II SÉRIE — n.º 108
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 108/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 108
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: a Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Aprovação)
- Parágrafo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Parágrafo, página 1: Resolução.
- Parágrafo, página 1: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macanga:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Parágrafo, página 1: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Parágrafo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Metarica:
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
- Parágrafo, página 1: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é uma entidade do Conselho Executivo Provincial, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades no âmbito de Cultura e Turismo ao nível Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 17 de Dezembro de 2013:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Márcio Inofaine Jacinto, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109698271 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial na área de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir gestão de recursos humanos afectos ao sector de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento de Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com a área de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do sector de Cultura e Turismo;
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 5 de Fevereiro de 2014.)
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 20/2020, de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.° 60/2020, de 7 de Agosto,
- Texto do artigo, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector de Cultura e Turismo, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Texto do artigo, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área de Cultura e Turismo;
- Texto do artigo, página 2: j) Sistematizar informação sobre situação social e económica da área de Cultura e Turismo;
- Texto do artigo, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate de males de que enferma a sociedade e que concorram para a exclusão social;
- Texto do artigo, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 2: h) Estimular a educação artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 2: j) Valorizar o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 2: k) Sistematizar informação sobre o sector;
- Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se
- Texto do artigo, página 2: ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para além das demais competências atribuídas por Lei, compete
- Texto do artigo, página 2: ao Director Provincial de Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Assinar expediente no âmbito das atribuições da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de Cultura e Turismo para decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios de actividades e submete-los ao Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer distribuição de tarefas dos funcionários e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Cultura e Turismo na Província;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: i) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiores emanadas;
- Número ou marcador, página 2: l) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: n) Realizar actos administrativos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 2: Na sua estrutura orgânica, a Direcção Provincial de Cultura e Turismo conta com 5 Departamentos e 11 Repartições, a saber:
- Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Controlo Interno (UCI;
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamento do Património Cultural (DPC);
- Número ou marcador, página 2: 3. Departamento do Turismo (DT);
- Número ou marcador, página 2: 4. Departamento das Indústrias Culturais e Criativas (DICC);
- Número ou marcador, página 2: 5. Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 2: 6. Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
- Número ou marcador, página 2: 7. Repartição de Recursos Humanos (RRH);
- Número ou marcador, página 2: 8. Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
- Texto do artigo, página 2: Turístico (RPDDT);
- Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
- Número ou marcador, página 3: 10. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
- Número ou marcador, página 3: 11. Repartição de Gestão Documental (RGD);
- Número ou marcador, página 3: 12. Repartição de Património do Estado (RPE);
- Número ou marcador, página 3: 13. Repartição dos Museus e Monumentos (RMM);
- Número ou marcador, página 3: 14. Repartição das Indústrias Criativas (RIC);
- Número ou marcador, página 3: 15. Repartição de Estatísticas (RE);
- Número ou marcador, página 3: 16. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 3: (RGEAC).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e assegurar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector, de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
- Número ou marcador, página 3: h) Articular e colaborar quando solicitado com órgãos do Estado em tudo que diz respeito às actividades de fiscalização do sector da cultura e turismo;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos nas actividades culturais e artísticas e nas normas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: j) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: k) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial de Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
- Número ou marcador, página 3: m) Compilar e garantir a gestão da informação sobre petições recebidas;
- Número ou marcador, página 3: n) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza
- Texto do artigo, página 3: vertical, as quais se circunscrevem da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições de nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de actividades da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Patrimonial Cultural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar a política de monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Turismo)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Turismo:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 3: f) Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 3: g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
- Número ou marcador, página 4: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
- Número ou marcador, página 4: j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
- Número ou marcador, página 4: o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as diretrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na Província;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as zonas de interesse turístico e outras áreas à definir;
- Número ou marcador, página 5: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
- Texto do artigo, página 5: Turístico subordina-se ao Departamento do Turismo e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de
- Texto do artigo, página 5: outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 6: t) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 6: Imagem subordina-se ao Departamento de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes: 1.1 No âmbito do Sistema Nacional de Arquivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos. 1.2 No âmbito do Funcionamento da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 6: b) Atender ao público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar, estudar e informar os documentos submetidos ao despacho.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão Documental subordina-se ao Departamento
- Texto do artigo, página 6: de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Património do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
- Número ou marcador, página 6: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
- Número ou marcador, página 6: d) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património do Estado subordina-se ao Departamento de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
- Número ou marcador, página 6: 2. As demais funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Museus e Monumentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Museus e Monumentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer, periodicamente, actualização de dados sobre monumentos e museus existentes na Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar na promoção de estudo, preservação, valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor e velar pela observância da política dos monumentos e museus, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar na implementação de normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar na implementação de política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a implementação de políticas e estratégias na criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Museus e Monumentos subordina-se ao
- Texto do artigo, página 7: Departamento do Património Cultural e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição das Indústrias Criativas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição das Indústrias Criativas:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar informação atinente as indústrias culturais e criativas existentes na Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização de feiras de artes e artesanato;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 7: e) Estimular a educação artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 7: f) Dar parecer sobre a construção, a reabilitação e a manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 7: h) Apoiar na criação de associações que actuem no ramo da cultura.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição das Indústrias Criativas subordina-se ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Repartição de Estatísticas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estatísticas:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, tratar e analisar informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar no planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na realização de estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Estatísticas subordina-se ao Departamento
- Texto do artigo, página 7: de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 7: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes
- Texto do artigo, página 7: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e Instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos;
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Diplomas nesta edição
- Despacho Secretaria Provincial
- Aviso Governo do Distrito de Macanga Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Governo do Distrito da Ilha de Moçambique Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Metarica Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Resolução n.º 20/2020 Assembleia Provincial de Cabo Delgado