II SÉRIE — n.º 184
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 184/2018
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 184
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muecate: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
- Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica: Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: Despachos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Victor Moisés Arnaldo Naife Guibunda, contador verificador superior, o vencimento correspondente à função de contador geral adjunto.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Setembro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro de 2017.)
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: sob proposta do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, atribuo a Nelson Celestino Sitoe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 4, o vencimento excepcional correspondente à função de Director Nacional.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2017. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, atribuo a Celeste Anastácio Maquine Mapasse Siquice, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Maio de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 25 de Janeiro:
- Texto do artigo, página 1: Patrício Joaquim Pempedzi, técnico superior N1, deste Ministério, colocado na Direcção Nacional de Florestas — desligado dos serviços para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
- Texto do artigo, página 1: De 31 de Janeiro:
- Texto do artigo, página 1: Sidónia Muamina Bacar Cardoso Muhoro Gueze, titular do NUIT 101868710, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2 — autorizado o exercício de actividade de docência na Faculdade de Engenharia, da Universidade Eduardo Mondlane, nos termos do n.º 3 do artigo 8 e do n.º 29 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Março.)
- Texto do artigo, página 1: De 2 de Fevereiro:
- Texto do artigo, página 1: Custódia Banze, enquadrada na carreira de docente N1, classe B, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Texto do artigo, página 1: Ivan Mauro Moisés Zacarias, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 2: Isabel Cristina Banze, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
- Texto do artigo, página 2: Maria Judite Baule, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Texto do artigo, página 2: Madalena José Johane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, da Administração Nacional de Áreas de Conservação para a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental.
- Texto do artigo, página 2: Maria Antoninha Mavique, enquadrada na carreira técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção.
- Texto do artigo, página 2: Filomena Jaime Mazuze, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o
- Texto do artigo, página 2: n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural para o Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia.
- Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março.)
- Texto do artigo, página 2: De 23 de Março:
- Texto do artigo, página 2: Camacho Siqueira Camacho, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 aplicada a pena de demissão, nos termos da alínea a) do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugada com a alínea a) do artigo 142 do seu Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: De 27 de Março:
- Texto do artigo, página 2: Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — concedida a licença registada, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 58 do seu Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: Raimo Aly Baraca, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado por findo o exercício da função de chefe de Repartição Central, que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: De 2 de Abril:
- Texto do artigo, página 2: Emídio Guambe, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 119 do seu Regulamento, do Fundo Nacional do Desenvolvimento Sustentável para o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: Despachos De 21 de Maio:
- Texto do artigo, página 2: Alex Joseph Luís Cunat Júnior, enquadrado na carreira de contador verificador técnico, grupo salarial 79, classe E, titular do NUIT 1118886206 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
- Texto do artigo, página 2: De 24 de Maio:
- Texto do artigo, página 2: Edna Virgínia Manuel Bazo, titular do NUIT 146385494, enquadrada na carreira de técnico superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, grupo salarial 78 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 2: Custódio Inácio do Rosário, enquadrado na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, titular do NUIT 109782483 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Muecate
- Texto do artigo, página 2: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Texto do artigo, página 2: Aviso
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimentos e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras Profissionais, conjugado com os artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista definitiva do mapa de avaliação do potencial dos funcionários do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate, devidamente homologada por Despacho da Administradora do Distrito de Muecate.
- Texto do artigo, página 2: Local de Trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Muecate
- Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3: Nome: Lugar
- Texto do artigo, página 2: 1. Carlota Francisco Letela .................................................................1.º
- Texto do artigo, página 2: 2. Nelson António Raite......................................................................2.º
- Texto do artigo, página 2: 3. Dauda José Suleimane ....................................................................3.º
- Texto do artigo, página 2: Carreira de médico de clínica geral de 1ª, classe D, do escalão 1 para 3:
- Texto do artigo, página 2: Nome: Genoveva Paciência Madivadua.........................................................1.º
- Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 2: 1. Lucas Nordino Crisimo...................................................................1.º
- Texto do artigo, página 2: 2. Sandra Castomo ..............................................................................2.º
- Texto do artigo, página 2: 3. Idalina Eleutério Carvalho Niquina ................................................3.º
- Texto do artigo, página 3: Carreira de assistente técnico de saúde, classe C, do escalão 1 para 3:
- Texto do artigo, página 3: Nome: Lugar Fibione Paulo ..................................................................................... 1.º
- Texto do artigo, página 3: Carreira de assistente técnico de saúde, classe C,
- Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: 1. Almeida José.................................................................................. 1.º
- Texto do artigo, página 3: 2. Filomena Felisberto ....................................................................... 2.º
- Texto do artigo, página 3: 3. Avelina Ernesto Napoleão ............................................................. 3.º
- Texto do artigo, página 3: 4. Alfredo Alberto.............................................................................. 4.º
- Texto do artigo, página 3: 5. Jozina Magaissane Bande .............................................................. 5.º
- Texto do artigo, página 3: 6. Hélia Lili Raimundo ...................................................................... 6.º
- Texto do artigo, página 3: 7. Felisberto Cássimo Saíde............................................................... 7.º
- Texto do artigo, página 3: Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
- Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 3: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Amina António................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar técnico de saúde, classe C,
- Texto do artigo, página 3: do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Gildo Domingos Momade.................................................................. 1.º Carreira de técnico profissional em administração
- Texto do artigo, página 3: pública, do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Alexandre Manuel.............................................................................. 1.º
- Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico, classe E, do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Francisco Xavier Brito....................................................................... 1.º
- Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico, classe C, do escalão 1 para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Fátima Júlio da Costa......................................................................... 1.º Carreira de assistente técnico, classe C, do escalão 1
- Texto do artigo, página 3: para 2: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Alberto Luís ....................................................................................... 1.º Carreira de auxiliar administrativo, classe U,
- Texto do artigo, página 3: do escalão 2 para 5: Nome:
- Texto do artigo, página 3: José Ali Victor ................................................................................... 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 5
- Texto do artigo, página 3: para 8: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Filipe Bijade Mabuma........................................................................ 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
- Texto do artigo, página 3: para 4: Nome:
- Texto do artigo, página 3: Alberto Muarivai Cramacha .............................................................. 1.º Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2
- Texto do artigo, página 3: para 3: Nome:
- Texto do artigo, página 3: 1. Alexandre João Monteiro............................................................... 1.º
- Texto do artigo, página 3: 2. Rito Joaquim .................................................................................. 2.º
- Texto do artigo, página 3: Meconta, 2 de Agosto de 2018. — A Directora Distrital, Zaina Camilo Soares.
- Texto do artigo, página 3: Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 3: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 05/CUP/2018
- Texto do artigo, página 3: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, no dia 21 de Junho de 2018, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta de alterações pontuais ao Regulamento da Carreira Docente. Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 do Estatuto da Universidade Pedagógica, aprovado pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 3: 1. São aprovadas as alterações ao Regulamento da Carreira Docente e a republicação do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 21 de Junho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 3: Regulamento da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Do Objecto, Âmbito e Definição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Pedagógica (UP).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UP e, subsidiariamente, ao pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, aos monitores e leitores em serviço nesta Universidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Definições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se corpo docente, todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais é recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 2. Carreira Docente – é o conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias constantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Unidades Orgânicas - constituem Unidades Orgânicas da UP as Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Investigação e Extensão directamente dependentes do Reitor.
- Número ou marcador, página 3: 4. Órgãos Colegiais - constituem órgãos colegiais da UP o Conselho Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Direcção, o Conselhos das Delegações, os Conselhos das Faculdades, os Conselhos das Escolas Superiores e os Conselhos dos Centros de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Serviços Centrais - são serviços centrais da UP os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: As Direcções e os Gabinetes centrais de administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou pelos Vice-Reitores por delegação de competências deste.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Equiparação)
- Texto do artigo, página 3: O pessoal docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho
- Texto do artigo, página 4: e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos Princípios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Ética Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UP e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente está exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pessoal docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação, a universidade e o sector produtivo.
- Número ou marcador, página 4: 4. O pessoal docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
- Texto do artigo, página 4: criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 4: Na realização de actividades de educação, formação, investigação e extensão, o pessoal docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Qualidade Científica)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal docente deve realizar actividades de docência, investigação, extensão e de gestão administrativa primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. A qualidade de docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UP;
- Número ou marcador, página 4: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 4: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UP, por pessoal docente, carece de uma autorização expressa do director da unidade orgânica ou centro de investigação, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar
- Texto do artigo, página 4: o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, investigação e
- Texto do artigo, página 4: extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Constituição da Relação de Trabalho Secção I Modalidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Constituição da Relação de Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
- Texto do artigo, página 4: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
- Texto do artigo, página 4: O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
- Número ou marcador, página 4: Secção II Nomeação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Requisitos Gerais de Nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
- Texto do artigo, página 4: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 4: Secção III Contratos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Contratos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todos os contratos a termo certos serão equiparados às categorias
- Texto do artigo, página 4: profissionais correspondentes da carreira docente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Tipos de Contratos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
- Número ou marcador, página 4: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 5: c) Contrato para estrangeiros, a título individual; d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos Regimes Especiais de Actividade e Inactividade Secção I Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Regime Especial de Actividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
- Número ou marcador, página 5: a) Visitante;
- Número ou marcador, página 5: b) Convidado.
- Número ou marcador, página 5: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no artigo 20 do EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UP e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 5: aplicável ao pessoal docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de docência e investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UP.
- Número ou marcador, página 5: Secção II Regime Especial de Inactividade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Inactividade no Quadro)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UP pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Doença por período de 6 meses até um ano;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão por motivos disciplinares;
- Número ou marcador, página 5: d) Prisão preventiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Inactividade Fora do Quadro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal docente que esteja nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 5: b) Doença por período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 5: c) Gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 5: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar quando o pessoal docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em todos os restantes casos, de inactividade ou actividade, não previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O pessoal docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos
- Texto do artigo, página 5: seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das Categorias da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Definição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
- Texto do artigo, página 5: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Carreiras e Categorias)
- Número ou marcador, página 5: 1. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Carreira de Docente Universitário;
- Número ou marcador, página 5: b) Carreira de Assistente Universitário.
- Número ou marcador, página 5: 2. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Professor Catedrático;
- Número ou marcador, página 5: b) Professor Associado;
- Número ou marcador, página 5: c) Professor Auxiliar.
- Número ou marcador, página 5: 3. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistente;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistente Estagiário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Grupo Salarial e Escalão)
- Número ou marcador, página 5: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
- Texto do artigo, página 5: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do Ingresso e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Ingresso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial. 2 O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 5: 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
- Texto do artigo, página 5: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UP, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Promoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos
- Texto do artigo, página 5: seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
- Número ou marcador, página 5: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: e) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 6: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido na unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
- Número ou marcador, página 6: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
- Número ou marcador, página 6: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 6: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de
- Texto do artigo, página 6: outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UP e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação em vigor no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Progressão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 6: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 6: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 6: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 6: 4. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reuna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 5. A progressão não carece da publicação no Boletim da
- Texto do artigo, página 6: República, mas produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Garantia de Promoção e Progressão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
- Texto do artigo, página 6: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Mudança de Carreira)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais da nova carreira.
- Número ou marcador, página 6: 2. A integração do pessoal não docente (proveniente das outras
- Texto do artigo, página 6: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário, far-se-á satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos Concursos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Definição)
- Texto do artigo, página 6: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao pessoal docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Tipo de Concursos)
- Texto do artigo, página 6: Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 6: b) Concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Concurso de Ingresso)
- Número ou marcador, página 6: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
- Texto do artigo, página 6: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, do artigo 22, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Concurso de Promoção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, do pessoal docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 23, é reduzido nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
- Texto do artigo, página 6: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Princípios)
- Texto do artigo, página 6: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 6: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 6: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 6: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
- Número ou marcador, página 6: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Competência para Abertura do Concurso)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Normas e Procedimentos de Concursos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
- Número ou marcador, página 7: 2. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico e, fará parte integrante deste regulamento como anexo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
- Texto do artigo, página 7: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Designação do Júri)
- Texto do artigo, página 7: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Composição do Júri)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor indicará de entre os membros do júri o presidente, sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 7: 2. O candidato, para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 7: 3. O despacho da composição do júri está sujeito a afixação nas unidades orgânicas e serviços.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do júri não podem pertencer a categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: 6. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades
- Texto do artigo, página 7: de reconhecida competência académica e profissional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Dos Deveres, Direitos e Regalias do Docente Secção I Deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Deveres Gerais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
- Número ou marcador, página 7: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente no local onde presta serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 7: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 7: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
- Número ou marcador, página 7: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 7: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiado;
- Número ou marcador, página 7: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
- Número ou marcador, página 7: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 7: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres gerais, especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação, em vigor na UP e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37 (Deveres Especiais)
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres especiais do pessoal docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuído;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas diferentes actividades de jornadas científicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas.
- Número ou marcador, página 7: Secção II
- Texto do artigo, página 7: Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38 (Direitos e Regalias)
- Texto do artigo, página 7: Para todos os efeitos são aplicáveis, sem reservas, ao pessoal docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UP e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 7: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências e seminários ou simpósios científicos promovidos pela UP ou outras instituições;
- Número ou marcador, página 7: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 7: f) Progredir, automaticamente, na carreira logo que reunir os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 7: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Número ou marcador, página 7: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX Da Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação do Desempenho Secção I Formação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39 (Objectivo)
- Texto do artigo, página 8: A formação tem como objectivo capacitar o pessoal docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Acesso)
- Texto do artigo, página 8: As condições de acesso a formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do EGFAE, em geral.
- Número ou marcador, página 8: Secção II Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41 (Normas de Acesso)
- Texto do artigo, página 8: As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 8: Secção III Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42 (Objectivo Geral)
- Texto do artigo, página 8: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43 (Objectivos Específicos)
- Texto do artigo, página 8: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 8: b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
- Número ou marcador, página 8: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 8: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
- Número ou marcador, página 8: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
- Número ou marcador, página 8: g) Corrigir as deficiências profissionais do docente e apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44 (Aplicação dos Resultados da Avaliação do Desempenho)
- Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios, a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica
- Texto do artigo, página 8: a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45 (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
- Texto do artigo, página 8: A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X Das Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar Secção I Licenças
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46 (Tipo de Licenças)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Licença de ano sabático;
- Número ou marcador, página 8: b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47 (Licença de Ano Sabático)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
- Número ou marcador, página 8: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
- Número ou marcador, página 8: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
- Texto do artigo, página 8: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48 (Licença para Exercício de Funções em Organismos e Organizações Internacionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. A pedido do docente, de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 9: 1. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados, se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
- Número ou marcador, página 9: Secção II Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49 (Faltas)
- Texto do artigo, página 9: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no EGFAE e no respectivo REGFAE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50 (Responsabilidade Disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UP, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
- Número ou marcador, página 9: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
- Número ou marcador, página 9: 5. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
- Texto do artigo, página 9: disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI Da Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51 (Termo da Relação de Trabalho)
- Texto do artigo, página 9: A relação de trabalho de um docente com a UP cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52 (Exoneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UP. 2.A exoneração, por iniciativa da UP, só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos no EGFAE e no respectivo REGFAE.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Universidade Pedagógica: Conselho Universitário. Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique: Despachos. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Aviso Governo do Distrito de Muecate Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Resolução n.º 05/CUP/2018 Universidade Pedagógica Conselho Universitário
- Despacho Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Diploma De 31 de Janeiro:
- Diploma De 2 de Fevereiro:
- Diploma De 23 de Março:
- Diploma De 27 de Março:
- Diploma De 2 de Abril:
- Despacho Tribunal Administrativo
- Diploma De 24 de Maio: