II SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 1/2019
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- Número ou marcador, página 12: c) Preparar a lista protocolar institucional e assegurar a sua actualização regular;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo em coordenação com o Protocolo do Governo;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar o apoio protocolar aos dirigentes e aos seus hóspedes;
- Número ou marcador, página 12: f) Garantir a participação de dirigentes, funcionários e agentes do Estado nas cerimónias oficiais;
- Número ou marcador, página 12: g) Proceder à tramitação dos pedidos de emissão de passaportes diplomáticos e de serviço;
- Número ou marcador, página 12: h) Proceder à tramitação dos pedidos de vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar o plano, matriz e relatório das actividades, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO VI Cartório
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57 (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Cartório é uma unidade orgânica que tem como função a gestão e a prática de actos processuais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58 (Direcção)
- Texto do artigo, página 12: O Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Secretario Judicial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59 (Composição) O cartório, é composto por:
- Número ou marcador, página 12: a) Secretário Judicial da 1.ª;
- Número ou marcador, página 12: b) Secretário Judicial da 2.ª;
- Número ou marcador, página 12: c) Escrivão de Direito de 1.ª;
- Número ou marcador, página 12: d) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
- Número ou marcador, página 12: e) Escriturário Judicial Principal;
- Número ou marcador, página 12: f) Oficial de Diligências Principal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60 (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 12: a) Receber e tramitar o expediente de âmbito processual;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a prática de termos e actos processuais;
- Número ou marcador, página 12: f) Guardar os instrumentos e bens apreendidos no âmbito de processos-crime;
- Número ou marcador, página 12: g) Escriturar os respectivos livros;
- Número ou marcador, página 12: h) Efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
- Número ou marcador, página 12: i) Garantir a emissão e cumprimento das cartas precatórias e rogatórias;
- Número ou marcador, página 12: j) Garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
- Número ou marcador, página 12: k) Proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
- Número ou marcador, página 12: l) Assegurar o levantamento físico e periódico dos processos;
- Número ou marcador, página 12: m) Participar em diligências processuais;
- Número ou marcador, página 12: n) Garantir o fornecimento de informação periódica sobre o movimento processual;
- Número ou marcador, página 12: o) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de actos processuais;
- Número ou marcador, página 12: p) Assegurar a elaboração dos planos de actividades e relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 12: q) Prestar a informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
- Número ou marcador, página 12: r) Articular com Departamento de Serviço de Estatística e de Tecnologias de Informação no processo de tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 12: s) Garantir o levantamento físico dos processos pendentes nos gabinetes dos magistrados;
- Número ou marcador, página 12: t) Orientar a recolha e tratamento de dados estatísticos,
- Número ou marcador, página 12: u) Garantir o preenchimento dos modelos e proceder a remessa ao Departamento de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 12: v) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO VII Secretaria
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61 (Definição)
- Texto do artigo, página 12: A Secretaria é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que tem como função, a recepção, tramitação, encaminhamento de expediente, atendimento ao cidadão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: À Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Recepção;
- Número ou marcador, página 13: b) PABX;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63 (Direcção)
- Texto do artigo, página 13: A Secretaria do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigida por um Chefe da Secretaria Central e na sua ausência ou impedimento é substituído por um funcionário de carreira/categoria mais elevada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64 (Competências) Compete a Secretaria:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o atendimento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir o recebimento e encaminhamento de expediente;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir o tratamento de expediente interno e externa;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir o reconhecimento das assinaturas dos requerimentos/ exposições dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a recepção e emissão de chamadas telefónicas internas e externas;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentações;
- Número ou marcador, página 13: g) Garantir o parecer e acesso de documentos solicitados no âmbito da Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e,
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Comissão de Ética
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Comissão de Ética Pública é um órgão que tem como função de garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses no GCCC.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66 (Composição)
- Texto do artigo, página 13: A comissão de Ética Pública tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) Membros;
- Número ou marcador, página 13: c) Serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67 (Direcção)
- Texto do artigo, página 13: A Comissão de Ética Pública é dirigida por um Presidente designado pelo Director do GCCC.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68 (Competências da Comissão da Ética) Compete a Comissão de Ética Pública:
- Número ou marcador, página 13: a) Administrar o sistema de conflitos de interesses no GCCC;
- Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 13: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
- Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão de Ética Pública:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 13: b) Presidir a distribuição de pedidos de confirmação de existência de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 13: c) Dirigir a preparação das propostas de Plano de Actividades da Comissão;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor ao Director a emissão de circulares, instruções ou outras informações a prestar aos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 13: e) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70 (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão é apoiada por um quadro de técnicos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços de apoio assistem a Comissão, sempre que solicitados
- Texto do artigo, página 13: para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71 (Audiências)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director, o Chefe de Serviços e os Magistrados recebem o público em audiência.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel próprio e registados no livro de audiências.
- Número ou marcador, página 13: 3. Cabe ao Secretario Executivo fazer o controlo mensal de todos
- Texto do artigo, página 13: os pedidos de audiência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72 (Linha do GCCC)
- Número ou marcador, página 13: 1. O GCCC dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
- Número ou marcador, página 13: 2. As denúncias devem ser registados em livro próprio, indicando-se o objecto e tratamento dado.
- Número ou marcador, página 13: 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no GCCC para procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
- Texto do artigo, página 13: fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónica e fazer a sua apresentação ao Director.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73 (Porta-voz)
- Número ou marcador, página 13: 1. O porta-voz do GCCC é indicado pelo Director.
- Número ou marcador, página 13: 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto para
- Texto do artigo, página 13: assumir a função de porta-voz, em actividades específicas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74 (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 13: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-
- Texto do artigo, página 13: -Geral da República.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua publicação, no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 14: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
- Texto do artigo, página 14: Despacho
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Texto do artigo, página 14: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 14: A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
- Texto do artigo, página 14: As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 83 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Director;
- Número ou marcador, página 14: b) Departamentos Técnicos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II O Gabinete do Director do Gabinete Provincal de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 (Composição)
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
- Texto do artigo, página 14: República, ouvido o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5 (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
- Número ou marcador, página 14: c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
- Número ou marcador, página 14: d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Número ou marcador, página 14: e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Número ou marcador, página 14: f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
- Número ou marcador, página 14: g) Organizar os arquivos de direcção;
- Número ou marcador, página 14: h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 14: j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director;
- Número ou marcador, página 14: k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
- Número ou marcador, página 14: l) Alertar ao Director do incumprimento dos prazos na realização de actividades pelos magistrados e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6 (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GPCC.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 14: a) Director;
- Número ou marcador, página 14: b) Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 14: d) Chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 14: e) Chefe de Secretaria;
- Número ou marcador, página 14: f) Escrivão Chefe.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
- Texto do artigo, página 14: sessão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GPCC;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República, Director do GCCC e Secretário-Geral da PGR;
- Número ou marcador, página 14: c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
- Número ou marcador, página 15: e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
- Número ou marcador, página 15: f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Serviços do M˚P˚.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9 (Competências) Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar a sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10 (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Procurador-Geral da República ou, o Director do GCCC,
- Texto do artigo, página 15: por sua iniciativa ou a pedido do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Colectivo Técnico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11 (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GPCC.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director;
- Número ou marcador, página 15: b) Magistrados do M°P°, em função no GPCC.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem
- Texto do artigo, página 15: na sessão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
- Número ou marcador, página 15: b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
- Número ou marcador, página 15: d) Analisar as deliberações da Comissão de Ética.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13 (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
- Texto do artigo, página 15: mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14 (Secretariado do Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15 (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
- Número ou marcador, página 15: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar a síntese da sessão;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Departamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16 (Natureza)
- Texto do artigo, página 15: Os Departamentos Técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17 (Departamentos Técnicos)
- Texto do artigo, página 15: No Gabinete Provincial de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Prevenção;
- Número ou marcador, página 15: b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
- Número ou marcador, página 15: c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18 (Composição)
- Texto do artigo, página 15: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 15: b) Chefe de Repartição Técnica;
- Número ou marcador, página 15: c) Pessoal técnico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
- Número ou marcador, página 16: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 16: g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
- Número ou marcador, página 16: c) Exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 16: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 16: O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição Técnica de Investigação;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição Técnica de Auditoria.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22 (Repartição Técnica de Investigação)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GPCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 16: d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 16: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
- Número ou marcador, página 16: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 16: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
- Número ou marcador, página 16: i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director;
- Número ou marcador, página 16: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 16: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
- Número ou marcador, página 16: a) Exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 16: b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 16: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Auditoria)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete a Repartição de Auditoria:
- Número ou marcador, página 16: a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
- Número ou marcador, página 16: d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
- Texto do artigo, página 16: Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Provincial de Ética Pública;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover acções de estreitamento de relações entre o GPCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GPCC;
- Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e)Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Serviços Administrativos do GPCC
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26 (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Provinciais, Secretaria e Cartório.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 17: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 17: d) Departamento de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 17: e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 17: f) Secretaria;
- Número ou marcador, página 17: g) Cartório.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
- Texto do artigo, página 17: M°P°.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27 (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 17: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28 (Composição)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 17: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefe de Repartição Autónomo;
- Número ou marcador, página 17: d) Chefe do Cartório;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
- Texto do artigo, página 17: técnicos para participarem na sessão.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29 (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 17: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
- Número ou marcador, página 17: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
- Número ou marcador, página 17: d) relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
- Número ou marcador, página 17: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
- Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 17: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 17: i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 17: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
- Número ou marcador, página 17: l) Homologar os planos de férias;
- Número ou marcador, página 17: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 17: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 17: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 17: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GPCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31 (Competências)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar o Cenário Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 17: d) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação ao Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 17: f) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 17: g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 17: i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 17: j) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
- Número ou marcador, página 17: k) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 18: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33 (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar a proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 18: d) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças que superintende a área do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 18: e) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
- Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 18: g) Planificar, gerir e inventariar bens patrimoniais das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 18: i) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 18: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
- Número ou marcador, página 18: l) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 18: m) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 18: n) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
- Número ou marcador, página 18: o) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 18: p) Zelar pelos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 18: q) Planificar, distribuir e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 18: r) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Número ou marcador, página 18: s) Organizar os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 18: t) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
- Número ou marcador, página 18: u) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 18: v) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 18: w) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Texto do artigo, página 18: x) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 34 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 18: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Provincial do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35 (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 18: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 18: d) Garantir a actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 18: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: h) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 18: i) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
- Número ou marcador, página 18: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
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