I SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 95/2016
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- Texto do artigo, página 12: publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 12: Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: A AQUA é um instituto público, dotada de autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
- Texto do artigo, página 12: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende as áreas das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 12: (Tutela)
- Número ou marcador, página 12: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 12: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Nomear os órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
- Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
- Número ou marcador, página 12: e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 12: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos.
- Número ou marcador, página 12: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 12: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
- Número ou marcador, página 12: b) Adopção e implementação de medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
- Número ou marcador, página 12: c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: A AQUA tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 12: a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
- Número ou marcador, página 12: b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas; e b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
- Número ou marcador, página 12: c) No domínio da Fiscalização ambiental:
- Texto do artigo, página 12: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
- Texto do artigo, página 12: a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
- Texto do artigo, página 13: b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A AQUA é dirigida por um Director – Geral, coadjuvado por um Director – Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 13: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
- Número ou marcador, página 13: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é o órgão com natureza de coordenação, dirigido pelo Director Geral da AQUA, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades do AQUA e das suas Delegações;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas, estratégias relativas as atribuições e competências da AQUA e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre orçamento anual da AQUA e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento nas áreas de auditoria ambiental, investigação ambiental e fiscalização ambiental, bem como efectuar o balanço periódico das actividades da AQUA;
- Número ou marcador, página 13: e) Controlar a implementação das recomendações do conselho coordenador;
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos, diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 13: g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da AQUA.
- Número ou marcador, página 13: 2. Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Central; e
- Número ou marcador, página 13: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do conselho consultivo, na
- Texto do artigo, página 13: qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
- Número ou marcador, página 13: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 13: c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
- Número ou marcador, página 13: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director - Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Director - Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 13: em quinze dias, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores dos Serviços Centrais; e d) Chefes dos Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, outros tecnicos, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
- Número ou marcador, página 13: 4. Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 13: e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: A AQUA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 14: c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 14: d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
- Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 14: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
- Número ou marcador, página 14: h) Departamento Jurídico; e
- Número ou marcador, página 14: i) Departamento de Gestão de Aquisições.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 14: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 14: 1. A AQUA é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 14: 2. São competências do Director Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 14: c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 14: e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
- Número ou marcador, página 14: f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
- Número ou marcador, página 14: h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 14: (Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 14: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 14: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 14: (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo
- Texto do artigo, página 14: da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
- Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 14: c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 14: f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
- Número ou marcador, página 14: g) Estabelecer uma base de dados; e
- Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 14: (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir o laboratório ambiental;
- Número ou marcador, página 14: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
- Número ou marcador, página 14: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 14: g) Realizar, coordenar e promover estudos, monitorar a colheita de dados em questões relacionados com a gestão costeira e de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: h) Coordenar, promover e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
- Número ou marcador, página 14: j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 14: k) Garantir a certifição e acreditação em qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 14: l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer indicadores ambientais;
- Número ou marcador, página 14: n) Estabelecer uma base de dados; e
- Número ou marcador, página 14: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
- Texto do artigo, página 14: Ambiental é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 14: (Serviços de Fiscalização Ambiental)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i. No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
- Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
- Número ou marcador, página 15: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 15: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 15: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
- Número ou marcador, página 15: k) Estabelecer uma base de dados; e
- Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: ii. No domínio da Fiscalização de florestas:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
- Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
- Número ou marcador, página 15: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 15: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
- Número ou marcador, página 15: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 15: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer uma base de dados; e
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. iii. No domínio da Fiscalização Ambiental:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 15: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 15: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 15: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 15: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 15: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
- Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer uma base de dados; e
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental é dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 15: b) Gerir o património do Estado afecto a AQUA;
- Número ou marcador, página 15: c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 15: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal da AQUA;
- Número ou marcador, página 15: c) Gerir o e-SIP da AQUA;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
- Número ou marcador, página 15: f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na AQUA;
- Número ou marcador, página 15: g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
- Número ou marcador, página 15: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
- Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação e Gestão de Informação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação e Gestão de Informação:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar o relatório balanço anual do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório das actividades realizadas pelo sector;
- Número ou marcador, página 16: d) Produzir e divulgar os relatórios do Sector;
- Número ou marcador, página 16: e) Conceber e implementar projectos da AQUA;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor programa, projectos e acções de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 16: g) Monitorar o cumprimento dos Planos de Actividades da AQUA;
- Número ou marcador, página 16: h) Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 16: i) Gerir informação do funcionamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 16: j) Garantir a gestão dos arquivos físicos e electrónicos;
- Número ou marcador, página 16: k) Garantir a gestão e manutenção da tecnologia de informação e comunicação da AQUA;
- Número ou marcador, página 16: l) Recolher, compilar e organizar os registos de informação do sector;
- Número ou marcador, página 16: m) Operacionalizar a Base de Dados e Arquivo do sector; e
- Número ou marcador, página 16: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação e Gestão de Informação
- Texto do artigo, página 16: é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 16: a) Assessorar a direcção da agência em processos sindicâncias, contenciosos e administrativos;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar assessoria jurídica do sector;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir o cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 16: e) Colaborar no estudo e na elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 16: f) Emitir pareceres sobre as petições; e
- Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 16: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Gestão de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Agência;
- Número ou marcador, página 16: b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os documentos dos concursos;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
- Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
- Número ou marcador, página 16: f) Gerir os contratos da AQUA com terceiros; e
- Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Gestão de Aquisições é dirigido por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 16: (Receitas)
- Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da AQUA:
- Número ou marcador, página 16: a) As dotações orçamentais do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 16: (Despesas)
- Texto do artigo, página 16: Constituem despesas da AQUA:
- Número ou marcador, página 16: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 16: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; e
- Número ou marcador, página 16: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 16: Ao pessoal do quadro do AQUA é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que sege compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Parágrafo, página 16: Preço — 37,20 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 51/2016 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Resolução n.º 12/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 13/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA