I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2026

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Texto do artigo · p. 8 Constitui património da EGov a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquire por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal da EGov rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos à
Texto do artigo · p. 8 luz da Lei de Trabalho, desde que seja compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 8 O regime remuneratório aplicado ao pessoal da EGov é o dos funcionários e agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da EGov à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Extinção)
Número ou marcador · p. 8 1. São extintos os Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPA´s:
Número ou marcador · p. 8 a) IFAPA - Matola;
Número ou marcador · p. 8 b) IFAPA - Beira; e
Número ou marcador · p. 8 c) IFAPA - Lichinga.
Número ou marcador · p. 8 2. É igualmente extinta a Escola Nacional de Administração Pública abreviadamente designada por ENAP, da Universidade Joaquim Chissano.
Número ou marcador · p. 8 3. A extinção prevista no número 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 8 prejudica a conclusão dos cursos iniciados até a entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Transferência de Competências da Universidade Joaquim Chissano)
Número ou marcador · p. 8 1. São transferidas para a Escola de Governação (EGov) todas as competências, atribuições e responsabilidades acometidas à Universidade Joaquim Chissano, através da Escola Nacional da Administração Pública, no domínio da formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos servidores públicos e demais actores relevantes da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. A transferência referida no número anterior abrange, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) a concepção, organização e realização de cursos de formação inicial, contínua, de indução, especialização e aperfeiçoamento profissional na área da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) a coordenação de programas de capacitação de servidores públicos; e
Número ou marcador · p. 8 c) a certificação das acções formativas realizadas no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 3. A EGov, no domínio da formação inicial, contínua,
Texto do artigo · p. 8 capacitação e aperfeiçoamento profissional na área da Administração Pública sucede à Escola Nacional da Administração Pública da Universidade Joaquim Chissano na titularidade dos direitos e obrigações emergentes do exercício das competências ora transferidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Transição de Recursos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica da Matola, Beira e Lichinga incluindo os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs) de Mutamba, Tete e Namaita transitam para a EGov.
Número ou marcador · p. 8 2. Transitam igualmente para a EGov, os recursos humanos, materiais e patrimoniais cometidos à Escola Nacional da Administração Pública da Universidade Joaquim Chissano que pertenciam ao extinto Instituto Superior de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 3. A transição de recursos humanos para EGov referida no número anterior do presente artigo será em função das necessidades dos quadros de pessoal de ambas instituições.
Número ou marcador · p. 8 4. O pessoal afecto a Escola Nacional da Administração
Texto do artigo · p. 8 Pública mantém a sua situação jurídico-laboral, transitando para a EGov com os direitos, deveres, remuneração, antiguidade e demais direitos legalmente adquiridas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Comissão Instaladora)
Número ou marcador · p. 9 1. Para a coordenação do processo de implantação da EGov, é constituída uma Comissão Instaladora responsável pela criação de todas as condições necessárias para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 2. A comissão instaladora referida no número anterior do presente artigo é composta por 7 (sete) membros provenientes dos sectores da Função Pública, Finanças e Ensino Superior, propostos pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato da comissão instaladora tem a duração de 6 (seis)
Texto do artigo · p. 9 meses contados a partir da data do Despacho da sua designação, podendo ser prorrogado por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Dia da EGov)
Texto do artigo · p. 9 O dia da EGov é a data da publicação do Decreto da sua criação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem símbolos da EGov a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo órgão de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 9 2. A descrição do emblema, logotipo e da bandeira da EGov
Texto do artigo · p. 9 constam de regulamento próprio que define as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogado o Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro, que ajusta o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Constitui património da EGov a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquire por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições.
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  3. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  5. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal da EGov rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos à
  8. Texto do artigo, página 8: luz da Lei de Trabalho, desde que seja compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  10. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  11. Texto do artigo, página 8: O regime remuneratório aplicado ao pessoal da EGov é o dos funcionários e agentes de Estado.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  13. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  15. Texto do artigo, página 8: (Estatuto Orgânico)
  16. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da EGov à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  18. Texto do artigo, página 8: (Extinção)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São extintos os Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados por IFAPA´s:
  20. Número ou marcador, página 8: a) IFAPA - Matola;
  21. Número ou marcador, página 8: b) IFAPA - Beira; e
  22. Número ou marcador, página 8: c) IFAPA - Lichinga.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. É igualmente extinta a Escola Nacional de Administração Pública abreviadamente designada por ENAP, da Universidade Joaquim Chissano.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. A extinção prevista no número 1 do presente artigo não
  25. Texto do artigo, página 8: prejudica a conclusão dos cursos iniciados até a entrada em vigor do presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  27. Texto do artigo, página 8: (Transferência de Competências da Universidade Joaquim Chissano)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. São transferidas para a Escola de Governação (EGov) todas as competências, atribuições e responsabilidades acometidas à Universidade Joaquim Chissano, através da Escola Nacional da Administração Pública, no domínio da formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos servidores públicos e demais actores relevantes da Administração Pública.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. A transferência referida no número anterior abrange, designadamente:
  30. Número ou marcador, página 8: a) a concepção, organização e realização de cursos de formação inicial, contínua, de indução, especialização e aperfeiçoamento profissional na área da Administração Pública;
  31. Número ou marcador, página 8: b) a coordenação de programas de capacitação de servidores públicos; e
  32. Número ou marcador, página 8: c) a certificação das acções formativas realizadas no âmbito das suas atribuições.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. A EGov, no domínio da formação inicial, contínua,
  34. Texto do artigo, página 8: capacitação e aperfeiçoamento profissional na área da Administração Pública sucede à Escola Nacional da Administração Pública da Universidade Joaquim Chissano na titularidade dos direitos e obrigações emergentes do exercício das competências ora transferidas.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  36. Texto do artigo, página 8: (Transição de Recursos)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica da Matola, Beira e Lichinga incluindo os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs) de Mutamba, Tete e Namaita transitam para a EGov.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. Transitam igualmente para a EGov, os recursos humanos, materiais e patrimoniais cometidos à Escola Nacional da Administração Pública da Universidade Joaquim Chissano que pertenciam ao extinto Instituto Superior de Administração Pública.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. A transição de recursos humanos para EGov referida no número anterior do presente artigo será em função das necessidades dos quadros de pessoal de ambas instituições.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. O pessoal afecto a Escola Nacional da Administração
  41. Texto do artigo, página 8: Pública mantém a sua situação jurídico-laboral, transitando para a EGov com os direitos, deveres, remuneração, antiguidade e demais direitos legalmente adquiridas.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  43. Texto do artigo, página 9: (Comissão Instaladora)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Para a coordenação do processo de implantação da EGov, é constituída uma Comissão Instaladora responsável pela criação de todas as condições necessárias para o seu funcionamento.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. A comissão instaladora referida no número anterior do presente artigo é composta por 7 (sete) membros provenientes dos sectores da Função Pública, Finanças e Ensino Superior, propostos pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Ministro que superintende a área da função pública.
  46. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato da comissão instaladora tem a duração de 6 (seis)
  47. Texto do artigo, página 9: meses contados a partir da data do Despacho da sua designação, podendo ser prorrogado por igual período.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  49. Texto do artigo, página 9: (Dia da EGov)
  50. Texto do artigo, página 9: O dia da EGov é a data da publicação do Decreto da sua criação no Boletim da República.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  52. Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem símbolos da EGov a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo órgão de tutela sectorial.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. A descrição do emblema, logotipo e da bandeira da EGov
  55. Texto do artigo, página 9: constam de regulamento próprio que define as regras do respectivo uso.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  57. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  58. Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro, que ajusta o regime legal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica.
  59. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  60. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
  61. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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