I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 98/2026
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- Texto do artigo, página 24: (Dever de sigilo)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, assessores ou técnicos e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 24: 2. A violação do dever de sigilo profissional previsto no número
- Texto do artigo, página 24: 1 do presente artigo é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 24: Disciplina
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Petições, Queixas, Reclamações e Exposições
- Número ou marcador, página 24: Artigo 40
- Texto do artigo, página 24: (Formas de conhecimento)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho Superior da Comunicação Social, oficiosamente ou mediante petição, queixa, exposição ou reclamação de um interessado que prossiga actividades de comunicação social, pode tomar decisões, por meio de deliberações ou recomendações individualizadas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 41
- Texto do artigo, página 24: (Regime aplicável às petições e queixas)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto no artigo 40 e na secção seguinte do presente capítulo, sobre reclamações e exposições, qualquer interessado pode apresentar petição ou queixa relativas a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição e na lei, bem assim de quaisquer normas legais ou regulamentos aplicáveis à actividade de comunicação social, nos termos da Lei das Petições.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Procedimentos de Queixas, Petições, Reclamações e Exposições
- Número ou marcador, página 24: Artigo 42
- Texto do artigo, página 24: (Prazo para apresentação de petição ou queixa)
- Texto do artigo, página 24: As queixas, a que se refere no inciso i, da alínea c), do artigo 11 da presente Lei, devem ser apresentadas no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem e desde que tal conhecimento não ocorra passados
- Texto do artigo, página 25: mais de 120 dias a contar da data da divulgação do comportamento que está na base da queixa.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 43
- Texto do artigo, página 25: (Registo)
- Texto do artigo, página 25: Todas as petições, queixas, reclamações, exposições ou consultas são registadas em livro próprio, autuando-se o respectivo processo, após a distribuição pelos respectivos membros ou comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 44
- Texto do artigo, página 25: (Formalismo processual)
- Texto do artigo, página 25: Os processos são sumários, contendo, essencialmente, a petição, queixa, reclamação ou exposição, o despacho liminar, a nota de distribuição, a impugnação, o relatório e a deliberação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 45
- Texto do artigo, página 25: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 25: A distribuição é feita pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 46
- Texto do artigo, página 25: (Escusa do relator)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Relator a quem recair a distribuição de um processo pode pedir a sua escusa, apresentando os respectivos motivos.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social decide imediatamente sobre o pedido e, no caso de ser aceite, o processo vai a nova distribuição na mesma sessão ou na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Presidente pode substituir o Relator por motivo
- Texto do artigo, página 25: devidamente fundamentado, compensando-se, porém, na distribuição seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 47
- Texto do artigo, página 25: (Direito de defesa)
- Número ou marcador, página 25: 1. A entidade denunciada é notificada para responder, no prazo de cinco dias, sobre o conteúdo da petição, queixa, reclamação ou exposição apresentadas.
- Número ou marcador, página 25: 2. O denunciado tem o direito de apresentar contestação no
- Texto do artigo, página 25: prazo de 10 dias a contar da notificação da petição ou queixa prevista no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 48
- Texto do artigo, página 25: (Audiência de conciliação)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sempre que o denunciado apresentar defesa, o Conselho Superior da Comunicação Social procede, no prazo de 10 dias, a contar da apresentação da defesa, a uma audiência de conciliação entre o peticionário, queixoso ou reclamante e o denunciado.
- Número ou marcador, página 25: 2. A audiência não deve ser adiada mais do que uma vez pela falta de comparência do peticionário, queixoso, reclamante, denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários, devidamente notificados.
- Número ou marcador, página 25: 3. A audiência de conciliação é presidida pelo membro do Conselho Superior de Comunicação Social a quem tiver sido distribuído o processo, que desempenha a função de Relator no processo.
- Número ou marcador, página 25: 4. Em caso de conciliação é lavrado o acordo que é assinado
- Texto do artigo, página 25: pelo peticionário, pelo queixoso ou reclamante e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
- Número ou marcador, página 25: 5. A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 49
- Texto do artigo, página 25: (Vistos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Antes da deliberação sobre o projecto do Relator são colhidos vistos de dois membros, indicados pelo Presidente no acto da distribuição, os quais devem ser emitidos no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 25: 2. Por decisão do Presidente, podem ser dispensados os vistos,
- Texto do artigo, página 25: nos casos de pequena complexidade.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 50
- Texto do artigo, página 25: (Discordância sobre o projecto do relator)
- Número ou marcador, página 25: 1. Havendo discordância da maioria dos membros em relação ao projecto apresentado pelo relator, o Presidente pode proceder a redistribuição do processo.
- Número ou marcador, página 25: 2. No caso do Plenário introduzir alterações profundas no projecto apresentado, o Relator pode solicitar que a redacção seja incumbida a outro membro.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 51
- Texto do artigo, página 25: (Dever de decisão)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social profere uma decisão fundamentada, ainda que por reprodução integral da proposta de decisão apresentada pelo Relator, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da audiência de conciliação.
- Número ou marcador, página 25: 2. A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo peticionário, queixoso ou reclamante, nos termos da lei civil, com consequente deliberação pelo Conselho Superior de Comunicação Social, sem prévia realização de audiência de conciliação.
- Número ou marcador, página 25: 3. A deliberação do Conselho Superior de Comunicação Social
- Texto do artigo, página 25: pode, ainda, ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 52
- Texto do artigo, página 25: (Conteúdo das deliberações)
- Texto do artigo, página 25: As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social sobre petições, queixas, reclamações e exposições, bem assim sobre o exercício do direito de antena e de resposta devem conter resumo dos factos, indicação sumária das diligências efectuadas e dos factos apurados, análise e fundamentação com a indicação das disposições legais aplicáveis, conclusões e decisão.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Procedimentos sobre o exercício do Direitos de antena e de resposta
- Número ou marcador, página 25: Artigo 53
- Texto do artigo, página 25: (Direitos de antena e de resposta)
- Número ou marcador, página 25: 1. Em caso de denegação ou cumprimento deficiente do exercício do direito de antena e de resposta por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode reclamar ao Conselho Superior da Comunicação Social no prazo de 30 dias, a contar da data do decurso do prazo legal para a satisfação do direito.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar às partes interessadas os elementos estritamente necessários ao conhecimento da petição, queixa e reclamação, os quais devem ser remetidos no prazo de 3 dias a contar da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 26: 3. As entidades que prosseguem actividades de comunicação
- Texto do artigo, página 26: social que recusarem o direito de antena e de resposta ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiverem na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no número 1, do presente artigo, ou, caso seja apresentada a petição, queixa ou reclamação, até à decisão pelo Conselho Superior da Comunicação Social no prazo e nos termos previstos na secção anterior.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 54
- Texto do artigo, página 26: (Garantias de cumprimento)
- Número ou marcador, página 26: 1. A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de resposta deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição a publicar após a respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
- Texto do artigo, página 26: prosseguem actividades de comunicação social, os directores, editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão bem como os operadores de plataformas digitais, são responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 26: Artigo 55
- Texto do artigo, página 26: (Violação das normas e deveres impostos ao exercício da actividade de comunicação social)
- Texto do artigo, página 26: A violação ou incumprimento das normas e deveres aplicáveis aos indivíduos ou entidades que exercem a actividade de comunicação social, previstos na Lei da Comunicação Social e na Lei da Radiodifusão, constitui contravenção, punível com multa de:
- Número ou marcador, página 26: a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
- Número ou marcador, página 26: b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 56
- Texto do artigo, página 26: (Recusa de colaboração)
- Texto do artigo, página 26: A inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 37, da presente Lei, constitui contravenção, punível com multa de:
- Número ou marcador, página 26: a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
- Número ou marcador, página 26: b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 57
- Texto do artigo, página 26: (Recusa de acatamento à decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta)
- Número ou marcador, página 26: 1. Constitui contravenção a recusa de acatamento ou cumprimento deficiente da decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta, com intuito de impedir os seus efeitos, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) decisão da entidade administrativa competente que ordene suspensão ou cancelamento a licença de publicação ou emissão de órgão de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: b) decisão que conheça da recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames nos termos previstos no artigo 36 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 26: c) decisão que ordene a devida publicação ou difusão, gratuitamente, de decisões com essa indicação prevista na lei, no próprio órgão de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: d) decisão que ordene ao director ou editor a proceder à publicação ou difusão de resposta ou de rectificação.
- Número ou marcador, página 26: 2. A contravenção referida nos termos do número 1 do presente artigo é punível com multa de:
- Número ou marcador, página 26: a) dez a quinze salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
- Número ou marcador, página 26: b) quinze a vinte salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 26: 3. Se o pedido de publicação coerciva do direito de antena
- Texto do artigo, página 26: e de resposta ou retificação for considerado procedente, contra determinado órgão de comunicação social é-lhe aplicada multa máxima de 20 salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 58
- Texto do artigo, página 26: (Recusa de acatamento e cumprimento defeituoso de decisão)
- Texto do artigo, página 26: A transmissão da resposta ou rectificação sem o devido destaque ou seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se o necessário para identificar o respondente, é punível com o máximo da multa aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 59
- Texto do artigo, página 26: (Recurso jurisdicional)
- Número ou marcador, página 26: 1. Das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social em matéria de disciplina cabe recurso ao tribunal competente em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os recursos jurisdicionais das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social ficam sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos e limites da Lei que regula os procedimentos do processo administrativo contencioso.
- Número ou marcador, página 26: 3. O recurso contencioso ou a instauração de acção
- Texto do artigo, página 26: administrativa para impugnação de deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, nos termos da Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 26: Responsabilidade Criminal
- Número ou marcador, página 26: Artigo 60
- Texto do artigo, página 26: (Desobediência qualificada)
- Texto do artigo, página 26: Constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do Código Penal, a recusa de acatamento
- Texto do artigo, página 27: ou o incumprimento, das deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social e demais normas aplicáveis, nomeadamente que:
- Número ou marcador, página 27: a) ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorre na primeira edição publicada após a respectiva notificação;
- Número ou marcador, página 27: b) imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do exercício da actividade de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 61
- Texto do artigo, página 27: (Presunção de responsabilidade criminal)
- Número ou marcador, página 27: 1. Para efeitos de responsabilidade criminal, pelos crimes cometidos no exercício da actividade de comunicação social, nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável, além do jornalista ou assinante do artigo, presumem-se autores de todos os escritos, imagens e programas não assinados, se não eximirem-se da sua responsabilidade, o editor ou o director da publicação e o responsável da programação da rádio, televisão ou publicação escrita ou plataforma digital.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os membros do Conselho de Redacção, quanto às matérias que estes disponham de voto, são responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na decisão, ou se tiverem votado contra a mesma.
- Número ou marcador, página 27: 3. Os procedimentos sancionatórios e criminais por infracções
- Texto do artigo, página 27: ligadas ao exercício da actividade de comunicação social e jornalística regem-se pelo disposto na legislação penal, na legislação sobre a comunicação social, radiodifusão e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 62
- Texto do artigo, página 27: (Dever de participação)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho Superior da Comunicação Social deve participar ou denunciar às autoridades competentes os factos relativos a violações e infracções previstas na presente Lei, bem como aquelas de que tome conhecimento no exercício de competências decorrentes de qualquer outro diploma em matéria de comunicação social.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 27: Finanças e Património
- Número ou marcador, página 27: Artigo 63
- Texto do artigo, página 27: (Receitas)
- Número ou marcador, página 27: 1. Constituem receitas do Conselho Superior da Comunicação Social, dentro dos limites previstos em legislação específica vigente:
- Número ou marcador, página 27: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 27: b) as doações de pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 27: c) as receitas provenientes da aplicação de multas previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 27: d) outras receitas que provenham da sua actividade, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora anualmente a proposta de orçamento de funcionamento, o qual é submetido ao Governo para aprovação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 64
- Texto do artigo, página 27: (Despesas)
- Texto do artigo, página 27: Constituem despesas do Conselho Superior da Comunicação Social as que resultam do seu funcionamento, realizadas no âmbito do exercício das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 65
- Texto do artigo, página 27: (Património)
- Número ou marcador, página 27: 1. O património do Conselho Superior da Comunicação Social é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por lei.
- Número ou marcador, página 27: 2. A gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da
- Texto do artigo, página 27: Comunicação Social rege-se pelas regras gerais da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 27: Artigo 66
- Texto do artigo, página 27: (Relatório)
- Texto do artigo, página 27: Nos três meses a seguir ao fim de cada ano civil, o Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica o relatório das suas actividades, no Boletim da República e no seu sítio electrónico, podendo, ainda, proceder à sua publicação por outros meios convencionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 67
- Texto do artigo, página 27: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social submeter ao Conselho de Ministros a proposta do respectivo estatuto orgânico no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 68
- Texto do artigo, página 27: (Revogação)
- Texto do artigo, página 27: São revogados o Capítulo VI da Lei n.° 18/91, de 10 de Agosto, e o Diploma Ministerial n.º 86/98, de 15 de Julho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 69
- Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 27: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março de
- Texto do artigo, página 27: 2026. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 27: Promulgada, aos 26 de Maio de 2026 Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 3/2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 4/2026 Lei n.º 4/2026
- Lei n.º 5/2026 Lei n.º 5/2026