II SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 1/2019

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Número ou marcador · p. 12 c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo do Governo;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a participação de dirigentes, funcionários e agentes do Estado nas cerimónias oficiais;
Número ou marcador · p. 12 g) Proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
Número ou marcador · p. 12 h) Proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar o plano, matriz e relatório das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO VI Cartório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Cartório é uma unidade orgânica que tem como função a gestão e a prática de actos processuais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58 (Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Secretario Judicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59 (Composição) O cartório, é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário Judicial da 1.ª;
Número ou marcador · p. 12 b) Secretário Judicial da 2.ª;
Número ou marcador · p. 12 c) Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 12 d) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 12 e) Escriturário Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 12 f) Oficial de Diligências Principal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber e tramitar o expediente de âmbito processual;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a prática de termos e actos processuais;
Número ou marcador · p. 12 f) Guardar os instrumentos e bens apreendidos no âmbito de processos-crime;
Número ou marcador · p. 12 g) Escriturar os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 12 h) Efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a emissão e cumprimento das cartas precatórias e rogatórias;
Número ou marcador · p. 12 j) Garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
Número ou marcador · p. 12 k) Proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar o levantamento físico e periódico dos processos;
Número ou marcador · p. 12 m) Participar em diligências processuais;
Número ou marcador · p. 12 n) Garantir o fornecimento de informação periódica sobre o movimento processual;
Número ou marcador · p. 12 o) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de actos processuais;
Número ou marcador · p. 12 p) Assegurar a elaboração dos planos de actividades e relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 12 q) Prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Número ou marcador · p. 12 r) Articular com Departamento de Serviço de Estatística e de Tecnologias de Informação no processo de tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 12 s) Garantir o levantamento físico dos processos pendentes nos gabinetes dos magistrados;
Número ou marcador · p. 12 t) Orientar a recolha e tratamento de dados estatísticos,
Número ou marcador · p. 12 u) Garantir o preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 12 v) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO VII Secretaria
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que tem como função, a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 À Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 13 b) PABX;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63 (Direcção)
Texto do artigo · p. 13 A Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Chefe da Secretaria Central e na sua ausência ou impedimento é substituído por um funcionário de carreira/categoria mais elevada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64 (Competências) Compete a Secretaria:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o tratamento de expediente interno e externa;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentações;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir o parecer e acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e,
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Comissão de Ética
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Comissão de Ética Pública é um órgão que tem como função de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses no GCCC.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67 (Direcção)
Texto do artigo · p. 13 A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCCC.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68 (Competências da Comissão da Ética) Compete a Comissão de Ética Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrar o sistema de conflitos de interesses no GCCC;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 13 c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão de Ética Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 13 c) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 13 e) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70 (Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que solicitados
Texto do artigo · p. 13 para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71 (Audiências)
Número ou marcador · p. 13 1. O Director, o Chefe de Serviços e os Magistrados recebem o público em audiência.
Número ou marcador · p. 13 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências.
Número ou marcador · p. 13 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal de todos
Texto do artigo · p. 13 os pedidos de audiência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72 (Linha do GCCC)
Número ou marcador · p. 13 1. O GCCC dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
Número ou marcador · p. 13 2. As denúncias devem ser registados em livro próprio, indicando-se o objecto e tratamento dado.
Número ou marcador · p. 13 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no GCCC para procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 13 4. Cabe ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
Texto do artigo · p. 13 fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónica e fazer a sua apresentação ao Director.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73 (Porta-voz)
Número ou marcador · p. 13 1. O porta-voz do GCCC é indicado pelo Director.
Número ou marcador · p. 13 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto para
Texto do artigo · p. 13 assumir a função de porta-voz, em actividades específicas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-
Texto do artigo · p. 13 -Geral da República.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 14 Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Texto do artigo · p. 14 Despacho
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Texto do artigo · p. 14 É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 14 A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
Texto do artigo · p. 14 As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 83 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Director;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamentos Técnicos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II O Gabinete do Director do Gabinete Provincal de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 14 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
Texto do artigo · p. 14 República, ouvido o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Chefe do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Número ou marcador · p. 14 c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
Número ou marcador · p. 14 e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Número ou marcador · p. 14 f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar os arquivos de direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director;
Número ou marcador · p. 14 k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
Número ou marcador · p. 14 l) Alertar ao Director do incumprimento dos prazos na realização de actividades pelos magistrados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GPCC.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 14 a) Director;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 14 e) Chefe de Secretaria;
Número ou marcador · p. 14 f) Escrivão Chefe.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
Texto do artigo · p. 14 sessão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GPCC;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República, Director do GCCC e Secretário-Geral da PGR;
Número ou marcador · p. 14 c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
Número ou marcador · p. 15 e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Serviços do M˚P˚.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9 (Competências) Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar a sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 15 3. O Procurador-Geral da República ou, o Director do GCCC,
Texto do artigo · p. 15 por sua iniciativa ou a pedido do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GPCC.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director;
Número ou marcador · p. 15 b) Magistrados do M°P°, em função no GPCC.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem
Texto do artigo · p. 15 na sessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar de forma crítica a legislação;
Número ou marcador · p. 15 b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar as deliberações da Comissão de Ética.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
Texto do artigo · p. 15 mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar a síntese da sessão;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 Os Departamentos Técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17 (Departamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 15 No Gabinete Provincial de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Prevenção;
Número ou marcador · p. 15 b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 15 c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefe de Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 15 c) Pessoal técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 16 g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição Técnica de Investigação;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição Técnica de Auditoria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22 (Repartição Técnica de Investigação)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GPCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 16 e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
Número ou marcador · p. 16 g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 16 h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 16 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Auditoria)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete a Repartição de Auditoria:
Número ou marcador · p. 16 a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
Número ou marcador · p. 16 d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
Texto do artigo · p. 16 Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Provincial de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover acções de estreitamento de relações entre o GPCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GPCC;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e)Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Serviços Administrativos do GPCC
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Provinciais, Secretaria e Cartório.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 17 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) Departamento de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 17 e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 17 f) Secretaria;
Número ou marcador · p. 17 g) Cartório.
Número ou marcador · p. 17 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
Texto do artigo · p. 17 M°P°.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 17 b) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefe de Repartição Autónomo;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 17 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
Texto do artigo · p. 17 técnicos para participarem na sessão.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 17 b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
Número ou marcador · p. 17 c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 17 d) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 17 g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 17 i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 17 l) Homologar os planos de férias;
Número ou marcador · p. 17 m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 17 n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 17 o) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GPCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar o Cenário Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 17 f) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 17 g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 17 j) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Número ou marcador · p. 17 k) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 32 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças que superintende a área do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 18 g) Planificar, gerir e inventariar bens patrimoniais das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 18 h) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 18 i) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 18 k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Número ou marcador · p. 18 l) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 18 m) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 18 n) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 18 o) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 18 p) Zelar pelos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 18 q) Planificar, distribuir e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 18 r) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Número ou marcador · p. 18 s) Organizar os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 18 t) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
Número ou marcador · p. 18 u) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 18 v) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 18 w) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Texto do artigo · p. 18 x) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 34 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Provincial do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantir a actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 h) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 18 i) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 18 j) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
  2. Número ou marcador, página 12: d) Promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo do Governo;
  3. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
  4. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a participação de dirigentes, funcionários e agentes do Estado nas cerimónias oficiais;
  5. Número ou marcador, página 12: g) Proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
  6. Número ou marcador, página 12: h) Proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
  7. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar o plano, matriz e relatório das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
  8. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
  9. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO VI Cartório
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57 (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 12: O Cartório é uma unidade orgânica que tem como função a gestão e a prática de actos processuais.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58 (Direcção)
  13. Texto do artigo, página 12: O Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Secretario Judicial.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59 (Composição) O cartório, é composto por:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Secretário Judicial da 1.ª;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Secretário Judicial da 2.ª;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Escrivão de Direito de 1.ª;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Escriturário Judicial Principal;
  20. Número ou marcador, página 12: f) Oficial de Diligências Principal.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60 (Competências)
  22. Texto do artigo, página 12: Compete ao Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Receber e tramitar o expediente de âmbito processual;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
  26. Número ou marcador, página 12: d) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
  27. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a prática de termos e actos processuais;
  28. Número ou marcador, página 12: f) Guardar os instrumentos e bens apreendidos no âmbito de processos-crime;
  29. Número ou marcador, página 12: g) Escriturar os respectivos livros;
  30. Número ou marcador, página 12: h) Efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
  31. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a emissão e cumprimento das cartas precatórias e rogatórias;
  32. Número ou marcador, página 12: j) Garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
  33. Número ou marcador, página 12: k) Proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
  34. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar o levantamento físico e periódico dos processos;
  35. Número ou marcador, página 12: m) Participar em diligências processuais;
  36. Número ou marcador, página 12: n) Garantir o fornecimento de informação periódica sobre o movimento processual;
  37. Número ou marcador, página 12: o) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de actos processuais;
  38. Número ou marcador, página 12: p) Assegurar a elaboração dos planos de actividades e relatórios periódicos;
  39. Número ou marcador, página 12: q) Prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  40. Número ou marcador, página 12: r) Articular com Departamento de Serviço de Estatística e de Tecnologias de Informação no processo de tratamento de dados estatísticos;
  41. Número ou marcador, página 12: s) Garantir o levantamento físico dos processos pendentes nos gabinetes dos magistrados;
  42. Número ou marcador, página 12: t) Orientar a recolha e tratamento de dados estatísticos,
  43. Número ou marcador, página 12: u) Garantir o preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística;
  44. Número ou marcador, página 12: v) Realizar outras actividades por determinação superior.
  45. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO VII Secretaria
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61 (Definição)
  47. Texto do artigo, página 12: A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que tem como função, a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62 (Estrutura)
  49. Texto do artigo, página 13: À Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção, tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Recepção;
  51. Número ou marcador, página 13: b) PABX;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Secretaria de Informação Classificada.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63 (Direcção)
  54. Texto do artigo, página 13: A Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Chefe da Secretaria Central e na sua ausência ou impedimento é substituído por um funcionário de carreira/categoria mais elevada.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64 (Competências) Compete a Secretaria:
  56. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
  57. Número ou marcador, página 13: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
  58. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o tratamento de expediente interno e externa;
  59. Número ou marcador, página 13: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
  60. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
  61. Número ou marcador, página 13: f) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentações;
  62. Número ou marcador, página 13: g) Garantir o parecer e acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
  63. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e,
  64. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  65. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  66. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Comissão de Ética
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  68. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  69. Texto do artigo, página 13: A Comissão de Ética Pública é um órgão que tem como função de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses no GCCC.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66 (Composição)
  71. Texto do artigo, página 13: A comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  73. Número ou marcador, página 13: b) Membros;
  74. Número ou marcador, página 13: c) Serviço de apoio.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67 (Direcção)
  76. Texto do artigo, página 13: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCCC.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68 (Competências da Comissão da Ética) Compete a Comissão de Ética Pública:
  78. Número ou marcador, página 13: a) Administrar o sistema de conflitos de interesses no GCCC;
  79. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
  80. Número ou marcador, página 13: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
  81. Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão de Ética Pública:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  84. Número ou marcador, página 13: b) Presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
  85. Número ou marcador, página 13: c) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
  86. Número ou marcador, página 13: d) Propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos subordinados;
  87. Número ou marcador, página 13: e) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  88. Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70 (Serviços de Apoio)
  90. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos.
  91. Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que solicitados
  92. Texto do artigo, página 13: para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71 (Audiências)
  95. Número ou marcador, página 13: 1. O Director, o Chefe de Serviços e os Magistrados recebem o público em audiência.
  96. Número ou marcador, página 13: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências.
  97. Número ou marcador, página 13: 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal de todos
  98. Texto do artigo, página 13: os pedidos de audiência.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72 (Linha do GCCC)
  100. Número ou marcador, página 13: 1. O GCCC dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
  101. Número ou marcador, página 13: 2. As denúncias devem ser registados em livro próprio, indicando-se o objecto e tratamento dado.
  102. Número ou marcador, página 13: 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no GCCC para procedimentos legais.
  103. Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
  104. Texto do artigo, página 13: fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónica e fazer a sua apresentação ao Director.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73 (Porta-voz)
  106. Número ou marcador, página 13: 1. O porta-voz do GCCC é indicado pelo Director.
  107. Número ou marcador, página 13: 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto para
  108. Texto do artigo, página 13: assumir a função de porta-voz, em actividades específicas.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74 (Dúvidas e Omissões)
  110. Texto do artigo, página 13: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-
  111. Texto do artigo, página 13: -Geral da República.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75 (Entrada em vigor)
  113. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
  114. Texto do artigo, página 14: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  115. Texto do artigo, página 14: Despacho
  116. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  117. Texto do artigo, página 14: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
  118. Texto do artigo, página 14: A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili
  119. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
  121. Texto do artigo, página 14: As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 83 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 (Estrutura)
  123. Texto do artigo, página 14: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  124. Número ou marcador, página 14: a) Director;
  125. Número ou marcador, página 14: b) Departamentos Técnicos.
  126. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II O Gabinete do Director do Gabinete Provincal de Combate à Corrupção
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 (Composição)
  128. Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 14: a) Direcção;
  130. Número ou marcador, página 14: b) Pessoal técnico administrativo.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
  132. Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
  133. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  134. Número ou marcador, página 14: 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
  135. Texto do artigo, página 14: República, ouvido o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5 (Competências)
  137. Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  138. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
  139. Número ou marcador, página 14: b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  140. Número ou marcador, página 14: c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  141. Número ou marcador, página 14: d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
  142. Número ou marcador, página 14: e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  143. Número ou marcador, página 14: f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
  144. Número ou marcador, página 14: g) Organizar os arquivos de direcção;
  145. Número ou marcador, página 14: h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
  146. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  147. Número ou marcador, página 14: j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director;
  148. Número ou marcador, página 14: k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
  149. Número ou marcador, página 14: l) Alertar ao Director do incumprimento dos prazos na realização de actividades pelos magistrados e outros funcionários;
  150. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  151. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  152. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  153. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6 (Definição e composição)
  154. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GPCC.
  155. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
  156. Número ou marcador, página 14: a) Director;
  157. Número ou marcador, página 14: b) Chefe de Departamento Técnico;
  158. Número ou marcador, página 14: c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  159. Número ou marcador, página 14: d) Chefe de Departamento Provincial;
  160. Número ou marcador, página 14: e) Chefe de Secretaria;
  161. Número ou marcador, página 14: f) Escrivão Chefe.
  162. Número ou marcador, página 14: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
  163. Texto do artigo, página 14: sessão.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
  165. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GPCC;
  166. Número ou marcador, página 14: b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República, Director do GCCC e Secretário-Geral da PGR;
  167. Número ou marcador, página 14: c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
  168. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
  169. Número ou marcador, página 15: e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
  170. Número ou marcador, página 15: f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 15: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  173. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
  174. Texto do artigo, página 15: de Serviços do M˚P˚.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9 (Competências) Compete ao Secretariado:
  176. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  178. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
  179. Número ou marcador, página 15: d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
  180. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar a sínteses das sessões;
  181. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  182. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  183. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10 (Funcionamento)
  184. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  185. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  186. Número ou marcador, página 15: 3. O Procurador-Geral da República ou, o Director do GCCC,
  187. Texto do artigo, página 15: por sua iniciativa ou a pedido do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
  188. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11 (Definição e composição)
  190. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GPCC.
  191. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 15: a) Director;
  193. Número ou marcador, página 15: b) Magistrados do M°P°, em função no GPCC.
  194. Número ou marcador, página 15: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem
  195. Texto do artigo, página 15: na sessão.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
  197. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
  198. Número ou marcador, página 15: b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
  199. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
  200. Número ou marcador, página 15: d) Analisar as deliberações da Comissão de Ética.
  201. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13 (Funcionamento)
  202. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  203. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
  204. Texto do artigo, página 15: mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14 (Secretariado do Colectivo Técnico)
  206. Número ou marcador, página 15: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
  207. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
  208. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15 (Competências)
  209. Texto do artigo, página 15: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
  210. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
  211. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  212. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
  213. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
  214. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
  215. Número ou marcador, página 15: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  216. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar a síntese da sessão;
  217. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  218. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  219. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Departamentos Técnicos
  220. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições Gerais
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16 (Natureza)
  222. Texto do artigo, página 15: Os Departamentos Técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
  223. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17 (Departamentos Técnicos)
  224. Texto do artigo, página 15: No Gabinete Provincial de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 15: a) Prevenção;
  226. Número ou marcador, página 15: b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
  227. Número ou marcador, página 15: c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18 (Composição)
  229. Texto do artigo, página 15: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
  230. Número ou marcador, página 15: a) Chefe de Departamento Técnico;
  231. Número ou marcador, página 15: b) Chefe de Repartição Técnica;
  232. Número ou marcador, página 15: c) Pessoal técnico.
  233. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
  234. Número ou marcador, página 16: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
  235. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  236. Número ou marcador, página 16: c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  237. Número ou marcador, página 16: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
  238. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  239. Número ou marcador, página 16: f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
  240. Número ou marcador, página 16: g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  241. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
  242. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
  243. Texto do artigo, página 16: Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  244. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  245. Número ou marcador, página 16: b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
  246. Número ou marcador, página 16: c) Exercer a acção penal;
  247. Número ou marcador, página 16: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
  248. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21 (Estrutura)
  249. Texto do artigo, página 16: O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
  250. Número ou marcador, página 16: a) Repartição Técnica de Investigação;
  251. Número ou marcador, página 16: b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
  252. Número ou marcador, página 16: c) Repartição Técnica de Auditoria.
  253. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22 (Repartição Técnica de Investigação)
  254. Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
  255. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  256. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
  257. Número ou marcador, página 16: c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GPCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
  258. Número ou marcador, página 16: d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
  259. Número ou marcador, página 16: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
  260. Número ou marcador, página 16: f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
  261. Número ou marcador, página 16: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
  262. Número ou marcador, página 16: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
  263. Número ou marcador, página 16: i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director;
  264. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  265. Número ou marcador, página 16: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  266. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
  267. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
  268. Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
  269. Número ou marcador, página 16: a) Exercer a acção penal;
  270. Número ou marcador, página 16: b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
  271. Número ou marcador, página 16: c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  272. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  273. Número ou marcador, página 16: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  274. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
  275. Texto do artigo, página 16: um Chefe.
  276. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Auditoria)
  277. Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição de Auditoria:
  278. Número ou marcador, página 16: a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
  279. Número ou marcador, página 16: b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
  280. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
  281. Número ou marcador, página 16: d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
  282. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  283. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  284. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  286. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
  287. Texto do artigo, página 16: Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
  288. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
  289. Número ou marcador, página 16: b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Provincial de Ética Pública;
  290. Número ou marcador, página 16: c) Promover acções de estreitamento de relações entre o GPCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GPCC;
  291. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e)Realizar outras actividades por determinação superior.
  292. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  293. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Serviços Administrativos do GPCC
  294. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26 (Natureza e composição)
  296. Número ou marcador, página 17: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Provinciais, Secretaria e Cartório.
  297. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
  298. Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Planificação;
  299. Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Administração e Finanças;
  300. Número ou marcador, página 17: c) Departamento de Recursos Humanos;
  301. Número ou marcador, página 17: d) Departamento de Informação Estatística;
  302. Número ou marcador, página 17: e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
  303. Número ou marcador, página 17: f) Secretaria;
  304. Número ou marcador, página 17: g) Cartório.
  305. Número ou marcador, página 17: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
  306. Texto do artigo, página 17: M°P°.
  307. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  308. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27 (Funcionamento)
  309. Texto do artigo, página 17: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28 (Composição)
  311. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
  312. Número ou marcador, página 17: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
  313. Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento Provincial;
  314. Número ou marcador, página 17: c) Chefe de Repartição Autónomo;
  315. Número ou marcador, página 17: d) Chefe do Cartório;
  316. Número ou marcador, página 17: e) Chefe de Secretaria.
  317. Número ou marcador, página 17: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
  318. Texto do artigo, página 17: técnicos para participarem na sessão.
  319. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
  320. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29 (Competências)
  321. Texto do artigo, página 17: Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
  322. Número ou marcador, página 17: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  323. Número ou marcador, página 17: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
  324. Número ou marcador, página 17: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
  325. Número ou marcador, página 17: d) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  326. Número ou marcador, página 17: e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
  327. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
  328. Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
  329. Número ou marcador, página 17: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  330. Número ou marcador, página 17: i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  331. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  332. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
  333. Número ou marcador, página 17: l) Homologar os planos de férias;
  334. Número ou marcador, página 17: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
  335. Número ou marcador, página 17: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
  336. Número ou marcador, página 17: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
  337. Número ou marcador, página 17: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
  338. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Departamentos Administrativos
  339. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
  340. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30 (Natureza e Direcção)
  341. Texto do artigo, página 17: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GPCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  342. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31 (Competências)
  343. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
  344. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar o Cenário Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  346. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o plano anual de actividades;
  347. Número ou marcador, página 17: d) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  348. Número ou marcador, página 17: e) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
  349. Número ou marcador, página 17: f) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
  350. Número ou marcador, página 17: g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  351. Número ou marcador, página 17: h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  352. Número ou marcador, página 17: i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  353. Número ou marcador, página 17: j) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  354. Número ou marcador, página 17: k) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  355. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  356. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  357. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
  358. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32 (Natureza e Direcção)
  359. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  360. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33 (Competências)
  361. Texto do artigo, página 18: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  362. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar a proposta de orçamento;
  363. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  364. Número ou marcador, página 18: c) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  365. Número ou marcador, página 18: d) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças que superintende a área do plano e orçamento;
  366. Número ou marcador, página 18: e) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  367. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  368. Número ou marcador, página 18: g) Planificar, gerir e inventariar bens patrimoniais das unidades orgânicas;
  369. Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
  370. Número ou marcador, página 18: i) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
  371. Número ou marcador, página 18: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  372. Número ou marcador, página 18: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  373. Número ou marcador, página 18: l) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
  374. Número ou marcador, página 18: m) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  375. Número ou marcador, página 18: n) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
  376. Número ou marcador, página 18: o) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
  377. Número ou marcador, página 18: p) Zelar pelos bens patrimoniais;
  378. Número ou marcador, página 18: q) Planificar, distribuir e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  379. Número ou marcador, página 18: r) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  380. Número ou marcador, página 18: s) Organizar os processos de abate de bens móveis;
  381. Número ou marcador, página 18: t) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
  382. Número ou marcador, página 18: u) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
  383. Número ou marcador, página 18: v) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  384. Número ou marcador, página 18: w) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  385. Texto do artigo, página 18: x) Realizar outras actividades por determinação superior.
  386. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
  387. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 34 (Natureza e Direcção)
  388. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Provincial do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  389. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35 (Competências)
  390. Texto do artigo, página 18: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  391. Número ou marcador, página 18: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  392. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  393. Número ou marcador, página 18: c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  394. Número ou marcador, página 18: d) Garantir a actualização do quadro de pessoal;
  395. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  396. Número ou marcador, página 18: f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  397. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  398. Número ou marcador, página 18: h) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
  399. Número ou marcador, página 18: i) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  400. Número ou marcador, página 18: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
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Diplomas nesta edição

  • Aviso Governo do Distrito de Molumbo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Gabinete Central de Combate à Corrupção Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção