I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 95/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 21 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 95
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 17/2026: Cria a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE). Decreto n.º 18/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov e revoga o Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2026
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
Texto do artigo · p. 1 Versão assinada digitalmente
Texto do artigo · p. 1 e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende a área de Economia; e
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
Número ou marcador · p. 1 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
Texto do artigo · p. 1 Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
Número ou marcador · p. 2 f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
Número ou marcador · p. 2 a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar e organizar as sessões;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
Número ou marcador · p. 2 i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
Número ou marcador · p. 2 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
Texto do artigo · p. 2 da Comissão Multissectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 18/2026
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar uma instituição focada na formação contínua e desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos e outros actores relevantes da Administração Pública e da governação, de forma estruturada, coordenada e sistémica, para melhorar a implementação das reformas do Estado e a prestação de serviços públicos, ao abrigo do disposto na alínea f), número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov, uma instituição vocacionada ao desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos, incluindo os eleitos e outros actores relevantes na Administração Pública e da Governação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A EGov tem por objecto a formação inicial, contínua, capacitação, aperfeiçoamento e actualização profissional dos servidores públicos e de actores relevantes na Administração Pública e Governação, promoção de inovação, realização de pesquisas, consultoria e assessoria em políticas públicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A EGov orienta-se, para além dos princípios gerais da Administração Pública, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Igualdade, equidade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; e
Número ou marcador · p. 2 d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A EGov é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, técnico-científica, pedagógica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Número ou marcador · p. 2 1. A EGov goza da autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) definir a estrutura orgânica interna;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal da EGov;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer consórcios com outras instituições de formação e capacitação, de investigação, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras,
Texto do artigo · p. 3 públicas ou privadas, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 e) contratar, avaliar e gerir formadores (internos e externos), formandos, corpo técnico e administrativo e demais pessoais sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 f) definir e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da EGov;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar instrumentos Estratégicos da EGov e outros instrumentos relevantes para a prossecução das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades inerentes a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 3 2. A EGov pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Director Geral ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Técnico-científica)
Número ou marcador · p. 3 1. A EGov goza de autonomia técnico-científica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) definir linhas de investigação científica no domínio da Administração Pública e governação;
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver actividades de pesquisa no âmbito da Administração Pública e governação;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar actividades de consultorias, extensão e de prestação de serviços à Administração Pública, ao sector privado e outras entidades relevantes; e
Número ou marcador · p. 3 d) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 3 anterior, a EGov pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da Administração Pública e Governação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 3 A EGov goza de autonomia pedagógica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) definir as áreas de estudo, cursos, planos e programas;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a criação, suspensão e extinção de cursos e programas de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver actividades de formação e capacitação na Administração Pública e da governação;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas de formação, auscultando o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros actores relevantes da Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 3 e) definir metodologias de ensino e de avaliação, incluindo experiências inovadoras de pedagogia e andragogia;
Número ou marcador · p. 3 f) definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a pluralidade de métodos que garantam a liberdade de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar e avaliar o impacto da formação e capacitação; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 3 No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a EGov goza de autonomia financeira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e aprovar o Plano de Gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas;
Número ou marcador · p. 3 d) gerir verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado; e
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Patrimonial)
Texto do artigo · p. 3 A EGov goza da autonomia patrimonial no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir e gerir património, sem prejuízo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) a universalidade de bens e direitos doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 3 c) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 3 1. A EGov é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. A EGov pode ter, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Função Pública, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da EGov:
Número ou marcador · p. 3 a) formação e capacitação profissional em Administração Pública e Governação dos servidores públicos e outros actores relevantes;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenação de programas de formação e capacitação profissional na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) realização de cursos de preparação para ingresso na Administração Pública e indução dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 3 d) aperfeiçoamento de competências técnicas dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 3 e) gestão de uma plataforma digital e inclusiva de formação e capacitação dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 3 f) actualização contínua e regular do conhecimento dos servidores públicos sobre as reformas, inovações, métodos e metodologias de trabalho e outras dinâmicas na Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 3 g) definição e actualização de áreas de conhecimento, planos, programas, projectos de investigação científica, métodos e inovações em Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 h) promoção e divulgação de informação de carácter técnico-científica resultante de pesquisa, consultoria e assessoria em matérias de Administração Pública e governação;
Número ou marcador · p. 4 i) promoção do desenvolvimento da investigação em Administração Pública, para garantia de uma melhor definição de políticas públicas e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) estabelecimento de parcerias com instituições académicas e outras de interesse nacionais e internacionais para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos de formação e programas de capacitação, bem como para troca de experiências;
Número ou marcador · p. 4 k) organização e participação em eventos nacionais e internacionais sobre a formação e capacitação profissional na Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 l) preparação técnico-metodológica, andragógica e formação de formadores em Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 m) identificação, selecção e formação metodológica de formadores no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE); e
Número ou marcador · p. 4 n) gestão de qualidade e supervisão das formações dos servidores públicos.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências da EGov:
Número ou marcador · p. 4 a) formar e capacitar os servidores públicos em Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 b) capacitar actores diversos com relevância na Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar todas as acções de desenvolvimento de competências profissionais dos servidores públicos na Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar cursos de indução dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 4 e) preparar os servidores públicos para o exercício de cargos governativos, funções de Direcção, Chefia e Confiança na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a capacitação regular dos servidores públicos em exercício de cargos governativos e em funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 4 g) conceber currículos, planos e programas de ensino, projectos de investigação científica e tecnológica, métodos e inovações em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar pesquisas aplicadas, consultorias e assessorar ao Governo e outras entidades relevantes sobre questões de desenvolvimento, modernização e digitalização da Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 i) promover e coordenar actividades de investigação para o desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) realizar acções de formação e capacitação direcionadas para grupos específicos com impacto na Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 k) documentar e promover a disseminação de boas práticas na Administração Pública, pesquisas e publicações nas diferentes áreas de formação e capacitação da EGov;
Número ou marcador · p. 4 l) promover e realizar conferências, simpósios, palestras, mesas-redondas, oficinas de conhecimentos e outros eventos de interesse para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 m) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, formação e o treino de pesquisadores e demais funcionários públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) promover acções de divulgação técnico-científica ao desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) arrecadar receitas, elaborar e implementar plano de negócio e investimento da EGov;
Número ou marcador · p. 4 p) fixar o valor de propinas e custos de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 4 q) cooperar com instituições de formação académica e outras de interesse, nacionais e internacionais, para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos e programas de capacitação, bem como para a troca de experiência;
Número ou marcador · p. 4 r) integrar cursos presenciais, virtuais, online e híbridos num único plano formativo;
Número ou marcador · p. 4 s) assegurar a certificação digital, interoperabilidade e acessibilidade da plataforma de formação; e
Número ou marcador · p. 4 t) avaliar sistematicamente o impacto da formação e capacitação na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. A EGov é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) homologar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o regulamento académicos da EGov;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder à monitoria e controlo do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da EGov, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da EGov, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria dos actos praticados pelos órgãos da EGov;
Número ou marcador · p. 4 h) ordenar a realização de inquéritos e sindicância nos serviços da EGov;
Número ou marcador · p. 4 i) pronunciar-se sobre o Estatuto Orgânico e submeter à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar o Regulamento Interno da EGov;
Número ou marcador · p. 4 k) aprovar o Quadro de Pessoal da EGov;
Número ou marcador · p. 4 l) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 m) praticar outros actos de âmbito da tutela sectorial previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar a proposta de orçamento da EGov;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder ao controlo do desempenho da execução financeira e a utilização dos bens postos à disposição da EGov;
Número ou marcador · p. 5 d) ordenar a realização de Inspecção Financeira; e
Número ou marcador · p. 5 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da EGov:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) Comité de Peritos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Geral na análise e decisão sobre a gestão da EGov.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) o Director Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) os Directores Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 5 c) os Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar e avaliar a qualidade das formações e capacitações ministradas na EGov;
Número ou marcador · p. 5 c) definir as qualificações e o número de formandos a admitir por curso;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre programa de formação e capacitação e o seu plano de execução;
Número ou marcador · p. 5 e) submeter à apreciação do Conselho Consultivo, propostas de taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos a serem praticadas pela instituição nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) avaliar, periodicamente, os resultados do processo de ensino-aprendizagem e dos estágios formativos;
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar o plano estratégico da EGov; e
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar o estabelecimento de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 5 em função da agenda, outros participantes mediante a autorização do Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A EGov é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, para áreas administrativa e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais Adjuntos é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais
Texto do artigo · p. 5 Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir a EGov na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) representar a EGov em todas esferas, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração da proposta de Plano de Desenvolvimento da instituição e submeter à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 f) nomear e contratar quadros nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a direcção político-estratégica da instituição, o cumprimento dos programas de formação e capacitação e o seu plano de execução;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a elaboração ou actualização dos regulamentos internos e outros instrumentos de funcionamento de EGov;
Número ou marcador · p. 5 k) submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a mobilização de recursos para potenciar o desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 m) garantir o uso das tecnologias de comunicação e informação em prol do desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 n) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo18
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Directores Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais funções que lhes forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director Geral Adjunto para área Administrativa:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação do Plano de Desenvolvimento da EGov;
Número ou marcador · p. 5 b) celebrar contratos, convênios e memorandos de entendimento para o desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a execução e controlo dos planos na gestão dos recursos à disposição da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar os actos administrativos da sua competência ou que lhe forem delegados;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual e os relatórios de execução de contas;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos, consultoria e outras actividades relevantes da EGov;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a organização e manutenção das inscrições e outras actividades atinentes a instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo da EGov;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas de cursos efectuados na EGov;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição sob orientação do Director Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a planificação, controlo e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e seleção bem como a avaliação de desempenho dos formadores da instituição, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Director Geral Adjunto para área de Formação
Texto do artigo · p. 6 e Aperfeiçoamento Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da EGov e dos formadores que actuam nas formações e capacitações;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação de estratégias de inclusão e políticas de diversidade nas áreas de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o funcionamento correcto do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 e) supervisionar as acções de formação e capacitação dos cursos da EGov;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação e capacitação dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
Número ou marcador · p. 6 h) propor ao Director Geral da EGov a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 6 j) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores da EGov; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um órgão de consulta do Director Geral em matérias de formação e capacitação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) titulares das Unidades Orgânicas das áreas-fim, que respondem directamente ao Director Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) um representante da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 6 e) dois representantes dos formadores.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é convocado e presidido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional reúne-se em sessões ordinárias uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 6 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Formação
Texto do artigo · p. 6 e Aperfeiçoamento Profissional, em função da agenda, outros participantes mediante à autorização do Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta de regulamento académico e submeter à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar e avaliar a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar os aspectos de natureza organizativa e técnicopedagógica que afectam o processo formativo e propor as respectivas soluções;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar o desempenho e necessidades dos formadores e propor o aperfeiçoamento técnico-pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a adopção ou a modificação de cursos e programas formativos;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ao Conselho de Direcção a revisão ou o desenvolvimento de novas qualificações doscurrículos para adequar às novas áreas de interesse; e
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre projectos de pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar as propostas de programas técnico-científicos a serem realizados na instituição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Comité de Peritos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Comité de Peritos é o órgão de consulta e aconselhamento sobre temáticas de governação, políticas públicas, gestão e desenvolvimento institucional e outras de interesse na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O Comité de Peritos é constituído por especialistas nacionais e internacionais de reconhecido mérito académico e experiência profissional nas áreas de relevo para a EGov.
Número ou marcador · p. 6 3. O Comité de Peritos reúne-se em sessões ordinárias uma
Texto do artigo · p. 6 vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou por, pelo menos, 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 4. O Comité de Peritos é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Geral da EGov, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Geral Adjunto para área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) dois especialistas em Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 7 d) dois especialistas em Gestão Estratégica de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) dois especialistas em Finanças Públicas e Gestão;
Número ou marcador · p. 7 f) um especialista em Políticas Públicas;
Número ou marcador · p. 7 g) um especialista em Modernização e Digitalização de Serviços Públicos;
Número ou marcador · p. 7 h) dois especialistas de Reformas e Profissionalização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) dois especialistas em Psicologia Organizacional e Pedagogia;
Número ou marcador · p. 7 j) um especialista em Género e Inclusão Social;
Número ou marcador · p. 7 k) um representante do Órgão Director Central da Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 l) um representante dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser convidados às sessões do Comité de Peritos outros especialistas em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 7 6. Os membros de Comité de Peritos são propostos pelo Director Geral da EGov e aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 7. As demais matérias de organização e funcionamento do
Texto do artigo · p. 7 Comité de Peritos são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Comité de Peritos)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Comité de Peritos:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar estudos e análises sobre os desafios da Administração Pública e de Governação;
Número ou marcador · p. 7 b) produzir conhecimento qualificado para influenciar na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuir para que a EGov responda às necessidades de capacitação e formação profissional na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir recomendações e aconselhamentos para melhoria das políticas governamentais e estratégias institucionais;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar a inovação na produção de conhecimento e na adaptação da Escola aos desafios contemporâneos de governação;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para a credibilidade e o prestígio científico da EGov através da sua ligação com a rede de investigação, universidades e centros de excelência; e
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento da Administração Pública e melhoria da capacidade dos servidores públicos bem como de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação sobre questões gerais de funcionamento da EGov, dirigido pelo respectivo Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades da EGov e suas representações a nível local;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar e pronunciar-se sobre as propostas de planos estratégicos, de actividades e de orçamento e, respectivos balanços de execução;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre o funcionamento da EGov;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar os programas de formação e capacitação e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação e submeter à homologação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 f) propor a aprovação de instrumentos legais no âmbito do Subsistema de Desenvolvimento Profissional em Administração Pública (SDPAP); e
Número ou marcador · p. 7 g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da EGov.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 7 c) titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) titulares das representações locais.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo reúne-se em sessões ordinária uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Consultivo,
Texto do artigo · p. 7 outros actores relevantes em função da matéria, mediante a autorização do Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Articulação com outras entidades)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 13 do presente Decreto e de outras formas de articulação interinstitucional, a EGov articula com o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros órgãos do Sistema no desenvolvimento curricular e na actualização dos conteúdos programáticos e perfis profissionais para responder às necessidades reais do sector da Administração Pública e adequação dos cursos ao estágio de Governação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da EGov:
Número ou marcador · p. 7 a) as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) as taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos;
Número ou marcador · p. 7 c) os recebimentos provenientes da prestação de consultoria e outros serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) as resultantes da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela EGov;
Número ou marcador · p. 7 e) recursos que provenham dos acordos de parcerias financiados com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 g) as provenientes do arrendamento de espaços, imóveis e outros equipamentos; e
Número ou marcador · p. 8 h) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da EGov:
Número ou marcador · p. 8 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 8 c) os custos com aquisição, manutenção, conservação de bens e serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 21 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 95
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 95
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 17/2026: Cria a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE). Decreto n.º 18/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov e revoga o Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2026
  16. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  20. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
  21. Texto do artigo, página 1: Versão assinada digitalmente
  22. Texto do artigo, página 1: e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  28. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Finanças;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área de Economia; e
  36. Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Justiça.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
  39. Texto do artigo, página 1: Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
  43. Número ou marcador, página 1: a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
  44. Número ou marcador, página 2: b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
  45. Número ou marcador, página 2: c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  46. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
  47. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
  48. Número ou marcador, página 2: f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
  49. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
  50. Texto do artigo, página 2: Prova
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 2: A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  56. Texto do artigo, página 2: Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
  60. Número ou marcador, página 2: a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
  61. Número ou marcador, página 2: b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  62. Número ou marcador, página 2: c) preparar e organizar as sessões;
  63. Número ou marcador, página 2: d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
  64. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
  65. Número ou marcador, página 2: f) elaborar as sínteses das sessões;
  66. Número ou marcador, página 2: g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
  67. Número ou marcador, página 2: h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
  68. Número ou marcador, página 2: i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
  71. Texto do artigo, página 2: da Comissão Multissectorial.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  74. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
  75. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  76. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 18/2026
  77. Texto do artigo, página 2: de 21 de Maio
  78. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma instituição focada na formação contínua e desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos e outros actores relevantes da Administração Pública e da governação, de forma estruturada, coordenada e sistémica, para melhorar a implementação das reformas do Estado e a prestação de serviços públicos, ao abrigo do disposto na alínea f), número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  80. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  82. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  83. Texto do artigo, página 2: É criada a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov, uma instituição vocacionada ao desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos, incluindo os eleitos e outros actores relevantes na Administração Pública e da Governação.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  85. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  86. Texto do artigo, página 2: A EGov tem por objecto a formação inicial, contínua, capacitação, aperfeiçoamento e actualização profissional dos servidores públicos e de actores relevantes na Administração Pública e Governação, promoção de inovação, realização de pesquisas, consultoria e assessoria em políticas públicas.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  88. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  89. Texto do artigo, página 2: A EGov orienta-se, para além dos princípios gerais da Administração Pública, pelos seguintes princípios:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; e
  93. Número ou marcador, página 2: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  95. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  96. Texto do artigo, página 2: A EGov é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, técnico-científica, pedagógica, financeira e patrimonial.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  98. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A EGov goza da autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 2: a) definir a estrutura orgânica interna;
  101. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar regulamentos internos;
  102. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal da EGov;
  103. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer consórcios com outras instituições de formação e capacitação, de investigação, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras,
  104. Texto do artigo, página 3: públicas ou privadas, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente;
  105. Número ou marcador, página 3: e) contratar, avaliar e gerir formadores (internos e externos), formandos, corpo técnico e administrativo e demais pessoais sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos;
  106. Número ou marcador, página 3: f) definir e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da EGov;
  107. Número ou marcador, página 3: g) elaborar instrumentos Estratégicos da EGov e outros instrumentos relevantes para a prossecução das suas actividades; e
  108. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades inerentes a sua autonomia.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A EGov pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Director Geral ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  111. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Técnico-científica)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A EGov goza de autonomia técnico-científica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
  113. Número ou marcador, página 3: a) definir linhas de investigação científica no domínio da Administração Pública e governação;
  114. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver actividades de pesquisa no âmbito da Administração Pública e governação;
  115. Número ou marcador, página 3: c) realizar actividades de consultorias, extensão e de prestação de serviços à Administração Pública, ao sector privado e outras entidades relevantes; e
  116. Número ou marcador, página 3: d) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia, nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  118. Texto do artigo, página 3: anterior, a EGov pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da Administração Pública e Governação em Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  120. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Pedagógica)
  121. Texto do artigo, página 3: A EGov goza de autonomia pedagógica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
  122. Número ou marcador, página 3: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos e programas;
  123. Número ou marcador, página 3: b) propor a criação, suspensão e extinção de cursos e programas de formação e capacitação;
  124. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver actividades de formação e capacitação na Administração Pública e da governação;
  125. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas de formação, auscultando o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros actores relevantes da Administração Pública e Governação;
  126. Número ou marcador, página 3: e) definir metodologias de ensino e de avaliação, incluindo experiências inovadoras de pedagogia e andragogia;
  127. Número ou marcador, página 3: f) definir os meios e critérios de avaliação;
  128. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a pluralidade de métodos que garantam a liberdade de ensino e aprendizagem;
  129. Número ou marcador, página 3: h) monitorar e avaliar o impacto da formação e capacitação; e
  130. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  132. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
  133. Texto do artigo, página 3: No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a EGov goza de autonomia financeira, nomeadamente:
  134. Número ou marcador, página 3: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
  135. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e aprovar o Plano de Gerência;
  136. Número ou marcador, página 3: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) gerir verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  138. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado; e
  139. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  141. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
  142. Texto do artigo, página 3: A EGov goza da autonomia patrimonial no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 3: a) adquirir e gerir património, sem prejuízo da legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 3: b) a universalidade de bens e direitos doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  147. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. A EGov é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A EGov pode ter, sempre que o exercício das suas
  150. Texto do artigo, página 3: actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Função Pública, ouvido o representante do Estado na Província.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  152. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  153. Texto do artigo, página 3: São atribuições da EGov:
  154. Número ou marcador, página 3: a) formação e capacitação profissional em Administração Pública e Governação dos servidores públicos e outros actores relevantes;
  155. Número ou marcador, página 3: b) coordenação de programas de formação e capacitação profissional na Administração Pública;
  156. Número ou marcador, página 3: c) realização de cursos de preparação para ingresso na Administração Pública e indução dos servidores públicos;
  157. Número ou marcador, página 3: d) aperfeiçoamento de competências técnicas dos servidores públicos;
  158. Número ou marcador, página 3: e) gestão de uma plataforma digital e inclusiva de formação e capacitação dos servidores públicos;
  159. Número ou marcador, página 3: f) actualização contínua e regular do conhecimento dos servidores públicos sobre as reformas, inovações, métodos e metodologias de trabalho e outras dinâmicas na Administração Pública e Governação;
  160. Número ou marcador, página 3: g) definição e actualização de áreas de conhecimento, planos, programas, projectos de investigação científica, métodos e inovações em Administração Pública e Governação;
  161. Número ou marcador, página 4: h) promoção e divulgação de informação de carácter técnico-científica resultante de pesquisa, consultoria e assessoria em matérias de Administração Pública e governação;
  162. Número ou marcador, página 4: i) promoção do desenvolvimento da investigação em Administração Pública, para garantia de uma melhor definição de políticas públicas e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas da Administração Pública;
  163. Número ou marcador, página 4: j) estabelecimento de parcerias com instituições académicas e outras de interesse nacionais e internacionais para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos de formação e programas de capacitação, bem como para troca de experiências;
  164. Número ou marcador, página 4: k) organização e participação em eventos nacionais e internacionais sobre a formação e capacitação profissional na Administração Pública e Governação;
  165. Número ou marcador, página 4: l) preparação técnico-metodológica, andragógica e formação de formadores em Administração Pública e Governação;
  166. Número ou marcador, página 4: m) identificação, selecção e formação metodológica de formadores no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE); e
  167. Número ou marcador, página 4: n) gestão de qualidade e supervisão das formações dos servidores públicos.
  168. Texto do artigo, página 4: Prova
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 4: São competências da EGov:
  172. Número ou marcador, página 4: a) formar e capacitar os servidores públicos em Administração Pública e Governação;
  173. Número ou marcador, página 4: b) capacitar actores diversos com relevância na Administração Pública e Governação;
  174. Número ou marcador, página 4: c) coordenar todas as acções de desenvolvimento de competências profissionais dos servidores públicos na Administração Pública e Governação;
  175. Número ou marcador, página 4: d) realizar cursos de indução dos servidores públicos;
  176. Número ou marcador, página 4: e) preparar os servidores públicos para o exercício de cargos governativos, funções de Direcção, Chefia e Confiança na Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a capacitação regular dos servidores públicos em exercício de cargos governativos e em funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  178. Número ou marcador, página 4: g) conceber currículos, planos e programas de ensino, projectos de investigação científica e tecnológica, métodos e inovações em Administração Pública;
  179. Número ou marcador, página 4: h) realizar pesquisas aplicadas, consultorias e assessorar ao Governo e outras entidades relevantes sobre questões de desenvolvimento, modernização e digitalização da Administração Pública e Governação;
  180. Número ou marcador, página 4: i) promover e coordenar actividades de investigação para o desenvolvimento da Administração Pública;
  181. Número ou marcador, página 4: j) realizar acções de formação e capacitação direcionadas para grupos específicos com impacto na Administração Pública e Governação;
  182. Número ou marcador, página 4: k) documentar e promover a disseminação de boas práticas na Administração Pública, pesquisas e publicações nas diferentes áreas de formação e capacitação da EGov;
  183. Número ou marcador, página 4: l) promover e realizar conferências, simpósios, palestras, mesas-redondas, oficinas de conhecimentos e outros eventos de interesse para a Administração Pública;
  184. Número ou marcador, página 4: m) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, formação e o treino de pesquisadores e demais funcionários públicos;
  185. Número ou marcador, página 4: n) promover acções de divulgação técnico-científica ao desenvolvimento da Administração Pública;
  186. Número ou marcador, página 4: o) arrecadar receitas, elaborar e implementar plano de negócio e investimento da EGov;
  187. Número ou marcador, página 4: p) fixar o valor de propinas e custos de formação e capacitação;
  188. Número ou marcador, página 4: q) cooperar com instituições de formação académica e outras de interesse, nacionais e internacionais, para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos e programas de capacitação, bem como para a troca de experiência;
  189. Número ou marcador, página 4: r) integrar cursos presenciais, virtuais, online e híbridos num único plano formativo;
  190. Número ou marcador, página 4: s) assegurar a certificação digital, interoperabilidade e acessibilidade da plataforma de formação; e
  191. Número ou marcador, página 4: t) avaliar sistematicamente o impacto da formação e capacitação na Administração Pública.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  193. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A EGov é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  196. Número ou marcador, página 4: a) homologar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação;
  197. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o regulamento académicos da EGov;
  198. Número ou marcador, página 4: c) aprovar os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
  199. Número ou marcador, página 4: d) proceder à monitoria e controlo do desempenho da instituição;
  200. Número ou marcador, página 4: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da EGov, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  201. Número ou marcador, página 4: f) exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da EGov, nos termos da legislação aplicável;
  202. Número ou marcador, página 4: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria dos actos praticados pelos órgãos da EGov;
  203. Número ou marcador, página 4: h) ordenar a realização de inquéritos e sindicância nos serviços da EGov;
  204. Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre o Estatuto Orgânico e submeter à aprovação pela entidade competente;
  205. Número ou marcador, página 4: j) aprovar o Regulamento Interno da EGov;
  206. Número ou marcador, página 4: k) aprovar o Quadro de Pessoal da EGov;
  207. Número ou marcador, página 4: l) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  208. Número ou marcador, página 4: m) praticar outros actos de âmbito da tutela sectorial previstos na lei.
  209. Número ou marcador, página 4: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  210. Número ou marcador, página 4: a) aprovar planos de investimento;
  211. Número ou marcador, página 4: b) aprovar a proposta de orçamento da EGov;
  212. Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo do desempenho da execução financeira e a utilização dos bens postos à disposição da EGov;
  213. Número ou marcador, página 5: d) ordenar a realização de Inspecção Financeira; e
  214. Número ou marcador, página 5: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  216. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  218. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  219. Texto do artigo, página 5: São órgãos da EGov:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Comité de Peritos; e
  223. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Consultivo.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  225. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Geral na análise e decisão sobre a gestão da EGov.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  228. Número ou marcador, página 5: a) o Director Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: b) os Directores Gerais Adjuntos; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) os Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  232. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais;
  233. Número ou marcador, página 5: b) monitorar e avaliar a qualidade das formações e capacitações ministradas na EGov;
  234. Número ou marcador, página 5: c) definir as qualificações e o número de formandos a admitir por curso;
  235. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre programa de formação e capacitação e o seu plano de execução;
  236. Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação do Conselho Consultivo, propostas de taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos a serem praticadas pela instituição nos termos da legislação aplicável;
  237. Número ou marcador, página 5: f) avaliar, periodicamente, os resultados do processo de ensino-aprendizagem e dos estágios formativos;
  238. Número ou marcador, página 5: g) apreciar o plano estratégico da EGov; e
  239. Número ou marcador, página 5: h) aprovar o estabelecimento de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
  240. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
  241. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção,
  242. Texto do artigo, página 5: em função da agenda, outros participantes mediante a autorização do Director Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  244. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. A EGov é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, para áreas administrativa e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais Adjuntos é de quatro anos, renovável uma vez.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais
  248. Texto do artigo, página 5: Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Geral)
  251. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Geral:
  252. Número ou marcador, página 5: a) dirigir a EGov na linha geral da política global definida pelo Governo;
  253. Número ou marcador, página 5: b) representar a EGov em todas esferas, em juízo e fora dele;
  254. Número ou marcador, página 5: c) presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração da proposta de Plano de Desenvolvimento da instituição e submeter à aprovação pela entidade competente;
  256. Número ou marcador, página 5: e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
  257. Número ou marcador, página 5: f) nomear e contratar quadros nos termos da legislação aplicável;
  258. Número ou marcador, página 5: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  259. Número ou marcador, página 5: h) dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade da instituição;
  260. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a direcção político-estratégica da instituição, o cumprimento dos programas de formação e capacitação e o seu plano de execução;
  261. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a elaboração ou actualização dos regulamentos internos e outros instrumentos de funcionamento de EGov;
  262. Número ou marcador, página 5: k) submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e respectivos relatórios de execução;
  263. Número ou marcador, página 5: l) garantir a mobilização de recursos para potenciar o desenvolvimento da instituição;
  264. Número ou marcador, página 5: m) garantir o uso das tecnologias de comunicação e informação em prol do desenvolvimento da instituição; e
  265. Número ou marcador, página 5: n) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e despachos superiores.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo18
  267. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Directores Gerais Adjuntos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
  270. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  271. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais funções que lhes forem superiormente incumbidas.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Geral Adjunto para área Administrativa:
  273. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação do Plano de Desenvolvimento da EGov;
  274. Número ou marcador, página 5: b) celebrar contratos, convênios e memorandos de entendimento para o desenvolvimento da instituição;
  275. Número ou marcador, página 5: c) garantir a execução e controlo dos planos na gestão dos recursos à disposição da instituição;
  276. Número ou marcador, página 5: d) realizar os actos administrativos da sua competência ou que lhe forem delegados;
  277. Número ou marcador, página 6: e) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual e os relatórios de execução de contas;
  278. Número ou marcador, página 6: f) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos, consultoria e outras actividades relevantes da EGov;
  279. Número ou marcador, página 6: g) garantir a organização e manutenção das inscrições e outras actividades atinentes a instituição;
  280. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo da EGov;
  281. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas de cursos efectuados na EGov;
  282. Número ou marcador, página 6: j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição sob orientação do Director Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a planificação, controlo e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
  284. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado da instituição; e
  285. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e seleção bem como a avaliação de desempenho dos formadores da instituição, nos termos da lei;
  286. Texto do artigo, página 6: Prova
  287. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director Geral Adjunto para área de Formação
  288. Texto do artigo, página 6: e Aperfeiçoamento Profissional:
  289. Número ou marcador, página 6: a) garantir a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
  290. Número ou marcador, página 6: b) garantir a aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da EGov e dos formadores que actuam nas formações e capacitações;
  291. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação de estratégias de inclusão e políticas de diversidade nas áreas de formação;
  292. Número ou marcador, página 6: d) garantir o funcionamento correcto do processo de ensino e aprendizagem;
  293. Número ou marcador, página 6: e) supervisionar as acções de formação e capacitação dos cursos da EGov;
  294. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação e capacitação dos servidores públicos;
  295. Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
  296. Número ou marcador, página 6: h) propor ao Director Geral da EGov a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
  297. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
  298. Número ou marcador, página 6: j) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores da EGov; e
  299. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  301. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um órgão de consulta do Director Geral em matérias de formação e capacitação.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional tem a seguinte composição:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Director Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Directores Gerais Adjuntos;
  306. Número ou marcador, página 6: c) titulares das Unidades Orgânicas das áreas-fim, que respondem directamente ao Director Geral;
  307. Número ou marcador, página 6: d) um representante da tutela sectorial; e
  308. Número ou marcador, página 6: e) dois representantes dos formadores.
  309. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é convocado e presidido pelo Director Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional reúne-se em sessões ordinárias uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
  311. Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Formação
  312. Texto do artigo, página 6: e Aperfeiçoamento Profissional, em função da agenda, outros participantes mediante à autorização do Director Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  314. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  315. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
  316. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta de regulamento académico e submeter à aprovação pela entidade competente;
  317. Número ou marcador, página 6: b) monitorar e avaliar a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos;
  318. Número ou marcador, página 6: c) avaliar os aspectos de natureza organizativa e técnicopedagógica que afectam o processo formativo e propor as respectivas soluções;
  319. Número ou marcador, página 6: d) avaliar o desempenho e necessidades dos formadores e propor o aperfeiçoamento técnico-pedagógico;
  320. Número ou marcador, página 6: e) propor a adopção ou a modificação de cursos e programas formativos;
  321. Número ou marcador, página 6: f) propor ao Conselho de Direcção a revisão ou o desenvolvimento de novas qualificações doscurrículos para adequar às novas áreas de interesse; e
  322. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre projectos de pesquisa científica;
  323. Número ou marcador, página 6: h) apreciar as propostas de programas técnico-científicos a serem realizados na instituição.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  325. Texto do artigo, página 6: (Comité de Peritos)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. O Comité de Peritos é o órgão de consulta e aconselhamento sobre temáticas de governação, políticas públicas, gestão e desenvolvimento institucional e outras de interesse na Administração Pública.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Comité de Peritos é constituído por especialistas nacionais e internacionais de reconhecido mérito académico e experiência profissional nas áreas de relevo para a EGov.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. O Comité de Peritos reúne-se em sessões ordinárias uma
  329. Texto do artigo, página 6: vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou por, pelo menos, 1/3 dos seus membros.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. O Comité de Peritos é composto pelos seguintes membros:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Director Geral da EGov, que o preside;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Director Geral Adjunto para área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  333. Número ou marcador, página 7: c) dois especialistas em Administração Pública e Governação;
  334. Número ou marcador, página 7: d) dois especialistas em Gestão Estratégica de Recursos Humanos;
  335. Número ou marcador, página 7: e) dois especialistas em Finanças Públicas e Gestão;
  336. Número ou marcador, página 7: f) um especialista em Políticas Públicas;
  337. Número ou marcador, página 7: g) um especialista em Modernização e Digitalização de Serviços Públicos;
  338. Número ou marcador, página 7: h) dois especialistas de Reformas e Profissionalização da Administração Pública;
  339. Número ou marcador, página 7: i) dois especialistas em Psicologia Organizacional e Pedagogia;
  340. Número ou marcador, página 7: j) um especialista em Género e Inclusão Social;
  341. Número ou marcador, página 7: k) um representante do Órgão Director Central da Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
  342. Número ou marcador, página 7: l) um representante dos funcionários e agentes do Estado.
  343. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados às sessões do Comité de Peritos outros especialistas em razão da matéria.
  344. Número ou marcador, página 7: 6. Os membros de Comité de Peritos são propostos pelo Director Geral da EGov e aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública, nos termos a regulamentar.
  345. Número ou marcador, página 7: 7. As demais matérias de organização e funcionamento do
  346. Texto do artigo, página 7: Comité de Peritos são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  348. Texto do artigo, página 7: (Competências do Comité de Peritos)
  349. Texto do artigo, página 7: Compete ao Comité de Peritos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) realizar estudos e análises sobre os desafios da Administração Pública e de Governação;
  351. Número ou marcador, página 7: b) produzir conhecimento qualificado para influenciar na tomada de decisões;
  352. Número ou marcador, página 7: c) contribuir para que a EGov responda às necessidades de capacitação e formação profissional na Administração Pública;
  353. Número ou marcador, página 7: d) produzir recomendações e aconselhamentos para melhoria das políticas governamentais e estratégias institucionais;
  354. Número ou marcador, página 7: e) apoiar a inovação na produção de conhecimento e na adaptação da Escola aos desafios contemporâneos de governação;
  355. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para a credibilidade e o prestígio científico da EGov através da sua ligação com a rede de investigação, universidades e centros de excelência; e
  356. Número ou marcador, página 7: g) elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento da Administração Pública e melhoria da capacidade dos servidores públicos bem como de prestação de serviços.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  358. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação sobre questões gerais de funcionamento da EGov, dirigido pelo respectivo Director Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  361. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades da EGov e suas representações a nível local;
  362. Número ou marcador, página 7: b) apreciar e pronunciar-se sobre as propostas de planos estratégicos, de actividades e de orçamento e, respectivos balanços de execução;
  363. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre o funcionamento da EGov;
  364. Número ou marcador, página 7: d) aprovar os programas de formação e capacitação e os respectivos relatórios de execução;
  365. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação e submeter à homologação pela entidade competente;
  366. Número ou marcador, página 7: f) propor a aprovação de instrumentos legais no âmbito do Subsistema de Desenvolvimento Profissional em Administração Pública (SDPAP); e
  367. Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da EGov.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Director Geral;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Directores Gerais Adjuntos; e
  371. Número ou marcador, página 7: c) titulares das unidades orgânicas;
  372. Número ou marcador, página 7: d) titulares das representações locais.
  373. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne-se em sessões ordinária uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  374. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Consultivo,
  375. Texto do artigo, página 7: outros actores relevantes em função da matéria, mediante a autorização do Director Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  377. Texto do artigo, página 7: (Articulação com outras entidades)
  378. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 13 do presente Decreto e de outras formas de articulação interinstitucional, a EGov articula com o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros órgãos do Sistema no desenvolvimento curricular e na actualização dos conteúdos programáticos e perfis profissionais para responder às necessidades reais do sector da Administração Pública e adequação dos cursos ao estágio de Governação.
  379. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  380. Texto do artigo, página 7: Regime Financeiro e Patrimonial
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  382. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  383. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da EGov:
  384. Número ou marcador, página 7: a) as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
  385. Número ou marcador, página 7: b) as taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos;
  386. Número ou marcador, página 7: c) os recebimentos provenientes da prestação de consultoria e outros serviços;
  387. Número ou marcador, página 7: d) as resultantes da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela EGov;
  388. Número ou marcador, página 7: e) recursos que provenham dos acordos de parcerias financiados com outras entidades;
  389. Número ou marcador, página 7: f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  390. Número ou marcador, página 7: g) as provenientes do arrendamento de espaços, imóveis e outros equipamentos; e
  391. Número ou marcador, página 8: h) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
  392. Texto do artigo, página 8: Prova
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  394. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  395. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da EGov:
  396. Número ou marcador, página 8: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  397. Número ou marcador, página 8: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
  398. Número ou marcador, página 8: c) os custos com aquisição, manutenção, conservação de bens e serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e exercício das suas atribuições.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  400. Texto do artigo, página 8: (Património)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição