I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 98/2014

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Texto do artigo · p. 8 Depto.deEstudos ePlanificação
Texto do artigo · p. 8 Depto.deEstudos
Texto do artigo · p. 8 Logist. Finanças
Texto do artigo · p. 8 Depto. Relações
Texto do artigo · p. 8 Depto.Jurídico
Texto do artigo · p. 8 Depto.Admin.
Texto do artigo · p. 8 Internacionais
Texto do artigo · p. 8 ePlanificação
Texto do artigo · p. 8 Humanos
Texto do artigo · p. 8 Depto.de
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode Informação Interna
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode
Texto do artigo · p. 8 Informação
Texto do artigo · p. 8 Interna
Texto do artigo · p. 8 Gabinetedo
Texto do artigo · p. 8 Director
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode DoutrinaeÉtica
Direcçãode DoutrinaeÉtica
Texto do artigo · p. 8 DoutrinaeÉtica Direcçãode
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode
Texto do artigo · p. 8 Emissãode
Texto do artigo · p. 8 Documentos
Texto do artigo · p. 8 Migratórios
Texto do artigo · p. 8 Conselhode
Texto do artigo · p. 8 Direcção
Texto do artigo · p. 8 Estabelecimentos
Texto do artigo · p. 8 Operações
Texto do artigo · p. 8 Migratórias
Texto do artigo · p. 8 deEnsino
Texto do artigo · p. 8 Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação
Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação
Texto do artigo · p. 8 Depto.de RelaçõesPúblicas
Texto lido por imagem · p. 8 I SÉRIE — NÚMERO 98
Texto do artigo · p. 8 RelaçõesPúblicas
Texto do artigo · p. 8 Tecnologiase
Texto do artigo · p. 8 Sistemasde
Texto do artigo · p. 8 Informaçãoe
Texto do artigo · p. 8 Comunicação
Texto do artigo · p. 8 Depto.de
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 9 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, localizada entre as províncias de Manica, Sofala e Tete, ao longo do rio Zambeze, considerando a urgência e existência dessas infraestruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a sociedade constituída pela empresa pública Eletricidade de Moçambique, E.P (EDM) e a sociedades de capitais privados nacional – SHEZA, Lda, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal máxima de até 1000 MW, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e Condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A Equipe Técnica referida no artigo anterior será
Texto do artigo · p. 9 constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, de Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Trabalho e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Período de concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) Objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 9 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 9 d) Participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 9 e) Os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 9 f) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 9 g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 9 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 9 i) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 9 k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 9 l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A proposta do Decreto deve versar sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para aprovação até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 68/2014
Texto do artigo · p. 9 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 A empresa Highland African Mining Company, Lda, submeteu dois pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (1.108 ha e 11.563 ha) totalizando uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais nºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731.
Texto do artigo · p. 9 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 9 Único. É autorizado o pedido da empresa Highland African Mining Company, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 10 FOLHA N° 618 AREA: 1 108 ha ESCALA:1/50 000 PROCESSO: 12132/4731 Localização:Posto Administrativo de Mulevala-Sede, Distrito de Mulevala ID X y 1 378021.050 8198570.050 2 377998.040 8202719.010 3 380670.020 8202733.080 4 380692.090 8198585.020
IDXy
1378021.0508198570.050
2377998.0408202719.010
3380670.0208202733.080
4380692.0908198585.020
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I
Número ou marcador · p. 11 ANEXO II
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 69/2014
Texto do artigo · p. 11 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 A empresa Africa Great Wall Mining Development Company, submeteu três pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (Nicoadala 1.351,95
Texto do artigo · p. 11 hectares, Inhassunge 12.002,28 e Chinde 3.115,20), totalizando uma área de 16.469,43 hectares destinada à extração mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564.
Texto do artigo · p. 11 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28
Texto do artigo · p. 12 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 12 Único. É autorizado o pedido da empresa Africa Great Wall Mining Development Company, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT, relativo a uma área de 16.469,43 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Maquival, Micaune e Mocupia – Sede, nos Distritos de Nicoadala, Inhassunge e Chinde, Província da Zambézia,
Texto do artigo · p. 12 destinada à extracção mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I
Texto do artigo · p. 12 Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge
Texto do artigo · p. 12 36º5330"E
Texto do artigo · p. 12 FOLHA N° 785 AREA: 12 002,28 ha ESCALA:1/100 000 PROCESSO: 14391/5564 Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge ID X Y
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II FOLHA N° 802 AREA: 3 115,19 ha ESCALA:1/50 000 PROCESSO: 14239/5563 Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde ID X Y 1 270839.280 7985450.080 2 269396.400 7983513.090 3 267649.140 7981356.340 4 266298.060 7979595.080 5 264406.060 7977310.250 6 263297.110 7983566.510 7 261467.440 7987523.060 8 259163.620 7979797.740 9 257048.240 7981207.990 10 260111.890 7983566.510 11 261298.670 7981462.380 12 262645.533 7980654.070 13 264141.320 7981541.060
IDXY
1270839.2807985450.080
2269396.4007983513.090
3267649.1407981356.340
4266298.0607979595.080
5264406.0607977310.250
6263297.1107983566.510
7261467.4407987523.060
8259163.6207979797.740
9257048.2407981207.990
10260111.8907983566.510
11261298.6707981462.380
12262645.5337980654.070
13264141.3207981541.060
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II
Texto do artigo · p. 13 Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde
Número ou marcador · p. 14 ANEXO III FOLHA Nº 768 AREA: 1351,946 ha ESCALA: 1/50 000 PROCESSO: 14390/5562 Localização: Posto Administrativo de Maquival, Distrito de Nicoadala
IDXY
1283490.4408010606.470
2284846.0508010407.130
3286233.5508010303.660
4287713.5908010423.000
5289246.4608010359.020
6288493.3098009326.584
7288262.5178009031.863
8287434.5508007950.220
9285946.1108006756.080
10285409.4908006994.350
11285061.0808007278.040
12284613.4808008667.070
Número ou marcador · p. 14 ANEXO III
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos ePlanificação
  2. Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos
  3. Texto do artigo, página 8: Logist. Finanças
  4. Texto do artigo, página 8: Depto. Relações
  5. Texto do artigo, página 8: Depto.Jurídico
  6. Texto do artigo, página 8: Depto.Admin.
  7. Texto do artigo, página 8: Internacionais
  8. Texto do artigo, página 8: ePlanificação
  9. Texto do artigo, página 8: Humanos
  10. Texto do artigo, página 8: Depto.de
  11. Texto do artigo, página 8: Direcçãode Informação Interna
  12. Texto do artigo, página 8: Direcçãode
  13. Texto do artigo, página 8: Informação
  14. Texto do artigo, página 8: Interna
  15. Texto do artigo, página 8: Gabinetedo
  16. Texto do artigo, página 8: Director
  17. Texto do artigo, página 8: Direcçãode DoutrinaeÉtica
    Direcçãode DoutrinaeÉtica
  18. Texto do artigo, página 8: DoutrinaeÉtica Direcçãode
  19. Texto do artigo, página 8: Direcçãode
  20. Texto do artigo, página 8: Direcçãode
  21. Texto do artigo, página 8: Emissãode
  22. Texto do artigo, página 8: Documentos
  23. Texto do artigo, página 8: Migratórios
  24. Texto do artigo, página 8: Conselhode
  25. Texto do artigo, página 8: Direcção
  26. Texto do artigo, página 8: Estabelecimentos
  27. Texto do artigo, página 8: Operações
  28. Texto do artigo, página 8: Migratórias
  29. Texto do artigo, página 8: deEnsino
  30. Texto do artigo, página 8: Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação
    Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação
  31. Texto do artigo, página 8: Depto.de RelaçõesPúblicas
  32. Texto lido por imagem, página 8: I SÉRIE — NÚMERO 98
  33. Texto do artigo, página 8: RelaçõesPúblicas
  34. Texto do artigo, página 8: Tecnologiase
  35. Texto do artigo, página 8: Sistemasde
  36. Texto do artigo, página 8: Informaçãoe
  37. Texto do artigo, página 8: Comunicação
  38. Texto do artigo, página 8: Depto.de
  39. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 67/2014
  40. Texto do artigo, página 9: de 9 de Dezembro
  41. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, localizada entre as províncias de Manica, Sofala e Tete, ao longo do rio Zambeze, considerando a urgência e existência dessas infraestruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a sociedade constituída pela empresa pública Eletricidade de Moçambique, E.P (EDM) e a sociedades de capitais privados nacional – SHEZA, Lda, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal máxima de até 1000 MW, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
  43. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e Condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  44. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A Equipe Técnica referida no artigo anterior será
  45. Texto do artigo, página 9: constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, de Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Trabalho e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Período de concessão;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Objecto da concessão;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Natureza da Concessionária;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Participação do empresariado nacional;
  50. Número ou marcador, página 9: e) Os direitos e obrigações das Partes;
  51. Número ou marcador, página 9: f) As garantias e seguros;
  52. Número ou marcador, página 9: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  53. Número ou marcador, página 9: h) O regime tarifário;
  54. Número ou marcador, página 9: i) O regime fiscal;
  55. Número ou marcador, página 9: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
  56. Número ou marcador, página 9: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
  57. Número ou marcador, página 9: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  58. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A proposta do Decreto deve versar sobre:
  59. Número ou marcador, página 9: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
  60. Número ou marcador, página 9: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
  61. Número ou marcador, página 9: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para aprovação até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  62. Número ou marcador, página 9: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  63. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro
  64. Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  65. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 68/2014
  66. Texto do artigo, página 9: de 9 de Dezembro
  67. Texto do artigo, página 9: A empresa Highland African Mining Company, Lda, submeteu dois pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (1.108 ha e 11.563 ha) totalizando uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais nºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731.
  68. Texto do artigo, página 9: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  69. Texto do artigo, página 9: Único. É autorizado o pedido da empresa Highland African Mining Company, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
  70. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
  71. Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  72. Texto do artigo, página 10: FOLHA N° 618 AREA: 1 108 ha ESCALA:1/50 000 PROCESSO: 12132/4731 Localização:Posto Administrativo de Mulevala-Sede, Distrito de Mulevala ID X y 1 378021.050 8198570.050 2 377998.040 8202719.010 3 380670.020 8202733.080 4 380692.090 8198585.020
    IDXy
    1378021.0508198570.050
    2377998.0408202719.010
    3380670.0208202733.080
    4380692.0908198585.020
  73. Número ou marcador, página 10: ANEXO I
  74. Número ou marcador, página 11: ANEXO II
  75. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 69/2014
  76. Texto do artigo, página 11: de 9 de Dezembro
  77. Texto do artigo, página 11: A empresa Africa Great Wall Mining Development Company, submeteu três pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (Nicoadala 1.351,95
  78. Texto do artigo, página 11: hectares, Inhassunge 12.002,28 e Chinde 3.115,20), totalizando uma área de 16.469,43 hectares destinada à extração mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564.
  79. Texto do artigo, página 11: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28
  80. Texto do artigo, página 12: do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  81. Texto do artigo, página 12: Único. É autorizado o pedido da empresa Africa Great Wall Mining Development Company, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT, relativo a uma área de 16.469,43 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Maquival, Micaune e Mocupia – Sede, nos Distritos de Nicoadala, Inhassunge e Chinde, Província da Zambézia,
  82. Texto do artigo, página 12: destinada à extracção mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
  83. Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
  84. Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  85. Número ou marcador, página 12: ANEXO I
  86. Texto do artigo, página 12: Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge
  87. Texto do artigo, página 12: 36º5330"E
  88. Texto do artigo, página 12: FOLHA N° 785 AREA: 12 002,28 ha ESCALA:1/100 000 PROCESSO: 14391/5564 Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge ID X Y
  89. Número ou marcador, página 13: ANEXO II FOLHA N° 802 AREA: 3 115,19 ha ESCALA:1/50 000 PROCESSO: 14239/5563 Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde ID X Y 1 270839.280 7985450.080 2 269396.400 7983513.090 3 267649.140 7981356.340 4 266298.060 7979595.080 5 264406.060 7977310.250 6 263297.110 7983566.510 7 261467.440 7987523.060 8 259163.620 7979797.740 9 257048.240 7981207.990 10 260111.890 7983566.510 11 261298.670 7981462.380 12 262645.533 7980654.070 13 264141.320 7981541.060
    IDXY
    1270839.2807985450.080
    2269396.4007983513.090
    3267649.1407981356.340
    4266298.0607979595.080
    5264406.0607977310.250
    6263297.1107983566.510
    7261467.4407987523.060
    8259163.6207979797.740
    9257048.2407981207.990
    10260111.8907983566.510
    11261298.6707981462.380
    12262645.5337980654.070
    13264141.3207981541.060
  90. Número ou marcador, página 13: ANEXO II
  91. Texto do artigo, página 13: Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde
  92. Número ou marcador, página 14: ANEXO III FOLHA Nº 768 AREA: 1351,946 ha ESCALA: 1/50 000 PROCESSO: 14390/5562 Localização: Posto Administrativo de Maquival, Distrito de Nicoadala
    IDXY
    1283490.4408010606.470
    2284846.0508010407.130
    3286233.5508010303.660
    4287713.5908010423.000
    5289246.4608010359.020
    6288493.3098009326.584
    7288262.5178009031.863
    8287434.5508007950.220
    9285946.1108006756.080
    10285409.4908006994.350
    11285061.0808007278.040
    12284613.4808008667.070
  93. Número ou marcador, página 14: ANEXO III
  94. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  95. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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