II SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 111/2016
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 2); Pág. 8 | 949.758,16 |
| Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 3.4); Pág. 10 | 435.217,15 |
| Total | 1.384.975,31 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Paulo Lucas Quembo Raposa | Director da Escola | 2011 | 41.000,00 |
| Picardo Afonso Matibe | Director Pedagógico Adjunto da Escola | 2011 | 35.000,00 |
| Chatama Saize | Chefe da Secretária da Escola | 2011 | 17.000,00 |
| N.º da Requisição | Descrição | N.º do Cheque | Beneficiário | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 102 | Pagamento de ajudas de custo | 2001575515 | Flora da Sónia Faria | 8.500,00 |
| 101 | Pagamento de ajudas de custo | 2001575514 | Constâncio Cossa | 8.500,00 |
| 100 | Pagamento de ajudas de custo | 2001575513 | Maria Aclementina Sarmento | 8.500,00 |
| S/n.º | Pagamento de ajudas de custo | 2001590551 | José Rodolfo | 3.000,00 |
| S/n.º | Pagamento de ajudas de custo | 2001590549 | Bela Estevão Mabasso | 8.335,00 |
| 142 | Pagamento de ajudas de custo | Não consta | Não consta | 8.335,00 |
| 142 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590537 | Lúcia Muhandula | 8.335,00 |
| 141 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590540 | Henriqueta Proença | 8.335,00 |
| 140 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590539 | Francisco Chacha | 8.335,00 |
| 139 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590536 | Eulália Manuela Naiene | 8.335,00 |
| 138 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590535 | Zacarias Nhaca | 8.335,00 |
| 137 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590534 | Hafimo Aly | 8.335,00 |
| 136 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590533 | Manuel Zefanias | 8.335,00 |
| 135 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590532 | Maria da Conceição Jaime | 8.335,00 |
| 134 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590531 | Alzira Peixoto | 8.335,00 |
| 133 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590527 | Virginia Muianga | 8.335,00 |
| 132 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590528 | Edite Mutombene | 8.335,00 |
| 131 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590526 | Constâncio Cossa | 8.335,00 |
| 130 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590524 | Verónio Duvane | 8.335,00 |
| 129 | Pagamento de ajudas de custo | 2001590523 | Emília Mahumane | 8.335,00 |
| Total | 161.860,00 |
| Data | Descrição da despesa | N.º da requisição | Valor |
|---|---|---|---|
| 12.08.2011 | Fornecimento de combustível e lubrificantes | 32 | 5.890,00 |
| 12.07.2011 | Fornecimento de combustível e lubrificantes | 12 | 35.492,00 |
| 30.09.2011 | Fornecimento de combustível e lubrificantes | 50 | 18.700,00 |
| Total | 60.082,00 |
| N.° da Requisição | Valor | Descrição | Fornecedor |
|---|---|---|---|
| 54 | 3.820,05 | Pagamento de material de escritório | Livraria e Papelaria Académica |
| 53 | 7.809,75 | Pagamento de material de escritório | Livraria e Papelaria Académica |
| 51 | 4.155,00 | Pagamento de géneros alimentícios | Universal Comercial, Lda |
| 17 | 2.500,00 | Pagamento de géneros alimentícios | Universal Comercial, Lda |
| 2 | 33.068,00 | Pagamento de material de escritório | Livraria e Papelaria Africante |
| 3 | 4.077,00 | Pagamento de material de escritório | Livraria e Papelaria Africante |
| 5 | 9.755,00 | Pagamento de géneros alimentícios | Universal Comercial |
| Total | 65.184,80 |
| Descrição da despesa | N.º da requisição valor | N.º do cheque | Valor |
|---|---|---|---|
| Pagamento de pneus, válvula de pneus | 16 | 2001575427 | 21.281,25 |
| Compra de material de pintura | 15 | Vários | 9.235,23 |
| Compra de acessórios para computadores | 25 | Vários | 8.770,00 |
| Total | 39.286,48 |
| N.° da Requisição | Descrição | N.° do Cheque | Valor |
|---|---|---|---|
| 33 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001575449 | 2.000,00 |
| 34 | Subsídio de telefone | 2001575449 | 700,00 |
| 22 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001575432 | 2.000,00 |
| 23 | Subsídio de telefone | 2001575435 | 700,00 |
| 46 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001575459 | 2.000,00 |
| 47 | Subsídio de telefone | 2001575459 | 700,00 |
| 117 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001590506 | 2.000,00 |
| 118 | Subsídio de telefone | 2001590506 | 700,00 |
| 90 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001575504 | 2.000,00 |
| 91 | Subsídio de telefone | 2001575504 | 700,00 |
| 71 | Subsídio de combustível e manutenção da viatura | 2001575487 | 2.000,00 |
| 72 | Subsídio de telefone | 2001575487 | 700,00 |
| Total | 16.200,00 |
| Rubricas | Balancetes de Execução | Livro de Controlo Orçamental | Diferença |
|---|---|---|---|
| 112001 | 43.500,00 | 345.865,00 | 302.365,00 |
| 112005 | 225.729,00 | 161.235,00 | 64.494,00 |
| 112006 | 34.000,00 | 22.000,00 | 12.000,00 |
| 112009 | 14.000,00 | 9.200,00 | 4.800,00 |
| 121001 | 243.546,00 | 200.980,00 | 42.566,00 |
| 121002 | 78.504,00 | 18.561,23 | 59.942,77 |
| 121003 | 120.309,75 | 52.383,25 | 67.926,50 |
| 121005 | 160.110,75 | 114.728,50 | 45.382,25 |
| 121006 | 12.231,00 | 4.077,00 | 8.154,00 |
| 121007 | 4.320,00 | 1.440,00 | 2.880,00 |
| 121008 | 93.918,00 | 34.719,05 | 59.198,95 |
| 121099 | 39.192,84 | 14.419,92 | 24.772,92 |
| 122001 | 46.148,00 | 22.770,00 | 23.378,00 |
| 122002 | 89.813,00 | 89.813,00 | 0,00 |
| 122006 | 47.563,91 | 47.563,62 | 0,29 |
| 122007 | 10.760,00 | 7.727,00 | 3.033,00 |
| 122008 | 7.445,88 | 3.722,94 | 3.722,94 |
| 122009 | 72.121,00 | 55.898,00 | 16.223,00 |
| 122099 | 41.038,40 | 15.409,20 | 25.629,20 |
| Total | 1.384.251,53 | 1.222.512,71 | 161.738,82 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
- Título de secção, página 1: II SÉRIE — Número 111
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: III Secção – Subsecção.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandlakazi: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mopeia: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Administração Nacional de Estradas: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral STAE: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 1: A criação da comissão de Avaliação de Documentos do Conselho Municipal da Vila de Nhamatanda, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 1: Rufina Luciana Nhambo – Coordenadora Isabel Vasco Cufa Caravina Noe Samuel Machatine Renade Vasco Ntsicuzinaimue Fátima Jone Simango.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Julho de 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: III Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 25/2016
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 51/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 1: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria da obra atinente à reabilitação e ampliação das instalações do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), sito na Avenida Agostinho Neto, nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 1: • A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; • Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 1: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 1: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 1: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 1: Ora, o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), sito na Avenida Agostinho Neto, nesta Cidade de Maputo, representado pelo Director Djalma Luiz Félix Lourenço e a Soares da Costa Moçambique, SARL, com sede na Avenida Ho Chi Min 1178, 2.º andar, representada no acto pelo Director Geral, José Manuel Vieira Magalhães, celebraram em Abril de 2009, um contrato, cujo objecto consistia na reabilitação e ampliação das instalações do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), no valor de 19.117.003,29MT e a respectiva adenda ao contrato acima referido, no dia 9 de Junho de 2010, no montante de 4.776.772,07MT.
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de fiscalização da obra, no dia 29 de Agosto de 2008, foi celebrado o contrato n.º 02/UGEA/INAC/08, no valor de 2.849.213,25MT, entre o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), representado no acto pelo Director
- Texto do artigo, página 2: Djalma Luiz Félix Lourenço e a Projecta-Arquitectura Urbanismo e Engenharia, LDA, sita na Avenida 25 de Setembro n.º 1509-4.º e 5.º andares, representada por Francisco Manuel da Conceição Pereira, NUIT – 400006105, designada no acto como a “Contratada”, bem assim uma adenda ao contrato em apreço, na ordem de 462.997,96MT.
- Texto do artigo, página 2: Importa referir que o montante global das contratações foi de 27.205.986,57MT.
- Texto do artigo, página 2: A aludida obra foi financiada pelo Orçamento do Estado (OE), nos exercícios económicos de 2009 e 2010, e consistiu, de um modo geral, na reabilitação e ampliação das instalações do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC).
- Texto do artigo, página 2: A modalidade de contratação adoptada foi a do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005,
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 2: Os contratos acima referidos foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, a coberto do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente (Vide fls. 23 e 28 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados ao Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), Djalma Luiz Félix Lourenço, os Ofícios n.ºs 1399/CCA/TA/2012 e 1400/CCA/TA/2012, todos de 23 de Julho de 2012, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
- Texto do artigo, página 2: • Deficiente assentamento de portas em um dos compartimentos; • Existência de fissura em parede; e • Existência de armaduras para lâmpadas fluorescentes avariadas.
- Texto do artigo, página 2: No entanto, o Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), Djalma Luiz Félix Lourenço não apresentou a sua contestação até ao presente momento, pese embora a citação feita regular e devidamente (Vide fls. 34 a 39 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: Neste contexto, foi elaborado o respectivo Relatório Final da Auditoria à obra, constante de fls. 41 a 42 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 58 a 59 dos autos, promovendo a junção dos documentos de prova necessários, para posterior análise dos factos, o que foi prontamente acolhido e respondido a fls. 61 a 62 dos autos, e em face daquela informação, promoveu a fls. 64 dos autos o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 2: A questão fulcral prende-se com a auditoria efectuada à obra de reabilitação e ampliação das instalações do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), sito na Avenida Agostinho Neto, nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: O Director Djalma Luiz Félix Lourenço, pautou pelo silêncio, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria realizada àquela entidade, não obstante o facto de ter sido regularmente citado para o exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 2: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo
- Texto do artigo, página 2: se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 2: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia ao responsável pela entidade provar ao tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautou pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 2: Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 2: O tribunal considera ter havido incumprimento das cláusulas contratuais patentes nos contratos, segundo as quais “A CONTRATADA se compromete, pelo presente, perante a ENTIDADE CONTRATANTE, a executar os serviços em conformidade, sob todos os aspectos, com
- Texto do artigo, página 2: o disposto nas condições contratuais,…e obriga-se a executá-lo em completa harmonia com o (caderno de encargos) fornecida pela Projecta e o cronograma detalhado…”, em estrito cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na medida em que existem falhas e anomalias na obra concluída.
- Texto do artigo, página 2: Ademais, o gestor não verificou atentamente o estado da referida obra na recepção provisória, pois a mesma carecia de correcção dos erros e das deficiências existentes antes da recepção definitiva (vide o artigo 51 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro). Por consequência, tal procedimento configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos integrantes do processo, e na falta de contestação, resulta assente que o Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) admite a existência de deficiências na obra, para além de não ter procedido com a devida correcção na execução da obra, uma vez que foram violadas vários critérios atinentes a execução do contrato, mormente, a recepção da obra naquelas condições, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, é punível com multa, que será aplicada de acordo com o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 do mesmo diploma legal, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 2: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Não considerar regular a obra de Reabilitação e Ampliação das Instalações do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), durante os exercícios económicos de 2009 e 2010, por se ter constatado a existência de defeitos na referida obra e, consequentemente, não quite o responsável pela aludida obra, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 2: 2. Aprovar com reservas as demonstrações financeiras daquela obra, tendo em atenção o anunciado no número anterior.
- Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar com a pena de multa, no valor de 57.818,00MT,
- Texto do artigo, página 2: Djalma Luís Félix Lourenço, Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, em exercício de funções em 2009 e 2010, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014,
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 do mesmo diploma legal, em virtude de ter aceite uma obra com algumas deficiências.
- Texto do artigo, página 3: 4. Ordenar ao responsável pela obra naqueles exercícios, Djalma Luís Félix Lourenço, para providenciar a reparação imediata dos erros existentes na referida obra.
- Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar à gerência do Instituto Nacional de Audiovisual
- Texto do artigo, página 3: e Cinema (INAC), para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações ténicas e aos mapas de quantidades.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2016 Processo n.º 43/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 3: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à Obra de Restauração do Edifício do Ministério da Cultura, sita na Rua de Tchamba n.º 86, na Cidade do Maputo, cujo orçamento foi de 4.785.143,05MT, com o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) incluído, financiado pelo OE (Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 3: O trabalho foi concebido de modo a reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros relativos à contratação e execução da obra, no exercício económico de 2010, tendo sido gestora da referida Obra a Secretária Permanente do Ministério da Cultura, Maria Manuela Muantepa Rico.
- Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da mesma. Foram, igualmente, analisadas as despesas efectuadas com a obra, visando certificar a correcta aplicação dos recursos públicos.
- Texto do artigo, página 3: Cumpriu-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes à adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados.
- Texto do artigo, página 3: O projecto executivo foi, igualmente, apreciado, tendo sido verificada a qualidade e quantidade dos materiais aplicados.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações sobre o cumprimento das cláusulas que regem o contrato, a legislação em vigor relativa à Empreitada de Obras Públicas, bem como a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, foram enviados, à Secretária Permanente do Ministério da Cultura, Maria Manuela Muantepa Rico, os Ofícios n.ºs 2278/CCA/TA/2013, de 2 de Agosto e 372/CCA/TA/2015, de 14 de Maio, tendo sido, igualmente, citada por certidão, a 04 de Julho de 2015, para exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitado, dos quais se destacam:
- Texto do artigo, página 3: 1. A obra foi adjudicada à empresa Super Obra, Lda., tendo sido orçada em 4.785.143,05MT. No entanto, não foi possível aferir a modalidade de contratação adoptada, nem os critérios que nortearam tal adjudicação, uma vez que não foram facultados os documentos referentes ao processo de licitação para a contratação do referido empreiteiro, solicitados através da Nota de Pedido n.º 1.
- Texto do artigo, página 3: A falta dos documentos acima referidos não permitiu que o Tribunal aferisse se o contrato foi ou não visado.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os suportes das persianas colocadas nas janelas encontram-se desprendidos da parede.
- Texto do artigo, página 3: 3. Não foi removido o excesso de betume utilizado nos acabamentos de tijoleira nas casas de banho.
- Texto do artigo, página 3: Não obstante ter sido regularmente citada, a fls. 39, Maria Manuela Muantepa Rico, Secretária Permanente do Ministério da Cultura, em 2010, não exerceu o direito do contraditório, confirmando, deste modo, a ocorrência dos factos que lhe são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria de Obras (de fls. 44 a 56 dos autos), de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 484 do Código de processo Civil (aplicado por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro), designadamente:
- Texto do artigo, página 3: 1. Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, bem como do regime de contratação pública, estabelecido pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (BR n.º 49, I Série), pelas irregularidades arroladas no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59 a 61 dos autos, promovendo “o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2010, relativas à Obra de Restauração do Edifício do Ministério da Cultura, na Cidade de Maputo, nem quite a respectiva gestora, Maria Manuela Muantepa Rico, Secretária Permanente do Ministério da Cultura, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas e), f) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 7, todos do artigo 109 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, para a pena de multa supracitada, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 3, 4, 5, e 7, do artigo 114, em atenção ao n.º 3 do artigo 98 todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 4: n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, uma vez que as infracções são tratadas nos mesmos termos neste diploma legal.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 4: Tendo em conta que a Secretária Permanente do Ministério da Cultura, Maria Manuela Muantepa Rico não se pronunciou, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, pois dispõe o n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, que “…consideramse admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 4: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que compõem os autos, e na falta de contestação, resulta que Maria Manuela Muantepa Rico, Secretária Permanente do Ministério da Cultura, no exercício económico de 2010, procedeu de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 4: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 4: O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 4: 1. Não considerar regular a Obra de Restauração do Edifício do Ministério da Cultura, bem como as referidas demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2010, e, por consequência, não quite a responsável pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 4: 2. Aplicar a pena de multa, no valor de 126.000,00MT, a Maria Manuela Muantepa Rico, Secretária Permanente do Ministério da Cultura, em 2010, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, por ela, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e), f) e i) do n.º 3 do artigo 98, traduzidas na falta de colaboração devida e sonegação de informação solicitada pelo Tribunal Administrativo, atinente aos critérios que nortearam o processo de licitação e adjudicação, culminando com a recepção da Obra de Restauração deste Edifício, com as anomalias apontadas.
- Texto do artigo, página 4: 3. Recomendar à Gerência do Ministério da Cultura, para melhorar o sistema de controlo das obras a executar, devendo prestar atenção aos projectos executivos,
- Texto do artigo, página 4: à qualidade e quantidade dos materiais aplicados, às despesas efectuadas com as referidas obras, bem como à observância da legislação atinente à fiscalização prévia, protegendo melhor, desta forma, os dinheiros públicos colocados à disposição da entidade.
- Texto do artigo, página 4: 4. Extrair cópias do Relatório Final da Auditoria, bem como do presente Acórdão e remetê-los ao Ministério Público, na sequência do deferimento do seu requerimento.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 13 de Maio de 2016 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 29/2016 Processo n.º 324/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 4: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete.
- Texto do artigo, página 4: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Filipe Muelana Duarte (Director Provincial), Hermenegildo Galimo Pacate (Chefe do Departamento de Gestão Ambiental), Mário Cinturão Chacala (Técnico de Planeamento Físico), Inácia Maria António Longino (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) e Amélia Tarquinho Rufai (Chefe da Secretaria).
- Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 4: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Direcção. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 4: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 4: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do
- Texto do artigo, página 5: Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 437/CCA/TA/2013, 438/CCA/TA/2013, 439/CCA/TA/2013, 440/ /CCA/TA/2013; 441/CCA/TA/2013; 442/CCA/TA/2013, todos de 18 de Fevereiro (de fls. 71 a 86 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório em causa, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 5: 1. Falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Orçamento de Funcionamento
- Texto do artigo, página 5: 2. Existência de requisições internas, no valor total de 41.873,50MT, mal classificadas.
- Texto do artigo, página 5: 3. Inexistência do contrato de arrendamento, entre a instituição e Paulo João Sondo, na medida em que foram constatados pagamentos de rendas de imóvel referentes aos meses de Setembro e Outubro, no valor de 149.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 5: 4. Existência de processos de ajudas de custo pagas aos funcionários da entidade, no valor de 11.250,00MT, que não apresentam os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas.
- Texto do artigo, página 5: Fundo de Investimento
- Texto do artigo, página 5: 5. Pagamento de despesas de combustível dos meses de Abril e Dezembro, na ordem de 158.260,00MT, a favor da Sacol, Lda., sem que existissem mapas de controlo que identifiquem as viaturas beneficiárias.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, em 2011, os gestores, de forma solidária, enviaram a Nota com a Ref.ª n.º 149/DAF/DPCA/032, de 25 de Maio de 2013, de fls. 88 a 133 dos autos, onde, para além do exercício do contraditório, face às constatações arroladas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, informaram ao Tribunal Administrativo que, em relação a Mário Cinturão Chacala e Hermenegildo Galimoto Pacate, na prática, não participaram na gerência do exercício de 2011, apesar dos seus nomes continuarem a constar no e-SISTAFE. Declararam, ainda, que com a introdução do pagamento directo, via e-SISTAFE, eles não tiveram qualquer intervenção no processo da gerência da Conta auditada.
- Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 5: 1. Quanto à falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis que “O atraso do envio da Conta de Gerência foi devido à demora do retorno do modelo 26 que é assinado pela Direcção Provincial de Plano e Finanças (…)”.
- Texto do artigo, página 5: Estabelece o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: Orçamento de Funcionamento
- Texto do artigo, página 5: 2. No que tange à existência de requisições internas, no valor total de 41.873,50MT, mal classificadas, os responsáveis pela gerência responderam que “(…) ao longo da execução do orçamento de 2011, foi inscrito o valor de ajudas de custo, no sistema na sede 112000, Outras Despesas com o Pessoal, contudo, ao liquidar não apareciam as rubricas 112001 e 112002, ajudas de custo, dentro e fora do país.
- Texto do artigo, página 5: Para permitir a execução do orçamento e do PES 2011, tivemos o aconselhamento da Direcção Provincial de Plano e Finanças para usar a rubrica 112099, outros que existia no sistema para deslocações”.
- Texto do artigo, página 5: Foram, deste modo, violados os artigos 49 e seguintes do Título 3 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com o ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 5: Fica, assim, provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: 3. Pronunciando-se sobre a inexistência do contrato de arrendamento, entre a instituição e Paulo João Sondo, na medida em que foram constatados pagamentos referentes a rendas de imóvel dos meses de Setembro e Outubro, no valor de 149.000,00MT, os gestores da instituição auditada não se dignaram responder a esta constatação.
- Texto do artigo, página 5: Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 5: 4. No que concerne à existência de processos de ajudas de custo pagas aos funcionários da entidade, no valor de 11.250,00MT, que não apresentam os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas, a gerência afiançou que “(…) não foram anexos os relatórios de actividades desenvolvidas, foi porque os relatórios não estavam anexos com guias na devida altura, remetemos as cópias dos relatórios, anexos 16 e 17”.
- Texto do artigo, página 5: A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é parcialmente procedente, pois, apesar de constarem do processo, de fls. 56 a 64 dos autos, provas que sustentam as suas respostas, prestaram deficiente informação ao Tribunal Administrativo, cometendo, assim, a infracção financeira prevista na e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Investimento
- Texto do artigo, página 5: 5. Quanto ao pagamento de despesas de combustível dos meses de Abril e Dezembro, na ordem de 158.260,00MT, a favor da Sacol, Lda., sem que existissem mapas de controlo que identifiquem as viaturas contempladas, aqueles responsáveis disseram que “Em ralação às despesas realizadas nos meses de Abril e Dezembro no valor de 158.260,00MT a favor da Sacol, Lda, apresenta-se a ficha de controlo interno de combustível na Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Anexos 10 a 14”.
- Texto do artigo, página 5: A justificação dos gestores é improcedente, na medida em que vislumbra-se, no processo, de fls. 126 a 130 dos autos, um mapa com a designação de controlo de combustível, sem assinatura do responsável pelo respectivo controlo e sem carimbo da instituição, elementos imprescindíveis que serviriam para fazer fé perante o Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a ocorrência de erros, omissões, ou fraudes que possam pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, em 2011, não actuaram com o zelo, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 5: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: 2. Violação dos artigos 49 e seguintes do Título 3 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com o ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem pago despesas com requisições mal classificadas.
- Texto do artigo, página 6: 3. Incumprimento do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelo deficiente controlo do consumo de combustíveis, consubstanciado na existência de mapas de controlo, sem assinatura do respectivo responsável e sem carimbo da instituição.
- Texto do artigo, página 6: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), d) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas b), d) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 161 a 162 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico do ano de 2011, da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, nem quites os respectivos gestores, devendo merecer a devida atenção a alegacão dos gestores da entidade segundo a qual, Hermenegildo Galimoto Pacate, Chefe do Departamento de Gestão Ambiental, que, por sinal, não subscreveu a contestação, e Mário Cinturão Chacala, Técnico de Planeamento Físico, não intervieram na gestão da conta de gerência do exercício económico auditado, sendo a alegacão relevante por ser da autoria dos gestores que reconhecem a prática das infracções financeiras que lhes são imputadas, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 6: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2011, da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, no exercício económico de 2011, nomeadamente, Filipe Muelana Duarte, Inácia Maria António Longino e Amélia Tarquinho Rufai, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 6: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
- Texto do artigo, página 6: O n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “A
- Texto do artigo, página 6: multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 6: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 6: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, referentes ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 6: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, em 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o gasto de combustível, sem o devido controlo, no valor de 158.260,00MT.
- Texto do artigo, página 6: Assim, caberá o dever de reposição dos 158.260,00MT, aos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 6: a) Filipe Muelana Duarte (Director Provincial) repõe 75.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: b) Inácia Maria António Longino (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) repõe 70.000,00MT, e
- Texto do artigo, página 6: c) Amélia Tarquinho Rufai (Chefe da Secretaria) repõe 13.260,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete, referentes ao exercício económico de 2011, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nos termos da lei, que derivaram da falta de submissão da Conta de Gerência do exercício económico de 2011, de despesas mal classificadas e do deficiente controlo dos combustíveis.
- Texto do artigo, página 6: Assim:
- Texto do artigo, página 6: d) Filipe Muelana Duarte (Director Provincial) é multado em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: e) Inácia Maria António Longino (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) é multada em 22.500,00MT, e
- Texto do artigo, página 6: f) Amélia Tarquinho Rufai (Chefe da Secretaria) multada em 11.500,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 4. Isentar da responsabilização financeira os funcionários Hermenegildo Galimoto Pacate e Mário Cinturão Chacala, por ter ficado provado que, no exercício económico alvo de auditoria, 2011, não participaram na gestão dos fundos da entidade, facto declarado, expressamente, pelos restantes membros da gerência.
- Texto do artigo, página 7: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Tete para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta instituição.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 13 de Maio de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 30/2016 Processo n.º 680/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 7: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, na Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 7: ✔
- Texto do artigo, página 7: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Escola;
- Texto do artigo, página 7: ✔
- Texto do artigo, página 7: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 7: ✔
- Texto do artigo, página 7: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 7: ✔
- Texto do artigo, página 7: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios
- Texto do artigo, página 7: n.ºs 2645/CCA/TA/2012 e 2646/CCA/TA/2012, todos de 12 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente, Paulo Lucas Quembo Raposa – Director da Escola Secundária Eduardo Mondlane de Gorongosa, Picardo Afonso Matibe – Director Pedagógico Adjunto e Chatama Saize – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 7: 1. Controlo Interno
- Texto do artigo, página 7: 1.1. Realização de despesas sem a prévia emissão de requisições (interna e externa). 1.2. Pagamento de diversas despesas sem a autorização do responsável competente da instituição (Director da Escola). 1.3. Falta de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos). 1.4. Falta, igualmente, de elaboração de Balancetes de Receitas e Despesas. 1.5. Não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada,
- Texto do artigo, página 7: proveniente da cobrança de taxas de matrícula, de inscrição aos exames e de emissão de certificados.
- Texto do artigo, página 7: 2. Administração e Finanças Falta de documentos justificativos, no valor de 949.758,16MT,
- Texto do artigo, página 7: sacados da Conta n.º 182935211, sedeada no Millennium bim.
- Texto do artigo, página 7: 3. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 7: 3.1. Falta de emissão de recibo,s após o pagamento, pelos estudantes, das taxas de matrícula, inscrição aos exames e emissão de certificados. 3.2. Pagamento de refeições, no valor de 83.460,00MT, sem a indicação dos respectivos beneficiários. 3.3. Falta de indicação de matrículas das viaturas abastecidas pela entidade, no montante de 14.330,00MT. 3.4. Falta de documentos justificativos, no valor de 435.217,15MT,
- Texto do artigo, página 7: sacados da Conta n.º 182935987, sedeada no Millennium bim.
- Texto do artigo, página 7: 4. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: 4.1. Falta de Fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Documentos Militares, Certidões de Aptidão Física e Atestados de Residência, em alguns processos individuais dos funcionários. 4.2. Existência de funcionários, nomeadamente, Adlene Luís
- Texto do artigo, página 7: Cipriano Uarreno, Ana Olívia Mahalusse, Crispim Tomas Monteiro Chipende, Cremilde da Luz Alexandre Ribeiro, Carlitos Alberto Chaoneca, Clésio José do Amaral Rafael, Fernando Cauio Guechavo, Felícia Lázaro, Isabel Selemane Pumbe, Joaquim Gomes Armando, Joaquim Jorge Augusto Remédio, Laura Maria Choera, Armando José Manuel, Matande Manuel, Norberto Joaquim Tembo António, Paulino Hofiço Muriane, Paulo Filipe Zotopera, Rosário Lassiton, Bene Agostinho Jo, Jacinta José Inácio Santiago, Silvino Vasco Titos Pascoal, Simão João Tica Mambo e Tiel Daniel Ferramenta, com diplomas de provimento que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos do visto obrigatório, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 7: 5. Património Falta de inventariação dos bens da entidade. Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis,
- Texto do artigo, página 8: datado de 19 de Março de 2013, assinados pelos gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane de Gorongosa, em exercício, naquele ano, constantes de fls. 114 a 117 dos autos, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 121 a 149 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 8: 1. Controlo Interno 1.1. Relativamente à realização de despesas sem a prévia emissão
- Texto do artigo, página 8: de requisições (interna e externa), os gestores retorquiram, dizendo que “… falhas são por desconhecimento tal como dissemos”.
- Texto do artigo, página 8: Estatui o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
- Texto do artigo, página 8: Mais ainda, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental – Vide 4.3 das Instruções retromencionadas.
- Texto do artigo, página 8: Interpretando os dispositivos legais supra, conclui-se que a emissão das requisições (interna e externa) são conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
- Texto do artigo, página 8: E mais, estes comandos legais são de cariz obrigatório, portanto, a não emissão das mesmas constitui uma clara violação aos preceitos que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, aliado ao facto de a ignorância ou má interpretação da lei não justificar a falta do seu cumprimento, nem isentar as pessoas das sanções nelas estabelecidas (vide artigo 6 do Código Civil), mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 8: 1.2. No que tange ao pagamento de diversas despesas sem a autorização do responsável competente da instituição (Director da Escola), os responsáveis pela gerência alegaram que “… falhas são por desconhecimento tal como dissemos”.
- Texto do artigo, página 8: Com este pronunciamento dos respondentes “… falhas são por desconhecimento tal como dissemos”, fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, na altura em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas (vide artigo 6 do Código Civil).
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 8: 1.3. No que diz respeito à falta de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), os respondentes disseram que “os actos não eram praticados por vontade, mas sim, por desconhecimento das normas, baseados nos hábitos sociais de solidariedade, honestidade e simplicidade….”.
- Texto do artigo, página 8: A resposta apresentada pela Direcção da Escola, confirma a falta de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória.
- Texto do artigo, página 8: Aliás, este facto viola o preconizado no n.º 1 do artigo 53 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, a constatação persiste.
- Texto do artigo, página 8: 1.4. Pronunciando-se sobre a falta, igualmente, de elaboração de Balancetes de Receitas e Despesas, foi afiançado, por aqueles gestores que “os actos não eram praticados por vontade, mas sim, por desconhecimento das normas, baseados nos hábitos sociais de solidariedade, honestidade e simplicidade….”
- Texto do artigo, página 8: Os gestores da Escola admitem a falta, igualmente, de elaboração de Balancetes de Receitas e Despesas.
- Texto do artigo, página 8: Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 53 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: Pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 8: 1.5. Quanto ao não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, proveniente da cobrança da taxa de matrícula, de inscrição aos exames e de emissão de certificados, os responsáveis disseram que “os actos não eram praticados por vontade, mas sim, por desconhecimento das normas, baseados nos hábitos sociais de solidariedade, honestidade e simplicidade….”
- Texto do artigo, página 8: Mais uma vez, não procede a resposta daquela Direcção pois, ficou provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: Deste modo, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 8: 2. Administração e Finanças Em relação à falta de documentos justificativos, no valor
- Texto do artigo, página 8: de 949.758,16MT, sacados da Conta n.º 182935211, sedeada no Millennium bim, os gestores pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 8: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor a data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 8: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores daquela Escola provar ao Tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, o que, no caso sub judice, não se verificou.
- Texto do artigo, página 8: Assim, à luz do preceito acima referenciado, mantém-se o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: 3. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 8: 3.1. No que concerne à falta de emissão de recibos após o pagamento, pelos estudantes, das taxas de matrícula, inscrição aos exames e emissão de certificados, a gerência retruquiu, dizendo que “Desde 2005 que se depositou a receita da escola sem a respectiva devolução pelas finanças, a escola recebeu instruções para a não canalização da mesma. Valendo apenas o seu uso a nível da instituição e apresentando um processo justificativo que seria arquivado na instituição.
- Texto do artigo, página 8: Em 2012 a escola recebeu a instrução da canalização da receita à Repartição fiscal da Manga, acto que foi cumprido. Mesmo cumprido, acreditamos que poderão existir alguns aspectos por melhorar, por isso acatamos as orientações”.
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os documentos que integram o presente processo e avaliada a resposta dos membros daquela Direcção, conclui-se que a mesma é improcedente, pois, ficou provado que não foram emitidos os recibos após o pagamento pelos estudantes, das taxas de matrícula, inscrição aos exames e emissão de certificados, violando, deste modo, o disposto no n.º 2 do artigo 57 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Esta situação consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 9: Destarte, a constatação é mantida.
- Texto do artigo, página 9: 3.2. Sobre o pagamento de refeições, no valor de 83.460,00MT, sem a indicação dos respectivos beneficiários, foi dito pelos gestores que “No que diz respeito aos pagamentos de alimentação a dona Rosa Nito e a Casa Patel, aceitamos a crítica de não constar a lista dos beneficiários da alimentação, contudo, a mesma serviu para os almoços e lanches dos 64 professores desta instituição de ensino durante os conselhos de notas do 1º trimestre, 2º trimestre, 3º trimestre, exames da 1.ª época e 2.ª época.
- Texto do artigo, página 9: Valorada a resposta dos membros da gerência, bem assim os documentos que compõem os autos processuais, conclui-se que a mesma procede, porquanto, foi provado, no exercício do direito do contraditório, que as refeições foram servidas aos professores daquela instituição, no âmbito dos conselhos de notas do 1.º trimestre,
- Texto do artigo, página 9: 2.º trimestre, 3.º trimestre, exames da 1.ª época e da 2.ª época, conforme se atesta a fls. 114 a 117 dos autos, porém, não deixa de constituir uma infracção financeira, devido à deficiente informação prestada ao Tribunal, no decurso da auditoria - vide alínea e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 9: 3.3. Pronunciando-se sobre à falta de indicação de matrículas nas viaturas abastecidas pela entidade, no montante de 14.330,00MT, os responsáveis pela gerência disseram que “No tocante as matrículas de carros que usaram o combustível, destacam-se o carro do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, Nissan MMF -14 – 88, para viagens a Beira e supervisão e transporte dos exames, motorizadas da instituição, com as seguintes chapas de inscrição, CNVG – 446/10 (LIFAN) e CMVG – 52/11 (Chintyan)”.
- Texto do artigo, página 9: Da análise da resposta dos responsáveis pela gerência ficou comprovado que, efectivamente, foram abastecidas as viaturas sem a indicação das chapas de matrículas de inscrição dos aludidos automóveis, desconhecendo-se, deste modo, os legítimos proprietários, o que foi sanado em sede do contraditório, dado que foram fornecidas
- Texto do artigo, página 9: as referidas matrículas dos transportes usados.
- Texto do artigo, página 9: Contudo, tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, é procedente a resposta dos gestores.
- Texto do artigo, página 9: 3.4. Debruçando-se à falta de documentos justificativos, no valor de 435.217,15MT, sacados da Conta n.º 182935987, sedeada no Millennium bim, os respondentes alegaram que “No ano de 2011, a Escola traalhou sem fundos de funcionamento, realizando as suas despesas a partir daquilo que se conseguia como receitas a nível interno. Razão pela qual apresentamos o processo de gastos. Outras falhas são por desconhecimento tal como dissemos”.
- Texto do artigo, página 9: Resulta da alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) que nenhum registo pode ser efectuado sem a existência de documento comprovativo.
- Texto do artigo, página 9: Ora, este comando legal foi violado, daí que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 9: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 9: 4. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: 4.1. No que se refere à falta de Fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Documentos Militares, Certidões de Aptidão Física e Atestados de Residência, em
- Texto do artigo, página 9: alguns processos individuais dos funcionários, os gestores afiançaram que “Estamos cientes que alguns professores não tem processos na escola e, os que tem, não tem documentos completos. Vamos corrigir imediatamente”.
- Texto do artigo, página 9: O n.º 1 do artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado estabelece os requisitos gerais para nomeação, de entre eles, a Fotocópia do Bilhete de Identidade, o Certificado de Habilitações Literárias, o Registo Criminal, o Documento Militar, a Certidão de Aptidão Física e o Atestado de Residência.
- Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, os documentos acima enunciados estão em falta nos processos individuais dos funcionários daquela Escola, pelo que, infrigiu-se o n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que determina que “os processos individuais são numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira”.
- Texto do artigo, página 9: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 9: 4.2. No tocante à existência de funcionários, nomeadamente, Adlene Luís Cipriano Uarreno, Ana Olívia Mahalusse, Crispim Tomas Monteiro Chipende, Cremilde da Luz Alexandre Ribeiro, Carlitos Alberto Chaoneca, Clésio José do Amaral Rafael, Fernando Cauio Guechavo, Felícia Lázaro, Isabel Selemane Pumbe, Joaquim Gomes Armando, Joaquim Jorge Augusto Remédio, Laura Maria Choera, Armando José Manuel, Matande Manuel, Norberto Joaquim Tembo António, Paulino Hofiço Muriane, Paulo Filipe Zotopera, Rosário Lassiton, Bene Agostinho Jo, Jacinta José Inácio Santiago, Silvino Vasco Titos Pascoal, Simão João Tica Mambo e Tiel Daniel Ferramenta, com diplomas de provimento que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos do visto obrigatório, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, foi nos dito, pelos gestores que “Quanto a docentes que estão auferindo salários sem o visto do Tribunal Administrativo, o assunto está sendo ultrapassado, pois o distrito tem lançado concursos e já se fez o envio ao TA dos respectivos contratos para o visto e posterior nomeação dos mesmos”.
- Texto do artigo, página 9: Prevê o artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
- Texto do artigo, página 9: Ora, a Escola Secundária Eduardo Mondlane de Gorongosa enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 3 e alínea a) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, os referidos contratos celebrados por aquela Escola deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 9: Hoc Sensu, os mesmos são considerados inexequíveis e insusceptíveis de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima referenciada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da lei que temos vindo a citar).
- Texto do artigo, página 9: Tal conduta consubstancia uma infracção financeira estaelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor no momento dos factos.
- Texto do artigo, página 9: 5. Património
- Texto do artigo, página 9: Relativamente à falta de inventariação dos bens da entidade, os responsáveis pela gerência os membros da gerência redarguiram do seguinte modo “Quanto a inventariação dos bens, assumimos e está em curso a inventariação”.
- Texto do artigo, página 10: Dispõe o n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto que “Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado proceder e manter actualizado o inventário de todos os bens a seu cargo”.
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos processuais e valorada a resposta dos gestores, conclui-se que a mesma não satisfaz, visto que ficou assente que os bens daquela Escola não foram inventariados.
- Texto do artigo, página 10: Aliás, este posicionamento é reforçado pelo pronunciamento dos responsáveis pela gerência, ao afirmarem que “Quanto a inventariação dos bens, assumimos e está em curso a inventariação”.
- Texto do artigo, página 10: Assim sendo, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 10: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3 7.1 da alínea d), todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79, e no Título III do n.º 1 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 10: • realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições (internas e externas); • realizaram-se, igualmente, despesas sem os respectivos documentos justificativos; • não foram elaborados os Balancetes de Receitas e Despesas; e • falta de registo das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória.
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Violação do preconizado no n.º 2 do artigo 57 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro, em virtude de não terem sido emitidos os recibos após o pagamento, pelos estudantes, das taxas de matrícula, de inscrição aos exames e de emissão de certificados;
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Postergação do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2010, de 15 de Outubro n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de se ter constatado à falta de documentos atinentes aos Funcionários e Agentes do Estado, em alguns processos individuais;
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Inobservância do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pelas irregularidades no sistema de controlo interno.
- Texto do artigo, página 10: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 96, nas alíneas b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152 a 154 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 10: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquela Escola.
- Texto do artigo, página 10: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 10: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 10: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 10: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 10: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 10: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 11: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 11: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 11: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 11: Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por terem sido efectuados pagamentos indevido, no valor de 1.384.975,31MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 11: Descrição
Valor Total (MT)
Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 2); Pág. 8
949.758,16
Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 3.4); Pág. 10
435.217,15
Total
1.384.975,31
Descrição Valor Total (MT) Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 2); Pág. 8 949.758,16 Realização de despesas sem os respectivos documentos justificativos (Constatação n.º 3.4); Pág. 10 435.217,15 Total 1.384.975,31 - Texto do artigo, página 11: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 11: a) Paulo Lucas Quembo Raposa – Director da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, em 2011 – repõe o valor de 684.670,00MT;
- Texto do artigo, página 11: b) Picardo Afonso Matibe – Director Pedagógico Adjunto da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, em 2011 – repõe o valor de 500.000,00MT;
- Texto do artigo, página 11: c) Chatama Saize – Chefe da Secretária da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, em 2011 – repõe o valor de 200.305,31MT.
- Texto do artigo, página 11: Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 11: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições (internas e externas), do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, proveniente da cobrança da taxa de matrícula, de inscrição aos exames e de emissão de certificados, à execução prévia ilegal de contratos relativos à pessoal, à falta de inventariação dos bens, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 11: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Paulo Lucas Quembo Raposa
Director da Escola
2011
41.000,00
Picardo Afonso Matibe
Director Pedagógico Adjunto da Escola
2011
35.000,00
Chatama Saize
Chefe da Secretária da Escola
2011
17.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Paulo Lucas Quembo Raposa Director da Escola 2011 41.000,00 Picardo Afonso Matibe Director Pedagógico Adjunto da Escola 2011 35.000,00 Chatama Saize Chefe da Secretária da Escola 2011 17.000,00 - Texto do artigo, página 11: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 11: 3. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, durante o exercício económico de 2011, pela falta de registo das despesas realizadas nos Livros Obrigatórios e pela realização de despesas sem a autorização do responsável competente da instituição.
- Texto do artigo, página 11: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane, de Gorongosa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 13 de Maio de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 31/2016 Processo n.º 758/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
- Texto do artigo, página 11: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 11: ✔
- Texto do artigo, página 11: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 11: ✔
- Texto do artigo, página 11: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 11: ✔
- Texto do artigo, página 11: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 11: ✔
- Texto do artigo, página 11: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 12: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 12: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 12: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2597/ CCA/TA/2013, 2598/CCA/TA/2013, 2599/CCA/TA/2013 e 2600/ CCA/TA/2013, todos de 9 de Julho de 2013 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls.59, 62 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, José Rodolfo – Inspector-
- Texto do artigo, página 12: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 12: Geral, Flora da Sónia Fernandes Faria – Técnica Superior N2 e Valentina Emília – Técnica Superior N2, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 12: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 12: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
- Texto do artigo, página 12: A não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 12: Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 12: 2. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 161.860,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha das deslocações realizadas, segundo o ilustrado na tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 12: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 12: N.º da Requisição
Descrição
N.º do Cheque
Beneficiário
Valor
102
Pagamento de ajudas de custo
2001575515
Flora da Sónia Faria
8.500,00
101
Pagamento de ajudas de custo
2001575514
Constâncio Cossa
8.500,00
100
Pagamento de ajudas de custo
2001575513
Maria Aclementina Sarmento
8.500,00
S/n.º
Pagamento de ajudas de custo
2001590551
José Rodolfo
3.000,00
S/n.º
Pagamento de ajudas de custo
2001590549
Bela Estevão Mabasso
8.335,00
142
Pagamento de ajudas de custo
Não consta
Não consta
8.335,00
142
Pagamento de ajudas de custo
2001590537
Lúcia Muhandula
8.335,00
141
Pagamento de ajudas de custo
2001590540
Henriqueta Proença
8.335,00
140
Pagamento de ajudas de custo
2001590539
Francisco Chacha
8.335,00
139
Pagamento de ajudas de custo
2001590536
Eulália Manuela Naiene
8.335,00
138
Pagamento de ajudas de custo
2001590535
Zacarias Nhaca
8.335,00
137
Pagamento de ajudas de custo
2001590534
Hafimo Aly
8.335,00
136
Pagamento de ajudas de custo
2001590533
Manuel Zefanias
8.335,00
135
Pagamento de ajudas de custo
2001590532
Maria da Conceição Jaime
8.335,00
134
Pagamento de ajudas de custo
2001590531
Alzira Peixoto
8.335,00
133
Pagamento de ajudas de custo
2001590527
Virginia Muianga
8.335,00
132
Pagamento de ajudas de custo
2001590528
Edite Mutombene
8.335,00
131
Pagamento de ajudas de custo
2001590526
Constâncio Cossa
8.335,00
130
Pagamento de ajudas de custo
2001590524
Verónio Duvane
8.335,00
129
Pagamento de ajudas de custo
2001590523
Emília Mahumane
8.335,00
Total
161.860,00
N.º da Requisição Descrição N.º do Cheque Beneficiário Valor 102 Pagamento de ajudas de custo 2001575515 Flora da Sónia Faria 8.500,00 101 Pagamento de ajudas de custo 2001575514 Constâncio Cossa 8.500,00 100 Pagamento de ajudas de custo 2001575513 Maria Aclementina Sarmento 8.500,00 S/n.º Pagamento de ajudas de custo 2001590551 José Rodolfo 3.000,00 S/n.º Pagamento de ajudas de custo 2001590549 Bela Estevão Mabasso 8.335,00 142 Pagamento de ajudas de custo Não consta Não consta 8.335,00 142 Pagamento de ajudas de custo 2001590537 Lúcia Muhandula 8.335,00 141 Pagamento de ajudas de custo 2001590540 Henriqueta Proença 8.335,00 140 Pagamento de ajudas de custo 2001590539 Francisco Chacha 8.335,00 139 Pagamento de ajudas de custo 2001590536 Eulália Manuela Naiene 8.335,00 138 Pagamento de ajudas de custo 2001590535 Zacarias Nhaca 8.335,00 137 Pagamento de ajudas de custo 2001590534 Hafimo Aly 8.335,00 136 Pagamento de ajudas de custo 2001590533 Manuel Zefanias 8.335,00 135 Pagamento de ajudas de custo 2001590532 Maria da Conceição Jaime 8.335,00 134 Pagamento de ajudas de custo 2001590531 Alzira Peixoto 8.335,00 133 Pagamento de ajudas de custo 2001590527 Virginia Muianga 8.335,00 132 Pagamento de ajudas de custo 2001590528 Edite Mutombene 8.335,00 131 Pagamento de ajudas de custo 2001590526 Constâncio Cossa 8.335,00 130 Pagamento de ajudas de custo 2001590524 Verónio Duvane 8.335,00 129 Pagamento de ajudas de custo 2001590523 Emília Mahumane 8.335,00 Total 161.860,00 - Texto do artigo, página 12: A falta de apresentação das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: 3. Aquisição de combustível, no valor de 60.082,00MT, cujos processos apresentam as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 13: ✔ ✔
- Texto do artigo, página 13: Senhas que não apresentam as matrículas das viaturas abastecidas;
- Texto do artigo, página 13: Senhas que não foram retiradas da caderneta e nem sequer foram inutilizadas, contendo assinatura de autorização, facto que poderá
- Texto do artigo, página 13: permitir a sua posterior utilização. Vide a tabela abaixo: Tabela n.º 2:
- Texto do artigo, página 13: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 13: Data
Descrição da despesa
N.º da requisição
Valor
12.08.2011
Fornecimento de combustível e lubrificantes
32
5.890,00
12.07.2011
Fornecimento de combustível e lubrificantes
12
35.492,00
30.09.2011
Fornecimento de combustível e lubrificantes
50
18.700,00
Total
60.082,00
Data Descrição da despesa N.º da requisição Valor 12.08.2011 Fornecimento de combustível e lubrificantes 32 5.890,00 12.07.2011 Fornecimento de combustível e lubrificantes 12 35.492,00 30.09.2011 Fornecimento de combustível e lubrificantes 50 18.700,00 Total 60.082,00 - Texto do artigo, página 13: Tal facto viola o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções retromencionadas, o que constitui infracção financeira tipificada no artigo 96, ambos da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 13: no valor 3.790,00MT, em violação do n.º 1 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que estabelece que “As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário ou agente do Estado em função dos dias previstos para a deslocação”, pois, deveria ser o próprio coordenador a pagar a referida despesa.
- Texto do artigo, página 13: 4. Inexistência de documento comprovativo do pagamento do Imposto ao Estado pelo fornecedor, aquando da pintura da sobreloja, através da Requisição n.º 28, no valor de 7.020,00MT, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 65 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 13: 5. Pagamento, pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas,
- Texto do artigo, página 13: Ora, tal facto constitui infracção financeira, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 13: 6. Pagamento de diversas despesas, segundo os processos de prestação de contas, sem a celebração de contratos com os fornecedores, num total de 65.184,80MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 13: da hospedagem no Hotel Tivoli, para o Coordenador da Inspecção da Província da Zambézia, Jaime Lourenço, através da requisição n.º 20,
- Texto do artigo, página 13: Tabela n.º 3 (Valores em maticais) Tabela n.º 4
- Texto do artigo, página 13: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 13: N.° da Requisição
Valor
Descrição
Fornecedor
54
3.820,05
Pagamento de material de escritório
Livraria e Papelaria Académica
53
7.809,75
Pagamento de material de escritório
Livraria e Papelaria Académica
51
4.155,00
Pagamento de géneros alimentícios
Universal Comercial, Lda
17
2.500,00
Pagamento de géneros alimentícios
Universal Comercial, Lda
2
33.068,00
Pagamento de material de escritório
Livraria e Papelaria Africante
3
4.077,00
Pagamento de material de escritório
Livraria e Papelaria Africante
5
9.755,00
Pagamento de géneros alimentícios
Universal Comercial
Total
65.184,80
N.° da Requisição Valor Descrição Fornecedor 54 3.820,05 Pagamento de material de escritório Livraria e Papelaria Académica 53 7.809,75 Pagamento de material de escritório Livraria e Papelaria Académica 51 4.155,00 Pagamento de géneros alimentícios Universal Comercial, Lda 17 2.500,00 Pagamento de géneros alimentícios Universal Comercial, Lda 2 33.068,00 Pagamento de material de escritório Livraria e Papelaria Africante 3 4.077,00 Pagamento de material de escritório Livraria e Papelaria Africante 5 9.755,00 Pagamento de géneros alimentícios Universal Comercial Total 65.184,80 - Texto do artigo, página 13: A não existência de contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: 7. Existência de requisições, no valor de 39.286,48MT, sem a junção de um documento confirmativo da recepção dos bens adquiridos em boas
- Texto do artigo, página 13: condições, em violação do disposto no artigo 52 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, segundo demonstra a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 13: Descrição da despesa
N.º da requisição valor
N.º do cheque
Valor
Pagamento de pneus, válvula de pneus
16
2001575427
21.281,25
Compra de material de pintura
15
Vários
9.235,23
Compra de acessórios para computadores
25
Vários
8.770,00
Total
39.286,48
Descrição da despesa N.º da requisição valor N.º do cheque Valor Pagamento de pneus, válvula de pneus 16 2001575427 21.281,25 Compra de material de pintura 15 Vários 9.235,23 Compra de acessórios para computadores 25 Vários 8.770,00 Total 39.286,48 - Texto do artigo, página 14: 8. Pagamento de subsídios de telefone e de combustível ao funcionário Ali Mussa, no montante de 16.200,00MT, apesar de não estar a exercer
- Texto do artigo, página 14: função de chefia e de confiança na instituição.
- Texto do artigo, página 14: Refira-se que o funcionário em causa exercia a função de Chefe do Departamento de Fiscalização na Inspecção-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, antes da sua transferência para a Inspecção Nacional de Actividades Económicas, em violação das pertinentes disposições do Decreto n.º 64/2006, de 26 de Dezembro, que cria o subsídio para o pagamento de despesas de telefones celulares a favor dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança. Vide a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 14: Tabela n.º 5:
- Texto do artigo, página 14: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 14: N.° da Requisição
Descrição
N.° do Cheque
Valor
33
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001575449
2.000,00
34
Subsídio de telefone
2001575449
700,00
22
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001575432
2.000,00
23
Subsídio de telefone
2001575435
700,00
46
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001575459
2.000,00
47
Subsídio de telefone
2001575459
700,00
117
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001590506
2.000,00
118
Subsídio de telefone
2001590506
700,00
90
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001575504
2.000,00
91
Subsídio de telefone
2001575504
700,00
71
Subsídio de combustível e manutenção da viatura
2001575487
2.000,00
72
Subsídio de telefone
2001575487
700,00
Total
16.200,00
N.° da Requisição Descrição N.° do Cheque Valor 33 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001575449 2.000,00 34 Subsídio de telefone 2001575449 700,00 22 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001575432 2.000,00 23 Subsídio de telefone 2001575435 700,00 46 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001575459 2.000,00 47 Subsídio de telefone 2001575459 700,00 117 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001590506 2.000,00 118 Subsídio de telefone 2001590506 700,00 90 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001575504 2.000,00 91 Subsídio de telefone 2001575504 700,00 71 Subsídio de combustível e manutenção da viatura 2001575487 2.000,00 72 Subsídio de telefone 2001575487 700,00 Total 16.200,00 - Texto do artigo, página 14: 9. Irregularidades nos Livros Obrigatórios, nomeadamente: Livro de Controlo da Conta Bancária
- Texto do artigo, página 14: ✓ ✓
- Texto do artigo, página 14: Não preenchimento dos Termos de Abertura e de Encerramento; e
- Texto do artigo, página 14: Rasuras e uso de corrector. Livro de Controlo Orçamental
- Texto do artigo, página 14: ✓ ✓
- Texto do artigo, página 14: Rasuras e escrituração a lápis; e
- Texto do artigo, página 14: Uso de corrector.
- Texto do artigo, página 14: Tais anomalias violam o disposto no n.º 1 do artigo 53 do Título 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 14: 10. Diferença, na ordem de 161.738,82MT, entre os totais declarados no balancete de execução, no valor de 1.384.251,53MT e 1.222.512,71MT constantes do Livro de Controlo Orçamental, nas rubricas abaixo descritas:
- Texto do artigo, página 14: Tabela n.º 6
- Texto do artigo, página 14: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 14: Rubricas
Balancetes de Execução
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
112001
43.500,00
345.865,00
302.365,00
112005
225.729,00
161.235,00
64.494,00
112006
34.000,00
22.000,00
12.000,00
112009
14.000,00
9.200,00
4.800,00
121001
243.546,00
200.980,00
42.566,00
121002
78.504,00
18.561,23
59.942,77
121003
120.309,75
52.383,25
67.926,50
121005
160.110,75
114.728,50
45.382,25
121006
12.231,00
4.077,00
8.154,00
121007
4.320,00
1.440,00
2.880,00
121008
93.918,00
34.719,05
59.198,95
121099
39.192,84
14.419,92
24.772,92
122001
46.148,00
22.770,00
23.378,00
122002
89.813,00
89.813,00
0,00
122006
47.563,91
47.563,62
0,29
122007
10.760,00
7.727,00
3.033,00
122008
7.445,88
3.722,94
3.722,94
122009
72.121,00
55.898,00
16.223,00
122099
41.038,40
15.409,20
25.629,20
Total
1.384.251,53
1.222.512,71
161.738,82
Rubricas Balancetes de Execução Livro de Controlo Orçamental Diferença 112001 43.500,00 345.865,00 302.365,00 112005 225.729,00 161.235,00 64.494,00 112006 34.000,00 22.000,00 12.000,00 112009 14.000,00 9.200,00 4.800,00 121001 243.546,00 200.980,00 42.566,00 121002 78.504,00 18.561,23 59.942,77 121003 120.309,75 52.383,25 67.926,50 121005 160.110,75 114.728,50 45.382,25 121006 12.231,00 4.077,00 8.154,00 121007 4.320,00 1.440,00 2.880,00 121008 93.918,00 34.719,05 59.198,95 121099 39.192,84 14.419,92 24.772,92 122001 46.148,00 22.770,00 23.378,00 122002 89.813,00 89.813,00 0,00 122006 47.563,91 47.563,62 0,29 122007 10.760,00 7.727,00 3.033,00 122008 7.445,88 3.722,94 3.722,94 122009 72.121,00 55.898,00 16.223,00 122099 41.038,40 15.409,20 25.629,20 Total 1.384.251,53 1.222.512,71 161.738,82 - Texto do artigo, página 15: A irregularidade detectada consubstancia a infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da
- Texto do artigo, página 15: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados aos gestores da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, os Ofícios n.ºs 2597/CCA/TA/2013, 2598/CCA/TA/2013, 2599/CCA/ TA/2013 e 2600/CCA/TA/2013, todos de 9 de Julho de 2013, para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitadas.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, os demandados não apresentaram as suas contestações
- Texto do artigo, página 15: até ao presente momento. (Vide fls. 68 e 69 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido à inexistência das Guias de Marcha das deslocações realizadas, nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo;
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 65 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de documento comprovativo do pagamento do Imposto ao Estado pelo fornecedor;
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Preterição do disposto no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por inexistência de contratos formais;
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Postergação do disposto no artigo 52 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de existirem requisições que não apresentam nenhum documento confirmativo da recepção dos bens adquiridos em boas condições;
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Violação das pertinentes disposições do Decreto n.º 64/2006, de 26 de Dezembro, devido ao pagamento de subsídios de telefone e de combustível ao funcionário Ali Mussa, sem exercer uma função de chefia e de confiança na Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
- Texto do artigo, página 15: ✓
- Texto do artigo, página 15: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 53 do Título 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude das irregularidades verificadas nos Livros Obrigatórios.
- Texto do artigo, página 15: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos
- Texto do artigo, página 15: provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 90 a 92 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: A questão fulcral prende-se com a auditoria financeira efectuada à
- Texto do artigo, página 15: Inspecção Nacional das Actividades Económica, em 2012, atinente ao exercício económico de 2011.
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