I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 20 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 39/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública. Decreto n.º 40/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 41/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 42/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 43/2019:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Pública, bem como o valor das pensões e rendas vitalícias, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas constantes do Anexo II do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, mantido em vigor por força do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, é fixado em:
Número ou marcador · p. 1 a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4.468,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4.623,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5.310,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5.396,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5.560,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5.641,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5.762,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.468,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.623,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.310,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.396,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.560,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.641,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.762,00
Número ou marcador · p. 1 b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.468,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.623,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.310,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.396,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.560,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.641,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.762,00
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 19.854,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 21.298,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 16.654,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 20.600,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 20.659,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 16.571,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 16.277,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 16.954,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 16.315,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 16.026,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 49.136,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4.538,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 9.411,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 8.908,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 5.895,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 42.120,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 17.047,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 48.328,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 7.115,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 29.042,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 11.364,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 10.779,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4.526,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5.272,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1419.854,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1521.298,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2716.654,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1820.600,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2320.659,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3216.571,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2616.277,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1716.954,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5116.315,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5216.026,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7849.136,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 214.538,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 659.411,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 718.908,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 745.895,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7642.120,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7717.047,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7948.328,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 947.115,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8229.042,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8311.364,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8410.779,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 974.526,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995.272,00
Parágrafo · p. 2 1086 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 2 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 2 do artigo 14 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio é fixado em 94.097,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É acrescido em 5% o vencimento base dos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É igualmente acrescido em 5%, o valor das pensões e rendas vitalícias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 40/2019
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovada pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) é fixado em 4.126,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São acrescidos em 5%, os salários dos postos de Primeiro-Sargento até ao de General do Exercito ou Almirante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da Tabela Salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 42/2019
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 43/2019
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 96
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 39/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública. Decreto n.º 40/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 41/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 42/2019: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 43/2019:
  9. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2019
  12. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função
  14. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  16. Texto do artigo, página 1: Pública, bem como o valor das pensões e rendas vitalícias, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas constantes do Anexo II do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, mantido em vigor por força do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, é fixado em:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4.468,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4.623,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5.310,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5.396,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5.560,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5.641,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5.762,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.468,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.623,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.310,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.396,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.560,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.641,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.762,00
  19. Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.468,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.623,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.310,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.396,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.560,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.641,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.762,00
  20. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 19.854,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 21.298,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 16.654,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 20.600,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 20.659,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 16.571,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 16.277,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 16.954,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 16.315,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 16.026,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 49.136,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4.538,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 9.411,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 8.908,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 5.895,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 42.120,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 17.047,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 48.328,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 7.115,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 29.042,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 11.364,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 10.779,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4.526,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5.272,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1419.854,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1521.298,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2716.654,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1820.600,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2320.659,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3216.571,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2616.277,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1716.954,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5116.315,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5216.026,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7849.136,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 214.538,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 659.411,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 718.908,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 745.895,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7642.120,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7717.047,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7948.328,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 947.115,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8229.042,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8311.364,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8410.779,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 974.526,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995.272,00
  21. Parágrafo, página 2: 1086 I SÉRIE — NÚMERO 96
  22. Número ou marcador, página 2: 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 2 do artigo 14 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio é fixado em 94.097,00 MT.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É acrescido em 5% o vencimento base dos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É igualmente acrescido em 5%, o valor das pensões e rendas vitalícias.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  27. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  28. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 40/2019
  29. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  30. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  34. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  35. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 41/2019
  36. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  37. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovada pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas salariais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) é fixado em 4.126,00MT.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São acrescidos em 5%, os salários dos postos de Primeiro-Sargento até ao de General do Exercito ou Almirante.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da Tabela Salarial aprovada.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  42. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  43. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2019
  44. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  49. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  50. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 43/2019
  51. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  52. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado em 5.934,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  56. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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