II SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 183/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 II SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/2020. Resolução n.º 19/2020.
Texto do artigo · p. 1 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/2020
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 19/2020, de 21 de Agosto, da Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida a 22 de Setembro, apreciou-se o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado, retificado e remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constituídas das deliberações da II sessão ordinária.
Texto do artigo · p. 1 Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Resolução n.º 19/2020, de 2 de Agosto, que aprova o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2020
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II sessão ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, presidente do órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Cabo Delgado, com as ratificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Número ou marcador · p. 1 1. O estatuto orgânico retificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial, no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das
Texto do artigo · p. 1 retificações do estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. O Presidente, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da juventude, emprego e do desporto a nível provincial, nos termos das normas de organização, das competências e do funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 1 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
Número ou marcador · p. 2 l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funçõe Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 1. no âmbito da juventude:
Número ou marcador · p. 2 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 2 2. no âmbito do emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. no âmbito do desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a observância dos princípios de ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 2 i) organizar o registo provincial das associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 j) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 k) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 l) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um director provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao governador provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da juventude, emprego e do desporto.
Número ou marcador · p. 2 4. O director provincial presta contas das suas actividades ao governador provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
Texto do artigo · p. 2 director provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao governador provincial na área da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de departamentos e repartições ao nível da direcção provincial da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo governador provincial; e
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da juventude, emprego e do desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento da Juventude (DJ);
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento do Emprego (DE);
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento do Desporto (DD);
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Finanças (RF);
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição do Património (RP);
Número ou marcador · p. 2 k) Repartição de Pessoal e Previdência Social (RPPS);
Número ou marcador · p. 2 l) Repartição de Associativismo Juvenil (RAJ);
Número ou marcador · p. 2 m) Repartição de Auto-emprego, Emprededorismo, Informação e Prospecção (RAEIP);
Número ou marcador · p. 2 n) Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento (RDDR);
Número ou marcador · p. 3 o) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI);
Número ou marcador · p. 3 p) Secretaria Executiva da Direção; e
Número ou marcador · p. 3 q) Secretaria-geral (SG).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outras funções da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanente de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Juventude as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) estudar e propor a definição de políticas, programas e estratégias na área da juventude, bem como monitorizar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a integração de iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e outras formas de rendimento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Emprego as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Emprego é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Desporto as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 3 b) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 1. no âmbito da administração e finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 d) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manuntenção, protecção e higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. no âmbito de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 4 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
Número ou marcador · p. 4 3. no âmbito de gestão de documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da direcção provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 1. no âmbito de estudos e planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e desportos, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da juventude, emprego e desportos; e
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao diagnóstico do sector da juventude, emprego e desportos, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. no âmbito das tecnologias de informação, comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e desportos para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e desportos;
Número ou marcador · p. 4 j) orientar e propor a formação de pessoal da direcção provincial da juventude, emprego e desportos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 4 p) promover a interacção entre a instituição e o público; e
Número ou marcador · p. 4 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços segundo a legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
Texto do artigo · p. 5 Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar o anúncio de concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
Número ou marcador · p. 5 g) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 5 k) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 l) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 m) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 o) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 p) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 5 q) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 5 s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 u) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 5 v) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 w) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições do que for pertinente;
Texto do artigo · p. 5 x) responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 5 y) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 z) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento; e aa) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Associativismo Juvenil as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) estudar e propor a difinição de políticas, programas e estratégias na área do associativismo juvenil, bem como monitorizar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na àrea da juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Associativismo Juvenil é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospeção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) promover o ajustamento entre a oferta e a procura do emprego, atendendo as necessidades de mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 b) providenciar serviços gratuitos de emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e assegurar a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar a prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 6 f) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
Número ou marcador · p. 6 g) participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar as actividades técnicas das delegações provinciais e dos centros de empregos;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
Número ou marcador · p. 6 k) conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas documentação e outros;
Número ou marcador · p. 6 l) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
Número ou marcador · p. 6 m) propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 6 n) fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 o) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais e propor a sua regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 p) articular com as instituições de educação profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 6 q) divulgar os financiamentos existentes para acções de autoemprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 6 r) recolher, tratar e analisar a informação estatística no âmbito da orientação profissional e dos estágios.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 6 Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 6 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e do desporto para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e do desporto;
Número ou marcador · p. 6 j) orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 6 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial; e
Número ou marcador · p. 6 r) assistir o chefe do departamento de estudos e planificação na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento da direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 g) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de repartição
Texto do artigo · p. 6 provincial nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a distribuição e conservação do material desportivo, viaturas, infra-estruturas do sector.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de repartição
Texto do artigo · p. 7 provincial nomeado pelo governador de província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Pessoal e Previdência Social)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição do Pessoal e Previdência Social:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar e monitorizar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) assistir o chefe de departamento de administração e recursos humanos na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a massificacão do desporto recreativo;
Número ou marcador · p. 7 b) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas desportivas;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a operação e intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
Número ou marcador · p. 7 b) organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 7 c) responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 7 d) preparar, estudar e informar os documentos e submetê-los a despacho superior;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 g) assistir o chefe do departamento de administração na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 2. A secretaria-geral é dirigida por um chefe de secretaria provincial
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo governador provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Secretário Executivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria Executiva da Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) assistir dirigente a nível da secretaria-geral e director provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar programas de dirigentes e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 c) marcar audiências, secretariar as reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo actas ou sínteses;
Número ou marcador · p. 7 d) receber, fazer triagens, distribuir as correspondências do dirigente;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
Número ou marcador · p. 7 f) redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do dirigente;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar apoio logístico aos dirigentes nas suas deslocações;
Número ou marcador · p. 7 i) controlar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 j) executar todas as outras ordens do dirigente.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 II SÉRIE — Número 183
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado:
  10. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  11. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020. Resolução n.º 19/2020.
  12. Texto do artigo, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
  13. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
  15. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 19/2020, de 21 de Agosto, da Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida a 22 de Setembro, apreciou-se o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado, retificado e remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constituídas das deliberações da II sessão ordinária.
  18. Texto do artigo, página 1: Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Resolução n.º 19/2020, de 2 de Agosto, que aprova o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado.
  19. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2020
  21. Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II sessão ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, presidente do órgão, delibera:
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  25. Texto do artigo, página 1: É aprovado o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Cabo Delgado, com as ratificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O estatuto orgânico retificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial, no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das
  30. Texto do artigo, página 1: retificações do estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  31. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. O Presidente, Francisco Lapido Loureiro.
  32. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  33. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da juventude, emprego e do desporto a nível provincial, nos termos das normas de organização, das competências e do funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: São funções gerais das direcções provinciais:
  41. Número ou marcador, página 1: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  42. Número ou marcador, página 1: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  43. Número ou marcador, página 1: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  44. Número ou marcador, página 1: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
  45. Número ou marcador, página 1: e) elaborar a conta de gerência;
  46. Número ou marcador, página 1: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  47. Número ou marcador, página 1: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  48. Número ou marcador, página 1: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  49. Número ou marcador, página 2: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  50. Número ou marcador, página 2: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
  52. Número ou marcador, página 2: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funçõe Específicas)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. no âmbito da juventude:
  57. Número ou marcador, página 2: a) incentivar o associativismo juvenil;
  58. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
  59. Número ou marcador, página 2: c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  60. Número ou marcador, página 2: d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. no âmbito do emprego:
  62. Número ou marcador, página 2: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  63. Número ou marcador, página 2: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  64. Número ou marcador, página 2: c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  65. Número ou marcador, página 2: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
  66. Número ou marcador, página 2: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  67. Número ou marcador, página 2: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. no âmbito do desporto:
  69. Número ou marcador, página 2: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  70. Número ou marcador, página 2: b) promover o associativismo desportivo;
  71. Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  73. Número ou marcador, página 2: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  74. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
  75. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a observância dos princípios de ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  76. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  77. Número ou marcador, página 2: i) organizar o registo provincial das associações desportivas;
  78. Número ou marcador, página 2: j) incentivar a criação de associações desportivas;
  79. Número ou marcador, página 2: k) promover o desenvolvimento do desporto;
  80. Número ou marcador, página 2: l) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  84. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um director provincial.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao governador provincial.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da juventude, emprego e do desporto.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. O director provincial presta contas das suas actividades ao governador provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
  90. Texto do artigo, página 2: director provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  91. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
  92. Número ou marcador, página 2: b) garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e do desporto;
  93. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da juventude, emprego e do desporto;
  94. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da juventude, emprego e do desporto;
  95. Número ou marcador, página 2: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da direcção provincial;
  96. Número ou marcador, página 2: f) zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  97. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao governador provincial na área da juventude, emprego e do desporto;
  98. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de departamentos e repartições ao nível da direcção provincial da juventude, emprego e do desporto;
  99. Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo governador provincial; e
  100. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da juventude, emprego e do desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  102. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  103. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  105. Número ou marcador, página 2: b) Departamento da Juventude (DJ);
  106. Número ou marcador, página 2: c) Departamento do Emprego (DE);
  107. Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Desporto (DD);
  108. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
  109. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  110. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
  111. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
  112. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Finanças (RF);
  113. Número ou marcador, página 2: j) Repartição do Património (RP);
  114. Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Pessoal e Previdência Social (RPPS);
  115. Número ou marcador, página 2: l) Repartição de Associativismo Juvenil (RAJ);
  116. Número ou marcador, página 2: m) Repartição de Auto-emprego, Emprededorismo, Informação e Prospecção (RAEIP);
  117. Número ou marcador, página 2: n) Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento (RDDR);
  118. Número ou marcador, página 3: o) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI);
  119. Número ou marcador, página 3: p) Secretaria Executiva da Direção; e
  120. Número ou marcador, página 3: q) Secretaria-geral (SG).
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  125. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  126. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  127. Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  128. Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  129. Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
  130. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  131. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  132. Número ou marcador, página 3: h) exercer outras funções da demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanente de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  135. Texto do artigo, página 3: repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  137. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 3: a) estudar e propor a definição de políticas, programas e estratégias na área da juventude, bem como monitorizar a sua implementação;
  140. Número ou marcador, página 3: b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  141. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  142. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis;
  143. Número ou marcador, página 3: e) garantir a integração de iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e outras formas de rendimento.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
  145. Texto do artigo, página 3: departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  147. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Emprego)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Emprego as seguintes:
  149. Número ou marcador, página 3: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  150. Número ou marcador, página 3: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  151. Número ou marcador, página 3: c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  152. Número ou marcador, página 3: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
  153. Número ou marcador, página 3: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  154. Número ou marcador, página 3: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Emprego é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  157. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Desporto)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Desporto as seguintes:
  159. Número ou marcador, página 3: a) incentivar a criação de associações desportivas;
  160. Número ou marcador, página 3: b) promover o desenvolvimento do desporto;
  161. Número ou marcador, página 3: c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  162. Número ou marcador, página 3: d) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
  164. Texto do artigo, página 3: departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  166. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  167. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 3: 1. no âmbito da administração e finanças:
  169. Número ou marcador, página 3: a) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
  170. Número ou marcador, página 3: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  171. Número ou marcador, página 3: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  172. Número ou marcador, página 3: d) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manuntenção, protecção e higiene;
  173. Número ou marcador, página 3: e) determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e
  174. Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
  175. Número ou marcador, página 3: 2. no âmbito de recursos humanos:
  176. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  177. Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial Juventude, Emprego e Desportos;
  178. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
  179. Número ou marcador, página 3: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  180. Número ou marcador, página 3: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  181. Número ou marcador, página 3: f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
  182. Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  183. Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
  184. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  185. Número ou marcador, página 4: j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  186. Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  188. Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. no âmbito de gestão de documentos:
  190. Número ou marcador, página 4: a) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
  192. Número ou marcador, página 4: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  193. Número ou marcador, página 4: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  194. Número ou marcador, página 4: e) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da direcção provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  195. Número ou marcador, página 4: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  198. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  199. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
  200. Número ou marcador, página 4: 1. no âmbito de estudos e planificação:
  201. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da direcção;
  202. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  203. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e desportos, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  205. Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da juventude, emprego e desportos; e
  206. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector da juventude, emprego e desportos, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. no âmbito das tecnologias de informação, comunicação e imagem:
  208. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  209. Número ou marcador, página 4: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
  210. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
  211. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e desportos para apoiar a actividade administrativa;
  212. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
  213. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
  214. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
  215. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  216. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e desportos;
  217. Número ou marcador, página 4: j) orientar e propor a formação de pessoal da direcção provincial da juventude, emprego e desportos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  218. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  219. Número ou marcador, página 4: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
  220. Número ou marcador, página 4: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  221. Número ou marcador, página 4: n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
  222. Número ou marcador, página 4: o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  223. Número ou marcador, página 4: p) promover a interacção entre a instituição e o público; e
  224. Número ou marcador, página 4: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  226. Texto do artigo, página 4: chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  228. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  231. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da juventude, emprego e do desporto;
  232. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  233. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  234. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  235. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  236. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  237. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  238. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  241. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços segundo a legislação específica.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
  244. Texto do artigo, página 5: Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
  245. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
  246. Número ou marcador, página 5: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  247. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os documentos de concurso;
  248. Número ou marcador, página 5: d) elaborar o anúncio de concurso;
  249. Número ou marcador, página 5: e) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  250. Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
  251. Número ou marcador, página 5: g) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  252. Número ou marcador, página 5: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  253. Número ou marcador, página 5: i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos;
  254. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  255. Número ou marcador, página 5: k) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  256. Número ou marcador, página 5: l) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  257. Número ou marcador, página 5: m) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  258. Número ou marcador, página 5: n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  259. Número ou marcador, página 5: o) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  260. Número ou marcador, página 5: p) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  261. Número ou marcador, página 5: q) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  262. Número ou marcador, página 5: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  263. Número ou marcador, página 5: s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  264. Número ou marcador, página 5: t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  265. Número ou marcador, página 5: u) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  266. Número ou marcador, página 5: v) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  267. Número ou marcador, página 5: w) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições do que for pertinente;
  268. Texto do artigo, página 5: x) responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções;
  269. Número ou marcador, página 5: y) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  270. Número ou marcador, página 5: z) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento; e aa) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  273. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Associativismo Juvenil)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Associativismo Juvenil as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 5: a) estudar e propor a difinição de políticas, programas e estratégias na área do associativismo juvenil, bem como monitorizar a sua implementação;
  276. Número ou marcador, página 5: b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  277. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na àrea da juventude;
  278. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Associativismo Juvenil é dirigida por um chefe
  280. Texto do artigo, página 5: de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  282. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospeção)
  283. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção as seguintes:
  284. Número ou marcador, página 5: a) promover o ajustamento entre a oferta e a procura do emprego, atendendo as necessidades de mercado de emprego;
  285. Número ou marcador, página 5: b) providenciar serviços gratuitos de emprego;
  286. Número ou marcador, página 5: c) contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  287. Número ou marcador, página 6: d) promover e assegurar a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
  288. Número ou marcador, página 6: e) realizar a prospecção do mercado de emprego;
  289. Número ou marcador, página 6: f) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
  290. Número ou marcador, página 6: g) participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
  291. Número ou marcador, página 6: h) coordenar as actividades técnicas das delegações provinciais e dos centros de empregos;
  292. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislações aplicáveis;
  293. Número ou marcador, página 6: j) recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
  294. Número ou marcador, página 6: k) conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas documentação e outros;
  295. Número ou marcador, página 6: l) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
  296. Número ou marcador, página 6: m) propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
  297. Número ou marcador, página 6: n) fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
  298. Número ou marcador, página 6: o) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais e propor a sua regulamentação;
  299. Número ou marcador, página 6: p) articular com as instituições de educação profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
  300. Número ou marcador, página 6: q) divulgar os financiamentos existentes para acções de autoemprego e empreendedorismo;
  301. Número ou marcador, página 6: r) recolher, tratar e analisar a informação estatística no âmbito da orientação profissional e dos estágios.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  304. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  306. Texto do artigo, página 6: Comunicação e Imagem as seguintes:
  307. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  308. Número ou marcador, página 6: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
  309. Número ou marcador, página 6: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
  310. Número ou marcador, página 6: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e do desporto para apoiar a actividade administrativa;
  311. Número ou marcador, página 6: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
  312. Número ou marcador, página 6: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
  313. Número ou marcador, página 6: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
  314. Número ou marcador, página 6: h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  315. Número ou marcador, página 6: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e do desporto;
  316. Número ou marcador, página 6: j) orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  317. Número ou marcador, página 6: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  318. Número ou marcador, página 6: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
  319. Número ou marcador, página 6: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  320. Número ou marcador, página 6: n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
  321. Número ou marcador, página 6: o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  322. Número ou marcador, página 6: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  323. Número ou marcador, página 6: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial; e
  324. Número ou marcador, página 6: r) assistir o chefe do departamento de estudos e planificação na coordenação dos trabalhos.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  327. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Finanças)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Finanças as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento da direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  330. Número ou marcador, página 6: b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  331. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes;
  332. Número ou marcador, página 6: d) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
  333. Número ou marcador, página 6: e) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  334. Número ou marcador, página 6: f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  335. Número ou marcador, página 6: g) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas;
  336. Número ou marcador, página 6: h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes.
  337. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de repartição
  338. Texto do artigo, página 6: provincial nomeado pelo governador provincial.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  340. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
  342. Número ou marcador, página 6: a) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  343. Número ou marcador, página 7: b) garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
  344. Número ou marcador, página 7: c) velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
  345. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a distribuição e conservação do material desportivo, viaturas, infra-estruturas do sector.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de repartição
  347. Texto do artigo, página 7: provincial nomeado pelo governador de província.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  349. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Pessoal e Previdência Social)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição do Pessoal e Previdência Social:
  351. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  352. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
  353. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
  354. Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  355. Número ou marcador, página 7: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  356. Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorizar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
  357. Número ou marcador, página 7: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  358. Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
  359. Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  360. Número ou marcador, página 7: j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  361. Número ou marcador, página 7: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  362. Número ou marcador, página 7: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  363. Número ou marcador, página 7: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
  364. Número ou marcador, página 7: n) assistir o chefe de departamento de administração e recursos humanos na coordenação dos trabalhos.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um
  366. Texto do artigo, página 7: chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  368. Texto do artigo, página 7: (Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a massificacão do desporto recreativo;
  371. Número ou marcador, página 7: b) incentivar a criação de associações desportivas;
  372. Número ou marcador, página 7: c) promover o desenvolvimento do desporto;
  373. Número ou marcador, página 7: d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas desportivas;
  374. Número ou marcador, página 7: e) promover a operação e intercâmbio desportivo.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  377. Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
  379. Número ou marcador, página 7: a) atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
  380. Número ou marcador, página 7: b) organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria-geral;
  381. Número ou marcador, página 7: c) responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretaria-geral;
  382. Número ou marcador, página 7: d) preparar, estudar e informar os documentos e submetê-los a despacho superior;
  383. Número ou marcador, página 7: e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  384. Número ou marcador, página 7: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma; e
  385. Número ou marcador, página 7: g) assistir o chefe do departamento de administração na coordenação dos trabalhos.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. A secretaria-geral é dirigida por um chefe de secretaria provincial
  387. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo governador provincial.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  389. Texto do artigo, página 7: (Secretário Executivo da Direcção)
  390. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Executiva da Direcção as seguintes:
  391. Número ou marcador, página 7: a) assistir dirigente a nível da secretaria-geral e director provincial;
  392. Número ou marcador, página 7: b) elaborar programas de dirigentes e criar condições para a sua execução;
  393. Número ou marcador, página 7: c) marcar audiências, secretariar as reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo actas ou sínteses;
  394. Número ou marcador, página 7: d) receber, fazer triagens, distribuir as correspondências do dirigente;
  395. Número ou marcador, página 7: e) organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
  396. Número ou marcador, página 7: f) redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do dirigente;
  397. Número ou marcador, página 7: g) elaborar convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões;
  398. Número ou marcador, página 7: h) prestar apoio logístico aos dirigentes nas suas deslocações;
  399. Número ou marcador, página 7: i) controlar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  400. Número ou marcador, página 7: j) executar todas as outras ordens do dirigente.
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