II SÉRIE — n.º 183
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 183/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 II SÉRIE — Número 183
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020. Resolução n.º 19/2020.
- Texto do artigo, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/2020
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 19/2020, de 21 de Agosto, da Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida a 22 de Setembro, apreciou-se o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado, retificado e remetido a este órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constituídas das deliberações da II sessão ordinária.
- Texto do artigo, página 1: Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Resolução n.º 19/2020, de 2 de Agosto, que aprova o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto da Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2020
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II sessão ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, presidente do órgão, delibera:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o estatuto orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Cabo Delgado, com as ratificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Número ou marcador, página 1: 1. O estatuto orgânico retificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial, no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das
- Texto do artigo, página 1: retificações do estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. O Presidente, Francisco Lapido Loureiro.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da juventude, emprego e do desporto a nível provincial, nos termos das normas de organização, das competências e do funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais das direcções provinciais:
- Número ou marcador, página 1: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
- Número ou marcador, página 2: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funçõe Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Número ou marcador, página 2: 1. no âmbito da juventude:
- Número ou marcador, página 2: a) incentivar o associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 2: c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
- Número ou marcador, página 2: 2. no âmbito do emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
- Número ou marcador, página 2: 3. no âmbito do desporto:
- Número ou marcador, página 2: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: b) promover o associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a observância dos princípios de ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 2: i) organizar o registo provincial das associações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: j) incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: k) promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 2: l) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é dirigida por um director provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao governador provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da juventude, emprego e do desporto.
- Número ou marcador, página 2: 4. O director provincial presta contas das suas actividades ao governador provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
- Texto do artigo, página 2: director provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao governador provincial na área da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de departamentos e repartições ao nível da direcção provincial da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo governador provincial; e
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da juventude, emprego e do desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento da Juventude (DJ);
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento do Emprego (DE);
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Desporto (DD);
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Finanças (RF);
- Número ou marcador, página 2: j) Repartição do Património (RP);
- Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Pessoal e Previdência Social (RPPS);
- Número ou marcador, página 2: l) Repartição de Associativismo Juvenil (RAJ);
- Número ou marcador, página 2: m) Repartição de Auto-emprego, Emprededorismo, Informação e Prospecção (RAEIP);
- Número ou marcador, página 2: n) Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento (RDDR);
- Número ou marcador, página 3: o) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI);
- Número ou marcador, página 3: p) Secretaria Executiva da Direção; e
- Número ou marcador, página 3: q) Secretaria-geral (SG).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: h) exercer outras funções da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanente de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) estudar e propor a definição de políticas, programas e estratégias na área da juventude, bem como monitorizar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a integração de iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e outras formas de rendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Juventude é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Emprego as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nos processos de análise, monitorização e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 3: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Emprego é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Desporto)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Desporto as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 3: b) promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 3: c) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 3: d) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: 1. no âmbito da administração e finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 3: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: d) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manuntenção, protecção e higiene;
- Número ou marcador, página 3: e) determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. no âmbito de recursos humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
- Número ou marcador, página 4: 3. no âmbito de gestão de documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
- Número ou marcador, página 4: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da direcção provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
- Número ou marcador, página 4: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: 1. no âmbito de estudos e planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da juventude, emprego e desportos, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da juventude, emprego e desportos; e
- Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector da juventude, emprego e desportos, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. no âmbito das tecnologias de informação, comunicação e imagem:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 4: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e desportos;
- Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e desportos para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e desportos;
- Número ou marcador, página 4: j) orientar e propor a formação de pessoal da direcção provincial da juventude, emprego e desportos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 4: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 4: p) promover a interacção entre a instituição e o público; e
- Número ou marcador, página 4: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de departamento provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da direcção provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços segundo a legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
- Texto do artigo, página 5: Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar o anúncio de concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
- Número ou marcador, página 5: g) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 5: k) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 5: l) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: m) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: o) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: p) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 5: q) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: r) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 5: s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 5: t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: u) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 5: v) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 5: w) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como actuação da contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições do que for pertinente;
- Texto do artigo, página 5: x) responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 5: y) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 5: z) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento; e aa) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Associativismo Juvenil)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Associativismo Juvenil as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) estudar e propor a difinição de políticas, programas e estratégias na área do associativismo juvenil, bem como monitorizar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a coordenação multissectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na àrea da juventude;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a criação de uma base de dados das organizações e associações juvenis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Associativismo Juvenil é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospeção)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) promover o ajustamento entre a oferta e a procura do emprego, atendendo as necessidades de mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) providenciar serviços gratuitos de emprego;
- Número ou marcador, página 5: c) contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) promover e assegurar a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar a prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: f) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
- Número ou marcador, página 6: g) participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar as actividades técnicas das delegações provinciais e dos centros de empregos;
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: j) recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
- Número ou marcador, página 6: k) conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas documentação e outros;
- Número ou marcador, página 6: l) proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do emprego;
- Número ou marcador, página 6: m) propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: n) fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: o) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais e propor a sua regulamentação;
- Número ou marcador, página 6: p) articular com as instituições de educação profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 6: q) divulgar os financiamentos existentes para acções de autoemprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 6: r) recolher, tratar e analisar a informação estatística no âmbito da orientação profissional e dos estágios.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Auto-emprego, Empreendedorismo, Informação e Prospecção é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 6: Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 6: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da juventude, emprego e do desporto para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: h) orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da juventude, emprego e do desporto;
- Número ou marcador, página 6: j) orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: n) apoiar tecnicamente o director provincial na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: o) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 6: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 6: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial; e
- Número ou marcador, página 6: r) assistir o chefe do departamento de estudos e planificação na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento da direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar a proposta do orçamento da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: f) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: g) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de repartição
- Texto do artigo, página 6: provincial nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) administrar os bens patrimoniais da direcção provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a distribuição e conservação do material desportivo, viaturas, infra-estruturas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de repartição
- Texto do artigo, página 7: provincial nomeado pelo governador de província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Pessoal e Previdência Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição do Pessoal e Previdência Social:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorizar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e Desportos;
- Número ou marcador, página 7: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
- Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) assistir o director provincial da juventude, emprego e do desporto nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) assistir o chefe de departamento de administração e recursos humanos na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a massificacão do desporto recreativo;
- Número ou marcador, página 7: b) incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 7: d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas desportivas;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a operação e intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Desporto de Desenvolvimento e de Rendimento é dirigida por um chefe de repartição provincial nomeado pelo governador de província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
- Número ou marcador, página 7: b) organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 7: c) responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 7: d) preparar, estudar e informar os documentos e submetê-los a despacho superior;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 7: g) assistir o chefe do departamento de administração na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A secretaria-geral é dirigida por um chefe de secretaria provincial
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo governador provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Secretário Executivo da Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Executiva da Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) assistir dirigente a nível da secretaria-geral e director provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar programas de dirigentes e criar condições para a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: c) marcar audiências, secretariar as reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo actas ou sínteses;
- Número ou marcador, página 7: d) receber, fazer triagens, distribuir as correspondências do dirigente;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
- Número ou marcador, página 7: f) redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do dirigente;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões;
- Número ou marcador, página 7: h) prestar apoio logístico aos dirigentes nas suas deslocações;
- Número ou marcador, página 7: i) controlar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: j) executar todas as outras ordens do dirigente.
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- Deliberação n.º 5/2020 Deliberação n.º 5/2020. Resolução n.º 19/2020.
- Deliberação n.º 5/2020 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
- Resolução n.º 19/2020 Resolução n.º 19/2020