUA;
  236. Número ou marcador, página 16: h) Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  237. Número ou marcador, página 16: i) Gerir informação do funcionamento da AQUA;
  238. Número ou marcador, página 16: j) Garantir a gestão dos arquivos físicos e electrónicos;
  239. Número ou marcador, página 16: k) Garantir a gestão e manutenção da tecnologia de informação e comunicação da AQUA;
  240. Número ou marcador, página 16: l) Recolher, compilar e organizar os registos de informação do sector;
  241. Número ou marcador, página 16: m) Operacionalizar a Base de Dados e Arquivo do sector; e
  242. Número ou marcador, página 16: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação e Gestão de Informação
  244. Texto do artigo, página 16: é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  245. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  246. Texto do artigo, página 16: (Departamento Jurídico)
  247. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  248. Número ou marcador, página 16: a) Assessorar a direcção da agência em processos sindicâncias, contenciosos e administrativos;
  249. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria jurídica do sector;
  250. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  251. Número ou marcador, página 16: d) Garantir o cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  252. Número ou marcador, página 16: e) Colaborar no estudo e na elaboração de projectos de diplomas legais;
  253. Número ou marcador, página 16: f) Emitir pareceres sobre as petições; e
  254. Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  256. Texto do artigo, página 16: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  258. Texto do artigo, página 16: (Departamento Gestão de Aquisições)
  259. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  260. Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Agência;
  261. Número ou marcador, página 16: b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
  262. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os documentos dos concursos;
  263. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
  264. Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
  265. Número ou marcador, página 16: f) Gerir os contratos da AQUA com terceiros; e
  266. Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Gestão de Aquisições é dirigido por
  268. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  269. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  270. Texto do artigo, página 16: Gestão Financeira
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  272. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  273. Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da AQUA:
  274. Número ou marcador, página 16: a) As dotações orçamentais do Estado;
  275. Número ou marcador, página 16: b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  276. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  278. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  279. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas da AQUA:
  280. Número ou marcador, página 16: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  281. Número ou marcador, página 16: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; e
  282. Número ou marcador, página 16: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento.
  283. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  284. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  286. Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
  287. Texto do artigo, página 16: Ao pessoal do quadro do AQUA é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que sege compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  288. Parágrafo, página 16: Preço — 37,20 MT
  289. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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