I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 98/2014
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| Direcçãode DoutrinaeÉtica | |
|---|---|
| Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação |
| ID | X | y |
|---|---|---|
| 1 | 378021.050 | 8198570.050 |
| 2 | 377998.040 | 8202719.010 |
| 3 | 380670.020 | 8202733.080 |
| 4 | 380692.090 | 8198585.020 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 270839.280 | 7985450.080 |
| 2 | 269396.400 | 7983513.090 |
| 3 | 267649.140 | 7981356.340 |
| 4 | 266298.060 | 7979595.080 |
| 5 | 264406.060 | 7977310.250 |
| 6 | 263297.110 | 7983566.510 |
| 7 | 261467.440 | 7987523.060 |
| 8 | 259163.620 | 7979797.740 |
| 9 | 257048.240 | 7981207.990 |
| 10 | 260111.890 | 7983566.510 |
| 11 | 261298.670 | 7981462.380 |
| 12 | 262645.533 | 7980654.070 |
| 13 | 264141.320 | 7981541.060 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 283490.440 | 8010606.470 |
| 2 | 284846.050 | 8010407.130 |
| 3 | 286233.550 | 8010303.660 |
| 4 | 287713.590 | 8010423.000 |
| 5 | 289246.460 | 8010359.020 |
| 6 | 288493.309 | 8009326.584 |
| 7 | 288262.517 | 8009031.863 |
| 8 | 287434.550 | 8007950.220 |
| 9 | 285946.110 | 8006756.080 |
| 10 | 285409.490 | 8006994.350 |
| 11 | 285061.080 | 8007278.040 |
| 12 | 284613.480 | 8008667.070 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos ePlanificação
- Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos
- Texto do artigo, página 8: Logist. Finanças
- Texto do artigo, página 8: Depto. Relações
- Texto do artigo, página 8: Depto.Jurídico
- Texto do artigo, página 8: Depto.Admin.
- Texto do artigo, página 8: Internacionais
- Texto do artigo, página 8: ePlanificação
- Texto do artigo, página 8: Humanos
- Texto do artigo, página 8: Depto.de
- Texto do artigo, página 8: Direcçãode Informação Interna
- Texto do artigo, página 8: Direcçãode
- Texto do artigo, página 8: Informação
- Texto do artigo, página 8: Interna
- Texto do artigo, página 8: Gabinetedo
- Texto do artigo, página 8: Director
- Texto do artigo, página 8: Direcçãode
DoutrinaeÉtica
Direcçãode DoutrinaeÉtica - Texto do artigo, página 8: DoutrinaeÉtica Direcçãode
- Texto do artigo, página 8: Direcçãode
- Texto do artigo, página 8: Direcçãode
- Texto do artigo, página 8: Emissãode
- Texto do artigo, página 8: Documentos
- Texto do artigo, página 8: Migratórios
- Texto do artigo, página 8: Conselhode
- Texto do artigo, página 8: Direcção
- Texto do artigo, página 8: Estabelecimentos
- Texto do artigo, página 8: Operações
- Texto do artigo, página 8: Migratórias
- Texto do artigo, página 8: deEnsino
- Texto do artigo, página 8: Depto.de
Tecnologiase
Sistemasde
Informaçãoe
Comunicação
Depto.de Tecnologiase Sistemasde Informaçãoe Comunicação - Texto do artigo, página 8: Depto.de RelaçõesPúblicas
- Texto lido por imagem, página 8: I SÉRIE — NÚMERO 98
- Texto do artigo, página 8: RelaçõesPúblicas
- Texto do artigo, página 8: Tecnologiase
- Texto do artigo, página 8: Sistemasde
- Texto do artigo, página 8: Informaçãoe
- Texto do artigo, página 8: Comunicação
- Texto do artigo, página 8: Depto.de
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 9: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, localizada entre as províncias de Manica, Sofala e Tete, ao longo do rio Zambeze, considerando a urgência e existência dessas infraestruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a sociedade constituída pela empresa pública Eletricidade de Moçambique, E.P (EDM) e a sociedades de capitais privados nacional – SHEZA, Lda, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal máxima de até 1000 MW, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e Condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. A Equipe Técnica referida no artigo anterior será
- Texto do artigo, página 9: constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, de Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Trabalho e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 9: a) Período de concessão;
- Número ou marcador, página 9: b) Objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 9: c) Natureza da Concessionária;
- Número ou marcador, página 9: d) Participação do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 9: e) Os direitos e obrigações das Partes;
- Número ou marcador, página 9: f) As garantias e seguros;
- Número ou marcador, página 9: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
- Número ou marcador, página 9: h) O regime tarifário;
- Número ou marcador, página 9: i) O regime fiscal;
- Número ou marcador, página 9: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 9: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 9: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. A proposta do Decreto deve versar sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 9: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para aprovação até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 68/2014
- Texto do artigo, página 9: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: A empresa Highland African Mining Company, Lda, submeteu dois pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (1.108 ha e 11.563 ha) totalizando uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais nºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731.
- Texto do artigo, página 9: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 9: Único. É autorizado o pedido da empresa Highland African Mining Company, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 12.671 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mulevala – Sede, no Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, destinada à extracção de tântalo, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12133/E/4732 e 12132/E/4731, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
- Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 10: FOLHA N° 618
AREA: 1 108 ha
ESCALA:1/50 000
PROCESSO: 12132/4731
Localização:Posto Administrativo de Mulevala-Sede, Distrito de Mulevala
ID X y
1 378021.050 8198570.050
2 377998.040 8202719.010
3 380670.020 8202733.080
4 380692.090 8198585.020
ID X y 1 378021.050 8198570.050 2 377998.040 8202719.010 3 380670.020 8202733.080 4 380692.090 8198585.020 - Número ou marcador, página 10: ANEXO I
- Número ou marcador, página 11: ANEXO II
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 69/2014
- Texto do artigo, página 11: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: A empresa Africa Great Wall Mining Development Company, submeteu três pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra – DUAT, em processos separados (Nicoadala 1.351,95
- Texto do artigo, página 11: hectares, Inhassunge 12.002,28 e Chinde 3.115,20), totalizando uma área de 16.469,43 hectares destinada à extração mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564.
- Texto do artigo, página 11: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o n.º 3 do artigo 28
- Texto do artigo, página 12: do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 12: Único. É autorizado o pedido da empresa Africa Great Wall Mining Development Company, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT, relativo a uma área de 16.469,43 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Maquival, Micaune e Mocupia – Sede, nos Distritos de Nicoadala, Inhassunge e Chinde, Província da Zambézia,
- Texto do artigo, página 12: destinada à extracção mineira (titânio, ilmenite e zircão), documentado nos processos cadastrais n.ºs 14392/5563, 14390/5562 e 14391/5564, conforme os mapas em anexo, à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
- Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I
- Texto do artigo, página 12: Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge
- Texto do artigo, página 12: 36º5330"E
- Texto do artigo, página 12: FOLHA N° 785 AREA: 12 002,28 ha ESCALA:1/100 000 PROCESSO: 14391/5564 Localização: Posto Administrativo de Inhassunge Sede, Distrito de Inhassunge ID X Y
- Número ou marcador, página 13: ANEXO II
FOLHA N° 802
AREA: 3 115,19 ha
ESCALA:1/50 000
PROCESSO: 14239/5563
Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde
ID X Y
1 270839.280 7985450.080
2 269396.400 7983513.090
3 267649.140 7981356.340
4 266298.060 7979595.080
5 264406.060 7977310.250
6 263297.110 7983566.510
7 261467.440 7987523.060
8 259163.620 7979797.740
9 257048.240 7981207.990
10 260111.890 7983566.510
11 261298.670 7981462.380
12 262645.533 7980654.070
13 264141.320 7981541.060
ID X Y 1 270839.280 7985450.080 2 269396.400 7983513.090 3 267649.140 7981356.340 4 266298.060 7979595.080 5 264406.060 7977310.250 6 263297.110 7983566.510 7 261467.440 7987523.060 8 259163.620 7979797.740 9 257048.240 7981207.990 10 260111.890 7983566.510 11 261298.670 7981462.380 12 262645.533 7980654.070 13 264141.320 7981541.060 - Número ou marcador, página 13: ANEXO II
- Texto do artigo, página 13: Localização: Posto Administrativo de Micaune, Distrito de Chinde
- Número ou marcador, página 14: ANEXO III
FOLHA Nº 768
AREA: 1351,946 ha
ESCALA: 1/50 000
PROCESSO: 14390/5562
Localização: Posto Administrativo de Maquival, Distrito de Nicoadala
ID X Y 1 283490.440 8010606.470 2 284846.050 8010407.130 3 286233.550 8010303.660 4 287713.590 8010423.000 5 289246.460 8010359.020 6 288493.309 8009326.584 7 288262.517 8009031.863 8 287434.550 8007950.220 9 285946.110 8006756.080 10 285409.490 8006994.350 11 285061.080 8007278.040 12 284613.480 8008667.070 - Número ou marcador, página 14: ANEXO III
- Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 73/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 67/2014 Resolução n.º 67/2014
- Resolução n.º 68/2014 Resolução n.º 68/2014
- Resolução n.º 69/2014 Resolução n.º 69/2014