II SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 184/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 184
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Muecate: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Pedagógica: Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: Despachos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Victor Moisés Arnaldo Naife Guibunda, contador verificador superior, o vencimento correspondente à função de contador geral adjunto.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro de 2017.)
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 sob proposta do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, atribuo a Nelson Celestino Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 4, o vencimento excepcional correspondente à função de Director Nacional.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Dezembro de 2017. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, atribuo a Celeste Anastácio Maquine Mapasse Siquice, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 7 de Maio de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 25 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 1 Patrício Joaquim Pempedzi, técnico superior N1, deste Ministério, colocado na Direcção Nacional de Florestas — desligado dos serviços para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
Texto do artigo · p. 1 De 31 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 1 Sidónia Muamina Bacar Cardoso Muhoro Gueze, titular do NUIT 101868710, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2 — autorizado o exercício de actividade de docência na Faculdade de Engenharia, da Universidade Eduardo Mondlane, nos termos do n.º 3 do artigo 8 e do n.º 29 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Março.)
Texto do artigo · p. 1 De 2 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 1 Custódia Banze, enquadrada na carreira de docente N1, classe B, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 1 Ivan Mauro Moisés Zacarias, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 2 Isabel Cristina Banze, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
Texto do artigo · p. 2 Maria Judite Baule, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 2 Madalena José Johane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Texto do artigo · p. 2 Maria Antoninha Mavique, enquadrada na carreira técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção.
Texto do artigo · p. 2 Filomena Jaime Mazuze, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o
Texto do artigo · p. 2 n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
Texto do artigo · p. 2 De 23 de Março:
Texto do artigo · p. 2 Camacho Siqueira Camacho, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 aplicada a pena de demissão, nos termos da alínea a) do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugada com a alínea a) do artigo 142 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 De 27 de Março:
Texto do artigo · p. 2 Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — concedida a licença registada, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 58 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado por findo o exercício da função de chefe de Repartição Central, que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 De 2 de Abril:
Texto do artigo · p. 2 Emídio Guambe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Fundo Nacional do Desenvolvimento Sustentável para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Maio.)
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 21 de Maio:
Texto do artigo · p. 2 Alex Joseph Luís Cunat Júnior, enquadrado na carreira de contador verificador técnico, grupo salarial 79, classe E, titular do NUIT 1118886206 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 De 24 de Maio:
Texto do artigo · p. 2 Edna Virgínia Manuel Bazo, titular do NUIT 146385494, enquadrada na carreira de técnico superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, grupo salarial 78 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Custódio Inácio do Rosário, enquadrado na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, titular do NUIT 109782483 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Muecate
Texto do artigo · p. 2 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimentos e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras Profissionais, conjugado com os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista definitiva do mapa de avaliação do potencial dos funcionários do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate, devidamente homologada por Despacho da Administradora do Distrito de Muecate.
Texto do artigo · p. 2 Local de Trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3: Nome: Lugar
Texto do artigo · p. 2 1. Carlota Francisco Letela .................................................................1.º
Texto do artigo · p. 2 2. Nelson António Raite......................................................................2.º
Texto do artigo · p. 2 3. Dauda José Suleimane ....................................................................3.º
Texto do artigo · p. 2 Carreira de médico de clínica geral de 1ª, classe D, do escalão 1 para 3:
Texto do artigo · p. 2 Nome: Genoveva Paciência Madivadua.........................................................1.º
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 2 1. Lucas Nordino Crisimo...................................................................1.º
Texto do artigo · p. 2 2. Sandra Castomo ..............................................................................2.º
Texto do artigo · p. 2 3. Idalina Eleutério Carvalho Niquina ................................................3.º
Texto do artigo · p. 3 Carreira de assistente técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3:
Texto do artigo · p. 3 Nome: Lugar Fibione Paulo ..................................................................................... 1.º
Texto do artigo · p. 3 Carreira de assistente técnico de saúde, classe C,
Texto do artigo · p. 3 do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 1. Almeida José.................................................................................. 1.º
Texto do artigo · p. 3 2. Filomena Felisberto ....................................................................... 2.º
Texto do artigo · p. 3 3. Avelina Ernesto Napoleão ............................................................. 3.º
Texto do artigo · p. 3 4. Alfredo Alberto.............................................................................. 4.º
Texto do artigo · p. 3 5. Jozina Magaissane Bande .............................................................. 5.º
Texto do artigo · p. 3 6. Hélia Lili Raimundo ...................................................................... 6.º
Texto do artigo · p. 3 7. Felisberto Cássimo Saíde............................................................... 7.º
Texto do artigo · p. 3 Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
Texto do artigo · p. 3 do escalão 1 para 3: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Amina António................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
Texto do artigo · p. 3 do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Gildo Domingos Momade.................................................................. 1.º Carreira de técnico profissional em administração
Texto do artigo · p. 3 pública, do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Alexandre Manuel.............................................................................. 1.º
Texto do artigo · p. 3 Carreira de técnico, classe E, do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Francisco Xavier Brito....................................................................... 1.º
Texto do artigo · p. 3 Carreira de técnico, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Fátima Júlio da Costa......................................................................... 1.º Carreira de assistente técnico, classe C, do escalão 1
Texto do artigo · p. 3 para 2: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Alberto Luís ....................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar administrativo, classe U,
Texto do artigo · p. 3 do escalão 2 para 5: Nome:
Texto do artigo · p. 3 José Ali Victor ................................................................................... 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 5
Texto do artigo · p. 3 para 8: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Filipe Bijade Mabuma........................................................................ 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
Texto do artigo · p. 3 para 4: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Alberto Muarivai Cramacha .............................................................. 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
Texto do artigo · p. 3 para 3: Nome:
Texto do artigo · p. 3 1. Alexandre João Monteiro............................................................... 1.º
Texto do artigo · p. 3 2. Rito Joaquim .................................................................................. 2.º
Texto do artigo · p. 3 Meconta, 2 de Agosto de 2018. — A Directora Distrital, Zaina Camilo Soares.
Texto do artigo · p. 3 Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 3 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 05/CUP/2018
Texto do artigo · p. 3 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, no dia 21 de Junho de 2018, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta de alterações pontuais ao Regulamento da Carreira Docente. Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 do Estatuto da Universidade Pedagógica, aprovado pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 3 1. São aprovadas as alterações ao Regulamento da Carreira Docente e a republicação do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 21 de Junho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Jorge Ferrão.
Texto do artigo · p. 3 Regulamento da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Do Objecto, Âmbito e Definição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Pedagógica (UP).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UP e, subsidiariamente, ao pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, aos monitores e leitores em serviço nesta Universidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Definições)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se corpo docente, todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais é recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 3 2. Carreira Docente – é o conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias constantes.
Número ou marcador · p. 3 3. Unidades Orgânicas - constituem Unidades Orgânicas da UP as Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Investigação e Extensão directamente dependentes do Reitor.
Número ou marcador · p. 3 4. Órgãos Colegiais - constituem órgãos colegiais da UP o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Direcção, o Conselhos das Delegações, os Conselhos das Faculdades, os Conselhos das Escolas Superiores e os Conselhos dos Centros de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 3 5. Serviços Centrais - são serviços centrais da UP os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 As Direcções e os Gabinetes centrais de administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou pelos Vice-Reitores por delegação de competências deste.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho
Texto do artigo · p. 4 e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos Princípios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5 (Ética Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UP e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente está exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 4 3. O pessoal docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação, a universidade e o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 4 4. O pessoal docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
Texto do artigo · p. 4 criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 4 Na realização de actividades de educação, formação, investigação e extensão, o pessoal docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Qualidade Científica)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal docente deve realizar actividades de docência, investigação, extensão e de gestão administrativa primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. A qualidade de docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UP;
Número ou marcador · p. 4 c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 4 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UP, por pessoal docente, carece de uma autorização expressa do director da unidade orgânica ou centro de investigação, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar
Texto do artigo · p. 4 o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 4 1. O exercício de funções e tarefas de docência, investigação e
Texto do artigo · p. 4 extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da Constituição da Relação de Trabalho Secção I Modalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Constituição da Relação de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
Número ou marcador · p. 4 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
Texto do artigo · p. 4 não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
Texto do artigo · p. 4 O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
Número ou marcador · p. 4 Secção II Nomeação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Requisitos Gerais de Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
Texto do artigo · p. 4 anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 4 Secção III Contratos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Contratos)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
Número ou marcador · p. 4 2. Todos os contratos a termo certos serão equiparados às categorias
Texto do artigo · p. 4 profissionais correspondentes da carreira docente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Tipos de Contratos)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contrato em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 5 c) Contrato para estrangeiros, a título individual; d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 5 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos Regimes Especiais de Actividade e Inactividade Secção I Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Regime Especial de Actividade)
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
Número ou marcador · p. 5 a) Visitante;
Número ou marcador · p. 5 b) Convidado.
Número ou marcador · p. 5 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 20 do EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UP e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
Texto do artigo · p. 5 aplicável ao pessoal docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de docência e investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UP.
Número ou marcador · p. 5 Secção II Regime Especial de Inactividade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Inactividade no Quadro)
Texto do artigo · p. 5 Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UP pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Doença por período de 6 meses até um ano;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão por motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 5 d) Prisão preventiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Inactividade Fora do Quadro)
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal docente que esteja nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Em regime especial de assistência médica;
Número ou marcador · p. 5 b) Doença por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 5 c) Gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 5 d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar quando o pessoal docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UP.
Número ou marcador · p. 5 3. Em todos os restantes casos, de inactividade ou actividade, não previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
Número ou marcador · p. 5 4. O pessoal docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos
Texto do artigo · p. 5 seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das Categorias da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
Texto do artigo · p. 5 carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Carreiras e Categorias)
Número ou marcador · p. 5 1. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Carreira de Docente Universitário;
Número ou marcador · p. 5 b) Carreira de Assistente Universitário.
Número ou marcador · p. 5 2. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 5 b) Professor Associado;
Número ou marcador · p. 5 c) Professor Auxiliar.
Número ou marcador · p. 5 3. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistente;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistente Estagiário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Grupo Salarial e Escalão)
Número ou marcador · p. 5 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
Número ou marcador · p. 5 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
Texto do artigo · p. 5 conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do Ingresso e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 5 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial. 2 O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 5 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
Texto do artigo · p. 5 nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UP, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
Número ou marcador · p. 5 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos
Texto do artigo · p. 5 seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
Número ou marcador · p. 5 d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 6 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido na unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
Número ou marcador · p. 6 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 6 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 6 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de
Texto do artigo · p. 6 outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UP e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação em vigor no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Progressão)
Número ou marcador · p. 6 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 6 b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 6 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 6 4. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reuna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 5. A progressão não carece da publicação no Boletim da
Texto do artigo · p. 6 República, mas produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Garantia de Promoção e Progressão)
Número ou marcador · p. 6 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
Texto do artigo · p. 6 período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Mudança de Carreira)
Número ou marcador · p. 6 1. O pessoal docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais da nova carreira.
Número ou marcador · p. 6 2. A integração do pessoal não docente (proveniente das outras
Texto do artigo · p. 6 carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário, far-se-á satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Dos Concursos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao pessoal docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Tipo de Concursos)
Texto do artigo · p. 6 Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 6 b) Concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Concurso de Ingresso)
Número ou marcador · p. 6 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O pessoal docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
Texto do artigo · p. 6 com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, do artigo 22, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Concurso de Promoção)
Número ou marcador · p. 6 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, do pessoal docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 23, é reduzido nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
Texto do artigo · p. 6 docente de ser admitido ao concurso seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 (Princípios)
Texto do artigo · p. 6 No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 6 e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
Número ou marcador · p. 6 f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Competência para Abertura do Concurso)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Normas e Procedimentos de Concursos)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
Número ou marcador · p. 7 2. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico e, fará parte integrante deste regulamento como anexo.
Número ou marcador · p. 7 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
Texto do artigo · p. 7 docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34 (Designação do Júri)
Texto do artigo · p. 7 Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 7 1. O Reitor indicará de entre os membros do júri o presidente, sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 7 2. O candidato, para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 7 3. O despacho da composição do júri está sujeito a afixação nas unidades orgânicas e serviços.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros do júri não podem pertencer a categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 7 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 6. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades
Texto do artigo · p. 7 de reconhecida competência académica e profissional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Dos Deveres, Direitos e Regalias do Docente Secção I Deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36 (Deveres Gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente no local onde presta serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 7 g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
Número ou marcador · p. 7 h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 7 j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiado;
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
Número ou marcador · p. 7 l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 7 m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
Número ou marcador · p. 7 n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres gerais, especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação, em vigor na UP e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37 (Deveres Especiais)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres especiais do pessoal docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuído;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas diferentes actividades de jornadas científicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas.
Número ou marcador · p. 7 Secção II
Texto do artigo · p. 7 Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38 (Direitos e Regalias)
Texto do artigo · p. 7 Para todos os efeitos são aplicáveis, sem reservas, ao pessoal docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UP e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências e seminários ou simpósios científicos promovidos pela UP ou outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 7 f) Progredir, automaticamente, na carreira logo que reunir os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 7 i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX Da Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação do Desempenho Secção I Formação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 8 A formação tem como objectivo capacitar o pessoal docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40 (Acesso)
Texto do artigo · p. 8 As condições de acesso a formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do EGFAE, em geral.
Número ou marcador · p. 8 Secção II Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41 (Normas de Acesso)
Texto do artigo · p. 8 As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 Secção III Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42 (Objectivo Geral)
Texto do artigo · p. 8 A avaliação do desempenho do pessoal docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 8 A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 8 b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
Número ou marcador · p. 8 c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 8 d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
Número ou marcador · p. 8 g) Corrigir as deficiências profissionais do docente e apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44 (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
Número ou marcador · p. 8 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica
Texto do artigo · p. 8 a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45 (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
Texto do artigo · p. 8 A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X Das Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar Secção I Licenças
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46 (Tipo de Licenças)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Licença de ano sabático;
Número ou marcador · p. 8 b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47 (Licença de Ano Sabático)
Número ou marcador · p. 8 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 8 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
Número ou marcador · p. 8 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
Número ou marcador · p. 8 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 8 direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48 (Licença para Exercício de Funções em Organismos e Organizações Internacionais)
Número ou marcador · p. 8 1. A pedido do docente, de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 9 1. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
Número ou marcador · p. 9 Secção II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49 (Faltas)
Texto do artigo · p. 9 Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no EGFAE e no respectivo REGFAE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50 (Responsabilidade Disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UP, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 9 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Número ou marcador · p. 9 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
Número ou marcador · p. 9 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
Número ou marcador · p. 9 5. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
Texto do artigo · p. 9 disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XI Da Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51 (Termo da Relação de Trabalho)
Texto do artigo · p. 9 A relação de trabalho de um docente com a UP cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 9 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UP. 2.A exoneração, por iniciativa da UP, só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos no EGFAE e no respectivo REGFAE.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 184
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Parágrafo, página 1: Despachos.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muecate: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  12. Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica: Conselho Universitário.
  13. Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: Despachos.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Despachos
  16. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Victor Moisés Arnaldo Naife Guibunda, contador verificador superior, o vencimento correspondente à função de contador geral adjunto.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  18. Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro de 2017.)
  19. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
  20. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  22. Texto do artigo, página 1: sob proposta do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, atribuo a Nelson Celestino Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 4, o vencimento excepcional correspondente à função de Director Nacional.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2017. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  24. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, atribuo a Celeste Anastácio Maquine Mapasse Siquice, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de chefe de Departamento Central.
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Maio de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  27. Texto do artigo, página 1: Despachos De 25 de Janeiro:
  28. Texto do artigo, página 1: Patrício Joaquim Pempedzi, técnico superior N1, deste Ministério, colocado na Direcção Nacional de Florestas — desligado dos serviços para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  29. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
  30. Texto do artigo, página 1: De 31 de Janeiro:
  31. Texto do artigo, página 1: Sidónia Muamina Bacar Cardoso Muhoro Gueze, titular do NUIT 101868710, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2 — autorizado o exercício de actividade de docência na Faculdade de Engenharia, da Universidade Eduardo Mondlane, nos termos do n.º 3 do artigo 8 e do n.º 29 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  32. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Março.)
  33. Texto do artigo, página 1: De 2 de Fevereiro:
  34. Texto do artigo, página 1: Custódia Banze, enquadrada na carreira de docente N1, classe B, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  35. Texto do artigo, página 1: Ivan Mauro Moisés Zacarias, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
  36. Texto do artigo, página 2: Isabel Cristina Banze, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
  37. Texto do artigo, página 2: Maria Judite Baule, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  38. Texto do artigo, página 2: Madalena José Johane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  39. Texto do artigo, página 2: Maria Antoninha Mavique, enquadrada na carreira técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção.
  40. Texto do artigo, página 2: Filomena Jaime Mazuze, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o
  41. Texto do artigo, página 2: n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia.
  42. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
  43. Texto do artigo, página 2: De 23 de Março:
  44. Texto do artigo, página 2: Camacho Siqueira Camacho, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 aplicada a pena de demissão, nos termos da alínea a) do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugada com a alínea a) do artigo 142 do seu Regulamento.
  45. Texto do artigo, página 2: De 27 de Março:
  46. Texto do artigo, página 2: Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — concedida a licença registada, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 58 do seu Regulamento.
  47. Texto do artigo, página 2: Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado por findo o exercício da função de chefe de Repartição Central, que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  48. Texto do artigo, página 2: De 2 de Abril:
  49. Texto do artigo, página 2: Emídio Guambe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Fundo Nacional do Desenvolvimento Sustentável para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  50. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Maio.)
  51. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  52. Texto do artigo, página 2: Despachos De 21 de Maio:
  53. Texto do artigo, página 2: Alex Joseph Luís Cunat Júnior, enquadrado na carreira de contador verificador técnico, grupo salarial 79, classe E, titular do NUIT 1118886206 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
  54. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
  55. Texto do artigo, página 2: De 24 de Maio:
  56. Texto do artigo, página 2: Edna Virgínia Manuel Bazo, titular do NUIT 146385494, enquadrada na carreira de técnico superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, grupo salarial 78 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
  57. Texto do artigo, página 2: Custódio Inácio do Rosário, enquadrado na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, titular do NUIT 109782483 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
  58. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
  59. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Muecate
  60. Texto do artigo, página 2: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  61. Texto do artigo, página 2: Aviso
  62. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimentos e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras Profissionais, conjugado com os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista definitiva do mapa de avaliação do potencial dos funcionários do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate, devidamente homologada por Despacho da Administradora do Distrito de Muecate.
  63. Texto do artigo, página 2: Local de Trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate
  64. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3: Nome: Lugar
  65. Texto do artigo, página 2: 1. Carlota Francisco Letela .................................................................1.º
  66. Texto do artigo, página 2: 2. Nelson António Raite......................................................................2.º
  67. Texto do artigo, página 2: 3. Dauda José Suleimane ....................................................................3.º
  68. Texto do artigo, página 2: Carreira de médico de clínica geral de 1ª, classe D, do escalão 1 para 3:
  69. Texto do artigo, página 2: Nome: Genoveva Paciência Madivadua.........................................................1.º
  70. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
  71. Texto do artigo, página 2: 1. Lucas Nordino Crisimo...................................................................1.º
  72. Texto do artigo, página 2: 2. Sandra Castomo ..............................................................................2.º
  73. Texto do artigo, página 2: 3. Idalina Eleutério Carvalho Niquina ................................................3.º
  74. Texto do artigo, página 3: Carreira de assistente técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3:
  75. Texto do artigo, página 3: Nome: Lugar Fibione Paulo ..................................................................................... 1.º
  76. Texto do artigo, página 3: Carreira de assistente técnico de saúde, classe C,
  77. Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 2: Nome:
  78. Texto do artigo, página 3: 1. Almeida José.................................................................................. 1.º
  79. Texto do artigo, página 3: 2. Filomena Felisberto ....................................................................... 2.º
  80. Texto do artigo, página 3: 3. Avelina Ernesto Napoleão ............................................................. 3.º
  81. Texto do artigo, página 3: 4. Alfredo Alberto.............................................................................. 4.º
  82. Texto do artigo, página 3: 5. Jozina Magaissane Bande .............................................................. 5.º
  83. Texto do artigo, página 3: 6. Hélia Lili Raimundo ...................................................................... 6.º
  84. Texto do artigo, página 3: 7. Felisberto Cássimo Saíde............................................................... 7.º
  85. Texto do artigo, página 3: Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
  86. Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 3: Nome:
  87. Texto do artigo, página 3: Amina António................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
  88. Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 2: Nome:
  89. Texto do artigo, página 3: Gildo Domingos Momade.................................................................. 1.º Carreira de técnico profissional em administração
  90. Texto do artigo, página 3: pública, do escalão 1 para 2: Nome:
  91. Texto do artigo, página 3: Alexandre Manuel.............................................................................. 1.º
  92. Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico, classe E, do escalão 1 para 2: Nome:
  93. Texto do artigo, página 3: Francisco Xavier Brito....................................................................... 1.º
  94. Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
  95. Texto do artigo, página 3: Fátima Júlio da Costa......................................................................... 1.º Carreira de assistente técnico, classe C, do escalão 1
  96. Texto do artigo, página 3: para 2: Nome:
  97. Texto do artigo, página 3: Alberto Luís ....................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar administrativo, classe U,
  98. Texto do artigo, página 3: do escalão 2 para 5: Nome:
  99. Texto do artigo, página 3: José Ali Victor ................................................................................... 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 5
  100. Texto do artigo, página 3: para 8: Nome:
  101. Texto do artigo, página 3: Filipe Bijade Mabuma........................................................................ 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
  102. Texto do artigo, página 3: para 4: Nome:
  103. Texto do artigo, página 3: Alberto Muarivai Cramacha .............................................................. 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
  104. Texto do artigo, página 3: para 3: Nome:
  105. Texto do artigo, página 3: 1. Alexandre João Monteiro............................................................... 1.º
  106. Texto do artigo, página 3: 2. Rito Joaquim .................................................................................. 2.º
  107. Texto do artigo, página 3: Meconta, 2 de Agosto de 2018. — A Directora Distrital, Zaina Camilo Soares.
  108. Texto do artigo, página 3: Universidade Pedagógica
  109. Texto do artigo, página 3: Conselho Universitário
  110. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 05/CUP/2018
  111. Texto do artigo, página 3: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, no dia 21 de Junho de 2018, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta de alterações pontuais ao Regulamento da Carreira Docente. Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 do Estatuto da Universidade Pedagógica, aprovado pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
  112. Texto do artigo, página 3: 1. São aprovadas as alterações ao Regulamento da Carreira Docente e a republicação do mesmo.
  113. Texto do artigo, página 3: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  114. Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Junho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Jorge Ferrão.
  115. Texto do artigo, página 3: Regulamento da Carreira Docente
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Do Objecto, Âmbito e Definição
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Objecto)
  118. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Pedagógica (UP).
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
  120. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UP e, subsidiariamente, ao pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, aos monitores e leitores em serviço nesta Universidade.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Definições)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se corpo docente, todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais é recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Carreira Docente – é o conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias constantes.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Unidades Orgânicas - constituem Unidades Orgânicas da UP as Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Investigação e Extensão directamente dependentes do Reitor.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Órgãos Colegiais - constituem órgãos colegiais da UP o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Direcção, o Conselhos das Delegações, os Conselhos das Faculdades, os Conselhos das Escolas Superiores e os Conselhos dos Centros de Pesquisa.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. Serviços Centrais - são serviços centrais da UP os seguintes:
  127. Texto do artigo, página 3: As Direcções e os Gabinetes centrais de administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou pelos Vice-Reitores por delegação de competências deste.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Equiparação)
  129. Texto do artigo, página 3: O pessoal docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho
  130. Texto do artigo, página 4: e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente regulamento.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos Princípios
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Ética Profissional)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UP e na Administração Pública.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente está exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. O pessoal docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação, a universidade e o sector produtivo.
  136. Número ou marcador, página 4: 4. O pessoal docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
  137. Texto do artigo, página 4: criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Responsabilidade)
  139. Texto do artigo, página 4: Na realização de actividades de educação, formação, investigação e extensão, o pessoal docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Imparcialidade)
  141. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Qualidade Científica)
  143. Texto do artigo, página 4: O pessoal docente deve realizar actividades de docência, investigação, extensão e de gestão administrativa primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Incompatibilidades)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. A qualidade de docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UP;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UP, por pessoal docente, carece de uma autorização expressa do director da unidade orgânica ou centro de investigação, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar
  151. Texto do artigo, página 4: o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na instituição.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Exclusividade)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, investigação e
  154. Texto do artigo, página 4: extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UP.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Constituição da Relação de Trabalho Secção I Modalidades
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Constituição da Relação de Trabalho)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
  160. Texto do artigo, página 4: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
  162. Texto do artigo, página 4: O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
  163. Número ou marcador, página 4: Secção II Nomeação
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Requisitos Gerais de Nomeação)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
  167. Texto do artigo, página 4: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
  168. Número ou marcador, página 4: Secção III Contratos
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Contratos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Todos os contratos a termo certos serão equiparados às categorias
  172. Texto do artigo, página 4: profissionais correspondentes da carreira docente.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Tipos de Contratos)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Contrato para estrangeiros, a título individual; d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos Regimes Especiais de Actividade e Inactividade Secção I Regime Especial de Actividade
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Regime Especial de Actividade)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Visitante;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Convidado.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 20 do EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UP e na Administração Pública.
  187. Número ou marcador, página 5: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
  188. Texto do artigo, página 5: aplicável ao pessoal docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de docência e investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UP.
  189. Número ou marcador, página 5: Secção II Regime Especial de Inactividade
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Inactividade no Quadro)
  191. Texto do artigo, página 5: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UP pelos seguintes motivos:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Doença por período de 6 meses até um ano;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão por motivos disciplinares;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Prisão preventiva.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 5: (Inactividade Fora do Quadro)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal docente que esteja nas seguintes situações:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Em regime especial de assistência médica;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Doença por período superior a um ano;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Gozo de licença ilimitada;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar quando o pessoal docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UP.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Em todos os restantes casos, de inactividade ou actividade, não previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O pessoal docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos
  206. Texto do artigo, página 5: seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das Categorias da Carreira Docente
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Definição)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
  211. Texto do artigo, página 5: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Carreiras e Categorias)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Carreira de Docente Universitário;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Carreira de Assistente Universitário.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Professor Catedrático;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Professor Associado;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Professor Auxiliar.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Assistente;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Assistente Estagiário.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Grupo Salarial e Escalão)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
  226. Texto do artigo, página 5: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do Ingresso e Desenvolvimento Profissional
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Ingresso)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial. 2 O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
  231. Texto do artigo, página 5: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UP, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Promoção)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos
  235. Texto do artigo, página 5: seguintes requisitos:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Existência de disponibilidade orçamental.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido na unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
  242. Número ou marcador, página 6: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
  243. Número ou marcador, página 6: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
  244. Número ou marcador, página 6: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
  245. Número ou marcador, página 6: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de
  246. Texto do artigo, página 6: outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UP e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação em vigor no Aparelho do Estado.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Progressão)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na respectiva categoria;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  254. Número ou marcador, página 6: 4. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reuna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
  255. Número ou marcador, página 6: 5. A progressão não carece da publicação no Boletim da
  256. Texto do artigo, página 6: República, mas produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Garantia de Promoção e Progressão)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
  260. Texto do artigo, página 6: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Mudança de Carreira)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais da nova carreira.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A integração do pessoal não docente (proveniente das outras
  264. Texto do artigo, página 6: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário, far-se-á satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos Concursos
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Definição)
  267. Texto do artigo, página 6: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao pessoal docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Tipo de Concursos)
  269. Texto do artigo, página 6: Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente, classificam-se em:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Concurso de ingresso;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Concurso de promoção.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Concurso de Ingresso)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
  275. Texto do artigo, página 6: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, do artigo 22, do presente regulamento.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Concurso de Promoção)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, do pessoal docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 23, é reduzido nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, do presente regulamento.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
  281. Texto do artigo, página 6: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Princípios)
  283. Texto do artigo, página 6: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Competência para Abertura do Concurso)
  291. Texto do artigo, página 7: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Normas e Procedimentos de Concursos)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico e, fará parte integrante deste regulamento como anexo.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
  296. Texto do artigo, página 7: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Designação do Júri)
  298. Texto do artigo, página 7: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Composição do Júri)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor indicará de entre os membros do júri o presidente, sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. O candidato, para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. O despacho da composição do júri está sujeito a afixação nas unidades orgânicas e serviços.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do júri não podem pertencer a categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
  304. Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
  305. Número ou marcador, página 7: 6. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades
  306. Texto do artigo, página 7: de reconhecida competência académica e profissional.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Dos Deveres, Direitos e Regalias do Docente Secção I Deveres
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Deveres Gerais)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente no local onde presta serviços;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiado;
  320. Número ou marcador, página 7: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
  321. Número ou marcador, página 7: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
  322. Número ou marcador, página 7: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
  323. Número ou marcador, página 7: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres gerais, especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação, em vigor na UP e na Administração Pública.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37 (Deveres Especiais)
  326. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres especiais do pessoal docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuído;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas diferentes actividades de jornadas científicas;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas.
  331. Número ou marcador, página 7: Secção II
  332. Texto do artigo, página 7: Direitos e Regalias
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38 (Direitos e Regalias)
  334. Texto do artigo, página 7: Para todos os efeitos são aplicáveis, sem reservas, ao pessoal docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UP e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências e seminários ou simpósios científicos promovidos pela UP ou outras instituições;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Progredir, automaticamente, na carreira logo que reunir os requisitos exigidos;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
  344. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX Da Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação do Desempenho Secção I Formação
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39 (Objectivo)
  346. Texto do artigo, página 8: A formação tem como objectivo capacitar o pessoal docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Acesso)
  348. Texto do artigo, página 8: As condições de acesso a formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do EGFAE, em geral.
  349. Número ou marcador, página 8: Secção II Bolsas de Estudo
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41 (Normas de Acesso)
  351. Texto do artigo, página 8: As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
  352. Número ou marcador, página 8: Secção III Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42 (Objectivo Geral)
  354. Texto do artigo, página 8: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43 (Objectivos Específicos)
  356. Texto do artigo, página 8: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Corrigir as deficiências profissionais do docente e apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44 (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica
  368. Texto do artigo, página 8: a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45 (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
  370. Texto do artigo, página 8: A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente.
  371. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X Das Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar Secção I Licenças
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46 (Tipo de Licenças)
  373. Texto do artigo, página 8: O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Licença de ano sabático;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47 (Licença de Ano Sabático)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
  381. Número ou marcador, página 8: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
  382. Texto do artigo, página 8: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48 (Licença para Exercício de Funções em Organismos e Organizações Internacionais)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. A pedido do docente, de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
  385. Número ou marcador, página 9: 1. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
  386. Número ou marcador, página 9: Secção II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49 (Faltas)
  388. Texto do artigo, página 9: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no EGFAE e no respectivo REGFAE.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50 (Responsabilidade Disciplinar)
  390. Número ou marcador, página 9: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UP, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
  391. Número ou marcador, página 9: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
  392. Número ou marcador, página 9: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
  393. Número ou marcador, página 9: 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
  394. Número ou marcador, página 9: 5. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
  395. Texto do artigo, página 9: disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  396. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI Da Cessação da Relação de Trabalho
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51 (Termo da Relação de Trabalho)
  398. Texto do artigo, página 9: A relação de trabalho de um docente com a UP cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52 (Exoneração)
  400. Número ou marcador, página 9: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UP. 2.A exoneração, por iniciativa da UP, só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos no EGFAE e no respectivo REGFAE.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Universidade Pedagógica: Conselho Universitário. Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: Despachos. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso Governo do Distrito de Muecate Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 05/CUP/2018 Universidade Pedagógica Conselho Universitário
  • Despacho Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  • Diploma De 31 de Janeiro:
  • Diploma De 2 de Fevereiro:
  • Diploma De 23 de Março:
  • Diploma De 27 de Março:
  • Diploma De 2 de Abril:
  • Despacho Tribunal Administrativo
  • Diploma De 24 de Maio: