II SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 111/2016
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| Descrição | Valor total |
|---|---|
| Falta de Guias de Marcha (Constatação n.º 2). | 161.860,00 |
| Inexistência de controlo no abastecimento de combustível (Constatação n.º 3). | 60.082,00 |
| Pagamento de alojamento ao Coordenador da Província da Zambézia (Constatação n.º 5) | 3.790,00 |
| Total | 225.732,00 |
| N.º de ordem | Designação | Visto do TA | Valor |
|---|---|---|---|
| 1 | Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de Nahavara | Sem visto do TA | 1.720.000,38 |
| 2 | Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de Milamba | Sem visto do TA | 1.720.000,38 |
| 3 | Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora Machel | Sem visto do TA | 2.296.000,90 |
| 4 | Abertura de dois furos de água | Sem visto do TA | 540.000,00 |
| 5 | Construção de duas salas de aulas em Namogelia | Sem visto do TA | 125.000,00 |
| 6 | Aquisição de um grupo gerador eléctrico | Sem visto do TA | 300.000 |
| 7 | Manutenção e reparação de vias terciárias | Sem visto do TA | 93.590,00 |
| Total | 6.794.591,66 |
| Nome do funcionário | Designação do acto | Visto do TA |
|---|---|---|
| Júlio Chafim Sajane | Comissão de serviço | Sem visto |
| Buraimo Liquia | Comissão de serviço | Sem visto |
| Maria Celestina Monteiro | Comissão de serviço | Sem visto |
| Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte | Comissão de serviço | Sem visto |
| Elias Danune | Contrato | Sem visto |
| João Bernardo | Contrato | Sem visto |
| Salésio António | Contrato | Sem visto |
| Adelino Jaime | Contrato | Sem visto |
| Vicente Monjane Ussene | Contrato | Sem visto |
| Elias Pihute Cobre | Contrato | Sem visto |
| Raúl António Laisse | Contrato | Sem visto |
| Nome do funcionário | Designação do acto | Visto do TA |
|---|---|---|
| Júlio Chafim Sajane | Comissão de serviço | Sem visto |
| Buraimo Liquia | Comissão de serviço | Sem visto |
| Maria Celestina Monteiro | Comissão de serviço | Sem visto |
| Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte | Comissão de serviço | Sem visto |
| Elias Danune | Contrato | Sem visto |
| João Bernardo | Contrato | Sem visto |
| Salésio António | Contrato | Sem visto |
| Adelino Jaime | Contrato | Sem visto |
| Vicente Monjane Ussene | Contrato | Sem visto |
| Elias Pihute Cobre | Contrato | Sem visto |
| Raúl António Laisse | Contrato | Sem visto |
| Nome do funcionário | Designação do acto | Visto do TA |
|---|---|---|
| Júlio Chafim Sajane | Comissão de serviço | Sem visto |
| Buraimo Liquia | Comissão de serviço | Sem visto |
| Maria Celestina Monteiro | Comissão de serviço | Sem visto |
| Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte | Comissão de serviço | Sem visto |
| Elias Danune | Contrato | Sem visto |
| João Bernardo | Contrato | Sem visto |
| Salésio António | Contrato | Sem visto |
| Adelino Jaime | Contrato | Sem visto |
| Vicente Monjane Ussene | Contrato | Sem visto |
| Elias Pihute Cobre | Contrato | Sem visto |
| Raúl António Laisse | Contrato | Sem visto |
| Nome do funcionário | Designação do acto | Visto do TA |
|---|---|---|
| Júlio Chafim Sajane | Comissão de serviço | Sem visto |
| Buraimo Liquia | Comissão de serviço | Sem visto |
| Maria Celestina Monteiro | Comissão de serviço | Sem visto |
| Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte | Comissão de serviço | Sem visto |
| Elias Danune | Contrato | Sem visto |
| João Bernardo | Contrato | Sem visto |
| Salésio António | Contrato | Sem visto |
| Adelino Jaime | Contrato | Sem visto |
| Vicente Monjane Ussene | Contrato | Sem visto |
| Elias Pihute Cobre | Contrato | Sem visto |
| Raúl António Laisse | Contrato | Sem visto |
| Nome do funcionário | Designação do acto | Visto do TA |
|---|---|---|
| Júlio Chafim Sajane | Comissão de serviço | Sem visto |
| Buraimo Liquia | Comissão de serviço | Sem visto |
| Maria Celestina Monteiro | Comissão de serviço | Sem visto |
| Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte | Comissão de serviço | Sem visto |
| Elias Danune | Contrato | Sem visto |
| João Bernardo | Contrato | Sem visto |
| Salésio António | Contrato | Sem visto |
| Adelino Jaime | Contrato | Sem visto |
| Vicente Monjane Ussene | Contrato | Sem visto |
| Elias Pihute Cobre | Contrato | Sem visto |
| Raúl António Laisse | Contrato | Sem visto |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 15: Os gestores da entidade naquele exercício, nomeadamente, José Rodolfo, Flora da Sónia Fernandes Faria e Valentina Emília, pautaram pelo silêncio, relativamente às constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria realizada àquela entidade, não obstante o facto de terem sido regular e devidamente citados para o exercício do direito de defesa.
- Texto do artigo, página 15: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 15: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos responsáveis pela entidade provar ao tribunal a inexistência das constatações levantadas pela equipa da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 15: Assim, à luz do preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, passando, o Tribunal a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Inspecção Nacional das Actividades Económicas não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 15: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias
- Texto do artigo, página 16: indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 16: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 16: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 16: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 16: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 16: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 16: Tabela n.º 6
- Texto do artigo, página 16: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 16: Descrição
Valor total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.º 2).
161.860,00
Inexistência de controlo no abastecimento de combustível (Constatação n.º 3).
60.082,00
Pagamento de alojamento ao Coordenador da Província da Zambézia (Constatação n.º 5)
3.790,00
Total
225.732,00
Descrição Valor total Falta de Guias de Marcha (Constatação n.º 2). 161.860,00 Inexistência de controlo no abastecimento de combustível (Constatação n.º 3). 60.082,00 Pagamento de alojamento ao Coordenador da Província da Zambézia (Constatação n.º 5) 3.790,00 Total 225.732,00 - Texto do artigo, página 16: Assim,
- Texto do artigo, página 16: a) José Rodolfo – Inspector-Geral, em 2011 – repõe o valor de – 136.955,20MT;
- Texto do artigo, página 16: b) Flora da Sónia Fernandes Faria – Técnica Superior N2, em 2011 – repõe o valor de – 44.388,40MT;
- Texto do artigo, página 16: c) Valentina Emília – Técnica Superior N2, em 2011 – repõe o valor de – 44.388,40MT;
- Texto do artigo, página 16: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: a) José Rodolfo – Inspector-Geral, em 2011 – multado em 57.818,00MT;
- Texto do artigo, página 16: b) Flora da Sónia Fernandes Faria – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
- Texto do artigo, página 16: c) Valentina Emília – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
- Texto do artigo, página 16: 6. Censurar os responsáveis da gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, durante o exercício económico de 2011, pelas irregularidades verificadas nos Livros de Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental.
- Texto do artigo, página 16: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Inspecção
- Texto do artigo, página 16: Nacional das Actividades Económicas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 16: Envio de cópias do Acórdão para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim de República. Maputo, 13 de Maio de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 32/2016 Processo n.º 571/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 16: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico de 2006 esteve sob gestão de Agostinho André Manila (Administrador do Distrito), Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) e Víctor Vicente (Chefe da Secretaria).
- Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 16: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência do Governo daquele Distrito. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 16: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 16: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 16: Em respeito pelo disposto no artigo 4 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 50/CAFII/TA/2009, 51/ CAFII/TA/2009, 52/CAFII/TA/2009 e 53/CAF/TA/2009, todos de 11 de Fevereiro de 2010 (de fls. 155 a 164 dos autos), para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, que a seguir se destacam:
- Texto do artigo, página 16: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 16: 1. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos legais, agravado pela reincidência.
- Texto do artigo, página 17: Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 17: 2. Divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e o Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente.
- Texto do artigo, página 17: 3. Disparidade, de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT.
- Texto do artigo, página 17: 4. Existência de irregularidades no preenchimento dos Livros de
- Texto do artigo, página 17: Escrituração Obrigatória, na medida em que fez-se escrituração a lápis; algumas despesas não foram preenchidas e fez-se uso do corrector, nalguns registos.
- Texto do artigo, página 17: Tabela n.º I
- Texto do artigo, página 17: Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 17: 5. Diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT.
- Texto do artigo, página 17: 6. Divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT. Fundo de Investimento
- Texto do artigo, página 17: 7. Execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição,
- Texto do artigo, página 17: no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, conforme demostra a tabela.
- Texto do artigo, página 17: (Valores em maticais)
- Texto do artigo, página 17: N.º de ordem
Designação
Visto do TA
Valor
1
Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de Nahavara
Sem visto do TA
1.720.000,38
2
Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de Milamba
Sem visto do TA
1.720.000,38
3
Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora Machel
Sem visto do TA
2.296.000,90
4
Abertura de dois furos de água
Sem visto do TA
540.000,00
5
Construção de duas salas de aulas em Namogelia
Sem visto do TA
125.000,00
6
Aquisição de um grupo gerador eléctrico
Sem visto do TA
300.000
7
Manutenção e reparação de vias terciárias
Sem visto do TA
93.590,00
Total
6.794.591,66
N.º de ordem Designação Visto do TA Valor 1 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de Nahavara Sem visto do TA 1.720.000,38 2 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de Milamba Sem visto do TA 1.720.000,38 3 Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora Machel Sem visto do TA 2.296.000,90 4 Abertura de dois furos de água Sem visto do TA 540.000,00 5 Construção de duas salas de aulas em Namogelia Sem visto do TA 125.000,00 6 Aquisição de um grupo gerador eléctrico Sem visto do TA 300.000 7 Manutenção e reparação de vias terciárias Sem visto do TA 93.590,00 Total 6.794.591,66 - Texto do artigo, página 17: 8. Falta de justificativos, nos processos de contas do Fundo de Investimento, no montante de 159.566,47MT.
Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto - Texto do artigo, página 17: 9. Adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação de garantia bancária do mesmo valor, para a construção de dois
furos de águas. Recursos Humanos
Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto - Texto do artigo, página 17: 10. Deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros
por ordem alfabética; e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos.
Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto - Texto do artigo, página 17: 11. Falta, nos processos individuais dos trabalhadores abaixo mencionados, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo. Tabela n.º II
Nome do funcionário
Designação do acto
Visto do TA
Júlio Chafim Sajane
Comissão de serviço
Sem visto
Buraimo Liquia
Comissão de serviço
Sem visto
Maria Celestina Monteiro
Comissão de serviço
Sem visto
Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte
Comissão de serviço
Sem visto
Elias Danune
Contrato
Sem visto
João Bernardo
Contrato
Sem visto
Salésio António
Contrato
Sem visto
Adelino Jaime
Contrato
Sem visto
Vicente Monjane Ussene
Contrato
Sem visto
Elias Pihute Cobre
Contrato
Sem visto
Raúl António Laisse
Contrato
Sem visto
Património
Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto - Texto do artigo, página 17: 12. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que
Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto - Texto do artigo, página 17: não apresentam os números de inventário, as fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas.
- Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, enviaram ao TA a Nota com a Ref.ª n.º 372/SDCH/036, de 31 de Maio de 2010, de fls. 166 a 176 dos autos, através da qual exerceram o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 179 a 212 dos autos, em que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 17: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 17: 1. Relativamente à falta de prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, de forma reincidente, os responsáveis daquele Governo do Distrito, no ano auditado, afirmaram que “... a falta do envio dos processos de contas de gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se à falta dessa prática pelas Administrações Distritais, caso que está sendo corrigido para os processos seguintes”.
- Texto do artigo, página 17: Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
- Texto do artigo, página 18: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: Fundo de Funcionamento
- Texto do artigo, página 18: 2. Em relação à divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e no Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “No que concerne às disparidades das folhas de salários e remunerações, balancetes e o livro de controlo orçamental, deveu-se a falta de atenção do funcionário ligado ao sector, situação que se regularizou depois da constatação”.
- Texto do artigo, página 18: Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência reconhece a existência da inconsistência de dados dos diferentes documentos de despesas, concernentes à rubrica Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 18: Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: 3. No que se refere à disparidade de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT, os responsáveis pela gerência disseram que “… deveu-se de igual modo à falta de atenção como do domínio da matéria”.
- Texto do artigo, página 18: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: 4. Em relação à existências de irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória, na medida em que verifica-se escrituração a lápis, algumas despesas não foram preenchidas e consta o uso de corrector, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “…. Tiveram lugar na sequência da falta de profissionalismo e domínio da matéria, caso que foi regularizado com afectação de novos técnicos com formação contabilística”.
- Texto do artigo, página 18: Este facto constitui uma violação do disposto no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 18: Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 18: 5. No concernente à diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT, os gestores deste Governo Distrital argumentaram que “A diferença constatadas deveu-se ao uso directo da mesma que já tem processos de contas das despesas efectuadas em numerário”.
- Texto do artigo, página 18: Está previsto na alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que “Os órgãos e instituições do Estado abrangidos pelo regime financeiro geral devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada”.
- Texto do artigo, página 18: Sendo uma norma imperativa, os gestores tinham o dever de canalizar toda a receita própria para a Direcção da Área Fiscal da sua área de jurisdição, para os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 18: Fica, desta forma, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: 6. Quanto à divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT, foi dito, pelos gestores desta instituição, que “… deve-se a falta de conhecimento da forma de escriturar, o que resultou a certas omissões ou repetições em certos livros originando essa disparidade, facto que foi corrigido com a afectação de novos técnicos formados nessa matéria e aquisição de novos livros para o efeito”.
- Texto do artigo, página 18: Este facto infringe o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugada com o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 18: Destarte, fica provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: Fundo de Investimento
- Texto do artigo, página 18: 7. No que tange à execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição, no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “… deveu-se a falta de domínio e por ter sido nova experiência, o que se pretende melhorar”.
- Texto do artigo, página 18: Os fundamentos apresentados pelos responsáveis não procedem, pois, houve uma manifesta violação da lei.
- Texto do artigo, página 18: A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “São obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas ….”.
- Texto do artigo, página 18: Paralelamente, estabelece o artigo 5 da mesma Lei, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 18: Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 18: 8. Quanto à falta de justificativos, no montante de 159.566,47MT, aqueles gestores reagiram, dizendo que “… deve-se fundamentalmente à falta de atenção, profissionalismo e competência técnica para harmonização da mesma informação em vários documentos …”.
- Texto do artigo, página 18: O contraditório produzido pelos membros da gerência confirmou os factos descritos pelos auditores do Tribunal Administrativo, tornando assente a constatação, que consubstancia a infracção financeira prescrita no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 18: 9. No que tange ao adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação da garantia bancária, do mesmo valor, para a construção de dois furos de águas, os responsáveis afiançaram
- Texto do artigo, página 19: que “… deveu-se a inexperiência na aplicação do Decreto 54/2005, uma vez que acabava de entrar em vigor, contrariamente ao que consta do relatório nos números A2.3.4 e A2.3.7”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores reconhecem que não foram seguidos os procedimentos legais preconizados no n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005,
- Texto do artigo, página 19: de 13 de Dezembro. Destarte, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 19: 10. No que concerne à deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros por ordem alfabética e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos, a gerência afiançou que “A situação das pastas individuais está regularizada, apresentam a numeração e descrição em ficheiros por ordem alfabética”.
- Texto do artigo, página 19: Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 11. Pronunciando-se sobre a falta, nos processos individuais, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “…constam o contrato e título de provimento com visto do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 19: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contrariando o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, segundo o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 19: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista
- Texto do artigo, página 19: na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado. Património
- Texto do artigo, página 19: 12. Quanto à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que não apresentam os números de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, os responsáveis reagiram nos seguintes termos: “… deve-se a falta de material necessário para o efeito, para além da fraca habilidade da actividade, caso que está sendo regularizado”.
- Texto do artigo, página 19: O reconhecimento desta constatação por aqueles gestores consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 19: Destarte, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.
- Texto do artigo, página 19: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, não agiram com o cuidado e a diligência que aquelas situações requeriam e persistentemente desrespeitaram as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 19: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 19: 2. Violação da alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, e o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por não terem canalizado as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 19: 3. Incumprimento do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória.
- Texto do artigo, página 19: 4. Inobservância da alínea c) do n. º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos sem o visto prévio obrigatório do TA.
- Texto do artigo, página 19: 5. Desrespeito do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de processos individuais mal arquivados.
- Texto do artigo, página 19: 6. Desobediência do n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem feito adiantamento de fundos sem a prestação da garantia bancária do mesmo valor.
- Texto do artigo, página 19: 7. Violação do n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema
- Texto do artigo, página 19: de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas irregularidades na inventariação dos bens da instituição.
- Texto do artigo, página 19: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) d) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 215 e 217 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre, na Província de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre.
- Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 20: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Agostinho André Manila, Maria Celestina Monteiro e Victor Vicente, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 20: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
- Texto do artigo, página 20: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 20: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 20: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 20: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Chiúre, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Governo
- Texto do artigo, página 20: Distrital, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014,
- Texto do artigo, página 20: de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 159.566,47MT, por terem feito pagamentos com recurso ao Fundo de Investimento, sem justificativos.
- Texto do artigo, página 20: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 20: a) Agostinho André Manila (Administrador do Distrito) repõe 79.783,23MT.
- Texto do artigo, página 20: b) Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) repõe 47.869,94MT.
- Texto do artigo, página 20: c) Víctor Vicente (Chefe da Secretaria) repõe 31.913,29MT.
- Texto do artigo, página 20: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado, relativamente ao exercício económico de 2006, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e) e i), ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Assim:
- Texto do artigo, página 20: a) Agostinho André Manila, Administrador do Distrito, é multado em 16.000,00MT;
- Texto do artigo, página 20: b) Maria Celestina Monteiro, Secretária Permanente do Distrito, é multada em 14.000,00MT; c)Víctor Vicente, Chefe da Secretaria, é multado em 5.000,00MT.
- Texto do artigo, página 20: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Governo do
- Texto do artigo, página 20: Distrito de Chiúre, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
- Texto do artigo, página 20: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 33/2016
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 6/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 20: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria da obra atinente à Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga – Direcção Provincial da Saúde de Niassa.
- Texto do artigo, página 20: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 20: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 21: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor nas Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 21: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 21: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 21: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 21: Ora, a Direcção Provincial da Saúde de Niassa, com sede na Av. do Trabalho C. P.33, na Cidade de Lichinga, representada pelo Director Provincial, Dinis Viegas Manuel, e LEILA – Construções, com sede na Cidade de Lichinga, Bairro de Sanjala, representada pelo dono da empresa, Tomé Saíde, celebraram, em 29 de Setembro de 2010, um contrato, cujo objecto consistiu na Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
- Texto do artigo, página 21: A aludida obra foi financiada pelo Orçamento do Estado (OE), no exercício económico de 2010, e o seu objecto, de um modo geral, foi a Construção da Casa do Médico de Tipo II.
- Texto do artigo, página 21: A modalidade de contratação adoptada foi a do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 21: Seguindo o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e n.º 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o contrato acima referido foi submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de obtenção do visto, tendo sido devolvido para se actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único (Vide fls. 25 e 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da
- Texto do artigo, página 21: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, foi enviado ao Director Provincial da Saúde de Niassa, Dinis Viegas Manuel, o Ofício n.º 1233/CCA/TA/2013, de 23 de Abril de 2013, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência da constatação vertida no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitada, segundo a qual houve uma execução prévia ilegal do contrato referente à execução da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, em 2010, o gestor enviou, a este Tribunal, a Nota com a Ref n.º 1768/
- Texto do artigo, página 21: DPS/043.3, de 3 de Julho de 2013, de fls. 36 a 44 dos autos, através da qual o mesmo exerce o contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 60 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Da Nota supra referida extrai-se, em síntese, que o gestor concordou com a constatação do Tribunal Administrativo, tendo dito “que a Direcção Provincial de Saúde de Niassa recebeu a devolução do processo em epígrafe no dia 31/07/09, tendo como recomendação, actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único.
- Texto do artigo, página 21: A Direcção Provincial fez o recomendado, reenviando por meio da nota com n.Ref. 3471/040 de 29/12/10, tendo como entrada no Tribunal Administrativo, sem n.º, no dia 11 de Janeiro de 2011, como ilustram os documentos em anexo.
- Texto do artigo, página 21: Queremos aceitar que por lapso enviamos o processo em causa com a nota para a fiscalização prévia, enquanto devia ser para fiscalização sucessiva, e junto deste, vão em anexo as cópias do Alvará e o Certificado de Inscrição Único, de acordo com a recomendação”.
- Texto do artigo, página 21: Ora, a justificação da gerência é improcedente, uma vez que não reenviou o contrato em alusão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como era seu dever, tendo decido executá-lo sem o visto deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 21: Feita uma análise minuciosa aos dados de registo, no Tribunal Administrativo, vislumbra-se, no Livro de Porta do TA, que o Processo n.º 2011/553, referente à execução da obra Sub judice deu entrada no dia 11 de Janeiro de 2011, mas o mesmo foi devolvido no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, para melhor instrução e não voltou a ser remetido para os ulteriores trâmites legais.
- Texto do artigo, página 21: Destarte, mantém-se a constatação, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 64 a 65 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à obra auditada, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira do referido gestor, ordenando-se a instauração do competente processo de multa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 42, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, acima citada.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 21: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência da constatação atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
- Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 21: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que o gestor da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no exercício económico de 2010, Dinis Viegas Manuel, procedeu de forma
- Texto do artigo, página 22: deliberada e consciente, ao fazer a execução prévia ilegal do contrato da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 22: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 22: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, é punível com multa, que será aplicada de acordo com o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 do mesmo diploma legal, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 22: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 22: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Não considerar regular a obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, durante o exercício económico de 2010, por ter sido executada sem o visto do Tribunal Administrativo e, consequentemente, não quite o responsável pela aludida obra, face à irregularidade de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com a pena de multa, no valor de 38.000,00MT, Dinis Viegas Manuel, Director Provincial da Saúde de Niassa, em exercício de funções em 2010, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3, conjugado com os n.ºs 4 e 5, todos do artigo 98 do mesmo diploma legal, em virtude de não só ter executado o contrato sem o visto obrigatório deste Tribunal, como também ter desobedecido a ordem do seu reenvio para a fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 22: 3. Recomendar à gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, para que respeite, escrupulosamente, a legislação atinente à contratação pública, mormente sobre a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 22: 4. Envie-se cópia do presente acórdão e do Relatório Final da
- Texto do artigo, página 22: Auditoria de Obras realizada a esta entidade, em 2011, ao Ministério Público, em deferimento do seu requerimento.
- Parágrafo, página 22: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 22: Certificação n.º 1/2016
- Texto do artigo, página 22: Conta de 2015 Projecto Cidades e Mudanças Climáticas “Cites and Climate Change” Processo n.º1004/2016
- Texto do artigo, página 22: Certifico a conta acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 22: Outrossim, os aludidos gestores acataram as recomendações feitas
- Texto do artigo, página 22: por este Tribunal no exercício económico anterior (2014). Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Conta Certificada e do respectivo Relatório de Auditoria
- Texto do artigo, página 22: para o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
- Texto do artigo, página 22: Certificação n.º 2/2016 Auditoria de 2015 Programa Piloto para a Resilência Climática – PPCR (Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos) Processo n.º 1004/2016 “ Pilot Program for Climate Resilience – Transforming Hydrological and Metrological Services Project” Processo n.º 998/2016
- Texto do artigo, página 22: Certifico a auditoria acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no na Direcção Nacional das Águas, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 22: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias do respectivo Relatório para o representante do Ministério
- Texto do artigo, página 22: Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, 31 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
- Texto do artigo, página 23: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 23: Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 23: Aviso
- Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Resolução n.º 13/2011, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva dos candidatos aprovados e reprovados ao concurso interno para o enquadramento dos funcionários desta Direcção, na carreira de inspector superior de ambiente N1, devidamente autorizado por despacho de 22 de Março de 2016, da Secretária Permanente Provincial.
- Texto do artigo, página 23: Carreira de inspector superior de ambiente N1: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 23: 1. Gastão Carlos Portugal ..............................................................17,00
- Texto do artigo, página 23: 2. Isaque Rafael Abdul Jalilo.........................................................15,80
- Texto do artigo, página 23: 3. Atija Atumane Mussa ................................................................11,8 Reprovados por não reunirem requisitos:
- Texto do artigo, página 23: 1. Felizardo Chomar.
- Texto do artigo, página 23: 2. Isaque Ricardo Doncaro Vinte Mundai. O Director Provincial, Diogo Borges David.
- Texto do artigo, página 23: Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia
- Texto do artigo, página 23: Despachos De 14 de Dezembro de 2015:
- Texto do artigo, página 23: Ângelo Lucas Tenente António Vaz, enquadrado na carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 23, titular do NUIT 108955211 promovido da classe E para C, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província da
- Texto do artigo, página 23: Zambézia em 6 de Janeiro de 2016.)
- Texto do artigo, página 23: De 17 de Dezembro de 2015:
- Texto do artigo, página 23: Isaltina Brito de Miranda, enquadrada na carreira de técnico superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, grupo salarial 78, titular do NUIT 11107301 — promovida da classe E para C, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província da Zambézia em 29 de Janeiro de 2016.)
- Texto do artigo, página 23: Por aditamento ao Despacho n.º 4/GJP72016, de 7 de Março de 2016, que delega competência à Meritíssima Juíza Rosa Diogo João para proceder a avaliação de desempenho dos chefes dos Serviços e Coordenadores do Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, é igualmente delegada na Meritíssima Juíza Rosa Diogo João competência para proceder a avaliação de desempenho da Secretária dos Juízes.
- Texto do artigo, página 23: Quelimane, 14 de Março de 2016. — O Juiz Presidente, Hélder Manuel Naife.
- Texto do artigo, página 23: De 17 de Março:
- Texto do artigo, página 23: Domingas Alberto Matole, enquadrada na carreira de contador verificador superior, classe E, escalão 1, grupo salarial 78, titular do NUIT 102311787 — promovida da classe E para C, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: Aviso
- Texto do artigo, página 23: À luz das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e do n.º 2 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e para efeito do disposto pelo artigo 13 do Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aperelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de classificação final dos aprovados ao concurso de ingresso aberto por despacho do Meritíssimo Juiz-Presidente do Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, do dia 14 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 23: Carreira de auxiliar administrativo: Categoria de condutor de veiculos pesados profissional: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 23: 1. Lucas Rafael Cardoso ................................................................10,75
- Texto do artigo, página 23: 2. Nelson Pompílio Uaceda............................................................10,00 Carreira de secretário executivo:
- Texto do artigo, página 23: Aprovada: Érica Luísa Lúcio do Rosário ........................................................10,80
- Texto do artigo, página 23: Carreira de contador verificador superior: Aprovados:
- Texto do artigo, página 23: 1. Mércio Virgílio Sampanha Soáres ...........................................12,84
- Texto do artigo, página 23: 2. Sérgio Carlos Domingos ..........................................................11,16
- Texto do artigo, página 23: 3. Cláudio Ângelo Francisco de Almeida ....................................10,84
- Texto do artigo, página 23: 4. Isidora Rogério Maússe ...........................................................10,59
- Texto do artigo, página 23: 5. António João da Conceição Santos Virchane ..........................10,50
- Texto do artigo, página 23: 6. António Chipoca João..............................................................10,50
- Texto do artigo, página 23: 7. Edgar Tomás Alves dos Reis ...................................................10,34
- Texto do artigo, página 23: 8. Monteiro Joaquim Egídio.........................................................10,00
- Texto do artigo, página 23: 9. Alberto Joaquim Marqueza......................................................10,00
- Texto do artigo, página 23: 10. Maria Lucas Ugembe...............................................................10,00
- Texto do artigo, página 23: 11. Biel da Fonseca Filipe Andifoi ................................................10,00
- Texto do artigo, página 23: 12. Rute Domingos Psungo..............................................................9,80
- Texto do artigo, página 23: 13. Lizete Paulo Mutambe ...............................................................9,75
- Texto do artigo, página 23: 14. Benedito Marques Nhança.........................................................9,75
- Texto do artigo, página 23: 15. Stela de Aster Fone Maumane ..................................................9,75
- Texto do artigo, página 23: 16. Imeldina Wanda Roberto Covane..............................................9,83
- Texto do artigo, página 23: 17. Zito Oliveira Ofumane...............................................................9,50
- Texto do artigo, página 23: 18. Júlio A. Manuel Muipita............................................................9,50
- Texto do artigo, página 23: 19. Nelson Santana Abílio Francisco...............................................9,50
- Texto do artigo, página 23: 20. Carlos António Changauè .........................................................9,50 Carreira de contador verificador técnico:
- Texto do artigo, página 23: Aprovados:
- Texto do artigo, página 23: 1. Rosa Argentina Semente............................................................11,69
- Texto do artigo, página 23: 2. Cardoso Carlos Assamo...............................................................9,90
- Texto do artigo, página 23: 3. Elsa Barbosa Miguel Chicanda....................................................9,75
- Texto do artigo, página 23: 4. Júlia Angélica Bumbua................................................................9,50 Carreira de escriturário judicial provincial:
- Texto do artigo, página 23: Aprovados:
- Texto do artigo, página 23: 1. Sheila Yolanda da Conceição de Jesus Botelho ........................13,25
- Texto do artigo, página 23: 2. Moisés Baltazar Mendonça........................................................12,75
- Texto do artigo, página 23: 3. Lucrécia Moisés Mujaide...........................................................12,25
- Texto do artigo, página 23: 4. Camila Fernando Duarte............................................................11,75
- Texto do artigo, página 23: 5. Lídia Gregório Raúl Gabriel Ulisses..........................................11,25
- Texto do artigo, página 23: 6. Álvaro Brito de Miranda..............................................................9,75
- Texto do artigo, página 24: Carreira de oficial de diligências provincial: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 24: 1. Eugénia Cristina Matsinhe.........................................................14,75
- Texto do artigo, página 24: 2. Marcelino dos Santos Augusto Dúlio ..........................................10,5
- Texto do artigo, página 24: 3. Assica Iva Lobo ...........................................................................9,75
- Texto do artigo, página 24: 4. Iolanda Daurena Francisco Soáres...............................................9,75
- Texto do artigo, página 24: 5. Tomé Sutia Júnior..........................................................................9,5 Carreira de técnico superior de administração pública N1:
- Texto do artigo, página 24: Aprovados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Castiguinho Basílio Falaque ......................................................11,00
- Texto do artigo, página 24: 2. Mónica Alexandre Meque..........................................................10,87
- Texto do artigo, página 24: 3. Abel Joaquim Garfo...................................................................10,65
- Texto do artigo, página 24: 4. Reis Ernesto Virgílio....................................................................10,5
- Texto do artigo, página 24: 5. Lasmim Bartolomeu Brito ...........................................................10,0
- Texto do artigo, página 24: 6. Isabel Agostinho Jacob ................................................................9,88
- Texto do artigo, página 24: 7. Rosário da Silva Valia .................................................................9,63
- Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico superior de tecnologias de informação e
- Texto do artigo, página 24: comunicação N1: Aprovados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Leovigildo de Amélia Tomás.....................................................10,50
- Texto do artigo, página 24: 2. Magbul Ahmad Assemane.........................................................10,13
- Texto do artigo, página 24: 3. Wissimene José da Esperaça Maquile Luís de Melo...................9,96
- Texto do artigo, página 24: 4. Adérito Leonardo Chiziane..........................................................9,94 Carreira de técnico superior N1:
- Texto do artigo, página 24: Aprovados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Verónica David Ramos dos Reis ...............................................10,69
- Texto do artigo, página 24: 2. Dowyvan Gabriel Gaspar...........................................................10,00 Carreira de técnico:
- Texto do artigo, página 24: Aprovados:
- Texto do artigo, página 24: 1. Adilson Menezes Lampião.......................................................11,50
- Texto do artigo, página 24: 2. Figo Flávio Lente.....................................................................11,25
- Texto do artigo, página 24: 3. Teodósio Zeferino António Niquisse.......................................11,00
- Texto do artigo, página 24: 4. Ramalho Fausto Pereira Fato ...................................................10,75
- Texto do artigo, página 24: 5. Cláudia Mariza Boné Mulieca .................................................10,5
- Texto do artigo, página 24: 6. Chelsia Eliseu de Jesus Ricardo...............................................10,5
- Texto do artigo, página 24: 7. Falesse José Vicente Alige.......................................................10,5
- Texto do artigo, página 24: 8. Dulce Vijardo Pedro Candua ...................................................10,25
- Texto do artigo, página 24: 9. Orlando Manuel Lauter Ribeiro...............................................10,25
- Texto do artigo, página 24: 10. Noémio Nimrodet Francisco Horácio......................................10,00
- Texto do artigo, página 24: 11. Adelino Jorge Ali.......................................................................9,75
- Texto do artigo, página 24: 12. Jossias Rodolfo Cumbane.........................................................9,75
- Texto do artigo, página 24: 13. Witney Helena Maquile Macuiane .......................................... 9,5
- Texto do artigo, página 24: 14. Euclides Maria Manuel Júlio ................................................... 9,5
- Texto do artigo, página 24: 15. Maimuna Jalá........................................................................... 9,5
- Texto do artigo, página 24: 16. Isabel Inácio António Veríssimo ............................................. 9,5
- Texto do artigo, página 24: 17. Pelágia Verdina Armando Gemusse ........................................ 9,5
- Texto do artigo, página 24: 18. Abdul Amid Omar ................................................................... 9,5 Quelimane, Agosto de 2016. — O Juiz Presidente, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Governo do Distrito de Mandlakazi
- Texto do artigo, página 24: Despachos De 17 de Junho:
- Texto do artigo, página 24: Valente Especioso Raimundo Mahoche, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111988315, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente,
- Texto do artigo, página 24: nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: De 27 de Junho:
- Texto do artigo, página 24: Dionísio Romão Cuna, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 120630113, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Roberto Oriel Bila, enquadrado na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103896622, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Almeida Fernando Bungueia, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 104245277, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Hortência Amada João Mbulu, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105984782, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Rosário Adriano Mubai, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 104400264, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: De 28 de Junho:
- Texto do artigo, página 24: Minércia José Bila, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112266216, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Benedito Armando Boa, enquadrado na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105217749, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 24: Dércio Ernesto Mabjaia, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 113504846, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Donaldo Ângelo Tsanzane, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111900728, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Inácio Pedro Novela, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110415974, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: José Francisco Mucavele, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109537667, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Nanucha Massanganhe, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107041281, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Alexandre Francisco Moiane, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 104241220, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Flugêncio Afonso Mondlane, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 116398605, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Nercia Jorge Mazuze, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 113822872, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Essineta Samuel Mabuiangue Muhai, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, titular do NUIT 119341507, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: De 11 de Agosto:
- Texto do artigo, página 25: Celeste Constantino Sumbane, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 121949709, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Valda Elsa Carlos Cossa, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102856805, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: De 12 de Agosto:
- Texto do artigo, página 25: Juventino Cândido Samuel Guiamba, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109750689, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Alexandre Paulo Manjate, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111931879, em serviço neste Governo do Distrito de Mandlakazi, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/ 2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 25: Governo do Distrito de Mopeia
- Texto do artigo, página 25: Despachos De 3 de Julho de 2012:
- Texto do artigo, página 25: Feliciana Augusto Louvane, concorrente classificada em 31.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: Oliveira Júlio Cardoso António, concorrente classificado em 18.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente para a carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 22 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 25: De 22 de Novembro de 2013:
- Texto do artigo, página 25: Abnildo Chaimite Asdrúbal Amade, técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, concorrente classificado em 56.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente para a carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Janeiro de 2014.)
- Texto do artigo, página 25: Ornela Mário Suluvãio, técnica profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, concorrente classificada em 30.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos
- Texto do artigo, página 26: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2014.)
- Texto do artigo, página 26: De 17 de Abril de 2014:
- Texto do artigo, página 26: Zakil Rajabo Moisés Ismael, titular do NUIT 109728829 — nomeado provisoriamente para a carreira de docente N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga criada e não provida, com a colocação na Escola Secundária do 2.º Ciclo de Mopeia Sede, no Distrital de Mopeia,
- Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Junho.)
- Texto do artigo, página 26: De 10 de Outubro de 2014:
- Texto do artigo, página 26: Abinildo Chaimite Asdrubal Amade, titular do NUIT 109727881 nomeado definitivamente na careira de técnico de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, com a colocação no Serviço Distrital de Actividades Económicas de Mopeia.
- Texto do artigo, página 26: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província da
- Texto do artigo, página 26: Zambézia em 19 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 26: De 27 de Outubro de 2014:
- Texto do artigo, página 26: Oliveira Júlio Cardoso António, titular do NUIT 105676603 nomeado definitivamente na careira de técnico superior de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, com a colocação no Serviço Distrital de Actividades Económicas de Mopeia.
- Texto do artigo, página 26: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província da
- Texto do artigo, página 26: Zambézia em 12 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 26: De 27 de Agosto de 2015:
- Texto do artigo, página 26: Mário Luís Congolo, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo. Nésio Silvério Amado, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Domingos Ossufo, concorrente classificado em 9.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Ibraimo Alfane Omar, concorrente classificado em 6.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Momad Danif Satar Ernesto Remane, concorrente classificado em 12.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do
- Texto do artigo, página 26: artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Fernanda José João Paquete, concorrente classificada em 2.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 18 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 26: De 28 de Agosto de 2015:
- Texto do artigo, página 26: Melânia Fernando Taguia João, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Pedro Alberto Pinto, concorrente classificado em 3.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13, e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do concurso, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 18 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 26: Administração Nacional de Estradas
- Texto do artigo, página 26: Despachos De 5 de Agosto de 2015:
- Texto do artigo, página 26: Luís Pascoal Marrengula, da Delegação Provincial de Maputo, titular do NUIT 100923769, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 26: Sara António Xerinda, da Delegação Provincial de Maputo, titular do NUIT 101803268, enquadrada na carreira de técnico superior de administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 26: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 26: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 26: De 28 de Outubro de 2015:
- Texto do artigo, página 26: Isabel Gildo Rungo, titular do NUIT 101690921, enquadrada na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe C, escalão 1 — promovida para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga criada no quadro de pessoal da Delegação Provincial de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 26: De 5 de Maio:
- Texto do artigo, página 26: Betinho Fernando Baulene, titular do NUIT 102767421, enquadrado na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 26: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: Júlio Carlos Ouana, titular do NUIT 108367636, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocado na Delegação Provincial de Maputo — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 27: Leocádia Isabel Sebastião Comangane, titular do NUIT 107878955, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocada na Delegação Provincial de Maputo — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral do Funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 27: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: Valter Sereso José dos Santos, titular do NUIT 108043199, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocado na Delegação Provincial de Maputo — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 27: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: De 24 de Maio:
- Texto do artigo, página 27: Leocádia Isabel Sebastião Comangane, titular do NUIT 107878955, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocada na Delegação Provincial de Maputo promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 27: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: Jorge Fernando Nhamona Rungo, titular do NUIT 101617467, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, colocado na Delegação Provincial de Maputo — promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para classe E, escaão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 27: Jeremias Vítor Chau, titular do NUIT 102929497, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10, colocado na Delegação Provincial de Maputo — promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para classe E, escaão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 27: Betinho Fernando Baulene, titular do NUIT 102767421, enquadrado na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 27: Brígida André Chiluvane, titular do NUIT 101751740, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocada na Delegação Provincial de Maputo — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 27: Júlio Carlos Ouana, titular do NUIT 108367636, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, colocado na Delegação Provincial de Maputo — promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a classe C, escalão 1, da mesma carreira.
- Texto do artigo, página 27: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: Valter Sereso José dos Santos, titular do NUIT 108043199, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do grupo salarial 7, colocado na Delegação Provincial de Maputo — promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto nº 54/2009, de 8 de Setembro, para classe C, escalão 1, da mesma carreira. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 27: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Junho.)
- Texto do artigo, página 27: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE
- Texto do artigo, página 27: Despacho
- Texto do artigo, página 27: De 25 de Maio:
- Texto do artigo, página 27: Valentim Duzenta Bendzane, titular do NUIT 101023941, técnico superior N1, exercendo as funções de director provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, atingiu o limite do tempo de serviço, havendo interesse da instituição pela sua continuidade e, havendo anuência por parte do funcionário prorrogado o tempo de serviço por uma duração de 1 ano, nos termos do n.º 2 do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 19 do Decreto n.º 27/2012, de 12 de Agosto, com efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Julho.
- Parágrafo, página 28: Preço — 65,10 MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma De 28 de Junho:
- Diploma De 11 de Agosto:
- Diploma De 12 de Agosto:
- Despacho Governo do Distrito de Mopeia
- Diploma De 22 de Novembro de 2013:
- Diploma De 17 de Abril de 2014:
- Diploma De 10 de Outubro de 2014:
- Diploma De 27 de Outubro de 2014:
- Diploma De 27 de Agosto de 2015:
- Diploma De 28 de Agosto de 2015:
- Acórdão n.º 25/2016 Acórdão n.º 25/2016
- Despacho Administração Nacional de Estradas
- Diploma De 28 de Outubro de 2015:
- Diploma De 5 de Maio:
- Diploma De 24 de Maio:
- Despacho Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE
- Acórdão n.º 33/2016 Processo n.º 51/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Acórdão n.º 33/2016
- Aviso Governo da Província da Zambézia Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Despacho Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia
- Diploma De 17 de Dezembro de 2015:
- Aviso De 17 de Março:
- Despacho Governo do Distrito de Mandlakazi
- Diploma De 27 de Junho: