I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 98/2026
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- Número ou marcador, página 15: c) não justificar o incumprimento da transmissão de programas previamente calendarizados, relativamente à data, horário, conteúdo ou duração anunciados;
- Número ou marcador, página 15: d) violar as regras aplicáveis à publicidade;
- Número ou marcador, página 15: e) alterar os elementos constantes da declaração de registo ou licença, sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 15: f) efectuar a transferência directa ou indirecta dos títulos e direitos para o exercício da actividade de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 16: g) não retransmitir as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado e das mensagens dirigidas a Nação pelo Presidente da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: h) deixar de cumprir as exigências referentes ao exercício do direito de tempo de antena;
- Número ou marcador, página 16: i) destruir a emissão dos programas, incluindo os noticiosos, antes de decorrido o prazo previsto na lei;
- Número ou marcador, página 16: j) desrespeitar o direito de resposta ou rectificação;
- Número ou marcador, página 16: k) interromper a execução dos serviços, excepto quando houver justa causa devidamente reconhecida pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 16: l) permitir, por acção ou omissão, que autoridades, pessoas singulares e colectivas ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infracções referidas na presente Lei, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade dos operadores de serviços de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 16: m) não atender aos prazos estabelecidos para o início da actividade de radiodifusão, previsto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: n) não transmitir, pelo distribuidor de sinal gratuitamente, os canais do operador de serviços de radiodifusão do sector público, nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: o) não atribuir prioridade, pelo distribuidor de sinal, sucessivamente aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, informativo, científico, educativo ou cultural, na ordenação e apresentação da grelha de canais;
- Número ou marcador, página 16: p) não comunicar, pelo distribuidor de sinal, a grelha de canais e das subsequentes alterações à entidade competente, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: q) não disponibilizar, pelo distribuidor de sinal, o acesso a conteúdos cuja retransmissão viole os limites à liberdade de programação previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: r) não disponibilizar sistemas de controlo parental nos serviços de acesso fechado;
- Número ou marcador, página 16: s) instalar e utilizar equipamentos de transmissão não certificados pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
- Número ou marcador, página 16: t) não cumprir as condições essenciais e outras estabelecidas nos títulos de serviços de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 16: u) mudar as características técnicas das estações de serviços de radiodifusão sem autorização prévia da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
- Número ou marcador, página 16: v) obstruir ou resistir ao exercício de inspecção e controlo;
- Número ou marcador, página 16: w) não cumprir as normas relativas ao horário familiar;
- Texto do artigo, página 16: x) utilizar o espectro radioeléctrico sem autorização da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Sanções
- Número ou marcador, página 16: Artigo 65
- Texto do artigo, página 16: (Tipos de sanções)
- Número ou marcador, página 16: 1. Às infracções previstas na presente Lei são aplicadas, gradualmente, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 16: a) multa;
- Número ou marcador, página 16: b) suspensão da licença;
- Número ou marcador, página 16: c) cancelamento da autorização ou da licença.
- Número ou marcador, página 16: 2. A aplicação das sanções previstas na presente Lei prescreve
- Texto do artigo, página 16: no prazo de dois anos, contados a partir da data da ocorrência da infracção.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se reincidência a repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infracção já punida no período de um ano.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 66
- Texto do artigo, página 16: (Multas)
- Número ou marcador, página 16: 1. A sanção de multa pode ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras estatuídas na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A sanção de multa pode ser aplicada aos operadores de
- Texto do artigo, página 16: serviços de radiodifusão ou distribuidores de sinal, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 16: a) 30% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infrações previstas nas alíneas f) a m), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: b) 60% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas n) a x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: c) 100% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas a) a e), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 67
- Texto do artigo, página 16: (Suspensão da licença)
- Número ou marcador, página 16: 1. A suspensão a que estão sujeitos os operadores de serviços de radiodifuão é de 1 a 30 dias.
- Número ou marcador, página 16: 2. A suspensão é de 7 dias, quando se tratar de prática da infracção prevista na alínea h), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 3. A suspensão é de 15 dias, quando se tratar de prática das infracções previstas nas alíneas a), e) a g), l) e t), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 4. A suspensão é de 30 dias, quando se tratar da prática das
- Texto do artigo, página 16: infracções previstas o número 1 do artigo 64 e nas alíneas v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 68
- Texto do artigo, página 16: (Cancelamento de licença)
- Número ou marcador, página 16: 1. Há ainda lugar ao cancelamento da licença nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) incumprimento da medida de suspensão da licença ou autorização;
- Número ou marcador, página 16: b) dissolução ou renúncia do titular do serviço de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 16: c) violação das normas referentes ao início das emissões, interrupção e prazo de validade da licença nos termos da presente lei;
- Número ou marcador, página 16: d) prática das infracções previstas nas alíneas s), t) v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 16: e) suspensão por três vezes num período de dois anos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O cancelamento da licença implica a sua apreensão.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 69
- Texto do artigo, página 16: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Ministros aprovar, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação, o regulamento da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 70
- Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 17: É revogado o Decreto n.° 9/93, de 22 de Junho, que regula as condições de participação dos sectores, cooperativo, misto e privado, na rádio e televisão e demais legislação contrária à presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 71
- Texto do artigo, página 17: (Entidades em actividade)
- Texto do artigo, página 17: As entidades que, à data da entrada em vigor da presente Lei, exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à presente Lei no prazo máximo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 72
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 17: de 2026. A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Número ou marcador, página 17: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 17: A
- Texto do artigo, página 17: Autorização – acto pelo qual o Poder Público competente, concede a faculdade de explorar os serviços de radiodifusão, durante um determinado prazo.
- Texto do artigo, página 17: C
- Texto do artigo, página 17: Conteúdos inadequados – conteúdos que integram violência excessiva, linguagem imprópria, cenas de sexo ou consumo de drogas.
- Texto do artigo, página 17: Controlo parental – mecanismo tecnológico disponibilizado para controlar o acesso à determinados conteúdos de televisão.
- Texto do artigo, página 17: Distribuidor de sinal - é a entidade pública ou privada, conhecida por MUX, provedora de serviços de processamento, transporte, distribuição e emissão de sinais de rádio e de televisão digital e outros serviços conexos.
- Texto do artigo, página 17: E
- Texto do artigo, página 17: Espectro radioeléctrico – conjunto das frequências de ondas electromagnéticas que se propagam no espaço sem guia artificial cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 KHz até 3000 GHz.
- Texto do artigo, página 17: Estação emissora – entidade ou infraestrutura que transmite sinais de rádio ou televisão, produzindo e difundindo conteúdo para o público.
- Texto do artigo, página 17: H
- Texto do artigo, página 17: Horário familiar – período do dia em que os conteúdos exibidos devem ser apropriados para toda família, especialmente para crianças e adolescentes.
- Texto do artigo, página 17: L
- Texto do artigo, página 17: Licença - acto pelo qual a entidade competente, nos termos da presente Lei, autoriza a qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão, atribuindo-lhe o necessário Alvará.
- Texto do artigo, página 17: O Operador de Serviços de Radiodifusão – órgão de comunicação social, definido nos termos da Lei de Comunicação Social. P Patrocínio – contribuição de uma entidade pública ou privada, que não exerce actividades de radiodifusão ou de produção de obras audiovisuais, para o financiamento de programas.
- Texto do artigo, página 17: Plano Nacional de Atribuição de Frequências – plano elaborado e gerido pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico para garantir o uso racional e eficiente do espectro de frequências, atribuindo bandas especíificas para prestação de serviços de radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 17: R Rádio – transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas electromagnéticas, destinadas a recepcção pelo público. S Serviço de radiodifusão de acesso aberto – é aquele em que a programação é transmitida gratuitamente, sem a necessidade de assinatura ou pagamento prévio por parte do usuário.
- Texto do artigo, página 17: Serviço de radiodifusão de acesso fechado – é aquele em que o usuário precisa pagar uma assinatura ou cumprir determinadas condições para acessar a programação.
- Texto do artigo, página 17: Serviço de radiodifusão generalista – é aquele que oferece uma programação diversificada, abrangendo vários tipos de conteúdo, como notícias, entretenimento, cultura, música e outros, visando atender a um público amplo e com diferentes interesses, sem se limitar a um tema específico.
- Texto do artigo, página 17: Serviço de radiodifusão temático – é aquele que transmite programação especializada, voltada para um tema específico, como música, desporto, notícias ou cultura, atendendo a um público com interesse exclusivo nesse conteúdo.
- Texto do artigo, página 17: T
- Texto do artigo, página 17: Televisão – transmissão codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção, em simultâneo, pelo público em geral.
- Texto do artigo, página 17: Títulos de serviços de radiodifusão – licença e a autorização para o exercício da actividade de radiodifusão.
- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 5/2026
- Texto do artigo, página 17: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reajustar a organização, composição, funcionamento, atribuições e competências do Conselho Superior da Comunicação Social, com vista a reforçar os mecanismos para exercer a disciplina e assegurar a independência dos órgãos de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de
- Texto do artigo, página 18: resposta, ao abrigo do número 4, do artigo 50 conjugado com o número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: 1. A presente Lei redefine a organização, a composição, o funcionamento, as atribuições e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 18: 2. A presente Lei confere ao Conselho Superior da Comunicação
- Texto do artigo, página 18: Social funções de supervisão e de sancionamento, com vista a promover e garantir a liberdade, objectividade, isenção, disciplina e responsabilidade no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, dos direitos de antena e de resposta, bem como da actividade de comunicação social, em conformidade com a Constituição da República e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 2
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 18: Estão sujeitas aos poderes de disciplina, consulta, supervisão e intervenção do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, todas as entidades que, no território nacional ou sob jurisdição do Estado moçambicano, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços e programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica e digital;
- Número ou marcador, página 18: b) as entidades provedoras de serviços de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 18: c) as pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de publicação e distribuição que utilizem;
- Número ou marcador, página 18: d) as agências noticiosas;
- Número ou marcador, página 18: e) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e
- Número ou marcador, página 18: f) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, incluindo media online, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 3
- Texto do artigo, página 18: (Objectivos da disciplina, supervisão e sancionamento)
- Texto do artigo, página 18: Constituem objectivos das actividades de disciplina, supervisão e sancionamento:
- Número ou marcador, página 18: a) promover e garantir a unidade nacional, a democracia, o pluralismo e a diversidade das correntes de opinião e de expressão cultural, linguística, religiosa e étnica que representam a natureza multicultural da nação moçambicana;
- Número ou marcador, página 18: b) garantir a livre difusão e o livre acesso aos conteúdos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: c) proteger os grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, idosos, e pessoas com necessidades especiais relativamente aos conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores sócio-culturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas à sancionar e supervisão;
- Número ou marcador, página 18: d) garantir que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social pautem por critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo;
- Número ou marcador, página 18: e) garantir a efectivação da responsabilidade editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que regem a actividade da comunicação social;
- Número ou marcador, página 18: f) assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais;
- Número ou marcador, página 18: g) promover a ética, a deontologia profissional e a responsabilidade social no exercício da actividade de comunicação social; e
- Número ou marcador, página 18: h) garantir a disciplina, sancionando as violações à Constituição e à lei, no quadro das matérias sujeitas às suas competências legais.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão central independente, de disciplina e de consulta, que exerce actividades de supervisão e de sancionamento no sector da comunicação social e das entidades que exercem essa actividade, e assegura a independência dos meios de comunicação social no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Superior da Comunicação Social tem por
- Texto do artigo, página 18: objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Constituição e demais legislação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5
- Texto do artigo, página 18: (Sede e jurisdição)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Superior da Comunicação Social tem a sua sede
- Texto do artigo, página 18: na Cidade de Maputo e jurisdição sobre todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 6
- Texto do artigo, página 18: (Princípios)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é independente no exercício das suas atribuições e competências, definindo livremente a orientação das suas actividades em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social rege-se, também, pelos princípios de legalidade, imparcialidade e transparência.
- Número ou marcador, página 18: 3. A capacidade jurídica do Conselho Superior da Comunicação
- Texto do artigo, página 18: Social abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições e competências, não podendo exercer outras actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem aplicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 7
- Texto do artigo, página 19: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 19: A autonomia do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, caracteriza-se pela vinculação aos princípios de objectividade, proporcionalidade, liberdade de informação e de comunicação.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 8
- Texto do artigo, página 19: (Colaboração de outras Entidades)
- Número ou marcador, página 19: 1. Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Conselho Superior da Comunicação Social na obtenção de qualquer informação e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar a demais órgãos e entidades as decisões tomadas em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 9
- Texto do artigo, página 19: (Relações de Cooperação ou Associação)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social mantém
- Texto do artigo, página 19: mecanismos de articulação com entidades com missões afins.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Atribuições, Competências, Directivas, Pareceres e Recomendações
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 19: Artigo 10
- Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 19: No exercício das suas actividades, no domínio da disciplina, consulta, sancionamento e supervisão da comunicação social, o Conselho Superior da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a disciplina, através da supervisão e aplicação de sanções legalmente previstas, no domínio do exercício da actividades de comunicação social sob qualquer meio de publicação e difusão;
- Número ou marcador, página 19: b) assegurar a sua auscultação por outros órgãos do Estado no domínio das políticas, normas e regulamentação da comunicação social;
- Número ou marcador, página 19: c) assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
- Número ou marcador, página 19: d) assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica;
- Número ou marcador, página 19: e) assegurar a independência dos profissionais de comunicação social, na prossecução das suas actividades perante as entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 19: f) garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, dignidade da pessoa humana e garantias consagradas na Constituição da República e demais legislação;
- Número ou marcador, página 19: g) velar pelo respeito aos princípios e regras deontológicos dos profissionais da comunicação social;
- Número ou marcador, página 19: h) velar pelo respeito ao princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 19: i) garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
- Número ou marcador, página 19: j) zelar pelo pluralismo político, religioso, social, linguístico e cultural no conjunto do sistema de imprensa escrita, digital e radiodifusão;
- Número ou marcador, página 19: k) velar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na comunicação social;
- Número ou marcador, página 19: l) zelar pela defesa e promoção da cultura e identidade nacionais;
- Número ou marcador, página 19: m) agir na defesa do interesse público;
- Número ou marcador, página 19: n) velar pelo respeito da ética social comum;
- Número ou marcador, página 19: o) garantir a independência, imparcialidade e o pluralismo nos órgãos de comunicação social do sector público, bem como a autonomia dos profissionais do sector;
- Número ou marcador, página 19: p) contribuir para o eficaz funcionamento das entidades que prosseguem actividades de comunicação social no quadro da legislação da comunicação social e de radiodifusão em condições de transparência e equidade;
- Número ou marcador, página 19: q) colaborar na definição de políticas e estratégias sectoriais, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
- Número ou marcador, página 19: r) velar pela conformidade das campanhas de publicidade do Estado e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: s) zelar pelo respeito às normas no domínio da publicidade comercial;
- Número ou marcador, página 19: t) velar pelo objecto, conteúdo e modalidades de programação de informação publicitária ou difundida pelos órgãos de comunicação social; e
- Número ou marcador, página 19: u) promover o uso das línguas nacionais, incluindo a língua de sinais nas emissões televisivas dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 11
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social: a) No domínio da Organização e Funcionamento:
- Texto do artigo, página 19: i. definir a orientação geral das suas actividades e fazer o acompanhamento da sua execução; ii. aprovar os planos de actividade e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; iii. aprovar regulamentos, resoluções, directivas e decisões, bem como as demais deliberações em matérias cujas competências lhe são atribuídas por lei; iv. elaborar, anualmente, o relatório sobre a situação do sector da Comunicação Social e sobre a sua actividade de disciplina, consulta, supervisão e sancionamento e proceder à sua divulgação pública; v. submeter ao Conselho de Ministros propostas de aprovação e revisão do respectivo estatuto orgânico, dos direitos e regalias dos membros e demais instrumentos normativos nos termos da lei; vi. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas actividades; e vii. emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
- Número ou marcador, página 20: b) No domínio da Disciplina e Sancionamento: i. emitir instruções genéricas obrigatórias dirigidas aos operadores do sector da comunicação social com a finalidade de garantir o respeito e cumprimento da legislação vigente em matéria de comunicação social; ii. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelos órgãos de comunicação social, da ética, do contraditório e de protecção dos direitos, liberdades e garantias individuais; iii. conhecer, deliberar e aplicar sanções por violações à lei e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências; iv. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos publicitários nas matérias cuja competência não se encontra, legalmente, conferida a outras entidades; v. fiscalizar e deliberar sobre o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; vi. verificar e deliberar sobre o cumprimento, por parte dos operadores de comunicação social, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades; vii. conhecer e deliberar sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política; viii. conhecer e deliberar sobre reclamações que lhe sejam dirigidas por qualquer cidadão, ou por qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, respeitantes ao desempenho de qualquer órgão de comunicação social; ix. facilitar a coordenação de posições das entidades públicas que exercem actividades de comunicação social no âmbito de fora ou de organizações internacionais; x. verificar e deliberar sobre a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, com as correspondentes exigências legais; xi. apreciar e deliberar, a pedido do interessado, sobre a ocorrência de alterações profundas na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social e promover os actos necessários previstos na lei; xii. promover a isenção e imparcialidade na disseminação de anúncios públicos ou das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado ou pelas autarquias locais, visando a sua distribuição equitativa entre os órgãos de comunicação social nacionais; xiii. deliberar sobre a classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: c) No domínio da Supervisão:
- Texto do artigo, página 20: i. apreciar, por iniciativa própria, ou mediante queixa dos interessados os comportamentos susceptíveis de configurar violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas; ii. requisitar documentos para análise e solicitar a
- Texto do artigo, página 20: quaisquer autoridades e entidades informações relativas às matérias de suas atribuições e competências legais, ressalvado o respeito pelo segredo do Estado, segredo de justiça e sigilo profissional, nos termos da lei; iii. obter, junto de qualquer órgão de comunicação social, produtores e fornecedores de programas de comunicação audiovisual, bem como das autoridades governamentais, qualquer informação necessária para a prossecução das suas atribuições; iv. zelar pelo rigor das sondagens e inquéritos de opinião; v. organizar e manter bases de dados que permitem avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão; vi. identificar os órgãos de comunicação social, os profissionais e indivíduos que infrinjam a legislação sobre comunicação social para procedimentos previstos na lei; vii. solicitar a colaboração das autoridades competentes quando julgue necessário ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 20: d) No domínio da Consulta: i. ser ouvido na preparação de legislação sobre a comunicação social e demais decisões fundamentais sobre a área; ii. emitir parecer sobre a nomeação e destituição do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores e directores gerais de órgãos de comunicação social do sector público; iii. emitir parecer sobre os contratos-programa de financiamento estatal ao serviço público de rádio e televisão; iv. emitir parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de comunicação social, bem como sobre as respectivas alterações; v. pronunciar-se sobre o licenciamento, renovação, suspensão e revogação de licenças de imprensa escrita, de rádio e de televisão; vi. emitir parecer à decisão de licenciamento, pelo Governo, de publicações de imprensa escrita, de canais privados de rádio e de televisão; vii. pronunciar-se, a pedido do Governo, obrigatoriamente, sobre a definição da posição do País nas negociações internacionais no âmbito da comunicação social.
- Número ou marcador, página 20: e) No domínio da Prossecução do Interesse Público: i. intentar acções judiciais em casos de violação da legislação da comunicação social; ii. participar ao Ministério Público as violações à lei e irregularidades que verificar ou que lhe forem denunciadas através de petições, queixas, reclamações, exposições ou outras formas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 20: f) No domínio da Investigação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 20: i. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas atribuições e competências; ii. estabelecer, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, memorandos, protocolos e outras formas de cooperação no domínio das suas competências.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social exerce outras competências fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Pareceres, Directivas e Recomendações
- Número ou marcador, página 21: Artigo 12
- Texto do artigo, página 21: (Prazo para emissão de pareceres)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os pareceres referidos na alínea d), do artigo 11, incisos ii, iii, iv e vi, devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada da respectiva solicitação.
- Número ou marcador, página 21: 2. Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam
- Texto do artigo, página 21: emitidos dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 13
- Texto do artigo, página 21: (Directivas e recomendações)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social, bem assim dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
- Número ou marcador, página 21: 2. As directivas e recomendações previstas no presente artigo
- Texto do artigo, página 21: não têm carácter vinculativo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Composição, Designação, Mandato, Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Composição, Designação e Mandato
- Número ou marcador, página 21: Artigo 14
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é composto por onze membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
- Texto do artigo, página 21: são designados de entre pessoas de nacionalidade moçambicana, de reconhecido mérito, idoneidade, competência técnica, profissional e com experiência de trabalho relevante.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 15
- Texto do artigo, página 21: (Designação)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) dois designados pelo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 21: b) quatro eleitos pela Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 21: c) um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 21: d) três representantes de profissionais dos órgãos de comunicação social eleitos pelas respectivas organizações profissionais;
- Número ou marcador, página 21: e) um eleito pelas empresas que exercem actividades de comunicação social.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é presidido por um dos membros designados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 21: 3. Compete ao Presidente da República nomear o Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
- Texto do artigo, página 21: tomam posse perante o Presidente da República.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 16
- Texto do artigo, página 21: (Mandato)
- Número ou marcador, página 21: 1. O mandato dos membros do Conselho Superior da Comunicação Social tem a duração de cinco anos, contados a partir da data de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 21: 3. As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas com a designação de substitutos pelas respectivas entidades competentes, no prazo de 45 dias contados a partir da data da comunicação da vacatura pelo Conselho Superior da Comunicação Social, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
- Número ou marcador, página 21: 4. O exercício de funções dos membros do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 21: da Comunicação Social termina com a tomada de posse dos novos membros designados.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
- Número ou marcador, página 21: Artigo 17
- Texto do artigo, página 21: (Inelegibilidade)
- Texto do artigo, página 21: Não podem ser designados ou eleitos a membros do Conselho Superior da Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos ou que não residam permanentemente no País.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 18
- Texto do artigo, página 21: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 21: A função de membro do Conselho Superior da Comunicação Social é incompatível com a de:
- Número ou marcador, página 21: a) titular de órgão do Governo;
- Número ou marcador, página 21: b) titular de qualquer órgão das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 21: c) dirigente de partido político;
- Número ou marcador, página 21: d) director editorial, de informação e de programas de empresas e órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 19
- Texto do artigo, página 21: (Inamovibilidade)
- Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foram empossados, salvo nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) renúncia ao mandato;
- Número ou marcador, página 21: b) condenação em pena de prisão efectiva superior a 2 anos;
- Número ou marcador, página 21: c) incompatibilidade superveniente do titular prevista na lei;
- Número ou marcador, página 21: d) perda da nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 21: e) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 21: f) perda do mandato.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 20
- Texto do artigo, página 21: (Perda de mandato)
- Número ou marcador, página 21: 1. Perde o mandato o membro do Conselho Superior da Comunicação Social que:
- Número ou marcador, página 21: a) venha a ser abrangido por qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na lei;
- Número ou marcador, página 21: b) violar os deveres específicos aplicáveis ao membro do Conselho Superior da Comunicação Social, previstos no artigo 22, da presente Lei e os demais consagrados na legislação vigente.
- Parágrafo, página 22: 2. A perda de mandato por violação dos deveres referidos na alínea b), do número 1, do presente artigo é decidida por deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social e é publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Título, Deveres, Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 22: Artigo 21
- Texto do artigo, página 22: (Título)
- Texto do artigo, página 22: O membro do Conselho Superior da Comunicação Social é tratado pelo título de Conselheiro.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 22
- Texto do artigo, página 22: (Deveres)
- Texto do artigo, página 22: Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social têm, de entre outros, em especial, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 22: a) exercer o mandato com isenção, rigor, imparcialidade, independência e sentido de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 22: b) guardar sigilo sobre as questões submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 22: c) abster-se de revelar, por qualquer forma, o teor de discussões e deliberações havidas em torno de matérias submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 22: d) não emitir opiniões, comentários, pronunciamentos públicos, por qualquer meio que seja, sobre assuntos políticos e outros que possam pôr em causa a integridade, credibilidade e reputação do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 23
- Texto do artigo, página 22: (Direitos e regalias)
- Texto do artigo, página 22: Os direitos e regalias do membro do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados por diploma do Conselho de Ministros, nos termos da legislação específica aplicável.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 22: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 22: Artigo 24
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 22: 1. São órgãos do Conselho Superior da Comunicação Social:
- Número ou marcador, página 22: a) o Plenário;
- Número ou marcador, página 22: b) o Presidente;
- Número ou marcador, página 22: c) o Secretariado.
- Número ou marcador, página 22: 2. Podem ser fixadas outras formas de organização interna, com as respectivas competências, no Estatuto Orgânico, ressalvando a estrutura orgânica referida no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 25
- Texto do artigo, página 22: (Assessoria especializada)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho Superior da Comunicação Social pode dispor de um corpo permanente de assessores ou contratar pessoas singulares ou colectivas para a realização de estudos ou pareceres
- Texto do artigo, página 22: técnicos relativos a matérias abrangidas pelas suas atribuições e competências, em regime de prestação de serviços, desde que se observe a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Funcionamento
- Número ou marcador, página 22: Artigo 26
- Texto do artigo, página 22: (Regime e natureza dos actos e decisões)
- Número ou marcador, página 22: 1. O regime dos actos praticados pelo Conselho Superior da Comunicação Social, sob reserva de disposições legais específicas, é sujeito às normas aplicáveis aos órgãos centrais independentes.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os actos decisórios do Plenário assumem a natureza de
- Texto do artigo, página 22: Deliberação, Resolução, Directiva e Recomendação.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 27
- Texto do artigo, página 22: (Carácter vinculativo das deliberações)
- Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social, no âmbito das suas competências, têm carácter vinculativo e adoptam a forma de Resolução, Directiva e Recomendações, e são notificadas aos respectivos destinatários para efeitos de execução, no prazo por elas fixado, ou, na sua falta, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
- Número ou marcador, página 22: 2. As deliberações tomadas no exercício das competências
- Texto do artigo, página 22: previstas nos incisos i, iii, v, vii e viii da alínea b), do número 1, do artigo 11 da presente Lei têm carácter vinculativo para as pessoas ou entidades visadas.
- Número ou marcador, página 22: 3. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos ii, iv e vi, da alínea b), do número 1, do artigo 11, revestem a forma de Directivas; as relativas aos incisos ix, x e xi revestem a forma de Recomendações; e as relativas aos incisos xii e xiii, revestem a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 22: 4. No exercício das demais competências, no que não estiver especialmente previsto, o Conselho Superior da Comunicação Social comunica aos órgãos e autoridades competentes para o conhecimento e decisão sobre as violações das normas previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 28
- Texto do artigo, página 22: (Cumprimento das deliberações)
- Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações que afectem interessados são a estes notificadas e tornadas públicas, sob a forma de síntese ou extracto, sem prejuízo de publicação, quando legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
- Texto do artigo, página 22: prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores e editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, assim como de gestores de plataformas digitais, são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das deliberações tomadas contra a respectiva entidade.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 29
- Texto do artigo, página 22: (Publicação das deliberações)
- Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 22: 2. As deliberações sobre petições, queixas, reclamações,
- Texto do artigo, página 22: exposições ou consultas só podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social até cinco dias após a notificação da última das partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 23: 3. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social são, obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, mediante notificação do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 23: 4. As deliberações referidas no número 3, do presente artigo podem, ainda, ser divulgadas:
- Número ou marcador, página 23: a) na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico ou digital, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria decisão ou recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para texto de informação;
- Número ou marcador, página 23: b) na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
- Número ou marcador, página 23: c) na imprensa diária, na rádio, na televisão as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção;
- Número ou marcador, página 23: d) na imprensa não diária, as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
- Número ou marcador, página 23: e) nas plataformas digitais, nos respectivos canais de divulgação nas 24 horas seguintes à sua recepção.
- Número ou marcador, página 23: 5. As deliberações, directivas e recomendações genéricas do
- Texto do artigo, página 23: Conselho Superior da Comunicação Social podem ser divulgadas no seu sítio electrónico.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 23: Plenário
- Número ou marcador, página 23: Artigo 30
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Plenário)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Plenário é o órgão máximo do Conselho Superior da Comunicação Social e integra o Presidente e outros dez membros.
- Número ou marcador, página 23: 2. Compete em exclusivo ao Plenário, entre outras matérias,
- Texto do artigo, página 23: a apreciação e deliberação sobre:
- Número ou marcador, página 23: a) os planos de actividades;
- Número ou marcador, página 23: b) as propostas de orçamento;
- Número ou marcador, página 23: c) os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 23: d) os relatórios de processos eleitorais e de outros eventos que requeiram a atenção do Conselho;
- Número ou marcador, página 23: e) o regimento interno;
- Número ou marcador, página 23: f) os regulamentos e outras resoluções relativas ao exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 23: g) os pareceres e pronunciamentos sobre pedidos de consulta feitos pelo Governo e outros órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 23: h) as petições, queixas, reclamações e exposições submetidas ao Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: i) a aplicação de sanções por violação da lei, no quadro das suas competências legais.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 23: 4. Em cada sessão do Plenário lavra-se uma síntese das
- Texto do artigo, página 23: deliberações e um extracto, sempre que necessário, assinados pelo Secretário da sessão.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 31
- Texto do artigo, página 23: (Quórum)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne com a maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: 2. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, mediante voto singular expresso por qualquer forma prevista no Regulamento Interno do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os membros têm direito à declaração de voto vencido, bem como à apresentação sumária das suas razões.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Presidente tem voto de qualidade no caso de empate em
- Texto do artigo, página 23: segunda votação sobre o mesmo assunto.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 32
- Texto do artigo, página 23: (Conflito de interesses dos membros sobre matérias a decidir)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem votar nem participar em sessões que tratem de matérias em que tenham interesse, directo ou indirecto, que possa colocar em causa a sua imparcialidade ou neutralidade, devendo declarar, antes do acto, o conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 23: 2. A inobservância do disposto no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 23: é sancionada nos termos do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Presidente
- Número ou marcador, página 23: Artigo 33
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social:
- Número ou marcador, página 23: a) representar o órgão;
- Número ou marcador, página 23: b) convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 23: c) submeter à apreciação do plenário os casos de violação dos deveres dos membros;
- Número ou marcador, página 23: d) proferir o despacho liminar nos processos, que podem ser no sentido de ordenar diligências prévias, a tomar decisão ou levar o assunto ao Plenário;
- Número ou marcador, página 23: e) ordenar e presidir a distribuição dos processos;
- Número ou marcador, página 23: f) autorizar a passagem de certidões relativas a processos existentes no Conselho;
- Número ou marcador, página 23: g) superintender os serviços do Secretariado;
- Número ou marcador, página 23: h) nomear o Secretário-Geral, os Chefes de Departamentos e o Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: i) nomear os funcionários do quadro de pessoal nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 23: j) visar internamente os contratos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho Superior da Comunicação Social, sem prejuízo do procedimento exigível nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Presidente pode delegar as suas competências a qualquer
- Parágrafo, página 23: membro do Conselho Superior da Comunicação Social ou ao Secretário-Geral, devendo o respectivo despacho ser publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Secretariado
- Número ou marcador, página 24: Artigo 34
- Texto do artigo, página 24: (Competências do secretariado e funcionamento interno)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é apoiado por um Secretariado permanente, dirigido por um Secretário-Geral nomeado pelo Presidente, após aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Secretário-Geral responde pela gestão administrativa, financeira e patrimonial do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 24: 3. As demais competências do secretariado e a organização e
- Texto do artigo, página 24: funcionamento interno do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados no respectivo estatuto orgânico, aprovado pelo Conselho de Ministros e no Regulamento interno, aprovado pelo Conselho Superior de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 35
- Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social dispõe de um quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: 2. Ao pessoal do Conselho Superior da Comunicação Social
- Texto do artigo, página 24: aplica-se o regime jurídico da Função Pública.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 24: Supervisão
- Número ou marcador, página 24: Artigo 36
- Texto do artigo, página 24: (Averiguações e exames)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social no quadro das suas atribuições de supervisão procede a averiguações, inquéritos, exames e, mediante petições, queixas, reclamações ou exposições em qualquer entidade que exerça a actividade de comunicação social ou difusão de informação, no quadro da prossecução das suas atribuições e competências, cabendo aos operadores de comunicação social alvos de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, o Conselho Superior de Comunicação Social pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para auxiliar.
- Número ou marcador, página 24: 3. As diligências previstas no número 2 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 24: realizadas com respeito aos princípios da proporcionalidade, do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 37
- Texto do artigo, página 24: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 24: 1. As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar ao Conselho Superior da Comunicação Social toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de oito dias, sem prejuízo da salvaguarda do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
- Número ou marcador, página 24: 2. O dever de colaboração compreende a comparência de administradores, directores e demais responsáveis ao Conselho Superior da Comunicação Social, para audição.
- Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento
- Texto do artigo, página 24: da invocação de sigilo comercial, o Conselho Superior da
- Texto do artigo, página 24: Comunicação Social pode solicitar ao tribunal competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 38
- Texto do artigo, página 24: (Divulgação de directivas ou recomendações)
- Número ou marcador, página 24: 1. Dependendo das informações obtidas, mediante deliberação, o Conselho Superior da Comunicação Social pode proceder à divulgação de directivas ou recomendações, sempre que isso seja relevante para a disciplina do sector.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode divulgar
- Texto do artigo, página 24: a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, desde que observe os princípios legalmente consagrados.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 39
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- Lei n.º 3/2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 4/2026 Lei n.º 4/2026
- Lei n.º 5/2026 Lei n.º 5/2026