II SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 170/2021

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Número ou marcador · p. 21 2. O membro suplente só poderá substituir o membro efectivo do
Texto do artigo · p. 21 mesmo grupo de proveniência.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Secretariado do Conselho comunicar ao membro suplente para substituir o membro efectivo, uma vez confirmado o impedimento, nos termos da alínea h) do artigo 6 deste Regimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 35.º
Texto do artigo · p. 22 (Substituição Definitiva do Membro)
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer membro poderá ser substituído sempre que ocorrer uma das circunstâncias descritas no número 1 do artigo 34.º do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 22 2. A substituição de um membro em exercício que não seja nos
Texto do artigo · p. 22 termos do artigo anterior, é feita em conformidade com o artigo 29.º do presente regimento, podendo o Conselho de Representantes optar por um outro mecanismo que se mostrar aconselhável e viável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 36.º
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos Substitutos)
Número ou marcador · p. 22 1. Nos casos previstos no artigo anterior, os substitutos exercem as funções de membro do Conselho de Representantes até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Número ou marcador · p. 22 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem
Texto do artigo · p. 22 funções de membro do Conselho de Representantes pelo período do impedimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 37.º
Texto do artigo · p. 22 (Cessação de Mandatos)
Texto do artigo · p. 22 Cessa o mandato o membro do Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 22 a) Que cesse as funções que determinaram a sua participação no Conselho de Representantes,
Número ou marcador · p. 22 b) Que deixe de pertencer aos corpos que o elegeram,
Número ou marcador · p. 22 c) Que esteja impossibilitado de exercer as suas funções,
Número ou marcador · p. 22 d) Que falte, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas ou três interpoladas;
Número ou marcador · p. 22 e) A quem lhe seja aplicada pena disciplinar de despromoção, demissão ou expulsão, ou tenha sido condenado a uma pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 22 f) No caso de morte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 38.º
Texto do artigo · p. 22 (Renúncia ao Mandato)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer membro do Conselho de Representantes, com a excepção dos que adquiriram a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 29.º do presente Regimento, pode renunciar ao mandato, devendo, para o efeito, fazer uma declaração justificativa, por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dos actos do conselho de representantes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 39.º
Texto do artigo · p. 22 (Formas)
Número ou marcador · p. 22 1. Os actos do Conselho de Representantes tomam a forma de Deliberações e de Resoluções.
Número ou marcador · p. 22 2. Os actos do Conselho de Representantes são assinados pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 22 3. Os actos do Conselho de Representantes vinculam a comunidade
Texto do artigo · p. 22 do ISPT e a sociedade em geral que demandar o ISPT, em tudo que não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 40.º
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações Nulas)
Texto do artigo · p. 22 São nulas as deliberações do Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 22 a) Tomadas em sessões não convocadas nos termos do presente Regimento;
Número ou marcador · p. 22 b) Que não obtenham a maioria regimentar exigida;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomadas contra a lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 41.º
Texto do artigo · p. 22 (Porta-Voz)
Número ou marcador · p. 22 1. O Conselho de Representantes elegerá, para cada período de um ano, de entre os seus membros, um porta-voz e um suplente.
Número ou marcador · p. 22 2. No contacto com os órgãos de comunicação social, o porta-voz reportará os assuntos debatidos e deliberados e fornecerá os elementos necessários para uma correcta divulgação das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 22 3. Não é permitido ao porta-voz emitir as suas opiniões pessoais
Texto do artigo · p. 22 sobre matérias deliberadas pelo Conselho enquanto estiver a exercer como porta-voz.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 42.º
Texto do artigo · p. 22 (Alterações)
Texto do artigo · p. 22 As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 43.º
Texto do artigo · p. 22 (Esclarecimento de Dúvidas)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Presidente do Conselho de Representantes esclarecer as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 44.º
Texto do artigo · p. 22 (Casos Omissos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os casos omissos serão integrados por deliberação do plenário Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 22 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente
Texto do artigo · p. 22 Regimento, aplicar-se-ão as disposições gerais e outras normas em vigor no ISPT.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 45.º
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente Regimento entra em vigor após a homologação do Presidente do Conselho de Representantes.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 21: 2. O membro suplente só poderá substituir o membro efectivo do
  2. Texto do artigo, página 21: mesmo grupo de proveniência.
  3. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Secretariado do Conselho comunicar ao membro suplente para substituir o membro efectivo, uma vez confirmado o impedimento, nos termos da alínea h) do artigo 6 deste Regimento.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 35.º
  5. Texto do artigo, página 22: (Substituição Definitiva do Membro)
  6. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer membro poderá ser substituído sempre que ocorrer uma das circunstâncias descritas no número 1 do artigo 34.º do presente Regimento.
  7. Número ou marcador, página 22: 2. A substituição de um membro em exercício que não seja nos
  8. Texto do artigo, página 22: termos do artigo anterior, é feita em conformidade com o artigo 29.º do presente regimento, podendo o Conselho de Representantes optar por um outro mecanismo que se mostrar aconselhável e viável.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 36.º
  10. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos Substitutos)
  11. Número ou marcador, página 22: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, os substitutos exercem as funções de membro do Conselho de Representantes até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
  12. Número ou marcador, página 22: 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem
  13. Texto do artigo, página 22: funções de membro do Conselho de Representantes pelo período do impedimento.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 37.º
  15. Texto do artigo, página 22: (Cessação de Mandatos)
  16. Texto do artigo, página 22: Cessa o mandato o membro do Conselho de Representantes:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Que cesse as funções que determinaram a sua participação no Conselho de Representantes,
  18. Número ou marcador, página 22: b) Que deixe de pertencer aos corpos que o elegeram,
  19. Número ou marcador, página 22: c) Que esteja impossibilitado de exercer as suas funções,
  20. Número ou marcador, página 22: d) Que falte, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas ou três interpoladas;
  21. Número ou marcador, página 22: e) A quem lhe seja aplicada pena disciplinar de despromoção, demissão ou expulsão, ou tenha sido condenado a uma pena de prisão maior;
  22. Número ou marcador, página 22: f) No caso de morte.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 38.º
  24. Texto do artigo, página 22: (Renúncia ao Mandato)
  25. Texto do artigo, página 22: Qualquer membro do Conselho de Representantes, com a excepção dos que adquiriram a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 29.º do presente Regimento, pode renunciar ao mandato, devendo, para o efeito, fazer uma declaração justificativa, por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dos actos do conselho de representantes
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 39.º
  28. Texto do artigo, página 22: (Formas)
  29. Número ou marcador, página 22: 1. Os actos do Conselho de Representantes tomam a forma de Deliberações e de Resoluções.
  30. Número ou marcador, página 22: 2. Os actos do Conselho de Representantes são assinados pelo respectivo Presidente.
  31. Número ou marcador, página 22: 3. Os actos do Conselho de Representantes vinculam a comunidade
  32. Texto do artigo, página 22: do ISPT e a sociedade em geral que demandar o ISPT, em tudo que não contrarie a lei.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 40.º
  34. Texto do artigo, página 22: (Deliberações Nulas)
  35. Texto do artigo, página 22: São nulas as deliberações do Conselho de Representantes:
  36. Número ou marcador, página 22: a) Tomadas em sessões não convocadas nos termos do presente Regimento;
  37. Número ou marcador, página 22: b) Que não obtenham a maioria regimentar exigida;
  38. Número ou marcador, página 22: c) Tomadas contra a lei.
  39. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  40. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 41.º
  42. Texto do artigo, página 22: (Porta-Voz)
  43. Número ou marcador, página 22: 1. O Conselho de Representantes elegerá, para cada período de um ano, de entre os seus membros, um porta-voz e um suplente.
  44. Número ou marcador, página 22: 2. No contacto com os órgãos de comunicação social, o porta-voz reportará os assuntos debatidos e deliberados e fornecerá os elementos necessários para uma correcta divulgação das deliberações tomadas.
  45. Número ou marcador, página 22: 3. Não é permitido ao porta-voz emitir as suas opiniões pessoais
  46. Texto do artigo, página 22: sobre matérias deliberadas pelo Conselho enquanto estiver a exercer como porta-voz.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 42.º
  48. Texto do artigo, página 22: (Alterações)
  49. Texto do artigo, página 22: As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 43.º
  51. Texto do artigo, página 22: (Esclarecimento de Dúvidas)
  52. Texto do artigo, página 22: Compete ao Presidente do Conselho de Representantes esclarecer as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regimento.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 44.º
  54. Texto do artigo, página 22: (Casos Omissos)
  55. Número ou marcador, página 22: 1. Os casos omissos serão integrados por deliberação do plenário Conselho de Representantes.
  56. Número ou marcador, página 22: 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente
  57. Texto do artigo, página 22: Regimento, aplicar-se-ão as disposições gerais e outras normas em vigor no ISPT.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 45.º
  59. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 22: O presente Regimento entra em vigor após a homologação do Presidente do Conselho de Representantes.
  61. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  62. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  • Resolução n.º 2/AP/2020 Assembleia Provincial de Nampula
  • Diploma n.º 02/AP/2020 Resolução n.º 02/AP/2020 sobre o estatuto orgânico das Direcções Provinciais, em virtude da Revogação dos Decretos n.º 2/2020, de /8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril, pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  • Despacho Governo da Província de Nampula Conselho Executivo Provincial
  • Aviso Governo da Província de Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais