I SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 95/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 21 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 95
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 95
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 17/2026: Cria a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE). Decreto n.º 18/2026:
- Parágrafo, página 1: Cria a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov e revoga o Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2026
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
- Texto do artigo, página 1: Versão assinada digitalmente
- Texto do artigo, página 1: e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área de Economia; e
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
- Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
- Texto do artigo, página 1: Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
- Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
- Número ou marcador, página 2: a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 2: b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar e organizar as sessões;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar as sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 2: g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
- Número ou marcador, página 2: i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
- Texto do artigo, página 2: da Comissão Multissectorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 18/2026
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma instituição focada na formação contínua e desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos e outros actores relevantes da Administração Pública e da governação, de forma estruturada, coordenada e sistémica, para melhorar a implementação das reformas do Estado e a prestação de serviços públicos, ao abrigo do disposto na alínea f), número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Escola de Governação, abreviadamente designada EGov, uma instituição vocacionada ao desenvolvimento de capacidades profissionais dos servidores públicos, incluindo os eleitos e outros actores relevantes na Administração Pública e da Governação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A EGov tem por objecto a formação inicial, contínua, capacitação, aperfeiçoamento e actualização profissional dos servidores públicos e de actores relevantes na Administração Pública e Governação, promoção de inovação, realização de pesquisas, consultoria e assessoria em políticas públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A EGov orienta-se, para além dos princípios gerais da Administração Pública, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade, equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; e
- Número ou marcador, página 2: d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região, do continente e do mundo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A EGov é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, técnico-científica, pedagógica, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. A EGov goza da autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) definir a estrutura orgânica interna;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal da EGov;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer consórcios com outras instituições de formação e capacitação, de investigação, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras,
- Texto do artigo, página 3: públicas ou privadas, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: e) contratar, avaliar e gerir formadores (internos e externos), formandos, corpo técnico e administrativo e demais pessoais sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: f) definir e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da EGov;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar instrumentos Estratégicos da EGov e outros instrumentos relevantes para a prossecução das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades inerentes a sua autonomia.
- Número ou marcador, página 3: 2. A EGov pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Director Geral ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Técnico-científica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A EGov goza de autonomia técnico-científica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) definir linhas de investigação científica no domínio da Administração Pública e governação;
- Número ou marcador, página 3: b) desenvolver actividades de pesquisa no âmbito da Administração Pública e governação;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar actividades de consultorias, extensão e de prestação de serviços à Administração Pública, ao sector privado e outras entidades relevantes; e
- Número ou marcador, página 3: d) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 3: anterior, a EGov pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da Administração Pública e Governação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 3: A EGov goza de autonomia pedagógica, no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos e programas;
- Número ou marcador, página 3: b) propor a criação, suspensão e extinção de cursos e programas de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 3: c) desenvolver actividades de formação e capacitação na Administração Pública e da governação;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas de formação, auscultando o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros actores relevantes da Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 3: e) definir metodologias de ensino e de avaliação, incluindo experiências inovadoras de pedagogia e andragogia;
- Número ou marcador, página 3: f) definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a pluralidade de métodos que garantam a liberdade de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: h) monitorar e avaliar o impacto da formação e capacitação; e
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
- Texto do artigo, página 3: No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a EGov goza de autonomia financeira, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e aprovar o Plano de Gerência;
- Número ou marcador, página 3: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas;
- Número ou marcador, página 3: d) gerir verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado; e
- Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 3: A EGov goza da autonomia patrimonial no quadro da legislação aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir e gerir património, sem prejuízo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) a universalidade de bens e direitos doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 3: c) realizar outras actividades inerentes à sua autonomia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 3: 1. A EGov é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A EGov pode ter, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 3: actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Função Pública, ouvido o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da EGov:
- Número ou marcador, página 3: a) formação e capacitação profissional em Administração Pública e Governação dos servidores públicos e outros actores relevantes;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenação de programas de formação e capacitação profissional na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) realização de cursos de preparação para ingresso na Administração Pública e indução dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 3: d) aperfeiçoamento de competências técnicas dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 3: e) gestão de uma plataforma digital e inclusiva de formação e capacitação dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 3: f) actualização contínua e regular do conhecimento dos servidores públicos sobre as reformas, inovações, métodos e metodologias de trabalho e outras dinâmicas na Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 3: g) definição e actualização de áreas de conhecimento, planos, programas, projectos de investigação científica, métodos e inovações em Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: h) promoção e divulgação de informação de carácter técnico-científica resultante de pesquisa, consultoria e assessoria em matérias de Administração Pública e governação;
- Número ou marcador, página 4: i) promoção do desenvolvimento da investigação em Administração Pública, para garantia de uma melhor definição de políticas públicas e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) estabelecimento de parcerias com instituições académicas e outras de interesse nacionais e internacionais para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos de formação e programas de capacitação, bem como para troca de experiências;
- Número ou marcador, página 4: k) organização e participação em eventos nacionais e internacionais sobre a formação e capacitação profissional na Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: l) preparação técnico-metodológica, andragógica e formação de formadores em Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: m) identificação, selecção e formação metodológica de formadores no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE); e
- Número ou marcador, página 4: n) gestão de qualidade e supervisão das formações dos servidores públicos.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências da EGov:
- Número ou marcador, página 4: a) formar e capacitar os servidores públicos em Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: b) capacitar actores diversos com relevância na Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: c) coordenar todas as acções de desenvolvimento de competências profissionais dos servidores públicos na Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar cursos de indução dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 4: e) preparar os servidores públicos para o exercício de cargos governativos, funções de Direcção, Chefia e Confiança na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a capacitação regular dos servidores públicos em exercício de cargos governativos e em funções de Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 4: g) conceber currículos, planos e programas de ensino, projectos de investigação científica e tecnológica, métodos e inovações em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar pesquisas aplicadas, consultorias e assessorar ao Governo e outras entidades relevantes sobre questões de desenvolvimento, modernização e digitalização da Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: i) promover e coordenar actividades de investigação para o desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) realizar acções de formação e capacitação direcionadas para grupos específicos com impacto na Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: k) documentar e promover a disseminação de boas práticas na Administração Pública, pesquisas e publicações nas diferentes áreas de formação e capacitação da EGov;
- Número ou marcador, página 4: l) promover e realizar conferências, simpósios, palestras, mesas-redondas, oficinas de conhecimentos e outros eventos de interesse para a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: m) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, formação e o treino de pesquisadores e demais funcionários públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) promover acções de divulgação técnico-científica ao desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) arrecadar receitas, elaborar e implementar plano de negócio e investimento da EGov;
- Número ou marcador, página 4: p) fixar o valor de propinas e custos de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 4: q) cooperar com instituições de formação académica e outras de interesse, nacionais e internacionais, para ampliação da capacidade da EGov na oferta de cursos e programas de capacitação, bem como para a troca de experiência;
- Número ou marcador, página 4: r) integrar cursos presenciais, virtuais, online e híbridos num único plano formativo;
- Número ou marcador, página 4: s) assegurar a certificação digital, interoperabilidade e acessibilidade da plataforma de formação; e
- Número ou marcador, página 4: t) avaliar sistematicamente o impacto da formação e capacitação na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. A EGov é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) homologar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar o regulamento académicos da EGov;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) proceder à monitoria e controlo do desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da EGov, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 4: f) exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da EGov, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria dos actos praticados pelos órgãos da EGov;
- Número ou marcador, página 4: h) ordenar a realização de inquéritos e sindicância nos serviços da EGov;
- Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre o Estatuto Orgânico e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar o Regulamento Interno da EGov;
- Número ou marcador, página 4: k) aprovar o Quadro de Pessoal da EGov;
- Número ou marcador, página 4: l) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: m) praticar outros actos de âmbito da tutela sectorial previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar planos de investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar a proposta de orçamento da EGov;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo do desempenho da execução financeira e a utilização dos bens postos à disposição da EGov;
- Número ou marcador, página 5: d) ordenar a realização de Inspecção Financeira; e
- Número ou marcador, página 5: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da EGov:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) Comité de Peritos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Geral na análise e decisão sobre a gestão da EGov.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) o Director Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) os Directores Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 5: c) os Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais;
- Número ou marcador, página 5: b) monitorar e avaliar a qualidade das formações e capacitações ministradas na EGov;
- Número ou marcador, página 5: c) definir as qualificações e o número de formandos a admitir por curso;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre programa de formação e capacitação e o seu plano de execução;
- Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação do Conselho Consultivo, propostas de taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos a serem praticadas pela instituição nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) avaliar, periodicamente, os resultados do processo de ensino-aprendizagem e dos estágios formativos;
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar o plano estratégico da EGov; e
- Número ou marcador, página 5: h) aprovar o estabelecimento de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 5: em função da agenda, outros participantes mediante a autorização do Director Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A EGov é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, para áreas administrativa e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais Adjuntos é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais
- Texto do artigo, página 5: Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir a EGov na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: b) representar a EGov em todas esferas, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração da proposta de Plano de Desenvolvimento da instituição e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: f) nomear e contratar quadros nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: h) dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a direcção político-estratégica da instituição, o cumprimento dos programas de formação e capacitação e o seu plano de execução;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a elaboração ou actualização dos regulamentos internos e outros instrumentos de funcionamento de EGov;
- Número ou marcador, página 5: k) submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a mobilização de recursos para potenciar o desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: m) garantir o uso das tecnologias de comunicação e informação em prol do desenvolvimento da instituição; e
- Número ou marcador, página 5: n) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo18
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Directores Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais funções que lhes forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Geral Adjunto para área Administrativa:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação do Plano de Desenvolvimento da EGov;
- Número ou marcador, página 5: b) celebrar contratos, convênios e memorandos de entendimento para o desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a execução e controlo dos planos na gestão dos recursos à disposição da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar os actos administrativos da sua competência ou que lhe forem delegados;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual e os relatórios de execução de contas;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos, consultoria e outras actividades relevantes da EGov;
- Número ou marcador, página 6: g) garantir a organização e manutenção das inscrições e outras actividades atinentes a instituição;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo da EGov;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas de cursos efectuados na EGov;
- Número ou marcador, página 6: j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição sob orientação do Director Geral;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a planificação, controlo e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado da instituição; e
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e seleção bem como a avaliação de desempenho dos formadores da instituição, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director Geral Adjunto para área de Formação
- Texto do artigo, página 6: e Aperfeiçoamento Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da EGov e dos formadores que actuam nas formações e capacitações;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação de estratégias de inclusão e políticas de diversidade nas áreas de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir o funcionamento correcto do processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: e) supervisionar as acções de formação e capacitação dos cursos da EGov;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação e capacitação dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
- Número ou marcador, página 6: h) propor ao Director Geral da EGov a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
- Número ou marcador, página 6: j) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores da EGov; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um órgão de consulta do Director Geral em matérias de formação e capacitação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: c) titulares das Unidades Orgânicas das áreas-fim, que respondem directamente ao Director Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) um representante da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 6: e) dois representantes dos formadores.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é convocado e presidido pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional reúne-se em sessões ordinárias uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Formação
- Texto do artigo, página 6: e Aperfeiçoamento Profissional, em função da agenda, outros participantes mediante à autorização do Director Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta de regulamento académico e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 6: b) monitorar e avaliar a aplicação do regulamento académico e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 6: c) avaliar os aspectos de natureza organizativa e técnicopedagógica que afectam o processo formativo e propor as respectivas soluções;
- Número ou marcador, página 6: d) avaliar o desempenho e necessidades dos formadores e propor o aperfeiçoamento técnico-pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: e) propor a adopção ou a modificação de cursos e programas formativos;
- Número ou marcador, página 6: f) propor ao Conselho de Direcção a revisão ou o desenvolvimento de novas qualificações doscurrículos para adequar às novas áreas de interesse; e
- Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre projectos de pesquisa científica;
- Número ou marcador, página 6: h) apreciar as propostas de programas técnico-científicos a serem realizados na instituição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Comité de Peritos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Comité de Peritos é o órgão de consulta e aconselhamento sobre temáticas de governação, políticas públicas, gestão e desenvolvimento institucional e outras de interesse na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Comité de Peritos é constituído por especialistas nacionais e internacionais de reconhecido mérito académico e experiência profissional nas áreas de relevo para a EGov.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Comité de Peritos reúne-se em sessões ordinárias uma
- Texto do artigo, página 6: vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou por, pelo menos, 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Comité de Peritos é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Geral da EGov, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Geral Adjunto para área de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) dois especialistas em Administração Pública e Governação;
- Número ou marcador, página 7: d) dois especialistas em Gestão Estratégica de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) dois especialistas em Finanças Públicas e Gestão;
- Número ou marcador, página 7: f) um especialista em Políticas Públicas;
- Número ou marcador, página 7: g) um especialista em Modernização e Digitalização de Serviços Públicos;
- Número ou marcador, página 7: h) dois especialistas de Reformas e Profissionalização da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: i) dois especialistas em Psicologia Organizacional e Pedagogia;
- Número ou marcador, página 7: j) um especialista em Género e Inclusão Social;
- Número ou marcador, página 7: k) um representante do Órgão Director Central da Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: l) um representante dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados às sessões do Comité de Peritos outros especialistas em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os membros de Comité de Peritos são propostos pelo Director Geral da EGov e aprovados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 7. As demais matérias de organização e funcionamento do
- Texto do artigo, página 7: Comité de Peritos são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Comité de Peritos)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Comité de Peritos:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar estudos e análises sobre os desafios da Administração Pública e de Governação;
- Número ou marcador, página 7: b) produzir conhecimento qualificado para influenciar na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: c) contribuir para que a EGov responda às necessidades de capacitação e formação profissional na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: d) produzir recomendações e aconselhamentos para melhoria das políticas governamentais e estratégias institucionais;
- Número ou marcador, página 7: e) apoiar a inovação na produção de conhecimento e na adaptação da Escola aos desafios contemporâneos de governação;
- Número ou marcador, página 7: f) contribuir para a credibilidade e o prestígio científico da EGov através da sua ligação com a rede de investigação, universidades e centros de excelência; e
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento da Administração Pública e melhoria da capacidade dos servidores públicos bem como de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação sobre questões gerais de funcionamento da EGov, dirigido pelo respectivo Director Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades da EGov e suas representações a nível local;
- Número ou marcador, página 7: b) apreciar e pronunciar-se sobre as propostas de planos estratégicos, de actividades e de orçamento e, respectivos balanços de execução;
- Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre o funcionamento da EGov;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar os programas de formação e capacitação e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 7: e) aprovar os currículos de formação e capacitação em Administração Pública e Governação e submeter à homologação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 7: f) propor a aprovação de instrumentos legais no âmbito do Subsistema de Desenvolvimento Profissional em Administração Pública (SDPAP); e
- Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da EGov.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 7: c) titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: d) titulares das representações locais.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne-se em sessões ordinária uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Consultivo,
- Texto do artigo, página 7: outros actores relevantes em função da matéria, mediante a autorização do Director Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Articulação com outras entidades)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 13 do presente Decreto e de outras formas de articulação interinstitucional, a EGov articula com o Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado e outros órgãos do Sistema no desenvolvimento curricular e na actualização dos conteúdos programáticos e perfis profissionais para responder às necessidades reais do sector da Administração Pública e adequação dos cursos ao estágio de Governação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da EGov:
- Número ou marcador, página 7: a) as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) as taxas de inscrição e outros inerentes aos cursos;
- Número ou marcador, página 7: c) os recebimentos provenientes da prestação de consultoria e outros serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) as resultantes da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela EGov;
- Número ou marcador, página 7: e) recursos que provenham dos acordos de parcerias financiados com outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: g) as provenientes do arrendamento de espaços, imóveis e outros equipamentos; e
- Número ou marcador, página 8: h) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da EGov:
- Número ou marcador, página 8: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
- Número ou marcador, página 8: c) os custos com aquisição, manutenção, conservação de bens e serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Património)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 17/2026 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 18/2026 Decreto n.º 18/2026