I SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 95/2024
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| Projecto | Número de beneficiários do projecto (pessoas) |
|---|---|
| Projecto CTR | 57,400,000 |
| Projecto PRIA | 1,900,000 |
| Projecto CLCR | 1,500,000 |
| Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um | 57,400,000 |
| Projecto | Número de beneficiários do projecto (pessoas) |
|---|---|
| Projecto CTR | 57,400,000 |
| Projecto PRIA | 1,900,000 |
| Projecto CLCR | 1,500,000 |
| Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um | 57,400,000 |
| Projecto | Número de beneficiários do projecto (pessoas) |
|---|---|
| Projecto CTR | 57,400,000 |
| Projecto PRIA | 1,900,000 |
| Projecto CLCR | 1,500,000 |
| Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um | 57,400,000 |
| Projecto | Número de beneficiários do projecto (pessoas) |
|---|---|
| Projecto CTR | 57,400,000 |
| Projecto PRIA | 1,900,000 |
| Projecto CLCR | 1,500,000 |
| Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um | 57,400,000 |
| Projecto | Número de beneficiários do projecto (pessoas) |
|---|---|
| Projecto CTR | 57,400,000 |
| Projecto PRIA | 1,900,000 |
| Projecto CLCR | 1,500,000 |
| Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um | 57,400,000 |
| Projecto) |
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| Projecto) |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 16 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 95
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2024:
- Parágrafo, página 1: Cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, adiante designada MCA–Moçambique e revoga o Decreto n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020, de 10 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, assinado à 21 de Setembro de 2023, em Washington D.C., Estados Unidos de América.
- Lista, página 1: Art. 2. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
- Lista, página 1: Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Lista, página 1: Art. 4. A MCA-Moçambique tem como atribuições gerais assegurar o estabelecimento das condições para o início efectivo dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II, bem como a gestão, implementação, monitoria e avaliação e fecho do Compacto II, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II em Moçambique, incluído o Acordo de Implementação do Programa, assinado entre o Governo de Moçambique e a MCC.
- Lista, página 1: Art. 5. A MCA-Moçambique rege-se pela Constituição da República de Moçambique, pelas disposições legais previstas no presente Decreto e nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II em Moçambique.
- Lista, página 1: Art. 6. São revogados o Decreto n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020, de 10 de Agosto, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Lista, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Parágrafo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Parágrafo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2024
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Millennium Challenge Account Moçambique, adiante designada MCA–Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinado.gov.mz/verify
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposicões constantes
- Texto do artigo, página 1: do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superientende a área da Economia e Finanças e compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo no âmbito do Acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
- Número ou marcador, página 2: e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
- Número ou marcador, página 2: g) outros que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. A MCA–Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A MCA–Moçambique pode, sempre que o exercício das
- Texto do artigo, página 2: suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 2: c) transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) auto-avaliação contínua; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da MCA-Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
- Número ou marcador, página 2: b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) firmar Acordos de Parceria com entidades públicas, privadas ou da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
- Número ou marcador, página 2: f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Comités Técnicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariado Executivo; e
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
- Número ou marcador, página 2: e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
- Número ou marcador, página 2: g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
- Número ou marcador, página 2: h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCAMoçambique e adoptar medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 2: i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
- Número ou marcador, página 3: k) previlegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
- Número ou marcador, página 3: l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
- Número ou marcador, página 3: m) criar comitês técnicos; e
- Número ou marcador, página 3: n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área das Finanças, que preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área das Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende as áreas da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Ministro que superintende as áreas do Género e Criança;
- Número ou marcador, página 3: g) Governador da Província da Zambézia
- Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes do Sector Privado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director da MCC para Moçambique participa nas sessões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Executivo da MCA-Moçambique e o Director da MCC para Moçambique participam das sessões do Conselho de Administração e não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 3: nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo o Vice-Ministro da Economia e Finanças participar na sessão, em representação da entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
- Texto do artigo, página 3: sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Regimento)
- Texto do artigo, página 3: O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Apoio técnico)
- Texto do artigo, página 3: O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, depois de apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMocambique;
- Número ou marcador, página 3: f) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: h) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: i) zelar pela correcta implementação da legislação;
- Número ou marcador, página 3: j) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Comités Técnicos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
- Texto do artigo, página 3: pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados Conselho de Administração aquando da sua criação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela
- Texto do artigo, página 4: implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a gestão corrente do Programa;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar os termos de referência para os concursos, e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva , nos termos definidos no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a realização das auditorias nos termos previstos no programa;
- Número ou marcador, página 4: f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
- Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 4: k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo
- Texto do artigo, página 4: da MCA- Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Composição e estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) operações;
- Número ou marcador, página 4: b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 4: c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: i. projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; ii. projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; iii. projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
- Número ou marcador, página 4: d) assessoria legal; e
- Número ou marcador, página 4: e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
- Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria
- Texto do artigo, página 4: certificadas, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Ingresso)
- Texto do artigo, página 5: O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Página Electrónica)
- Texto do artigo, página 5: A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de
- Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contractos, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
- Texto do artigo, página 5: pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 21/2024
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, assinado à 21 de Setembro de 2023, em Washington D.C., Estados Unidos de América, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério que tutela a área da Economia e Finanças é responsável pela preparação e coordenação das medidas necessárias para efectiva implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 6: 1 MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradoiros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradoiros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
- Texto do artigo, página 6: MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradouros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradouros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
- Texto do artigo, página 7: 2 As Partes ao presente concordam nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1. META E OBJECTIVOS Secção 1.1. Meta do Compacto. O presente Compacto tem como meta a redução da pobreza através do crescimento económico em Moçambique (a “Meta do Compacto”). O MCC vai prestar assistência de uma forma que fortalece a boa governação, a liberdade económica e os investimentos no povo Moçambicano. Secção 1.2. Objectivos do Projecto. O programa consiste em três projectos descritos no Anexo I (cada um designado por “Projecto” e colectivamente “Projectos”). O objectivo de cada projecto respectivo (cada um designado por “Objectivo do Projecto” e colectivamente “Objectivos do Projecto”) são: (a) reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em Moçambique (“Objectivo do Projecto CTR”); (b) aumentar o investimento no sector agrário bem como a productividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique (“Objectivo do Projecto PRIA”); e (c) aumentar de forma sustentável a produtividade e a resiliência dos ecossistemas costeiros em Moçambique (“Objectivo do Projecto CLCR”).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2. FINANCIAMENTO E RECURSOS Secção 2.1 Financiamento do Programa. Após a entrada em vigor do presente Compacto, em conformidade com a Secção 7.3, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto, um valor não superior a USD449.800,000 (quatrocentos e quarenta e nove milhões e oitocentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Financiamento do Programa”) para uso por parte de Moçambique para implementar o Programa. A alocação multianual do Financiamento do Programa está geralmente descrita no Anexo II. Secção 2.2 Fundo de Facilitação do Compacto. (a) Após a assinatura do presente Compacto, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto e em acréscimo ao Financiamento do Programa descrito na Secção 2.1., um valor não superior a USD50.200.000 (cinquenta milhões e duzentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Fundo de Facilitação do Compacto”) ou “CFF”) ao abrigo da secção 609(g) do Decreto sobre o Millennium Challenge de 2003, conforme emendado (o “Decreto do MCA”), para efeitos de uso por parte de Moçambique para facilitar a implementação do presente Compacto, incluindo para os seguintes propósitos: (i) gestão financeira e actividades de aquisições;
- Texto do artigo, página 8: 3 (ii) despesas para o apoio administrativo tais como salários do pessoal, renda e obras de reabilitação das instalações, custos de publicação, custos de contratação de peritos de curto prazo e os custos de tecnologias de informação e requisitos de equipamento; (iii) actividades de monitorização e avaliação; (iv) estudos; (v) viabilidade, elaboração do projecto e outras actividades preparatórias do projecto conforme sejam aprovadas pelo MCC; e (vi) outras actividades para facilitar a implementação do compacto.
- Texto do artigo, página 9: 4 A alocação do Fundo de Facilitação do Compacto está descrita de forma geral no Anexo II. (b) Em conformidade com a Secção 7.5, esta secção 2.2 e outras provisões do presente Compacto aplicável ao Fundo de Facilitação do Compacto serão efectivos, apenas para efeitos de Financiamento de Facilitação do Compacto, a partir da data da assinatura do presente Compacto pelas Partes. (c) Cada Desembolso do Fundo de Facilitação do Compacto está sujeito ao cumprimento das condições precedentes ao tal desembolso conforme vem indicado no Anexo IV. (d) Caso o MCC decida que o valor total do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) excede o valor que de forma razoável pode ser usado para os propósitos indicados na secção 2.2(a), o MCC, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, poderá retirar o valor em excesso, reduzindo deste modo o valor do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) (sendo o tal excesso, o “Valor CFF em Excesso”). Nesse caso, o valor do Fundo de Facilitação do Compacto concedido ao abrigo da Secção 2.2(a) será reduzido pelo Valor CFF em Excesso, e os Estados Unidos não terão quaisquer obrigações adicionais a respeito do tal Valor CFF em Excesso. e (e) O MCC, por sua opinião e mediante notificação por escrito para Moçambique, poderá optar por conceder à Moçambique um valor igual à ou uma porção do tal Valor CFF em Excesso como um aumento no Fundo do Programa, e o tal Fundo Adicional do Programa estará sujeito aos termos e condições do presente Compacto aplicável ao Fundo do Programa. Secção 2.3 Financiamento do MCC. No presente Compacto, o Financiamento do Programa e o Fundo de Facilitação do Compacto são colectivamente designados por “Financiamento do MCC”, o que inclui quaisquer reembolsos ou desembolsos do Financiamento do Programa ou Fundos de Facilitação do Compacto pagos por Moçambique em conformidade com o presente Compacto. Secção 2.4 Desembolso. Em conformidade com o presente Compacto e o Acordo de Implementação do Programa, o MCC irá desembolsar Fundos do MCC para as despesas incorridas na execução do Programa (cada instante, um “Desembolso”). Sujeito a satisfação de todas as condições aplicáveis precedentes, os valores dos desembolsos serão colocados à disposição de Moçambique por decisão unilateral do MCC, por meio de (a) depósito em uma ou mais contas bancárias designadas por Moçambique e aceites pelo MCC (cada, uma “Conta Autorizada”) ou (b) pagamento directo para terceiros como pagamento de um valor devido por Moçambique pela implementação do Programa. O Financiamento do MCC apenas poderá ser usado para despesas relacionadas com o Programa. Secção 2.5 Juros. Moçambique irá pagar ou transferir para o MCC, em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, quaisquer juros ou outros ganhos que sejam acumulados sobre o Financiamento do MCC antes de os tais fundos serem usados para efeitos do Programa. Secção 2.6 Recursos do País; Orçamento.
- Texto do artigo, página 10: 5 (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Período do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita uma alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do País estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do País, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado à Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, polícia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de
- Texto do artigo, página 10: (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do periodo a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Periodo do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita numa alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do Pais estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do Pais, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado a Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, policia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de 5
- Texto do artigo, página 11: esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros a qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8. Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional, local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique ao abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) dos Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
- Texto do artigo, página 11: 6 esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros à qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8 Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional , local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique a abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) os Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
- Texto do artigo, página 12: requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c). 7
- Texto do artigo, página 12: 7 requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c).
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- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Secção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Secção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete do Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Secção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou a abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação a Secção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Seção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Seção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Seção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação à Seção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
- Texto do artigo, página 14: 9 Financiamento do MCC e que são necessários para realizar os termos do mesmo e alcançar os tais objectivos, salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito). (e) Moçambique irá garantir que o Programa seja implementado, e que Moçambique cumpra com as suas obrigações ao abrigo do presente, com o devido cuidado, eficiência e diligência com conformidade com as práticas técnicas, financeiras e de gestão aprovadas, e em conformidade com o presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar, e as Directrizes do Programa. (f) Moçambique irá reter a posse de qualquer Propriedade Intelectual desenvolvida, na totalidade ou em parte, com Financiamento do MCC. Moçambique concede por este meio aos Estados Unidos uma licença perpétua, irrevogável, isenta de taxas, mundial e completamente paga (incluindo o direito de atribuir a tal licença) de praticar ou ter praticado em seu nome (incluindo o direito de produzir, reproduzir, publicar, usar, armazenar, alterar ou colocar à disposição) qualquer porção ou porções da tal Propriedade Intelectual conforme o MCC julgue ser adequado em qualquer meio, agora conhecido ou desenvolvido a posterior, para qualquer motivo que seja. Secção 3.3 Execução da Política. Para além de se comprometer com o quadro político, legal e os compromissos das reformas reguladoras identificadas no Anexo I (caso haja), Moçambique deverá procurar manter e melhorar os seus níveis de desempenho ao abrigo dos critérios da política identificados na Secção 607 do Decreto do MCA, e os critérios de selecção e a metodologia usada pelo MCC. Secção 3.4 Precisão da Informação. Moçambique garante ao MCC que, a partir da data em que Moçambique assinar o presente Compacto, a informação fornecida ao MCC por ou em nome de Moçambique no decurso do alcance do acordo sobre o presente Compacto é verdadeira, correcta e completa em todos os aspectos materiais. Secção 3.5. Cartas de Implementação. Periodicamente, o MCC poderá fornecer orientação para Moçambique por escrito acerca de quaisquer assuntos relacionados com o presente Compacto, Financiamento do MCC ou implementação do Programa. Moçambique irá usar a tal orientação na implementação do Programa. As Partes poderão também emitir acordos conjuntos para confirmar e registar o seu entendimento mútuo acerca dos aspectos relacionados com a implementação do presente Compacto, o PIA e outros acordos afins, incluindo registar quaisquer revisões, excepções ou alterações que sejam permitidos ao abrigo do presente. Todos os tais documentos são referidos como sendo “Cartas de Implementação”. Secção 3.6 Aquisição e Subvenções. (a) Moçambique irá garantir que a aquisição de todos os bens, obras e serviços para implementar o Programa seja em conformidade com as Directrizes de Aquisições do Programa. Em conformidade, o Regulamento sobre a Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, e quaisquer outras leis ou regulamentos em vigor em Moçambique relativos aos processos de aquisições não se apliquem aos processos de aquisições para implementar o Programa. As Directrizes de Aquisições do Programa incluem as seguintes provisões, entre outras:
- Texto do artigo, página 15: (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
- Texto do artigo, página 15: 10 (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; e (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
- Texto do artigo, página 16: 11 qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspeccionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma fase intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de dose meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique iá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e ás declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
- Texto do artigo, página 16: qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspecionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma base intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de doze meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique irá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e às declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere nº 496, 17º Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os 12
- Texto do artigo, página 17: 12
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere no 496, 17o Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevante para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os
- Texto do artigo, página 18: Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação 13
- Texto do artigo, página 18: 13 Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação
- Texto do artigo, página 19: 14 contínua do presente Compacto ou o Programa viola as leis aplicáveis ou a política do Governo dos Estados Unidos, quer seja agora ou doravante em vigor; (v) Moçambique ou qualquer outra pessoa ou entidade que recebe Fundos do MCC ou usa Activos do Programa estiver envolvido em actividades contrárias aos interesses de segurança nacional dos Estados Unidos; (vi) um determinado acto tiver sido cometido ou uma omissão ou um evento tiver ocorrido que poderia tornar Moçambique inelegível para receber assistência económica dos Estados Unidos ao abrigo da Parte I do Decreto sobre Assistência Técnica de 1961, conforme emendado (22 U.S.C. 2151 et seq), por motivos da aplicação de qualquer provisão do tal Decreto ou qualquer outra provisão da Lei; e (vii) Moçambique se tiver envolvido num padrão de acções inconsistente com os critérios usados para aferir a sua elegibilidade para assistência ao abrigo do Decreto do MCA. Secção 5.2 Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade. (a) Após a suspensão ou rescisão, na totalidade ou em parte, do presente Compacto ou qualquer Financiamento do MCC, ou após a validade do presente Compacto, as provisões da secção 4.2 do Acordo de Implementação do programa irão reger o período pós-suspensão, pós-rescisão ou pós-validade em relação ao Financiamento do MCC, quaisquer desembolsos afins e Activos do Programa. Qualquer porção do presente Compacto, Financiamento do MCC, o Acordo de Implementação do Programa ou qualquer outro Acordo Suplementar que não esteja suspendo ou rescindido deverá permanecer em vigor e com efeito. (a) O MCC poderá reestabelecer quaisquer Fundos do MCC suspensos ou rescindidos ao abrigo do presente Compacto caso o MCC determine que Moçambique ou outra pessoa ou entidade relevante comprometeu-se a corrigir cada uma das condições pelas quais o Financiamento do MCC foi suspenso ou rescindido. Secção 5.3 Reembolsos; Violação. (a) Se qualquer Financiamento do MCC, quaisquer juros ou ganhos aí inerentes, ou qualquer Activo do Programa for usado para quaisquer fins que sejam em violação aos termos do presente Compacto, então os Estados Unidos podem exigir que Moçambique reembolse ao MCC em Dólares Norte-Americanos o valor mal usado dos Fundos do MCC, os juros, ganhos ou activos mais juros em conformidade com a Secção 5.4 dentro de trinta (30) dias após Moçambique ter recebido o pedido do MCC para efeitos de pagamento. Moçambique não poderá usar Fundos do MCC, a Contribuição do País, valores do Programa ou quaisquer Activos do Programa para efectuar o tal pagamento. (b) Não obstante qualquer outra provisão do presente Compacto ou qualquer outro acordo em contrário, o direito dos Estados Unidos ao abrigo da secção 5.3(a) de obter um reembolso deverá prevalecer durante o Período do Compacto e por um período de (i) cinco 85) anos depois ou (ii) um (1) ano depois de o MCC receber ou real conhecimento da tal
- Texto do artigo, página 20: violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6.
- Número ou marcador, página 20: ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subseção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Fundos de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
- Texto do artigo, página 20: 15 violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6.
- Número ou marcador, página 20: ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subsecção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Funds de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
- Número ou marcador, página 21: Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, a um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja atualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
- Texto do artigo, página 21: 16 Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja actualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
- Texto do artigo, página 22: 17 Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência á uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
- Texto do artigo, página 22: Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
- Texto do artigo, página 23: 18 seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes da entrada em vigor do Compacto: (a) O Acordo de Implementação do Programa tiver sido assinado pelas Partes ao presente; (b) Moçambique tiver entregue ao MCC:
- Texto do artigo, página 24: 19 (i) uma carta e datada pelo Representante Principal (ou qualquer outro representante devidamente autorizado e aceite pelo MCC) de Moçambique, confirmando que Moçambique concluiu os seus requisitos domésticos necessários para o presente Compacto entrar em vigor e que as outras condições precedentes para a entrada em vigor nesta Secção 7.2 foram cumpridas; (ii) um parecer jurídico assinado pela Procuradoria Geral da República (ou qualquer outro representante legal aceite pelo MCC) de Moçambique, na forma e substância satisfatória para o MCC; (iii) fotocópias completas e autenticadas de todos os Decretos, Legislação, regulamentos e outros Documentos Governamentais relacionados com os requisitos domésticos de Moçambique necessários para o presente Compacto entrar em vigor, que o MCC possa publicar no seu portal da internet ou de outra forma colocar à disposição do público; e (iv) Provas de que cada um dos Funcionários Chave do MCA – Moçambique foi envolvido. (c) O MCC determinou que após a assinatura do presente Compacto, Moçambique não se envolveu num padrão de acções inconsistentes com os critérios de elegibilidade para o Financiamento do MCC; e (d) As condições apresentadas no Anexo VII foram satisfeitas. Secção 7.3 Data de Entrada em Vigor. O presente Compacto deverá entrar em vigor na data da carta dos Estados Unidos, agindo através do MCC, para Moçambique numa troca de correspondência confirmando que as Partes concluíram as duas respectivas obrigações domésticas para a entrada em vigor do presente Compacto e que as condições precedentes para a entrada em vigor contidas na Secção 7.2 foram satisfeitas para a satisfação dos Estados Unidos. Secção 7.4 Período do Compacto. O presente Compacto deverá permanecer em vigor durante cinco (5) anos após a sua entrada em vigor, salvo em caso de rescisão prévia ao abrigo da Secção 5.1 (o “Período do Compacto”). Secção 7.5 Aplicação Provisória. Após a assinatura do presente Compacto, e até que o presente Compacto tenha entrado em vigor em conformidade com a Secção 7.3, as Partes deverão aplicar de forma provisória os termos do presente Compacto; desde que, nenhum Fundo do MCC, para além do Financiamento de Facilitação do Compacto, seja colocado à disposição ou desembolsado antes da entrada em vigor do Compacto.
- Texto do artigo, página 25: 20
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b). nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalancos da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b), nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
- Texto do artigo, página 26: 21 (c) Intensificar a inspecção e monitorização das actividades mineiras em curso nas zonas perto dos mangais de tal forma a limitar a interferência negativa das tais actividades à luz das provisões das Leis Ambientais Moçambicanas. Para além disso, Moçambique compromete-se a não autorizar a emissão de títulos mineiros e operações mineiras nas Zonas do Projecto CLCR; e (d) Aplicar boas práticas e padrões internacionais incorporados nos tratados ambientais e nas convenções ratificadas por Moçambique. Secção 8.3 Conformidade. As Partes reconhecem que a não conformidade com estas obrigações poderá resultar na suspensão do financiamento para o Projecto CLCR em conformidade com a secção 3.4(b)(ii) do PIA, ou outros resultados. A PÁGINA DAS ASSINATURAS É A PÁGINA A SEGUIR
- Texto do artigo, página 27: POR SER VERDADE, os supracitados devidamente autorizados pelos seus respectivos governos procederam a assinatura do presente Compacto. Feito em Washington, D.C., aos 21 dias do mês de Setembro de 2023, em língua Inglesa. PELA REPÚBLIC DE MOÇAMBIQUE PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nome: Ernesto Max Elias Tonela Título: Ministro da Economia e Finanças Ministério da Economia e Finanças Nome: Alice P. Albright Title: Directora Executiva Millennium Challenge Corporation PÁGINA DAS ASSINATURAS PARA O MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
- Número ou marcador, página 28: ANEXO I - 23
- Número ou marcador, página 28: ANEXO I DESCRIÇÃO DO PROGRAMA O presente Anexo I descreve o Programa a ser financiado com Fundos do MCC e a Contribuição do País em Moçambique durante o Período do Compacto. A. VISÃO GERAL DO PROGRAMA
- Texto do artigo, página 28: 1. Contextualização e Processo Consultivo. (a) Contextualização. Moçambique deu largos passos na redução das suas taxas globais de pobreza; contudo, com pouca transformação industrial e contínua dependência na agricultura de subsistência para mais de 70 por cento da população, o crescimento não tem sido inclusivo nem igualmente distribuído ao longo do seu vasto território. As normas culturais, os desafios institucionais, combinados com a fraca qualidade das infraestruturas públicas, bem como as oportunidades económicas limitadas, exacerbam as desigualdades de género que colocam as mulheres e as raparigas em posições extremamente precárias. Moçambique, estando particularmente vulnerável aos choques das mudanças climáticas – já testemunhou uma susceptibilidade acrescida aos desastres naturais tais como ciclones e cheias – é um país abençoado com muitos recursos naturais bem como terras férteis para a produção agrícola: vastas extensões de terra fértil, muita água, condições climáticas favoráveis, membro da União Aduaneira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e uma posição favorável entre o Oceano Índico e fronteiras internacionais com seis economias em crescimento. Enquanto que muitos dos desafios socioeconómicos enfrentados por Moçambique são similares aos dos outros países da zona, o país encontra-se numa fase de aproximação a um ponto crucial de inflição uma vez que se vê confrontado com a oportunidade potencialmente transformacional suportada pelas receitas geradas pela exploração de petróleo e gás no horizonte, e os perigos reais de desestabilização e crescente insurgência violenta liderada pela crescente presença de um estado islâmico no norte de Moçambique. O presente Compacto constitui um pacote integrado de investimentos que são inovadores, equilibrados, sustentáveis e desenhados para ter sucesso no contexto Moçambicano. Sendo o terceiro país mais pobre do mundo, Moçambique encontra-se num entroncamento. O país, que sofreu um passado de uma guerra civil brutal e pobreza extrema, também está abraçado à um desafio de dicotomia de oportunidade. Moçambique, foi aprovado por unanimidade como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e vê-se confrontado com uma batalha contra uma insurgência afiliada ao Estado Islâmico no coração de uma zona rica em minérios/ gás na zona norte, um local onde estão a ser investidos USD60 biliões por entidades privadas. A decisão de Moçambique de focalizar os investimentos do Compacto na província da Zambézia – a região mais pobre e mais populosa do país – tem muito a ver com o investimento em bens e serviços públicos para uma população de 5 milhões de habitantes que há menos de 40 anos produzia mais de dois terços do PIB nacional. O Compacto será o maior e mais transformacional investimento na província desde antes da independência. Também apresenta uma oportunidade moldada para as Partes exibirem uma estratégia socialmente inclusiva, ambientalmente consciente e virada para o desenvolvimento local que deverá fortalecer os laços entre eles.
- Número ou marcador, página 29: ANEXO I - 24
(b) Processo Consultivo.
Tendo em conta que a pandemia da COVID-19 limitou o desenvolvimento do Compacto e das suas diligências em 2020 – 2021, desde então, as Partes realizaram um trabalho de alcance robusto com as partes interessadas, asseguraram compromissos políticos e desenharam um Compacto para abordar infraestruturas de transporte resilientes, investimento na agricultura e meios de subsistência costeiros – temas que foram levantados de forma rotineira por entidades privadas e partes interessadas da sociedade civil em consultas ao longo de toda a província. Com base nas reacções das comunidades locais – que apresentaram uma lista de estradas secundárias preferenciais e enfatizaram a necessidade de uma planificação climática resiliente ao longo de todo o processo – a liderança do Governo Local ajudou a formular iniciativas de reformas a nível nacional que vão melhorar o ambiente favorável para os negócios para agricultura, aumento substancial do financiamento e eficiência na manutenção de estradas, e apoio nos esforços de conservação para habitats cruciais ao longo da zona costeira da província da Zambézia.
Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000 - Texto do artigo, página 29: 2. Descrição do Programa e dos Beneficiários.
(a) Descrição do Programa.
Através destes três Projectos abaixo indicados, o Programa visa abordas as causas fundamentais dos seguintes constrangimentos relacionados com:
Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000 - Texto do artigo, página 29: 1. Elevado custo e pouca fiabilidade das estradas e serviços de transporte de passageiros o que impede o desenvolvimento dos investimentos e produção do mercado – incluindo as ligações do campo para o mercado – bem como o acesso aos serviços púbicos básicos;
Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000 - Texto do artigo, página 29: 2. Políticas agrárias, o Quadro Legal e Regulador, e implementação do quadro existente, que impede o funcionamento equilibrado e eficiente dos mercados de investimento, coordenação vertical das cadeias de valor e competitividade dos investimentos e produção do mercado;
Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000 - Texto do artigo, página 29: 3. Política agrária, o Quadro Legal e Regulador, que conduz a exploração exagerada dos recursos pesqueiros e oportunidades económicas para as zonas costeiras.
Ao aliviar estes constrangimentos ao crescimento económico inclusivo, o Programa visa produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e resiliência a eventos climáticos extremos.
(b) Beneficiários Pretendidos.
O Programa está projectado para beneficiar 57.400.000 pessoas de um modo geral, conforme vem detalhado na tabela abaixo.
Projecto
Número de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR
57,400,000
Projecto PRIA
1,900,000
Projecto CLCR
1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um
57,400,000
Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000 - Texto do artigo, página 29: produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e
- Texto do artigo, página 29: a
- Número ou marcador, página 30: ANEXO I - 25
Projecto)
B. DESCRIÇÃO DOS PROJECTOS
Abaixo vem apresentada uma descrição de cada Projecto que Moçambique concorda em implementar, ou fazer com que seja implementado, usando Fundos do MCC e a Contribuição do País para avançar o Objectivo Aplicável do Projecto. Para além disso, as actividades específicas a serem realizadas dentro de cada Projecto (cada, uma “Actividade”), incluindo subactividades, também estão descritas.
Projecto) - Texto do artigo, página 30: 1. Conectividade e Projecto de Transporte Rural (a) Resumo do Projecto e Actividades.
O objectivo do Projecto de Conectividade e Transporte Rural, ou “Projecto CTR”, é reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em todo o Moçambique. O Projecto CTR procura fortalecer a qualidade e resiliência climática nas principais rotas através da melhoria das estradas e pontes e redução da respectiva manutenção. O Projecto CTR também vai melhorar o acesso para a população rural para as capitais distritais, principais mercados e serviços sociais (ex.: mercados, escolas e postos de saúde) nas maiores cidades através de uma rede de estradas. Por isso, o Projecto CTR inclui um conjunto equilibrado de investimentos em vias de acesso, incluindo uma ponte principal e estradas secundárias através de zonas rurais para os centros dos distritos.
(i) Ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade do Desvio de Mocuba.
A ponte sobre o Rio Licungo e actividade de desvio de Mocuba são a principal actividade ao abrigo do Projecto CTR. Trata-se do projecto de transporte mais prioritário de Moçambique na província da Zambézia e é suportado em grande medida pela Administração Nacional de Estradas (ANE). O Financiamento do MCC vai suportar a elaboração do projecto e construção de uma nova e maior ponte para suportar o tráfego usando a EN1 num novo ponto de travessia do Rio Licungo e 16km de estrada padrão secundária, que vai criar um desvio na zona norte de Mocuba.
A ANE realizou um projecto preliminar com apoio da União Europeia, para uma nova ponte num local há cerca de 5km a jusante da travessia existente que aborda muitas das preocupações primárias relacionadas com a estrutura existente. a nova ponte apresenta alguns problemas de segurança que foram detectados durante as cheias de 2015 quando as águas atingiram 2.4 metros (cheias consideradas como ocorrendo uma vez a cada 400 anos) e alarga-se para uma parte larga do canal do rio, o que permite que a água tenha uma área mais ampla de evacuação durante as tempestades. O projecto preliminar também proporciona uma estrada com largura de 9 metros (2 faixas de rodagem com 3.5 metros de largura cada e 2 x 1 de margem) com 2 x 1.2 metros de passeio protegidos com um lancil, do outro lado da via para fortalecer a segurança das viaturas e proteger os peões.
(ii) Actividade das Estradas Rurais.
Projecto) - Texto do artigo, página 31: A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilômetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavé, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes-as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 Km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços socias e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
- Número ou marcador, página 31: ANEXO I - 26
- Número ou marcador, página 31: ANEXO I - 26 A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilómetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavê, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes- as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços sociais e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
- Número ou marcador, página 32: ANEXO I - 27 (iii) Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas. As Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas tem como objectivo melhorar a fiabilidade e adequação do financiamento para a manutenção de estradas e desenvolver capacidades para a gestão das estradas a nível provincial, bem como promover a igualdade de género e inclusão social dentro do sector dos transportes, especificamente fortalecendo as oportunidades para as mulheres e os grupos excluídos no sector das estradas. Esta actividade visa os seguintes resultados apos final do Compacto: • aumento dos fundos dedicados para a manutenção das estradas. • aumento da eficácia das instituições do sector das estradas incluindo (i) recursos adequados para o Fundo de Estradas, e (ii) ANE com o mandato para planificar, procurar, implementar e monitorizar as obras de construção e manutenção. • uma melhoria global no desempenho da rede de estradas classificadas. e • mobilidade melhorada e maior empoderamento económico das mulheres e dos grupos excluídos na Zambézia. (A) Apoio para o financiamento melhorado para a manutenção das estradas Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao Fundo de Estradas, um fundo público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, com Personalidade Legal e Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial. Inicialmente, a assistência vai focalizar-se sobre as melhorias no sistema existente para o financiamento da manutenção das estradas que se irão beneficiar as alocações orçamentais melhoradas. As actividades de acompanhamento vão abrir o espaço para uma reforma estrutural mais profunda para fortalecer a eficácia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção das estradas. (B) Apoio para a implementação da gestão das estradas na Zambézia Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao ANE a nível nacional e nos escritórios da ANE na província da Zambézia para melhorar o desempenho da ANE na gestão das estradas. As melhorias na gestão das estradas na Zambézia vão servir de exemplo de boas práticas para as outras províncias em Moçambique. Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica à ANE para apoiar: • participação dos intervenientes na gestão de estradas, assegurando uma participação significativa das mulheres; • uso do nível de acordos de serviços para melhorar o desempenho da rede de estradas; • actualização dos inventários de estradas e pontes e avaliação das condições; • preparação dos planos anuais de manutenção; • actualização dos documentos padrão de concursos pata manutenção das estradas; • controlo de qualidade das obras de manutenção, • emprego mais inclusivo nos contratos de manutenção de estradas; • aumento da aderência às salvaguardas ambientais e sociais e aos padrões de saúde e segurança duranta as obras de construção; • integração dos sistemas de gestão provincial e central; • apoio estruturado pela ANE para os conselhos distritais; e
- Texto do artigo, página 33: • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
- Número ou marcador, página 33: ANEXO I - 28 • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
- Número ou marcador, página 34: ANEXO I - 29 baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de impacto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções ao abrigo do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constitui um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
- Texto do artigo, página 34: baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de projecto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções no âmbito do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constituiu um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
- Número ou marcador, página 35: ANEXO I - 30 A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holística, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas tinha apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos benefícios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma política e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Políticas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
- Texto do artigo, página 35: A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holistica, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas têm apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos beneficios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma politica e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Politicas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
- Texto do artigo, página 36: A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradouros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
- Texto do artigo, página 36: 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PRIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
- Número ou marcador, página 36: ANEXO I - 31
- Número ou marcador, página 36: ANEXO I - 31 A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradoiros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
- Texto do artigo, página 36: 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PREFIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
- Número ou marcador, página 37: ANEXO I - 32 governação para implementar as reformas propostas. ➢ Sistemas, Processos e Tecnologia: Implementando novas abordagens para lidar com os actuais constrangimentos e alargar a base tributária e alinhar os pagamentos para os usuários. ➢ Campanhas de Sensibilização: Promovendo medidas de reformas no seio dos investidores de agronegócios em Moçambique e para potenciais investidores estrangeiros. As Partes desenvolveram um conjunto de recomendações para as reformas políticas e âmbitos de assistência técnica de trabalho em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministério da Economia e Finanças de Moçambique e a respectiva Autoridade Tributária. Estas medidas vão aumentar a facilidade e a redução do custo do exercício da actividade comercial no sector agrícola a nível nacional. Os resultados previstos em resultado da combinação destas medidas são a melhoria do código fiscal para os contribuintes agrários e melhoria as políticas do IVA no sector. Estas medidas estão alinhadas com o Pacote de Aceleração Económica de Moçambique adoptado em Dezembro de 2022, que tem o seu enfoque sobre a melhoria do quadro de investimento nacional para beneficiar a maior parte da população Moçambicana. Esta actividade vai apoiar o desenvolvimento, aprovação e implementação de uma ou mais reformas políticas e intervenções de assistência técnica conforme vem indicado no Anexo VI do PIA. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia (a “Actividade ZCAP”) visa aumentar o investimento agrícola, a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores na cadeia de valor na Província da Zambézia através do uso de financiamentos baseados nos resultados (i.é., pagamentos com sucesso) e a assistência técnica para permitir e fortalecer os agregadores a integrarem os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor. Actualmente, os agregadores locais tais como machambas comerciais, processadores, armazenistas e comerciantes geralmente são relutantes em integrar os pequenos agricultores nas suas operações, incluindo fornecer-lhes insumos básicos (ex.: sementes, fertilizantes e assistência técnica) e a compra da sua produção, colocando os pequenos agricultores fora dos mercados formais. As Partes têm motivos para acreditar que os agregadores, com o apoio das Actividade ZCAP, estão dispostos a fornecer insumos melhorados e assistência técnica à um número alargado de pequenos agricultores e a agregar a produção agrícola resultante, e daí contribuir para o aumento da produtividade e das receitas. A Actividade ZCAP está desenhada para mudar o equilíbrio existente, permitir e encorajar os agregadores e pequenos agricultores a desenvolverem confiança e ganharem a experiência necessária para trabalharem em conjunto e de forma mais sustentável e integrarem-se nos mercados. A Actividade ZCAP procura criar planos formais com um número de agregadores e pequenos agricultores, priorizando mulheres agricultores sempre que possível, e vai procurar uma partilha de custos progressiva no seio dos agregadores de acordo com a sua capacidade de transitar o seu compromisso para este modelo de negócio inclusivo. Para além do financiamento baseado nos resultados, a Actividade ZCAP vai providenciar a assistência técnica que os agregadores e pequenos agricultores vierem a precisar. Os agregados familiares de pequenos agricultores vão receber a assistência técnica no uso produtivo dos insumos, contratação eficaz e apoio ao abrigo do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género
- Número ou marcador, página 38: ANEXO I - 33 (descrito abaixo) para abordar os desequilíbrios de poder e fortalecer a motivação económica para respeitar os contratos e reinvestir nos esforços de agricultura produtiva. Esta actividade também vai proporcionar assistência de transacção e apoio em termos de desenvolvimento das capacidades para os agregadores e mutuantes de modo a facilitar o seu acesso aos meios financeiros para investimentos adicionais dos agregadores. Modalidade: O financiamento da Actividade ZCAP com base nos resultados e as componentes de assistência técnica visam ser integrados e por isso serão implementados por um gestor de facilidade financiado pela Actividade ZCAP. Este gestor de facilidade também poderá criar uma plataforma adequada de tecnologia de informação para apoiar a implementação da Actividade ZCAP que pode ser usada para efeitos de controlo e verificação. O gestor de facilidade vai advertir o MCA – Moçambique acerca da validade dos pedidos para o financiamento baseado nos resultados com base no alcance dos marcos e medições pré-definidos. O MCA – Moçambique também vai realizar verificações pontuais para também verificar o alcance dos marcos e medições pré-definidos. O financiamento planificado com base nos resultados durante a primeira época de produção será maior em termos de montante e estará virado para os resultados (tais como fertilizantes, sementes, etc.), enquanto que durante as restantes três épocas, os valores de pagamento serão reduzidos e virados para a produção (como por exemplo o aumento da colheita, ganhos em termos de produtividade, etc.). Em paralelo, o gestor de facilidade vai aplicar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para cerca de 8.000 agregados familiares que estão dentro da rede de agregação da Actividade ZCAP. Equilíbrio: A abordagem da Actividade ZCAP vai incentivar os agregadores a providenciarem produtividade e insumos de fortalecimento das receitas, serviços de extensão e oportunidades de mercado para os pequenos agricultores. A abordagem competitiva para a selecção de agregadores vai procurar desenhar um cofinanciamento adicional a partir dos agregadores que recebem para aumentar a posse do modelo. (A) Sub-actividade do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género O sistema de aprendizagem de acção de género (“Sistema de Aprendizagem de Acção de Género”), inicialmente desenvolvido pelo Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrário, usa métodos de aprendizagem participativos para adultos de modo a empoderar as mulheres, os jovens e os homens na planificação financeira e na abordagem proactiva dos bloqueios e das desigualdades de género no seio dos agregados familiares, comunidades e dentro das cadeias de valor. Para abordar as barreiras específicas ao problema de género que os pequenos agricultores do sexo feminino enfrentam, esta Sub-actividade vai providenciar insumos e vai implementar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para maximizar os benefícios dos agregados familiares em relação aos planos comerciais e abordar os desequilíbrios de poder pré-existentes. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será adaptado aos detalhes técnicos da Actividade ZCAP e estará direccionado para um terço de todos os agregados familiares participantes aos planos de contrato com os agregadores. Em coordenação com as actividades agrícolas sazonais, esta Subactividade vai financiar uma série de workshops nos quais os agregados familiares vão (a) desenvolver em conjunto metas económicas, (b) identificar barreiras ao alcance dessas metas, e (c) planear medidas para ultrapassar as barreiras sociais e culturais que limitam a capacidade das mulheres de contribuírem de forma eficaz pra a agricultura comercial viz-à-vis os planos da Actividade ZCAP. Oportunidades para Sinergias na Actividade dentro do Projecto PRIA: a Actividade ZCAP proporciona uma oportunidade para um projecto piloto e testagem das reformas suportadas pela
- Número ou marcador, página 39: ANEXO I - 34 Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social (“AAS”) preliminar para ambas as actividades2. Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social (“SGAS”) que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. 2 A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
- Texto do artigo, página 39: Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social ("AAS") preliminar para ambas as actividades². Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social ("SGAS") que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. ² A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
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- Número ou marcador, página 40: ANEXO I - 35 (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise da política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
- Texto do artigo, página 40: (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise de política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
- Número ou marcador, página 41: ANEXO I - 36 (e) USAID. A USAID tem sido um parceiro excepcional com o MCC no desenvolvimento e coordenação das reformas fiscais e em iniciativas para pequenos agricultores. A USAID possui três investimentos em curso no sector da agricultura na província da Zambézia e vai continuar a coordenar esforços e facilitar as lições aprendidas com o MCC daqui em diante. A USAID também está a financiar o trabalho sobre a melhoria das práticas de gestão financeira no Ministério da Economia e Finanças e na Autoridade Tributária e já providenciou uma pesquisa e visão amplas na elaboração do projecto da Actividade PREFIA para assegurar que seja o mais integrada e eficaz possível. (f) Sustentabilidade. A Actividade PREFIA procura fazer reformas fiscais legislativas chave de modo a melhorar o clima de investimento durante o Compacto e assegurar a sua manutenção após o fim do Compacto. A Actividade ZCAP está focalizada sobre a mudança do equilíbrio existente no sector agrícola através de (i) facilitação e fortalecimento dos agregadores, como criadores de mercados, para integrarem de forma eficaz os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor e aumentar a sua produtividade, e (ii) estabelecer a confiança e experiência entre os agregadores e os pequenos agricultores, facto que é necessário para continuarem a trabalhar em conjunto de forma eficaz e sustentável depois do fim do Compacto. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O objectivo global do Projecto PRIA é alargar o investimento inclusivo no sector da agricultura abordando as principais políticas e refinando as abordagens para permitir que os investidores privados trabalhem caca vez melhor com os pequenos agricultores. Por isso, o Projecto PRIA está mais virado para a implementação de várias reformas na política fiscal. Moçambique pretende usar o Projecto PRIA para apoiar as primeiras fases dos seus objectivos em termos de reformas de modo a assegurar que todas as reformas fiscais propostas cumpram com os requisitos do FMI em termos de neutralidade orçamental.
- Texto do artigo, página 41: 3. Meios de Sobrevivência Costeiros e Projecto de Resiliência Climática (a) Resumo do Projecto e Actividades. O objectivo do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeira e Resiliência Climática no valor de USD 100 milhões (o “Projecto CLCR”) é aumentar a produtividade do ecossistema através de aumentos sustentáveis nas colheiras de peixe e mariscos e através de benefícios não extractivos a partir de ecossistemas sustentáveis, tais como créditos de carbono e benefícios de protecção costeira. O Projecto CLCR, que está directamente ligado ao constrangimento focalizado para a agricultura, é uma resposta direccionada às pressões que causam danos aplicadas através de uma rápida expansão da população costeira onde uma combinação de actividades tais como a pesca excessiva, a destruição dos mangais e dos recifes, a mineração de areias pesadas e outras actividades de exploração danificam os ecossistemas naturais, os cardumes de peixe e os meios de subsistência locais. O Projecto CLCR adapta de forma inovadora a modalidade de parceria do programa do MCC às oportunidades únicas presentes na zona costeira da província da Zambézia em Moçambique. Para apoiar a gestão holística e sustentável das questões sobre os meios de subsistência e resiliência, as Partes trabalharam em conjunto para elaborar e lançar uma solicitação de parceria assente numa base local e virada para os interesses internacionais e, como resultado, toca na perícia existente e nas
- Texto do artigo, página 42: relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o rendimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação ANNEXO I - 37
- Número ou marcador, página 42: ANEXO I - 37 relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o banimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação
- Texto do artigo, página 43: (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto incentivo/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
- Número ou marcador, página 43: ANEXO I - 38
- Número ou marcador, página 43: ANEXO I - 38 (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto cinzento/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
- Texto do artigo, página 44: partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicação públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
- Número ou marcador, página 44: ANEXO I - 39 partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicações públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
- Texto do artigo, página 45: • • o o o • • •
- Número ou marcador, página 45: ANEXO I - 40 • A criação de uma rede de zonas protegidas, ligadas com a melhoria da gestão liderada pela comunidade entre as zonas protegidas vai liderar o lançamento da sustentabilidade a longo prazo mediante restrições acordadas (quem pode pescar, onde e quando, usando quais práticas). • Os mecanismos financeiros inovadores, tais como mercados de carbono, vão providenciar uma fonte de receitas a longo prazo para as comunidades e governo muito tempo depois do projecto CLCR. Isto vai criar fluxo de dinheiro para: o encorajar as comunidades a providenciar apoio contínuo para uma gestão melhorada das pescas e zonas protegidas e para respeitar o uso de práticas de pesca sustentáveis identificadas nos planos de gestão conjunta; o facilitar com que Moçambique e os provedores de serviços continuem envolvidos com as comunidades dentro de uma abordagem verdadeira de gestão conjunta; gerir as zonas protegidas; aplicar as medidas de restrição dentro e fora das zonas protegidas; e o suster o apoio em curso por parte das agências parceiras dentro do contexto das zonas de gestão conjunta para permitir que continuem a trabalhar com as comunidades locais como um canal com as agências do governo local bem como com os mercados de crédito de carbono. • As melhorias nas cadeias de valor não pesqueiras vão providenciar alternativas para a pesca de milhares, conduzido à uma redução na pressão sobre os ecossistemas marinhos. • Os jovens vão aprender acerca dos benefícios da combinação entre a protecção da biodiversidade e a pesca sustentável numa fase inicial e isso vai criar condições para que a próxima geração de liderança comunitária mantenha e alargue este processo. e • Desenvolvimento institucional e individual durante o Projecto vai apoiar todas as actividades até ao futuro. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O Quadro legal de Moçambique apresenta bases legais fundamentais para o apoio na biodiversidade e meios de subsistência sustentáveis na zona costeira. A legislação recente também criminaliza e estabelece penas de prisão para uma vasta variedade de crimes ambientais. Isto reflecte as crescentes preocupações da sociedade (e de Moçambique) acerca dos danos ambientais e a forma como afecta negativamente as vidas e meios de subsistência. Contudo, com a aplicação limitada e agências governamentais com poucos recursos, muitas destas Leis ainda não estão a ser plenamente implementadas conforme o previsto. Este facto atiça a necessidade de apoiar as Comunidades Locais, as Agências do Governo e organizações mais perto dos recursos para serem equipadas para implementarem o quadro legal. O Projecto CLCR vai apoiar a capacidade institucional e assentar-se sobre a matriz legal que governa o sector: Regulamentos para a Pesca Marinha (REPMAR), Planificação Espacial Marinha, Legislação sobre a Conservação e Nova Política de Terras (2022), Lei do Mar (2019), Compensação Ambiental (2021) e a Estratégia de Género do Ministério das Pescas, 2015 –
- Número ou marcador, página 46: ANEXO I - 41 2019. C. QUADRO DE IMPLEMENTAÇÃO
- Texto do artigo, página 46: 1. MCA - Moçambique (a) Independência e Autonomia. O MCA – Moçambique será criado como uma instituição pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial incluindo todos os poderes de gestão administrativa e financeira dos seus fundos e activos dentro do contexto da Lei No. 14/2020 de 23 de Dezembro (a Lei do SISTAFE) e os regulamentos feitos ao abrigo do mesmo não obstante nada em contrário na Lei do SISTAFE. Por isso, o MCA – Moçambique terá a capacidade de, sem consulta com, ou o consentimento ou aprovação de, qualquer outra parte: (i) firmar contratos em seu nome próprio, (ii) processar e ser processado judicialmente, (iii) abrir contas bancárias com instituições financeiras em seu nome próprio e manter os Fundos do MCC e a Contribuição do País nessas contas, (iv) gastar o Financiamento do MCC e a Contribuição do País, (v) envolver empreiteiros, consultores e/ ou beneficiários de subvenções, incluindo, sem limitação, agentes de aquisições e agentes fiscais, e (vi) envolver de forma competitiva um ou mais auditores para realizarem auditoras ás suas contas. A governação do MCA – Moçambique será apresentada ao pormenor nos documentos constitutivos e nos regulamentos internos do MCA – Moçambique, que devem obedecer uma forma e substância que seja satisfatória para o MCC e em conformidade com quaisquer políticas do MCC. O MCA – Moçambique está autorizado a: (a) contratar pessoal estrangeiros (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto em paralelo com os seus familiares, a serem providenciados devidamente com os vistos de entrada ou vistos de trabalho necessários, e os tais vistos estarão isentos de pagamento ou quaisquer custos pagáveis à Moçambique; e (b) fornecer ao pessoal estrangeiro (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto as autorizações de trabalho e quaisquer outros documentos que sejam necessários para permitir que o pessoal estrangeiro preste serviços e se mantenha em Moçambique durante o período de vigência do Compacto, sem a necessidade de sair do país por qualquer período. O pessoal estrangeiro do MCA – Moçambique que não seja residente em Moçambique na altura da sua contratação terá a garantia de transferência dos seus salários ou remuneração para fora de Moçambique sem quaisquer restrições. O MCA – Moçambique será regido e gerido por um conselho de administração (o “Conselho de Administração”) e uma unidade de operações (a “Unidade de Operações”). (b) Conselho de Administração. O Conselho de Administração terá a responsabilidade última de fiscalizar, orientar e tomar as decisões do MCA – Moçambique, bem como dirigir a implementação geral do Programa. O Conselho de Administração deverá ser composto por 11 membros com direito de voto e 2 sem direito de voto. A partir da data aqui mencionada, os membros com direito de voto no Conselho de Administração irão incluir os seguintes representantes: Direito de voto:
- Número ou marcador, página 47: ANEXO I - 42 • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
- Texto do artigo, página 47: 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
- Texto do artigo, página 47: • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
- Texto do artigo, página 47: 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
- Texto do artigo, página 48: sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma e substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
- Texto do artigo, página 48: 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
- Número ou marcador, página 48: ANEXO I - 43 sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
- Texto do artigo, página 48: 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
- Número ou marcador, página 49: ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL O Anexo II contém um resumo do plano financeiro plurianual (“Resumo do Plano Financeiro Plurianual”) que aparece como Exibição A. Até essa altura, conforme vem especificado no Acordo de Implementação do Programa, Moçambique irá adoptar, sujeito a aprovação por parte do MCC, um plano financeiro plurianual que inclui, para além do resumo plurianual do Financiamento estimado do MCC e a Contribuição do País, os requisitos de financiamento anual e trimestral para o Programa (incluindo custos administrativos) e para cada Projecto, projectados ambos num compromisso e com base nas necessidades de dinheiro. [RESTO DA PÁGINA FOI INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO] ANNEX II - 1
- Texto lido por imagem, página 50: 1294 I SÉRIE — NÚMERO 95
- Texto do artigo, página 50: EXIBIÇÃO AO
- Número ou marcador, página 50: ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL ANNEX II – 2
- Texto do artigo, página 50: çã1.Transporte&LigaoRural$24,500,000$ 47,061,000$60,444,000$80,220,000$40,047,000$58,228,000$ 310,500,000
- Texto do artigo, página 50: 1.1Ponte sobre o Rio Licungo+Desviode Mocuba$17,060,000$ 32,293,000$34,592,000$58,841,000$24,621,000$33,594,000$ 201,001,000 1.2EstradasRurais$ 2,440,000$ 9,793,000$21,192,000$17,036,000$11,269,000$21,769,000$ 83,499,000 1.3PIR–Manutenção& Acesso para Mulheres e Jovens$ 2,000,000$ 2,575,000$ 2,260,000$ 1,943,000$ 1,757,000$ 465,000$ 11,000,000
- Texto do artigo, página 50: CFFAno1Ano2Ano3Ano4Ano5Total
- Texto do artigo, página 50: US$
- Texto do artigo, página 50: RESUMODOPLANOFINANCEIROPLURIANUAL
- Texto do artigo, página 50: EXIBIÇÃOAAOANEXOII
- Texto do artigo, página 50: 1. Transporte & Ligação Rural 1.1 Ponte sobre o Rio Licungo - Desvio de Mocuba 1.2 Estradas Rurais 1.3 PR - Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 1.4 Gabinete de Gestão do Programa
- Texto do artigo, página 50: 2. Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 2.1 Investimento de Reformas para a Agricultura 2.2 Actividade da Plataforma do Agregado Comercial da Zambézia
- Texto do artigo, página 50: 3. Zonas de Subsistência e Resiliência Climática 3.1 Pesquisa e Desenvolvimento 3.2 Parcela de Subsistência 3.3 Programa de Resiliência Climática
- Texto do artigo, página 50: 4. Monitorização e Avaliação 4.1 Monitorização e Avaliação
- Texto do artigo, página 50: 5. Administração do Programa 5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moçambique 5.2 Agente de Aquisições 5.3 Agente Fiscal 5.4 Auditoria Total do Financiamento do MCC Total Contribuição GM Total do Investimento do Programa Compacto
- Texto do artigo, página 50: ã1.4Gabinete de GestodoProgramaCTR$ 3,000,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 15,000,000
- Texto do artigo, página 50: çã2.Promooda Reforma e InvestimentonaAgricultura$ 4,500,000$ 5,213,000$ 5,617,000$ 5,164,000$ 4,640,000$ 4,866,000$ 30,000,000
- Texto do artigo, página 50: $ 4,000,000$ 2,500,000$ 2,500,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 15,000,000
- Texto do artigo, página 50: éZambzia $ 500,000$ 2,713,000$ 3,117,000$ 3,164,000$ 2,640,000$ 2,866,000$ 15,000,000
- Texto do artigo, página 50: êêá3.MeiosdeSubsistnciaCosteiros&ResilinciaClimtica$ 9,000,000$ 27,000,000$19,600,000$17,800,000$14,700,000$11,900,000$ 100,000,000
- Texto do artigo, página 50: êá3.1Parceriade ResilinciaClimtica(BioFund)$ 5,100,000$ 18,300,000$11,000,000$ 9,000,000$ 7,200,000$ 5,700,000$ 56,300,000
- Texto do artigo, página 50: ê3.2Parceria de Meios de Subsistncia Costeiros(ProAzul)$ 3,900,000$ 8,700,000$ 8,600,000$ 8,800,000$ 7,500,000$ 6,200,000$ 43,700,000
- Texto do artigo, página 50: çãçã4.Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
- Texto do artigo, página 50: çãçã4.1Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
- Texto do artigo, página 50: çã5.AdministraodoPrograma$11,700,000$ 7,900,000$ 8,060,000$ 8,150,000$ 8,250,000$ 8,440,000$ 52,500,000
- Texto do artigo, página 50: ç5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moambique$ 8,500,000$ 5,500,000$ 5,660,000$ 5,750,000$ 5,850,000$ 6,000,000$ 37,260,000
- Texto do artigo, página 50: çõ5.2Agente de Aquisies$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000
- Texto do artigo, página 50: 5.3AgenteFiscal$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000 5.4Auditoria$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 140,000$ 640,000
- Texto do artigo, página 50: TotaldoFinanciamentodoMCC$50,200,000$ 89,664,000$94,311,000$112,624,000$68,477,000$84,724,000$ 500,000,000
- Texto do artigo, página 50: çãTotal da Contribuio do GM$ 5,000,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 2,500,000$ 37,500,000
- Texto do artigo, página 50: Total final do Investimento do Programa Compacto$55,200,000$ 97,164,000$ 101,811,000$ 120,124,000$75,977,000$87,224,000$ 537,500,000
- Texto do artigo, página 50: AII-2NNEX
- Texto do artigo, página 50: 2.2ActividadedaPlataformadoAgregadorComercialda
- Texto do artigo, página 50: 2.1PacotedeReformasparaTributaçãodaAgriculturae
- Texto do artigo, página 50: Investimentos
- Número ou marcador, página 51: ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
- Texto do artigo, página 51: 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados à disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
- Texto do artigo, página 51: 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de causa-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
- Número ou marcador, página 51: ANEXO III - 1
- Número ou marcador, página 51: ANEXO III - 1
- Número ou marcador, página 51: ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
- Texto do artigo, página 51: 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados a disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
- Texto do artigo, página 51: 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de cause-e-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
- Texto lido por imagem, página 52: 1296 I SÉRIE — NÚMERO 95
- Número ou marcador, página 52: ANEXO III - 2
- Número ou marcador, página 52: ANEXO III - 2 Diagrama lógico do Projecto CTR: Diagrama lógico do Projecto PRIA:
- Texto do artigo, página 52: Diagrama lógico do Projecto CTR: Inputs/Activities Outputs Outcomes Core Problem: High Cost of Freight and Passenger Transport Root Cause: Inadequate allocation and mis-disbursement of funds to prioritize new assets over existing assets Policy and Institutional Reforms Revised maintenance funding strategies Roads Fund capacity study for strategic maintenance Carmel public maintenance pilot Women’s transport business support Improved maintenance and construction of priority policy strategy Increased supply of norms and standards for road safety Improved practices & standards Improved access to funding Improved Asset Mgmt of Affected Provincial Level Reduced risks of transport service Improved maintenance practices Project Objective: Reduced Transport Costs Travel Time Vehicle costs Margins / Facilities / Access Improved Road Condition Rehabilitation and Construction Works Transport network for extraordinary for extreme weather resilience More affordable and more reliable service Induced Traffic
- Texto do artigo, página 52: Diagrama lógico do Projecto PRIA: Sub activities Short term outputs (year 1) Medium term outputs / outcomes (year 2 to 5) Long term outputs / outcomes (year 5+) Core Problem: The regulatory framework and taxation structure in agriculture lower potential investment in the sector, thereby reducing economic opportunity for rural populations Fiscal Reforms Fiscal policy for agriculture approved and implemented Reduced VAT Exemptions & Target VAT and Corporate Tax Burden Increased investment in commercial agriculture Policy & Institutional Reform (PIR) Digitalization of the Tax Collection System Hardware & software for tax collection system available and in use More competitive business environment Incentives for Commercial Aggregators to Integrate Smallholder Farmers Provision of inputs and TA to smallholders / farmers Improved access to markets (e.g. increased SHE sales to aggregators) Higher production, marketing and revenue among farmers and improved commercialization Zambezia Agriculture Platform (Z-CAP) Adoption of SIF-tailored input and productivity-enhancing agricultural practices More equitable interhousehold dynamics More equitable investment and business decisions Adoption of Empowerment Methodology for Greater Inclusion of Women and Youth Peer training Strengthened voice and agency in the community and household Greater female and youth agricultural production & business assets
- Número ou marcador, página 53: ANEXO III - 3 Diagrama lógico do Projecto CLCR:
- Texto do artigo, página 53: 3. Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados A análise económica dos programas do compacto alinha-se com a teoria reflectida nos diagramas lógicos do projecto. Ela é composta por análise dos custos e benefícios, que está resumida através de uma taxa de estimativa económica de retorno (“ERR”) e uma análise dos beneficiários. A análise económica informa os indicadores para cada Projecto e está resumida abaixo. 3.1. Benefícios Económicos Projectados A Análise Custo-Benefício (“CBA”) é feita de modo a determinar se os custos do projecto são justificados pelos benefícios económicos estimados que podem ser directamente atribuídos ao Projecto. A lógica económica subjacente dos modelos de CBA segue os diagramas lógicos de projecto descritos acima. Para além disso, muitas das variáveis incluídas no modelo tornam-se indicadores chave para monitorizar os projectos e avaliar se cada projecto alcançou os seus objectivos conforme vem indicado na Secção 1.2 do presente Compacto, bem como determinar a sua eficácia em termos de custos. Cada modelo inclui os benefícios estimados e o custo total estimado para alcançar os benefícios pretendidos, quer os custos sejam incorridos pelo MCC, Moçambique, outro doador ou outra
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- Resolução n.º 21/2024 Resolução n.º 21/2024